Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Na providência cautelar a que este incidente, deduzido ao abrigo do disposto no artigo 368.º n.º 3 CPC, está apenso ordenou-se "que os [aí] requerentes sejam restituídos à posse da servidão de aqueduto supra referida, traduzida na remoção, pelos [aí] requeridos, das terras colocadas no local original da visita da mina (…) e na reposição do aqueduto destruído e desviado do seu percurso original". Os requeridos na providência cautelar prestaram caução no valor de € 6 758,85 para salvaguardar (apenas) a efectivação das obras de "remoção (…) das terras colocadas no local original da visita da mina (…) e (…) [de] reposição do aqueduto destruído e desviado do seu percurso original", uma vez que o valor caucionado é o correspondente ao custo daquelas. Consequentemente, esta caução não abrange o dano relativo ao não exercício do direito de servidão por parte dos requerentes da providência cautelar no período compreendido entre a decisão que decretou a providência e o momento em que vier a transitar a sentença que julgar definitivamente este litígio. Por isso, aquela não obsta a que, neste intervalo de tempo, continue a causar-se lesão no direito dos requerentes da providência cautelar, que esta pretendeu proteger, sem, simultaneamente se assegurar, desde já, a sua futura reparação integral. Deste modo, a caução prestada não respeita o exigido pelo n.º 3 do citado artigo 368.º, pelo que não pode substituir a providência decretada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I CV e Maria vieram, ao abrigo do disposto no artigo 368.º n.º 3 do Código de Processo Civil, deduzir o presente incidente de prestação de caução por apenso à providência cautelar que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Monção, na qual são requerentes José e sua mulher Manuela, requerendo que:"(…) seja admitida a prestação espontânea de caução, mediante depósito bancário efectuado por meio de DUC - Autoliquidações, no valor de 1.180,80 €, em substituição da providência, ordenando-se o levantamento da mesma, com todas as consequências legais". Alegam em síntese, que, sem prejuízo de considerarem que não assiste razão aos requerentes da providência cautelar, "entendem (…) que mesmo que venha a proceder integralmente tanto o Procedimento Cautelar como a própria Acção Principal é economicamente mais razoável proceder-se às obras que vierem a ser condenadas com o trânsito em julgado, do que realizarem-se de imediato, e posteriormente verificar-se a revogação da Providência Cautelar e a improcedência da Acção Principal, o que obrigará a repetição das obras para colocação da situação tal como estava depois da intervenção dos Requeridos, aqui Requerentes. Parece-nos de elementar prudência, equidade e razoabilidade económica o que aqui se suscita e por conseguinte acreditam que a melhor decisão que acautelará os interesses de todas as partes em litígio será executada depois desta querela se tomar definitiva." Assim, oferecem como caução o que afirmam ser o valor do custo das obras em causa. José e Manuela responderam afirmando, em suma, que é "manifesta [a] insuficiência da caução apresentada" e que "ordenando-se o levantamento da providência retirar-se-ia todo o efeito útil da mesma, o que não é possível." Perante o valor apurado na perícia levada a cabo, onde se conclui que o custo total das obras a realizar de acordo com a decisão proferida na providência cautelar é de € 5 495,00 acrescido de IVA, CV e Maria reforçaram a caução com o depósito de mais € 5 578,85. Foi proferida sentença em que se decidiu: "São termos em que, pelos fundamentos expostos e disposições legais referidas, julgo procedente o pedido de caução, substituindo-se a providência cautelar proferida no apenso A pela prestação da mesma." Inconformada com esta decisão, Manuela dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: A- Deve o presente recurso ser conhecido por esse Venerando Tribunal da Relação, nos termos do artigo 629.º, n.º 2 alínea b) do CPC e B- Porque o tribunal recorrido violou o dever de fixar, na sentença proferida, o valor da acção, igualando-o ao valor da caução, esta foi fixada em € 6.861,99. C- É, por estes motivos, recorrível a sentença, cuja apreciação, por recurso, se requer. Sem prescindir, D- O objecto imediato da providência cautelar agora caucionada foi a restituição, à recorrente da posse do aqueduto, fosse pela reposição da visita da mina original e destruída, seja, ainda pela reposição do percurso original do aqueduto danificado e destruído. Todavia, E- Dada a particularidade do bem em causa (água) o objecto mediato do decretamento da providência foi permitir à recorrente continuar a usufruir, na sua propriedade, da água que se deposita na sua mina (e se encontra nos prédios dos recorridos), e lhe pertence, como até ali usufruiu, sem perdas de carga e caudal durante o transporte no interior do aqueduto, F- Outrossim, proceder à limpeza do tubo de pesca existente no oculo da mina original (destruído), e fazendo a manutenção do aqueduto, G- Operações sem as quais, a água (potável) existente na mina não chega à propriedade de recorrente e não pode ser utilizada. H- A providência cautelar decretada não visou unicamente acautelar a obrigação de executar umas obras para repor o aqueduto e o acesso à mina, como estavam, I- Muito mais do que isso, pretendeu restituir a posse do aqueduto, para a recorrente poder continuar a fazer -depois das obras em que foram condenados os recorridos- o aproveitamento da água, como até ali era feito, mantendo a possibilidade da recorrente fazer as limpezas e manutenções necessárias no tubo de pesca e no aqueduto. J- Está demonstrado à saciedade que a caução oferecida não se mostra suficiente para prevenir a lesão de privar a recorrente da água que lhe pertence; K- Assim como, não se mostra suficiente para reparar os danos que essa lesão ao longo dos anos tem acarretado e continuará a acarretar; L- Do mesmo modo, não é suficiente, para, sequer, reparar o aqueduto, repondo-o no estado em que se encontrava, ou seja, num único tubo desde a visita da mina até à propriedade da recorrente, sem emendas, curvas ou desvios, que originam raposos, consequentes perdas de água e carga no aqueduto. Além do mais, M- Resultou dos relatórios de peritagem juntos a estes autos, que: • O valor oferecido pelos recorridos como garantia/substituição/reposição do aqueduto no seu traçado original se torna totalmente insuficiente e de difícil quantificação (1.º relatório); • Foi considerado totalmente insuficiente o valor oferecido e de difícil quantificação, o custo para verificação/substituição e reposição do aqueduto no seu traçado original (2.º relatório). • Um aqueduto de único tubo (como até ali existia) poderá dar maior garantia de durabilidade e estanqueidade do que um tubo com emendas (relatório de 24.10.2016) • O perito não confirmou se o tubo que propõe é igual ao que existia no aqueduto (sendo que o tubo dado como provado na providência cautelar é de maior diâmetro do que o proposto pelo perito) (relatório de 02.02.2017). • O perito não garantiu que a solução que apresentou (e preço indicado), reponham o tubo do aqueduto original, na sua totalidade, tal como ele se apresentava antes da obra (idem). N- O tribunal recorrido, ao fixar a caução, não teve em conta o valor da sanção pecuniária compulsória em que os recorridos estavam já condenados desde a notificação do despacho cautelar que, à data da sentença, ascendia a € 126.400,00. O- O tribunal recorrido, ao consentir a caução, ainda que fosse pelo valor destas obras (que não garantem a reposição do "status quo ante"), mesmo que esta fosse acrescida do valor, já devido, pela sanção pecuniária compulsória, ainda assim não estaria a atender à condenação dos recorridos que resulta da alínea c) da providência cautelar decretada, e que, salvo melhor opinião, não é caucionável por qualquer quantia monetária. Ou seja, P- Dada a natureza e especialidade do bem em causa (aproveitamento e transporte de água da recorrente, pelo aqueduto até à sua propriedade), salvo melhor opinião, esta caução nunca deveria ter sido admitida, por nenhum valor, até que o tribunal se certificasse que, a paralisação da decisão cautelar pela prestação de caução, não prejudicava o fim mediato daquela: ter água na propriedade da recorrente com a mesma quantidade e caudal, como tinha antes das obras. Q- O tribunal recorrido ao impedir a recorrente de ver apreciada essa questão essencial, violou o artigo 20 da CRP, na medida em que lhe nega a tutela jurisdicional efectiva ao interpretar de forma tão restritiva o artigo 368, n.º 3 do CPC, pois o que está em causa, não é saber se a caução pode ser autorizada para assegurar o preço das obras (parciais) a realizar, R- Mas sim, saber se a caução pode ser prestada e com ela fazer com que, durante os anos que o processo principal haverá de durar, se deva impor à recorrente que não usufrua da água da sua mina, seja porque não a pode limpar, seja, ainda porque não pode fazer manutenção do aqueduto, seja, ainda, porque este foi danificado e desviado e com isso, tem perdas de água e carga no transporte desta. Sem prescindir, S- Com a paralisação da Providência Cautelar ficam totalmente desprotegidos os direitos (à água) reconhecidos à recorrente e T- Com o decretamento da inutilidade superveniente da lide executiva (por extinção da decisão cautelar), serão levantadas as penhoras, naquela, realizadas aos aqui recorridos, incluindo aquelas que asseguram o pagamento da sanção pecuniária compulsória que se encontram definitivamente condenados e ascende, hoje, a mais de € 126.400,00. Ora, U- Uma vez que não foi acautelado o pagamento deste valor na caução deferida, V- Fica a recorrente sem qualquer garantia patrimonial, que até aqui já tinha assegurado por efeito das penhoras. W- Tudo como esse Tribunal da Relação, melhor decidiu no apenso da execução, no acórdão que proferiu aquando da suspensão da instância executiva e que acima mencionamos. Por outro lado, e sem prescindir: X- Se é certo que não está, e nunca esteve em causa, a alteração do traçado do aqueduto, mas somente o reconhecimento do direito a esta, e a manutenção do seu traçado, tal com o era, Y- Menos certo não é, que nos autos principais, para além do mais, até para concluir as peritagens em curso naqueles autos, o colégio de peritos é unânime em afirmar que se torna necessário repor a visita da mina original (o que com o decretamento desta caução substitutiva não será feito). Z- Assim como é unânime em afirmar que os cortes, no aqueduto, e respectivas emendas, originam raposos que podem potenciar perdas de água, assim como estas emendas e curvas colocadas no percurso do aqueduto provocam perdas de carga. Ou seja, AA- Parece demonstrado à saciedade a má decisão do tribunal recorrido ao deferir a caução, nos precisos termos em que o fez, até porque este relatório (na sua versão original) já se encontra no processo principal há muito tempo, antes da prolação da sentença de que se recorre. BB- Por último, não pode deixar de ser invocada a nulidade da sentença por dois factores: § Seja por falta de fundamentação de não conhecer neste incidente a questão de caucionar o valor da sanção pecuniária compulsória, ao arrepio do já decidido por esse Tribunal da Relação no apenso executivo; § Seja ainda nulidade por não se ter pronunciado sobre o que a recorrente alegou na sua oposição à caução e que aqui transcreveu, no precedente art. 7, parágrafo 7, relativo à perda da água da mina, caso ficasse impossibilitada de limpar o tubo de pesca e de fazer a manutenção ao aqueduto, (como de facto está, pelo menos desde Novembro de 2013). CV e Maria contra-alegaram sustentando a improcedência do recurso. As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil(1), delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se: a) "com a paralisação da Providência Cautelar ficam totalmente desprotegidos os direitos (à água) reconhecidos à recorrente" (2); b) "o tribunal recorrido, ao fixar a caução, não teve em conta o valor da sanção pecuniária compulsória em que os recorridos estavam já condenados desde a notificação do despacho cautelar que, à data da sentença, ascendia a € 126.400,00" (3); c) "o tribunal recorrido (…) violou o artigo 20.º da CRP" (4); d) existem as nulidades da sentença apontadas na conclusão BB. II 1.ºAntes de se apreciar as questões de direito suscitadas, importa definir o conjunto dos factos que se deve ter por provados. Examinados os autos constata-se que deles resulta que na providência cautelar a que este incidente está apenso há factos julgados provados que são relevantes para melhor se compreender a realidade, nomeadamente os factos 1, 2 e 4 a 11 dos factos provados. Assim, nos termos dos artigos 663.º n.º 2 e 607.º n.º 3 do Código de Processo Civil, eles serão aditados aos factos tidos por provados pelo tribunal a quo. 2.º Estão provados os seguintes factos: 1. No apenso A a que estes se encontram apensos, em que são requerentes Manuela e outros e requeridos CV e Maria, por decisão proferida em 10.12.13, foi julgada procedente a providência cautelar "e, em consequência: a) Ordena-se que os requerentes sejam restituídos à posse da servidão de aqueduto supra referida, traduzida na remoção, pelos requeridos, das terras colocadas no local original da visita da mina (referida no ponto 12) e na reposição do aqueduto destruído e desviado do seu percurso original (tendo em conta os pontos 15 e 26); b) Fixa-se para o efeito o prazo de 30 (trinta dias; c) Condenam-se os requeridos a absterem-se de praticar mais actos que dificultem ou impeçam os requerentes de exercerem o direito de servidão aludido, mormente o de acesso à visita da mina; d) Condenam-se os requerentes no pagamento duma sanção pecuniária compulsória no montante diário de 100,00 € (cem euros) por cada dia de atraso no cumprimento do referido na alínea a) desta providência após o prazo de 30 dias fixado para o efeito." 2. Mais resulta dos factos indiciariamente aí apurados que: "21. Os requeridos aterraram completamente o local onde existia a visita da mina. 22. Mudaram a visita da mina para um local que dista do local originário 20 a 40 metros de distância, o que impede o acesso directo ao tubo de pesca, nomeadamente para proceder à sua limpeza. 23. Os requerentes, por intermédio de um filho, pediram ao empreiteiro dos requerentes a reposição da visita da mina no local originário e, bem assim, a reposição e protecção da conduta de água que haviam rebentado com a retroescavadora, nomeadamente nos locais onde, sobre aquela, seriam feitas construções. 24. Nessa ocasião a conduta de água foi novamente ligada. 25. Durante o mês de Agosto de 2013 a água proveniente da mina deixou de jorrar nos tanques existentes no prédio dos requerentes. 26. Na extremidade norte do prédio dos requeridos, na zona que confina com a estrada que liga Monção a Melgaço, aqueles decidiram construir um espelho de água, sendo que para o efeito procederam à escavação de um buraco cortando o aqueduto subterrâneo que transporta a água da mina para o prédio dos requerentes e desviando-o para Oeste-Norte-Este, em "C", o que dificulta a passagem de água. 27. A água escorre através da conduta referida, desde a mina até ao prédio dos requerentes, por força da gravidade. 28. Os requeridos construíram no seu prédio muros de sustentação de um edifício sem que tivessem procedido à protecção do aqueduto que sob o mesmo passa. 29. Tal construção impede os requerentes de procederem à limpeza e reparação do aqueduto e visita da mina quando for necessário". 3. Da mesma decisão resultou não apurado que "a criação do desvio referido em 26 altera totalmente a forma como esta jorra no prédio dos requerentes". 4. Após a dedução da oposição, em sede da mesma providência cautelar, veio aquela decisão a ser mantida. 5. Para a realização das obras determinadas na decisão cautelar proferida e supra mencionada, foi fixado o valor de € 5 495,00, acrescido de IVA. 6. Os requerentes do presente incidente prestaram caução no valor de € 6 758,85. 7. Na providência cautelar também foram considerados provados os seguintes factos: 1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º …, o prédio misto sito em …, freguesia e concelho de Monção, com a área total de 2698 m2, composto por casa de morada com três pavimentos e rossios, a confrontar do norte com estrada das Caldas, do sul com estrada nacional, do nascente com herdeiros de MC e do poente com herdeiros de JP, inscrito na matriz rústica e urbana, respectivamente, sob os artigos ….º e ..º. 2. Encontra-se inscrita no registo a favor do requerente marido a aquisição, por doação, do prédio supra referido. 4. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º …, o prédio urbano denominado "Quinta X", sito em …, freguesia e concelho de Monção, com a área total de 2400 m2, composto por terreno de construção, a confrontar do norte com estrada nacional, do sul com CV, do nascente com MJ e do poente com AM, inscrito na matriz respectiva sob o artigo …. 5. Encontra-se inscrita no registo a favor dos requeridos a aquisição, por compra, do prédio supra referido. 6. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º …, o prédio rústico denominado "Quinta X", sito em …, freguesia e concelho de Monção, com a área total de 2200 m2, composto por terreno de cultivo e vinha, a confrontar do norte com estrada nacional, do sul com CV, do nascente com MJ e do poente com AM, inscrito nas matrizes rústicas sob os artigos ...º e ...º, sendo que tal prédio resultou da anexação dos prédios n.ºs … e …. 7. Encontra-se inscrita no registo a favor dos requeridos a aquisição, por compra, do prédio supra referido. 8. As referidas propriedades eram, em finais do século XIX, parte integrante da denominada "Quinta X", pertencente ao mesmo proprietário. 9. Nos finais daquele século e em consequência da construção da estrada que liga Monção a Melgaço (antiga Nacional 202), foi aquela Quinta sujeita a uma divisão. 10. Desde tempos imemoriais que, na parte terreno agora pertencente aos requeridos, existem duas minas, sendo que, uma delas, serve e sempre serviu, em exclusivo, a propriedade dos requerentes, referida em 1. 11. Tal mina tem uma extensão de 40 a 60 metros, estendendo-se pelo prédio dos requeridos até ao muro situado a sul, que confina com o caminho público aí existente. 3.º A recorrente Manuela defende que "com a paralisação da Providência Cautelar ficam totalmente desprotegidos os direitos (à água) reconhecidos à recorrente", na medida em "que a caução oferecida não se mostra suficiente para prevenir a lesão de privar a recorrente da água que lhe pertence" (5). Argumenta que com a caução pode ser prestada se pode "fazer com que, durante os anos que o processo principal haverá de durar, se deva impor à recorrente que não usufrua da água da sua mina" (6). E recorda que "a providência cautelar decretada não visou unicamente acautelar a obrigação de executar umas obras para repor o aqueduto e o acesso à mina, como estavam", pois "dada a particularidade do bem em causa (água) o objecto mediato do decretamento da providência foi permitir à recorrente continuar a usufruir, na sua propriedade, da água que se deposita na sua mina (e se encontra nos prédios dos recorridos), e lhe pertence, como até ali usufruiu" (7). Mas, para o tribunal a quo foi decisivo o entendimento de que "não resulta dos autos que a alegada lesão sofrida pelos ora requeridos se agrave caso a providência seja substituída por caução, uma vez que, em caso de procedência da acção principal, se encontra assegurada a obra determinada". E por esse motivo decidiu substituir o determinado na providência cautelar pela caução no valor de € 6 758,85, dado ser este o montante do custo das obras que nesses autos se ordenou que os recorridos realizassem. Vejamos. Segundo o n.º 3 do artigo 368.º "a providência decretada pode ser substituída por caução adequada (…) sempre que a caução oferecida (…) se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente." Deste modo, "procurando proteger o requerido contra o decretamento injustificado de providências cautelares, a lei prevê a possibilidade de este requerer a substituição da providência cautelar por caução, sendo este regime aplicável à generalidade das providências cautelares especificadas, nos termos do art. 376.º n.º 1" (8). Significa isso que "a providência cautelar pode ser substituída por caução, sempre que ela vise evitar um prejuízo patrimonial" (9). E estando em causa a restituição provisória da posse importa que "o juiz adquira a convicção de que, pela sua forma e valor e pela natureza dos interesses em jogo, a caução constitui medida adequada e suficiente para tutelar a posição jurídica que pela restituição provisória da posse se pretendia obter." (10) Em qualquer caso, "este mecanismo só é viável se a caução oferecida se mostrar adequada, idónea e suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente, isto é, a caução só será admissível quando permita atingir o mesmo efeito a que se destinava a providência cautelar concretamente requerida, cabendo ao requerente da substituição o ónus da prova quanto à suficiência e à adequação da caução que pretende prestar." (11) Voltando à situação dos autos, temos que na providência cautelar, considerando-se que "os requerentes lograram fazer a prova da aparência dum direito de servidão de aqueduto constituído por destinação de pai de família", se ordenou que eles "sejam restituídos à posse da servidão de aqueduto supra referida, traduzida na remoção, pelos requeridos, das terras colocadas no local original da visita da mina (…) e na reposição do aqueduto destruído e desviado do seu percurso original". Portanto, reconheceu-se que o imóvel dos aí requerentes beneficia de uma servidão de aqueduto que onera o prédio dos aí requeridos e considerou-se que estes ofenderam o direito daqueles de usufruírem de tal servidão. Para pôr fim a tal ofensa e se restituir os primeiros "à posse da servidão de aqueduto", determinou-se que os segundos tinham que proceder à "remoção (…) das terras colocadas no local original da visita da mina (…) e (…) [à] reposição do aqueduto destruído e desviado do seu percurso original". Só com a realização destes trabalhos é que os requerentes da providência cautelar ficam "restituídos à posse da servidão de aqueduto". Até lá o exercício do seu direito de servidão está (total ou parcialmente) comprometido; a lesão desse direito mantém-se. Ora, a caução prestada salvaguarda apenas a efectivação das obras de "remoção (…) das terras colocadas no local original da visita da mina (…) e (…) [de] reposição do aqueduto destruído e desviado do seu percurso original", visto que o valor caucionado é (somente) o correspondente ao custo daquelas. Consequentemente, esta caução não abrange o dano relativo ao não exercício do direito de servidão por parte dos requerentes da providência cautelar no período compreendido entre a decisão que decretou a providência e o momento em que vier a transitar em julgado a sentença que julgar definitivamente este litígio (12); a caução não salvaguarda tal direito no decorrer deste intervalo de tempo. Isso só aconteceria se se tivesse alegado factos relativos ao prejuízo que os requerentes da providência cautelar teriam pelo não uso da servidão enquanto decorre o presente litígio e se o montante assim apurado tivesse sido incluído na caução. Só nesse cenário é que, aquando de uma decisão final favorável aos requerentes da providência cautelar, estes teriam, pela via da caução, assegurada a reparação total da lesão entretanto sofrida. Não esqueçamos que a caução tem que constituir um meio "suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente." Com a caução prestada mantém-se o estado de coisas que na providência cautelar se considerou ser ofensivo da servidão de aqueduto, pelo que aquela não obsta a que, até ao diferendo se encontrar resolvido por sentença transitada em julgado, se continue a causar lesão no direito dos requerentes da providência cautelar, sem, simultaneamente, se assegurar, desde já, a sua futura reparação integral (13). Como bem observa a recorrente, "a providência cautelar decretada não visou unicamente acautelar a obrigação de executar umas obras para repor o aqueduto e o acesso à mina, como estavam". Com ela também se quis "prevenir a lesão de privar a recorrente da água que lhe pertence" (14). Aqui chegados dúvidas não restam de que a caução prestada não respeita o exigido pelo n.º 3 do artigo 368.º, o mesmo é dizer que ela não pode substituir a providência decretada. Logo, fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas nas conclusões N, Q e BB. III Com fundamento no atrás exposto, julga-se procedente o recurso, pelo que se se revoga a decisão recorrida e se indefere a pretensão dos aqui requerentes CV e Maria de substituir a providência decretada pela caução que foi prestada neste incidente (15).Custas pelos recorridos CV e Maria. 18 de Dezembro de 2017 (António Beça Pereira) (Maria Amália Santos) (Ana Cristina Duarte) 1. São deste código todas as disposições adiante mencionadas sem qualquer outra referência. 2. Cfr. conclusão S. 3. Cfr. conclusão N. 4. Cfr. conclusão Q. 5. Cfr. conclusões S e J. 6. Cfr. conclusão R. 7. Cfr. conclusões H e E. 8. Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2.ª Edição, pág. 379 e 380. 9. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 231. 10. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. IV, 3.ª Edição, Pág. 61. 11. Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2.ª Edição, pág. 381 e 382. 12. Só nessa ocasião é que os requerentes da providência cautelar poderão ter acesso à caução para, com esse valor, realizarem então as obras em causa, pressupondo, evidentemente, uma decisão definitiva que lhes seja favorável. 13. No caso, naturalmente, da decisão final do conflito entre as partes ser no mesmo sentido da decisão da providência cautelar 14. Cfr. conclusões H e J. 15. No valor total de € 6 758,85; não apenas a inicialmente prestada no montante de € 1 180,80. |