Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
333/07.5TAGMR.G1
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
DESCONTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I) Nos termos do artº 80º, n° 1 do C.P., na redacção que resulta da entrada em vigor da Lei n.° 59/2007, de 04.09, "A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.".
"Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa." – n.° 2 do mesmo preceito.
II) No caso dos autos já se procedeu à conversão da pena multa de 140 dias, que foi aplicada ao arguido em 93 dias de prisão subsidiária, por despacho transitado em julgado. Significa isto que se está já numa fase de cumprimento de uma verdadeira pena de prisão.
III) Por isso que o desconto a efectuar nos termos do citado artº 80º do CP, apenas deverá corresponder aos exactos dias fixados na pena de prisão subsidiária (93) e não aos dias fixados para a pena de multa (140).
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.
I)
Relatório

No 1º Juízo Criminal da Comarca de Guimarães, processo nº 333/07, foi proferido pelo Senhor Juiz a quo o seguinte despacho:
«De acordo com o disposto no art.° 80°, n.° 1 do C.P., na redacção que resulta da entrada em vigor da Lei n.° 59/2007, de 04.09, "A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.".
"Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa." – n.° 2 do mesmo preceito.
No âmbito dos presentes autos, o arguido foi condenado pela prática de dois crimes
- de falsidade de declaração, p. e p. pelo art.° 359°, nºs 1 e 2 do CP, por factos ocorridos em Agosto de 2006 e Janeiro de 2007, numa pena única de 140 dias de multa à taxa diária de 5 €, posteriormente convertida em 93 dias de prisão subsidiária, por despacho de fls. 248 e ss., transitado em julgado.
Encontra-se preso preventivamente à ordem do processo n.° 258/09.0GAFAF, desde 05.03.2009, encontrando-se designado o dia 02.03.2010 para realização da audiência.
Estão assim reunidas as condições para aplicação do disposto no art.° 80° do CP, devendo ser descontado no cumprimento da pena de multa que lhe foi aplicada neste processo (à razão de 1 dia de multa por cada dia de prisão, por não existirem razões de equidade que justifiquem a aplicação de regra diversa), 140 dias de prisão preventiva cumprida à ordem do processo n.° 258/09.OGAFAF.
Em face do exposto, decido:
- descontar no cumprimento da pena de multa que lhe foi aplicada neste processo (à razão de 1 dia de multa por cada dia de prisão) 140 dias de prisão preventiva cumprida à ordem do processo n.° 258/09.0GAFAF.
Notifique.
Comunique ao processo n.° 258/09.OGAFAF, solicitando que confirme que o desconto vai ser ali considerado para, então, ser declarada extinta a pena aplicada no âmbito dos presentes autos».

Inconformado com aquela decisão, interpôs o Ministério Público o presente recurso, concluindo a respectiva motivação com as seguintes conclusões: (transcrição)
«1 – Nos presentes autos, por decisão que constitui fls. 292 e 293, foi decidido descontar no cumprimento da pena de multa que lhe foi aplicada nos autos acima referenciados à razão de um dia por cada dia de prisão em 140 dias de prisão preventiva cumprida à ordem do processo n.° 258/09.0GAFAF;
2 – Assentando o instituto do desconto na ideia básica de que as privações de liberdade que o agente tenha sofrido devem, por imperativo de justiça material, ser imputadas ou descontadas na pena a que o agente venha a ser condenado, e naquilo que esteve na alteração pela Lei n.° 59/2007, de 4/9, do artigo 80.°. do Código Penal no sentido de, a benefício do arguido condenado passarem a ser descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão todas aquelas medidas "ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado", apenas deveria ter sido ordenado o desconto de 93 dias de prisão subsidiária da prisão preventiva que o aqui condenado cumpre à ordem de outro processo;
3 - Com efeito, fazendo apelo às regras de interpretação é possível afirmar que, da conjugação do disposto no n° 1 e 2 do artigo 80.° do Código Penal, só em caso de cumprimento da pena de prisão é nesta que se opera o desconto daquelas medidas coactivas de limitação da liberdade que foram aplicadas em processo diverso, para efeito de salvaguardar os casos de absolvição ou privações de liberdades não descontadas e onde o desconto consagrado no n.°2 do artigo 80.° do Código Penal, se reporta única e simplesmente ao mesmo processo da condenação num automatismo próprio decorrente daquilo que são os dados do processo;
4 - Ou seja, será apenas no momento quando se está a executar a concreta pena de prisão subsidiária (a tratar do cumprimento de tal pena de prisão) é que nos habilita a efectuar o desconto daqueles medidas detentivas aplicadas em processo diverso daquele da pena que se quer executar, raciocínio este que melhor se coaduna com os desígnios do legislador e naquilo que presidiu à alteração legislativa, na manifesta pretensão de "beneficiar" o arguido condenado.
5 - De outro modo, e na interpretação dada pela decisão colocada em crise com o presente recurso, sempre a alteração legislativa ocorrida em 2007, pelo contrário, surgia em prejuízo para a posição do condenado.
6 - Na verdade, estivéssemos nós ainda ao abrigo da lei antiga (anterior a 2007) e, transitado em julgado a decisão que nos presentes autos converteu a pena de multa em pena de prisão subsidiária apenas teria de cumprir 93 dias de prisão.
7 - Por outro lado, seguindo o raciocínio da decisão aqui em crise, se por força do tempo de medida de coacção já sofrida no outro processo não pudesse ser realizado o desconto integral dos 140 dias de multa, o condenado poderia ser colocado perante uma situação em que teria que cumprir o equivalente a dois terços do remanescente da pena de multa de prisão subsidiária, mesmo no caso de já ter sido feito um desconto superior aos 93 dias referentes à prisão subsidiária que resultava da conversão do global da pena de multa;
8 - Sendo que, no mesmo raciocínio, se porventura estivéssemos na presença de um condenado relativamente ao qual não houvesse lugar a um qualquer desconto, aquele apenas teria de cumprir única e simplesmente 93 dias de prisão subsidiária.
9 - Por isto, é nosso modesto entendimento que diversamente do decidido, in casu, o desconto a efectuar apenas deverá corresponder aos dias fixados na pena de prisão subsidiária e não sobre os dias fixados para a pena de multa.
10 -Ao ter decidido da forma que o fez o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 80.°, n.°1 e 2 e 49.° do Código Penal».
Termina requerendo que seja revogada a decisão recorrida e que a mesma seja substituída por outra que determine o desconto de 93 dias de prisão subsidiária no total da medida de coacção que o condenado cumpre à ordem do processo nº 258/09.0GAFAF.

O Senhor Juiz sustentou o despacho recorrido ao abrigo do disposto no artº 414º, nº 4 do CPP.
Continuados os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual aduz argumentação jurídica tendente a reforçar a tese defendida pelo Mº Pº na 1ª instância.
Conclui, assim que o recurso merece provimento.

Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do C.P.P.
***
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como é sabido, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da respectiva motivação - artº 412º, nº 1 do C.P.P.
In casu, a única questão trazida à apreciação desta Relação é a de saber se, o desconto a efectuar nos termos do artº 80º do C. Penal, apenas deverá corresponder aos dias fixados na pena de prisão subsidiária (93 dias) ou se deverá corresponder aos dias fixados para a pena de multa (140 dias).
E o que desde já se dirá é que, salvo o devido respeito, o desconto em causa terá de ser feito nos exactos termos propugnados pelo recorrente /Mº Pº, isto é, haverá que descontar no cumprimento da pena de multa que foi aplicada ao arguido nestes autos 93 dias de prisão preventiva cumpridos à ordem do processo nº 258/09.
Senão vejamos:
Nos termos do artº 80º, n° 1 do C.P., na redacção que resulta da entrada em vigor da Lei n.° 59/2007, de 04.09, "A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.".
"Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa." – n.° 2 do mesmo preceito.
Ora no caso dos autos a questão em apreço está notavelmente simplificada, pela simples mas decisiva razão de que não estamos em presença de uma pena de multa para cumprir, como se pretende fazer crer no despacho impugnado.
Na verdade o que verdadeiramente está em causa é uma pena de prisão, ainda que resultante da conversão da pena de multa que foi aplicada ao arguido. Esta pena de prisão subsidiária tem para os efeitos de cumprimento de pena a natureza de uma verdadeira pena de prisão. E a faculdade permitida ao arguido de nos termos do nº 2 do artº 49º do C. Penal a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando no todos ou em parte, a multa em que foi condenado, em nada contende com a natureza de pena de prisão que o arguido tem para cumprir nestes autos.
Estamos assim, numa fase de cumprimento de uma pena de prisão (de 93 dias), pois que o processo de conversão já faz parte da execução da pena. Repare-se que o despacho de fls. 248 que converteu a multa fixada ao arguido nestes autos ao abrigo do disposto no artº 49º do C. Penal, foi notificado ao arguido e já transitou em julgado.
Seria a todos os títulos incompreensível e injusto para o arguido que depois de haver sido notificado de que tem nestes autos para cumprir uma pena de 93 dias de prisão fosse agora confrontado com o facto de que, por via da aplicação do instituto do desconto De resto não será despiciendo imaginar a hipótese de o arguido vir através de requerimento solicitar a não aplicação do instituto do desconto. Neste caso, e estamos no domínio da suposição, o arguido cumpriria apenas os 93 dias de prisão subsidiária. Serve também este exemplo para confirmar a tese defendida pelo Mº Pº., tivesse agora para cumprir 140 dias de prisão.
Tal decisão não estaria seguramente de harmonia com a ideia básica que subjaz ao instituto do desconto, e que se prende com imperativos de justiça material Veja-se o que a este propósito escrevem Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências jurídicas do crime, pág. 297 e Germano Marques da Silva – Direito Penal Português, pág. 175., e também não se coadunaria com os desígnios do legislador ao proceder às alterações legislativas de que nos dá conta o Mº Pº recorrente nas motivações do recurso.
Em conclusão o recurso do Mº Pº não pode deixar de proceder e, por isso deve a decisão impugnada deve ser substituída por outra que determine o desconto no cumprimento da pena de prisão subsidiária que foi aplicada ao condenado nos presentes autos de 93 dias de prisão preventiva cumprida à ordem do processo n.° 258/09.0GAFAF.
Resta decidir:
DECISÃO:

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento do recurso, em revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra, no pressuposto de que o arguido tem apenas para cumprir nestes autos 93 dias de prisão subsidiária.
Sem custas.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artº 94º, nº 2 do C.P.P.)

Guimarães 8 de Março de 2010