Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1991/06-1
Relator: CRUZ BUCHO
Descritores: FALSO TESTEMUNHO
ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECURSO REJEITADO POR FALTA DE LEGITIMIDADE
Sumário: I – Nos crimes de falso testemunho, p. e p., pelo art. 369° do Código Penal assim como o crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 359°, do mesmo Código, o interesse directa e imediatamente protegido é um interesse público: o interesse do Estado na realização ou administração da justiça.
II – Na verdade, o falso testemunho, apesar de poder prejudicar pessoas singulares e colectivas diferentes do Estado, foi incriminado para defender especialmente interesses do Estado, designadamente o de que a administração da justiça não seja prejudicada.
III – Assim, estando em causa um crime de falso testemunho, o particular, podendo embora ser lesado, por eventualmente ter sofrido prejuízos com os actos denunciados, e que no seu entender constituem crime, não tem, contudo, a qualidade de «ofendido», para efeitos de admissão e constituição como assistente, nos termos do art. 68°, no 1, alínea a), do CPP, já que não é o titular do interesse que constitui o objecto imediato da infracção, o qual, como vimos o Estado, na realização ou administração da justiça.
IV – Sendo o crime de denúncia caluniosa igualmente um crime contra a realização da justiça, relativamente ao qual o acórdão do Pleno das Secções Criminais de 12 de Outubro de 2006, (procº nº 2859/05-5), fixou a jurisprudência de que: «No crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365° do Código penal, o caluniado tem legitimidade para se constituir assistente no procedimento criminal instaurado contra o caluniador», poderia ser-se tentado a aplicar este entendimento também ao crime de falsidade de testemunho.
V – Não nos parece, porém, que seja possível estabelecer qualquer paralelismo entre os dois tipos legais de crime, para efeitos de constituição de assistente pois que enquanto a esfera de protecção da incriminação da denúncia não se esgota na realização da justiça, já que com ela também se protege o bom nome, a honra e a consideração do caluniado, no falso testemunho o bem jurídico protegido é apenas a realização ou administração da justiça, enquanto função do Estado.
VI – Este entendimento não se alterará pelo facto de na revisão constitucional de 1997, operada pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, ter introduzido o nº 7 ao artigo 32°, assim redigido: “O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.”
VII – Na verdade, como refere Ac. do Tribunal Constitucional nº 76/2002, de 26-22002: “A revisão constitucional fez-se no contexto da vigência do artigo 68°, nº 1, alínea a) do Código de processo Penal e nada indica que tenha querido outra coisa senão dar dignidade constitucional ao que aí se estabeleceu. A constituição de assistente em crimes que não visem directamente proteger interesses privados, mas sim interesses colectivos, em que a lesão desses interesses não é um elemento constitutivo do tipo de crime – por outras palavras, em crimes em que nem sempre há ofendido – não é certamente uma exigência constitucional”
VIII – Assim, pese embora que nos presentes o agora requerente da instrução tenha sido admitido como assistente, não havendo caso julgado formal sobre a sua legitimidade, pode a questão ser conhecida até à decisão final, e porque dela carece para intervir nos autos como assistente, o recurso por ele interposto é de rejeitar.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:
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I – Relatório
No 2º juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima (Instrução n.º 37/04.0TAPTL), o assistente Abílio C..., com os demais sinais dos autos, veio requerer a abertura de instrução contra Joaquim C..., José B..., Ana P... e Maria M... imputando-lhes a prática de um crime de falsidade de testemunho p. e p. pelo artigo 360º do Código Penal.
Realizada a instrução, em 23 de Junho de 2006, foi proferido despacho de não pronúncia.
Inconformado com tal despacho, o assistente Abílio dele interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem:
« 1º- O Juiz que tenha julgado determinado processo, está impedido de fazer julgamento ou instrução em processo intentado contra testemunha desse processo que nele tenha prestado falso testemunho.

2º- Quando acontece de o mesmo Juiz do processo cível, ser também o Juiz de instrução do processo em que está a ser submetido à sua decisão pessoa que tenha prestado falso juramento ou depoimento, terá de ser anulado todo o processado.

3º- A declaração de impedimento pode ser requerida pelo MP, pelo arguido ou pelo assistente em qualquer altura do processo (artº 41º do CPP - 43° CPP).

3° Foram recolhidos nos autos todas as provas para que os arguidos sejam punidos por depoimento falso, no interessa da justiça de dos particulares lesados, como o assistente.

4°- os depoimentos de arguidos suspeitos de terem cometido o crime do art.º 360° do CP, na pendência de instrução criminal em processo penal, provam-se pela sua gravação em julgamento, quando este tenha sido gravado, ou na sua falta, através de prova testemunhal.

5º- quando falte a prova testemunhal da audiência e estado identificados as testemunhas na acta do julgamento, indicando a matéria a que respondem, e tendo o Tribunal com base nessas testemunhas, dado como verdadeiro certo facto que se demonstra ser falso, em sede de instrução, através de testemunhas conhecedores dos factos a que essas testemunhas falsas depuseram, existe a prova suficiente ou indícios suficientes para o julgamento e provável condenação.

6° - Pelo que existe prova para a pronúncia, impondo-se que os arguidos sejam pronunciados.

7°- o assistente tem o direito a ser ouvido, e tendo o juiz proferido despacho a designar data para a sua inquirição, não pode depois em sede de interrogatório, recusar com fundamento de que não é necessário.

8° - com a decisão recorrida, o M.º Juiz violou o disposto no art.º 40º do CPP. , 41, 43° do CPP, 360°, do CP.»
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O recurso foi admitido para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho de fls. 391.
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Respondeu o Ministério Público junto do tribunal opinando no sentido da improcedência do recurso.
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Nesta Relação o Exmo Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, não foi apresentada qualquer resposta.
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No exame preliminar a que alude o artigo 417º, n.º1 do CPP o relator suscitou a questão prévia da ilegitimidade do recorrente, por o crime de falso de testemunho não consentir a constituição de assistente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- Fundamentação

1. Nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 68º do Código de Processo Penal “Podem constituir-se assistentes em processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de dezasseis anos".
O texto legal em vigor é idêntico ao artigo 4º, do DL. n.º 35 0007 que por seu turno reproduzia o artigo 11º do Código de Processo Penal de 1929, que acolhia os ensinamentos de Beleza dos Santos (“Partes particularmente ofendidas em processo criminal”, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 57º, pág. 3).
E a mesma noção transparece claramente no artigo 113º do Código Penal, ao definir os titulares do direito de queixa, quando no seu n.º1 estatui: “Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.”
Consagra-se deste modo, o conceito estrito, imediato ou típico de assistente.
Não é ofendido, para este efeito, qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, mas somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime.
O objecto jurídico mediato do crime é sempre de natureza pública.
O imediato, pode ter por titular um particular.
Mas, nem todos os crimes têm ofendido particular; só o têm aqueles cujo objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou um direito de que é titular um particular.
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, ofendido/assistente é “a pessoa que, segundo o critério que se retira do tipo preenchido pela conduta criminosa, detém a titularidade do interesse jurídico-penal por aquela violada ou posto em perigo” (Direito Processual Penal, 1, 505).
Já em 1955 Cavaleiro Ferreira sublinhava que “Não é ofendido qualquer pessoa prejudicada com a perpetração da infracção; ofendido é somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato da infracção (…) Nem todos os crimes têm, por isso, ‘ofendido’ particular. Só o têm aqueles em que o objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular um particular” (Curso de Processo Penal, Lisboa, 1955, vol. I, págs. 129-130).
Também Germano Marques da Silva salienta que “Não é ofendido qualquer pessoa prejudicada com o crime: ofendido é somente o titular do interesse que constitui objecto da tutela imediata pela incriminação do comportamento que o afecta. O interesse jurídico mediato é sempre o interesse público, o imediato é que pode ter por titular um particular. Nem todos os crimes têm ofendido particular. Só o têm aqueles em que o objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular um particular (Curso de Processo Penal, vol. I, 4ª ed., Lisboa S/Paulo, 2000, pág. 264, cfr. também, pág. 335).
Esta distinção entre lesado e ofendido é, de resto, claramente perfilhada pelo artigo 74, n.º 1 do Código de Processo Penal ao definir lesado como “a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente”(enfatizando este ponto cfr. Gil Moreira dos Santos, Noções de Processo Penal, Porto, 1987, págs. 117-118).
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2. Vimos que nem todos os crimes têm «ofendido» particular.
Só o têm aquele cujo objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular um particular.
Saber quais os interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação nem sempre se antolha tarefa fácil. “Por vezes - escrevia Cavaleiro Ferreira - torna-se difícil descobrir qual o ofendido em determinadas espécies; a dificuldade, porém, não respeito à definição, em si, de ofendido, mas à individuação do objecto jurídico do crime” (Curso de Processo Penal, vol. I, cit., pág. 130).
É pela norma incriminadora que se vê qual o interesse que a lei quis proteger ao tipificar determinado comportamento humano como criminosos.
Um primeiro indício resultará da própria sistematização da parte especial do Código penal que está organizada de acordo com um critério que tem a ver com os interesses especialmente protegidos.
Depois de definido o interesse há que determinar o titular desse interesse. Se for um particular individualmente considerado só ele poderá intervir como assistente no processo. Se for o Estado enquanto colectividade, não há titular de interesse a quem a lei especialmente quis proteger, pelo que não é admissível a constituição de assistente (cfr. Simas Santos, Leal Henriques e Borges de Pinho, Código de Processo Penal Anotado, 1ºvol, Lisboa, 1996, pág. 317, aqui seguido de perto).
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3. O crime de falso testemunho, p. e p., pelo art. 360° do Código Penal assim como o crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 359°, do mesmo Código, encontra-se inserido no Capítulo III “Dos Crimes contra a realização da justiça” do Título V “Dos Crimes contra o Estado”.
O interesse directa e imediatamente protegido é um interesse público, o interesse do Estado na realização ou administração da justiça.
O falso testemunho, apesar de poder prejudicar pessoas singulares e colectivas diferentes do Estado, foi incriminado para defender especialmente interesses do Estado, designadamente o de que a administração da justiça não seja prejudicada.
Como salienta Medina de Seiça “O bem jurídico protegido pelo crime de falso testemunho, falsa perícia, falsas declarações, etc., é essencialmente a realização ou administração da justiça como função do Estado. Quer dizer: o interesse público na obtenção de declarações conformes à verdade no âmbito de processos judiciais ou análogos, na medida em que constituem suporte para a decisão» (Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Coimbra Editora, 2001, Tomo III, pág. 460 §2.)
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4. Perante o que acima se expôs, facilmente se conclui que o recorrente carece de legitimidade para se constituir como assistente, relativamente aos factos constantes do seu requerimento de abertura de instrução.
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§1. Com efeito, estando em causa um crime de falso testemunho, o recorrente pode ser lesado, por eventualmente ter sofrido prejuízos com os factos denunciados, e que no seu entender constituem crime. Contudo, não tem a qualidade de «ofendido», para efeitos de admissão e constituição como assistente, nos termos do art. 68°, n° 1, alínea a), do CPP, já que não é o titular do interesse que constitui o objecto imediato da infracção, o qual, como vimos o Estado, na realização ou administração da justiça.
No sentido de que o processualmente lesado não tem legitimidade para se constituir assistente no crime de falso testemunho, pronunciaram-se expressamente, Maia Gonçalves (Código de Processo Penal -de 1929- 4ªed., Coimbra, 1980, pág. 50, e Código de Processo Penal, 15ªed., Coimbra, 2005, pág. 191), Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, vol 1º, cit. pág. 513) e José António Barreiros, Sistema e Estrutura do Processo Penal português, vol. II, Lisboa, 1997, pág. 168) e, na jurisprudência, podem citar-se, entre outros, os seguintes arestos:
-Ac. do STJ de 14-11-2002,Col. de Jur.-Acs do STJ, ano X, tomo 3, pág. 227
-Ac. do STJ de 17-06-1987, proc.º n.º 038911, rel. José Calejo, in www.dgsi.pt
-Ac. do STJ de 29-02-1984, BMJ n.º 334, pág. 383
- Ac. da Rel. do Porto de 15-06-2005, proc.º n.º 0447397, rel. Conceição Gomes, imnwww. dgsi.pt;
- Ac. da Rel. do Porto de 23-10-2002, proc.º n.º 0240502, rel. Coelho Vieira, im www. dgsi.pt;
- Ac. da Rel. do Porto de 09-02-2000, proc.º n.º 9911165, rel. André da Silva, im www. dgsi.pt;
- Ac. da Rel. do Porto de 26-10-1988, Col. de Jur. ano XIII, tomo 4, pág. 223;
-Ac. da Rel. do Porto de 19-10-1983,BMJ n.º 330, pág. 538
- Ac. da Rel. de Lisboa de 19-10-2006, proc.º n.º 7016-9ª, rel. Ricardo Cardoso, im www. pgdlisboa, o qual parece admitir a constituição de assistente quando estiver em causa algum dos prejuízos referidos na alínea b) do n.º1 do artigo 361º;
- Ac. da Rel. de Lisboa de 18-05-2005, proc.º n.º 1967/05-3ª, rel. Mário Morgado, im www. pgdlisboa;
- Ac da Rel. de Coimbra de 09-01-1990, BMJ n.º 393, pág. 672;
- Ac da Rel. de Coimbra de 29-11-1989, BMJ n.º 391, pág. 709;
- Ac da Rel. de Coimbra de 26-10-1988, Col. de Jur., ano XIII, tomo 4, pág. 223;
- Ac da Rel. de Coimbra de 03-10-1986, Col. de Jur., ano XI, tomo 4, pág. 100;
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§2. Muito recentemente, o STJ, por acórdão do Pleno das Secções Criminais de 12 de Outubro de 2006, (proc.º n.º 2859/05-5), fixou a seguinte jurisprudência:
«No crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º do Código penal, o caluniado tem legitimidade para se constituir assistente no procedimento criminal instaurado contra o caluniador»
Uma vez que o crime de denúncia caluniosa é igualmente um crime contra a realização da justiça, poderia ser-se tentado a aplicar este entendimento também ao crime de falsidade de testemunho.
Não nos parece, porém, que seja possível estabelecer qualquer paralelismo entre os dois tipos legais de crime, para efeitos de constituição de assistente.
Como já fora, de resto, salientado no douto Ac. da Rel, de Lisboa de - Ac. da Rel. de Lisboa de 18-05-2005, proc.º n.º 1967/05-3ª, rel. Mário Morgado, im www. pgdlisboa, proferido ainda antes daquela jurisprudência uniformizadora, enquanto a esfera de protecção da incriminação da denúncia não se esgota na realização da justiça, já que com ela também se protege igualmente o bom nome, a honra e a consideração do caluniado, no falso testemunho o bem jurídico protegido é apenas a realização ou administração da justiça, enquanto função do Estado.
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§3. Ainda a este respeito impõem-se duas notas finais.
A primeira para sublinhar que a questão não é nova, e já no âmbito de vigência dos anteriores Códigos Penal (de 1886) e de Processo Penal (1929) e legislação complementar, era entendido que no crime de falso testemunho não havia lugar à constituição de assistente (cfr. neste sentido e entre outros, os Acs do STJ de 21-7-1965, 18-05-1966, 12-13-1967, 20-12-1967, e de 24-07-1974, in BMJ n.º 149, pág. 249, n.º157, pág. 213, n.º172, pág. 136, 172,pág. 149 e n.º 239, pág. 107, respectivamente, e os Acs da Rel. de Lisboa de 3-3-1965, e de 19 -1-1966, in Jurisprudência das Relações, ano 11º, pág. 181 e ano 12º, pág. 39, respectivamente).
A segunda nota que importa deixar consignada é a de que a nova conformação do tipo legal de falso testemunho em nada altera a as conclusões a que chegámos por se ter mantido inalterado o conceito de ofendido com legitimidade para se constituir assistente.
A única novidade no plano legislativo ocorreu a nível constitucional.
Com efeito, a revisão constitucional de 1997, operada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, introduziu o n.º 7 ao artigo 32º da Constituição da República assim redigido: “O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.”
A este propósito, salienta-se na Constituição Anotada dos Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros: “A norma constitucional não especifica o conteúdo do direito de intervenção do ofendido, remetendo para a legislação ordinária a sua densificação. O que a lei não pode é retirar ao ofendido, directa ou indirectamente, o direito de participar no processo que tenha por objecto a ofensa de que foi vítima” (Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra, 2005,tomo I, pág. 361).
Mas, como conclui no Ac. do Tribunal Constitucional n.º 76/2002, de 26-2-2002:
“A revisão constitucional fez-se no contexto da vigência do artigo 68º, n.º1, alínea a) do Código de processo Penal e nada indica que tenha querido outra coisa senão dar dignidade constitucional ao que aí se estabeleceu. A constituição de assistente em crimes que não visem directamente proteger interesses privados, mas sim interesses colectivos, em que a lesão desses interesses não é um elemento constitutivo do tipo de crime - por outras palavras, em crimes em que nem sempre há ofendido - não é certamente uma exigência constitucional” (Proc.º n.º 647/98-3ª, rel. Sousa Brito, in www.tribunalconstitucional.pt).
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5. Constata-se, assim, que o assistente não podendo ser admitido a intervir nessa qualidade quanto ao crime de falsidade de testemunho, também carecia de legitimidade para requerer a instrução a qual, tendo sido por ele requerida é nula, nos termos do artigo 119º, alínea b) do CPP, nulidade essa traduzida na falta de promoção do processo pelo Ministério Público o qual, em despacho anterior havia ordenado o arquivamento dos autos (cfr. Ac. da rel. de Coimbra de 31-05-2000, proc.º 1063/00, rel. Germano da Fonseca, e Ac. da rel. de Lisboa de 16-3-1999, proc.º 0012175, rel. Pulido Garcia, ambos im www. dgsi.pt).
Como quer que seja, embora por despacho, que não foi objecto de recurso, tenha sido reconhecido a Abílio Coelho da Rocha a qualidade de assistente, não havendo caso julgado formal sobre a sua legitimidade, podendo a questão ser conhecida até à decisão final (cfr., Ac. da Rel. de Lisboa de 4-12-2001, proc.º n.º 0085315, rel. Margarida Blasco e de 25-06-1991, proc. n.º 4925, rel. Amado Gomes, im www. dgsi.pt), porque dela carece para intervir nos autos como assistente, o recurso por ele interposto é de rejeitar, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 420º, n.º1 e 414º, n.º2, ambos do Código de Processo Penal (expressamente neste sentido e para casos idênticos, cfr. Ac. Rel. de Coimbra de 6-12-2000, proc.º n.º 2695/2000, rel. Rosa Ribeiro Coelho e Acs da rel de Lisboa de 08-03-2000, proc.º n.º 6663, rel. Santos Monteiro, de 30-06-1999, proc.º n.º 20203, rel. Miranda Jones, todos in www. dgsi.pt ).
Fica naturalmente prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas neste recurso.
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III - Dispositivo
Em face do exposto, acorda-se em rejeitar o recurso por falta de legitimidade do recorrente.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3UC a que acresce o pagamento de igual importância, nos termos do artigo 420º, n.º4 do Código de Processo Penal.
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Guimarães, 18 de Dezembro de 2006