Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL CONDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Os recorrentes impugnam a notificação que lhes foi feita ao abrigo da nova redacção do artigo 105 n° 4 do RGlT, na medida em que a mesma não determina os valores a pagar. II – No entanto, tão compete ao tribunal penal fixá-los, embora não possam ser excedidos os parâmetros fixados na acusação, pois que o tribunal não tem ao seu dispor todos os elementos que permitam avaliar com segurança a plena configuração da situação fiscal do contribuinte, podendo, inclusivamente, os arguidos, no momento da notificação, terem créditos compensáveis que diminuam o valor global a pagar. III – O que a notificação significa é que os arguidos têm o prazo de 30 dias para junto da Administração Fiscal regularizarem o pagamento a que alude a norma do art. 105 n° 4 al. b) do RGIT, comprovando-o, depois, nos autos, se estes já estiverem em fase judicial. IV – Isto nada tem a ver com a entidade competente para determinar a notificação, que será a que, em cada caso, superintender no processo (autoridade fiscal, MºPº, juiz de instrução ou juiz do julgamento), pois que outro entendimento seria transformar o processo penal num braço do direito fiscal, o que não corresponde, manifestamente, à sua vocação e natureza. V – Quanto à falta de identificação da coima, esta é a aplicável pela falta da entrega da prestação tributária no prazo legal, e que se encontra prevista no art. 114º do RGIT, e, também aqui, será junto da Administração Fiscal que os arguidos terão de regularizar a situação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos de instrução 19/03.0TABRG do 1º Juízo Criminal de Braga, o sr. juiz proferiu despacho ordenando que os arguidos Dina G... e Fernando G... “atento o disposto no art. 105 nº 4 al. b) do RGIT, na redacção dada pela Lei 52-A/2006 de 29-12” fossem notificados “para, em 30 dias, procederem ao pagamento das prestações em falta acrescida dos respectivos juros e do valor da coima aplicável”. Após requerimentos de aclaração e de reclamação, em que os arguidos arguíram a existência da nulidade prevista no art. 119 al. d) do CPP, foi proferido despacho que manteve os termos e os efeitos da notificação inicialmente ordenada. * Os arguidos Dina G... e Fernando G... interpuseram recurso desta decisão. Suscitam as seguintes questões: - saber se a norma do art. 105 nº 4 al. b), na redacção dada pela Lei 52-A/2006 de 29-12 importa a despenalização dos comportamentos anteriores; - a notificação que lhes foi feita não determina os valores apagar, o que “coloca em risco a defesa dos arguidos e altera substancialmente os factos pelos quais vinham acusados”, além de que “a lei não identifica qual a coima que deve ser liquidada, nem o respectivo valor”; e * Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. * FUNDAMENTAÇÃO São duas as questões essenciais suscitadas no recurso. * A questão suscitada entronca directamente com a da distinção entre condição objectiva de punibilidade e pressuposto processual.Como referem Zipf e Maurach Derecho Penal Parte General I volume pag 371e seg. o poder punitivo do Estado é fundamentalmente desencadeado pela realização do tipo imputável ao autor. Não obstante, em determinados casos, para que entre em acção o efeito sancionador requerem-se outros elementos para além daqueles que integram o ilícito que configura o tipo. Por vezes essas inserções ocasionais da lei, entre a comissão do ilícito e a sanção concreta, inscrevem-se no direito material - hipótese em que se fala de condições objectivas ou externas de punibilidade - noutros casos constituem parte do direito processual e denominam-se pressupostos processuais. As condições objectivas do punibilidade são aqueles elementos do tipo situados fora do delito cuja presença constitui um pressuposto para que a acção anti jurídica tenha consequências penais Apesar de integrarem uma componente global do acontecer, e da situação em que a acção incide, não são , não obstante, parte desta acção. Por seu turno, os pressupostos processuais são regras do procedimento cuja existência se fundamenta na possibilidade de desenvolver um procedimento penal e ditar uma sentença de fundo. Como os pressupostos processuais pertencem exclusivamente ao direito processual não afectam nem o conteúdo do ilícito, nem a punibilidade do facto, limitando-se exclusivamente a condicionar a prossecução da acção penal. Na distinção dos dois conceitos, e segundo Roxin, é elegível uma solução intermediária. Assim, parece preferível, considerar que a consagração de um elemento ao Direito material e, consequentemente, a sua eleição como condição de punibilidade, não depende de que esteja desligado do processo, nem sequer de qualquer uma conexão com a culpabilidade, mas sim da sua vinculação ao acontecer do facto, solução proposta, essencialmente, por Gallas. Este sustenta que as circunstâncias independentes da culpa podem ser consideradas condições objectivas de punibilidade se estão em conexão com o facto, ou seja, se pertencem ao complexo de facto no seu conjunto. Nesta lógica os pressupostos processuais são as circunstâncias alheias ao complexo do facto. Schmidhauser precisou esta posição exigindo para o Direito material, e em relação á condição de punibilidade, que se trate de uma circunstância cuja ausência já em conexão imediata com o facto tenha como consequência definitiva a impunidade do agente. * O breve excurso teórico ora elaborado habilita-nos a considerar que existe alguma confusão conceptual na segunda daquelas posições. Tal patologia resulta, desde logo, da circunstância de o crime de abuso de confiança fiscal ser um crime omissivo puro que se consuma no momento em que o agente não entregou a prestação tributária que devia, ou seja, consuma-se no momento em que o mesmo não cumpre a obrigação tributária a que estava adstrito. A norma do artigo 105 do RGIT não permite outra interpretação e reconduzir ao núcleo da ilicitude e da tipicidade o que são condições de exercício da acção penal não está de acordo com o espírito ou a letra da lei.A mesma confusão, expressa naquela posição, resulta da própria noção do bem jurídico tutelado. O que está em causa não é a mora, que constitui uma mera condição de punibilidade, mas sim a conduta daquele que perante a Administração Fiscal, agindo esta no interesse público, omite um dos seus deveres fundamentais na sua relação com o Estado. Assim, entendemos que, perante esta alteração legal, nos encontramos perante uma condição objectiva de punibilidade na medida em que se alude a uma circunstância em relação directa com o facto ilícito, mas que não pertence nem ao tipo de ilícito nem à culpa. Constitui um pressuposto material da punibilidade Confr Jeschek Tratado de Derecho Penal pag 506.. Na esteira dos autores citados diferenciamos a construção relativa ao pressuposto processual. Na verdade, na condição de punibilidade expressa-se o grau específico de violação da ordem jurídica enquanto no pressuposto processual responde a circunstancia que se opõe ao desenvolvimento do processo penal. A ausência dos primeiros conduz á absolvição e a dos segundos ao arquivamento. Por qualquer forma, quer em relação á condição objectiva de punibilidade quer em relação ao pressuposto processual na asserção de Bulow (citado por Figueiredo Dias) Segundo a qual pressupostos processuais são pressupostos, não da existência de um processo, mas sim da admissibilidade de um processo. estamos em face de institutos cujo conteúdo contende com o próprio direito substantivo, na medida em que a sua teleologia e as intenções jurídico-criminais que lhe presidem têm ainda a ver com a efectivação de punição que nesta mesma encontram a sua razão de ser, devendo ser dado o tratamento mais favorável. Para alcançar a mesma conclusão numa outra perspectiva se coloca Taipa de Carvalho Sucessão das Leis Penais pag 213. quando estabelece a destrinça entre normas processuais penais materiais e normas processuais penais formais. As primeiras contendem directamente com os direitos do arguido e/ou condicionam a efectivação da responsabilidade penal, enquanto as segundas, regulamentando o desenvolvimento do processo, não produzem os efeito jurídico materiais derivados das primeiras. A aplicação do princípio da lei mais favorável estaria reservado ás primeiras enquanto que às segundas vigoraria o princípio tempus regit actum No mesmo sentido se pronunciam Fiandaca e Musco (Diritto Penale pag 79) na doutrina Italiana.. Entendemos que sendo a génese de um instituto processual ou substancial directamente equacionada com a tutela das garantias do cidadão, ou com a possibilidade de intervenção estadual no capítulo dos direitos, liberdade e garantias, é um imperativo constitucional o da aplicação da lei mais favorável - artigo 29 da Constituição. * Do exposto derivam duas ordens de consequências:A primeira consubstancia-se no entendimento de que a nova redacção do artigo 105 do RGIT e, nomeadamente do seu nº 4, consagra uma condição objectiva de punibilidade. A segunda, que radica na primeira, conduz á conclusão da aplicabilidade de tal condição ao caso vertente por aplicação directa do principio da lei mais favorável ínsito no artigo 2º nº 4 do Código Penal”. * Ou seja, consagrando a nova redacção do artigo 105 nº 4 do RGIT uma condição objectiva de punibilidade e sendo aplicável aos processos pendentes, há que proceder à notificação a que alude o novo nº 4 do RGIT.Suscitam, porém, os recorrentes uma segunda questão: a notificação que lhes foi feita não determina os valores apagar, o que “coloca em risco a defesa dos arguidos e altera substancialmente os factos pelos quais vinham acusados”, além de que “a lei não identifica qual a coima que deve ser liquidada, nem o respectivo valor”. Face às considerações acima aduzidas não tem sentido a alegação de que se está perante uma «alteração substancial de factos», pois, volta a citar-se, “nos encontramos perante uma condição objectiva de punibilidade na medida em que se alude a uma circunstância em relação directa com o facto ilícito, mas que não pertence nem ao tipo de ilícito nem á culpa”. Quanto à indeterminação dos valores a pagar, não compete ao tribunal penal fixá-los, embora não possam ser excedidos os parâmetros fixados na acusação. O tribunal não tem ao seu dispor todos os elementos que permitam avaliar com segurança a plena configuração da situação fiscal do contribuinte. Poderão, inclusivamente, os arguidos, no momento da notificação, terem créditos compensáveis, que diminuam o valor global a pagar. O que a notificação significa é que os arguidos têm o prazo de 30 dias para junto da Administração Fiscal regularizarem o pagamento a que alude a norma do art. 105 nº 4 al. b) do RGIT, comprovando-o, depois, nos autos, se estes já estiverem em fase judicial. Isto nada tem a ver com a entidade competente para determinar a notificação, que será a que, em cada caso, superintender no processo (autoridade fiscal, MP, juiz de instrução ou juiz de julgamento). Outro entendimento seria transformar o processo penal num braço do direito fiscal, o que não corresponde, manifestamente, à sua vocação e natureza. Quanto à falta de identificação da coima, esta é a aplicável pela falta da entrega da prestação tributária no prazo legal. É a que se encontra prevista no art. 114 do RGIT. Também aqui, será junto da Administração Fiscal que os arguidos terão de regularizar a situação. Como considera o desembargador Cruz Bucho em estudo ainda inédito, “a aparente indeterminação da coima não tem a virtualidade de alterar a norma jurídica (…). A solução legislativa nem sequer se pode considerar original. De há muito que as leis de amnistia concedem amnistia e/ou perdão sujeitos a condição resolutiva ou suspensiva de reparação do lesado, ou do portador do cheque, nos casos do cheque sem provisão, prevendo a necessidade de notificação do arguido/condenado para em determinado prazo proceder ao pagamento da indemnização e acautelando a hipótese de haver necessidade de a mesma ser fixada pelo juiz após a realização de diligências julgadas necessárias para o efeito (…). Poderá até já existir coima fixada, uma vez que a mesma poderá ter sido administrativamente determinada, quando ainda não estavam decorridos os 90 dias após o termo do prazo legal para a entrega da prestação tributária, tendo entretanto o procedimento ficado suspenso pela instauração do procedimento criminal; nestes casos o problema da fixação da coima nem sequer se coloca”. Finalmente, os recorrentes argúem a existência da nulidade prevista no art. 119 nº 1 al. d) do CPP. Se bem se percebe a argumentação (o que não é certo), entendem que o juiz deveria ter arquivado os autos, para que fosse feita a notificação, após o que, decorridos os 30 dias e constatado o não pagamento, se instauraria novo inquérito. Cita-se: “o Juiz “a quo”, ao lançar mão de tal notificação, deveria ter primeiramente arquivado os presentes autos, uma vez que só após 30 dias da notificação efectuada nos termos e para os efeitos do art. 105 do RGIT é que os arguidos entrariam em incumprimento”. Seria uma solução ao arrepio de toda a economia do nosso processo penal, que só prevê a hipótese de «arquivamento» quando já não é possível a perseguição penal – por não haver indícios, por os factos não constituírem crime, por terem sido despenalizados, por amnistia, por prescrição, por a pena estar cumprida, etc. No caso, o arquivamento teria lugar se a nova redacção do art. 105 nº 4 do RGIT implicasse a despenalização dos comportamentos anteriores, o que não acontece pelas razões já indicadas. Mas, se assim fosse, seria um arquivamento definitivo e não prévio à notificação a que alude o art. 105 nº 4 al. b) do RGIT. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negam provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Cada um dos recorrentes pagará 2 UCs de taxa de justiça. |