Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
170/11.2TBEPS.G2
Relator: SANDRA MELO
Descritores: PARTILHA DA COMUNHÃO DO CASAL
CRÉDITOS E DÍVIDAS ENTRE OS CÔNJUGES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.º SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

1. No processo de inventário em consequência de divórcio devem considerar-se, no que ao passivo concerne, quer os créditos da responsabilidade de ambos os cônjuges, quer os créditos entre cônjuges, que tenham sido originados no âmbito do casamento.

2. Quando o património próprio de um dos cônjuges responde por dívidas do património comum, esse cônjuge tem direito a ser compensado do que pagou em excesso (é a que se chama uma dívida de compensação stricto sensu).

3. Mesmo que tal pagamento ocorra depois da data em que terminaram as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, desde que a dívida satisfeita tenha sido contraída no decurso da comunhão e a ambos responsabilize, deve ser considerada na partilha, porque tem origem em crédito comum anterior, que integrava o passivo comum.

4. As dívidas entre cônjuges (que não sejam de compensação stricto sensu) originadas em ato anterior ao terminus das relações patrimoniais entre estes, também devem ser relacionadas no inventário, porquanto observam o regime do 1689º nº 3 do Código Civil: “os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum”.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I- Relatório

Estes autos de inventário para pôr termo à comunhão conjugal, na sequência de divórcio, foram interpostos por

Álvaro (…), residente na Rua da (…), Nº (…) Esposende, para partilha dos bens comuns do dissolvido casal constituído por si e por
Natália (..), residente na Rua da (…), Nº (…), Esposende, ora Apelante.

.1- Em 5-5-2011, a Recorrente deduziu oposição ao presente inventário, invocando a inutilidade da instância, alegando que celebrou um contrato promessa de partilhas com o Requerente, em data anterior ao requerimento do divórcio, no âmbito do qual, a 04 de Maio de 2010, durante a conferência, entregou ao requerente um cheque visado para pagamento dos € 10 000,00 acordados a título tornas nos termos do n.º 1 da alínea e) da cláusula terceira do contrato.
.2- Nesse requerimento cumulou reclamação à relação de bens, invocando, além do mais, que o Requerente não incluiu o valor de € 10 000,00 (dez mil euros) que já recebeu da mesma a título de tornas.
.3- O Requerente respondeu, invocando, entre outras questões, que o contrato foi incumprido pela Requerida, pelo que o resolveu e esse montante lhe passou a ser devido por força desse incumprimento.
.4- Em 11/10/2011, foi proferido despacho que julgou improcedente a oposição ao inventário e ordenou diligências de produção de prova relativamente à matéria da reclamação de bens.
.5- Em 17 de Fevereiro de 2012, em sede de conferência de interessados foi homologado o seguinte acordo “1.º O cabeça de casal exclui da relação de bens todos os bens móveis, com exceção da verba n.º 12, o automóvel de marca Peugeot; 2.º A reclamante desiste da sua reclamação quanto à necessária inclusão na relação de bens dos bens móveis identificados no artigo 22.º do requerimento de reclamação à relação de bens, de fls. 59 e seguintes; 3.º Acordam ainda que a única questão que resta ao Tribunal decidir sobre o presente incidente de reclamação à relação de bens, é relativamente ao bem imóvel relacionado pelo cabeça-de-casal como verba n.º 13, sendo certo que segundo a aqui reclamante, apenas é bem comum a benfeitoria resultante da construção ou edificação da casa de morada de família, em bem doado à aqui reclamante pelos pais. 4.º Prescindem da prova testemunhal arrolada”.
.6- Em 26 de Maio de 2014, em sede de conferência de interessados, a recorrente veio declarar que pretendia aditar ao passivo, “por este valor total se ter consolidado apenas naquela data, por se tratar de prestação periódica mensal, decorrente do cumprimento do contrato mútuo, celebrado entre as partes com o credor Banco ..., como Verba N.º 3, o Valor das prestações vencidas decorrentes do cumprimento dos débitos relacionados sob as verbas 1 e 2 do passivo da relação de bens, no valor de 20.679,03 €.”
.7- Em 20 de janeiro de 2015, Requerente e Requerida efetuaram “uma proposta de acordo/transação, tendo em consideração a posição que perante a mesma venha a assumir o credor Banco ... SA, nos seguintes termos: Do ativo: » a verba nº12 (veículo automóvel) será adjudicado à interessada Natália (…), pelo valor de 201,00 € ; » a verba nº 13 (benfeitorias) será adjudicada à interessada Natália (…), pelo valor da avaliação 91.671,34 €. Do Passivo, ou seja, verbas nºs 1 e 2: a fim de concretizaram o acordo, solicitam que seja notificado o credor Banco ... SA sobre se as respetivas verbas se encontram liquidadas ou não e, em caso negativo, qual o montante em dívida na atual data e ainda se exonera o cabeça de casal e respetivo fiador do contrato celebrado.
.8- Em 14 de janeiro de 2016, em sede de conferência de interessados, estes afirmaram que mantêm o acordo de partilha efetuado a 20-01-2015 e foi proferido o seguinte despacho: “Face à posição assumida pelos interessados e ao declarado pelo credor Banco ... S.A., no requerimento de fls. 317, em que informa que os seus créditos se encontram pagos, determina-se a eliminação da relação de bens do passivo relacionado sob as verbas nºs 1 e 2 (art.º 1355.º do anterior Cód. Proc. Civil). Assim, só se encontram por partilhar as verbas relacionadas sob nºs 12 e 13 do ativo da relação de bens de fls. 21 e 22, sendo que, face ao acordo supra referido as verbas são adjudicadas da seguinte forma: Verba nº 12 (veiculo automóvel) é adjudicada à interessada Natália (…), pelo valor de 201,00€; Verba nº 13 (benfeitorias) é adjudicada à interessada Natália (.,), pelo valor da avaliação 91.671,34€. Notifique, nomeadamente o cabeça de casal para os fins do disposto no art.º 1373.º n.º 1 do anterior C.P.C.
.9- Em 15 de janeiro de 2016, o recorrido apresentou forma á partilha, com a indicação que a recorrente deve dar tornas no montante do seu quinhão.
.10.- Em 28 de janeiro de 2016 a recorrente, requereu que fosse compensado no valor de tornas devidas pela adjudicação à requerida das verbas do ativo, o valor do passivo comum do extinto casal, que foi pago na totalidade pelos meios da requerida.
.11 - Em 10 de fevereiro de 2016, o recorrido opôs-se, afirmando, em súmula, que a questão foi discutida em sede de conferência de interessados.
.12- Em 16 de fevereiro foi proferido despacho em que se decidiu “O ora requerido já foi apreciado em sede de conferência de interessados, uma vez que foi determinada a eliminação da relação de bens do passivo relacionado sob as verbas n.ºs 1 e 2. Sempre se diga, porém, que não é esta a sede própria para a interessada ver apreciada a questão suscitada, devendo, caso assim entenda lançar mão dos meios processuais próprios que tem ao seu dispor para apurar eventuais acertos de contas entre si e o cabeça-de-casal. Pelo exposto, nada mais há a determinar. Sem custas dada a simplicidade do incidente. Notifique. No mais proceda-se à elaboração do mapa de partilha – art.º 1375.º do Código de Processo Civil (CPC) – anterior redação.”
.12- Em 28 de abril de 2016 foi proferida sentença homologando a partilha constante do mapa de fls. 365 e 366, adjudicando a cada um dos interessados os bens que compõem os respetivos quinhões.
.13- Desta sentença foi interposto recurso que veio a ser procedente, tendo sido proferido acórdão que determinou que após prolação do despacho que convidasse a recorrente a concretizar, sem ser por remissão, o montante que satisfez e, respeitado o contraditório, apurado esse valor, o qual não podia ser superior a € 43 154,01 €, se procedesse à partilha determinando que metade do valor pago pela requerida, pelos seus bens próprios, após o divórcio, da dívida comum ao credor Banco ..., S.A, relacionado sob as verbas n.º 1 e 2 do passivo, seja imputado no montante das tornas devidas pela recorrente ao recorrido.
.14- Em 11-06-2018 foi proferido despacho determinativo da forma à partilha, que decidiu que “os bens a partilhar são os constantes das verbas 12 e 13 da Relação de bens, cujo valor se soma e se divide em partes iguais, cabendo a cada um dos interessados e no preenchimento dos quinhões devem os bens ser adjudicados aos interessados em conformidade com o decidido a fls. 354. A interessada Natália deve dar tornas ao cabeça-de-casal, mas o montante de €42.001,10, será imputado no valor a esse título ao cabeça-de-casal”.
.15- Notificados que foram desse despacho em 12-6-2018, nada disseram as partes.
.16- O mapa de partilhas foi elaborado em conformidade com o despacho determinativo da partilha e notificado aos interessados em 5-9-2018.
.17- Em 18-9-2018 veio a Recorrente pedir que se considere que as tornas devidas pela requerida ao cabeça-de-casal, no montante de 3.935,07 €, se encontram integralmente pagas, remetendo para o contrato promessa de partilha e mencionando que no âmbito deste procedeu ao pagamento ao cabeça-de-casal, a título de tornas, da quantia de 10.000,00 € mediante entrega de cheque emitido pela Caixa .... Subsidiariamente invocou a compensação prevista no artigo 847.º do Código Civil e o instituto do abuso de direito.
.18- O Requerente opôs-se afirmando que aquele valor não corresponde a uma antecipação no valor das tornas devidas pela mesma ao cabeça de casal e que o contrato promessa, resolvido por incumprimento, em nada diz respeito aos presentes autos.
.19 Em 25.10.2018 foi proferido o despacho ora em recurso (em conclusão de 16/10/2018), que indeferiu a pretensão da Recorrente, porquanto, em súmula, o contrato promessa não foi considerado como fundamento de oposição, o débito não foi aceite pelo cabeça-de casal e a questão extravasa o objeto do presente processo.

A requerida veio recorrer da “sentença proferida a 16/10/2018 incidente sobre a reclamação ao mapa de partilhas apresentado pela recorrente, indeferindo a pretensão da Interessada, de que se considere que as tornas devidas estão completamente pagas e que nada deve ao cabeça de casal”. Não obstante a divergência na data da decisão, dúvidas não há, face ao teor e data da conclusão, que a mesma corresponde à decisão que se menciona supra no ponto nº 19.

Nas suas alegações, a recorrente apresenta as seguintes

--- conclusões:

1 – É tempestiva a reclamação do mapa de partilhas realizada após notificação do mapa de partilhas com a cominação de que fica “notificado do Mapa de Partilhas de que se junta cópia, podendo dele reclamar nos termos do n.º 2 do art. 1379.º do Código de Processo Civil, na redação anterior à Lei 23/2013 de 5 de março”;
2 – Só após a notificação do mapa de partilhas, elaborado pela secretaria nos termos do art. 1375.º e rubricado pelo Juiz nos termos do n.º 1 do art. 1379.º, podem as partes dele reclamar, não tendo as mesmas qualquer obrigação de se pronunciarem sobre o despacho quanto à forma de partilha elaborado nos termos do art. 1373.º1, ainda que dele tenham sido notificadas;
3 – Havendo prova nos autos de que a recorrente e o recorrido celebraram contrato promessa de partilha em momento anterior ao divórcio, não pode o Tribunal olvidar da existência daquele contrato devendo ter em consideração todas e quaisquer quantias pagas por força da sua celebração em sede de mapa de partilhas;
4 – Tendo a recorrente pago ao recorrido a quantia de 10.000,00 € por força das disposições daquele contrato, quantia essa confessadamente recebida pelo recorrido, e havendo um litígio entre as partes quanto à natureza daquele pagamento, sendo que a recorrente afirma que aquele teria sido efectuado a título de antecipação do pagamento de tornas e o recorrido afirma que teria sido efectuado a título de sinal, deveria o Tribunal a quo promover a produção de prova necessária para decidir o litígio;
5 – As questões de facto emergentes daquele litígio não justificam a remessa das partes para os meios comuns porquanto o litígio é essencialmente de Direito, resultante da divergência quanto à qualificação jurídica do pagamento efectuado no âmbito do contrato promessa de partilha;
6 – O processo de inventário é o meio processual adequado para dirimir aquele litígio na medida em que o mesmo não carece de extensa instrução probatória;
7 – Considerando-se que a prova a produzir seria melhor apreciada nos meios comuns, deverá o processo de inventário aguardar o termo do litígio naquela parte, sendo que, uma vez dirimido o litígio nos meios comuns, deverá o mapa de partilhas reflectir o seu resultado;
8 – Padece de nulidade, por força do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do C.P.C., a sentença que não se pronuncia sobre a compensação requerida em sede de reclamação do mapa de partilha, com o fundamento de que tal matéria extravasa o processo de inventário;
9 – Sendo aquele despacho nulo, deverá o processo baixar à primeira instância para que seja produzida prova suficiente e proferida decisão de mérito quanto à natureza jurídica do pagamento efectuado no âmbito do contrato promessa de partilha, a qual deverá ser refletida no mapa de partilha, mormente por força de eventual compensação de créditos a realizar.

1. ---II- Questões a decidir

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).

Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso ou sejam de conhecimento oficioso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.

São, pois, as seguintes as questões que cumpre apreciar:

1- -- se a decisão recorrida padece de nulidade por força do disposto no artigo 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil;
2- -- se se devem considerar pagas as tornas devidas ao cabeça-de-casal por força da entrega da quantia de 10.000,00 € aludida no contrato promessa junto aos autos.

2. ---III- Fundamentação de Facto
Os factos relevantes para a decisão foram já supra enumerados.

3. ---IV- Fundamentação de Direito

1- Se a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia

Não obstante a omissão efetuada no tribunal a quo, no despacho que admitiu o recurso, da decisão que se impunha sobre a arguida nulidade, nos termos do artigo 617º nº 1 do Código de Processo Civil, em obediência ao princípio da economia e celeridade processual, não se determina a baixa do processo para a supressão dessa omissão, por se entender neste caso desnecessário, com recurso ao disposto no nº 5 deste preceito.

A nulidade da sentença é apenas uma situação excecional (não obstante ser invocada quase como regra), que diz respeito às cirúrgicas situações aludidas no artigo 615º do Código de Processo Civil: falta de assinatura do juiz, omissão total dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; ininteligibilidade da decisão por oposição entre esta e os fundamentos, ambiguidade ou obscuridade; omissão de pronúncia sobre pedidos, causas de pedir ou exceções que devessem ser apreciadas ou conhecimento de questões de que não se podia tomar conhecimento; condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

Assim, não constituem nulidade da sentença os erros de julgamento, a deficiente seleção dos factos em que se baseia ou imperfeita valoração dos meios de prova, erros de raciocínio, falta de menção quanto a todos argumentos levados aos autos e até violação de caso julgado (neste último sentido, cf. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 15.2.2007, no processo 07P336, sendo este, e todos os demais acórdãos citados sem indicação de fonte, consultados no portal dgsi.pt).

Há que clarificar ideias: as causas de nulidade da sentença estão taxativamente previstas no artigo 615º nº 1 do Código de Processo Civil e são de caráter formal, dizendo respeito a desvios no procedimento ocorridos na sentença que impedem que se percecione uma decisão de mérito do concreto litígio, não se confundem com todas as situações que podem inquinar uma sentença e conduzir à revogação da mesma. Não abarcam todas e quaisquer falhas de que uma sentença pode padecer.

É efetivamente causa de nulidade da sentença a omissão de pronúncia sobre questões que a exigiam.

Mas essas questões, cuja omissão de pronúncia determina a nulidade da sentença, são aquelas a que se refere o artigo 608º nº 2 do Código de Processo Civil e não são os simples argumentos, razões ou elementos parciais trazidos à liça: identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir e com as exceções invocadas, que cumpre sempre apreciar, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.

É, pois, pacífico que não há que confundir as “questões a conhecer”, com argumentos ou factos: aquelas são as mencionadas no artigo 608º nº 2 do Código de Processo Civil, relacionadas com as pretensões das partes, não o conjunto de alicerces (e cada um deles) em que as partes fundam tais “questões”, traduzidas nos factos (preteridos ou mal considerados) ou na aplicação do direito (normas ou princípios que não terão sido atendidas ou terão sido erroneamente empregados).

A questão que havia que decidir, tal como a apresenta o Recorrente é se deve ou não ocorrer a compensação requerida em sede de reclamação do mapa de partilha. O despacho em causa decidiu essa questão, negando a compensação e apreciou a influência que tal pagamento poderia ter nos autos.

É certo que os argumentos que apresenta são escassos e podem ser objeto de discordância, mas a questão foi conhecida e apreciada, com diversos fundamentos, como tão bem reproduziu o Recorrente nas suas alegações.

Com efeito, ao afirmar que a questão não deve ser conhecida nos autos por extravasar os mesmos está a pronunciar-se sobre a questão; da mesma forma, aprecia-a ao dizer que não opera a extinção da obrigação por via do abuso do direito, porquanto a obrigação em causa é litigiosa, não podendo ser conhecida nos autos.

Veja-se que as nulidades da sentença não são de conhecimento oficioso e não têm como escopo permitir que se conheça da bondade da decisão, pelo que aqui não está em causa a razão do decidido. Também não cumpre aqui apurar se foram especificados os fundamentos da decisão que são aludidos na alínea b) do artigo 615º do Código de Processo Civil, matéria não levantada pelo Recorrente.

Há tão só que verificar se o tribunal a quo se pronunciou sobre a questão apresentada pelo Recorrente – se devia ser considerado em sede de tornas o pagamento invocado pela Recorrente- e não há dúvidas que o tribunal apreciou a importância que deve neste inventário ser dada à existência daquele pagamento, negando a sua consideração, por entender que extravasa a matéria que aqui se deve considerar. Apreciou e decidiu, sem que importe, face à nulidade invocada, apreciar de quão especificados foram os fundamentos ou da sua razão.

2- Se deve ser atendido (e em que termos) nos presentes autos o montante de 10.000,00 € que foi entregue pela requerente à requerida

a) dos créditos a considerar nos inventários com vista à cessação das relações patrimoniais entre cônjuges.

O inventário subsequente ao divórcio destina-se a pôr termo à comunhão de bens resultante do casamento, a relacionar os bens que integram o património conjugal e a servir de base à respetiva liquidação, tendo em vista a data em que cessaram as relações patrimoniais entre os cônjuges (cf. artigos 1404.º, n.º 1, e 1326.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e artigos 1688.º e 1789.º Código Civil).

Nessa partilha, em que se dividem os patrimónios de cada cônjuge e os bens comuns (em regra de acordo com o regime de bens que vigorou durante o casamento, com as exceções previstas nos artigos 1719.º e 1790.º do Código Civil), tem-se como objetivo essencial obter um equilíbrio entre os diversos patrimónios, de modo a que não haja enriquecimento de um deles à custa do outro.

Assim, considera-se que “0 processo de inventário em consequência de divórcio não se destina apenas a dividir os bens comuns dos cônjuges, mas também a liquidar definitivamente as responsabilidades entre eles e deles para com terceiros, o que pressupõe sempre a relacionação de todos os bens, próprios ou comuns, e também daqueles créditos. É na partilha que os cônjuges recebem os bens próprios e a sua meação no património comum, é na partilha que cada um deles confere o que deve ao património comum (artº 1689º, nº 1), e é no momento da partilha que o crédito de um deles sobre o outro, ou do património comum sobre um deles, e ainda o dos credores do património comum, se tornam exigíveis (artºs 1697º e 1695º, nº 1)”, como se disse no Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra de 06-05-2008 no processo 202-E/1999.C1 (sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano).

O processo especial de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento destina-se não só a dividir os bens do casal, mas a liquidar as responsabilidades mútuas e as dívidas do casal.

Quanto às responsabilidades entre os cônjuges, há que distinguir as compensações stricto sensu dos simples créditos entre cônjuges.

As compensações dão-se só nos regimes de comunhão e verificam-se quando há movimentos entre o património comum e os patrimónios próprios dos cônjuges: quando um destes patrimónios (um património próprio ou o património comum) responde por dívidas de outro património (o comum, se o que respondeu foi um património próprio, ou um património próprio se o que respondeu foi o património comum). Exemplo mais comum é o do caso em que um dos cônjuges responde por dívidas que a ambos responsabilizava: este tem direito a ser reembolsado de metade do montante global de tais pagamentos, surgindo um crédito de compensação a seu favor, o qual só é exigível no momento da partilha dos bens do casal; esta compensação tem lugar preferencialmente na meação do cônjuge devedor no património comum (artigos 1697º nº 1 e 2, 1730.º, 524.º e 1697.º e 1689º nº 3 do Código Civil).

“A compensação aparecerá, no momento da liquidação e partilha, ou como um crédito da comunhão face ao património próprio de um dos cônjuges ou como uma dívida da comunhão face a tal património, permitindo que, no fim, uma massa de bens não enriqueça injustamente em detrimento e à custa de outra.” cf Cristina M. Araújo Dias, Do regime da responsabilidade (pessoal e patrimonial) por dívidas dos cônjuges (problemas, críticas e sugestões), pag 582. (1)

É pacífico que nos termos do artigo 1691.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil se ambos os cônjuges, no decurso do casamento, contraem um empréstimo, a obrigação de reembolso de tal empréstimo responsabiliza ambos os cônjuges. Se um dos cônjuges suporta essa dívida tem direito a ver reposto no seu património o que pagou em excesso em benefício do património comum; é uma típica dívida de compensação.

Nestes casos, em que se impõe uma compensação stricto sensu, mesmo que o pagamento ocorra depois da data em que a terminaram as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, desde que a dívida tenha sido contraída no decurso da comunhão e a ambos responsabilize, deve ser atendida no inventário, sem necessidade de recorrer a ação autónoma. (neste sentido cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/03/2017 no processo 5208/14.9T8ALM-B.L1 e Cristina M. Araújo Dias, obra citada, 585). Com efeito, a mesma tem origem em crédito comum anterior a essa dissolução, não pode ser exigida anteriormente à mesma e deve ser paga preferencialmente pela meação do cônjuge devedor no património comum.

Ao invés das dívidas de compensação, os créditos entre cônjuges são apenas dívidas entre os cônjuges, em cuja origem não entrou o património comum, sendo possíveis em qualquer regime de bens e exigíveis a todo o tempo. A obrigação invocada pelo Recorrente que agora está em discussão é uma dessas dívidas.

Quanto às dívidas resultantes de compensação (stricto sensu) é discutido se têm que ser incluídas na relação de bens ou ser ou apenas atendidas no despacho que dá a forma à partilha. No sentido de que estes créditos de compensação não devem ser incluídas na relação de bens, apesar de serem considerados no momento da partilha para serem pagos, argumentando que estes não respeitam ao património comum do casal, pugna Augusto Lopes Cardoso Partilhas Judiciais 3.ª edição Vol III pags 391 e 392 e no mesmo sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/02/2007 no Agravo n.º 4445/06 (2).

Contra tal entendimento tem seguido a jurisprudência mais recente cfr., entre muitos, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-12-2013 no processo 1385/10.6TBBCL-C.G1, citando, por seu turno, também jurisprudência Relação do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/01/2013, Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa de 06-04-2010 no processo 113-D/2001.L1-1, Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-02-2005 no processo 4018/04 e de 08-11-2001, no processo 4931/10.1TBLRA.C1.

No entanto, porque os créditos de compensação (stricto sensu) têm um regime próprio, visto que não podem ser exigidos em momento anterior ao da partilha (nos termos do artigo 1697º nº 1 do Código), pode justificar-se que sigam um regime diferente do regime regra imposto no processo de inventário vigente à data da sua instauração. O mesmo já não ocorre no caso dos créditos entre cônjuges que não tenham tal restrição temporal na sua exigência.

Põe-se o problema da data da constituição das dívidas para a sua consideração neste inventário. Em princípio, no inventário para partilha dos bens do casal deve constar o ativo e o passivo existente até à data da propositura da ação de divórcio (porque a esta data retroagem os seus efeitos patrimoniais nos termos do artigo 1789º nº 1 do Código Civil).

Como se viu, quando se trata de uma compensação entre o património próprio do requerente e o património comum, apesar de a dívida surgir depois de cessarem as relações patrimoniais entre os cônjuges, porque tem origem em crédito comum anterior, integrando o passivo comum, deve ser considerada no inventário.

Da mesma forma entendemos que também as dívidas entre cônjuges, originadas em ato anterior ao terminus das relações patrimoniais entre estes, devem ser relacionadas no inventário, tanto mais que observam o regime do 1689º nº 3 do Código Civil: “os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum”.

O mesmo já não tem, no entanto, razão de ser quando os créditos entre cônjuges, de natureza não compensatória, tenham origem em ato posterior à cessação das relações patrimoniais entre cônjuges, ou seja, neste caso, à ação de divórcio. Assim, estes créditos posteriores ao terminus das relações patrimoniais entre os cônjuges baseadas no casamento não têm que ser consideradas no inventário que serve para a partilha dessa comunhão e definição dos patrimónios envolvidos na mesma.

No presente caso a questão não é líquida: o contrato promessa, nos termos invocados pela Recorrente, foi celebrado em data anterior à ação de divórcio, mas o pagamento já ocorreu na sua pendência, na conferência. A Recorrente funda o crédito na obrigação assumida no contrato promessa (e não na existência de um pagamento sem causa). Assim, entende-se que o mesmo, caso vinculasse os interessados, poderia ser aqui relacionado, atenta a data da sua constituição.

b) do regime processual a seguir neste inventário quanto ao crédito reclamado

É aplicável a estes autos o Código de Processo Civil vigente à data da sua instauração, face ao disposto no artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2013. (Neste sentido, veja-se, o que afirma Laurinda Gemas in” O novo CPC e as normas transitórias constantes da Lei n.º 41/2013, de 26/06”, disponível em http://www.cej.mj.pt: “entende-se que o legislador pretendeu estabelecer um regime transitório, determinando que os preceitos legais sobre inventário expressamente previstos no art. 6.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2013 continuam a ser aplicáveis aos processos de inventário instaurados até ao dia 2 de setembro de 2013”).

Não havendo razões que afastem as dívidas entre cônjuges (pelo menos as não resultantes de compensações em que intervém o património comum) do regime processual legal que se aplica à reclamações de dívidas por interessados, não se têm dúvidas que se deve seguir os procedimentos previstos para a relação de créditos e de bens no inventário: devem ser relacionadas pelo cabeça-de-casal (artigo 1345º nº 2 do Código de Processo Civil) e, se omitidas, objeto de reclamação (artigo 1348º nº 1 do Código de Processo Civil) e após sujeitas à deliberação na conferência de interessados ou a decisão do juiz (artigos 1352º nº 1, 1353º nº 2 e 1355º do Código de Processo Civil, sendo todas as normas aplicáveis ex vi artigo 1404º nº 3 do mesmo diploma).

É certo que as reclamações contra a relação de bens podiam, nos termos deste revogado diploma, ainda ser apresentadas posteriormente, nos termos do nº 6 do artigo 1348º do Código de Processo Civil. Mas para tal que possa acontecer é necessário que o reclamante não tenha renunciado ao crédito, nomeadamente nos acordos que efetuou no âmbito do próprio inventário.

No presente caso, foi esse o caminho optado pela Recorrente: apresentou reclamação de bens em que menciona como seu crédito o pagamento da quantia de 10.000,00 €. Este crédito não foi aceite pelo cabeça-de-casal, porquanto o imputou ao sinal que a Recorrente perdeu em virtude do incumprimento de um contrato promessa que foi resolvido.

Foi proferida decisão, em 11 de outubro de 2011 sobre a questão da reclamação à relação de bens, na qual foi determinada a produção de diligências de prova.

Estando já este crédito reclamado, veio a realizar-se conferência de interessados, na qual as partes se deviam pronunciar, entre o mais, sobre as questões em debate e já levantadas pelas partes, nos termos dos supra citados artigos.

O que fizeram, em 17 de fevereiro de 2012, acordando então que a única questão que restava ao tribunal decidir era sobre o bem imóvel relacionado como verba nº 13. Acordaram, pois, as partes, que a matéria objeto da reclamação, necessariamente em debate, se mostrava já resolvida, prescindindo, em consequência, a Recorrente da inclusão desse seu concreto crédito no inventário.

Os comportamentos da Recorrente posteriores reforçam, aliás, esta conclusão: em 26 de maio de 2014 a Recorrente veio aditar passivo, que não havia reclamado anteriormente. Esta reclamação só é compreensível se a mesma não atribuísse valor vinculativo ao contrato promessa, porquanto neste se prevê que a Recorrente responderia individualmente por pelo menos parte desse passivo.

Assim, não se vê como poderia a mesma, por um lado, reclamar o direito à compensação pelo pagamento de dívidas comuns, afastadas em parte no contrato promessa (pressupondo, pois, que o mesmo não tinha aqui aplicação) e depois reclamar (de novo) um direito de crédito sobre o ex-cônjuge, no valor de 10.000,00 €, baseando-se nesse mesmo contrato promessa.

Este elemento auxilia, pois, na interpretação das declarações proferidas pela Recorrente na conferência de interessados de 17 de fevereiro de 2012: reclamado o seu credito, negado pelo cabeça-de-casal e não incluída na relação de bens, a questão teria que ser apreciada nessa conferência ou deixada à decisão do juiz; a Recorrente ao declarar então que mais nenhuma questão havia a decidir quanto à reclamação de bens, com exceção da relativa à verba 13 (“Acordam ainda que a única questão que resta ao Tribunal decidir sobre o presente incidente de reclamação à relação de bens, é relativamente ao bem imóvel relacionado pelo cabeça-de-casal como verba n.º 13”), está necessariamente a desistir da inclusão desse passivo no inventário. Não pode, após, voltar atrás, desvinculando-se unilateralmente do acordo que celebrou, afastando-se da posição que tomara, pretendendo que o crédito de que prescindira que fosse atentado nos autos passasse, afinal, a ser aqui considerado.

Em 20 de janeiro de 2015 continuam as partes a efetuar propostas de acordo quanto às demais verbas do passivo que estavam relacionadas (e que não havia dúvidas que deviam ser relacionadas, o que já não ocorre quanto aos créditos compensatórios stricto sensu, visto que quanto a tal a jurisprudência se divide), tendo, pois, a Recorrida desistido da reclamação que efetuara quanto ao montante de 10.000,00 € como crédito seu a ter em atenção no presente inventário.

Enfim, não se pode dizer neste inventário que a quantia de 10.000,00 € que terá sido entregue pela Requerente consiste num crédito da Recorrente sobre o recorrido, visto que esta prescindiu da inclusão desse montante nos presentes autos.

c) se este montante pode ser considerado como um pagamento de tornas antecipado.

Também por aqui a Recorrente carece de razão. Não se está perante uma ação de execução específica. Foi, aliás, proferido despacho, transitado, que indeferiu a oposição ao inventário, com fundamento no contrato promessa para a partilha subsequente ao divórcio em que se refere tal pagamento.

Com efeito, não tendo sido celebrado o contrato definitivo, não se pode transpor os efeitos de um contrato promessa para a partilha judicial, visto que esta obedece a outras regras: foi, aliás, já decidido nestes autos que tal contrato promessa não impedia a realização deste inventário. (cfr a este propósito o Acórdão Tribunal da Relação do Porto 299/10.4TMMTS-A.P1, de 10/11/2016)

Da mesma forma, como se viu, não podendo agora a Recorrente invocar o crédito de 10.000,00 €, porquanto prescindiu dessa invocação na conferência de 17 de fevereiro de 2012, também lhe está vedado, com base na sua existência, efetuar nesta sede qualquer compensação, ou dar-lhe diferentes vestes, dessa feita com base num abuso de direito.

Acrescenta-se ainda que a Recorrente afirma que o abuso de direito consistirá na atribuição ao recorrido de tornas que já lhe foram pagas manifestamente superiores às que teria a receber; no entanto, estas considerações não preenchem qualquer um dos requisitos do instituto que invoca (não ocorreu qualquer comportamento anterior do recorrido susceptível de fazer prever que este aceitava que as tornas se reduziam ao montante apurado no inventário, visto que no contrato promessa as mesmas perfariam 25.000,00 €; a própria Recorrente aceitou que o contrato promessa não operasse ao exigir a compensação pelos pagamentos das prestações do empréstimo que efetuou, assumidas nesse contrato, pelo que não confiava que este vigorasse).
*
Tudo posto, improcede o recurso, confirmando-se a decisão recorrida, embora com diferentes fundamentos.

V- Decisão

Pelo exposto, acorda este Tribunal em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.
Custas da apelação pela Recorrente.
Guimarães, 7 de março de 2019

Sandra Melo
Conceição Sampaio
Fernanda Proença Fernandes

1. in https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/8132/1/Tese_Doutoramento_Cristina_Dias.pdf.
2. in -1.ª, http://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=25603&codarea=1.