Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
374/11.8TBPVL-E.G2
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Descritores: INSOLVÊNCIA
PLANO DE INSOLVÊNCIA
CRÉDITO DO ESTADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: O art. 30º da LGT – não obstante as alterações introduzidas pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12 – não obsta à homologação do plano de insolvência que inclua a redução, alteração ou extinção de créditos tributários.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I.
Na sequência da aprovação do plano de insolvência que havia sido apresentado nos autos de insolvência referentes a F, Ldª, o Instituto de Segurança Social, I.P. – que havia votado contra a aprovação do plano – requereu que a sua homologação fosse oficiosamente recusada, nos termos do art. 215º do CIRE, em virtude de o mesmo não se coadunar com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social, violando normas imperativas, designadamente a Lei Geral Tributária.

Não obstante esse requerimento, veio a ser proferida decisão – em 24/04/2012 – que homologou o plano de insolvência que havia sido aprovado em assembleia de credores.

Não se conformando com essa decisão, o Instituto de Segurança Social veio interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
a) O PI aprovado e homologado pressupõe a ratificação de um plano de pagamento prestacional celebrado com a Segurança Social no âmbito de uma execução fiscal. Sucede que a dívida reclamada nos presentes autos não se encontrava abrangida na sua totalidade por esse referido acordo e, por outro lado, o mesmo já havia sido rescindido por incumprimento. Advém ainda, e uma vez que uma parte do débito nem sequer é abrangida pela acordo em causa, que se encontra implícito o perdão de parte do capital, violando o PI, por isso, as normas aplicáveis em matéria de regularização de dívidas ao Estado, o que não se harmoniza com o grau de disponibilidade dos créditos públicos;
b) Mas, com tal conteúdo, o PI homologado afasta ainda o regime geral de regularização de dívidas à segurança social, violando normas imperativas, nomeadamente da LGT, da Lei n.º 55-A/2010, de 31-12, LOE 2011 bem como o Código Contributivo. Pois, viola abertamente o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, previsto no artigo 30º nº 2 da LGT, com desrespeito pelos princípios da igualdade e da legalidade tributária. Principio que a LOE 2011 veio fortalecer, fazendo-o prevalecer sobre qualquer legislação especial, e aplicando-o aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, como é o caso sub júdice, conforme se determina no artigo 30º n.º 3 da LGT e no artigo 125º da LOE. Assim sendo, fica claro que um plano de insolvência que regule a matéria dos créditos fiscais e da segurança social de forma diversa viola o disposto em normas imperativas, normas essa que não devem, pois, ceder perante a legislação especial contida no CIRE;
c) Ora só em situações excepcionais devidamente explicitadas e que respeitem a efeitos úteis dos mecanismos de viabilização acessíveis às empresas em recuperação, é que se permite a regularização de dividas à segurança social através de pagamento prestacional, da isenção ou redução dos respectivos juros vencidos e vincendos, devidamente autorizados por deliberação do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), conforme previsto no artigo 190° do Código Contributivo. E que, de acordo com o artigo 191º do mesmo diploma legal, essas condições de regularização da divida à segurança social não podem ser menos favoráveis do que o acordado para os restantes credores. Não pode o PI homologado, por isso, invocar o interesse dos credores para legitimar a violação de normas imperativas que tutelam os créditos da segurança social, quando a sua indisponibilidade exige tratamento diferenciado dos restantes créditos, de acordo com a legislação específica que os regula;
d) À semelhança do que sucede com a relação tributária há, assim, uma dupla vinculação nos princípios da legalidade e igualdade, princípios esses que estão enunciados nos artigos 13º, 103º e 104º, todos da CRP, e que têm como consequência a indisponibilidade dos direitos a ele conexos, pelo que o PI homologado não pode conter as providências constantes do artigo 195º do CIRE com efeitos nos créditos da segurança social, quando estas contendam com o principio constitucional da legalidade tributária;
e) É ilegal a sentença de homologação do PI por terem sido violadas normas imperativas e princípios constitucionais;
f) O crédito da segurança social é indisponível e o seu reconhecimento e posterior pagamento não pode ficar sujeito às condições de liquidação dos restantes credores, e muito menos a condições menos favoráveis;
g) Pelo exposto, deveria ter sido oficiosamente declarada a não homologação do PI por violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, designadamente, o artigo 195º e, consequentemente, 215º, ambos do CIRE;
h) Ao homologar-se um acordo prestacional insusceptível de ser ratificado e o perdão de parte do capital do Recorrente, que integra o crédito indisponível da segurança social, tornou-se menos favorável a situação do Recorrente do que a que existiria na ausência de qualquer PI, apresentando-se violado o artigo 216º n.º 1, alínea a) do CIRE;
i) Mas ainda que se entenda que a homologação do PI é válida, o que não se concede, ainda assim esta homologação não deveria produzir efeitos em relação ao Recorrente, que não aderiu às medidas constantes do mesmo, sob pena de violação da lei, devendo ser-lhe considerado ineficaz, no seguimento do que foi decidido no Acórdão da Relação de Coimbra de 20-11-2007 e na sentença proferida no Processo n.º 628/07.8TYLSB, publicada no DR, 28 Série, nº 69, de 8-04-2008.
Assim, conclui, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença de homologação.

A Insolvente/Apelada apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso.
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II.
Questão a apreciar:
Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se o plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores e homologado pela decisão recorrida viola alguma disposição legal – designadamente, o disposto no art. 30º da LGT – e se, como tal, deve ser recusada a sua homologação ou ser considerado ineficaz relativamente à Apelante.
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III.
Apreciemos, pois, a questão suscitada no recurso.
Como decorre dos arts. 1º e 192º do CIRE , o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do Código.
A adopção de um plano de insolvência – com essas finalidades – e o respectivo conteúdo está na total disponibilidade dos credores a quem compete – no âmbito de assembleia de credores convocada para esse efeito – deliberar sobre a sua aprovação. Mas, não obstante a liberdade concedida aos credores para aprovar e definir o conteúdo e alcance do plano de insolvência, existem, naturalmente, alguns princípios e algumas regras que são impostas pelo legislador e que, como tal, devem ser observadas, impondo-se, por isso, que a deliberação de aprovação do plano seja submetida a apreciação judicial que conduzirá – ou não – à homologação daquele plano.
Assim, em conformidade com o disposto no art. 215º do CIRE, “o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação” e, em conformidade com o disposto no art. 216º, “o juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas; b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar”.

Apesar de aludir, nas suas alegações, à violação da alínea a) do citado art. 216º do CIRE, alegando que a sua situação ao abrigo do plano é menos favorável do que a teria na ausência do plano, a verdade é que essa é uma questão nova que nunca foi suscitada na 1ª instância, o que, só por si, obstaria à recusa do plano com fundamento na norma citada, na medida em que tal recusa pressupõe que a mesma seja solicitada pelo interessado (seja ele o devedor ou um credor).
De facto, a Apelante nunca solicitou ou requereu que a homologação do plano fosse recusada com fundamento no art. 216º e, portanto, não poderia haver lugar à aplicação da norma em questão.

A Apelante apenas requereu, oportunamente, que a homologação do plano fosse recusada, com fundamento no art. 215º e por alegada violação de normas imperativas e, mais concretamente, por violação das normas que estabelecem a indisponibilidade dos créditos públicos (art. 30º, nº 3, da Lei Geral Tributária) e, portanto, é apenas essa a questão que cumpre apreciar no presente recurso.
Dispõe o nº 2 do citado artigo 30º que “o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”.
Com fundamento nesta norma, uma parte da nossa jurisprudência considerava que não poderia ser homologado o plano de insolvência que envolvesse a redução ou a extinção de créditos tributários - cfr. Acórdão da Relação do Porto de 30/06/2008, com o n.º convencional JTRP00041493, disponível em www.dgsi.pt -, invocando, para o efeito, o carácter público e imperativo da citada norma. Todavia, a jurisprudência (que nos parece francamente maioritária) do STJ decidia em sentido diverso, tendo-se considerado no Acórdão de 13/01/2009, processo 08A3763, disponível em www.dgsi.pt, que “os arts. 30.º, n.º 2, e 36.º, n.º 3, da LGT, e art. 85.º do CPPT, têm o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, não encontrando apoio no contexto do processo especial como é o processo de insolvência, onde o Estado deve intervir também com o fito de contribuir para uma solução, diríamos, de olhos postos na insolvência, se essa for a vontade dos credores, numa perspectiva ampla de auto-regulação de que a desjudicialização do regime consagrado no CIRE é uma das essenciais características” e podendo ver-se em idêntico sentido os Acórdãos do STJ de 04/06/2009 e 02/03/2010, nos processos 464/07.1TBSJM-L.S1 e 4554/08.5TBLRA-F.C1.S1, respectivamente, ambos disponíveis em www.dgsi.pt .
Entretanto, a Lei nº 55-A/2010, de 31/12, veio aditar um nº 3 ao art. 30º da LGT, aí determinando que “o disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”, dispondo ainda o art. 125º da citada Lei (em sede de disposições transitórias) que “o disposto no n.º 3 do Artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos”.
E, com base nestas alterações, tem sido considerado que, face à indisponibilidade daqueles créditos – aplicável nos processos de insolvência – o plano de insolvência não poderá incluir, sem a concordância do credor, a redução, extinção ou moratória dos créditos fiscais - cfr. Acórdãos da Relação do Porto de 07/07/2011 e 13/07/2011, proferidos nos processos n.º 393/10.1TYVNG.P1 e 134/11.6TBSTS-A.P1, bem como o Acórdão do STJ de 14/06/2012, proferido no processo n.º 506/10.3TBPNF-E.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Já tivemos oportunidade de nos pronunciar sobre essa questão, no Acórdão de 18/10/2011, proferido no processo 5036/10.0TBBRG-J.G1, disponível em www.dgsi.pt (subscrito pela mesma relatora e adjuntos) e aí considerámos que a indisponibilidade dos créditos – consagrada na norma citada – não é absoluta, pois que a própria lei tributária admite a possibilidade de extinção ou redução desses créditos, bem como de concessão de moratórias, desde que seja respeitado o princípio da igualdade e da legalidade tributária.
Admitimos que, ao introduzir as alterações com a Lei nº 55-A/2010, o legislador tivesse o propósito de contornar a corrente jurisprudencial que defendia a inaplicabilidade da norma em questão ao processo de insolvência, pretendendo dizer, por essa via, que o plano de insolvência não poderia incluir – contra a vontade do credor – a extinção ou redução dos créditos tributários.
Mas, se foi essa a intenção – e admitimos que tenha sido – parece-nos que, ao invés de optar por um dispositivo ambíguo, como este – o legislador poderia ter dito claramente o que pretendia, introduzindo – no próprio Código de Insolvência e no âmbito das normas que regulam o processo de insolvência – uma norma que expressamente o determinasse.
A verdade é que, na nossa perspectiva, o que decorre do citado art. 30º, nº 2 (ainda que aplicável aos processos de insolvência) é que o crédito tributário pode ser reduzido ou extinto, desde que seja respeitado o princípio da igualdade e da legalidade tributária. E, ao que nos parece, a inclusão desses créditos nos planos de insolvência (que, nos termos previstos na lei, podem envolver a redução ou extinção dos créditos do insolvente, sem excepcionar os créditos tributários), não desrespeita esses princípios.
O princípio da legalidade tributária – com assento constitucional no art. 103º da CRP, onde se dispõe que os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes – significa, no essencial, que o crédito tributário – assim como as suas vicissitudes – terá que encontrar o seu apoio na lei; daí que, ao contrário do que sucede com outros créditos, o crédito tributário não esteja na disponibilidade do seu titular; o crédito tributário nasce, altera-se e extingue-se em função dos critérios legais previamente definidos e não por vontade do seu titular.
E compreende-se que assim seja, já que, atendendo à natureza dos créditos em questão (que, segundo o art. 5º da LGT e 103º da CRP visam a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas e promovem a justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento), seria intolerável que o Estado impusesse aos respectivos sujeitos passivos o cumprimento das obrigações tributárias com aquelas finalidades para depois permitir que, caso a caso, independentemente de qualquer critério objectivo e em função de interesses ou critérios mais ou menos obscuros, a administração tributária pudesse livremente perdoar ou reduzir esses créditos, beneficiando determinados sujeitos passivos e contornando, por essa via, os objectivos da relação jurídica tributária e o princípio da igualdade a que está submetida.
Mas, como nos parece evidente, não é isso que acontece com a redução ou extinção de créditos em consequência da aprovação e homologação de um plano de insolvência.
De facto, a redução ou extinção de créditos por força de um plano de insolvência não decorre da vontade do seu titular (a administração tributária), mas sim da lei, na medida em que é a lei (no caso, o CIRE) que prevê a possibilidade de o plano incluir a redução ou extinção de créditos (independentemente da vontade dos respectivos titulares), admitindo – porque não exclui – que tais medidas sejam aplicáveis aos créditos tributários.
Daí que, na nossa perspectiva, a redução ou extinção de créditos tributários por força da aprovação e homologação de um plano de insolvência seja consentida pelo art. 30º da LGT, na medida em que tal não envolve qualquer desrespeito pelo princípio da legalidade tributária.
E, não existindo qualquer desrespeito pelo princípio da legalidade tributária, também nos parece inexistir qualquer violação do princípio da igualdade.
De facto, o princípio da igualdade pressupõe um tratamento igual para o que é igual e um tratamento desigual para o que é desigual e, estando em causa um sujeito passivo que se encontra em situação de insolvência é evidente que o mesmo não tem que receber tratamento idêntico àquele que, não se encontrando nessa situação, tem capacidade económica para cumprir pontualmente as suas obrigações. E a verdade é que o legislador consagrou um tratamento diferenciado para os insolventes através do regime que instituiu com o Código da Insolvência, impondo, designadamente, aos credores a sua vinculação a um plano de insolvência, ainda que os mesmos não tenham dado o seu acordo para o perdão ou redução dos respectivos créditos que conste desse plano.
É certo, por isso, que, ao ficar vinculada a um plano de insolvência que inclua o perdão ou redução dos seus créditos, a administração tributária não está a dispor do crédito tributário em violação ao disposto no citado art. 30º, nº 2; ao ficar vinculada a esse plano, a administração tributária apenas fica submetida ao regime especial que o legislador impôs à generalidade dos credores sempre que está em causa uma pessoa insolvente, sem que tal importe uma qualquer violação dos princípios da legalidade tributária e da igualdade.
Os créditos dos particulares, apesar de serem disponíveis, estão, obviamente, na exclusiva disponibilidade dos seus titulares. Mas, apesar disso, o legislador – atendendo à situação específica do insolvente – impôs aos credores a vinculação a um plano de insolvência que inclua o perdão ou redução desses créditos, ainda que os mesmos não tenham dado o seu acordo para o efeito. Impondo-se esse regime de excepção para os particulares, não se justificaria que o Estado se colocasse à parte, abstendo-se de contribuir para a prossecução dos fins que visou atingir com o processo de insolvência, mantendo intocáveis os seus créditos e impondo aos demais credores todo o esforço de recuperação do insolvente.
Tendo criado um regime específico para o devedor em situação de insolvência, é evidente que o legislador entendeu que, dada a situação em que se encontra, o devedor insolvente deve merecer um tratamento diferenciado relativamente ao devedor não insolvente; assim, o perdão ou redução dos créditos tributários ao abrigo de um plano de insolvência validamente aprovado em conformidade com as normas instituídas pelo legislador não viola os princípios da igualdade e da legalidade tributária e, como tal, não é vedado pelo disposto no art. 30º, nº 2, da LGT.
Nada obstava, por isso, à homologação do plano de insolvência que incluísse a redução ou extinção de créditos tributários.

Além do mais, afigura-se-nos que, no caso sub júdice, o plano de insolvência nem sequer envolverá, em rigor, qualquer redução ou extinção dos créditos da Apelante.
De facto, no que respeita aos créditos da Segurança Social, o plano de insolvência apenas diz que será ratificado o plano de pagamento prestacional já celebrado com a Segurança Social, mantendo assim a insolvente a situação regularizada perante a Segurança Social.
Ora, perante esta disposição do plano de insolvência, parece dever concluir-se que os créditos da Segurança Social não estão abrangidos pela disposição (ponto 1) onde se prevê a redução dos créditos e o perdão de juros e a entender-se dessa forma – como nos parece correcto – a eventual redução, alteração ou extinção dos créditos da Apelante não decorre do plano de insolvência, mas sim do plano de pagamento que, ao abrigo da lei, já havia celebrado com a Insolvente. Ainda que – como refere a Apelante (embora não existam quaisquer elementos que o confirmem) – a dívida reclamada não esteja totalmente abrangida pelo referido plano de pagamento e ainda que esse plano já tenha sido rescindido por incumprimento, a verdade é que essa circunstância não será bastante para que tais créditos possam ser incluídos na disposição do plano onde se prevê a redução de créditos e perdão de juros. A única disposição do plano de insolvência aplicável à Segurança Social remete para o referido acordo de pagamento de prestações, pelo que qualquer redução, alteração ou extinção desses créditos apenas poderá decorrer desse acordo e não do plano de insolvência.

Confirma-se, pois, em face do exposto, a decisão recorrida.
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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):
O art. 30º da LGT – não obstante as alterações introduzidas pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12 – não obsta à homologação do plano de insolvência que inclua a redução, alteração ou extinção de créditos tributários.
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IV.
Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
Notifique.
Guimarães, 24/07/2012
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
António M. A. Figueiredo de Almeida
José Manuel Araújo de Barros