Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2445/07-1
Relator: ESTELITA MENDONÇA
Descritores: NULIDADE
NULIDADE DA DECISÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECUROS PENAL
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Sumário: I – Conforme refere Marques Ferreira em “Meios de Prova, Jornadas de Direito Processual Penal – o Novo Código de Processo Penal, pág. 229/230, “A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso.
II – A lei não impõe esse raciocínio tenha que ser demonstrado facto a facto, mas tem é que ser suficiente para que quem leia a sentença fique convencido da bondade da decisão.
III – Na verdade, será através da fundamentação da sentença que, há-de ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal, num sentido e não noutro, e bem assim porque é que o tribunal teve por fiável determinado meio de prova e não outro, devendo assim a sentença conter “os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíra o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal colectivo num determinado sentido” (Ac. STJ de 13-02-92, C. J. tomo I, pág. 36 e ac. Trib. Constitucional de 2-12-98 DR lIª Série de 5-3-99).
IV – Ora, a decisão recorrida limita-se a dizer que considera provadas e verificadas as conclusões 2 a 4 descritas a fls. 117 e por via disso, julgando-se procedente o recurso apresentado, absolver a sociedade arguida e da prática da contra-ordenação, declarando ainda a caducidade da decisão administrativa, perguntando-se, naturalmente, porquê, com que critérios, por que razão, em suma, quais os fundamentos dessa decisão e bem assim qual o fundamento legal que julgou verificada a caducidade.
V – Essa omissão não permite a este Tribunal sindicar a correcção da convicção do tribunal a quo, o que torna a sentença nula, nos termos do art. 379 nº 1 al. a) do C. P. Penal, determinando-se assim que a mesma seja reformulada pelo mesmo tribunal.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães:


TRIBUNAL RECORRIDO :
Tribunal Judicial de Guimarães – 1.º juízo criminal (Recurso contra-ordenação 5135/06.3TBGMR)

RECORRENTE :
Ministério Público

RECORRIDO :
Fábrica M..., L.da

OBJECTO DO RECURSO :
Nos autos de recurso de contra-ordenação em referência, com data de 21/09/2007 (fls. 174), foi proferida a seguinte decisão judicial:

“Atenta a matéria de facto e de direito vertida nos autos, decide-se:

A) Julgar sanada a nulidade invocada a fls. 118 (ponto 5), face ao teor de fls. 141-142 e 144 a 155;

B) Considerar provadas e verificadas as conclusões 2 a 4 descritas a fls. 117 e por via disso, julgando-se procedente o recurso apresentado, absolver a sociedade arguida “Fábrica M..., L.da” da prática de uma contra-ordenação p.p. pelos artigos 15.0/1 e 34.°/1, ambos do D.L. n.º 352/90, de 9/11;

C) Declarar a caducidade da decisão administrativa (junta a fls. 95 ss.) que aplicou a sociedade arguida a coima de €1.000 (mil euros) e a condenou também no pagamento das respectivas custas no montante de € 50 (cinquenta euros)(...)

Sem custas. Após trânsito, comunique (art. 70.º/4 do RGCO. Notifique e Deposite”.

Inconformado com essa decisão, interpôs o M.P.º o presente recurso, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
1. Tendo presente a decisão proferida a fls. 174 dos autos e no cotejo com o disposto no n.°5 do artigo 64.° do RGCO, constata-se que tal decisão não está fundamentada nem no que concerne aos concretos factos nem no que concerne ao direito, tal como exigido aquele preceito;
2. Tal falta de fundamentação constitui nulidade, tal como é configurada pelo artigos 379, n.°1, alínea a) e 374, n.°2 do Código de Processo Penal, por referência ao artigo 64.°, n.°5 do RGCO e aplicáveis por força do artigo 41 do RGCO;
3. Em consequência deve ser julgada procedente a invocada tal nulidade, devendo a decisão proferida nos autos ser julgada inválida com todas as consequências legais;
4. Mesmo que assim se não entenda, e diversamente do decidido nos autos, sempre a decisão da autoridade administrativa deveria ter sido mantida nos seus precisos termos;
5. Na verdade, a factualidade dada como provada é o adequado eco da prova recolhida no processo e nela estão presentes os diversos elementos da infracção imputada à sociedade arguida;
6. A decisão administrativa em apreço não surge beliscada pelo argumentado na impugnação judicial apresentada pela sociedade arguida, resultando ali suficientemente descrita a factualidade integradora do fundamento de facto e de direito do ilícito contra -ordenacional, quer ao nível do tipo objectivo quer ainda da culpa;
7. Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 64.°, n.°5 do RGCO e 374.°, n.°2 do CPP e artigos 15, n.°1 e 34, n.°1 do D.L. n.0 352/90, de 9/11.
Nestes termos deve o despacho proferido pelo tribunal a quo ser julgado inválido e/ou caso assim se não entenda substituído por um outro que julgue improcedente o recurso de impugnação judicial apresentado pela sociedade arguida e em consequência, mantida a decisão da autoridade administrativa nos seus precisos termos.
Assim farão Vossas Excelências, Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, como sempre, JUSTIÇA


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Admitido o recurso a arguida respondeu, apresentando as seguintes conclusões:
1. A decisão recorrida não enferma de qualquer nulidade por falta de fundamentação nos termos dos art. 379° n°1 a) e 374 n°2 do C.P.Penal, por referência ao art. 64° n°5 do RGCO.
Porquanto
2. Não se verifica a aplicação subsidiária do artigo 374° n°2, do CPP, no domínio do ilícito de mera ordenação social, dado que, o DL nº 433/82, de 27/Outubro contem uma norma expressa sobre a fundamentação da decisão, no seu art. 64°.
Ainda que assim não se entenda, e sem prescindir,
3. Não se verifica qualquer falta de fundamentação, porquanto, a absolvição da arguida resultou da aplicação do princípio do Ir dubio Pro Reo, corolário do princípio constitucional de presunção de inocência.
4. Ou seja, o que o tribunal “a Quo” considerou como provado foi precisamente a falta de prova produzida pela Inspecção-geral do Ambiente para aferir da culpa e da ilicitude da conduta da arguida, assim como, que tal prova incumbia à administração lesada.
5. Tal fundamentação basta-se assim com a mera remissão para as conclusões da petição, dada a natureza dos factos que o tribunal recorrido considera como provados, e como tal, não permitem per si um exame crítico sobre os mesmos ou mais conclusivo.
6. A decisão ora recorrida fez uma adequada aplicação do direito aos factos provados.
7. A conduta da recorrente não preenche os elementos tipo da infracção tributária pelo que foi condenado.
8. A prova produzida pela Inspecção-geral do Ambiente é insuficiente, para aferir da culpa e da ilicitude da conduta do recorrente.
9. Tratando-se da aplicação de uma sanção contra um facto ilícito imputado ao agente, era a administração lesada, nos termos do artigo 487° do Código Civil (que nenhum preceito derroga no âmbito do direito penal o do ilícito de mera ordenação social), que incumbia fazer a prova da culpa do agente e, consequentemente, da ilicitude da sua conduta.
10. Não resultou da decisão administrativa impugnada, provados os factos invocados que consintam as conclusões de direito de acordo com os quais a arguida praticou as infracções que lhe foram imputadas.
11. Razão pela qual decidiu bem o tribunal “a quo”, ao considerar provada a falta de prova exigível, quanto à ilicitude e culpa do arguido, no qual incumbia à administração lesada, e, por esse motivo, absolver o arguido da pratica da contra-ordenação de que vinha acusado, em ordem do Principio in dubio pro reo.
12. Assim sendo, deverá ser mantida a decisão recorrida.
NESTES TERMOS, NOS MELHORES DE DIREITO COM 0 SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELENCIAS, DEVE 0 RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTERIO PUBLICO SER JULGADO IMPROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, SER MANTIDA A DECISAO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO QUE ABSOLVEU O ARGUIDO DA PRATICA DE UMA CONTRA-ORDENAÇÃO P. E P. PELOS ART. 15° N°1 E 34° N°1, AMBOS DO DL N° 352/90, DE 9.11., COM 0 QUE SE FARA JUSTIÇA.
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Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso porquanto existe a apontada nulidade da sentença por falta de fundamentação.
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Foi cumprido o art. 417, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
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Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência.

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Como é sabido, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação – cfr. Art. 412, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Assim, as questões a decidir são as seguintes:
- Nulidade da “sentença”.
- Na improcedência da referida nulidade, saber se deve ser confirmada a decisão da autoridade administrativa.

Cumpre agora decidir:
Importa no entanto decidir em primeiro lugar a questão da nulidade da decisão, pois a eventual procedência da mesma tornará inútil a apreciação das restantes.
Para isso iremos fazer uma pequena resenha dos autos:
- No processo de contra-ordenação n.º CO/000 753/04 foi decidido, por decisão de 19/5/2006 (fls. 95 a 103) da SubInspectora-Geral da Inspecção Geral do Ambiente, à arguida acima identificada, pela prática da contra-ordenação prevista e punível nos termos dos art. 15, n.º 1 e 34 n.º 1 do Dec. Lei n.º 352/90 de 9/11 na coima de 1.000,00 (mil Euros).
- A arguida não pagou a coima, mas, em 28/06/2006, impugnou judicialmente tal decisão ao abrigo do art. 59 do DL n.º 433/82, de 27/10, através da interposição de recurso para o Tribunal da comarca de Guimarães (fls. 104 e ss.).
- O recurso foi admitido por despacho de 15/09/2006 (fls. 134), sendo a arguida e o Ministério Público notificados para declararem se se opunham a que o recurso fosse decidido por meio de despacho, “entendendo-se o seu silêncio como não oposição”.
- A arguida nada disse e o M.P.º declarou não se opor (fls. 137),
- Em 21/09/2007 foi proferido o despacho recorrido.

Nos termos do disposto no art. 64 n.º 1 do RGCO (Dec. Lei n.º 433/82 com as sucessivas alterações, nomeadamente Dec. Lei n.º 356/89 de 17/10 e Dec. Lei n.º 244/95 de 14/09), “O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho”.
O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação (n.º 3 do art. 64).
Ora, o n.º 4 artigo 64 do RGCO, estipula que "em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o Juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstancias que determinaram a medida da sanção".
Por seu turno o n.º 5 do referido normativo estipula que “Em caso de absolvição deverá o juiz indicar por que não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação”.
O art. 41 do RGCO estabelece que “…, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal”.
Lendo a decisão recorrida verifica-se que a decisão proferida nos autos não está fundamentada nem no que concerne aos concretos factos nem no que concerne ao direito.
Na verdade, e como bem diz o ilustre PGA Amaro Neves no seu Parecer junto aos autos, “… não resulta por qualquer forma da decisão, que factos é que a suportam nem quais os seus fundamentos de direito. Não cabe aos sujeitos processuais fazer exercícios de adivinhação sobre o que vai na mente do julgador, impondo-se antes, que este de acordo com a lei e dentro de critérios de razoabilidade explicite o como e o porquê da sua decisão”.
No art. 205 n.º 1 do Texto Fundamental (Constituição da República Portuguesa), pode ler-se ”As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Para além disso, nos termos do disposto no art. 379 n.º 1 do C. P. Penal, aplicável ás contra-ordenações, como vimos, ressalvado o disposto no art. 64 do RGCO, “É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no art. 374º, nºs2 e 3, al. b); ou b) Que condenar por factos diversos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
Por seu turno, o art. 374 no seu n.º 2 estabelece que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” e o n.º 3 estabelece que “A sentença termina pelo dispositivo que contém: a) As disposições legais aplicáveis; b) A decisão condenatória ou absolutória; c)..., d)..., e)...”.
Assim, o n.º 2 do art. 374 do C.P.P. impõe que da fundamentação conste a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e o seu exame crítico, ou seja, o julgador tem, na fundamentação, que indicar “os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência” (sobre este ponto ver Marques Ferreira – Meios de Prova , Jornadas de Direito Processual Penal - o Novo Código de Processo Penal, pág.229/230).
“A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso...”, acrescenta o autor citado.
A lei não impõe esse raciocínio tenha que ser demonstrado facto a facto.
Tem é que ser suficiente para que quem leia a sentença fique convencido da bondade da decisão.
No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21/03/01 In www.dgsi.pt/jtrp, Des. Nazaré Saraiva, escreveu-se: “da lei não resulta que o tribunal tenha que indicar na sentença, a par e passo, relativamente a cada facto que especifica como provado ou não provado, as provas que o conduziram a tal conclusão, nem que tenha que descrever o conteúdo das provas utilizadas na formação da convicção”.
No entanto, também não basta a simples enumeração dos meios de prova sem a realização do seu exame crítico, isto é, sem que se explique, embora de forma concisa, o processo de formação dessa convicção (Ac. Relação de Guimarães de 31/05/2004, proc. n.º 967/04-1.ª).
Na verdade, será através da fundamentação da sentença que há-de ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal, num sentido e não noutro, e bem assim porque é que o tribunal teve por fiável determinado meio de prova e não outro. A sentença há-de conter “os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal colectivo num determinado sentido” (Ac. STJ de 13-2-92, C. J. tomo I, pag. 36 e ac. Trib. Constitucional de 2-12-98 DR IIª Série de 5-3-99).
Ora, a decisão recorrida limita-se a dizer: " Considerar provadas e verificadas as conclusões 2 a 4 descritas a fls. 117 e por via disso, julgando-se procedente o recurso apresentado, absolver a sociedade arguida “Fábrica M..., L.da” da prática de uma contra-ordenação p.p. pelos artigos 15.0/1 e 34.°/1, ambos do D.L. n.º 352/90, de 9/11; Declarar a caducidade da decisão administrativa (junta a fls. 95 ss.) que aplicou a sociedade arguida a coima de €1.000 (mil euros) e a condenou também no pagamento das respectivas custas no montante de € 50 (cinquenta euros)”.

Porquê? Com que critérios? Por que razão? Quais os fundamentos dessa decisão?

Qual o fundamento legal que julgou verificada a caducidade?

Essa omissão não permite a este Tribunal sindicar a correcção da convicção do tribunal a quo, o que torna a sentença nula, nos termos do art. 379 n.º 1 al. a) do C.P.P..


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A procedência desta questão torna prejudicial o conhecimento da restante questão suscitada.

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Decisão :

Termos em que, de harmonia com o exposto, acordam os juizes desta Relação, ao abrigo do disposto no art. 379 n.º 1 alínea a) do C. P. Penal, em anular a decisão de fls. 174, ordenando que a mesma seja reformulada, pelo mesmo tribunal, tendo em conta o acima dito.
Sem tributação.
Notifique.
(Processado em computador e revisto pelo primeiro signatário)
Guimarães, 28 de Fevereiro de 2008.