Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARVALHO GUERRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO ADMINISTRADOR APROVAÇÃO DAS DESPESAS PRÉVIA CONCORDÂNCIA DA COMISSÃO DE CREDORES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Relativamente às despesas de administração efectuadas com os serviços prestados por auxiliares, o reembolso não é excluído ipso facto, mas não basta que o administrador de insolvência se limite a juntar documentos comprovativos da realização das despesas e presumir que a passividade da comissão de credores é um sinal de aprovação ex post facto. II- Exige-se, assim, que o administrador justifique e alegue nos autos os concretos motivos por que não obteve a prévia concordância da comissão de credores, designadamente em função da urgência e/ou natureza do acto, pois ele é um servidor da justiça em quem se deposita confiança na gestão prudente e orientada pela lei de todas as tarefas que lhe são cometidas. III- A aprovação das despesas dependerá, pois, dum juízo casuístico em face da concreta justificação apresentada e dos factos e elementos probatórios que para o efeito sejam indicados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recorrente: E. V.. Recorrido: Ministério Público. * Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:* E. V., administrador de insolvência nomeado nos presentes autos em que é insolvente “Empresa X Viagens e Transportes Ldª” veio, nos termos do artigo 62º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) apresentar contas, organizadas de harmonia com o disposto no artigo 62º, n.º 3 do mesmo diploma legal. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 64º do CIRE. Os autos foram com vista ao Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 64º, n.º 2, do CIRE. No aludido parecer pode ler-se, em suma, que: As despesas da administração não são todas as despesas realizadas pelo AI, mas apenas as que têm uma relação concreta com o processo, podendo haver despesas que nem é possível contabilizar, designadamente as que são inerentes às funções do AI. De acordo com o disposto no artigo 55º, n.º 2 do CIRE, o administrador de insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, não podendo substitui-las em ninguém. Ora, as despesas com mandatário judicial, para que sejam consideradas tais despesas, de acordo com o disposto no n.º 3 do aludido artigo, deve o Exmº Sr. AI comprovar nos autos que se trata de recurso obrigatório a tal patrocínio ou que obteve previamente a concordância da comissão de credores ou do juiz. Acresce que tais despesas referentes aos documentos n.ºs 35 e 36 (folhas 31 e 31 vº) não se encontram documentadas. Com efeito, o meio próprio para documentar tais despesas não é a mera indicação das mesmas, mas o respectivo recibo. Face ao exposto, não devem ser consideradas tais despesas, salvo forem devidamente justificadas e documentadas. As despesas referentes ao pagamento com contabilista, para que sejam consideradas, de acordo com o disposto no n.º 3 do aludido artigo, deve o Exmº Sr. A.I. comprovar nos autos que obteve previamente a concordância da comissão de credores ou do juiz. Acresce que tais despesas referentes aos documentos n.ºs 67/68 (folhas 57), 69/70 (folhas 58), 71/72 (folhas 59), 73/74 (folhas 60), 75/76 (folhas 61), 77/78 (folhas 62), 79/80 (folhas 63), 81/82 (folhas 64), 83/84 (folhas 67), 85/86 (folhas 68), 87/88 (folhas 69), 89/90 (folhas 70), 91/92 (folhas 71), 93/94 (folhas 72), 95/96 (folhas 73), 97/98 (folhas 74) e 99 (folhas 74 vº) não se encontram documentadas. Com efeito, o meio próprio para documentar tais despesas não é a mera indicação das mesmas, mas o respectivo recibo. Acresce que de tais documentos consta “auditoria às contas do mês”, desconhecendo-se sobre que contas incidiu tal “auditoria”. Face ao exposto, não devem ser consideradas tais despesas. As “pequenas despesas” referentes papel, telefone, fax, impressão são despesas normais da secretaria inerentes às funções do AI. Acresce que tais despesas não se encontram minimamente documentadas. Face ao exposto, também não devem ser consideradas tais despesas. As despesas referentes a deslocações não se encontram minimamente documentadas. Acresce que, de acordo com o disposto no artigo 29º, n.º 11 da Lei nº 22/2013 de 26/02, apenas são reembolsadas as despesas de deslocação que seriam devidas a um AI que tenha domicílio profissional na comarca em que o processo foi instaurado ou nas comarcas limítrofes. Ora, a Lei nº 62/2013 de 26/08, que alterou o sistema judiciário, foi publicada posteriormente à referente à aludida Lei nº 22/2013, que altera o estatuto do AI, pelo que o conceito de comarca e comarcas limítrofes tem, necessariamente, em conta as comarcas na altura existentes. Face ao exposto, não devem ser consideradas tais despesas. No mais, nada a opor a que as contas sejam julgadas boas. Foi então proferida decisão que julgou parcialmente válidas as contas apresentadas pelo Sr. Administrador de Insolvência, excluindo-se expressamente a aprovação das seguintes despesas: - despesas com mandatário judicial, a que correspondem os documentos n.ºs 35 e 36 (folhas 31 e 31 vº); - as despesas referentes ao pagamento com contabilista, a que correspondem os documentos n.ºs 67/68 (folhas 57), 69/70 (folhas 58), 71/72 (folhas 59), 73/74 (folhas 60), 75/76 (folhas 61), 77/78 (folhas 62), 79/80 (folhas 63), 81/82 (folhas 64), 83/84 (folhas 67), 85/86 (folhas 68), 87/88 (folhas 69), 89/90 (folhas 70), 91/92 (folhas 71), 93/94 (folhas 72), 95/96 (folhas 73), 97/98 (folhas 74) e 99 (folhas 74 vº); - as “pequenas despesas” referentes papel, telefone, fax , impressão; - despesas referentes a deslocações. Desta decisão apelou o Sr. administrador de insolvência, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - a pretensão do Recorrente deve proceder na íntegra; - de facto, a sentença recorrida é destituída de qualquer sentido de razoabilidade e de fundamentação legal, merecendo censura devendo, pois, ser integralmente revogada em sede de recurso; - em primeiro lugar, deveria o Tribunal a quo ter considerado que tinha conhecimento sobre as contas que incidiu a auditoria e não concordar com a promoção do Ministério Público; - estranho é o facto de nos documentos 67 e 69, mais precisamente no campo “Descrição”, vir referido “Auditoria às Contas de 2014” e “Contabilidade e auditoria às Contas durante o ano de 2015” e aquele tribunal ter percebido e conhecido sobre que contas incidiu tal auditoria e, relativamente às auditorias mensais de 2016 e 2017, desconhecer sobre que contas incidiu; - o tribunal a quo adoptou um comportamento contraditório em si mesmo e tinha perfeito e pleno conhecimento sobre que contas incidiu a auditoria às contas do mês tendo andado mal ao considerar que “Acresce que de tais documentos consta auditoria às contas do mês, desconhecendo-se sobre que contas incidiu tal auditoria”; - em segundo lugar deveria o tribunal a quo ter considerado as despesas referentes a deslocações devidamente documentadas; - o Recorrente descreveu, de forma detalhada, numa página com o título “Mapa de deslocações – Dr. E. V.”, junta com a petição inicial, no incidente de prestação de contas, todas as deslocações que teve de realizar por conta deste processo de insolvência, indicando as datas em que realizou tais deslocações, os quilómetros que percorreu, os locais a que teve de se dirigir, a finalidade/assunto/referência relativa às deslocações e a despesa, traduzida em euros, que teve com cada uma das referidas deslocações; - é nosso entendimento que a lei não impõe uma forma específica para documentar tais despesas, pelo que andou mal o Tribunal a quo ao ter considerado que “As despesas referentes a deslocações não se encontram minimamente documentadas.”; - em terceiro lugar andou mal o Tribunal a quo ao não ter notificado o ora Recorrente da promoção do MP; - dispõe o n.º 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”; - o tribunal a quo deveria ter notificado o ora Recorrente da promoção do MP, de modo a dar-lhe oportunidade para se pronunciar sobre a mesma. Não o tendo feito coartou o direito de defesa daquele impedindo-o de se defender e pronunciar sobre a referida promoção. - a falta de notificação ao ora Recorrente faz o processo “padecer” de uma nulidade processual, que desde já se invoca nos termos e para os efeitos do artigo 195º do Código de Processo Civil, devendo o Venerando Tribunal ordenar que o Tribunal a quo notifique o ora Recorrente da promoção do M.P e conceda um prazo para que este se pronuncie sobre a mesma; - em quarto lugar, voltou a decidir mal o Tribunal a quo ao concordar com a promoção do MP que considerou que as despesas com mandatário judicial – referentes aos documentos n.ºs 35 e 36 (folhas 31 e 31 vº) – para que sejam consideradas tais despesas, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 55º do CIRE, deve o Sr. Administrador de Insolvência comprovar nos autos que se trata de recurso obrigatório a tal patrocínio, ou que obteve previamente a concordância da comissão de credores, ou do juiz e que tais despesas não se encontram documentadas pois os meio próprio para as documentar não é a mera indicação das mesmas mas o respetivo recibo; - dispõem os n.ºs 2 e 3 do artigo 55º do CIRE que:“ 2 - Sem prejuízo dos casos de recurso obrigatório ao patrocínio judiciário ou de necessidade de prévia concordância da comissão de credores, o administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, podendo substabelecer, por escrito, a prática de actos concretos em administrador da insolvência com inscrição em vigor nas listas oficiais. 3 - O administrador da insolvência, no exercício das respectivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão.”; - o mandatário representou a Massa Insolvente de “Empresa X Viagens e Transportes Ldª” no procedimento cautelar instaurado em janeiro de 2015, processo judicial nº 34/14.8T8VRM, que correu termos na Comarca de Braga – Instância Local de Vieira do Minho – Secção de Competência Genéria – J1, tendo diligenciado todos os procedimentos necessários à sua defesa; - aquando da instauração do procedimento cautelar, a Comissão de Credores ainda não estava constituída impedindo o Sr. Administardor de Insolvência de a notificar para o efeito tendo, só em 23-03-2015, sido constituída por despacho; - o tribunal a quo, ao considerar que o Sr. Administrador de Insolvência deveria ter comprovado nos autos que se tratou de um recurso obrigatório a patrocínio judiciário ou que obteve previamente a concordância da comissão de credores ou do juiz para, enquadrando as despesas com o mandatário judicial nos termos do artigo 55º nº 3 CIRE, está a fazer uma interpretação errada do n.º 3 do referido artigo; - no n.º 3 do artigo 55º do CIRE não são enquadráveis os casos de recurso obrigatório ao mandatário judicial mas sim, apenas e só, os de coadjuvação, por técnicos ou outros auxiliares que o Sr. Administrador de Insolvênica pode recorrer, no exercício das suas funções mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão; - já no n.º 2 do referido artigo é que se pode enquadrar os casos de recurso obrigatório ao patrocínio judiciário “Sem prejuízo dos casos de recurso obrigatório ao patrocínio judiciário ou de necessidade de prévia concordância da comissão de credores, o administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, podendo substabelecer, por escrito, a prática de atos concretos em administrador da insolvência com inscrição em vigor nas listas oficiais”; - Luis M. Martins refere que “Atendendo ao disposto no nº 2 do artigo 55º e ao 161º que dispõe “ Depende do consentimento da comissão de credores ou, se esta não existir, da assembleia de credores, a prática de actos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência”, esclarecendo os n.ºs 2 e 3 o que são actos de especial relevo, o AI não está vinculado à prévia decisão da comissão de credores para escolher mandatário nem à sua concordância pois não se trata de um acto que assuma especial relevo.”4. Ainda neste sentido “O admnistrador judicial não está vinculado à prévia decisão da comissão de credores para a escolha de mandatário judicial, nem sequer à sua concordância.”; - no acórdão o Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 19-03-2013, considerou-se que “(…) tanto mais que a contratação de advogado, contrariamente a outros técnicos, sustentando-se no n.º 2 do artigo 55º, não carece de autorização.”; - quanto ao meio próprio para documentar as referidas despesas, entendeu o tribunal a quo, concordando com a promoção do MP de que as “despesas não se encontram documentadas pois os meio próprio para as documentar não é a mera indicação das mesmas mas o respetivo recibo.”; - o ora Recorrente juntou factura emitida pelo mandatário judicial e o respectivo comprovativo de transferência bancária, no valor de euros 1.230,00, da conta bancária da massa insolvente para a conta bancária do mandatário judicial, correspondente aos serviços jurídicos prestados em representação da massa insolvente no procedimento cautelar supra referido; - na referida factura (documento n.º 35) constam os seguintes dizeres “Recebemos nesta data a quantia de euros 1.230,00 para a liquidação do document FT 2014/93 de 15/12/2014.” e no comprovativo de transferência bancária (documento n.º 36) vem referido que no dia 15 de Dezembro de 2015 foi realizada uma transferência no valor de euros 1.230,00 para a conta bancária do mandatário judicial da massa insolvente; - dispõe o n.º 3 do artigo 62º do CIRE que: “As contas são elaboradas em forma de conta corrente, com um resumo de toda a receita e despesa destinado a retratar sucintamente a situação da massa insolvente e devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que lhes correspondem.”; - a lei não refere qual o meio próprio para documentar as despesas, apenas dispõe que “(…) devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos”; - entende o ora Recorrente que a factura e o comprovativo de realização da transferência bancária são documentos comprovativos bastantes para documentar as referidas despesas, pelo que deveria o Tribunal a quo ter considerado que as despesas com o mandatário judicial se encontram devidamente justificadas e documentadas; - em quinto lugar, andou mal o Tribunal a quo ao concordar com o parecer do M.P, por ter considerado que as despesas referentes ao pagamento com contabilista – documentos n.ºs 67/68 (folhas 57), 69/70 (folhas 58), 71/72 (folhas 59), 73/74 (folhas 60), 75/76 (folhas 61), 77/78 (folhas 62), 79/80 (folhas 63), 81/82 (folhas 64), 83/84 (folhas 67), 85/86 (folhas 68), 87/88 (folhas 69), 89/90 (folhas 70), 91/92 (folhas 71), 93/94 (folhas 72), 95/96 (folhas 73), 97/98 (folhas 74) e 99 (folhas 74 vº) – para que sejam consideradas tais despesas, de acordo com o disposto n.º 3 do artigo 55º do CIRE, deve o Sr. Administrador de Insolvência comprovar nos autos que obteve, previamente a concordância da comissão de credores ou do juiz e que o meio próprio para documentar tais despesas não é a mera indicação das mesmas mas o respectivo recibo; - conforme consta dos presentes autos, a massa insolvente obteve rendimentos prediais relativos ao arrendamento temporário, do prédio apreendido nos autos, valores esses que estão devidamente elencados na prestação de contas; - a existência de rendimentos tributáveis, por parte da massa insolvente, obriga à apresentação de declarações periódicas fiscais, em conformidade com os preceitos legais. Para apresentação dessas declarações fiscais, é exigido a contratação de contabilista certificado, que tem a responsabilidade de fazer o apuramento e submeter as declarações em conformidade; - a contratação de um contabilista, nas circunstâncias descritas, é uma obrigação legal, que o ora Recorrente teve de cumprir, sob pena de lhe serem imputadas responsabilidades, pelo que não configure nos termos do nº 3 do artigo 55º do CIRE entidade que coadjuve o Administrador da Insolvência. A coadjuvação implica auxílio à atividade e, neste caso, o Administrador da Insolvência não tem nem competência, nem legitimidade, para efetuar o trabalho específico do contabilista. - deveria o Tribunal a quo considerar que as despesas referentes ao pagamento com o contabilista não são de enquadrar no nº 3 do artigo 55º CIRE, não necessitando, assim, da prévia concordância da comissão de credores, ou do juiz; - caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica se admite, sempre se terá de considerar que os presentes autos de insolvência remontam a 2014, ou seja ao longo deste 3 (três) anos de processo o Tribunal a quo, nunca e em momento algum, questionou sobre a realização dos serviços de contabilidade; - o ora Recorrente não pode deixar de se insurgir sobre postura do Tribunal a quo, o qual ao longo de 3 (três) anos deste processo, nunca o questionou da necessidade de levar a cabo a contratação de determinado técnico para a realização da contabilidade e apenas no momento de apresentação das contas ter dado conta da necessidade da prévia concordância da comissão de credores ou do juiz; - criou, assim, uma legítima convicção de que o ora Recorrente estava a proceder em conformidade. Significa isto que não só foi criada uma situação objectiva de confiança como também permitiu o investimento nessa confiança; - a tutela da confiança está legalmente protegida através do princípio da protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático, que, como se sabe, postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas; - mesmo que se admita que o ora Recorrente tenha negligenciado os seus deveres funcionais no que se reporta à necessidade de obtenção de prévia concordância judicial acerca da contratação de serviços de contabilidade, o que só por mera hipótese académica se admite, entende o ora Recorrente que o Tribunal a quo descurou o efetivo exercício das suas competências de fiscalização, tendo permitido que se firmasse uma convicção de normalidade na actuação do Sr. Administrador de Insolvência; - devem as despesas referentes ao pagamento com contabilista ser deferidas; - quanto ao meio próprio para documentar as referidas despesas, entendeu o Tribunal a quo, concordando com a promoção do M.P, que as “Acresce que tais despesas referentes aos documentos n.ºs 67/68 (folhas 57), 69/70 (folhas 58), 71/72 (folhas 59), 73/74 (folhas 60), 75/76 (folhas 61), 77/78 (folhas 62), 79/80 (folhas 63), 81/82 (folhas 64), 83/84 (folhas 67), 85/86 (folhas 68), 87/88 (folhas 69), 89/90 (folhas 70), 91/92 (folhas 71), 93/94 (folhas 72), 95/96 (folhas 73), 97/98 (folhas 74) e 99 (folhas 74 vº) não se encontram documentadas. Com efeito, o meio próprio para documentar tais despesas não é a mera indicação das mesmas, mas o respectivo recibo.”; - o ora Recorrente juntou as facturas emitidas pela empresa de contabilidade e auditoria e o respetivos comprovativos de transferências bancária; - dispõe o nº 3 artigo 62º do CIRE que“ As contas são elaboradas em forma de conta corrente, com um resumo de toda a receita e despesa destinado a retratar sucintamente a situação da massa insolvente, e devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que lhes correspondem.”; - a lei não refere qual o meio próprio para documentar as despesas, apenas dispõe que “ (…) devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos”; - entende o ora Recorrente que a facturas e os comprovativos de realização das transferências bancária são documentos comprovativos bastantes para documentar as referidas despesas, pelo que deveria o Tribunal a quo ter considerado que as despesas referentes ao pagamento com contabilista encontram-se devidamente justificadas e documentadas; - por fim, em sexto e último lugar, voltou a andar mal o Tribunal a quo, ao concordar com a promoção do M.P, ter considerado que “Ora, a Lei nº 62/2013, de 26/8 que alterou o sistema judiciário foi publicada posteriormente à referente à aludida Lei nº 22/2013, que altera o estatuto do AI, pelo que o conceito de comarca e comarcas limítrofes tem, necessariamente, em conta as comarcas na altura existentes. Face ao exposto, não devem, em nosso entender ser consideradas tais despesas”; - estabelece o nº 11 do artigo 29º da Lei 22/2013 de 26/02 (com última redacção atualizada pela Lei n.º 17/2017, de 16/05) “No que respeita às despesas de deslocação, apenas são reembolsadas aquelas que seriam devidas a um administrador da insolvência que tenha domicílio profissional na comarca em que foi instaurado o processo de insolvência, ou nas comarcas limítrofes.”; - a comarca do Porto é comarca limítrofe da comarca de Braga e já o era antes da entrada em vigor da Lei 62/2013, de 26/08; - o ora Recorrente tem escritório em Espinho precisamente a 2 quilómetros do concelho de Vila Nova de Gaia, este já abrangido pela comarca do Porto. Nessa medida as deslocações mencionadas estão devidamente liquidadas e enquadradas nos preceitos legais, pelo que deveria o Tribunal a quo ter considerado as despesas referentes às deslocações do ora Recorrente. Termos em que deve ser julgado procedente por provado o presente recurso e, em consequência, ser a decisão em crise revogada. O Ministério Público apresentou contra alegações em que defende a improcedência do recurso. Cumpre-nos agora decidir. * Sendo certo que o objecto dos recursos se encontra delimitado pelas conclusões da alegação – artigos 635º, n.º 4 e 640º do Código de Processo Civil – das formuladas pelo Apelante resulta que as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber se o tribunal a quo deveria ter notificado o Apelante do parecer do Ministério Público, como lhe impunha o disposto no artigo 3º, n.º 3 do Código de Processo Civil e se, não o tendo feito, ocorreu nulidade processual prevista no artigo 195º do mesmo Código; - verificar se devem ser consideradas as despesas relacionadas referentes a honorários de advogado, contabilista e as de deslocações. * Dispõe o artigo 3º, n.º e do Código de Processo Civil: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”.Trata-se da consagração legal do princípio do contraditório que encerra a proibição de alguém ser destinatário de uma qualquer decisão judicial sem que sobre ela lhe tenha sido dada previamente a possibilidade de se pronunciar. Mas isso não significa que o princípio imponha uma cadeia mais ou menos extensa de sucessivas pronúncias em relação a cada um dos sujeitos processuais, mas apenas a possibilidade que qualquer deles ter a possibilidade de se pronunciar sobre a questão decidenda. No caso que nos ocupa, a vista ao Ministério Público representa já o cumprimento em relação a esta entidade daquele princípio, significa dar-lhe a oportunidade de se pronunciar sobre as questões implícitas na apresentação das contas pelo administrador de insolvência, pelo que se não justificava que a este fosse dada outra oportunidade para sobre elas se pronunciar e é isto mesmo que também se retira do disposto no artigo 64º, n.º 2 do CIRE quando refere que, depois da vista ao Ministério Público, o processo é concluso ao juiz para decisão, havendo que concluir não se verificar qualquer nulidade por não ter sido dada a possibilidade ao Apelante para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público. * Passando à análise da questão que se prende com as despesas incluídas nas contas apresentadas, perpassa pelo regime legal das funções do administrador de insolvência, estabelecido no artigo 55º do CIRE, uma vincada ideia de pessoalidade admitindo-se, no entanto, excepções contadas determinadas pela natureza específica de determinadas actividades.Com efeito, estabelece aquele artigo, nos seus n.º 2 e 3: 2. Sem prejuízo dos casos de recurso obrigatório ao patrocínio judiciário ou de necessidade de prévia concordância da comissão de credores, o administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, podendo substabelecer, por escrito, a prática de actos concretos em administrador da insolvência com inscrição em vigor nas listas oficiais. 3. O administrador da insolvência, no exercício das respectivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão.”. No que se refere a intervenção de mandatário judicial, em face destas normas, haverá que distinguir duas situações, conforme se trate de recurso a patrocínio obrigatório (artigos 40º e 58º do Código de Processo Civil) ou o recurso ao patrocínio é facultativo: no primeiro caso, a intervenção do mandatário não está sujeita a qualquer formalidade, tudo se passando no estrito domínio do administrador (n.º 2) nos outros casos, torna-se necessária a prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão (n.º 3). No caso deste processo, desconhece-se se o mandatário interveio no âmbito de situação que implicava o recurso a patrocínio obrigatório e não consta que o Apelante tenha obtido a concordância prévia da comissão de credores ou, na sua falta, do juiz. Não se trata, como parece ser o entendimento do Apelante, de pôr em causa a escolha da pessoa do mandatário, mas da obtenção da concordância daquela entidade. Tal omissão, escreve-se no acórdão deste Tribunal de 19/05/2016, disponível em www.dgsi.pt, que subscrevemos, “Não gera naturalmente a ineficácia dos actos praticados, mas é susceptível de equacionar a destituição e/ou a responsabilidade civil do administrador – o mesmo sucede com a falta de consentimento da comissão de credores para a prática de actos de especial relevo no âmbito da liquidação (artigo 161º) que é uma matéria distinta da que trata o artigo 55º.” “E quanto às despesas despendidas com os serviços prestados por auxiliares, o reembolso não é excluído ipso facto, mas não basta que o administrador de insolvência se limite a juntar documentos comprovativos da realização das despesas e presumir que a passividade da comissão de credores é um sinal de aprovação ex post facto. Exige-se que o administrador justifique e alegue nos autos os concretos motivos por que não obteve a prévia concordância da comissão de credores, designadamente em função da urgência e/ou natureza do acto … pois ele é um servidor da justiça em quem se deposita confiança na gestão prudente e orientada pela lei de todas as tarefas que lhe são cometidas. Abdicar-se desse pressuposto … constituiria a legitimação duma actuação do administrador da insolvência claramente contra legem.” “A aprovação das despesas dependerá, pois, dum juízo casuístico em face da concreta justificação apresentada e dos factos e elementos probatórios que para o efeito sejam indicados.”. Não está em causa a diligência ou a falta dela do juiz no exercício da sua função de fiscalização da actividade do administrador de insolvência, mas da legalidade do procedimento deste, tanto mais que o juiz não está acima da lei e carece de legitimidade para dispensar quem quer que seja do seu cumprimento. Ora, no que àquela exigência respeita, a prestação de contas apresentadas pelo Apelante é de todo omissa pelo que temos por correcta a solução adoptada na decisão recorrida, ainda que reconhecendo-se que a despesa se encontra suficientemente documentada através do recibo de folhas 31 e 31 verso. Quanto às despesas com contabilidade e auditoria, que também reconhecemos encontrar-se suficientemente documentada pelos recibos de folhas 57 e seguintes, a lei não contém norma semelhante à do n.º 2 do artigo 55º em relação a casos de recurso obrigatório ao patrocínio judiciário, pelo que se mostra sempre necessária a prévia concordância da comissão de credores ou, na sua falta, do juiz e também em relação a essas despesas as contas apresentadas é omissa em relação a qualquer justificação, pelo que tem aqui plena aplicação o que se deixou dito em relação às despesas com mandatário judicial. Finalmente, em relação às despesas de deslocação, é certo que se encontra junto ao processo um mapa que descreve as deslocações alegadamente efectuadas e o que as motivou, mas já não qualquer documento que as comprove o que, só por si, justificaria a sua rejeição. Mas dispõe o artigo 29º, n.º 11 da Lei 22/2013 de 26/02 que “No que respeita às despesas de deslocação, apenas são reembolsadas aquelas que seriam devidas a um administrador da insolvência que tenha domicílio profissional na comarca em que foi instaurado o processo de insolvência, ou nas comarcas limítrofes”; o domicílio profissional do concreto administrador de insolvência é irrelevante para o efeito, tudo se passando sempre como se ele tivesse o domicílio na comarca em que foi instaurado o processo de insolvência, ou nas comarcas limítrofes, uma vez que só as que são devidas nessa circunstância são reembolsadas e é isso que m dito “mapa” também não permite extrair. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e se confirma a decisão recorrida. Custas pelo Apelante. * |