Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | RELATÓRIO PERICIAL DADOS PESSOAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | A um relatório de uma perícia, que é junto ao processo onde ela foi solicitada, não é aplicável a Lei da Protecção de Dados Pessoais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I JA instaurou, na então comarca de Viana do Castelo , a presente acção declarativa, contra AM. A 14 de Julho de 2015 o Meritíssimo Juiz a quo proferiu um despacho em que numa parte decidiu: "O Autor requereu a realização de uma perícia, nos termos constantes do requerimento junto a fls. 264 e o tribunal a realização da aludida perícia, tendo como objecto a avaliação da situação depressiva do Autor e a origem/causas da mesma. Foram juntos dois relatórios (fls. 331 e seguintes). Os senhores peritos fizeram constar dos respectivos relatórios todos os elementos que reputaram necessários para a realização e cumprimento da diligência que lhes foi solicitada. Da leitura dos relatórios depreende-se que as informações que ai constam relativas aos antecedentes pessoais e familiares, percurso académico e profissional foram transmitidas pelo próprio Autor aos peritos. Nestes termos, por falta de fundamento legal, indefere-se o requerido a fls. 352 e 353 pelo Autor." E, mais adiante, decidiu: "Fls. 372 e 373: Da leitura dos relatórios percebe-se que o perito que elaborou o relatório junto a fls. 331-337, solicitou o exame complementar (cfr. fl. 339), pelo que se percebe que a alusão ao artigo 159.º do CP.P. se deveu a lapso, no entanto, da leitura do relatório não se alcança que tenha havido qualquer outro lapso, pressupondo-se que os senhores peritos fizeram constar dos respectivos relatórios todos os elementos que reputaram necessários para a realização e cumprimento da diligência que lhes foi solicitada. Uma vez que se trata de diligência requerida pelo próprio Autor e cuja realização foi determinada pelo Tribunal, não se compreende o ora requerido, considerando-se o disposto no artigo 474.º, do CPC. Para além disso, atenta a data em que o Autor foi notificado do relatório é manifestamente extemporânea a reclamação ora deduzida (artigo 485.º, do CP.C). Nestes termos, indefere-se o requerido." Inconformado com estas decisões, o autor delas interpôs recurso, que foram recebidos como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, findando a motivação, de ambos os recursos, com as seguintes conclusões: a) O Autor, ora Recorrente, requereu e viu ser deferida a "realização de perícia médica/psiquiátrica, a levar a efeito por perito habilitado a nomear pelo Tribunal ou pelo Instituto de Medicina Legal, tendo em vista a avaliação da situação depressiva do A. JF e da origem/causas da mesma". b) No entanto, de forma incorrecta e contrária ao judicialmente ordenado, o Relatório Psicológico Complementar ao Exame Psiquiátrico foi elaborado por referência ao disposto no art.º 159.º do Código de Processo Penal. c) Por isso, extrapolando o âmbito da perícia e abordando tópicos e matérias do foro íntimo do Autor, que não relevam enquanto matéria de prova nos autos. d) Bem como questão do foro íntimo de terceiros, que não prestaram o seu consentimento à divulgação das mesmas, e que são igualmente irrelevantes para a causa. e) Em consequência, vem o Recorrente sofrendo pressões familiares, com a consequente degradação do seu estado de saúde psíquico e físico. f) Tanto mais que o Relatório (confidencial!) se encontra digitalizado e patente no Citius, passível de extracção de cópias e impressões por qualquer pessoa com acesso ao mesmo e divulgação a terceiros. g) Em violação, entre outros, do disposto na alínea c) do art.º 5.º, n.º 1 do art.º 7.º ("vida privada") e art.º 15.º, todos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro – Lei da Protecção de Dados Pessoais. h) Assim se justificando o requerimento do Autor/Recorrente, sobre o qual recaiu o despacho de indeferimento de que se recorre. Não foram apresentadas contra-alegações. As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil , delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se: a) "o Relatório Psicológico Complementar ao Exame Psiquiátrico foi elaborado por referência ao disposto no art.º 159.º do Código de Processo Penal. Por isso, extrapolando o âmbito da perícia e abordando tópicos e matérias do foro íntimo do Autor, que não relevam enquanto matéria de prova nos autos. Bem como questão do foro íntimo de terceiros, que não prestaram o seu consentimento à divulgação das mesmas, e que são igualmente irrelevantes para a causa" ; b) há "violação, entre outros, do disposto na alínea c) do art.º 5.º, n.º 1 do art.º 7.º ("vida privada") e art.º 15.º, todos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro – Lei da Protecção de Dados Pessoais." II 1.º Para a decisão dos recursos importa ter presente que: 1- No seu requerimento das folhas 252 e 253 o autor requereu: " (…) tendo sido notificado do requerimento apresentado aos autos pela Ré, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte: a) Vem a Ré reclamar do relatório pericial e requerer a audição dos Exmos. Senhores Peritos, Dr. PF e Dra. AA, em sede de audiência de discussão e julgamento. b) Ora, a matéria da perícia é exclusivamente sujeita a avaliação dos Senhores Peritos, não existindo qualquer outra forma de apreciação clínica. c) E os Senhores Peritos são técnicos devidamente habilitados para o efeito, isentos e sob a tutela do Ministério da Justiça. d) Ao que acresce o facto de o relatório pericial estar, também ele, sujeito ao princípio da livre apreciação da prova e ao cotejo com a restante prova a produzir. e) Pelo que não se vislumbra o interesse das declarações a prestar pelos Senhores Peritos em sede de audiência de julgamento, tanto mais que nem o Autor nem a Ré possuem os conhecimentos técnicos/clínicos para esgrimir as conclusões daqueles. f) Termos em que se requer a V. Exa. o indeferimento da requerida audição dos Senhores Peritos. g) Sendo certo que, no que às condições pessoais do Autor respeita, poderá o mesmo esclarecê-las em audiência, uma vez que requereu e foi admitido o seu depoimento de parte. h) Aliás, os pontos 6.3 (Antecedentes Pessoais e Personalidade) e 6.4 (Antecedentes Familiares Sumários) do Relatório Pericial Psiquiátrico e o ponto 6 (Antecedentes Pessoais e Familiares) do Relatório Psicológico Complementar referem questões do foro íntimo do Autor. i) Admite o Autor que tais questões tenham de ser do conhecimento dos Senhores Peritos, para que possam fazer o seu trabalho na plenitude, razão pela qual prestou toda a colaboração. j) No entanto e salvo melhor opinião, tais questões não relevam enquanto matéria de prova nos autos. k) Tanto mais que, contrariamente ao referido no Relatório Psicológico Complementar, a presente peritagem não foi efectuada ao abrigo do disposto no art.º 159.º do CPP. I) Por outro lado, são referidas ainda questões do foro íntimo de terceiros, que não prestaram o seu consentimento à divulgação das mesmas, nem o Autor o poderia prestar por aqueles. m) O que se afigura irrelevante e impróprio de constar nos autos. n) Nestes termos, requer-se a V. Exa. que o Relatório Pericial apresentado seja substituído por outro do qual não constem os supra referidos pontos." 2- No seu requerimento das folhas 372 e 373 o autor requereu: "(…) a) O Autor requereu nos autos a "realização de perícia médica/psiquiátrica, a levar a efeito por perito habilitado a nomear pelo Tribunal ou pelo Instituto de Medicina Legal, tendo em vista a avaliação da situação depressiva do A. JF e da origem/causas da mesma", b) Deferido o requerido, foi oficiado o Instituto de Medicina Legal mediante notificação com o seguinte teor: "Solicito a V. Ex. a, que se digne providenciar pela marcação de exame médico, tendo em vista a avaliação da situação depressiva do Autor (... )". c) No entanto, verifica-se e resulta da redacção do mesmo, que o Relatório Psicológico Complementar ao Exame Psiquiátrico foi elaborado por referência ao disposto no art.º 159.º do Código de Processo Penal! d) O que só poderá dever-se a lapso do perito, desde logo porque não foi oficiado no âmbito de um processo penal. e) E só assim se compreendendo que o relatório haja sido elaborado nos termos em que o foi, extrapolando o âmbito da perícia e abordando tópicos e matérias só compreensíveis quando relativos a um arguido, cujo percurso e enquadramento social, profissional e familiar importa aferir. Termos em que se requer a V. Exa. se digne determinar, nos termos da Lei de Protecção de Dados, a destruição imediata do Relatório Psicológico Complementar ao Exame Psiquiátrico, sem que fique cópia nos autos ou que possam ser extraídas cópias ou certidões judiciais (mantendo-se apenas a cópia do rosto do relatório, com a menção de que o mesmo se encontra arquivado no Instituto de Medicina Legal, para a eventualidade de vir a ser necessário no âmbito de um qualquer procedimento criminal). Mais se requer que, em consequência, sejam notificadas as partes e respectivos mandatários para que se abstenham de utilizar as cópias que hajam extraído do referido Relatório Psicológico Complementar ao Exame Psiquiátrico, nem requeiram certidões judiciais do mesmo. O mesmo se requer relativamente às certidões juntas pela Ré, dado respeitarem à vida privada do Autor e nada terem que ver com a matéria dos autos. Quanto ao Relatório Pericial Psiquiátrico, nada obsta a que permaneça nos autos, tanto mais que foi correctamente elaborado, de acordo com o requerido pelo Autor e determinado por este Tribunal." 3- Na petição inicial o autor tinha pedido a "realização de perícia médica/psiquiátrica, a levar a efeito por perito habilitado a nomear pelo Tribunal ou pelo Instituto de Medicina Legal, tendo em vista a avaliação da situação depressiva do A. JF e da origem/causas da mesma". 4- O Meritíssimo Juiz veio a proferir despacho em que admite "a perícia solicitada (…), com o objecto aí proposto (…)" 5- Foi apresentado o relatório pericial que se encontra nas folhas 331 a 347 dos autos, realizado pelo Instituto de Medicina Legal. 5- O autor, após ser notificado deste relatório, não apresentou qualquer reclamação nos termos do disposto no artigo 485.º do Código de Processo Civil. 2.º Regista-se que no "Relatório Psicológico Complementar ao Exame Psiquiátrico" se faz alusão ao "artigo 159.º CPP". Com base em tal facto, o autor defende que "o Relatório Psicológico Complementar ao Exame Psiquiátrico foi elaborado por referência ao disposto no art.º 159.º do Código de Processo Penal." Como bem refere o Meritíssimo Juiz, facilmente "se percebe que a alusão ao artigo 159.º do CP.P. se deveu a lapso", pois examinado o conteúdo do relatório logo se vê que a perícia levada a cabo é aquela que o autor requereu e que, na sequência desse pedido, o tribunal ordenou que se realizasse. Não há aqui, portanto, vício algum que inquine o relatório. E para o autor, foi "por isso" que veio a extrapolar "o âmbito da perícia e abordando tópicos e matérias do foro íntimo do Autor (…) bem como questão do foro íntimo de terceiros, que não prestaram o seu consentimento à divulgação das mesmas". A causa apontada - realização da perícia nos termos do artigo 159.º CPP -, como já se viu, inexiste, pelo que, com base nela nada pode ter sido feito. De qualquer forma, quanto às "matérias do foro íntimo do Autor (…) bem como (…) de terceiros", temos que, por um lado, como salienta o Tribunal a quo, elas resultam exclusivamente do que o próprio autor disse; ele é a única fonte de informação. E, por outro lado, quando este pede uma perícia para "a avaliação da [sua] situação depressiva (…) e da origem/causas da mesma", a probabilidade de ter que se abordar questões íntimas era elevadíssima, pelo que não pode causar qualquer supressa que isso tenha acontecido. Acha o autor que se poderia avaliar a sua alegada "situação depressiva" e a "origem/causas da mesma" sem se entrar, minimamente, na sua intimidade? Sustenta ainda o autor que esses pontos do relatório são "irrelevantes para a causa" e "que não relevam enquanto matéria de prova nos autos". Diz-nos o artigo 388.º do Código Civil que "a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial." A prova pericial tem, assim, por subjacente a necessidade de recorrer a "conhecimentos especiais que os julgadores não possuem", tendo em vista a "percepção ou apreciação de factos". Ora, se os peritos, possuidores do tais "conhecimentos especiais", consideraram que, face ao que lhes foi pedido e ao que está em causa, era relevante dar nota destes factos, e se o que lhes foi solicitado tinha por objectivo apurar se ocorre a alegada "situação depressiva" do autor e, na afirmativa, a "origem/causas da mesma", não se vê fundamento para que se possa, desde já e sem mais, afirmar liminarmente que tais aspectos são "irrelevantes para a causa" e "que não relevam enquanto matéria de prova nos autos". 3.º Segundo o autor também se verifica a "violação, entre outros, do disposto na alínea c) do art.º 5.º, n.º 1 do art.º 7.º ("vida privada") e art.º 15.º, todos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro – Lei da Protecção de Dados Pessoais." Este diploma, pressupõe, para além do mais, a existência um "ficheiro de dados pessoais", que, como se diz no seu artigo 3.º c), consiste num "qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios determinados, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico". No caso dos autos não há qualquer "ficheiro de dados pessoais"; um relatório pericial, só por si, e é somente isso que temos, não é um "ficheiro de dados pessoais". Quer isso dizer que a um relatório individualizado de uma perícia, que é junto ao processo onde ela foi solicitada, não é aplicável a Lei da Protecção de Dados Pessoais, o que implica que não se pode, neste caso, violar o "disposto na alínea c) do art.º 5.º, n.º 1 do art.º 7.º ("vida privada") e art.º 15.º" deste diploma. 4.º Finalmente, parece oportuno sublinhar que, após a notificação que lhe foi feita do relatório pericial, o autor não apresentou qualquer reclamação nos termos do disposto no artigo 485.º do Código de Processo Civil, nem tão pouco arguiu, no respectivo prazo, qualquer nulidade ou irregularidade de que ele pudesse padecer. Significa isso que se conformou com a sua junção aos autos e com o seu conteúdo. Note-se que a primeira vez que reagiu foi ao exercer o seu direito ao contraditório, perante uma reclamação apresentada pela ré ao abrigo desse artigo 485.º. III Com fundamento no atrás exposto, julga-se improcedentes os recursos pelo que se mantém as decisões recorridas. Custas pelo autor. 11 de Fevereiro de 2016 (António Beça Pereira) (António Santos) (Maria Amália Santos) |