Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA ANULAÇÃO CONTRATO RESTITUIÇÃO UTILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – No caso de anulação de uma compra e venda de um veículo automóvel, a condenação da ré no pagamento do valor da reparação suportada pelos autores é uma consequência da anulação do contrato (cfr. art. art. 1273º, nº 1 ex vi do nº 3 do art. 289º, ambos do Código Civil), irrelevando a alegação de que o prazo de garantia foi ultrapassado, o que só faria sentido no caso de ser válido o contrato. I – Com a referida anulação, sendo impossível restituir o veículo no estado em que se encontrava à data do contrato, há que equilibrar as restituições a efectuar, deduzindo o valor de utilização do veículo. II – Não pode o Tribunal considerar um valor de utilização do veículo superior ao montante pedido pela ré em reconvenção, sob pena de se condenar ultra petitum, em violação do disposto no nº 1 do art. 661º do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Manuel e mulher Maria intentaram a presente acção declarativa, com processo sumário, contra Auto… Lda., pedindo que: - se declare a anulabilidade do contrato de compra e venda que teve por objecto o veículo Opel Frontera, matrícula ...-OF, determinando-se a restituição aos autores da quantia de € 9.500,00 (nove mil e quinhentos euros) e do veículo Citroën Xsara, matrícula ....-LQ, que foram entregues para pagamento do preço do veículo Opel Frontera, a qual deve ser restituída à ré pelos autores, ou, no caso de não ser possível a restituição do veículo Citroën Xsara, a restituição aos autores da correspondente quantia de € 3.500,00; - se condene a ré a pagar-lhes a quantia de € 2.634,50 que estes tiveram como prejuízo que sofreram com a referida compra e venda; - se condene a ré a pagar-lhes juros sobre as quantias em dívida desde a data da citação e até integral pagamento. Em síntese, alegaram ter comprado o veículo Opel Frontera à ré em Março de 2007, pelo preço de € 13.000,00, tendo-o feito apenas porque estavam convencidos que a sua quilometragem era de 101.000 km, conforme registava no conta-quilómetros e lhes foi transmitido pela ré, sendo que apuraram mais tarde que o veículo já tinha percorrido 184.123 km, em Junho de 2005. Mais alegaram que a ré conhecia a essencialidade da quilometragem para os autores no âmbito do negócio celebrado entre ambos. Por fim, alegaram ter suportado uma reparação indispensável ao funcionamento do referido veículo no valor de € 2.634,50. A Ré contestou, contrapondo que desconhecia que o veículo em causa tivesse uma quilometragem diferente daquela que registava no conta-quilómetros, e que quando recebeu esse veículo como parte do pagamento do preço de um outro veiculo vendido a Hugo e Ângela também tomou em consideração a quilometragem de 101.000 Km. Mais alegou que as anomalias que determinaram a reparação do veículo ocorreram depois do decurso do prazo da garantia relativa à venda, sendo que, em todo o caso, entregou peças destinadas a essa reparação, que os autores aceitaram, pelo que houve por parte dos mesmos uma aceitação tácita da compra e venda do veículo ainda que este registasse uma quilometragem superior à constante no conta-quilómetros. Em reconvenção, para o caso de ser declarada a anulabilidade do contrato de compra e venda e ser ordenada a restituição do preço do veículo de matrícula ...-OF aos autores, a ré reclama o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos com a utilização e consequente desvalorização do veículo, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros), acrescida de € 474,89 (quatrocentos e setenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos) correspondente ao preço das peças cedidas para a reparação do veículo, e ainda uma quantia a liquidar em execução de sentença correspondente ao enriquecimento sem causa decorrente da utilização do veículo. A ré deduziu ainda incidente de intervenção principal provocada para chamar a intervir Hugo e Ângela, a fim de acautelar o direito de regresso pelos prejuízos decorrentes da eventual anulabilidade da compra e venda do veículo. Houve resposta, opondo-se os autores à procedência da reconvenção e concluindo como na petição inicial. Foi proferido despacho a admitir a intervenção acessória (e não principal) de Hugo e Ângela, os quais citados deduziram contestação, alegando desconhecerem que o veículo em causa, de que foram proprietários, tivesse uma quilometragem diferente daquela que registava no conta-quilómetros, sendo que o compraram e venderam convictos que essa quilometragem era a real. Estes intervenientes, por sua vez, deduziram o incidente de intervenção acessória provocada do Stand Fernando…, Lda. a quem adquiram o veículo, de forma a assegurarem o eventual direito de regresso no caso da acção ser julgada procedente e a ré obter vencimento na acção de regresso contra si. Foi proferido despacho a admitir a intervenção acessória do referido Stand, que após citado apresentou contestação, alegando desconhecer que o dito veículo de que foi proprietário tivesse uma quilometragem diferente daquela que registava no conta-quilómetros, sendo certo que adquiriu e vendeu esse veículo convicto que essa quilometragem era a real. Este interveniente, por seu turno, deduziu o incidente da intervenção acessória provocada de Maria Silva a quem alegadamente adquiriu o veículo em causa, de modo a assegurar o eventual direito de regresso no caso da acção ser julgada procedente e a ré e os intervenientes Hugo e Ângela obterem vencimento na acção de regresso contra si interpostas. Foi proferido despacho a admitir a intervenção acessória da referida Maria Silva, que após citada contestou, alegando que nunca fez qualquer negócio com o interveniente Stand, sendo que o veículo em causa foi vendido em 3 de Outubro de 2005 à “Jome… Lda.”, tendo sido o seu marido, à data, quem realizou o negócio, pelo que não pode o interveniente Stand exercer contra si qualquer direito de regresso, concluindo pela sua absolvição da instância. Foi admitida a reconvenção deduzida pela Ré e, de seguida, proferido despacho saneador tabelar, dispensando-se a fixação dos factos assentes e da base instrutória, para o que foi invocada a simplicidade da causa. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida decisão sobre a matéria de facto, sem reclamação (cfr. fls. 238 a 246). Por fim, foi proferida a seguinte sentença: «Termos em que e face ao exposto, o Tribunal julga: 1. A acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência: A) Declara-se a anulabilidade do contrato de compra e venda celebrado entre os AA. Manuel e mulher Maria e a Ré Auto…, Lda., datado de 28 de Março de 2007 e que teve por objecto o veículo automóvel de matrícula ...-OF; B) Condena-se a Ré a restituir aos AA. a quantia de € 9.500,00 (nove mil e quinhentos euros), bem como o veículo de matrícula ....-LQ, ou, caso não seja possível proceder à entrega deste, a quantia de € 3.500.00 (três mil e quinhentos euros) correspondente ao seu valor; C) Condena-se a Ré a pagar aos AA. a quantia de € 2.602,76 (dois mil seiscentos e dois euros e setenta e seis cêntimos) correspondente ao valor da reparação do veículo ...-OF, já deduzido o valor da peça cedida pela Ré; D) Condena-se a Ré a pagar aos AA. os juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos sobre as quantias indicadas sob as alíneas B) e C), desde a data da citação e até integral pagamento; No mais, absolve-se a Ré do pedido. E) Condenam-se os AA. a restituir à Ré o veículo de matrícula ...-OF; 2. A reconvenção parcialmente procedente, por provada e em consequência: F) Condenam-se os AA. a pagarem à Ré a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) pela desvalorização do veículo de matrícula ...-OF, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da presente sentença e até integral pagamento. No mais, absolvem-se os AA. do pedido.» Inconformada com o decidido, recorreu a ré para esta Relação, encerrando o recurso de apelação interposto com extensíssimas conclusões As conclusões formuladas pela recorrente de modo algum se podem considerar as “proposições sintéticas” de que fala Alberto do Reis, cujo escopo deveria ser o de indicar de modo claro, objectivo e sucinto os fundamentos da discordância da decisão recorrida assim simplificando não só a tarefa do tribunal ad quem como dos recorridos. que nos abstemos aqui de reproduzir, as quais, tendo como pano de fundo a condenação proferida - (i) anulabilidade do negócio do contrato de compra e venda celebrado fundamentada na essencialidade do erro sobre o objecto; (ii) restituição aos autores da quantia por estes despendida com reparação do veículo; (iii) cálculo da indemnização pela desvalorização do veículo -, se podem reconduzir à alegada existência de erro na apreciação da prova, à desconformidade entre a matéria de facto dada como provada e a decisão que impunha sentido diverso, e ao erro na interpretação e na aplicação do direito. Os autores contra-alegaram, pugnando pela confirmação da sentença. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - ÂMBITO DO RECURSO O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões da recorrente (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), consubstancia-se nas seguintes questões: - se deve ser alterada a decisão de facto; - se deve, na sequência dessa alteração, concluir-se pela não essencialidade do erro dos declarantes autores e, como tal, pela validade do negócio celebrado entre as partes; - se foi indevidamente atribuída aos autores uma indemnização pelas despesas de reparação do veículo; - se foi incorrectamente efectuado o cálculo da indemnização pela desvalorização do veículo. III – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. A Ré dedica-se à compra, venda e troca de automóveis novos e usados, com fins lucrativos. 2. E exerce a sua actividade num stand instalado no local da sua sede, sita em Nogueira, Braga. 3. Em 28 de Março de 2007, os AA. adquiriram à Ré o veículo ligeiro de passageiros do tipo “jeep”, a gasóleo, marca Opel, modelo Frontera, matrícula ...-OF, do ano de 1999. 4. Pelo prelo de € 13.000,00. 5. O qual indicava no conta-quilómetros 101.000 km. 6. Para pagamento do preço do veículo de matrícula ...-OF, os AA. entregaram à Ré um cheque com o valor inscrito de € 9.500,00, sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos, balcão Avenida Central em Braga. 7. E o veículo automóvel de marca Citröen, modelo Xsara, matrícula ....-LQ, do ano de 1998, com cerca de 120.000 km, à qual a Ré atribuiu o valor de € 3.500,00. 8. Os AA. optaram pela aquisição do veículo de matrícula ...-OF considerando o seu preço, ano de fabrico e o número de quilómetros que indicava no conta-quilómetros. 9. A Ré informou os AA. que o veículo de matrícula ...-OF percorrera os 101.000 quilómetros que indicava no conta-quilómetros. 10. A Ré sabia que os quilómetros percorridos pelo veículo ...-OF eram um elemento determinante na compra efectuada pelos AA. 11. Os AA. adquiriram o veículo ...-OF para substituírem o veículo de matrícula ....-LQ que já tinha nove anos e tinha percorrido cerca de 120.000. 12. A Ré garantiu aos AA. o bom funcionamento do veículo ...-OF por um período de 12 meses. 13. Durante o mês de Maio de 2008, tornou-se difícil colocar o motor do veículo de matrícula ...-OF a funcionar. 14. E o consumo de óleo do motor era muito elevado. 15. Os AA. consultaram um mecânico que, após ter observado o elevado desgaste do motor e peças envolventes do veículo, informou-os que este teria seguramente muito mais de 100.000 km. 16. O mecânico informou os AA. que a reparação do veículo seria dispendiosa, mas indispensável ao seu funcionamento. 17. Os AA. dirigiram-se à Ré para que esta assumisse o custo da reparação. 18. A Ré alegou que a garantia já tinha expirado, uma vez que tinha decorrido mais de um ano sobre a data da venda do veículo. 19. A Ré ofereceu aos AA., que aceitaram, algumas peças – juntas e segmentos -que seriam necessárias à reparação do veículo ...-OF, no valor global de € 474,89, sendo que apenas uma junta da culassa no valor de € 31,74 foi utilizada na reparação. 20. Os AA. suportaram o custo da reparação do veículo ...-OF que se cifrou em € 2.634,50. 21. A reparação do veículo ...-OF ocorreu em Junho de 2008. 22. Em 17 de Junho de 2008, os AA. dirigiram-se ao concessionário da marca Opel, em Braga, Fernando Simão & Filhos, Lda., onde apuraram no historial de revisões do veículo ...-OF que este em Junho de 2005 tinha percorrido 184.123 km. 23. E que efectuava uma média de 45.000 quilómetros por ano. 24. No mesmo dia em que apuraram os factos descritos em 22 e 23, os AA. dirigiram-se à Ré a informá-la da situação e demonstrar o seu desagrado. 25. A Ré alegou que não tinha sido ela a modificar o conta-quilómetros e furtou-se a qualquer responsabilidade. 26. A Ré só tomou conhecimento da alteração dos quilómetros percorridos pelo veículo ...-OF quando os AA. a informaram, exibindo-lhe a folha de revisões do concessionário da marca Opel. 27, Em 05 de Janeiro de 2007, Hugo e mulher Ângela adquiriram o veículo de marca Volkswagen, modelo Passat, pelo preço de € 23.500,00 à Ré. 28. E entregaram à Ré para pagamento do preço o veículo de matrícula ...-OF, avaliado em € 9.000,00, e a quantia de € 14.500,00 obtido por recurso ao crédito. 29. O Hugo e Ângela asseguraram à Ré que o veículo ...-OF tinha os 101.000 km que indicava o conta-quilómetros. 30. E exibiram o documento da inspecção periódica efectuada em Outubro de 2005 onde constava que o veículo ...-OF tinha 88.717 km. 31. A Ré só aceitou o veículo de matrícula ...-OF como parte do pagamento do veículo vendido a Hugo e Ângela porque estava convicta de que o mesmo tinha percorrido a quilometragem indicada no conta-quilómetros. 32. O Hugo e a Ângela sabiam que a Ré aceitou o veículo de matrícula ...-OF na medida em que estava convicta que este tinha a quilometragem de 101.000. 33. O Hugo e Ângela adquiriram o veículo de matrícula ...-OF ao Stand Fernando…, Lda., em 9 de Junho de 2006. 34. O qual apresentava no conta-quilómetros 90.000 km. 35. E foi-lhes exibida e entregue a folha da última inspecção periódica, datada de 20 de Outubro de 2005, que indicava a quilometragem de 88.717. 36. O Hugo e Ângela apenas adquiriram o veículo ...-OF, na medida em que estavam convictos que este tinha percorrido 90.000. 37. O stand Fernando …, Lda. sabia que a quilometragem do veículo ...-OF era um elemento essencial na escolha efectuada por Hugo e Ângela . 38. Durante o período em que foram proprietários do veículo ...-OF, o Hugo e a Ângela percorreram cerca de 10.000 km, sem que aquele apresentasse qualquer anomalia. 39. O Stand Fernando, Lda. adquiriu o veículo ...-OF, tendo-lhe sido entregues pelo vendedor o livrete, o título do registo de propriedade e a ficha da última inspecção técnica periódica na qual se indicava 88.717 quilómetros. 40. O Stand, Lda. adquiriu o veículo de matrícula ...-OF apenas porque estava convencido que o mesmo tinha cerca de 90.000 quilómetros percorridos. 41. Os AA. utilizam o veículo ...-OF desde o dia 28 de Março de 2007 até à presente data. 42. A propriedade do veículo de matrícula ...-OF encontrava-se registada a favor de Maria Silva em 21 de Maio de 2004. 43. No dia 9 de Novembro de 2005, o veículo ...-OF foi entregue à Jome…Lda., pelo marido, à data, de Maria Silva, Manuel, para pagamento de parte do preço de um veículo de marca Audi, modelo A3, de matrícula 64-AU-47. 44. O Manuel utilizava o veículo ...-OF, circulando com este, levando-o à oficina e tratando da sua manutenção. 45. No dia 27 de Maio de 2002, o veículo ...-OF foi reparado na Fernando… Lda., por ordem de Manuel, na sequência de registar-se o conta-quilómetros descontrolado, tendo sido substituído o painel de instrumentos, ao abrigo da garantia do veículo, por um novo painel, tendo a conta quilómetros – parte integrante do novo painel - ficado a zero. 46. A Fernando…, Lda. informou o Manuel da substituição do painel de instrumentos e do facto do novo conta-quilómetros ter ficado a zero, anotando-se esse facto no livro de revisões. B) O DIREITO Da alteração da matéria de facto A recorrente, alegando incorrecta apreciação pelo Mm.º Juiz a quo da prova produzida na 1ª instância, insurge-se contra o facto de ter sido incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada sob os nºs 8, 10 e 11 do elenco dos factos provados supra. Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode-se dizer que a recorrente cumpriu satisfatoriamente os ónus impostos pelo nº 1 do art. 685º-B do CPC, já que: - indicou os concretos pontos da materialidade fáctica que considera incorrectamente julgados, com referência ao que foi decidido na sentença recorrida; - e referiu os concretos meios de prova que, na sua óptica, impunham decisão diversa, sem deixar de assinalar o que, em seu entender, disseram em julgamento as duas testemunhas cujos depoimentos pretende ver reapreciados e que se mostram gravados no CD de suporte. No que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorrecta avaliação da prova testemunhal cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo art. 712º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam Nesta concepção, a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório., mas, também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto A jurisprudência tem vindo a evoluir no sentido de se firmar um entendimento mais abrangente no que se refere aos poderes de alteração da matéria de facto pela Relação, considerando-os com a mesma amplitude que a dos tribunais de 1ª instância. Nessa medida, e no que se refere à questão da convicção, já não estará em causa cingir apenas a sua actividade de apreciação ao apuramento da razoabilidade da convicção do julgador da 1ª instância, mas antes formar a sua própria convicção nos elementos probatórios disponíveis nos autos (cfr., entre outros, o Acórdão do STJ de 16.12.2010, proc. 2401/06.1TBLLE.E1.S1, in www.dgsi.pt).. Presente deve ter-se, também, que o sistema legal, tal como está consagrado, com recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, não assegura a fixação de todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos em causa, sofrendo a apreciação da matéria de facto pela Relação, naturalmente, a limitação que a inexistência da imediação de forma necessária acarreta. Feitas estas breves considerações, vejamos então a factualidade posta em causa e o que se afere dos meios de prova que na 1ª instância estiveram na base da decisão de facto proferida. Os factos em causa são, como já disse, os que constam dos nºs 8, 10 e 11 do elenco dos factos provados supra, ou seja: «8. Os autores optaram pela aquisição do veículo de matrícula ...-OF considerando o seu preço, ano de fabrico e o número de quilómetros que indicava no conta-quilómetros. 10. A ré sabia que os quilómetros percorridos pelo veículo ...-OF eram um elemento determinante na compra efectuada pelos autores. 11. Os autores adquiriram o veículo ...-OF para substituírem o veículo de matrícula ....-LQ que já tinha nove anos e tinha percorrido cerca de 120.000.». O Mm.º Juiz a quo motivou a decisão de facto relativa aos factos em questão do seguinte modo: «A testemunha José Pedro, filho dos AA., relatou os factos relativos à compra do veículo ...-OF, esclarecendo todo o circunstancialismo que rodeou este negócio. Salientou que os pais procuravam um veículo com cerca de 90.000 a 100.000 quilómetros, e que o veículo em causa apresentava 101.000 quilómetros no conta-quilómetros, tendo a Ré confirmado essa quilometragem. A testemunha sublinhou que o número de quilómetros percorridos pelo veículo foi um elemento determinante para os AA., pois não tinha sentido que adquirissem um veículo com mais de 120.000 quilómetros, uma vez que essa era a quilometragem que possuía o Citroën Xsara que pretenderam substituir com a compra em discussão». E, mais adiante: «Note-se que a prova do facto indicado sob o ponto 10 decorre de uma presunção judicial. Se os AA. nas negociações tidas com a Ré transmitiram-lhe as características do veículo pretendido e escolheram o veículo ...-OF, esta não podia desconhecer a essencialidade da quilometragem na opção que os AA. tomaram». Sustenta a recorrente que a testemunha José nunca afirmou que os seus pais adquiriram o veículo baseados num erro sobre os quilómetros, ou que se eles soubessem da real quilometragem não teriam adquirido o veículo. Isto, porque, segundo a recorrente, “a testemunha sempre afirmou, peremptoriamente, que o veículo era para ele, que ele negociou, que ele escolheu (até porque era uma linha mais juvenil e mais económico para ele), que foi ele que decidiu, e que isso sim, decidiu com base em premissas erradas - quilometragem”. Ou seja, a recorrente aceita a verificação da essencialidade do erro na celebração do negócio, não em relação aos autores/recorridos, mas sim relativamente ao filho destes, a mencionada testemunha. Depois de ouvirmos integralmente os depoimentos de todas as pessoas inquiridas na de discussão e julgamento, nomeadamente os das testemunhas José Pedro e Rui Manuel, nos quais a recorrente assenta a sua discordância quanto à decisão de facto sobre a matéria em causa, ficámos plenamente convencidos que o Mm.º Juiz a quo os apreciou correctamente, que foi um Juiz activo durante a produção dessa prova, colocando àquelas pertinentes e fundadas questões, tendo apreciado convenientemente toda essa prova e feito a sua conjugação (complementando-a) com a demais (prova documental) que já estava plasmada nos autos. Podemos adiantar, desde já, que a consideração como provada da factualidade elencada sob os nºs 8, 10 e 11 dos factos provados supra não nos merece qualquer censura, já que consideramos a mesma correcta face a toda a prova que o Mm.º Juiz a quo teve que apreciar e valorar. Relativamente à testemunha José, filho dos autores, se é um facto que a mesma utilizou por diversas vezes a primeira pessoa do singular no seu depoimento, tal não significa que apenas fosse essencial para si e já não para os autores, a quilometragem do veículo adquirido pelos pais. Resultou claro do depoimento da testemunha, que a compra do veículo, que se destinava a ser utilizado pela mesma, foi um negócio que envolveu a família, o que é de todo natural quando os pais compram um veículo para os filhos, não sendo por isso de estranhar que a testemunha tivesse acompanhado todo o percurso negocial estabelecido e a sua vontade de ter um veículo com determinadas características fosse, afinal, a mesma vontade dos pais. Do depoimento da testemunha ficou assim bem claro que a vontade dos autores ao celebrarem o negócio de compra e venda do veículo em discussão nos autos estava em perfeita sintonia com a vontade da testemunha, que era a de adquirir um veículo com uma quilometragem inferior à que apresentava o veículo entregue como parte do pagamento do preço da viatura adquirida, sendo o facto desta ter uma quilometragem de 101.000 quilómetros decisiva na sua aquisição. Ou seja, resultou bem evidenciado do depoimento da testemunha José Torres que, caso a referida viatura tivesse a quilometragem que realmente tinha e não aquela que mostrava no conta-quilómetros, nunca os recorridos a teriam adquirido. Por sua vez, contrariamente ao que aprece ser o entendimento da recorrente, do depoimento da testemunha Rui Manuel, funcionário da recorrente, nada resulta que afaste aquele entendimento, sabendo-se, ademais, que esta testemunha não teve qualquer participação no negócio, nada sabendo por isso dos motivos que levaram os autores a comprar o veículo dos autos. O mesmo sucedendo, aliás, com as demais testemunhas, que não foram sequer inquiridas sobre a matéria em discussão, ou nada sabiam sobre o assunto. Também nenhuma censura merece a decisão de facto na parte em que deu como provado que a ré sabia que os quilómetros percorridos pelo veículo ...-OF eram um elemento determinante na compra efectuada pelos autores. Embora essa prova não tenha resultado directamente do depoimento da testemunha José Torres, é sabido que ao contrário do que sucede com o sistema da prova legal, em que a convicção probatória se faz, através de provas, legalmente, pré-fixadas, atribuindo-se a cada uma o significado, abstractamente, prescrito por lei, ao qual o juiz está adstrito e de que não pode divergir [prova vinculada], no sistema de prova livre, o juiz valora, objectivamente, o facto, de acordo com a sua individualidade histórica, tal como foi adquirido no processo, através dos diversos meios de prova, diligências e alegações, sem esquecer aquilo que, comprovados certos factos, pode inferir, porque é normal suceder [id quod plerumque accidit], sem grande margem de erro, ou seja, por força das regras da experiência, que funcionam como “critérios generalizantes e tipificantes de inferência factual”, “…com validade no contexto atípico em que surgem…”, e que mais não são do que “índices corrigíveis, critérios que definem conexões de relevância”, orientadores dos caminhos da investigação, oferecendo probabilidades conclusivas, mas nada mais do que isso Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, 1967/68, pág. 48, citado no Ac. do STJ de 06.07.2011, proc. 3612/07.6TBLRA.C2.S1, in www.dgsi.pt. . As regras da experiência são “ou o resultado da experiência da vida ou de um especial conhecimento no campo científico ou artístico, técnico ou económico e são adquiridas, por isso, em parte mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, em parte mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria” Vaz Serra, Provas, Direito Probatório Material, in BMJ nº 110, pág. 87, citando Nikisch., que permitem fundar as presunções naturais, não abdicando da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à extracção de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil” Ac. do STJ de 09.02.2005, proc. 04P4721, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Ac. do STJ de 06.07.2011, citado na nota 4. Por isso é que, na presunção, deve existir e ser “revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de descontinuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência experimental típica determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões” Cfr. Ac. do STJ de 07.01.2004, proc. 03P3213, in www.dgsi.pt. . Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinada facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Ora, como bem se evidencia na fundamentação da decisão da matéria de facto, se os autores (ou pelo menos o autor marido) nas negociações que tiveram com o gerente da ré lhe transmitiram de forma inequívoca as características do veículo que pretendiam para o filho e escolheram o veículo dos autos por este reunir essas mesmas características, a ré não podia desconhecer a essencialidade que, no âmbito do negócio celebrado, revestia para o autor o número de quilómetros percorridos pelo veículo. Resulta assim do exposto, que não se vislumbra uma desconsideração da prova testemunhal produzida, mas sim uma correcta apreciação crítica e conjugada dessa prova com a prova documental existente no processo, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. Ou seja, no processo da formação livre da prudente convicção do Tribunal a quo não se evidencia nenhum erro que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto, designadamente ao abrigo do disposto no art. 712º, nº 1, al. a), do CPC. Assim, teremos de concluir que, perante a prova produzida, bem andou o Tribunal de 1ª instância ao considerar provados os factos em discussão, ou seja, os elencados sob os nºs 8, 10 e 11 dos factos provados supra. Permanecendo incólume a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, nenhuma censura há a fazer - até porque tal, na atenção da alegação da recorrente, passava necessariamente pela alteração da decisão de facto – à sentença sindicanda na parte em que concluiu pela anulação do contrato de compra e venda, onde foi feita, correcta e devidamente, a subsunção dos factos provados ao direito, com citações doutrinais e jurisprudenciais a propósito. Do pagamento das despesas de reparação do veículo Segundo a recorrente existe uma desconformidade entre a sua condenação no pagamento do custo de uma reparação ocorrida fora do período de garantia, e os factos dados como provados sob os nºs 3,12, 13, 16, 17 e 18 supra. Estes factos dizem-nos, no essencial, que os autores adquiriram o veículo dos autos em 28 de Março de 2007, tendo a ré garantido o bom funcionamento daquele por um período de 12 meses, sucedendo que durante o mês de Maio de 2008, tornou-se difícil colocar o motor do veículo a funcionar, sendo ainda o consumo de óleo do motor muito elevado. Por isso os autores consultaram um mecânico que, após ter observado o elevado desgaste do motor e peças envolventes do veículo, informou-os que este teria seguramente muito mais de 100.000 km e que a reparação do veículo seria dispendiosa, mas indispensável ao seu funcionamento. Parece a recorrente esquecer que a anulação do contrato de compra e venda tem efeitos retroactivos, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado; se a restituição em espécie não for possível, deve ser restituído o valor correspondente (nº 1 do art. 289º do Código Civil). Por sua vez, quanto a benfeitorias realizadas na coisa (neste caso no veículo) rege o disposto no art. 1273º, ex vi do nº 3 do art. 289º, ambos do Código Civil, em cujo nº 1 se dispõe que “tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito (…)”. Ora, uma vez que as despesas realizadas pelos recorridos no veículo tiveram como finalidade que o mesmo pudesse circular, estamos perante benfeitorias necessárias (art. 216º do CC), não sofrendo também objecção a consideração dos recorridos como possuidores de boa fé, o que, aliás, seria irrelevante, tendo em conta que o preceito (nº 1 do art. 1273º) se aplica indistintamente a possuidores de boa ou de má fé. Assim, a condenação da recorrente no pagamento do valor da reparação suportada pelos autores/recorridos, é uma consequência da anulação do contrato de compra e venda, tudo se passando como se este contrato nunca tivesse produzido efeitos, sendo por isso irrelevante a invocação de que o prazo de garantia se achava ultrapassado, o que só faria sentido no caso de ser válido o contrato. Também neste ponto falece razão à recorrente. Da alegada incorrecção no cálculo indemnizatório da desvalorização do veículo objecto do contrato anulado A sentença julgou parcialmente procedente a reconvenção deduzida pela recorrente, condenado os autores/recorridos a pagarem à ré/recorrente a quantia de € 2.000,00 pela desvalorização do veículo dos presentes autos que, em consequência da anulação do contrato de compra e venda têm de restituir à recorrente. Entende, porém, a recorrente, que tal valor é exíguo, propondo que os autores sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 5.000,00, atendendo ao facto de entre a data da entrada da contestação e a data da sentença terem decorrido mais de 35 meses. Esta pretensão da recorrente não pode proceder, desde logo porque se o Tribunal a quo tivesse olvidasse o pedido reconvencional formulado pela recorrente e fixasse uma quantia a título de desvalorização do veículo superior à peticionada, condenaria, sem dúvida alguma, ultra petitum, em transgressão ao estabelecido no nº 1 do art. 661º do CPC. Sempre se dirá, porém, que nada impedia a recorrente de, em momento processual próprio, ter feito uma ampliação do respectivo pedido, provando que o valor da desvalorização era o que peticionava, sendo insuficiente para esse efeito o depoimento da testemunha por si arrolada, Rui Manuel, que se limitou a adiantar um valor que não encontra a menor correspondência em qualquer outro tipo de prova, nomeadamente a documental ou pericial, que o pudessem confirmar. Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso. Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC) I – No caso de anulação de uma compra e venda de um veículo automóvel, a condenação da ré no pagamento do valor da reparação suportada pelos autores é uma consequência da anulação do contrato (cfr. art. art. 1273º, nº 1 ex vi do nº 3 do art. 289º, ambos do Código Civil), irrelevando a alegação de que o prazo de garantia foi ultrapassado, o que só faria sentido no caso de ser válido o contrato. I – Com a referida anulação, sendo impossível restituir o veículo no estado em que se encontrava à data do contrato, há que equilibrar as restituições a efectuar, deduzindo o valor de utilização do veículo. II – Não pode o Tribunal considerar um valor de utilização do veículo superior ao montante pedido pela ré em reconvenção, sob pena de se condenar ultra petitum, em violação do disposto no nº 1 do art. 661º do Código de Processo Civil. IV - DECISÃO Termos em que acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. * Guimarães, 15 de Março de 2012Manuel Bargado Helena Gomes de Melo Rita Romeira |