Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3818/10.2TBGMR-B.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
INVENTÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/06/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I- Uma causa é prejudicial em relação a uma outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda.

II- Logrando demonstrar-se a instauração de uma ação de execução específica de contrato promessa de partilha, não deve, sem mais, proceder-se à suspensão da instância do processo de inventário também pendente, ao abrigo do disposto no artigo 279, do C.P.Civil.

III- Pois que, por um lado, não sendo um antecedente lógico do processo de inventário, a ação de execução específica de um contrato promessa de partilha, exclui-se da análise de que depende a afirmação de uma situação de prejudicialidade.

IV- Por outro lado, estando as partes oneradas com o dever recíproco de boa fé, seja nas negociações seja na consumação dos contratos, sempre os contraentes - do contrato promessa - poderão exigir dos outros, e estão eles próprios obrigados, se isso lhes for exigido, no próprio inventário, a procederem à adjudicação dos bens, na conferência, nos mesmos termos em que o acordaram no contrato promessa em referência, objeto de execução específica.

V- Por isso, apenas terá plena justificação que se proceda à suspensão da instância na eventualidade de algum dos interessados se recusar a proceder à adjudicação, no inventário, dos bens nos moldes do acordo pré-existente plasmado no contrato promessa objeto de execução específica.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.

I- RELATÓRIO.

Recorrente: A…

Recorrido: M…

Tribunal Judicial de Guimarães – 3º Juízo.

A conferência de interessados no âmbito destes autos foi inicialmente agendada para 06.07.2011, não se tendo realizado em tal data por o cabeça-de-casal ter faltado a tal diligência, alegando doença.

A falta a tal diligência veio a ser considerada injustificada, por não ter sido junto atestado médico comprovativo dessa situação de doença e da correspondente impossibilidade de comparência em juízo.

Agendada nova data para a realização da conferência de interessados, vieram cabeça-de-casal e interessada requerer em tal sede a suspensão da instância, o que foi deferido, com agendamento de nova conferência para o dia 12.10.2011.

Nessa data foi pelo cabeça-de-casal requerida a avaliação dos imóveis descritos na relação de bens, por não aceitar o valor indicado pela interessada M…

Nomeado o Sr. Perito, veio este informar que não obstante as várias diligências efetuadas, nunca o cabeça-de-casal lhe facultou o acesso aos imóveis de cuja avaliação foi incumbido nem o contacto da pessoa que lhos pudesse mostrar.

Foi então notificado o cabeça-de-casal para se pronunciar sobre o teor da informação veiculada aos autos, com a cominação de que o Tribunal entenderia que desistia da avaliação requerida, aceitando os valores propostos em sede de conferência de interessados pela interessada M…, caso nada dissesse no prazo concedido ou não colaborasse com o Exmo. Sr. Perito na realização da diligência de avaliação.

Em 06.12.2011 vieram as partes requerer a suspensão da instância, o que foi deferido, tendo-se tais pedidos renovado sucessivamente até 11.06.2012.

Em 06.09.2012 veio o cabeça-de-casal invocar a inutilidade superveniente da lide, por ter em 02.12.2011 sido outorgado contrato-promessa de partilha entre os cônjuges.

Tal arguição foi indeferida por despacho datado de 28.09.2012, a fls. 188, do qual o cabeça-de-casal recorreu, tendo a decisão em causa sido confirmada por Ac. Rel. Guimarães de 14.02.2013.

Entregue o relatório pericial relativamente a algumas das verbas constantes da relação de bens e cuja avaliação fora requerida, pelo Exmo. Sr. Perito foi informado que a avaliação cabal dos bens integrantes das verbas n.ºs 7 e 8 carecia da realização de um levantamento topográfico.

Notificado o cabeça-de-casal para se pronunciar sobre a questão, pelo mesmo foi inicialmente requerida prorrogação de prazo para o efeito e posteriormente informado que se propunha ele próprio a diligenciar pela efetivação do levantamento topográfico, por considerar excessivo o orçamento apresentado pelo Exmo. Sr. Perito para o efeito.

Indeferida a pretensão e notificado das guias para pagamento dessa diligência, veio o cabeça-de-casal juntar aos autos comprovativo da apresentação, junto do ISS, de requerimento de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Por falta de junção da documentação legalmente exigida, foi o cabeça-de-casal notificado da proposta de indeferimento da pretensão, vindo a mesma a ser deferida em 04.09.2013, após audiência prévia.

Em 10.10.2013 veio o cabeça-de-casal requerer a suspensão do presente inventário por, no seu entender, existir causa prejudicial, já que em 01.10.2013 instaurara nas Varas Mistas de Guimarães ação de execução específica do contrato-promessa de partilha outorgado em 02.12.2011.

Foi proferido despacho sobre o teor de tal requerimento, que o julgou improcedente, indeferindo a requerida suspensão.

Inconformada, apela o Recorrente pugnando pela revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que, por existência de causa prejudicial, determine a suspensão dos autos, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. A propositura da ação de execução específica do contrato promessa de partilha não teve em vista unicamente obter a suspensão do processo de inventário;

2. A ação é viável, funda-se em contrato - promessa válido celebrado na pendência do processo de inventário, e foi intentada ao abrigo do disposto no artigo 830.º, do C. Civil, nele expressamente previsto;

3. A referida ação assenta num direito do recorrente, não sendo aqui aplicável o disposto no artigo 272.º, n.º 2, do C. P. Civil (anterior art.º 279.º, n.º 2, do mesmo código);

4. O atual estado dos autos - ainda longe do seu fim - não desaconselham a sua suspensão;

5. Atento o compromisso de partilha assumido no contrato promessa, os prejuízos determinados pela suspensão dos presentes autos, são manifestamente inferiores às suas vantagens;

6. De notar que por efeito do contrato promessa a interessada Maria da Graça ficou na posse dos bens a si prometidos adjudicar, ao mesmo tempo que lhe foi emitida, pelo recorrente, procuração irrevogável com poderes de venda, doação, e plena administração dos mesmos bens;

7. Os interessados, maxime o interessado, ora recorrente, que não concorreu para o inadimplemento contratual, convergiram na partilha dos bens comuns de harmonia com o previsto no contrato promessa;

8. A ação de execução específica movida contra a interessada Maria da Graça constitui questão prejudicial que impõe a suspensão do presente processo de inventário (Cfr. João António, Lopes Cardoso e Augusto Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, Volume I, 5.ª Edição, revista, adaptada e atualizada, Almedina, pág. 240).

*

Notificados que foram para o efeito, os Apelados ofereceram contra-alegações, concluindo pela total improcedência do recurso.

*

II- Delimitação do objeto do recurso.

Sendo certo que, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, pode ser enunciada a seguinte questão a decidir:

- Apreciar se resultam ou não preenchidos os pressupostos determinantes de que depende a verificação de um nexo de prejudicialidade entre a ação de execução específica intentada e a presente

*

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*

III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

A matéria de facto a ter em consideração é a que consta do relatório da presente decisão, consignando-se, contudo, que o a parte decisória do despacho recorrido tem o seguinte teor:

(…)

“Prescrevia o art. 1335.º CPC que:

1 - Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados.

2 - Pode ainda ordenar-se a suspensão da instância, nos termos previstos nos artigos 276.º, n.º 1, alínea c), e 279.º, designadamente quando estiver pendente causa prejudicial em que se debata algumas das questões a que se refere o número anterior.

3 - A requerimento das partes principais, pode o tribunal autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração, em conformidade com o que vier a ser decidido, quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial, quando a viabilidade desta se afigure reduzida ou quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória.

4 - Realizada a partilha nos termos do número anterior, serão observadas as cautelas previstas no artigo 1384.º, relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.

5 - Havendo interessado nascituro, o inventário é suspenso desde o momento em que se deveria convocar a conferência de interessados até ao nascimento do interessado.”

Uma causa diz-se prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode prejudicar a decisão que venha a ser proferida na segunda. Há prejudicialidade quando se discute numa causa, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão de uma outra.

Diga-se desde já que não se vislumbra qual a relação de prejudicialidade que existe entre a acção intentada pelo A. e que corre termos pelas Varas Mistas de Guimarães e o presente inventário: em nada o regular andamento deste processo se encontra dependente da decisão a proferir no âmbito da referida ação: alcançando-se a partilha nestes autos, aqueles perdem utilidade, pois que o desiderato pretendido (a partilha dos bens comuns do casal) encontrar-se-á já alcançado.

Mas mesmo que assim se não entenda, o art. 279.º/2 CPC (atual art. 272.º/2 CPC), aplicável ex vi art. 1335.º72 CPC, é claro ao prescrever que ainda que penda causa prejudicial, a suspensão da instância não é ordenada se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para obter a suspensão ou ainda se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superam as suas vantagens.

Pois bem.

A conduta processual do cabeça-de-casal, supra elencada, faz o Tribunal crer, fundadamente, que a instauração da ação de execução específica mais não visou se não a suspensão deste processo: o cabeça-de-casal, tentando invocar justa causa (que acabou por não ser demonstrada) faltou à conferência de interessados na data primitivamente agendada; o cabeça-de-casal dificultou a realização da avaliação que o próprio requereu, quer não prestando ao perito a assistência necessária, quer utilizando expedientes processuais para atrasar a sua ação, tais como requerendo a realização, por si, de levantamento topográfico, ou peticionando a concessão de apoio judiciário sem que fizesse acompanhar esse requerimento dos documentos legalmente exigidos; o cabeça-de-casal invocou a existência de uma situação de inutilidade superveniente da lide com fundamento na outorga de contrato-promessa de partilha, recorrendo inclusivamente do despacho em que essa arguição foi indeferida.

Decorreram mais de 2 anos desde a data em que a conferência de interessados esteve inicialmente agendada!

Para além do mais, estes autos aguardam apenas a remessa do relatório de avaliação relativamente a 2 dos imóveis relacionados, sendo que efetuada essa junção se designará data para a continuação da conferência de interessados, pondo-se fim ao presente processo de inventário, enquanto que a ação declarativa intentada se encontra somente na fase dos articulados. Assim sendo, o estado destes autos (praticamente na sua fase final) desaconselham a que, ainda que se verificasse a situação de prejudicialidade (o que, repete-se, no entender deste tribunal se não verifica), se determinasse a suspensão deste processo de inventário.

Pelo exposto, indefere-se a requerida suspensão dos presentes autos.”

(…)

Fundamentação de direito.

A sustentar a sua pretensão recursória alega o Recorrente que tendo sido instaurara em 01.10.2013, nas Varas Mistas de Guimarães, ação de execução específica do contrato-promessa de partilha outorgado em 02.12.2011., verifica-se a existência de uma causa prejudicial da presente ação, razão pela qual deverá ser de imediato suspensa a presente instância.

A questão a decidir circunscreve-se, assim, à de saber se existe ou não a causa prejudicial ou outro fundamento passível de alicerçar e justificar a suspensão do presente processo de inventário.

Fora dos casos previstos no n. 1, do artigo 1335, C.P.C., poderá - simples faculdade - o juiz determinar a suspensão da instância, nos termos do artigo 272, do mesmo diploma legal, quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorra outro motivo justificado, distinguindo, assim, como causas de suspensão da instância, a pendência de causa prejudicial e a ocorrência de outro motivo justificado.

Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objeto uma pretensão que constitui pressuposto do pedido formulado na segunda ação(1), ou, dito de outra maneira, a decisão de uma causa depende do julgamento de outra, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito(2).

No caso da questão prejudicial surpreende-se uma supremacia do interesse “da maior garantia de acerto ou aperfeiçoamento da decisão” sobre o interesse da celeridade processual(3).

Na situação vertente está em causa uma ação instaurada para execução específica de um contrato promessa de partilha que tem por objeto a partilha dos mesmos bens que também o são do presente processo de inventário.

Ora, não obstante as especificidades de que se pode revestir, o contrato-promessa, como negócio jurídico que é, traduz-se num ato jurídico constituído por “uma ou mais declarações de vontade, dirigidas à realização de certos efeitos práticos, com intenção de os alcançar sob tutela do direito, determinando o ordenamento jurídico a produção dos efeitos jurídicos conformes à intenção manifestada pelo declarante ou declarantes”.(4)

E, de harmonia com o disposto no art. 830º, nº1), do C.Civ., “Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida.

Pode assim afirmar-se que a execução específica significa a possibilidade de o promitente disposto a cumprir obter uma sentença que preencha o vazio deixado pela recusa de cumprimento do aludido contrato-promessa, querendo com isto dizer-se que se trata de “uma sentença especialíssima que faz as vezes da declaração negocial do promitente que falta, sentença que possui a eficácia que teria, por exemplo, a escritura pública que se não fez”.(5)

Dito de outro modo, a execução específica acaba suprir a manifestação de vontade da parte faltosa e fica a parte cumpridora com uma “decisão judicial tendo valor igual ao do contrato prometido, cujos efeitos produz”.(6)

E, como se refere no acórdão da Relação do Porto, de 25-06-2002, in www.dgsi.pt, “O contrato-promessa de partilha dos bens do casal – como o de quaisquer outros -, sob a condição suspensiva da sentença de divórcio, não ofende o princípio da imutabilidade do regime de bens do casamento imposto pelo artigo 1714, do Código Civil (…) e “pode ser submetido ao regime da execução específica prevista no artigo 830 nº, 1, do Código Civil”.(7)

Como o refere Alberto dos Reis(8), “é necessário que a causa prejudicial esteja proposta no momento em que se ordena a suspensão, nada importa que o não estivesse ainda na data em que se intentou a causa dependente. A frase, “já proposta”, reporta-se manifestamente ao momento em que o juiz profere o despacho de suspensão”.

Delimitado o nexo de prejudicialidade das causas, que pode servir de fundamento à suspensão da instância, e confrontado o objeto da ação de execução específica e o fundamento da presente ação, conclui-se que a primeira das referidas ações de modo algum constitui questão prejudicial do prosseguimento do presente inventário, que, tal como aquela ação, se destina à efetuação da partilha.

Com efeito, nada obstava, ou até antes se aconselharia, que as partes contratantes tivessem consumado na presente ação o acordo a que chegaram e que levou a que tivessem celebrado o aludido contrato promessa agora objeto de execução específica.

A apreciação da presente ação, tendo por objeto a partilha, de modo algum se torna inútil, ou de algum modo pode ser afetada pela aludida ação, já que, no âmbito dela pode perfeitamente ser conseguido e concretizado o mesmo objetivo.

Na verdade, a apreciação da presente ação não está dependente do julgamento daquela outra de execução específica, uma vez que a mesma não é suscetível de modificar a situação jurídica a considerar na decisão deste inventário.

Obviamente que não se ignora que o teor do contrato promessa objeto de execução específica pode condicionar e, de facto, condiciona, o modo e a forma de se proceder à partilha, podendo haver outras razões, que não a existência de causa prejudicial, determinantes da suspensão da instância.

Daí não decorre, no entanto, que essa forma convencionada de proceder à partilhar não possa ser concretizada no inventário.

E o que está em causa na suspensão de uma ação tem que se justificar como a resposta mais adequada, perante um risco real de economia ou coerência de julgamentos.

Tais riscos, na situação dos autos e no presente momento processual, não apresentam consistência suficiente para justificar a suspensão da instância.

Não está em causa na atuação do juiz que subjaz à aplicação do disposto no artigo 272º um poder discricionário, mas um poder/dever, um poder funcional. Exige-se do juiz – como melhor se vê do nº 2 dessa norma – que, salvo em situações de dependência necessária, que, como se viu, não são o caso, formule um juízo de conveniência, de oportunidade e razoabilidade, que o leve a concluir no sentido de que as vantagens a que conduz a suspensão da instância suplantam os inconvenientes da sua paragem.

Ora, deferir a suspensão da instância no caso dos autos, seria, ao invés, inconveniente, inoportuno e desrazoável, pois que, como é consabido, as partes estão oneradas com o dever recíproco de boa fé, seja nas negociações seja na consumação dos contratos - Cfr. artigos 227º, 334º e 762º/2, do C..

E por essa razão sempre os contraentes - do contrato promessa objeto de execução específica - poderão exigir dos outros, e estão eles próprios obrigados a, no próprio inventário, procederem à adjudicação dos bens, na conferência, nos mesmos termos em que acordaram no contrato promessa em referência nos autos, sendo evidente que, quem a isso se vier recusar, incorre obviamente, e sem necessidade de mais nenhuma outra interpelação, em mora com relação à conclusão do contrato prometido.

Inquestionavelmente que o acordo pré-existente impõe às partes, que, atuando de boa fé e, aliás, em conformidade com conduta sua anterior, acordem na adjudicação dos bens objeto do inventário, nos termos contratualmente acordados.

E, assim sendo, a suspensão da instância apenas terá plena justificação na eventualidade de algum dos interessados se vir a recusar no inventário a proceder à adjudicação do bens no moldes contratualmente acordados.

Destarte, e concluindo, exclui-se da análise de que depende a afirmação de uma situação de prejudicialidade, a relativa à ação de execução específica, e isto porque ela não é antecedente lógico do presente inventário.

E, por outro lado, não pode suspender-se uma ação em função de uma outra que, mesmo estando já proposta, se destina também a consumar o desiderato ou a finalidade que a primeira, neste caso, o presente inventário, também tem por objeto, já que pode sempre concretizar-se, neste último, a partilha, nos exatos moldes descritos e acordados no contrato promessa.

Por isso, não se justificando no presente momento processual, a suspensão da instância, não pode deixar de se confirmar o decidido.

Sumário do acórdão - artigo 663º, nº 7 do C.P.C.

I- Uma causa é prejudicial em relação a uma outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda.

II- Logrando demonstrar-se a instauração de uma ação de execução específica de contrato promessa de partilha, não deve, sem mais, proceder-se à suspensão da instância do processo de inventário também pendente, ao abrigo do disposto no artigo 279, do C.P.Civil.

III- Pois que, por um lado, não sendo um antecedente lógico do processo de inventário, a ação de execução específica de um contrato promessa de partilha, exclui-se da análise de que depende a afirmação de uma situação de prejudicialidade.

IV- Por outro lado, estando as partes oneradas com o dever recíproco de boa fé, seja nas negociações seja na consumação dos contratos, sempre os contraentes - do contrato promessa - poderão exigir dos outros, e estão eles próprios obrigados, se isso lhes for exigido, no próprio inventário, a procederem à adjudicação dos bens, na conferência, nos mesmos termos em que o acordaram no contrato promessa em referência, objeto de execução específica.

V- Por isso, apenas terá plena justificação que se proceda à suspensão da instância na eventualidade de algum dos interessados se recusar a proceder à adjudicação, no inventário, dos bens nos moldes do acordo pré-existente plasmado no contrato promessa objeto de execução específica.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Apelante.

Guimarães, 06/03/2014

Jorge Teixeira

Manuel Bargado

Helena Melo

__________________________

(1) Cfr. neste sentido, J. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 1999, pág. 501.

(2) Cfr. RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 3.ª edição, 2000, pág. 43

(3) Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra, e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, pág. 222.

(4) Cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 379.

(5) Cfr. Pereira Delgado, Do Contrato-Promessa, 3.ª edição, pág. 310.

(6) Cfr. Galvão Telles, Direito das obrigações, 3.ª edição, pág. 83.

(7) Cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 25-06-2002, in www.dgsi.pt.

(8) Cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.C., 3º Vol., pg. 288.

(9) Cfr. Teixeira de Sousa”, As partes…”, pg. 138.