Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA PARTILHA MÁ FÉ ATO GRATUITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Com a partilha visa-se tornar certo um direito sobre o conjunto dos bens que integram um património autónomo. A partilha não está subtraída à dicotomia classificativa entre negócios onerosos e negócios gratuitos e pode ser objecto de impugnação pauliana. II - A partilha, envolvendo para cada um dos interessados a cedência do direito indiviso sobre a totalidade dos bens, em troca do direito exclusivo àqueles que lhe são adjudicados, quando acompanhada da declaração formal da obrigatoriedade do pagamento de tornas pelo excesso recebido, por parte de um dos interessados, a favor do outro ou outros, reveste a natureza de acto oneroso, constituindo as tornas a receber a contraprestação em dinheiro da parte dos bens que um dos interessados podia exigir, mas a que renuncia a favor de outro. III - Não podendo existir no inventário onde foram partilhados os bens, declaração de tornas a favor do R. a prestar pela A., tornas essas que seriam devidas atento o valor real dos bens, pois que os valores dos bens que foram considerados no inventário são assaz diferentes dos valores reais, inflacionados no caso dos bens atribuídos à R. e desvalorizados no caso do bem atribuído ao R., não pode a partilha ser considerada um negócio oneroso, não sendo necessário o requisito da má fé para a procedência da impugnação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório I…, Lda. veio instaurar a presente acção contra S… e L…, pedindo a título principal que se declare nula a partilha efectuada nos autos de inventário nº 587/03.6 do Tribunal de Ponte de Lima, pela qual os RR. declararam estar de acordo em proceder à partilha, adjudicando à R. S… os bens constantes das verbas nº 1, 2 e 3 e ao R. L… o imóvel constante da verba nº 4. A título subsidiário pede que se declare ineficaz a referida partilha, ficando a A. com o direito de praticar actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei e de executar esse imóvel no património do R. L… até ao montante do seu crédito. Para tanto alega que por documento de declaração de dívida datado de 27 de Fevereiro de 2003 a R. reconheceu a existência de uma dívida à A. no montante de €50.715,10, assumindo o pagamento em 24 prestações. Acontece que a R. não procedeu ao pagamento. Por esse motivo a A. instaurou a competente acção executiva, tendo, nos embargos à oposição, havido acordo, e sido reduzido o montante da quantia exequenda para €45.000,00. Não obstante, a R. tem vindo a evitar que a A. possa obter o pagamento do seu crédito. Após o óbito do marido da R. foi instaurado processo de inventário, no qual exercia a 1º R. as funções de cabeça de casal. Nesse inventário foi efectuado um acordo quanto à partilha, o qual, depois de analisado, mais não foi do que uma forma que a 1ª R. encontrou de pôr a salvo o seu património, evitando que este viesse a responder pelas dívidas, designadamente, para com a A. De facto, à 1ª R. foram adjudicados bens sem qualquer valor e ao menor foi adjudicado o único bem com real valor. Tal partilha constituiu, pois, um verdadeiro acto simulado. Subsidiariamente diz que sempre procederá a impugnação pauliana. A R. contestou, impugnando a versão dos factos constante da petição inicial. Elaborado despacho saneador e condensação, procedeu-se a julgamento. Proferida sentença e tendo havido recurso da mesma, foi determinado o aditamento de novos quesitos. Procedeu-se a novo julgamento e foi dada resposta aos quesitos. A final foi proferida sentença que julgou improcedente a acção. A A. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde concluiu do seguinte modo: I - O presente recurso versa sobre a improcedência do pedido de impugnação pauliana do acto de partilha referido na matéria assente, formulado sob a alínea b) do petitório. II - A recorrente provou que era titular de um crédito sobre a Ré S… e que esse crédito era anterior à celebração da partilha impugnada - vd. itens 1º, 3º, 5º, 9º e 20º da matéria assente. III - Os bens que couberam à Ré S… na partilha impossibilitaram a recorrente de obter através deles a satisfação do seu crédito - vd. itens 7º, 9º, 14º, 15º, 16º, 17º e 18º da matéria assente. IV - A Ré S…, no ato da partilha, desfez-se em favor do filho do único bem (prédio urbano) que podia responder pelo pagamento da dívida à recorrente - vd. itens 7º e 9º da matéria assente. V - Esse prédio urbano valia € 135.000,00 - vd. item 19º da matéria assente. VI - Face aos bens relacionados na partilha, provou-se que a composição dos quinhões foi efectuada de forma desigual e desequilibrada, em manifesto desfavorecimento da R. S… - vd. item 21º da matéria assente. VII - O acto de partilha impugnado é um acto gratuito, porquanto não gerou quaisquer contrapartidas, que seriam as tornas devidas, pelo que a recorrente estava dispensada de fazer prova da má-fé dos R.R. VIII - Mas ainda que se considere que a partilha impugnada é um negócio oneroso, para preencher o conceito de má-fé basta a simples representação ou consciência da possibilidade de produção desse resultado (eventus damni) - vd. Acs. STJ de 15/02/2000 (CJ/STJ, VIII, 1º-92-VI e VII), de 21/04/2005 (processo 05B725: dgsi/net) e de 11/01/2000 (processo 923/99-6ª, com sumário na Edição Anual de 2000 dos Sumários de Acórdãos Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, p. 13, 2ª Col. - I). IX - Face à matéria de facto provada, resulta demonstrado que a Ré S…, ao realizar a partilha naqueles termos, abrindo mão do único bem que podia responder pelo pagamento da dívida à recorrente, ficando com bens sem valor ou relevo económico e não possuindo quaisquer outros bens, tinha consciência do prejuízo que estava a causar à recorrente, ou, pelo menos, e isso é bastante, representou a possibilidade de causar esse prejuízo. X - Em conformidade com o exposto, conjugando os factos que se deram como provados com as regras da experiência e da lógica, e recorrendo às presunções judiciais a que alude o artigo 351º do Cód. Civil, deve considerar-se suficientemente fundada a má-fé dos outorgantes no ato de partilha a que se alude nos itens 7º a 10º dos factos provados. XI - Verificam-se assim todos os requisitos de que depende a procedência do pedido de impugnação pauliana do acto de partilha, formulado sob a alínea b) do petitório. XII - Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 610º, 611 e 612º do CC. A R. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. II – Objecto do recurso: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são as seguintes: se se encontram reunidos todos os pressupostos para a procedência da impugnação pauliana e se a partilha efectuada por morte do marido da R. é um acto oneroso ou gratuito. III – Fundamentação Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. Por escrito datado de 27 de Fevereiro de 2003, a ré declarou dever à autora a quantia de € 50.715,10, mais declarando pagar tal quantia em 24 prestações mensais, de € 2.282,00 cada uma, vencendo-se a primeira no dia 25/03/2003 e as restantes nos dias 25 dos meses subsequentes, sendo a última no dia 25/05/2005 – cfr. alínea A dos Factos Assentes. 2. Ficou ainda consignado no indicado documento que o pagamento de tais quantias seria efectuado por meio de cheque, transferência ou depósito bancário para a conta nº 00046665465, do Banco…, agência de Barroselas – cfr. alínea B dos Factos Assentes. Do Direito Nos termos do artº 610º do CC os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias referidas nas suas alíneas a) e b). A impugnação pauliana é um meio de conservação da garantia patrimonial estabelecida em benefício dos credores, visando garantir a possibilidade de fazer regressar ao património do devedor bens que dele saíram em prejuízo da consistência dos seus créditos, de forma a que os possam executar. A procedência da impugnação tem como efeito, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 616º do Código Civil, que “o impugnante pode executar os bens alienados como se eles não tivessem saído do património do devedor (…)”[1]. São seus requisitos (art.ºs 610.º e 612.º, do CC): a) – A existência de um crédito; b) – A prática pelo devedor de um acto que não seja de natureza pessoal que provoque no credor um prejuízo traduzido na impossibilidade de obtenção da satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa possibilidade; c) – A anterioridade do crédito relativamente ao acto ou, se posterior, ter sido o acto dolosamente praticado com finalidade de impedir a satisfação do direito do futuro credor; d) – Que o acto seja de carácter gratuito ou, se oneroso, que o devedor e 3.º tenham agido de má fé. A sentença recorrida não se pronuncia sobre se a dívida é ou não anterior ao acto de disposição do bem. Defende a apelante que sim. E efectivamente, assim é, face ao que se apurou em supra 1, 5 e 20. A dívida reconhecida pela R. na transacção efectuada no âmbito dos embargos de executado, homologada por sentença, tem subjacente o pagamento das mesmas dívidas que a ré declarou dever à A. em 27 de Fevereiro de 2003, portanto em momento anterior à partilha realizada em 2005. Na partilha efectuada por óbito do marido da R., os bens que couberam à R. impossibilitaram a A. de obter a satisfação do seu crédito. Com efeito, à R. foi adjudicado um veículo automóvel que não tinha qualquer valor de mercado e as quotas sociais que lhe foram adjudicadas são de uma sociedade – J…, Lda. que à data já se encontrava inactiva, era devedora de avultadas quantias e não satisfazia nem tinha capacidade para solver as suas obrigações, não tinha qualquer património, pelo que as quotas daquela sociedade não tinham qualquer valor nem representavam qualquer mais-valia para quem as adquirisse. E além destes bens sem valor económico, também se apurou não possuir a R. outros bens. O único bem com expressão económica – um imóvel - foi adjudicado ao filho menor da R. Só é exigível o requisito da má fé se o acto de transmissão da propriedade for oneroso. Se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé (artº 612º nº 1 do CC). Os negócios onerosos pressupõem atribuições patrimoniais de ambas as partes, existindo, um nexo ou relação sinalagmática entre as referidas atribuições patrimoniais, enquanto que os negócios gratuitos se caracterizam, diferentemente, pela presença de uma intenção liberal, em que uma das partes tem por objectivo, devidamente, manifestado, efectuar uma atribuição patrimonial a favor de outra, sem contrapartida ou correspectivo[2]. Na sentença recorrida partiu-se do pressuposto que o negócio em causa – partilha – constituía um acto oneroso, pelo que era exigível a prova da má fé e julgou-se a acção improcedente por se ter considerado que não se tinha provado a má fé, escrevendo-se a esse propósito na sentença recorrida o seguinte: “desde logo, e mais uma vez, como o R. L… era menor, necessário se tornava que a pessoa que o representou no “negócio” se pretende agora atingir, o curador, tivesse consciência do prejuízo que aquela partilha causava à A. Essa prova não se fez.” A apelante vem defender que o acordo de partilha é um acto gratuito, porque não houve qualquer contrapartida que seriam as tornas devidas e o acordo de partilhas a que se refere a matéria assente é completamente omisso a respeito do direito a tornas e do dever de as pagar. Mas ainda que assim não se entendesse, sempre estaria preenchido o requisito da má fé porque a R. S… tinha consciência do prejuízo que o acto causava à A., não só porque tinha assumido a dívida, como porque não podia desconhecer que ao partilhar o bem nos moldes em que a partilha foi efectuada, estava a inviabilizar esse pagamento. Com a partilha visa-se tornar certo um direito sobre o conjunto dos bens que integram um património autónomo. A partilha não está subtraída à dicotomia classificativa entre negócios onerosos e negócios gratuitos, e pode ser objecto de impugnação pauliana. Tem-se defendido, entendimento com o qual se concorda, que a partilha, envolvendo para cada um dos interessados a cedência do direito indiviso sobre a totalidade dos bens, em troca do direito exclusivo àqueles que lhe são adjudicados, quando acompanhada da declaração formal da obrigatoriedade do pagamento de tornas pelo excesso recebido, por parte de um dos interessados, a favor do outro ou outros, reveste a natureza de acto oneroso[3]. As tornas a receber constituem a contraprestação em dinheiro da parte dos bens que um dos interessados podia exigir, mas a que renuncia a favor de outro, não podendo o acto de partilha considerar-se acto gratuito quando as haja. No caso, a acta de conferência de interessados é completamente omissa quanto a tornas e no caso, não poderá existir no inventário onde foram partilhados os bens, declaração de tornas a favor do R. a prestar pela R., tornas essas que seriam devidas atento o valor real dos bens, pois que os valores dos bens que foram considerados no inventário são assaz diferentes dos valores reais, inflacionados no caso dos bens atribuídos à R. e desvalorizados no caso do bem atribuído ao R.. A ter sido feita posteriormente uma declaração de tornas, na sequência da elaboração do mapa de partilha, o que se desconhece, seria, ao invés, do pagamento de tornas pela R. ao R., uma vez que os bens foram adjudicados aos interessados pelo valor constante da relação de bens e nesta, os bens adjudicados à R. tinham um valor superior ao valor do bem imóvel adjudicado ao R.. E sendo assim, há que qualificar o acto da partilha, envolvendo o imóvel em causa, como gratuito. E atenta esta sua natureza, a impugnação procede, não sendo necessário o preenchimento do requisito da má fé, assistindo razão à apelante. E procedendo a impugnação são restituídos à herança os bens partilhados e aquilo a que a A. terá direito é à execução do direito da R. a parte desse património[4]. Sumário: . Com a partilha visa-se tornar certo um direito sobre o conjunto dos bens que integram um património autónomo. A partilha não está subtraída à dicotomia classificativa entre negócios onerosos e negócios gratuitos e pode ser objecto de impugnação pauliana. . A partilha, envolvendo para cada um dos interessados a cedência do direito indiviso sobre a totalidade dos bens, em troca do direito exclusivo àqueles que lhe são adjudicados, quando acompanhada da declaração formal da obrigatoriedade do pagamento de tornas pelo excesso recebido, por parte de um dos interessados, a favor do outro ou outros, reveste a natureza de acto oneroso, constituindo as tornas a receber a contraprestação em dinheiro da parte dos bens que um dos interessados podia exigir, mas a que renuncia a favor de outro. . Não podendo existir no inventário onde foram partilhados os bens, declaração de tornas a favor do R. a prestar pela A., tornas essas que seriam devidas atento o valor real dos bens, pois que os valores dos bens que foram considerados no inventário são assaz diferentes dos valores reais, inflacionados no caso dos bens atribuídos à R. e desvalorizados no caso do bem atribuído ao R., não pode a partilha ser considerada um negócio oneroso, não sendo necessário o requisito da má fé para a procedência da impugnação. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação interposta pela A. e, consequentemente, julgar procedente o pedido subsidiário por si formulado, declarando ineficaz, em relação à A., a partilha efectuada nos autos de processo de inventário nº 587/03.0TBVCT, na sequência da qual foram adjudicadas à R. as verbas 1 a 3 e ao R. a verba nº 4, composta por casa de habitação e terreno, ficando a A., no que for necessário para a satisfação do seu crédito com o direito de praticar os actos de conservação da garantia patrimonial e de execução autorizados por lei. Custas pelos apelados, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à R. Notifique. Guimarães, 9 de Outubro de 2014 Helena Melo Heitor Gonçalves Amílcar Andrade ___________________________ [1] João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 7ª ed., Coimbra, 1999, pág. 457. [2] Carlos da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª reimpressão, Coimbra Editora, 1980, p.278 a 280. [3] Como se defende no Ac. do STJ de 09.02.2012, proferido no proc. 2233/07, acessível em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os demais acórdãos que venham a ser referidos, sem indicação da fonte, o qual, embora se pronunciando sobre uma partilha em vida, tem plena aplicação no caso. No mesmo sentido, Ac. do STJ de 05.06.2003, proferido no proc. 03B1579 e Ac. do STJ de 27.03.2001, proferido no proc. nº 01A323. [4] Cfr. se defende no Ac. do TRP de 06.02.2014, proferido no proc.684/10. |