Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/01/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – O arguido juntou uma certidão emitida pela Direcção Geral de Viação em que se refere que «nada consta» do seu Registo de Infracções de Condutor, não tendo, na sentença, sido foi dado como provado tal facto referido naquele documento, vindo o recorrente defender que isso importa a nulidade do art. 379 nº 1 al. a) do CPP. II – Não tem, no entanto razão, pois que o artigo 374 nº 2 do CPP apenas diz que a sentença tem que discriminar os factos «provados» e os «não provados» e que têm que ser indicados os motivos porque uns e outros foram considerados «provados» e «não provados». III – E o recorrente não alega ter havido falta de exame crítico da prova relativamente a algum facto considerado «provado» ou «não provado», dizendo antes existir um facto relevante, que deveria ter sido considerado provado. IV – Mas, se a sentença não dá como «provado», nem como «não provado» algum facto relevante, que devia ter sido investigado, a questão não é de nulidade da sentença, mas da existência do vício do art. 410 n° 2, al. a) do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, verificando-se este vício quando há omissão de pronúncia pelo tribunal relativamente a factos alegados por algum dos sujeitos processuais ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão. V – Mas nenhuma omissão existe, pois a sentença em algum momento valoriza negativamente o anterior comportamento do arguido enquanto condutor de veículos automóveis, pois, pelo contrário, deu como provado que é condutor responsável, prudente e cuidadoso, fundamentando a prova deste facto na conjugação dos depoimentos das testemunhas com o teor dos documentos juntos aos autos, e é este, verdadeiramente, o facto significativo que pode acudir a favor do arguido, pois a circunstância de alguém não ter cadastro, por si só, não equivale à prova positiva de bom comportamento anterior, apenas impedindo que o passado seja valorado, negativamente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, em processo sumário (Proc. 172/06.0GTVCT), foi condenado o arguido José A..., como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a),, do C.P., em: - 100 (cem) dias de multa à razão diária de €: 5 (cinco euros) o que perfaz a quantia de €: 500 (quinhentos euros); e - na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 (dez) meses. * O arguido interpôs recurso desta sentença. Suscita as seguintes questões - a nulidade da sentença por falta das menções referidas no art. 374 nº 2 do CPP – art. 379 nº 1 al. a) do CPP; e - a medida da sanção acessória. O magistrado do MP junto do tribunal recorrido, respondeu defendendo a improcedência do recurso. Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos realizou-se a audiência. * I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: No dia 27 de Março de 2006, pelas 19h31m, na EN 203, freguesia de S. Martinho da Gandra, Ponte de Lima, o arguido conduzia o veículo ligeiro misto de matrícula ...8-47-AX. 1 – A nulidade da sentença por falta das menções referidas no art. 374 nº 2 do CPP – art. 379 nº 1 al. a) do CPP A fls. 24 o arguido juntou uma certidão emitida pela Direcção Geral de Viação em que se refere que «nada consta» do seu Registo de Infracções de Condutor. Na sentença não foi dado como provado o facto referido naquele documento, defendendo o recorrente que isso importa a nulidade do art. 379 nº 1 al. a) do CPP. Sem razão, porém. O art. 374 nº 2 do CPP apenas diz que a sentença tem que discriminar os factos «provados» e os «não provados» e que têm que ser indicados os motivos porque uns e outros foram considerados «provados» e «não provados». O recorrente não alega ter havido falta de exame crítico da prova relativamente a algum facto considerado «provado» ou «não provado». Diz existir um facto relevante, que deveria ter sido considerado provado. Mas, se a sentença não dá como «provado», nem como «não provado» algum facto relevante, que devia ter sido investigado, a questão não é de nulidade da sentença, mas da existência do vício do art. 410 nº 2 al. a) do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo tribunal relativamente a factos alegados por algum dos sujeitos processuais ou resultantes da discussão da causa, que sejam relevantes para a decisão. Improcede, assim, a arguida nulidade. 2 – A medida da sanção acessória A sentença recorrida fixou a sanção acessória em 10 meses, pretendendo o recorrente que ela seja reduzida para 5 meses. Finalmente o recorrente cita vários acórdãos das Relações para tentar demonstrar que para a TAS que apresentava é objectivamente adequada uma sanção mais leve. Mas outros acórdãos poderiam ser mencionados em sentido contrário. Em todo o caso, os juízes apenas estão vinculados pelos critérios, relativamente elásticos, estabelecidos nos arts. 40 e 71 do Cod. Penal para a determinação da sanção. DECISÃO |