Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESTELITA MENDONÇA | ||
| Descritores: | NULIDADE NULIDADE DA DECISÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECUROS PENAL | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Conforme refere Marques Ferreira em “Meios de Prova, Jornadas de Direito Processual Penal – o Novo Código de Processo Penal, pág. 229/230, “A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso. II – A lei não impõe esse raciocínio tenha que ser demonstrado facto a facto, mas tem é que ser suficiente para que quem leia a sentença fique convencido da bondade da decisão. III – Na verdade, será através da fundamentação da sentença que, há-de ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal, num sentido e não noutro, e bem assim porque é que o tribunal teve por fiável determinado meio de prova e não outro, devendo assim a sentença conter “os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíra o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal colectivo num determinado sentido” (Ac. STJ de 13-02-92, C. J. tomo I, pág. 36 e ac. Trib. Constitucional de 2-12-98 DR lIª Série de 5-3-99). IV – Ora, a decisão recorrida limita-se a dizer que considera provadas e verificadas as conclusões 2 a 4 descritas a fls. 117 e por via disso, julgando-se procedente o recurso apresentado, absolver a sociedade arguida e da prática da contra-ordenação, declarando ainda a caducidade da decisão administrativa, perguntando-se, naturalmente, porquê, com que critérios, por que razão, em suma, quais os fundamentos dessa decisão e bem assim qual o fundamento legal que julgou verificada a caducidade. V – Essa omissão não permite a este Tribunal sindicar a correcção da convicção do tribunal a quo, o que torna a sentença nula, nos termos do art. 379 nº 1 al. a) do C. P. Penal, determinando-se assim que a mesma seja reformulada pelo mesmo tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO : Tribunal Judicial de Guimarães – 1.º juízo criminal (Recurso contra-ordenação 5135/06.3TBGMR) RECORRENTE : Ministério Público RECORRIDO : Fábrica M..., L.da OBJECTO DO RECURSO : Nos autos de recurso de contra-ordenação em referência, com data de 21/09/2007 (fls. 174), foi proferida a seguinte decisão judicial: “Atenta a matéria de facto e de direito vertida nos autos, decide-se: A) Julgar sanada a nulidade invocada a fls. 118 (ponto 5), face ao teor de fls. 141-142 e 144 a 155; B) Considerar provadas e verificadas as conclusões 2 a 4 descritas a fls. 117 e por via disso, julgando-se procedente o recurso apresentado, absolver a sociedade arguida “Fábrica M..., L.da” da prática de uma contra-ordenação p.p. pelos artigos 15.0/1 e 34.°/1, ambos do D.L. n.º 352/90, de 9/11; C) Declarar a caducidade da decisão administrativa (junta a fls. 95 ss.) que aplicou a sociedade arguida a coima de €1.000 (mil euros) e a condenou também no pagamento das respectivas custas no montante de € 50 (cinquenta euros)(...) Sem custas. Após trânsito, comunique (art. 70.º/4 do RGCO. Notifique e Deposite”. Inconformado com essa decisão, interpôs o M.P.º o presente recurso, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: *** Admitido o recurso a arguida respondeu, apresentando as seguintes conclusões: 1. A decisão recorrida não enferma de qualquer nulidade por falta de fundamentação nos termos dos art. 379° n°1 a) e 374 n°2 do C.P.Penal, por referência ao art. 64° n°5 do RGCO. Porquanto 2. Não se verifica a aplicação subsidiária do artigo 374° n°2, do CPP, no domínio do ilícito de mera ordenação social, dado que, o DL nº 433/82, de 27/Outubro contem uma norma expressa sobre a fundamentação da decisão, no seu art. 64°. Ainda que assim não se entenda, e sem prescindir, 3. Não se verifica qualquer falta de fundamentação, porquanto, a absolvição da arguida resultou da aplicação do princípio do Ir dubio Pro Reo, corolário do princípio constitucional de presunção de inocência. 4. Ou seja, o que o tribunal “a Quo” considerou como provado foi precisamente a falta de prova produzida pela Inspecção-geral do Ambiente para aferir da culpa e da ilicitude da conduta da arguida, assim como, que tal prova incumbia à administração lesada. 5. Tal fundamentação basta-se assim com a mera remissão para as conclusões da petição, dada a natureza dos factos que o tribunal recorrido considera como provados, e como tal, não permitem per si um exame crítico sobre os mesmos ou mais conclusivo. 6. A decisão ora recorrida fez uma adequada aplicação do direito aos factos provados. 7. A conduta da recorrente não preenche os elementos tipo da infracção tributária pelo que foi condenado. 8. A prova produzida pela Inspecção-geral do Ambiente é insuficiente, para aferir da culpa e da ilicitude da conduta do recorrente. 9. Tratando-se da aplicação de uma sanção contra um facto ilícito imputado ao agente, era a administração lesada, nos termos do artigo 487° do Código Civil (que nenhum preceito derroga no âmbito do direito penal o do ilícito de mera ordenação social), que incumbia fazer a prova da culpa do agente e, consequentemente, da ilicitude da sua conduta. 10. Não resultou da decisão administrativa impugnada, provados os factos invocados que consintam as conclusões de direito de acordo com os quais a arguida praticou as infracções que lhe foram imputadas. 11. Razão pela qual decidiu bem o tribunal “a quo”, ao considerar provada a falta de prova exigível, quanto à ilicitude e culpa do arguido, no qual incumbia à administração lesada, e, por esse motivo, absolver o arguido da pratica da contra-ordenação de que vinha acusado, em ordem do Principio in dubio pro reo. 12. Assim sendo, deverá ser mantida a decisão recorrida. NESTES TERMOS, NOS MELHORES DE DIREITO COM 0 SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELENCIAS, DEVE 0 RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTERIO PUBLICO SER JULGADO IMPROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, SER MANTIDA A DECISAO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO QUE ABSOLVEU O ARGUIDO DA PRATICA DE UMA CONTRA-ORDENAÇÃO P. E P. PELOS ART. 15° N°1 E 34° N°1, AMBOS DO DL N° 352/90, DE 9.11., COM 0 QUE SE FARA JUSTIÇA. .*** Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso porquanto existe a apontada nulidade da sentença por falta de fundamentação. *** Foi cumprido o art. 417, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta. *** Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência.*** Assim, as questões a decidir são as seguintes: Porquê? Com que critérios? Por que razão? Quais os fundamentos dessa decisão? Qual o fundamento legal que julgou verificada a caducidade? Essa omissão não permite a este Tribunal sindicar a correcção da convicção do tribunal a quo, o que torna a sentença nula, nos termos do art. 379 n.º 1 al. a) do C.P.P.. *** A procedência desta questão torna prejudicial o conhecimento da restante questão suscitada. *** Decisão : Termos em que, de harmonia com o exposto, acordam os juizes desta Relação, ao abrigo do disposto no art. 379 n.º 1 alínea a) do C. P. Penal, em anular a decisão de fls. 174, ordenando que a mesma seja reformulada, pelo mesmo tribunal, tendo em conta o acima dito. Sem tributação. Notifique. (Processado em computador e revisto pelo primeiro signatário) Guimarães, 28 de Fevereiro de 2008. |