Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1311/06-1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/01/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – O arguido juntou uma certidão emitida pela Direcção Geral de Viação em que se refere que «nada consta» do seu Registo de Infracções de Condutor, não tendo, na sentença, sido foi dado como provado tal facto referido naquele documento, vindo o recorrente defender que isso importa a nulidade do art. 379 nº 1 al. a) do CPP.
II – Não tem, no entanto razão, pois que o artigo 374 nº 2 do CPP apenas diz que a sentença tem que discriminar os factos «provados» e os «não provados» e que têm que ser indicados os motivos porque uns e outros foram considerados «provados» e «não provados».
III – E o recorrente não alega ter havido falta de exame crítico da prova relativamente a algum facto considerado «provado» ou «não provado», dizendo antes existir um facto relevante, que deveria ter sido considerado provado.
IV – Mas, se a sentença não dá como «provado», nem como «não provado» algum facto relevante, que devia ter sido investigado, a questão não é de nulidade da sentença, mas da existência do vício do art. 410 n° 2, al. a) do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, verificando-se este vício quando há omissão de pronúncia pelo tribunal relativamente a factos alegados por algum dos sujeitos processuais ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão.
V – Mas nenhuma omissão existe, pois a sentença em algum momento valoriza negativamente o anterior comportamento do arguido enquanto condutor de veículos automóveis, pois, pelo contrário, deu como provado que é condutor responsável, prudente e cuidadoso, fundamentando a prova deste facto na conjugação dos depoimentos das testemunhas com o teor dos documentos juntos aos autos, e é este, verdadeiramente, o facto significativo que pode acudir a favor do arguido, pois a circunstância de alguém não ter cadastro, por si só, não equivale à prova positiva de bom comportamento anterior, apenas impedindo que o passado seja valorado, negativamente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, em processo sumário (Proc. 172/06.0GTVCT), foi condenado o arguido José A..., como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a),, do C.P., em:

- 100 (cem) dias de multa à razão diária de €: 5 (cinco euros) o que perfaz a quantia de €: 500 (quinhentos euros); e

- na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 (dez) meses.

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O arguido interpôs recurso desta sentença.

Suscita as seguintes questões

- a nulidade da sentença por falta das menções referidas no art. 374 nº 2 do CPP – art. 379 nº 1 al. a) do CPP; e

- a medida da sanção acessória.

O magistrado do MP junto do tribunal recorrido, respondeu defendendo a improcedência do recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos realizou-se a audiência.


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I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:

No dia 27 de Março de 2006, pelas 19h31m, na EN 203, freguesia de S. Martinho da Gandra, Ponte de Lima, o arguido conduzia o veículo ligeiro misto de matrícula ...8-47-AX.
Submetido ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, realizado no aparelho “Drager 7110 MKIII P”, o arguido acusou uma taxa de álcool de 2,43 g/l (dois vírgula quarenta e três grama/litro);
O arguido sabia que não podia conduzir veículos sob a influência de bebidas alcoólicas;
Agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei;
O arguido tinha estado em S. Martinho da Gandra e dirigia-se para a sua residência, sita em Lestriz, Santa Cruz, indo percorrer a distância de 1 Km, tendo sido abordado pelos srs. Agentes da brigada de trânsito numa operação de fiscalização normal.
O arguido aufere a quantia média de € 350,00.;
A sua mulher é auxiliar num centro dia, auferindo o salário mensal de € 350.
Tem um filho estudante a seu cargo;
Vive em casa própria;
Não tem encargos relevantes, para além dos inerentes à alimentação, vestuário e educação do agregado familiar.
Possui a 4ª classe;
É titular da carta de condução há 18 anos;
O veículo de matrícula 68-47-AX pertence-lhe;
É pessoa bem conceituada no meio onde vive;
É considerado pelos amigos e empregados uma pessoa trabalhadora, condutor responsável, prudente e cuidadoso;
Habitualmente não consome bebidas alcoólicas;
Não tem antecedentes criminais.
FUNDAMENTAÇÃO

1 – A nulidade da sentença por falta das menções referidas no art. 374 nº 2 do CPP – art. 379 nº 1 al. a) do CPP

A fls. 24 o arguido juntou uma certidão emitida pela Direcção Geral de Viação em que se refere que «nada consta» do seu Registo de Infracções de Condutor.

Na sentença não foi dado como provado o facto referido naquele documento, defendendo o recorrente que isso importa a nulidade do art. 379 nº 1 al. a) do CPP.

Sem razão, porém.

O art. 374 nº 2 do CPP apenas diz que a sentença tem que discriminar os factos «provados» e os «não provados» e que têm que ser indicados os motivos porque uns e outros foram considerados «provados» e «não provados».

O recorrente não alega ter havido falta de exame crítico da prova relativamente a algum facto considerado «provado» ou «não provado». Diz existir um facto relevante, que deveria ter sido considerado provado.

Mas, se a sentença não dá como «provado», nem como «não provado» algum facto relevante, que devia ter sido investigado, a questão não é de nulidade da sentença, mas da existência do vício do art. 410 nº 2 al. a) do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo tribunal relativamente a factos alegados por algum dos sujeitos processuais ou resultantes da discussão da causa, que sejam relevantes para a decisão.
Mas nenhuma omissão existe, pois a sentença em algum momento valoriza negativamente o anterior comportamento do arguido enquanto condutor de veículos automóveis. Pelo contrário, deu como provado que é condutor “responsável, prudente e cuidadoso”, fundamentando a prova deste facto na conjugação dos depoimentos das testemunhas com o “teor dos documentos juntos aos autos”. Este é, verdadeiramente, o facto significativo que pode acudir a favor do arguido, pois a circunstância de alguém não ter cadastro, por si só, não equivale à prova positiva de bom comportamento anterior. Apenas impede que o passado seja valorado negativamente.

Improcede, assim, a arguida nulidade.

2 – A medida da sanção acessória

A sentença recorrida fixou a sanção acessória em 10 meses, pretendendo o recorrente que ela seja reduzida para 5 meses.
Após a entrada em vigor da Lei 77/01 de 13-7, a moldura desta sanção, que tinha a duração de 1 mês a 1 ano, passou a ser de 3 meses a três anos. Esta alteração insere-se num conjunto de medidas que traduzem um inequívoco desejo do legislador de reforçar os instrumentos de prevenção, repressão e sanção dos comportamentos violadores das regras estradais.
Apesar do tempo já decorrido, ainda há quem reclame penas e sanções que talvez fossem adequadas no anterior quadro legislativo, mas que, a serem hoje aplicadas, implicariam o colapso do poder do Estado de, também pela via da punição, conformar os comportamentos que considera anti-sociais.
É o caso destes autos.
O arguido conduzia com a intolerável TAS de 2,,43 gramas/litro. Foi dado como provado que “habitualmente não consome bebidas alcoólicas”, mas o certo é que era dia de trabalho (segunda feira), antes da hora de jantar, ocasião em que, os que bebem, consomem algum álcool. A TAS apresentada era mais do dobro do valor a partir do qual a condução passa a ser considerada criminosa. E quase cinco vezes superior ao limite legalmente permitido. Com uma TAS de 1,5 a 3,0 gr/l surge normalmente o fenómeno da diplopia ou visão dupla e muitas pessoas neste estado já não conseguem conduzir e os que conduzem tornam-se extremamente perigosos.
Talvez pensando na menor perigosidade da sua conduta alega que ficou provado que apenas ia percorrer a distância de 1 KM. Porém, a condução em estado de embriaguez é um crime de perigo comum abstracto. As condutas puníveis por esta norma não lesam de forma directa e imediata qualquer bem jurídico, apenas implicam a probabilidade de um dano contra um objecto indeterminado, dano esse que a verificar-se será não raras vezes gravíssimo. Trata-se de uma infracção de mera actividade, em que o que se pune é simplesmente o facto de o agente se ter disposto a conduzir na via pública sob o efeito do álcool. Se o arguido tivesse criado algum perigo concreto para a vida ou integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, então pôr-se-ia a questão da punição pelo crime do art. 291 nº 1 do Cod. Penal, que tem uma moldura penal bem mais grave.

Finalmente o recorrente cita vários acórdãos das Relações para tentar demonstrar que para a TAS que apresentava é objectivamente adequada uma sanção mais leve. Mas outros acórdãos poderiam ser mencionados em sentido contrário. Em todo o caso, os juízes apenas estão vinculados pelos critérios, relativamente elásticos, estabelecidos nos arts. 40 e 71 do Cod. Penal para a determinação da sanção.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negam provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça.