Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3677/11.8TBVCT.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
ANULABILIDADE
DECLARAÇÃO INEXACTA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - A anulabilidade do contrato do seguro por inexactidão ou por falsas declarações do proponente do contrato basta-se com a mera susceptibilidade de aquelas mesmas poderem influir sobre a existência ou condições do contrato.
II - Por outro lado, não sendo de exigir, para o referido efeito, e em sede de seguro do ramo “vida”, que se prove existir um “nexo de causalidade entre o facto omitido e a morte do segurado“, deve ainda assim não resultar da factualidade provada, desde logo e com manifesta segurança, que o evento que despoletou o pagamento do risco assumido é completamente alheio aos elementos inexactos ou omitidos.
III - Tendo a segurada respondido negativamente à pergunta ( inserida em questionário ), se , em data anterior, já havia sofrido de alguma doença, quando a verdade é que dois anos antes esteve a ser medicada para tratar uma depressão, com um anti-depressivo e um tranquilizante, manifesto é que emitiu ela uma declaração inexacta, porque não verdadeira.
IV - Sendo a “depressão” uma doença que, com frequência, torna-se numa doença crónica sem remissão, e cuja principal e mais séria complicação é o suicídio, e tendo a segurada falecido devido à intoxicação medicamentosa na sequência da ingestão voluntária e sem interferência de terceiros, de psicofármacos, associada a ingestão de álcool ( suicídio ), manifesto é que o evento que despoletou o pagamento do risco assumido não é completamente alheio aos elementos inexactos e/ou omitidos.
V- Destarte, na sequência do exposto nos itens I a IV, mostram-se reunidas as condições que permitem à apelada seguradora “libertar-se” das “responsabilidades” contratuais que assumiu no âmbito de contrato de seguro de grupo, e tendo presente o disposto no artº 429º do Código Comercial.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães
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1.Relatório.
J.. e O.., intentaram acção declarativa, sob a forma ordinária, contra C.. – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na rua.., Lisboa,
Pedindo a condenação da Ré a :
- reconhecer como inteiramente válido o contrato, titulado pela apólice n.º.., estabelecido entre a Ré, a CCAM do.., CRL, e O..;
- pagar aos Autores, únicos e universais herdeiros da referida O.., o montante do capital seguro, no valor de € 30.000,00, acrescido de juros de mora vencidos desde 23 de Novembro de 2010 e dos vincendos até integral pagamento.
Para tanto, alegou que :
- a falecida O.., que era empresária , tinha transferido para a ora Ré o risco da sua morte e de invalidez permanente, sendo o montante do seguro acordado no valor de € 30.000,00 , mas , não obstante o seu falecimento a 7 de Maio de 2010, recusa-se a Ré a proceder ao pagamento aos autores , únicos herdeiros da falecida, do capital seguro;
- Ora, porque a Ré está obrigada ao cumprimento do contrato de seguro acordado com a falecida e, ademais, não é verdade que esta última lhe prestou declarações inexactas , alterando assim a apreciação e a aceitação do risco pela Ré Seguradora, não padecendo portanto o contrato outorgado de qualquer nulidade, mais não resta à Ré do que cumprir a sua prestação.
1.1.- Citada, contestou a Ré, essencialmente por excepção ( aduzindo a excepção peremptória de nulidade do contrato de seguro) e impugnação, e , replicando os AA , em sede de audiência preliminar proferiu o Exmº Juiz a quo despacho saneador tabelar, tendo ainda seleccionado a matéria de facto relevante para a decisão da causa ( a considerada como assente e a incluída na base instrutória da causa ) .
1.2.- Prosseguindo os autos a respectiva e “normal” tramitação, procedeu-se assim à audiência de discussão e julgamento e, encerrada a discussão, proferiu-se decisão atinente ao “julgamento” da matéria de facto ( provada e não provada), a qual não foi objecto de qualquer reclamação e, finalmente, conclusos os autos para o efeito , a Exmª Juiz proferiu sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor :
“ (…)
Pelo exposto, julga-se a presente acção improcedente por não provada e, em consequência, absolve-se a Ré.. dos pedidos contra ela formulados pelos Autores...
Custas a cargo dos Autores.
Registe e notifique.
Viana do Castelo, 12.06.19 “
1.3.- Dela discordando, e inconformados, logo atravessaram nos autos ( e em tempo) os autores J.. e O.., requerimento de interposição de apelação, apresentando as respectivas alegações, e tendo nestas últimas concluído do seguinte modo :
1 - O contrato celebrado entre a irmã dos AA e a R. foi um contrato de seguro que se regia, em Julho de 2006, e além do mais, pelas normas do artigo 425º e seguintes do Código Comercial, sendo que os riscos que eram objecto do seguro eram a morte ou invalidez.
2 - De acordo com o certificado individual de adesão, o capital seguro aceite foi no montante de € 30.000,00 e o prazo de duração do contrato de 4 anos, iniciando-se em 20/7/06 e terminando em 18/7/10.
3 - Da matéria de facto provada, resulta, com clareza, que a mesma irmã dos AA, até que faleceu, cumpriu integral e pontualmente a obrigação, decorrente desse contrato, de pagar os prémios vencidos mensalmente.
4 - A hora ignorada do dia 7 de Maio de 2010 faleceu O.., proponente do referido contrato de seguro.
5- O falecimento da mesma ficou a dever-se à intoxicação medicamentosa, na sequência da ingestão voluntária e sem interferência de terceiros, de psicofármacos, associada a ingestão de álcool – suicídio.
6 - Em Março de 2004, O.. estava a ser medicada para tratar uma depressão, com um anti-depressivo e um tranquilizante.
7 - Aquando da assinatura da declaração individual de adesão ao seguro supra referido e respectiva declaração de saúde, em 18/7/06, a senhora D. O.., à pergunta se “ Sofre ou sofreu alguma doença e/ou está a efectuar algum tratamento médico? “ , respondeu que Não.
8 - Para se eximir ao pagamento da indemnização decorrente da ocorrência da morte da segurada, em plena vigência do contrato de seguro, a R. oportunamente alegou a sua nulidade.
9 - Trata-se, porém, de mera anulabilidade, conforme muito bem foi decidido na douta sentença recorrida, que a R. invocou por excepção, na sua defesa escrita.
10 - São requisitos dessa anulabilidade que os factos omitidos ou inexactos existam à data da subscrição da proposta de seguro, que sejam conhecidos do proponente declarante e sejam essenciais para a apreciação do risco por parte da seguradora.
11 - Competindo à R., segundo as regras da repartição do ónus da prova, a prova da verificação de todos esses requisitos.
12 - A R., porém, não logrou provar que a proponente do seguro, O.., em 18/7/06, sofria de depressão. Apenas logrou provar o que consta da conclusão 6ª.
13 - Também não logrou provar, como lhe competia (e não aos AA como parece entender-se na decisão recorrida) que a proponente, no dia 18/7/06, sabia que sofria de depressão e deliberadamente omitiu essa doença à seguradora.
14 - Não obstante, a declaração de saúde que a O.. subscreveu em 18/7/06 é objectivamente inexacta, porque se descobriu que ela, em Março de 2004, estava a ser medicada, para tratar uma depressão, com um anti-depressivo e um tranquilizante.
15 - Essa inexactidão objectiva, porém, não aconteceu por culpa da proponente do seguro mas por culpa da própria R. que se limitou a pedir-lhe que colocasse uma cruz num questionário usado para todos os contratos.
16 - Sem que a tivesse elucidado, como era devido, que eram relevantes todos os antecedentes de falta de saúde da proponente, tal como amigdalites recorrentes, problemas dermatológicos, astenias, depressões e internamentos hospitalares.
17 - Nem, em alternativa, lhe exigiu que desse resposta ao denominado questionário clínico, a que se faz alusão no questionário de saúde mas cujo conteúdo se ignora.
18 - Não tendo sido produzida a inexactidão na declaração da proponente por culpa desta, não poderá a mesma ser invocada como causa bastante da anulação do contrato, mesmo dando-se como provado que aquela declaração de saúde tinha por finalidade o esclarecimento da R. sobre o real estado de saúde da O.. e, consequentemente, possibilitar a correcta avaliação do risco a segurar e que, uma vez preenchida e assinada a referida declaração individual de adesão (com as declarações nela constantes), foi a proposta de seguro (e respectiva declaração de saúde) analisada e apreciada pela R., tendo a R. aceite celebrar o contrato de seguro com base nas informações constantes desse documento.
19 - Ao julgar a presente acção improcedente, por não provada, foram violadas as disposições dos artigos 342º, n.º 2 e 346º, do CC e artigo 516º, do CPC – regras de repartição do ónus da prova – por não se ter considerado que a prova dos factos integradores da excepção invocada cabia à R. e por se não ter considerado que todas as dúvidas que persistissem sobre a prova desses factos apenas poderiam beneficiar os AA.
20 - Assim como o disposto no artigo 429º, do Código Comercial e cláusula 15ª, n.º 2, das condições gerais da apólice, ao considerar que a proponente do seguro agiu com culpa ao produzir uma declaração de saúde objectivamente inexacta e, por isso, relevante, para efeitos de se julgar procedente a excepção da anulabilidade do contrato.
Termos em que, decidindo dar provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra em que se declare a acção provada e inteiramente procedente, com a condenação da R., seguradora, no pedido formulado pelos AA, farão os Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, como sempre, inteira JUSTIÇA!.
1.4.- Por sua vez, a apelada Seguradora, mostrando-se satisfeita com a decisão, defendeu a manutenção do julgado, contra-alegando e concluindo do seguinte modo:
I.- O Tribunal não teve quaisquer dúvidas (pois não as havia) em considerar que a irmã dos Recorrentes mentiu sobre o risco a segurar pela Recorrida quando respondeu negativamente à pergunta da Ré sobre se “Sofre ou sofreu de alguma doença -e\ou está a efectuar algum tratamento médico?”, bem sabendo estar a ser medicada para tratar uma depressão, com um antidepressivos e tranquilizantes, o que, nos termos do art.º 429.º do Código Comercial (aplicável in casu) e nos termos da cláusula 15.ª das Condições Gerais da Apólice, torna inválido o contrato de seguro que a Recorrida anulou oportuna e atempadamente mediante carta enviada aos Recorrentes.
II. - Não cabia à Recorrida o ónus da prova de que a irmã dos Recorrentes tinha conhecimento da doença que lhe omitiu quando da celebração do contrato, mas ainda que assim não fosse, ficaram provados factos suficientes para permitir concluir que a mesma tinha perfeito conhecimento da doença de que padecia (ou, no limite, que tinha obrigação de o saber), resultando da experiência (e senso) comum que uma pessoa medicada com tranquilizantes e antidepressivos, não podia deixar de conhecer a patologia que os justificava.
III. Aquando da contratação, a Recorrida questionou se a segurada sofria ou havia sofrido de doença, pretendendo, pois, conhecer, não só o seu estado de saúde actual, como também o seu passado clínico, de forma a avaliar o risco que se pretendia segurar, pelo que, mesmo que a Recorrente, aquando da contratação do seguro, em 2006, já não sofresse da depressão – sem conceder – ainda assim prestou falsas declarações quanto ao seu passado clínico ao responder negativamente à pergunta se havia sofrido de doenças anteriormente, designadamente em 2004.
IV. Não procede o argumento de que, para um homem médio que age de boa fé no âmbito da contratação de um seguro de vida, uma depressão tem a mesma gravidade que uma amigdalite e que, portanto, a obrigação de a declarar seria a mesma, ou seja, nenhuma.
V. Comparar aquela que é considerada a “doença do século” a uma mera amigdalite, não faz qualquer tipo de sentido. A depressão afecta um em cada cinco portugueses e que será responsável por cerca de 1200 mortes por ano em Portugal, sendo o principal fator de risco para o suicídio (que, malogradamente, se concretizou no caso da irmã dos Recorrentes -que faleceu, exactamente, por suicídio no âmbito de um quadro depressivo), enquanto as amigdalites, são infeções normais em pessoas perfeitamente saudáveis e, salvo raros casos, por regra surgem algures durante a vida de qualquer pessoa, em particular na infância, sem quaisquer consequências.
VI. Não é a omissão ou a falsa declaração de uma qualquer doença que justifica às seguradoras, como a Recorrida, anular o seguro. O legislador deixou bem claro no art.º 429.º do Código Comercial que essa possibilidade só ocorre se o facto omitido ou falseado tivesse podido influir sobre a existência ou condições do contrato de seguro, como foi, aqui, o caso da depressão (mas não, por exemplo, das referidas amigdalites normais).
VII. Conforme se pode ler na douta sentença recorrida: “Quanto à relevância desta inexactidão, ou seja, à sua essencialidade para a apreciação do risco por parte da seguradora, também é clara, por vários motivos: primeiro, porque a Ré logrou provar, como era seu ónus, que foi com base no preenchimento pela segurada do questionário de saúde que avaliou o risco a segurar, e que depois aceitou celebrar o contrato nas condições em que o fez (com inevitáveis consequências quer nos riscos cobertos, quer no prémio a pagar), depois, dada a natureza da doença em causa, e sua influência neste tipo de seguro.”
VIII. Quando a seguradora pergunta se o proponente sofre ou sofreu de alguma doença e este responde que “não”, a seguradora presume que, tal como ela, o proponente esta a agir de boa-fé (como é pressuposto de qualquer negócio jurídico) e que a sua resposta é verdadeira, não havendo, por isso, necessidade de questionar novamente sobre doenças presentes ou passadas.
IX. A ideia de que deveria ser um ónus da seguradora afogar os seus proponentes em questionários e exames (presumindo a sua ignorância ou a sua má-fé) tornaria praticamente inviável a comercialização deste tipo de seguros (ou, para esse efeito, de qualquer contrato).
X. A verdade é que a irmã dos Recorrentes mentiu à Recorrida aquando da celebração do seguro de vida, omitindo uma doença grave de que padecia (e que veio a vitimá-la) e cuja existência, tendo sido do conhecimento da Recorrida à data da celebração, teria significado a não contratação do seguro, pelo menos nos moldes em que o fez, pelo que decidiu bem o Tribunal a quo em considerar tal contrato nulo, sem que os Recorrentes tenham, pois, direito a receber qualquer quantia da Recorrida.
Termos em que deve julgar-se improcedente o presente recurso, mantendo-se, na totalidade, a douta sentença recorrida, com as demais consequência legais. Decidindo-se assim, far-se-á JUSTIÇA.
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1.5. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões ( daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem) das alegações do recorrente (cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, ambos do Cód. de Proc. Civil ), sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código, a única questão a decidir é a que se indica já a seguir:
A - Se em face da factualidade assente/provada, se impõe a revogação da sentença apelada, pois que, ao julgar a acção improcedente, incorreu o tribunal a quo em error in judicando, já que :
- Não permite a factualidade assente, e considerando que o respectivo Ónus da Prova incide sobre a Ré Seguradora, concluir que a segurada/falecida prestou declarações inexactas e/ou falsas aquando da contratação do Seguro.
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2.- Motivação de Facto.
Pelo tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos :
2.1.- A hora ignorada do dia 7 de Maio de 2010, faleceu O.., solteira, empresária, que residia na Rua do.., em Viana do Castelo.
2.2. - O falecimento de O.. ficou a dever-se à intoxicação medicamentosa na sequência da ingestão voluntária e sem interferência de terceiros, de psicofármacos, associada a ingestão de álcool - suicídio.
2.3. - Em 18 de Julho de 2006, O.. subscrevera, em Viana do Castelo, uma proposta de adesão ao contrato de seguro de vida/grupo, para protecção de crédito pessoal, titulado pela apólice n.º.., em que é seguradora a aqui Ré, tomadora e beneficiária, em caso de morte ou invalidez, a C.C.A.M. do.., CRL, e segurada a própria O...
2.4.- Tal contrato de seguro rege-se pelas respectivas condições particulares de adesão e pelas condições gerais da apólice e condições especiais.
2.5 - Aquando da assinatura da proposta de adesão ao contrato de seguro de vida/grupo, a segurada preencheu, negativamente, um questionário sobre a existência de outros contratos de seguro e, de forma que não foi dada a conhecer aos representantes da Autora, um outro questionário, denominado declaração de saúde.
2.6 - A referida proposta de adesão foi aceite pela ré, passando a ser pago através de desconto mensal directo na conta da segurada, com o NIB..,efectuado pela tomadora do seguro, o prémio devido, que foi fixado em € 6,55.
2.7.- Assim, e no que respeita aos prémios relativos aos anos posteriores, foram pagos os seguintes prémios:
• € 2,58/mês de 20/07/2006 a 30/06/2006 (pro-rata do prémio mensal);
• € 6,55/mês de 01/07/2006 a 31/03/2007;
• € 6,94/mês de 01/04/2007 a 31/03/2008;
• € 7,47/mês de 01/04/2008 a 31/03/2009;
• € 8,20/mês de 01/04/2009 e 31/03/2010;
• € 8,97/mês de 01/04/2010 até 31/05/2010;
• A CA Vida estornou o pro-rata do prémio de Maio 2010, desde a data da morte, 07/05/2010, até 31/05/2010, no valor de € 7,22.
2.8.- Na referida proposta de adesão, o capital seguro era do montante de € 30.000,00 e o prazo de duração do contrato era de 5 anos, iniciando-se em 18/07/2006 e terminando em 18/07/2010.
2.9 - De acordo com o certificado individual de adesão, o capital seguro aceite foi no montante de € 30.000,00 e o prazo de duração do contrato foi de 4 anos, iniciando-se em 20/07/2006 e terminando em 18/07/2010.
2.10 - Na referida declaração individual de adesão, foi, ainda, estabelecido que o foro competente para dirimir qualquer litígio emergente do contrato era o do local da emissão da apólice.
2.11 - Nos termos do referido contrato, a Ré comprometeu-se a pagar o capital seguro, em caso de morte da pessoa segura ou invalidez total e definitiva, durante o prazo de adesão ao contrato.
2.12.- Após a morte de sua irmã, os Autores accionaram a garantia do seguro.
2.13.- Através de carta datada de 13/05/2010, que a Ré dirigiu a J.., foram solicitados os seguintes elementos, “para efeitos de indemnização de seguro de vida, em nome de O.. :
- Preenchimento do relatório do médico de família em anexo pelo médico de família/assistente;
- Relatório da autópsia;
- Fotocópia do BI e NIF da pessoa segura;
- Habilitação de herdeiros;
- Fotocópia do BI e NIF dos herdeiros legais que constam da habilitação de herdeiros;
- Certificado individual de adesão ou declaração de extravio.”;
2.14.- A médica de família de sua irmã, M.., terá preenchido e enviado à Ré o solicitado relatório, em termos que os representantes da Autora desconhecem.
2.15.- Por carta datada de 25/06/2010, que a Ré dirigiu ao mesmo J.., além de se insistir pelo envio dos demais documentos, solicitou-se informação da Dr.ª M..: “confirmação que a Sr.ª O.. sofria de depressão com data de início anterior a 2004 e informação sobre terapêutica realizada até 2007 e respectiva regularidade da terapêutica, assim como evolução e datas de eventuais ocorrências/consultas”.
2.16.- Através de carta datada de 04/08/2010, dirigida a J.., a Ré insistiu pela obtenção dos já referidos documentos.
2.17.- Através de carta datada de 03/09/2010, dirigida ao mesmo J.., a Ré informou que ainda faltavam (documentos):
- Informação da Drª M.., nos termos referidos em P);
- Relatório da autópsia;
- Certificado individual de adesão ou declaração de extravio.
2.18. - Por carta de 02/11/2010, dirigida ao mesmo J.., a Ré solicitou o seguinte:
“- Motivo das consultas de Maio de 2004, Abril de 2005 e Junho de 2006, terapêuticas instituídas e resultados obtidos.
- Situação da terapêutica anti-depressiva (fármacos prescritos e/ou em manutenção) verificada nas consultas de Maio de 2004, Abril de 2005 e Junho de 2006;
- Relatório da autópsia.”
2.19. - Por carta de 18/11/2010, dirigida ao mesmo, a Ré solicitou apenas o relatório da autópsia.
2.20.- Através de carta de J.., dirigida à Ré e por esta recebida em 23/11/2010, o mesmo enviou certidão da habilitação de herdeiros e fotocópia do cartão de contribuinte e solicitou o envio de todos os relatórios médicos enviados à seguradora pela médica Dr.ª M...
2.21. - Por carta de 30/11/2010, dirigida ao mesmo J.., a Ré insistiu pelo relatório da autópsia em falta e informou que os elementos clínicos pretendidos só poderiam vir a ser fornecidos aos herdeiros da segurada, logo que concluído o respectivo processo de sinistro.
2.22.- Através de carta datada de 10/02/2011, dirigida ao mesmo J.., a Ré informou, resumidamente, o seguinte:
“- Aquando da assinatura da declaração individual de adesão ao seguro supra referido e respectiva declaração de saúde, em 18/07/2006, a Sr.ª D. O.., à pergunta se “ Sofre ou sofreu de alguma doença e/ou está a efectuar algum tratamento médico? “ respondeu que não.
- No entanto, após a análise da documentação clínica que nos foi entregue, nomeadamente do relatório da médica de família, veio a apurar-se que, pelo menos desde Março de 2004, a Sr.ª D. O.. sofria de depressão e que, à data da celebração do seguro se encontrava medicada com anti-depressivos e tranquilizantes, designadamente com Unilan 0,25;
- Aquando da adesão ao seguro e correspondente preenchimento da declaração de saúde a mesma senhora omitiu, deliberadamente, a doença de que sofria e a medicação a que estava e que havia estado sujeita;
- Prestou, assim, declarações inexactas, que não correspondiam à realidade, o que alterou a apreciação e a aceitação do risco pelo Crédito Agrícola Vida, uma vez que, a ter tido conhecimento, à data, desse seu historial clínico, o seguro em causa não teria sido celebrado e, a sê-lo, seria sempre com condições diferentes das contratadas, designadamente, teria exclusões adicionais e agravamento nos prémios;
- Assim, o contrato de seguro é nulo, pelo que não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização”.
2.23. - Como os Autores continuavam a ignorar o teor dos relatórios médicos em que a Ré se baseava para produzir tais afirmações, por carta de 15/02/11 que J.. dirigiu à Ré, foi solicitado o envio urgente dos seguintes documentos:
- relatórios médicos enviados pela Dr.ª M..;
- certificado individual de adesão ao contrato de seguro;
- questionário realizado à falecida O..;
- outros documentos do mesmo processo.
2.24. - A Ré, através de carta do seu Ilustre Mandatário, dirigida a J.., denegou o fornecimento dos pretendidos elementos clínicos e enviou, apenas, fotocópia da declaração de adesão ao seguro, apagando as respostas que a irmã do Autor deu ao questionário de saúde.
2.25.- O acordo celebrado entre a falecida O.. e a Ré é enformado pelo teor da declaração individual de adesão (fls. 74 a 78) e pelas condições gerais da apólice (fls. 79 a 86).
2.26.- De acordo com o artigo 15.º, n.º 2, das mesmas condições gerais da apólice, “para efeitos do número anterior, entende-se por má-fé o conhecimento por parte do Tomador do Seguro, do Segurado ou da Pessoa Segura de que as declarações são inexactas ou incompletas”.
2.27.- Para efeitos da aceitação da proposta de seguro, e aquando da assinatura da referida Declaração Individual de Adesão, em 18-07-2006, a falecida segurada O.. declarou expressamente na referida Declaração de Adesão ter ” respondido com verdade às perguntas constantes desta Declaração Individual de Adesão, tendo perfeito conhecimento que qualquer omissão, resposta inexacta ou incompleta que induzam em erro na apreciação do risco, terá como consequência a nulidade da adesão ao contrato, ficando nulas e sem nenhum efeito as garantias contratuais subscritas, qualquer que seja a data em que a Crédito Agrícola Vida delas tome conhecimento”.
2.28.- Mais declarando “ter tomado conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato e que tomei conhecimento das condições aplicáveis ao contrato, designadamente, as constantes das Condições Gerais da Apólice e as constantes das suas Condições Particulares”.
2.29 - De acordo com o artigo 15.º, n.º 1, das condições gerais da apólice referida, “As omissões e as declarações inexactas ou incompletas que, sendo da responsabilidade do Tomador do Seguro, do Segurado ou da Pessoa Segura, alterem a apreciação do risco tornam o contrato nulo, sem que o Tomador do Seguro ou o Segurado, em caso de má fé, tenham direito a qualquer restituição dos prémios”.
2.30 - Aquando da assinatura da “Declaração Individual de Adesão” e preenchimento da Declaração de Saúde dela constante, em 18-07-2006, a Sra. O.. à pergunta se “Sofre ou sofreu de alguma doença e/ou está a efectuar algum tratamento médico?”, respondeu que “NÃO”.
2.31 - Por documento de 17 de Maio de 2010, celebrado na Conservatória de Registo Civil de Viana do Castelo, os Autores foram declarados únicos herdeiros de O.. (doc. de fls. 143/144).
2.32 - A 21 de Dezembro de 2009, O.. celebrou um contrato de crédito pessoal no montante de € 25.000,00, com a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do.., C.R.L., garantido, para além do referido em C), por uma livrança em branco avalizada por F.. e mulher M...
2.33 - Em consequência da morte de O.., F.. e M.. pagaram à CCAM € 25.000,00, relativos ao capital daquele empréstimo.
2.34 - A família e os amigos de O.. consideravam-na uma pessoa saudável, à excepção dos problemas recorrentes de amigdalites.
2.35. - Em Março de 2004, O.. estava a ser medicada para tratar uma depressão, com um anti-depressivo e um tranquilizante.
2.36.- A declaração de saúde referida em 2.5 tinha por finalidade o esclarecimento da Ré sobre o real estado de saúde da falecida O.. e, consequentemente, possibilitar a correcta avaliação do risco a segurar.
2.37.- - Uma vez preenchida e assinada a referida Declaração Individual de Adesão (com as declarações nela constantes), foi a proposta de seguro (e respectiva declaração de saúde) analisada e apreciada pela Ré, tendo a Ré aceite celebrar o contrato de seguro com base nas informações constantes desse documento.
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3.Do Direito.
3.1.- Se, ao julgar a acção improcedente, incorreu o tribunal a quo em error in judicando, já que , alegadamente ( no entender dos apelantes), não permite a factualidade assente, e considerando que o respectivo Ónus da Prova incide sobre a Ré Seguradora, concluir que a segurada/falecida prestou declarações inexactas e/ou falsas aquando da contratação do Seguro.
Recorda-se que, no âmbito da sentença apelada, e considerando que era manifesto que da factualidade assente resultava a outorga entre a falecida O.. e a Seguradora apelada, em 18 de Julho de 2006, de um contrato de seguro de vida/grupo, destinando-se ele à protecção de um crédito pessoal contraído pela aludida O.. junto de uma instituição bancária, concluiu porém o tribunal a quo que apontava a mesma factualidade para a prova, a cargo da apelada, da excepção peremptória por esta invocada no sentido da nulidade do mesmo contrato.
Para tanto e no essencial, aduziu-se na sentença apelada o seguinte argumentário :
“ (…)
Por via de excepção, invoca a Ré a nulidade deste contrato de seguro.
A este respeito, e começando pela lei, prevê o art. 429.º Cód. Comercial, relativo ao contrato de seguro: “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”. Apesar desta formulação, é entendimento unânime na jurisprudência que há uma imprecisão terminológica na qualificação do vício, motivo pelo qual se vem defendendo que está em causa uma anulabilidade, e não uma nulidade.
(…)
Passando ao caso concreto, da floresta de factos da matéria assente releva, sobretudo ,o da última alínea: na proposta de seguro respectiva, à pergunta “Sofre ou sofreu de alguma doença e/ou está a efectuar algum tratamento médico?”, a segurada respondeu “não”.
Ora, face à matéria provada, não restam dúvidas de que esta declaração não correspondia à verdade: em Março de 2004, em momento anterior à celebração do contrato, O.. estava a ser medicada para tratar uma depressão, com um antidepressivo e um tranquilizante.
Quer a aplicação do citado art. 429.º quer a da cláusula 15.ª do contrato de seguro têm obviamente como pressuposto a omissão consciente da tal informação relevante: só se produz “o efeito de anular o seguro se as omissões e inexactidões respeitarem a factos conhecidos do declarante no momento do preenchimento e subscrição da proposta do seguro”. E foi aqui o caso: desde logo, os Autores não lograram provar que a sua irmã desconhecesse, por falta de informação médica, que tinha sofrido de depressão (vide resposta ao quesito 3.º); por outro lado, resulta da experiência comum precisamente o contrário, já que uma pessoa medicada com aquele tipo de fármacos não pode evidentemente desconhecer a afecção que deu origem a essa toma.
Quanto à relevância desta inexactidão, ou seja, à sua essencialidade para a apreciação do risco por parte da seguradora, também é clara, por vários motivos: primeiro, porque a Ré logrou provar, como era de seu ónus, que foi com base no preenchimento pela segurada do questionário de saúde que avaliou o risco a segurar, e que depois aceitou celebrar o contrato nas condições em que o fez (com inevitáveis consequências quer nos riscos cobertos, quer no prémio a pagar); depois, dada a natureza da doença em causa, e sua influência neste tipo de seguro.
(…)
Por outro lado, é evidente que a segurada sabia, como qualquer declaratário normal, que a depressão é uma doença – tanto mais que para a mesma foi medicada –, motivo pelo qual devia ter comunicado à seguradora que a tinha sofrido em 2004. É que, se as perguntas do questionário são resultado de um modelo usado pela seguradora para todos os contratos, o mesmo não se pode dizer quanto às respostas do proponente, “pois estas não se circunscrevem à mera subscrição de um formulário já elaborado”; assim, não há dúvida de que, se a Ré soubesse da verdadeira situação clínica da segurada, teria pelo menos celebrado aquele contrato em condições diversas, agravando o prémio ou excluindo um risco relacionado com aquela doença (que, aliás, tem como consequência frequente o suicídio, precisamente a causa da morte desta segurada).
Ora, ao omitir aquela informação à Ré no momento em que preencheu o questionário de saúde, a segurada agiu com culpa (requisito necessário para aplicação do art. 429.º Cód. Comercial) e com má fé, na acepção da cláusula 15.º, n.º 2, das condições gerais da apólice.
Assim, seja pela (impropriamente chamada) nulidade legal seja pela nulidade contratual convencionada pelas partes, não pode deixar de se concluir que o seguro em causa não é válido, motivo pelo qual não têm os Autores direito ao pagamento do capital seguro acrescido de juros, estando a acção destinada ao fracasso.”
Ora, considerando a apelada que a sentença recorrida não é susceptível de qualquer reparo, ex adverso estão porém os apelantes, pois que, no seu entender, não permite de todo a factualidade provada ancorar a excepção deduzida pela Ré Seguradora.
Ora bem.
Não se justificando [ porque de questão controvertida não se trata, não obstante o disposto no artº 664º, do CPC ] nesta sede tecer grandes considerações atinentes à qualificação jurídica do contrato outorgado entre a apelada Crédito..-Companhia de Seguros, SA ( a entidade Seguradora ) e a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do.., CRL (a tomadora e beneficiária), e ao qual aderiu a falecida O.. ( a pessoa segura ), importa tão só adiantar que, como bem o referiu a primeira instância, em causa está efectivamente a outorga entre ambas as supra referidas pessoas colectivas de um contrato de seguro de grupo titulado pela apólice n.º.., contrato que a ambas vincula, bem como à aderente, porque o aceitou , tal como foi definido pelas partes.
Não obstante, pertinente é porém atentar que, a falecida O.., sendo “mera” aderente a seguro de grupo, não é em rigor parte no referido contrato, antes se limita a aceitar os termos e as condições acordadas entre Seguradora e a tomadora do seguro, tal como se mostram eles vertidos na respectiva apólice. (1)
Dito isto, recorda-se que, sendo o contrato de seguro regulado pelas estipulações particulares e gerais constantes da respectiva apólice, pelas disposições gerais do Código Comercial que o regulam (cfr. artº 8º, do DL nº 176/95, de 26 de Julho e artºs 3º e 427º, ambos do Código Comercial) e , bem assim, pela legislação sobre cláusulas contratuais gerais (2), e , subsidiariamente pelas correspondentes disposições da lei civil, inquestionável é que, aquando da respectiva negociação/formação, estão os respectivas partes obrigadas a proceder segundo as regras da boa fé ( cfr. artº 227º, do Código Civil ).(3)
Ademais, importa não olvidar, o contrato de seguro, maxime o seguro individual [ porque nos casos de seguro de grupo, designadamente no em apreço nos autos, pretendendo-se no essencial garantir o pagamento de montante de crédito concedido pelo banco ao aderente/pessoa segura, é ao Banco/tomador do seguro que incumbe obrigatoriamente informar o segurado sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora – cfr. artº 4º, do DL nº 176/95, de 26 de Julho ] é precisamente um dos negócios jurídicos que é formado essencialmente com base nas informações das partes, sendo de salientar, da parte do segurador, v.g. , a informação ( a prestar ao tomador do seguro) das condições do âmbito do risco que se propõe cobrir e das exclusões e limitações de cobertura e, da parte do tomador do seguro ou do segurado, a declaração, com exactidão , de todas as circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador .
De resto, interligado com a relevância das informações das partes no âmbito da formação do contrato, recorda-se que nos contratos de seguro assume precisamente um “papel” principal e decisivo para a respectiva celebração, o questionário que a Seguradora apresenta ao potencial segurado, sendo através dele que a seguradora indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato a celebrar, e , bem assim, quais as circunstâncias concretas em que se baseia para assumir o risco . (4)
Ainda com ligação ao referido questionário, recorda-se que sobre o mesmo disse Moitinho de Almeida (5) que representa ele também como que uma “ facilitação concedida pelo segurador ao segurado”, assente na probidade das informações e na boa fé deste último, tendo em vista (o propósito) evitar-se um complexo de averiguações e exames, razão porque, conclui, não deve portanto “redundar em prejuízo daquele”.
Em suma, e tal como foi bem frisado pelo STJ no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 10/2001, de 21 de Novembro de 2001 (6), no contrato de seguro decisiva é a confiança nas declarações emitidas pelos contraentes, designadamente nas do tomador (7), pois que, em rigor, delas depende em última análise a efectivação do contrato, uma vez que estabelecem a medida exacta do risco que a seguradora assume com a sua celebração .
É que, como é inquestionável, e como bem se escreveu no acórdão do STJ de 27 de Maio de 2008 (8), “consoante o conteúdo das respostas ao questionário sobre o estado de saúde do potencial segurado, a seguradora decide se, em definitivo, apresenta uma proposta de seguro e, na hipótese afirmativa, as condições que propõe para que seja celebrado o contrato de seguro (…)”.(9)
Postas estas breves considerações tecidas a propósito das declarações das partes, importa por último atentar que, para efeitos do disposto no artº 429º, do Código Comercial (10) [ em rigor estão em causa declarações falsas ou as omissões relevantes que impedem a formação da vontade real da contraparte (seguradora), pois que , em última análise, a respectiva formação vai ancorar-se em factos desconhecidos, porque não revelados , ou em factos não “verdadeiros”, porque deficientemente revelados ] , não é de exigir o dolo do declarante , sendo suficiente que, conhecendo ele os factos ou circunstâncias passíveis de influírem sobre a aceitação ou condições do contrato, tenha agido com negligência. (11)
E, do mesmo modo e para o mesmo efeito, não é outrossim de exigir que as declarações ou omissões influam efectivamente sobre a celebração ou condições contratuais fixadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato ( como de resto resulta expressamente do artº 429º, do Cód.Comercial, ao apontar para a relevância da mera susceptibilidade de as declarações inexactas ou reticentes poderem influir sobre a existência ou condições do contrato).
Dito de uma outra forma (12), para que a declaração inexacta possa influir na “validade” do contrato de seguro, “não é necessário provar que o segurado ou a pessoa que fez o seguro tivesse conhecimento ou não devesse ignorar a essencialidade, para a seguradora, do elemento sobre que incidiu o erro”, ou , sequer , que deva existir um “ nexo de causalidade entre o facto omitido e a morte do segurado para se aferir da ( relevância ) inexactidão ou reticência da declaração do mesmo”.
Não obstante, porque será de todo desproporcionado sancionar com o vicio da anulabilidade o seguro em que o evento que despoletou o pagamento do risco assumido seja completamente alheio aos elementos inexactos ou omitidos, temos para nós que, no mínimo ( para efeitos do artº 429º do Comercial) , não deve a matéria de facto provada permitir, desde logo e com evidente segurança, a conclusão de que a inexactidão nenhuma ligação tem com o evento que despoletou o pagamento do risco assumido. (13)
Chegados aqui, e sendo incontroverso que, porque em rigor integra facto impeditivo/extintivo do direito alegado pelos apelantes, é sobre a apelada que recai o ónus da prova do tatbestand a que alude o artº 429º, do Cód.Comercial ( cfr. artº 342º,nº2, do Código Civil), urge de seguida aferir se logrou ela provar o que lhe competia.
Ora, compulsada a factualidade assente, manifesto é que, aquando da assinatura da “Declaração Individual de Adesão” e preenchimento da Declaração de Saúde dela constante, em 18-07-2006, a segurada O.. à pergunta se “Sofre ou sofreu de alguma doença e/ou está a efectuar algum tratamento médico?”, respondeu que “NÃO” ( cfr. item 2.30 da motivação de facto ) .
Porém, como outrossim também se provou, a verdade é que, em Março de 2004, a segurada O.. estava a ser medicada para tratar uma depressão, com um anti-depressivo e um tranquilizante ( cfr. item 2.35 da motivação de facto ) .
Finalmente, como interesse no tocante à questão ora em análise, provou-se outrossim que aquando da assinatura da Declaração Individual de Adesão, em 18-07-2006, a falecida segurada O.. declarou expressamente na Declaração de Adesão ter ”respondido com verdade às perguntas constantes desta Declaração Individual de Adesão, tendo perfeito conhecimento que qualquer omissão, resposta inexacta ou incompleta que induzam em erro na apreciação do risco, terá como consequência a nulidade da adesão ao contrato “ e, bem assim, que tinha tomado conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do contrato, designadamente, as constantes das Condições Gerais da Apólice e as constantes das suas Condições Particulares. (cfr. itens 2.27 e 2.28, ambos da motivação de facto ) .
Perante a apontada factualidade, uma primeira conclusão se impõe desde logo retirar, qual seja a de que, como aliás o reconhecem os apelantes ( na conclusão 14ª ), porque o questionário alude a doença de que tenha sofrido a aderente em data anterior à da adesão ( em 18-07-2006 ), manifesto é que ao responder de forma negativa, emitiu a falecida/aderente uma declaração inexacta, porque não verdadeira, sendo para tanto irrelevante/indiferente que, em 18/7/06, ainda sofresse, ou não, de depressão.
Depois, porque provado ficou que, em Março de 2004, estava/esteve a segurada O.. a ser medicada para tratar a referida depressão, com um anti-depressivo e um tranquilizante , imperioso se impõe concluir , com base nas regras da experiência e não olvidando o disposto no artº 349º, do Código Civil, que no mínimo agiu a falecida com negligência ao responder da forma como o fez, pois não podia ignorar/desconhecer , em 18/7/2006, que já havia sofrido de uma doença ( como o é a depressão, porque de efectiva doença mental se trata ).
De seguida, importa atentar que, sendo a “depressão” uma doença que pode ser episódica, recorrente ou crónica, sendo que, com frequência, torna-se inclusive numa doença crónica sem remissão e cuja principal e mais séria complicação é o suicídio (14), certo é que de informação relevante se trata que é susceptível de influir sobre a existência ou condições do contrato, maxime quando, como sucede in casu ( cfr, artº 4º, das Condições Gerais da apólice de seguro de Vida Grupo), apenas se encontram excluídos da garantia do contrato os casos de falecimento da pessoa segura por suicídio quando eles se verifiquem no decorrer dos dois primeiros anos que se seguirem à data da adesão.
Finalmente, e precisamente pelas razões acabadas de ditar, longe ( antes pelo contrário ) está o evento que despoletou o risco assumido pela Companhia Seguradora de ser completamente alheia à resposta inexacta da segurada, pois que o falecimento de O.. ficou a dever-se à intoxicação medicamentosa na sequência da ingestão voluntária e sem interferência de terceiros, de psicofármacos, associada a ingestão de álcool - suicídio.
Em suma, na sequência da factualidade provada, é para nós de alguma evidência que se mostram reunidas as condições que permitem à apelada seguradora “libertar-se” das “responsabilidades” contratuais que assumiu no âmbito do contrato de seguro de grupo titulado pela apólice n.º.., e tendo presente o disposto no artº 429º do Código Comercial.
Destarte, a apelação deve improceder.
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4.- Em conclusão ( cfr. artº 713º, nº7, do CPC).
I - A anulabilidade do contrato do seguro por inexactidão ou por falsas declarações do proponente do contrato basta-se com a mera susceptibilidade de aquelas mesmas poderem influir sobre a existência ou condições do contrato.
II - Por outro lado, não sendo de exigir, para o referido efeito, e em sede de seguro do ramo “vida”, que se prove existir um “nexo de causalidade entre o facto omitido e a morte do segurado“, deve ainda assim não resultar da factualidade provada, desde logo e com manifesta segurança, que o evento que despoletou o pagamento do risco assumido é completamente alheio aos elementos inexactos ou omitidos.
III - Tendo a segurada respondido negativamente à pergunta ( inserida em questionário ), se , em data anterior, já havia sofrido de alguma doença, quando a verdade é que dois anos antes esteve a ser medicada para tratar uma depressão, com um anti-depressivo e um tranquilizante, manifesto é que emitiu ela uma declaração inexacta, porque não verdadeira.
IV - Sendo a “depressão” uma doença que, com frequência, torna-se numa doença crónica sem remissão, e cuja principal e mais séria complicação é o suicídio, e tendo a segurada falecido devido à intoxicação medicamentosa na sequência da ingestão voluntária e sem interferência de terceiros, de psicofármacos, associada a ingestão de álcool ( suicídio ), manifesto é que o evento que despoletou o pagamento do risco assumido não é completamente alheio aos elementos inexactos e/ou omitidos.
V- Destarte, na sequência do exposto nos itens I a IV, mostram-se reunidas as condições que permitem à apelada seguradora “libertar-se” das “responsabilidades” contratuais que assumiu no âmbito de contrato de seguro de grupo, e tendo presente o disposto no artº 429º do Código Comercial.
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5. - Decisão.
Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em , não concedendo provimento ao recurso de apelação interposto por J.. e O..:
5.1.- Manter , nos seus precisos termos, a decisão/sentença apelada .
Custas pelos apelantes.
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(1) Cfr. Calvão da Silva, in RLJ, Ano 136, pág. 160.
(2) Legislação vertida no Dec. Lei nº 446/85, de 25 de Outubro e cfr. ainda o Ac. do STJ de 7/10/2010, in www.dgsi.pt e Pedro Romano Martinez, in Direito dos Seguros, pág. 77/78
(3) Como se conclui no Ac. do STJ de 22/6/2005, in www.dgsi.pt, “ (…) dada a sua natureza, características, funções e objectivos, constitui regra essencial do contrato de seguro que ambas as partes actuem com a máxima boa fé ( uber rima bona fides ).
(4) Cfr. Ac. do STJ, de 17 de Junho de 2006, in www.dgsi.pt.
(5) In “O Contrato de Seguro”, pág. 74.
(6) Disponível in www.dgsi.pt..
(7) Como refere José Vasques , in ” Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, página 212, “ No contrato de seguro a seguradora baseia toda a sua prestação nas declarações do tomador do seguro, nas quais deve ter toda a sua confiança”.
(8) Do qual foi relator o Cons. Moreira Camilo, e disponível in www.dgsi.pt
(9) Como refere Moitinho de Almeida, ibidem, pág. 65, sobre o segurado incide “o dever de declaração do risco, pois, se não completar a declaração realizada por quem fez o seguro, tendo conhecimento de factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, perde o direito à prestação do segurador. Deve, porém, entender-se que este dever só recai sobre o segurado se este tiver conhecimento do seguro e da omissão ou inexactidão da declaração de risco do tomador, pois de outro modo é impossível o cumprimento.”
(10) Reza ele que “ Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro , e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”.
(11) Cfr. Moitinho de Almeida, ibidem, pág. 79 e Cunha Gonçalves, in Comentário, II, págs. 540 e 541, e ainda, de entre vários outros., os Acs. do STJ de 6/7/2011 ( do qual foi relator o Cons. Alves Velho ) e o de 8/6/2010 (do qual foi relator o Cons. Barreto Nunes ), estando ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
(12) Cfr. Ac. do STJ de 9/9/2010, do qual foi relator o Cons. Oliveira Vasconcelos e disponível in www.dgsi.pt.
(13) Cfr. o entendimento - que consideramos de pertinente - vertido no Ac. do STJ de 8/1/2009, do qual foi relator o Cons. Alberto Sobrinho, e disponível in www.dgsi.pt.
(14) Cfr. Enciclopédia Médica, Merck Sharp & Dohme, Vol. 6, pág. 24.
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Guimarães, 20/11/2012
António Manuel Fernandes dos Santos ( O Relator)
António Manuel Figueiredo de Almeida ( 1º Adjunto)
Ana Cristina Oliveira Duarte ( 2º Adjunto)