Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1658/06.2TAVCT-B.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário:
I – De harmonia com o disposto no nº 3 do art. 150º-A do CPC, sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta do comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos dez dias subsequentes à prática do acto processual, contados nos termos do art. 144º, nºs 1 a 3, sob pena de aplicação das cominações previstas nos arts. 486º-A, 512º-B e 685º-D do citado diploma.
II – Verificando-se a situação de pagamento inferior ao devido e eventual devolução do DUC, o referido prazo deve ser contado desde a data em que essa devolução ocorreu, sob pena de a parte faltosa ficar sujeita às sanções do art. 486º-A.
III – Não obstante o requerimento de oposição à execução se apresentar como uma petição inicial, tal instrumento processual não deixa de se configurar, materialmente, como uma contestação da execução, não fazendo sentido aplicar-lhe, pelo menos para este efeito, a regra da alínea f) do art. 474º.
IV – A interpretação que o tribunal a quo fez das disposições conjugadas dos arts. 14º, nº 1 do RCP, 150º-A, nº 2, 467º, nº 3 e 474º, al. f) do CPC, no sentido de que a junção de documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça de valor inferior ao devido, com a apresentação do requerimento de oposição a uma execução, equivale a falta de junção, determinando o desentranhamento da oposição e a respectiva devolução ao apresentante, é inconstitucional, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva, da proibição da indefesa, do processo equitativo e da proporcionalidade, que se extraem do princípio do estado de direito consagrado no art. 20º da Constituição.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

Relator: António Ribeiro [R. nº (478) 07/10].
Adjuntos: Desembargador Augusto Carvalho
Desembargadora Conceição Bucho.


I – Relatório;

Recorrente(s): [A] (Opoente);
Recorrido(s): Ministério Público (Exequente);
1º Juízo Criminal de Viana do Castelo – oposição à execução.

*****
Por sentença de 05.02.2009 transitada em julgado, foi a arguida “[B], Lda.” condenada, pela prática de um crime de abuso de confiança à Segurança Social, p. e p. pelo art. 7º e 107º do RGIT, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de € 20,00, num total de € 6.000,00.

Não tendo aquela arguida pago a mencionada multa no prazo legal, instaurou o Ministério Público a respectiva acção executiva contra a administradora da sociedade arguida, que entretanto veio deduzir a presente oposição à execução apresentando documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça de € 127,50, quando a taxa de justiça devida é de € 306,00, nos termos da tabela II a que se refere o art. 7º, nºs 1, 3 e 5 do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

Conclusos os autos ao Mmº Juiz a quo, proferiu este o seguinte despacho:

CONCLUSÃO - 12-01-2010
(Termo electrónico elaborado por Escrivão de Direito ...)
=CLS=

A presente oposição à execução, interposta por [A], deu entrada em juízo em 4JAN2010 (e-mail de fls. 12).

O valor da acção é de €6.000,00.

O DUC junto aos autos aquando da remessa electrónica da PI está liquidado pelo valor de €127,50, quando deveria estar pelo valor de €306,00.

Nos termos do art. 14.º do RCP, 1 — O pagamento da taxa de justiça faz -se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento.

Nos termos do art. 467.º, n.º 3 do CPC (redacção do DL 34/2008 de 26FEV) o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.

Nos termos do art. 150.º-A, n.º 2 do CPC (redacção do DL 34/2008 de 26FEV), a junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas
Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.

Assim sendo, uma vez que a oponente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça nos termos devidos, determino o desentranhamento do requerimento inicial e a sua devolução à apresentante, nos termos das disposições conjugadas dos arts. citados e ainda do art. 474.°, al. f), do CPC, o qual não foi directamente aplicado pela secretaria face à impossibilidade gerada pela recepção electrónica.
Notifique.
***
Viana do Castelo, d.s.
Processado em computador.


Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Opoente, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões:

1ª A aplicação das normas que regulam o pagamento das taxas de justiça tem gerado na prática muitas incertezas, quer por efeito da vigência, em simultâneo, de dois diplomas legais (CCJ e RCP), quer pela complexidade da própria configuração informática do novo sistema de pagamento das taxas de justiça (DUC).
2ª O erro verificado no pagamento da taxa de justiça inicial é desculpável, tendo em conta até o facto de o processo principal ter tido início no ano de 2006 e a oponente ter pago efectivamente um valor de taxa de justiça e, por fim, inexistir qualquer dano para os intervenientes processuais.
3ª O desentranhamento da oposição é desproporcionado ao fim da realização da justiça e ao direito fundado da oponente se insurgir contra o pagamento de um valor muito considerável e por isso podia e devia o tribunal ter concedido um prazo suplementar para suprir o erro verificado (vide arts. 265º, nº 3, 265º-A do CPC e arts. 18, nº 1 e 20º da Constituição;
4ª Deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho impugnado.

Contra-alegou o Ministério Público a pugnar pela confirmação do despacho recorrido.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).

As questões suscitadas pela Recorrente radicam na sua discordância quanto ao ordenado desentranhamento do requerimento de oposição à execução, por a taxa de justiça auto-liquidada ser de montante inferior ao devido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos;

Dispõe o nº 1 do art. 14º do RCP que o pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo (DUC) do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento (vide também o art. 150º-A nº 1 do Código de Processo Civil (CPC).

É verdade que o nº 2 do art. 150º-A prescreve que a junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do RCP, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.

Tal solução legal encontra razão de ser no facto de o Requerente, ou Autor, não ficar impedido de dar entrada em juízo da mesma petição ou requerimento, até no mesmo dia em que aquele lhe foi devolvido por liquidação de taxa de justiça inferior à devida, ou por total omissão da apresentação do DUC.

Já o nº 3 do mesmo artigo estatui que, sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta do comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos dez dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos arts. 486º-A, 512º-B e 685º-D.

Como sublinha o Senhor Conselheiro Salvador da Costa (in “Regulamento das Custas Processuais, anotado e Comentado”, Almedina, Maio de 2009, pág. 415) o regime da sanção prevista no nº 3 do art. 150º-A abrange a contestação ou a oposição, pois a lei exclui, para esses casos de omissão de apresentação de documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, a recusa de recebimento do concernente instrumento processual.

Em tal situação deverá o apresentante juntar o comprovativo do pagamento da taxa devida no decêndio posterior à prática do acto processual, contado nos termos do art. 144º, nºs 1 a 3 do CPC.

Verificando-se a situação de pagamento inferior ao devido e eventual devolução do DUC, o referido prazo deve ser contado desde a data em que a devolução ocorreu, sob pena de a parte faltosa ficar sujeita às sanções previstas no art. 486º-A.

Por outro lado, não obstante o requerimento de oposição à execução se apresentar como um requerimento ou petição inicial, que dá origem a um novo incidente com autonomia, tal instrumento processual não deixa de se configurar, materialmente, como uma contestação da execução, não fazendo sentido aplicar-lhe, pelo menos para este efeito, as regras da petição inicial.

No caso dos autos regem, portanto, o nº 3 do artigo 150º-A e os nºs 3 e 5 a 7 do artigo 486º-A do CPC, pelo que, constatada a falta do DUC, no prazo de dez dias a contar da apresentação da contestação (in caso da oposição à execução) a secretaria notifica o interessado para, em dez dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC’s, sem prejuízo do preceituado nos nºs 5, 6 e 7 do art. 486º-A.

Na situação em apreço, porém, tento a Recorrente liquidado a taxa de justiça, embora de valor inferior ao devido, e apresentado o respectivo comprovativo, deveria ter-lhe sido dada a oportunidade de completar o valor em falta, sem aplicação de multa.

E por aí ficaria a coisa.

Acontece que, como se vê de fls. 38 destes autos, a Oponente e ora Recorrente já liquidou, em 02.02.2010, a totalidade da taxa de justiça devida e juntou o respectivo comprovativo, pelo que se deve ordenar, sem mais, o prosseguimento da oposição.

Tanto mais que é patente a dificuldade de interpretação e de compreensão do novo regime instituído pelo novo RCP, designadamente no que se refere à vigência e aplicação desse diploma, em alternativa ao CCJ, tendo presente a pouco feliz redacção do art. 27º do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, como é demonstrado pela abundante produção de soft-law (circulares e memorandos) nesta matéria por parte da Direcção-Geral da Administração da Justiça, para esclarecimento e uniformização dos procedimentos por parte dos Oficiais de Justiça.

Com o entendimento expresso na decisão recorrida ficaria irremediavelmente cerceado, por meras razões formais de entendimento sobre custas judiciais, o direito de defesa que a Recorrente pretendera exercer através da oposição à execução.

Importa por isso assinalar que a interpretação que o Tribunal a quo fez das disposições conjugadas dos arts. 14º, nº 1 do RCP, 467º, nº 3, 150º-A, nº 2 e 474º, alínea f) do CPC, no sentido de que a junção de documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça de valor inferior ao devido, com a apresentação do requerimento de oposição a uma execução, equivale a falta de junção, determinando o desentranhamento da oposição e a respectiva devolução ao apresentante, é inconstitucional, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva, da proibição da indefesa, do processo equitativo e da proporcionalidade, que se extraem do princípio do Estado de Direito consagrado no art. 20º da Constituição da República.

IV – Decisão;

Em face do exposto, na procedência da apelação, acordam os Juízes desta 1ª secção cível em revogar a decisão recorrida, considerando comprovadamente paga a taxa de justiça devida nos termos do RCP, e ordenando a subsequente tramitação da oposição.

Não são devidas custas pelo recurso.
Guimarães,