Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
244/04-2
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
BALDIOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1 – Os Embargos de Obra Nova e a sua ratificação judicial assentam em dois requisitos: 1 – titularidade dum direito de propriedade, gozo pessoal e outros direitos reais; 2 – violação de um desses direitos com a realização de obra nova, que cause prejuízo.
2 – O Baldio tem o direito de propriedade sobre o monte, cuja administração cabe à Assembleia de Compartes.
3 – Os Compartes, enquanto tais, são titulares do uso, fruição e domínio dos terrenos que compõem o Baldio. Podem-nos usar e fruir para as suas necessidades, dentro dos planos traçados nas Assembleias.
4 – Os requeridos, enquanto Compartes, e com o intuito de não prejudicar os planos de uso e fruição elaborados pela Assembleia de Compartes, não necessitavam de autorização para realizarem um fosso no monte, propriedade do Baldio, como fizeram.
5 – Assim, a sua actuação, não violou o direito de propriedade do Baldio, pelo que não se verificam os pressupostos para a ratificação judicial do embargo de obra nova.
Decisão Texto Integral: Agravo 244/04 – 2ª
Embargo Obra Nova 3252/03
4º Juízo Cível Viana do Castelo
Relator Des. Espinheira Baltar
Adjuntos Des. Silva Rato
Des. Carvalho Martins

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães


"A", em representação do Baldio sito na freguesia de ..., Comarca de Viana do Castelo, requereu ratificação judicial de Embargo de Obra Nova, contra "B" e "C" e mulher Rosa ...l, residentes no lugar do ..., que consistiu na abertura de um fosso, pelos requeridos, no monte, propriedade do Baldio, com cerca de 8 metros de comprimento, 2 metros de largura e 3 metros de profundidade.

Alegou, em síntese, que é o representante legal do Baldio, que é proprietário dum monte, sito no lugar de .... E neste, a 6 de Junho de 2003, foi aberto um fosso, por ordem dos requeridos, com vista à exploração de águas, que, quando tinha uma profundidade de 3 metros, uma largura de 2 metros e o comprimento de 8 metros, foi embargada a obra pelo presidente do Conselho Directivo do Baldio.

Os requeridos deduziram oposição, alegando que, com a abertura do fosso, queriam fazer cumprir uma sentença, já transitada em julgado e em que estava pendente uma acção executiva para prestação de facto, que consistia em retirar um tubo que desviava água duma nascente , sua propriedade, e conduzia-a para a propriedade de José... e mulher.

Oportunamente foi proferida decisão, que julgou improcedente a ratificação de embargos de obra nova, com os fundamentos de que o requerente não provou a violação do seu direito de propriedade, no que se refere à exploração de água pelos requeridos e, quanto à ocupação e abertura do fosso, com as características apontadas, isto traduziu-se num meio, para o cumprimento da sentença, e que sempre teria de ser ocupado transitoriamente, estando legitimada a ocupação pelo artigo 1349 do C.Civil. E além disso, revela-se num acto abusivo, por comportamento contraditório.

Inconformado com o decidido, o requerente interpôs o respectivo recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões:

1- Ficou provado nos autos que os recorridos abriram no referido monte baldio de ..., um fosso com 8m de comprimento, 2m largura e 3m de profundidade.
2- Tal fosso foi aberto sem o conhecimento e sem o consentimento do Conselho Directivo ora recorrente.
3- Esse monte é baldio e por isso sujeito à administração dos compartes tendo como órgão executivo o recorrente.
4- Todas as águas existentes nesse monte, cuja exploração não tenha sido legalmente concedida, são de uso e fruição comunitária, tanto as nascentes como as que existem no subsolo desse monte.
5- À face da matéria existente nos autos, a Meritíssima Juíza deveria ter dado como provado que a água discutida neste processo, mesmo a subterrânea, é de uso, fruição e administração comunitária dos habitantes da freguesia de ... desde tempos imemoriais.
6- Mesmo as águas subterrâneas estão à disposição dos compartes, que detêm a sua administração e fruição sempre que necessitem da mesma.
7- As águas subterrâneas não podem ser consideradas coisa de ninguém, mesmo que não estejam a ser fruídas, pois potencialmente estão permanentemente à disposição dos compartes que a todo o tempo as podem explorar e fruir.
8- Por isso tanto essas águas como as nascentes estão sujeitas à administração do recorrente.
9- Com a obra supra referida, é patente a existência clara de indícios que os recorridos pretendiam explorar e apropriarem-se indevidamente, tanto de águas já nascentes, como existentes no subsolo.
10-Para tanto no dia 06/06/2003, à revelia do recorrente cavaram semelhante fosso que atentas as suas dimensões ofenderia águas subterrâneas pertencentes aos compartes, acaso não fosse imediatamente embargada tal obra.
11- A acção Sumária acima referida, que opôs os recorridos aos mencionados José ... e mulher declarou que os recorridos, aí autores, são donos de uma nascente de água que brota num terreno de monte existente no lugar de ... da freguesia de ..., monte esse que é propriedade privada do recorrido "B", e que confina com o monte baldio de que se fala nestes autos.
12- Os recorridos não possuem e nunca possuíram nesse monte baldio quaisquer águas, nem essa acção pretendeu declarar que eles são donos de água no baldio.
13- Além disso, só por si a manutenção desse fosso a céu aberto, para além de manifestar a intenção de exploração ilegal de água no baldio, põe em perigo a circulação de animais e pessoas que por lá passam.
14- É claro que os embargados pretendiam com essa obra explorar água ali existente.
15- A referida acção Sumária apenas impôs aos aí réus, que demolissem um fosso e retirassem dele um tubo, existente no monte baldio, por se ter apurado que a sua manutenção afectava o caudal da nascente pertencente aos recorridos e que existe acerca de 20 - 25m no referido monte privado do mencionado "B".
16- O recorrente e os habitantes de Carvoeiro nunca tiveram conhecimento do conteúdo e alcance da referida acção Sumária, nem a tanto eram obrigados.
17- Essa acção não se refere às águas que existem no local onde foi aberto o fosso acima referido.
18-O recorrido só no dia 06/06/2003 é que tomou conhecimento do conteúdo e alcance dessa acção, quando os recorridos indevidamente cavaram o monte danificando-o, e denotando a intenção de explorar a água.
19- A acção Sumária supra referida correu entre particulares à revelia do recorrente, o qual não foi parte na mesma e por isso não teve oportunidade de defender na mesma os seus direitos.
20- Por isso tal acção não produz efeitos nem constitui caso julgado relativamente aos compartes e ao recorrido.
21- A obra supra referida é nova que consistiu na abertura do fosso acima referido.
22- Tal obra para além de danificar o monte e de pôr em perigo a circulação de pessoas e animais, indicia captação de água nada tendo sido autorizado.
23- Essa obra ofendia e ofendeu o direito dos compartes de usarem e fruírem plenamente de todas as utilidades que esse monte proporciona nomeadamente das águas nele nascentes ou subterrâneas.
24- Os recorridos lesaram por isso os direitos dos compartes de uso e fruição desses bens.
25- Esse monte e essa água pertencem à comunidade dos habitantes de ..., exceptuando as águas cuja exploração foi concedida a particulares.
26- Mesmo que a referida acção Sumária tivesse declarado, que não declarou, que os aí autores eram proprietários de uma nascente de água nesse baldio tal decisão nunca se poderia nem pode impor ao recorrente, relativamente ao qual não constitui caso julgado nem produz efeitos.
27- Por outro lado não tem aqui aplicação do disposto no artigo 1349ºdo C.C. que fala de passagens forçadas e momentâneas, e que a Meritíssima Juíza violou por erro de interpretação e aplicação.
28- O recorrente reuniu todas as condições factuais e legais para proceder ao embargo extrajudicial dessa obra, agindo na defesa de um direito e dentro dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito, não praticando por isso abuso do direito.
29- Ao decidir em contrário com base no instituto do abuso do direito a Meritíssima Juíza violou por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 334º do
C.C.
30- Os factos constantes dos autos reúnem os pressupostos necessários para se proceder ao embargo da mencionada obra a título extrajudicial, e a sua consequente ratificação judicial o que se pretende através deste processo.
31- Ao decidir em contrário a Meritíssima Juíza violou por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 412º e segs. do C.P.C.

Houve contra alegações que pugnaram pelo decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação.

No tribunal recorrido foi dada como assente a seguinte matéria de facto, que se transcreve:



1. No Lugar de ..., existe um monte constituído por terreno de mato, pinheiros, sobreiros e carvalhos, com a área de cerca de 25.000 m2 que confronta do norte com a Estrada Municipal, do sul com estrada municipal e outros, do nascente com estrada municipal,, do poente com "B" e caminho florestal.
2. O monte supra referido desde tempos imemoriais foi usado pelos habitantes da freguesia do ..., ininterruptamente, à vista e com conhecimento de toda agente, sem oposição de quem quer que seja, convencidos de que o monte pertence em comum aos habitantes da freguesia.
3. No dia 06.06.03 os embargados introduziram no monte referido em 1) uma máquina retroescavadora e abriram um fosso com cerca de 8 m de comprimento, 2 m de largura e 3 m de profundidade.
4. A abertura do fosso foi efectuada por Domingos..., contratado pelos embargados.
5. Os embargados fizerem tal obra sem dar conhecimento ao Conselho Directivo – embargante.
6. A manutenção do fosso a céu aberto põe em perigo a circulação de animais e pessoas que por lá passam.
7. No dia 06.06.03 o Presidente do embargante embargou extrajudicialmente a obra.
8. Em 1995 os aqui embargados intentaram acção sumária contra José ... e mulher, Emília ..., na qual se discutia a propriedade das águas que nascem no monte referido em 1) e existem concretamente no sítio onde os embargados abriram o fosso referido em 3).
9. Na decisão dessa acção foi determinado que os ali RR. demolissem a obra que efectuaram junto à nascente e retirassem os tubos que aí colocaram e que conduzem a água da nascente para sua casa.
10. Por Acórdão do Tribunal da Relação foi decidido alterar, nessa parte, a sentença de primeira instância e condenar os ali RR. a demolirem o fosso que abriram na proximidade da nascente e a retirarem o tubo que colocaram e que conduz a água da nascente para a sua residência.
11. Corre termos, por apenso àquela acção, uma execução para prestação de facto, tendo havido embargos de executado, os quais foram julgados parcialmente procedentes, tendo sido julgada extinta a execução no que toca à parte respeitante ao fecho do fosso.
12. Prosseguiu a execução na parte respeitante à retirada do tubo, tendo sido nomeado perito para avaliar o custo da prestação.
13. A pendência da acção supra referida era do conhecimento da generalidade dos habitantes da freguesia do Carvoeiro, designadamente, dos que compõem o Conselho Directivo.
14. Os embargados pretendiam, com a obra em questão, fazerem eles próprios, a execução da sentença supra referida.


Das conclusões ressaltam as seguintes questões:

1 – Impugnação da matéria de facto no sentido de ter sido dado como não provado que a água descrita nos autos não tenha sido usada desde tempos imemoriais pelos habitantes de Carvoeiro;

2 – Se a actuação dos requeridos violou o direito de propriedade dos compartes, representados pelo requerente, no que se refere à exploração e uso das águas existentes no monte, ao nível das nascentes e subterrâneas.

3 – A posição do requerente não é abusiva, mas legítima.

Iremos decidir cada uma das questões pela ordem enunciada.

1 – Relativamente à impugnação da matéria de facto, é de concluir que este tribunal não pode alterar a matéria impugnada, na medida em que não dispõe de todos os elementos que estiveram na base da resposta à matéria de facto, por parte do tribunal recorrido. E isto, porque foi ouvida prova testemunhal, de cujos depoimentos não dispomos, para controlar a convicção do julgador, que se baseou em todos os elementos que teve ao seu alcance, para decidir. Assim ao abrigo do disposto no artigo 712 n.º 1 al. a) do CPC. não alteramos a decisão sobre a matéria de facto, no ponto referido pelo recorrente.

2 – Os Embargos de Obra Nova, e a sua ratificação judicial, assentam em dois requisitos: 1 – titularidade dum direito de propriedade, gozo pessoal e outros direitos reais; 2- violação de um desses direitos com a realização de obra nova, que cause prejuízo.

No que se refere à titularidade do direito, está provado que o requerente é o representante legal do Baldio, que tem o domínio sobre o monte, onde foi aberto o fosso.

A questão coloca-se apenas se houve violação do direito de propriedade. E mais concretamente no que se refere às águas nascentes e subterrâneas. Relativamente às águas, não ficou provado que o Baldio, através dos seus compartes, explorassem tais águas, desde tempos imemoriais. O que quer dizer que as águas nunca fizeram, nem fazem parte dos planos de utilização do Baldio. Daí que a acção dos requeridos não tivesse atingido os fins económicos, de uso e fruição das terras, que constituem o Baldio, pelo que se pode concluir que não houve, nesta parte, violação do gozo e fruição do Baldio, que integram o conteúdo do direito de propriedade.

Por outro lado, ficou provado que os requeridos apenas realizaram o fosso, com vista a executarem a sentença, por sua iniciativa, o que poderiam fazer nos termos do artigo 936 do CPC. Apesar da sentença não ter força de caso julgado contra o requerente, não significa que os requeridos não a pudessem executar nos termos referidos, porque o faziam legitimados, pelo normal exercício dum direito processual.

O que quer dizer que a sua actuação era meramente instrumental, para a realização dum facto, que não visava a violação do direito propriedade do requerente.

No que se refere ao fosso em si, que, pela sua própria natureza, viola o direito de propriedade do requerente, enquanto ilícito, porque não autorizado, teremos de ter em conta que o mesmo foi levado a cabo por compartes, como consta do documento de fls. 120 a 122, que se refere a uma acta, duma assembleia de compartes do Baldio, realizada a 29 de Agosto de 2003, onde consta o nome dum dos requerido, que interveio na mesma.

E os compartes, enquanto tais, são titulares do uso, fruição, posse e domínio dos terrenos que compõem o Baldio. Podem-nos usar e fruir para as suas necessidades, dentro dos planos traçados nas assembleias. O que quer dizer que qualquer comparte, enquanto tal, e imbuído do espírito de comparte, e não do espírito individual, pode usar e fruir os terrenos que compõem o Baldio. O que não podem fazê-lo, é com o fito de prejudicarem os terrenos e violarem os planos traçados pela assembleia de compartes.

Desconhecem-se os planos de uso e fruição dos terrenos que compõem o Baldio. Mas sabe-se que não existem para o fim de exploração e aproveitamento de águas. E dos autos deduz-se que os mesmos estão afectos à exploração florestal, em colaboração com o Estado.

Onde o fosso foi realizado, pelas fotografias juntas aos autos, é de concluir que o terreno, nesse local, é pedregoso, e despido de árvores. Daí que não tenha condições para a exploração florestal, ou, não estava a ser utilizado, nesse momento, para tal.

Em face disto, é de concluir que a actuação dos requeridos, enquanto compartes, não necessitava de ser autorizada, na medida em que não visava lesar os planos de uso e fruição elaborados pela assembleia de compartes, nem pôs em causa o fim económico do aproveitamento comunitário do terreno do Baldio.

Assim, podemos concluir que os requeridos, com a sua actuação, e enquanto compartes, não violaram o direito de propriedade do Baldio, pelo que não se verificam os pressupostos para a ratificação do Embargo de Obra Nova. Se porventura existiam indícios para a realização do embargo extrajudicial, face à oposição dos requeridos e à prova dos factos constantes da decisão recorrida, julgamos que não se verificam os pressupostos para a sua ratificação judicial.

3 – O requerente, ao tomar a posição de embargar extrajudicialmente a obra levada a cabo pelos requeridos, não ultrapassou, de forma clamorosa, intolerável, os limites da boa fé. Pelo facto de grande parte dos membros do Conselho Directivo requerente e grande maioria dos habitantes da freguesia de Carvoeiro, terem conhecimento que havia um conflito judicial entre os requeridos e José Bento e mulher, não significa que conhecessem, em concreto, o objecto do conflito. Assim não se pode concluir que o comportamento do requerente tenha sido contraditório com outro anterior.

E, pela aparência da intervenção dos requeridos, com uma máquina retroescavadora, e a abertura dum fosso com as dimensões descritas, indiciaria que o mesmo poderia ter intenções de explorar águas subterrâneas, o que justificaria a intervenção do requerente, enquanto administrador do Baldio. E esta actuação, “prima facie”, traduziu-se num acto legítimo, no exercício dum direito.

Daí que tenhamos de concluir que o embargo extrajudicial não reflicta um acto abusivo, mas legítimo.

Decisão

Pelo exposto, acordam os juizes da Relação em negar provimento ao recurso.

Sem custas, por estar isento o agravante – artigo 32 n.º2 do decreto-lei 68/93 de 4 de Setembro.

Guimarães,