Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
181/10.5TBBRG.G1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: INVENTÁRIO
MAPA DE PARTILHA
COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO
DESPACHO DETERMINATIVO DA PARTILHA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. De acordo com o nº3 do artº 1373º do CPC, o despacho determinativo da partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença da partilha.
II. A lei nada diz sobre a impugnação dos despachos intercalares, posteriores ao determinativo da partilha e até à sentença homologatória. Parece, então, que deve ter lugar o regime dos recursos em processo ordinário (residual) nos termos do artº 1396º, nº1 do CPC.
III. “O despacho determinativo da partilha indica o modo como a partilha deve ser organizada, isto é, como deve ser formado o mapa” (A. Reis, Proc. Especial, 2º, pág. 387).
IV. E se a secretaria verificar, ao organizar o mapa, que os bens licitados excedem a quota do interessado, informa, sob a forma de mapa, indicando o montante do excesso (artº 1376º, nº1).
V. Num tal caso, segue-se o processo de composição de quinhões, previsto no artº 1377º do CPCivil.
VI. Tal processo não tem em vista corrigir o mapa de partilha, pelo que, só indirectamente, se prende com o despacho determinativo desta.
VII. Consequentemente, o despacho judicial decisório da composição dos quinhões dos interessados, previsto no nº 4 do artº 1377º não é consequência necessária do despacho determinativo da partilha, mas sim das licitações operadas antes.
VIII. Para reagir contra o despacho decisório da composição dos quinhões, carece o impugnante de lançar mão de recurso autónomo.
IX. Como resulta do nº 3 do artº 1377º o licitante só pode escolher, de entre os bens que licitou em excesso, os que sejam necessários para preencher a sua quota.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Procedeu-se a inventário cumulado por óbito de Alfredo … e Antónia …, falecidos, respectivamente, em 7 de Março de 1989 e 21 de Setembro de 2009.
Foi nomeado cabeça de casal e apresentada a relação de bens.
Realizou-se a conferência de interessados.
Fez-se a forma à partilha e realizou-se o mapa, que foi posto em reclamação.
Seguidamente veio a ser proferida sentença homologatória da partilha, nos termos constantes de fls. 478.
Inconformado, veio o interessado José Maria… apresentar requerimento de recurso, «por não se conformar com o Mapa Informativo elaborado pelo Senhor Escrivão de Direito (na sequência do despacho proferido em 17.12.2013) com o douto despacho proferido em 27.02.2014, com o Mapa de Partilha e com a sentença proferida em 16.06.2014, dos mesmos» (sic).
Na sua alegação, concluiu:
Do Despacho proferido em 17.12.2013, cota de cumprimento do supra referido despacho e Mapa Informativo
1 - O ora interessado licitou na Conferência de Interessados em bens no valor 145.500100 € (imóveis) e 65,00 € (móveis).
2 - A interessada Maria … tem um quinhão no valor de 95.893,22 € e tinha direito a receber tornas do ora recorrente José Maria … no valor de 63.500/00 €.
3 - O ora interessado, tendo sido notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1377.°, n.O 3, do Código de Processo Civil, escolheu para preencher a sua quota, por ordem decrescente, as verbas 1, 2, 3, 6, 7 e 8, ou seja, todas as verbas que licitou, exceto a verba 4.
4 - Tendo o Tribunal a quo entendido que seria razoável que o quinhão da interessada Maria… fosse formado por bens licitados em excesso pelos interessados nessas condições e não apenas pelos bens de um só licitante, notificou os licitantes Esperança… e João Manuel nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1377.°, nº 3, do Código de Processo Civil.
5 - O interessado João Manuel respondeu que escolhia para preenchimento da sua quota a verba n.º 5, e a interessada Esperança …. respondeu que escolhia as verbas nºs 2 e 3, cedendo a verba nº 13.
6 - O Tribunal, entretanto, proferiu o seguinte despacho em 17.12.2013: Componha o quinhão da interessada Maria … com as verbas nºs 4, 13 e outras verbas licitadas pelo interessado José Maria até perfazer o seu quinhão.
7 - Na sequência do despacho referido no número antecedente, o Senhor Escrivão de Direito elaborou um novo mapa de partilha, no qual adjudica à interessada Maria … às verbas n.ºs 1 (imóvel) e 2, 3 e 7 (imóveis) que anteriormente tinham sido adjudicadas ao ora requerente.
8 - No preenchimento do quinhão da reclamante não foi respeitada a ordem decrescente pelo qual o licitante escolheu os bens.
9 _. O mapa de partilha elaborado não obedece aos despachos proferidos em relação às composições dos quinhões.
10 - Pelo exposto, o quinhão da interessada Maria …. deveria ser preenchido com as verbas n. Os 4, 6, 7, 8 e 13 e nunca com a verba nº 1.
11 - A redução dever-se-ia começar pelas verbas indicadas em último lugar pelo licitante, e não, pelas primeiras.
12 - Assim, foi violado o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1377º, do Código de Processo Civil, o que, salvo melhor opinião, constitui uma irregularidade ou uma nulidade, que o ora Interessado invocou para os devidos efeitos legais.
13 - O Tribunal, contudo, considerou que não assistia razão ao ora Interessado, tendo proferido, em 27.02.2014, o seguinte despacho:
Inexiste qualquer nulidade no processado, tendo sido os interessados notificados do despacho em causa no momento processual adequado.
Sem custas, atenta a simplicidade do incidente. Organize o mapa da partilha.
Do Despacho proferido em 27.02.2014 e do Mapa de Partilha
14 - O ora interessado, nos autos de inventário em epígrafe, foi notificado do Mapa de Partilha e do despacho proferido em 27.02.2014, tendo, nos termos do nº 2 do artigo 1379.° do Código de Processo Civil, na redação anterior à Lei 23/2013, de 5 de Março, reclamado dos mesmos.
15 - O ora interessado, na sua reclamação, alegou que o Senhor Escrivão de Direito na elaboração do Mapa de Partilha não teve em conta o requerido pela interessada Maria do Rosário da Rocha Coelho, em 15-02-2013 e 16¬05-2013, o requerido pelo ora interessado, em 04-09-2013, bem como, não deu cumprimento ao douto despacho proferido em 12-12-2013.
Senão vejamos:
16 - A interessada Maria …, no requerimento por si apresentado em 15 de Fevereiro de 2013, alegou, nos pontos 4 e 5, o seguinte:
4. Salvo melhor entendimento, à Requerente não deverão ser adjudicados bens com valor superior à quantia que o licitante lhe tem a pagar ( ... ).
5. Para que tal não aconteça, a Requerente sugere que lhe sejam adjudicadas as verbas n.ºs 4, 6, 7 e 8, que foram licitadas pelo interessado José Maria… pelo valor global de 63.S00,00€ (sessenta e três mil e quinhentos euros).
17 - A mesma interessada, em 16 de Maio de 2013, requereu que o seu quinhão fosse preenchido com bens licitados em excesso até ao limite de seu quinhão e, se possível, com as verbas nºs 4, 6, 7 e 8 licitadas pelo interessado José Maria ….
18 - O ora interessado, em 02-07-2013, foi notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1377º nº 3, do Código de Processo Civil, tendo escolhido para preencher a sua quota, as verbas 1, 2, 3, 6, 7 e 8.
19 - A redução dever-se-ia começar pelas verbas indicadas em último lugar pelo licitante, e não, pelas primeiras.
20 - De referir, que a verba n. ° 1 iria constituir a sua casa de morada de família, uma vez que a casa onde residia foi adjudicada à sua irmã.
21 - O Tribunal, em 17-'12-2013, proferiu o seguinte despacho: Componha o quinhão da interessada Maria … com as verbas nºs 4, 13 e outras verbas licitadas pelo interessado José Maria até perfazer o seu quinhão (sublinhado nosso).
22 - O Senhor Escrivão de Direito compôs o quinhão da interessada Maria …, com verbas que ultrapassam o seu quinhão.
23 - Para além do mais, a composição do quinhão só poderá ter lugar em relação às verbas que foram licitadas em excesso pelo ora interessado.
24 - Desta forma, a interessada passou de credora de tornas em devedora das mesmas e o ora interessado de devedor de tornas em seu credor.
25 _. Assim, foi violado o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 1377.°, do Código de Processo Civil, o que, salvo melhor opinião, constitui uma irregularidade ou uma nulidade, que se invoca para os devidos efeitos legais.
Da Sentença proferida em 16.06.2014
26 - O Tribunal a quo, em 16.06.2014, homologou por sentença a partilha constante do mapa de fls. 458 a 461, e, consequentemente, adjudicou os respetivos quinhões aos herdeiros dos inventariados.
27 - O recorrente entende que mapa de partilha está inquinado das nulidades supra referidas, o mesmo sucedendo com a sentença homologatória.
28 - As decisões recorridas violam e fazem uma incorreta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 1375º, 1377.°, nºs 2 e 3, 1379.° e 1382.°, do Código de Processo Civil, na redação anterior à Lei 23/2013, de 5 de Março.
Finaliza, pedindo que na procedência do recurso sejam o Mapa Informativo elaborado pelo Senhor Escrivão de Direito (na sequência do despacho proferido em 17.12.2013), e o douto despacho proferido em 27.02.2014 e o mapa da Partilha e a sentença proferida em 16.06.2014 substituídos por outras decisões que julguem verificadas as nulidades supra alegadas, e consequentemente, ordenem a retificação do mapa de partilha em conformidade com o exposto, adjudicando-se a verba nº 1 ao ora recorrente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Factos: Os constantes do presente Relatório, a que acrescem:
Em 23.01.2013 foi proferido despacho determinativo da forma da partilha, nos termos constantes de fls.379 a 38.
De fls. 382 e 383 consta o Mapa Informativo.
Foi ordenado o cumprimento do artº 1377º, nº1 do CPC, por despacho de fls. 384.
A interessada MARIA …., tendo sido notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1377º, nº 1 do C.P.C, veio apresentar o requerimento de fls. 388 e 389, em que, em síntese, requerer:
Como resulta do mapa informativo, a Requerente tem a receber tornas no montante de 64.149,65€ (sessenta e quatro mil cento e quarenta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos), de que é devedor o interessado José Maria …, sendo que este licitou em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota. A Requerente pretende que o seu quinhão seja composto em bens. O devedor de tornas José Maria licitou as verbas nos 1, 4, 6, 7 e 8 pelos seguintes valores: Verba 1, pelo valor de 82.000,00€ (oitenta e dois mil euros); Verba 4, pelo valor de 13.500,00€ (treze mil e quinhentos euros); Verbas 6, 7 e 8, em conjunto, pelo valor de 50.000,00€ (cinquenta mil euros). Sugere que lhe sejam adjudicadas as verbas nº 4,6,7 e 8 que foram licitadas pelo interessado José Maria …, pelo valor global de 63.500,00 €.
Requer que das verbas licitadas pelo interessado José Maria …. sejam adjudicadas à Requerente pelo valor resultante da licitação as necessárias e até ao limite do seu quinhão.
A fls. 394 o interessado José Maria …, notificado do requerimento apresentado pela interessada Maria do Rosário da Rocha Coelho, vem declarar que escolhe para preencher a sua quota todas as verbas que licitou, com excepção da verba nº4, e que o quinhão da interessada Maria do Rosário deve ser composto pela verba nº 4 e o remanescente por verbas licitadas pelos interessados Esperança … e João …..
A fls. 413 e ss a interessada Maria … reitera que pretende que o seu quinhão seja preenchido com verbas em excesso licitadas pelo interessado José Maria …, alegando que nenhum dos demais interessados reúne as condições legalmente exigidas para ceder bens licitados àquela interessada.
Notificado de novo para exercer a faculdade prevista no artº 1377º, nº3 do CPC (cfr. fls. 418), veio o interessado José Maria … declarar que escolhe para preencher a sua quota as verbas nºs 1,2,3,6,7 e 8, devendo o quinhão da interessada Maria …. ser preenchido pela verba nº 4 e remanescente pelas verbas licitadas pelos interessados João … e Esperança … (fls. 420).
Respondendo a esse requerimento, veio a interessada Maria … dizer e requerer o seguinte:
1. A Requerente, como já afirmou no seu requerimento de 15 de Fevereiro de 2013, pretende que o seu quinhão seja composto em bens.
2. Nesse requerimento sugeriu que lhe fossem adjudicadas as verbas em excesso licitadas pelo interessado José Maria necessárias para compor o seu quinhão que é de 95.893,22€ (noventa e cinco mil oitocentos e noventa e três euros e vinte e dois cêntimos).
3. O interessado José Maria licitou bens no valor global de 145.565,50€ (cento e quarenta e cinco mil quinhentos e sessenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), assim discriminados: I. Imóveis: Verba 1, pelo valor de 82.000,00€ (oitenta e dois mil euros); Verba 4, pelo valor de 13.500,00€ (treze mil e quinhentos euros); Verbas 6, 7 e 8, em conjunto, pelo valor de 50.000,00€ (cinquenta mil euros).II. Móveis: Verbas 2, 3 e 7, em conjunto, pelo valor de 65,50€ (sessenta e cinco euros e cinquenta cêntimos).
4. O quinhão hereditário do licitante José Maria é de 58.341,85€ (cinquenta e oito mil trezentos e quarenta e um euros e oitenta e cinco cêntimos), pelo que os bens licitados excedem o seu quinhão em (145.565,50€ - 58.341,85€) = 87.223,65€ (oitenta e sete mil duzentos e vinte e três euros e sessenta e cinco cêntimos).
5. Ora, pelo que refere no seu último requerimento, o mencionado licitante escolheu para preencher o seu quinhão hereditário os bens imóveis descritos nas verbas números 1, 2, 3, 6, 7 e 8, que foram licitados pelo valor global de (82.000,00€ + 65, 50€ + 50.000,00€) = 132.065,50€ (cento e trinta e dois mil e sessenta e cinco euros e cinquenta cêntimos).
6. Ora, salvo melhor entendimento, o interessado licitante só pode escolher, de entre os bens que licitou em excesso, os que sejam necessários para preencher a sua quota – cfr. nº 3 do art. 1377º do CPC
7. Como o licitante escolheu para compor a sua quota bens no valor de 132.065,50€, receberá a mais do que aquilo que a lei lhe permite bens no valor de 73.723,65€ (setenta e três mil setecentos e vinte e três euros e sessenta e cinco cêntimos),
8. Sendo que, o licitante apenas pretende ceder à Requerente a verba nº 4 (quatro), no valor de 13.500,00€ (treze mil e quinhentos euros), quando, de harmonia com o mapa informativo, lhe terá de pagar de tornas a quantia de 64.149,65€ (sessenta e quatro mil cento e quarenta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos).
9. Aliás, só o bem imóvel da verba nº 1 (um), licitado pelo valor de 82.000,00€ (oitenta e dois mil euros), excede a sua quota em (82.000,00€ - 58.341,86€) = 23.658,15€ (vinte e três mil seiscentos e cinquenta e oito euros, e quinze cêntimos).
10. Assim, o requerimento do licitante José Maria, salvo melhor opinião, não responde, de forma legalmente adequada, ao que lhe foi solicitado pelo douto despacho.
Requer que seja indeferido o pedido formulado pelo licitante José Maria (fls 431 e ss).
Por despacho de fls 435 foi ordenada a notificação dos licitantes Esperança …. e João …, nos termos do artº 1377º, nº 3 do CPC, os quais vieram responder nos termos seguintes (cfr.fls. 439 e ss):
A- ESPERANÇA …:
1. A 1ª interessada licitou as verbas nos 2 (dois), 3 (três) e 13 (treze), respectivamente, pelos valores de 40.000,00€ (quarenta mil euros), 93.000,00€ (noventa e três mil euros) e 350,00€ (trezentos e cinquenta euros).
2. O valor do seu quinhão hereditário é de 95.893,22€ (noventa e cinco mil oitocentos e noventa e três euros e vinte e dois cêntimos),
3. Sendo que tem de pagar, à interessada Maria …, tornas no valor de 23.850,00€ (vinte e três mil oitocentos e cinquenta euros).
4. Se ceder à interessada Maria… as verbas nos 2 e 3 que licitou, ou qualquer uma delas, terá de receber tornas, passando de devedora para credora de tornas, o que não pretende.
5. Assim, esta licitante, para preencher o seu quinhão, escolhe as verbas nos 2 e 3, que licitou, podendo ceder as demais.
6. Esclarece que o prédio descrito na verba nº 2 constitui, há mais de 20 anos, a sua habitação.
B- JOÃO..
7. O Interessado João .. licitou apenas a verba nº 5 pelo valor de 64.000,00€ (sessenta e quatro mil euros).
8. Em 30/12/1980 foi-lhe doado, por conta da quota disponível dos doadores, o prédio descrito na relação de bens sob a verba nº 11, onde depois mandou construir a sua habitação, prédio esse que, por consenso de todos os interessados, entrou no cômputo da herança pelo valor de 30.000,00€ (trinta mil euros).
9. O quinhão hereditário deste interessado é de 88.341,85€ (oitenta e oito mil trezentos e quarenta e um euros e oitenta e cinco cêntimos), pelo que é superior ao valor do bem que licitou.
10. Assim, salvo melhor entendimento, o licitante apenas pode escolher para o preenchimento da sua quota, a verba nº 5 que licitou, sendo que a verba nº 11 já a tinha adquirido por doação.

Em 17.12.2013 (fls. 442) foi proferido o seguinte despacho judicial: “Componha o quinhão da interessada Maria … com as verbas nºs 4, 13 e outras verbas licitadas pelo interessado José Maria até perfazer o seu quinhão». Na sequência deste despacho foi aberta a Cota de fls. 443, cujos termos aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
O interessado José Maria Alves da Rocha notificado do despacho de fls proferido em 17.12.2013 e cota veio apresentar o requerimento de fls. 448 onde argui a nulidade de falta de notificação do referido despacho.
Nessa sequência, após ouvidos os demais interessados, foi proferido, com data de 27.02.2014, o despacho de fls. 457 onde se lê: «Inexiste qualquer nulidade no processado, tendo sido os interessados notificados do despacho em causa no momento processual adequado. Sem custas, atenta a simplicidade do incidente. Organize o mapa da partilha».
Organizado o Mapa de Partilha e posto em Reclamação - artº 1379º, nº1 do CPC, veio dele reclamar o interessado José Maria Alves da Rocha, nos termos constantes de fls, 468.
Tal reclamação veio a ser indeferida por despacho de fls. 478.
A fls 484 proferiu-se sentença homologatória da partilha.

O Direito
Dispõe o nº 3 do artigo 1373 do CPC : «O despacho determinativo da forma à partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença da partilha».
O despacho que dá forma à partilha determina com rigor a distribuição dos bens da herança pelos interessados e resolve definitivamente (ou provisoriamente) todas as questões que podem influir naquela divisão. É em harmonia com ele que vai proceder-se à partilha sem que seja necessário aguardar o trânsito em julgado, porque «o despacho determinativo da forma da partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença de partilha» (CPC, artº 1373º, nº3).
O artº 1373º, nº3 do Cód. Proc. Civil, só veda o recurso autónomo do despacho determinativo da forma da partilha, e daqueles que neste se integrem, permitindo que os mesmos se impugnem na apelação da sentença. Consequentemente, todos os demais despachos intermédios que não se apresentem com essa feição têm de ser objecto de recurso próprio para poderem ser apreciados em instância superior, já que não basta que tais despachos estejam mais ou menos ligados ao que determina a partilha, mas é necessário, sim, que eles sejam complemento deste (Ac. RP de 27.7.1978, BMJ:280-391, neste mesmo sentido, o Ac. RP, de 3.4.1970: JR, 16º-347).
A questão de saber se o despacho decisório das composições dos quinhões dos interessados credores de tornas, previsto no nº 4 do 1377º do CPC está compreendido no despacho determinativo da partilha, referido no artº 1373º, nº2 do CPC é questão pertinente a merecer a nossa ponderação hic et nunc.
Da resposta positiva, conclui-se que poderá ser atacado na apelação da sentença homologatória da partilha; da resposta negativa, conclui-se que para ser impugnado terá de ser objecto de recurso oportunamente interposto.
O nº3 do artº 1373º do CPC diz que o despacho determinativo da partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença da partilha.
O artº 1382º do mesmo Código prescreve que cabe recurso de apelação, com efeito devolutivo, da sentença homologatória da partilha.
A lei nada diz sobre a impugnação dos despachos intercalares, posteriores ao determinativo da partilha e até à sentença homologatória. Parece, então, que deve ter lugar o regime dos recursos em processo ordinário (residual) nos termos do artº 1396º, nº1 do CPC.
“O despacho determinativo da partilha indica o modo como a partilha deve ser organizada, isto é, como deve ser formado o mapa” (A. Reis, Proc. Especial, 2º, pág. 387). E se a secretaria verificar, ao organizar o mapa, que os bens licitados excedem a quota do interessado, informa, sob a forma de mapa, indicando o montante do excesso (artº 1376º, nº1).
Num tal caso, segue-se o processo de composição de quinhões, previsto no artº 1377º do CPCivil. Este processo “tem por fundamento a necessidade de corrigir a licitação, de acautelar os interesses dos menos afortunados, pondo-os a coberto da própria desvalorização da moeda” (Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol 2º, pág. 423). Então, se assim é, tal processo não tem em vista corrigir o mapa de partilha, que não precisa de ser corrigido, pelo que só indirectamente, se prende com o despacho determinativo desta. Consequentemente, o despacho judicial previsto no nº 4 do artº 1377º não é consequência necessária do despacho determinativo da partilha, mas sim das licitações operadas antes.
O despacho judicial decisório da composição dos quinhões dos interessados credores de tornas, previsto no artº 1377º, nº4 do Cód. Proc. Civil, não é consequência necessária do despacho determinativo da partilha, referido no artº 1373º, nº2 do mesmo Código, mas, sim, das licitações operadas antes. Para reagir contra o despacho decisório da composição dos quinhões, carece o impugnante de lançar mão do recurso de agravo, que, nos termos do artº 735º, nº1, por força do artº 1396º, nº1 ambos do Cód. Proc. Civil, subirá com o primeiro que haja de subir imediatamente, isto é, com a apelação da sentença homologatória da partilha (Ac. STJ, de 22.10.1998: BMJ, 480º-381).
Posto isto e aplicando estes princípios ao caso dos autos, verifica-se que não foi interposto recurso do despacho proferido ao abrigo do artº 1377º, nº 4 (despacho proferido em 17.12.2013), que, assim, transitou em julgado.
Este despacho, como vimos de expor, não é consequência necessária do despacho determinativo da partilha (despacho proferido em 23.01.2013, nos termos constantes de fls.379 a 38), mas sim das licitações operadas antes. Sendo assim, para se reagir contra esse despacho, que não forma um todo com aqueloutro, carecia o impugnante de lançar mão do competente recurso. Não o tendo feito, deixou transitar em julgado tal despacho, não podendo utilizar a apelação prevista no artº 1382º do CPC para colmatar essa lacuna (cfr. neste sentido, Ac.STJ, de 22.10.1998: CJ/ASTJ, TIII, p.82).

Vem o Recorrente interpor recurso do despacho de 27.02.2014, que manda organizar o mapa de partilha e da sentença homologatória da partilha, com a argumentação constante das conclusões 14 a 28 .
Mas sem razão.
O Mapa de Partilha mostra-se organizado de acordo com o despacho determinativo da partilha e despacho de 17.12.2013.
Se a secretaria verificar, no acto da organização do mapa, que os bens doados, legados ou licitados excedem a quota do respectivo interessado ou a parte disponível do inventariado, lançará no processo uma informação, sob a forma de mapa, indicando o montante do excesso, textua o nº 1 do artº 1376º do CPC.
Todas as vezes que algum interessado recebe bens em valor superior à sua quota na herança, fica obrigado ao pagamento de tornas. O interessado que recebe a mais torna ao que recebeu a menos a importância que a este compete e deve ser atribuída. E tornas haverá sempre que alguém licite em mais bens do que tem direito, ou quando, por virtude da composição dos lotes, haja excesso da aludida quota.
Os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas – artº 1377º, nº1.
Se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, a qualquer dos notificados é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão (artº 1377º/2).
O licitante pode escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua quota, e será notificado para exercer esse direito, nos termos aplicáveis do nº2 do artigo anterior (artº 1377º/3).
No caso vertente, evidenciam os autos:
A interessada MARIA …, tendo sido notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1377º, nº 1 do C.P.C, veio apresentar o requerimento de fls. 388 e 389, em que, em síntese, requerer: “Como resulta do mapa informativo, a Requerente tem a receber tornas no montante de 64.149,65€ (sessenta e quatro mil cento e quarenta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos), de que é devedor o interessado José Maria Alves da Rocha, sendo que este licitou em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota. A Requerente pretende que o seu quinhão seja composto em bens. O devedor de tornas José Maria licitou as verbas nos 1, 4, 6, 7 e 8 pelos seguintes valores: Verba 1, pelo valor de 82.000,00€ (oitenta e dois mil euros); Verba 4, pelo valor de 13.500,00€ (treze mil e quinhentos euros); Verbas 6, 7 e 8, em conjunto, pelo valor de 50.000,00€ (cinquenta mil euros). Sugere que lhe sejam adjudicadas as verbas nº 4,6,7 e 8 que foram licitadas pelo interessado José Maria …, pelo valor global de 63.500,00 €.
Requer que das verbas licitadas pelo interessado José Maria Alves da Rocha sejam adjudicadas à Requerente pelo valor resultante da licitação as necessárias e até ao limite do seu quinhão.
A fls. 394 o interessado José Maria …, notificado do requerimento apresentado pela interessada Maria do Rosário da Rocha Coelho, vem declarar que escolhe para preencher a sua quota todas as verbas que licitou, com excepção da verba nº4, e que o quinhão da interessada Maria … deve ser composto pela verba nº 4 e o remanescente por verbas licitadas pelos interessados Esperança … e João …. A fls. 413 e ss a interessada Maria … reitera que pretende que o seu quinhão seja preenchido com verbas em excesso licitadas pelo interessado José Maria …, alegando que nenhum dos demais interessados reúne as condições legalmente exigidas para ceder bens licitados àquela interessada.
Notificado de novo para exercer a faculdade prevista no artº 1377º, nº3 do CPC (cfr. fls. 418), veio o interessado José Maria …. declarar que escolhe para preencher a sua quota as verbas nºs 1,2,3,6,7 e 8, devendo o quinhão da interessada Maria … ser preenchido pela verba nº 4 e remanescente pelas verbas licitadas pelos interessados João … e Esperança… (fls. 420). Respondendo a esse requerimento, veio a interessada Maria … dizer e requerer o seguinte:
A Requerente, como já afirmou no seu requerimento de 15 de Fevereiro de 2013, pretende que o seu quinhão seja composto em bens. Nesse requerimento sugeriu que lhe fossem adjudicadas as verbas em excesso licitadas pelo interessado José Maria necessárias para compor o seu quinhão que é de 95.893,22€ (noventa e cinco mil oitocentos e noventa e três euros e vinte e dois cêntimos). O interessado José Maria licitou bens no valor global de 145.565,50€ (cento e quarenta e cinco mil quinhentos e sessenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), assim discriminados: I. Imóveis: Verba 1, pelo valor de 82.000,00€ (oitenta e dois mil euros); Verba 4, pelo valor de 13.500,00€ (treze mil e quinhentos euros); Verbas 6, 7 e 8, em conjunto, pelo valor de 50.000,00€ (cinquenta mil euros).II. Móveis: Verbas 2, 3 e 7, em conjunto, pelo valor de 65,50€ (sessenta e cinco euros e cinquenta cêntimos). O quinhão hereditário do licitante José Maria é de 58.341,85€ (cinquenta e oito mil trezentos e quarenta e um euros e oitenta e cinco cêntimos), pelo que os bens licitados excedem o seu quinhão em (145.565,50€ - 58.341,85€) = 87.223,65€ (oitenta e sete mil duzentos e vinte e três euros e sessenta e cinco cêntimos).
Ora, pelo que refere no seu último requerimento, o mencionado licitante escolheu para preencher o seu quinhão hereditário os bens imóveis descritos nas verbas números 1, 2, 3, 6, 7 e 8, que foram licitados pelo valor global de (82.000,00€ + 65, 50€ + 50.000,00€) = 132.065,50€ (cento e trinta e dois mil e sessenta e cinco euros e cinquenta cêntimos).

Como resulta do nº 3 do artº 1377º o licitante só pode escolher, de entre os bens que licitou em excesso, os que sejam necessários para preencher a sua quota.
“Daqui vem que não pode o licitante escolher verbas que excedam em muito o seu quinhão, como também lhe fica defesa a escolha restrita a verbas que o não preencham, que no justo equilíbrio das quotas é que está a realidade que a lei protege e não o seria nem num nem noutro caso. Ali, subsistiria desrespeito dele enquanto continuava o licitante a chamar a si maior porção dos bens do que legitimamente poderia atribuir-se; aqui ficariam constituídos os requerentes da composição na obrigação de pagar tornas em dinheiro, o que não seria curial, justo ou sequer possível. Conciliam-se, pois os interesses de uns e outros permitindo que o licitante escolha pela forma que a própria licitação lhe garantia mas com o limite da medida do seu quinhão, ou com escasso excesso dele, mas sempre por forma a que da escolha não resulte para os que exercerem o direito conferido pelo artº 1377º, nº2 a obrigação de tornarem outra vez” (J. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. II, p. 401 e ss).
Portanto, o licitante, tem o direito de escolher, de entre as verbas que licitou, as necessárias para preencher o seu quinhão. Dado o fundamento do instituto, não poderá o licitante escolher verbas cujo valor exceda em muito o valor do seu quinhão. Ou seja, o devedor de tornas terá de escolher de entre as verbas em que licitou aquela ou aquelas cujo valor mais se aproxima do valor total da sua quota ou que mais ligeiramente o ultrapasse (D.S.Carvalho de Sá, Do Inventário, 3ª ed. p. 229 e s).
Como observa J. Lopes Cardoso (ob, cit, p. 406): “Não poderá o direito de escolha ser exercido por forma a deixar subsistir a situação pré-existente, que isso seria fraudar a lei e sempre haveria conduta ilícita quando a escolha não alcançasse a finalidade que se buscou atingir ao conceder o respectivo exercício. Se desapossamento havia antes, como admitir que permaneça depois da escolha, se a lei quis justamente que esta o impedisse? Bem vistas as coisas concluir-se-á que também aqui o «abuso do direito» entra de impôr o seu primado para considerar abusiva a escolha que não satisfaça a todo este condicionalismo, pois a lei concedeu-a ao licitante para aquele determinado fim (equilíbrio) e não para o fraudar, indirectamente embora, mandando-lhe que, em colisão de direitos desiguais (o do licitante e o do preenchido a menos) prevaleça o superior, isto é, o deste último (Cód. Civ. Artºs 334º e 335º-2)”.
Estas observações assentam como uma luva à situação concreta dos autos.
Pelo que, importa relembrar, quanto a este ponto, a factualidade evidenciada nos autos:
A interessada Maria … tem um quinhão hereditário de 95.893,22€ não tendo licitado em quaisquer bens.
O interessado José Maria licitou bens no valor global de 145.565,50€ (cento e quarenta e cinco mil quinhentos e sessenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), assim discriminados: I. Imóveis: Verba 1, pelo valor de 82.000,00€ (oitenta e dois mil euros); Verba 4, pelo valor de 13.500,00€ (treze mil e quinhentos euros); Verbas 6, 7 e 8, em conjunto, pelo valor de 50.000,00€ (cinquenta mil euros).II. Móveis: Verbas 2, 3 e 7, em conjunto, pelo valor de 65,50€ (sessenta e cinco euros e cinquenta cêntimos).
O quinhão hereditário do licitante José Maria é de 58.341,85€ (cinquenta e oito mil trezentos e quarenta e um euros e oitenta e cinco cêntimos), pelo que os bens licitados excedem o seu quinhão em (145.565,50€ - 58.341,85€) = 87.223,65€ (oitenta e sete mil duzentos e vinte e três euros e sessenta e cinco cêntimos).
O mencionado licitante escolheu para preencher o seu quinhão hereditário os bens imóveis descritos nas verbas números 1, 2, 3, 6, 7 e 8, que foram licitados pelo valor global de (82.000,00€ + 65, 50€ + 50.000,00€) = 132.065,50€ (cento e trinta e dois mil e sessenta e cinco euros e cinquenta cêntimos).
Sendo que, o licitante apenas pretende ceder à Requerente a verba nº 4 (quatro), no valor de 13.500,00€ (treze mil e quinhentos euros).
Ora, o valor das restantes verbas excedem largamente o valor do quinhão do licitante.
Preceitua o nº 4 do artigo 1377º do CPC, que não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, decide o juiz, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes…
O equilíbrio é o que a lei procura atingir e não só o quantitativo como ainda o qualitativo
Quanto ao despacho judicial decisório da composição dos quinhões dos interessados credores de tornas, previsto no artº 1377º, nº4 do CPC, proferido a 17.12.2013 (fls. 442) nada mais se nos oferece acrescentar ao que ficou dito.
Alega o recorrente que o Senhor Escrivão de Direito compôs o quinhão da interessada Maria …, com verbas que ultrapassam o seu quinhão.
Vejamos.
Analisando o Mapa da Partilha, relativamente à interessada Maria …, dele ressalta que o montante da sua quota é o de 95.893,22€. Esta é preenchida pelas seguintes verbas: Imóveis- verbas nºs 1,4 e 13 – valor de 95.850,00€
Móveis: Verbas 2,3 e 7 – valor de 65,50€
Paga de tornas – 22,28€ a Maria da Luz.
Efectivamente há um excesso de 22,28€, que é de todo irrelevante.
Mas, não é conforme ao espírito do preceito do artº 1377º do CPC a exigência de uma coincidência aritmética de valores licitados em excesso e de valores de tornas a receber, pois que só raramente ela se verificaria (Ac. RLx. De 8.7.1970; BMJ 199º-265 e Ac. STJ de 26.1.1977; BMJ 263-180).
Alega o Recorrente que tendo sido notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1377.°, nº 3, do Código de Processo Civil, escolheu para preencher a sua quota, por ordem decrescente, as verbas 1, 2, 3, 6, 7 e 8, ou seja, todas as verbas que licitou, excepto a verba 4.
Só por equívoco é que o recorrente faz esta afirmação.
Na verdade, mostram os autos que o licitante José Maria … foi notificado, para efeitos do disposto no nº 3 do artº 1377º do CPC, duas vezes, uma em 7 de Fevereiro e outra em 2 de Julho de 2013.

Em ambas o licitante respondeu escolhendo todos os bens que licitou à excepção da verba nº 4, ou seja, escolheu para si os bens imóveis relacionados sob os números 1,6,7 e 8 no valor global de 135.000,00€. O que excede o seu quinhão hereditário em 76.658,10€. (135.000,00 – 58.341,85)= 76.658,10 €.

Nos seus requerimentos de escolha de bens para preenchimento dos eu quinhão, o licitante nunca indicou qualquer ordem de preferência, crescente ou decrescente, do número das verbas escolhidas, antes, sempre afirmou que queria todas as verbas licitadas à excepção da verba nº 4.

De vez em quando, ao longo da sua prolixa peça recursória, o recorrente faz a afirmação de que o mapa de partilha e a sentença homologatória enfermam de irregularidades e/ou nulidades. Todavia, não concretiza em que é que se traduzem tais vícios. Cumpre, no entanto, referir, que não se vislumbra qualquer irregularidade e/ou nulidade quer no mapa de partilha quer na sentença homologatório.

Acresce dizer que o mapa da partilha foi realizado de acordo com o despacho determinativo da partilha e o despacho de 17.12.2013.

Improcedem, na totalidade, as conclusões do recurso.

Decisão

Pelo exposto acorda-se em julgar improcedente o recurso e em confirmar a decisão recorrida.

Custas, a cargo do recorrente.

Guimarães, 26 de Fevereiro de 2015

Relator: Amílcar Andrade

Adjuntos: José Manso Rainho

Carvalho Guerra