Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2770/12.4TBGMR-E.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: CIRE
INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
TRANSACÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/24/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Em sede de insolvência os credores da insolvência só podem exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do Código da Insolvência (CIRE).
II - Assim, a forma de pagamento dos créditos sobre a insolvência não é matéria susceptível de transacção.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO
A… e esposa, B…, por apenso aos autos de insolvência em que foi declarada insolvente “C…, Imobiliária, LDA”, intentaram acção de reclamação ulterior de créditos contra a Massa Insolvente, contra a própria insolvente e os credores da mesma massa insolvente.
Para tanto alegam que: celebraram um contrato de promessa de permuta de imóveis com a insolvente; os prédios objecto de permuta tinham valor distinto, sendo que, aquele que era sua propriedade tinha valor inferior ao que pertencia à ora insolvente, pelo que, teriam de pagar a esta um preço residual no valor de €50.000,00; pagaram à insolvente, a título de sinal, a quantia de 10.000,00 em duas prestações, sendo que, os restantes € 40.000,00, seriam pagos na data da escritura, tudo nos termos acordados pelas partes; contudo, a insolvente não cumpriu o estipulado no contrato promessa, designadamente por nem sequer ter terminado a construção do imóvel prometido permutar como estipulado, apesar das interpelações dos ora reclamantes; porque só agora tiveram conhecimento da insolvência da reclamada pedem que seja reconhecido e graduado o seu crédito resultante do dito incumprimento, a saber, o valor de €20.000,00 correspondente ao dobro do sinal que prestaram.

Contestou a Massa Insolvente da “C…, Imobiliária, LDA”, que alegou que os reclamantes apenas pagaram a título de sinal a quantia de €5.000,00, incumprindo definitivamente o contrato promessa em causa, só não se realizando a escritura por falta do pagamento do sinal nos termos acordados, concluindo, assim, pela improcedência da acção.

Os Autores responderam á contestação, reafirmando que pagaram o sinal conforme estipulado, juntando prova de tal pagamento.
Realizou-se audiência preliminar, tendo os IM dos reclamantes e da massa, requerido a suspensão da instância por 30 dias, alegando existirem fortes possibilidades de se conseguir um acordo. Deferido tal requerimento e não tendo sido obtido qualquer acordo, proferiu-se o despacho saneador, que afirmou a validade da instância, dispensando-se a selecção da matéria de facto controvertida face á simplicidade da questão a decidir.

Antes do início da audiência de julgamento, o reclamante e a massa insolvente da “C…, Imobiliária, LDA” acordaram em transigir nos presentes autos, nos seguintes termos:

“A Ré reconhece a existência de uma dívida aos Autores, que ora fixam no montante de €10.000,00 Dez mil euros), a qual se compromete a pagar no prazo de dez dias, por transferência bancária para o NIB 001 00000 40921030 00108 (BPI) dos Autores, certo sendo que estes, com o recebimento de tal quantia, se consideram integralmente ressarcidos de toda e qualquer quantia em dívida até á presente data, nada tendo pois a reclamar ou a exigir da Ré, seja a que título for.

A presente transacção ou acordo de pagamento é feito em duplicado, ficando uma cópia para cada um dos Autores e para a Ré, os quais declararam ainda que a mesma corresponde á expressão real das suas vontades e que tomaram perfeito conhecimento do seu conteúdo, pelo que vai ser rubricada e assinada por ambos.

As custas em dívida serão suportadas pela Ré, certo sendo que Autores e Ré prescindem de eventuais quantias a que tenham direito a título de custas de parte.”

Perante tal transacção, foram os intervenientes alertados pelo Mm.º Juiz a quo relativamente ás regras legais dos pagamentos do crédito em causa, ordenando-se a notificação das partes, para esclarecerem se, eventualmente, pretendem introduzir alguma alteração ao dito acordo.
Nada dizendo os transigentes, foi proferida a seguinte sentença:
No âmbito da presente processo de verificação ulterior de créditos, em que é Autor A… e Ré a Massa Insolvente de C…, Imobiliária, Ldª, dada a qualidade dos intervenientes e a não afectação de direitos indisponíveis:
Homologo, pela presente sentença, a transacção efectuada, na parte do reconhecimento do crédito de € 10.000,00, a favor do Autor, condenando a massa insolvente no seu pagamento (no lugar e tempo que infra se referirá), e absolvendo-a do reconhecimento do crédito remanescente reclamado (cfr. artigos 293º/2, 294º, 299º/1 e 300º/1/3, do CPC, e 55º/8, do CIRE).
No mais, mormente no que toca ao pagamento do crédito no prazo de 10 dias, indefiro a sua homologação, por tal contrariar as disposições do CIRE acerca da fase de pagamentos.
Prescreve o artigo 172º/1, do CIRE, que, antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, o administrador da insolvência deduz da massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo.
Ou seja, decorre da norma transcrita, que apenas as dívidas da massa e as despesas de administração é precípua aos pagamentos aos credores.
Os credores devem ser os seus créditos satisfeitos, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 172º a 177º, do CIRE, e em função do que for determinado n sentença a graduar os créditos em sede de apenso de reclamação.
Não poderia ser através duma acção de verificação ulterior (prevista no artigo 146º, do CIRE) que o credor poderia antecipar ou priorizar o seu pagamento, apenas tal tendo como fundamento a opção processual realizada para reclamação do crédito.
Diga-se até que a fixação dum prazo de pagamento constitui matéria a exorbitar o objecto da presente acção, posto que o seu escopo constitui apenas o de reconhecimento do direito de crédito.
Destinando-se a insolvência ao concurso universal dos credores, a prioridade no pagamento apenas poderá ser legitimada no caso de o crédito constituir dívida da massa (estando estas previstas no artigo 51º, do CIRE) ou no caso de, no confronto dos credores, existir causa de atribuição preferencial ou privilegiada.
Deste modo, não se subsumindo o crédito reclamado nestes autos a uma dívida da massa e não tendo sido invocada qualquer causa de preferência do crédito, este deverá ser pago no lugar conferido aos credores comuns, já fixado na sentença de graduação de créditos proferida no apenso respectivo, após a apresentação do mapa de rateio final.
*
Custas em dívida na forma acordada (artigo 451º/2, do CPC).
Registe e notifique.

Inconformados, os Reclamantes interpuseram recurso de apelação da sentença, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1 – O presente recurso vem interposto de 2ª parte da douta Sentença, identificada como B., nomeadamente, quando estipula No mais, mormente no que toca ao pagamento do crédito no prazo de 10 dias, indefiro a sua homologação, por tal contrariar as disposições do CIRE acerca da fase de pagamentos.
2 - Deste modo, concluiu pelo indeferimento da homologação dessa parte do acordo entre Autores e Ré, plasmado na transacção.
3 - Salvo o devido respeito por melhor opinião, não resultaram dos autos e da lei elementos onde se possa fundamentar a douta decisão de que ora se recorre, mas sim que levariam a uma decisão totalmente diversa, isto é, que levaria também à homologação dessa parte do acordo, porque em nada contraria as disposições do CIRE conforme se passa a expor. Senão Vejamos:
4 - Ora como consta na própria decisão aqui em crise: “No âmbito do presente processo de verificação ulterior de créditos, (…), dada a qualidade dos intervenientes e a não afectação de direitos indisponíveis”, se não afecta direitos indisponíveis, as partes podem dispor nos termos e moldes que bem entenderem,
5 - Foi o que fizeram, quer na primeira, quer na segunda parte do acordo, em que além de reconhecer a dívida no valor de 10.000 €, a Massa Insolvente comprometeu-se a pagar do crédito no prazo de 10 dias,
6 - Pelo que, por si só seria motivo mais que suficiente para a homologação também dessa parte do acordo e não o seu indeferimento. MAIS,
7 - Os Autores Intentaram o presente processo de verificação ulterior de créditos, contra não só a Massa Insolvente, contra a Insolvente “C…, Imobiliária, Lda.” e contra os Credores da Massa Insolvente, sendo que, estas duas ultimas Rés não Contestaram, com todas as consequências daí advenientes.
8 - Por sua vez a Massa Insolvente de “C…, Imobiliária, Lda.”, contestou, contudo, em fase posterior, chegou-se a um acordo, tendo-se realizado transacção nos autos, que aqui se dá por integramente reproduzida.
9 - Neste acordo a Massa assume como sua esta dívida, pelo que, deverá a mesma ser paga pela massa e não obrigatoriamente pela graduação e créditos, após a apresentação do mapa de rateio final.
10 - A Massa não reconheceu a dívida como da Insolvente, reconheceu a dívida como da Massa e a pagar no prazo de 10 dias, pelo que deve o crédito da transacção em crise prosseguir os termos dos artigos 51º e 172º, ambos do CIRE.
11 - Como diz a própria sentença: “Prescreve o artigo 172º/1, do CIRE, que, antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, o administrador da insolvência deduz da massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo. Ou seja, decore da norma transcrita, que apenas as dívidas da massa e as despesas de administração é precípua aos pagamentos aos credores.
12 - Ora, salvo melhor opinião, com a referida transacção a Massa assumiu uma dívida, nesses termos deve ser paga como tal, ao que acresce, como já se disse, de se tratar de direitos disponíveis, em que as partes podem dispor, como efectivamente o fizeram.
13 - A própria Ré, Massa Insolvente entenda-se, subscreveu o acordo nos termos já descritos e que se reforça: “A presente transacção ou acordo de pagamento é feito em duplicado, ficando uma cópia para cada um dos Autores e para a Ré, os quais declaram ainda que a mesma corresponde à expressão real das suas vontades e que tomaram perfeito conhecimento do seu conteúdo, pelo que vai ser rubricada e assinada por ambos.”
14 - Assim sendo, e é mesmo, mal andou o Tribunal “a quo” ao decidir, como decidiu, pela não homologação da segunda parte da transacção, porque em nada contraria as disposições do CIRE e quanto mais são direitos disponíveis das partes.
15 - Termos em que a Sentença ora questionada deve ser revogada e, em consequência, substituída por outra que homologue também a segunda parte da transacção e ordene o pagamento nos termos aí estipulados e prosseguindo os demais termos do processo.

Não foi junta aos autos qualquer resposta ás alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO
Considerando que objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações, a questão a decidir é a de saber se é possível a transacção na parte onde se estipulou a forma de pagamento do crédito em causa.

O circunstancialismo fáctico a ter em conta é o descrito no relatório.

DECIDINDO
O Objecto do recurso no âmbito destes autos de verificação ulterior de créditos prevista nos art.ºs 146.º e ss do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, (CIRE), reconduz-se apenas e tão só, à validade da transacção acima transcrita, na parte em que foi recusada, pela primeira instância, a respectiva homologação judicial ou seja, no que tange á forma de pagamento do crédito em causa. Efectivamente, os transigentes reconheceram o crédito dos reclamantes pelo valor de €10.000,00 sendo certo que, tal acordo, foi homologado por sentença que, nesta parte, não foi objecto de qualquer impugnação.
Vejamos então se é justificada a referida recusa de homologação.
Nos termos do disposto no art.º 293.º do CPC, actualmente, no NCPC, art.º 283.º, é lícito ás partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objecto da causa.
Não obstante, a lei processual estabelece limites objectivos á transacção, que não é permitida quando importe a afirmação da vontade das partes relativamente a direitos indisponíveis (art.º 299 do CPC e 289 no NCPC).
No caso concreto, está em causa saber se os transigentes, apelantes e apelada, podiam acordar na forma de pagamento do crédito reclamado pelos apelantes em sede de processo de insolvência.
Para tanto, importa determinar qual a natureza do crédito/divida em causa nos autos.
Como resulta dos artigos 47º a 51º, do CIRE, em sede de insolvência diferenciaram-se duas categorias de dívidas: as dívidas da insolvência ou os denominados créditos sobre a insolvência e as dívidas da massa insolvente a que correspondem os créditos sobre a massa insolvente.
As primeiras, cujo conceito está definido no art. 47º do CIRE, reportam-se a créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data da declaração de insolvência.
Já as dívidas da massa insolvente estão elencadas no art.º 51.º do CIRE sem prejuízo da existência de outras que, como tal, sejam qualificadas pelo Código. Por exemplo, e para além do mais, são dividas a massa as custas do processo de insolvência e as dívidas decorrentes dos actos de administração, liquidação e partilha dos bens da massa.
Como se refere no acórdão da Relação do Porto de 18-06-2009 publicado em www.dgsi.pt, a classificação e distinção entre dívidas da insolvência e dívidas da massa insolvente assume, naturalmente, a maior importância, dado o regime diferenciado a que se encontram sujeitas.
Como decorre do disposto nos arts. 46º e 172º, as dívidas da massa insolvente são pagas com precipuidade, o que significa que os créditos sobre a insolvência são preteridos no confronto com os créditos sobre a massa insolvente.
Diferente é também o regime a que está submetido o exercício desses direitos de crédito.
Como estatui o art.º 90.º do CIRE, os credores da insolvência só podem exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do Código, durante a pendência do processo de insolvência. Tal significa que os credores, para obterem na insolvência a satisfação dos seus direitos, terão que reclamar o seu crédito, nos termos do art. 128º ou, desde que verificados os necessários requisitos, através de acção sumária a que aludem os arts. 146º e segs. e que corre por apenso ao processo de insolvência, sendo certo que, em conformidade com o disposto no art. 173º, o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado e pela ordem e modo determinados nos art.ºs 174.º a 184.º do CIRE.
No que respeita á forma de pagamento, as dívidas da massa insolvente deverão ser pagas nas datas dos respectivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo (art. 172º, nº 3) e, não sendo pagas, poderão ser objecto de acção declarativa ou executiva a instaurar, nos termos do art. 89º nº 2, por apenso ao processo de insolvência.
Ora, não restam dúvidas de que, o crédito invocado pelos Apelantes em sede de acção de verificação ulterior de créditos, constitui crédito sobre a insolvência, uma vez que tem como alegada causa o incumprimento, por parte da insolvente, de um contrato-promessa que tinha celebrado com os Autores antes da sua declaração de insolvência.
Assim sendo, e em face das considerais gerais acima expostas, a forma e o modo de pagamento do crédito em causa, não é matéria que esteja na disponibilidade da massa e dos Autores credores, como bem se decidiu na primeira instância, sendo certo que, ao contrário do que parecem defender os apelantes, também não está na disponibilidade do representante da massa assumir tal divida como sendo dívida da massa.
Termos em que deve improceder a apelação, mantendo-se a decisão apelada na parte em que foi impugnada.

Em conclusão:
Em sede de insolvência os credores da insolvência só podem exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do Código, da Insolvência (CIRE).
Assim, a forma de pagamento dos créditos sobre a insolvência não é matéria susceptível de transacção.

DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão apelada na parte em que foi impugnada.
Custas pelos apelantes.
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Guimarães, 24 de Outubro de 2013
Isabel Rocha
Moisés Silva
Jorge Teixeira