Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
14/15.6GAPTL-A.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: RECLAMAÇÃO PENAL
NOTIFICAÇÃO AO DEFENSOR
NOTIFICAÇÃO AO ARGUIDO
RECURSO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: ATENDIDA
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
Decisão Texto Integral:
I - Relatório

Reclamante: AA… (arguida);
Reclamado: Ministério Público;

*****

AA… veio reclamar do despacho da Srª. Juiz da Comarca de Viana do Castelo – Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima – Juiz 1, datado de 07.11.2016, que lhe não admitiu o recurso por si interposto, com o fundamento na sua intempestividade e cujo teor é o seguinte:
«Veio a arguida interpor recurso do despacho proferido a fls. 261 - a 7.11.2016 por requerimento que deu entrada no tribunal a 19.12.2016 — ver fls. 296 e ss..
Ora, considerando que a arguida tinha o prazo de 30 dias para interpor o recurso de tal despacho, e que o mesmo lhe foi notificado a 7.11.2016, na morada do TIR e na pessoa do seu ilustre defensor, é manifesta a sua extemporaneidade na data em que dá entrada, considerando este tribunal que o despacho transitou em julgado a 15.12.2016 — se considerarmos os 3 dias uteis com multa. E mais uma vez repetimos que o facto da arguida ter requerido a substituição do defensor não interrompeu ou suspendeu os prazos em curso, uma vez que não tem aplicação em processo penal o art° 340 n° 2 da L 34/2004.
Nesta conformidade, por extemporâneo, não admito o recurso interposto a fis. 300 e ss.

Segundo a reclamante, o recurso não deveria ter sido rejeitado, argumentando que, além da notificação do despacho recorrido ao defensor, foi o mesmo também notificado à arguida, sendo que, atenta a notificação a esta, o recurso foi interposto dentro do prazo legal.
Mais argumenta que, atenta a situação concreta dos autos – mais propriamente que a própria arguida pediu a substituição do seu defensor oficioso, em 07.11.2016 – torna-se relevante, como garantia constitucional de defesa, a contagem do prazo de interposição de recurso a partir da notificação da decisão à própria arguida.
Pede que seja alterada a decisão reclamanda, vindo a ser admitido o recurso.

II - Fundamentação

As incidências fáctico-processuais a levar em linha de conta são as constantes do Relatório supra e ainda o seguinte:
1- Nos autos foi efectuada a notificação do despacho recorrido ao defensor da arguida em 07.11.2016.
2- Nos autos foi ainda efectuada a notificação do despacho recorrido à arguida, por via postal simples com prova de depósito, em 07.11.2016, na qual consta o seguinte:
- “Fica notificado, na qualidade de arguido, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados:
De todo o conteúdo do despacho proferido nos autos acima indicados, cuja cópia se junta.
A presente notificação considera-se efectuada no 5º dia posterior ao seu depósito na caixa de correio do destinatário constante do sobrescrito».
2. Tal carta foi depositada na caixa postal do TIR em 09.11.2016, conforme fls. 272.
3. O requerimento de interposição do recurso deu entrada em juízo em 19.12.2016.
*

Na presente reclamação discute-se a extemporaneidade ou não do recurso interposto do despacho recorrido, em face da notificação do mesmoà arguida, por via postal simples, depositada em 09.11.2016, por um lado, e ao seu defensor, efectuada por via postal registada em 07.11.2016, por outro.
Aduza reclamante que o prazo de interposição de recurso dessa sentença terminaria em 14.12.2016, por efeito da notificação realizada pelo tribunal em relação à arguida, por via postal simples, devendo considerar-se assim notificada do despacho recorrido em 14.12.2016 e não em 15.12.2016, como entendeu o tribunal a quo.

Entende-se que in casu é de sufragar a relevância jurídica da notificação do despacho recorridoà arguida levada a cabo pelo tribunal através de via postal simples com prova de depósito, conforme fls. 267, não obstante a notificação desse mesmo despacho também ao seu defensor.
Com efeito, preceitua o actual artº 113º, nº 9 do Código de Processo Penal (CPP) que as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.

Não obstante a redacção algo complexa e dúbia de tal preceito, afigura-se-nos que a melhor interpretação do mesmoé a de que a notificação do arguido pode ser feita na pessoa do seu defensor ou advogado, sendo, porém, obrigatória tal notificação também ao defensor ou advogado nos casos previstos na 2ª parte do citado normativo, por estarem em causa situações que contendem mais directamente e com acuidade com direitos fundamentais do arguido.
Ainda assim, tal preceito parece não afastar a notificação simultânea ao arguido e ao defensor mesmo nos casos a que se refere na 1ª parte.

Ora, a questão que se coloca in casu é que o tribunal recorrido notificou o despacho posto em crise, quer ao defensor, quer à arguida, pretendendo esta aproveitar-se do prazo mais longo que decorre dessa sua notificação por via postal simples, nos termos do nº 3, do artº 113º.
E tal deve ser-lhe concedido.

Com efeito, o direito ao recurso é um dos direitos constitucionais de defesa no âmbito do direito criminal – artº 32°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, pelo que a premência de se acautelar a sua tutela efectiva não se coaduna com a irrelevância da notificação da arguida, designadamente para efeitos de impugnação, por via de recurso, no que tange ao prazo.
Tão pouco é defensável o argumento, salvo o devido respeito, de que a notificação ao defensor da arguida é a único acto processual operante para efeitos de cômputo do prazo de interposição do recurso, precludindo quaisquer efeitos jurídicos decorrentes da notificação também à arguida, designadamente para os efeitos de contagem desse prazo.
Na verdade, podendo o tribunal a quoter optado simplesmente pela notificação do despacho ao defensor, nos termos do referido artº 113º, nº 9, do CPP, ao praticar esse acto de notificação também em relação à arguida não pode daí extrair-se que se trata de acto processual facultativo, inócuo ou discricionário, sem repercussão jurídico-processual.
Ora, com a realização dessa notificação à arguida com reflexo no prazo de impugnação judicial desse despacho, por via de recurso, não deixou de se criar no destinatário, em termos de homem médio, a expectativa e a confiança jurídicas de que, não sendo um acto inócuo ou inútil, aproveitariam àquele os efeitos processuais daí decorrentes, como seja o prazo de reacção à decisão judicial comunicada.
Na verdade, estão em causa os princípios da confiança e da boa-fé processual.
Quer os actos jurisdicionais, quer os actos da secretaria judicial não podem ter natureza facultativa, virtual ou inofensiva, mormente em sede de notificações aos sujeitos processuais, já que tais comunicações e suas consequências estão dependentes de normas legais e são susceptíveis de criar nos seus destinatários legítimas expectativas jurídicas, como seja, no caso em apreço, o direito ao recurso.
Acresce que, a considerar-se que o acto de notificação à arguida traduz um erro de secretaria, o mesmo não a pode prejudicar - cfr. artº 157º, nº 6, do Código de Processo Civil ex vi artº 4º do Código de Processo Penal (CPP) – beneficiando do prazo mais longo para efeitos de recurso.

A tudo isto acresce que, aquando da notificação em causa, a arguida havia solicitado a substituição do seu defensor, o que este também reiterou, por razões de incompatibilidade e perda de confiança, o que reforça a necessidade de maiores cautelas na garantia do direito de defesa da arguida, como seja o direito ao recurso.
Isto sem se descurar o possível efeito inclusivo, ‘contaminado’,em relação a esta mesma notificação, quanto à obrigatoriedade da notificação à arguida e ao seu defensor, resultante da repercussão dessa mesma obrigação, por via da anterior notificação da sentença.
Ou seja, a notificação do despacho recorrido e seus efeitos não deixa de estar conexionada, interligada com a notificação da sentença e seus efeitos.

Pelas razões expendidas, devendo o prazo ser contado desde a notificação do despacho recorrido à própria arguida, por via postal simples, mostra-se aquele tempestivo, ressalvado que seja o pagamento da multa a que se refere a reclamante.

Atende-se, pois, a reclamação.

III. Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, atende-se a reclamação apresentada, devendo o Tribunal de 1ª instância proferir despacho de admissão de recurso, se não houver outros fundamentos que obstem a tal.

Sem custas.

Guimarães, 21.03.2017


O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães,

António Júlio Costa Sobrinho