Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7797/16.4T8VNF.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Descritores: CIRE
PLANO DE REVITALIZAÇÃO
PRAZO DE CONCLUSÃO DAS NEGOCIAÇÕES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Para que se considerem concluídas as negociações no prazo previsto no artigo 17º D nº 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas é necessário que as negociações e a votação do plano ocorram dentro do prazo aí previsto mas já não a contagem dos votos, elaboração da acta e junção aos autos.

II. Decorrendo a votação dentro do prazo das negociações previsto no artigo 17º D nº 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, cujo termino ocorreu a 26/04/2017, o facto de o apuramento dos resultados, com a abertura e contagem dos votos e elaboração da acta ter sido efectuado no dia 27/04/2017, e a junção aos autos ter ocorrido no dia 28/04/2018 não constitui fundamento para que se considere ultrapassado o prazo das negociações e nem que se possa por via disso julgar encerrado o processo negocial nos termos do artigo 17º G nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

Inconformada com o despacho que, no âmbito do processo por si desencadeado com vista à sua revitalização, julgou encerrado o processo negocial nos termos do artigo 17º G nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, em virtude de se mostrar ultrapassado o prazo legal para término das negociações na data em que foram juntos aos autos o resultado da votação e o Plano de Revitalização, a devedora L. M. interpôs o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos:

1. No âmbito dos autos de processo especial de revitalização que correm os seus termos no Tribunal da Comarca de Braga - Vila Nova de Famalicão, como bem consta do despacho ora em crise, o prazo de negociações decorreu entre os dias 25 de Janeiro de 2017 e o dia 26 de Abril de 2017 (já com o mês de prorrogação e atendendo a que o dia 25 de Abril de 2017 foi feriado).
2. No âmbito de tal processo, foi colocado a votação o Plano Definitivo, apresentando como data limite para a emissão dos competentes votos, o dia 26 de Abril de 2017, pelas 18.00h.
3. Ou seja, dentro do prazo de negociações que, como bem refere no despacho ora em recurso, terminava precisamente no dia 26 de Abril de 2017.
4. Tal facto é igualmente corroborado pela totalidade dos votos emitidos e juntos pelo Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório conjuntamente com a acta de abertura dos votos, onde se verifica que foram emitido cinco votos, um no dia 21 de Abril e quatro no dia 26 de Abril, ou seja, e mais uma vez, todos dentro do prazo das negociações.
5. É verdade que a reunião para abertura dos votos foi realizada unicamente no dia seguinte, 27 de Abril de 2017, o que se deveu a imperativos de agenda dos signatários, no entanto, e como se depreende por toda a documentação junta aos autos e pelo supra referido, no dia 27 só teve lugar a abertura dos votos, e outorga da acta, nada mais.
6. Considera o Exmo. Sr. Juiz a quo que este acto de abertura dos votos e consequente envio dos mesmos e Plano aprovado aos autos, ocorreu já fora dos três meses e, nesse mesmo sentido, mostrava-se já ultrapassado o prazo previsto no art. 17º D, nº3 do CIRE, pelo que o mesmo não foi sequer considerado.
7. Ora é precisamente com esta decisão que a ora recorrente não se pode conformar.
8. De facto, o prazo previsto no art. 17º D, nº 3 para a realização das negociações foi integralmente cumprido, tendo sido no decurso de tal prazo que ocorreram as negociações entre credores e devedora, que foi submetida a votação o Plano definitivo e que os votos que incidiram sobre o mesmo foram emitidos e enviados ao Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório.
9. Salvo o devido e elevado respeito, os demais actos como a abertura de votos, contagem dos mesmos, elaboração da acta e envio da mesma conjuntamente com o Plano para os autos, já não consubstanciam quaisquer actos de negociação.
10. Neste mesmo sentido decidiu este Mui Distinto Tribunal da Relação de Guimarães, no seu Acórdão proferido aos 14/01/2016, no âmbito do Processo n° 130/15.4T8MAC.Gl.
11. No qual consta expressamente que: “(...), não se concede que a contagem dos votos e elaboração da acta que a certifica. ainda tenha que ocorrer dentro do dito prazo das negociações. sob pena de não homologação do plano de revitalização aprovado.”
12. E continua referindo: “No processo de revitalização a votação decorre por escrito, daí que a acta de apuramento dos resultados da votação não tenha a relevância que tem no processo de insolvência, quando nesta se procede à votação do plano de insolvência em assembleia de credores, na qual ocorre também a discussão do mesmo. Decorrendo a votação por escrito dentro do prazo das negociações, a que se reporta o n.º 5 do artigo 17 D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o facto de o apuramento dos resultados com a abertura e contagem dos votos. ter sido efectuado em momento posterior que não está directamente na dependência do devedor não constitui violação não negligenciável de regras procedimentais que justifiquem a não homologação do plano de revitalização. sob pena de desproporcionalidade entre a infracção e a sanção prevista.”
13. Precisamente o que aconteceu nos presentes autos, não obstante o apuramento dos resultados e abertura dos votos ter sido efectuado no dia imediatamente seguinte ao do encerramento das negociações, o que é de súmula importância é que a votação por escrito decorreu dentro do prazo de negociações.
14. Como bem sustenta o Acórdão referido, “não vemos como é que a contagem dos votos expressos dentro do prazo das negociações, mas contabilizados posteriormente, possa contender com tais regras procedimentais, ao ponto de inviabilizar a aprovação do plano de revitalização, sob pena de, isso sim, contender com os princípios subjacentes ao processo de revitalização e ter uma consequência desproporcionada”.
15. O prazo estabelecido para o termo das negociações visa evitar que a devedora possa, sem limitação temporal, negociar e protelar o Processo Especial de Revitalização, sem apresentar qualquer Plano ou colocar o mesmo a votação.
16. No entanto, como se viu e demonstrou, esse não foi o caso, o Plano foi colocado a votação e a data limite para emissão e envio dos votos para o Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório foi ainda dentro do prazo estabelecido para as referidas negociações, ou seja, o dia 26 de Abril de 2017.
17. Enfatize-se que o Plano apresentado foi aprovado como consta da acta enviada aos autos pelo Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório, pelo que a decisão ora em recurso é manifestamente lesiva para a devedora, para além de, como o reiterado respeito, desprovida de fundamento.
18. Não se encontra nas regras concretas aplicáveis ao processo especial de revitalização uma regra de coincidência temporal entre o final do prazo negocial e o envio aos autos da Acta de contagem dos votos, na medida em que o procedimento negocial se esgota no momento da apresentação aos credores do Plano de Revitalização negociado e consequente dação de prazo para votação.
19. É neste contexto que o n.º 5 do art. 17.º F do CIRE estipula que o Juiz aplicará ao procedimento de homologação de um plano de revitalização “... as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.° e 216.º “…as necessárias adaptações...”.
20. O processo especial de revitalização tem enquanto escopo essencial e prioritário a viabilização ou recuperação da devedora, elemento elevado a fim essencial do CIRE na (re) redacção dada pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, devendo o Tribunal, em sede de juízo quanto à homologação do plano de recuperação, ter em conta a finalidade do PER estabelecida no sentido prioritário da revitalização do tecido empresarial e nesta exegese apenas pode obstar à homologação a violação de normas imperativas e/ou resultados manifestamente não autorizados pela lei.
21. É notória intenção do legislador privilegiar a finalidade de reestruturação da empresa relativamente à satisfação dos credores em detrimento da intenção originária do CIRE onde se privilegiava a finalidade de liquidação do património do devedor insolvente.
22. Declarar encerrado um processo especial de revitalização e consequentemente não homologar um Plano de Revitalização claramente aprovado, depois do esforço enorme levado a cabo pela devedora/revitalizanda junto dos seus credores, designadamente negociando durante meses com os seus credores para viabilizar o acordo, com base numa interpretação errónea da lei fazendo prevalecer a data de elaboração do acto “forma” (sem normas que expressamente o prevejam para este procedimento) em detrimento da matéria representada pela manifestada intenção dos credores, em prazo, de permitirem a recuperação da entidade comercial em visto ao ressarcimento dos créditos reclamados, constitui, isso sim, uma entorse ao espírito e, inclusivamente, à letra da lei expresso na Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, e transposto para os artigos 17.º A a 17.°-1 do CIRE.
23. No caso concreto, os autos ostentam a certeza temporal de que 1. o processo negocial com os credores foi concluído no prazo de três (3) meses atribuídos pelo CIRE, 2. o Plano de Revitalização foi colocado a votação dos credores no mesmo período de três (3) meses, e 3. os credores emitiram os seus votos no prazo determinado pelo Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório, até 26/04/2017, independentemente do acto ter sido elaborado quando o Sr. Administrador Judicial Provisório pôde e entendeu lavrá-lo, sem que exista prazo legalmente fixado para a sua elaboração.
24. Ainda que assim não se entendesse o que não se admite e se equaciona por mera hipótese académica, sempre se dirá que o acto de abertura dos votos e contagem dos mesmos, bem como o envio de tal requerimento ao processo por parte do Exmo. Sr. Administrador Judicial, foi praticado dentro dos três dias úteis subsequentes ao do termo do prazo estabelecido para o efeito, equacionando-se a tese vertida na decisão ora em recurso, que se reforça não se aceita e se equaciona unicamente a título de hipótese académica.
25. Pelo que, e nessa hipótese poderia sempre ser praticado ao abrigo do disposto no art. 139° nº 5 do CPC, mediante o pagamento de uma multa processual.
26. A decisão recorrida viola o disposto no art. 17.º F, n.ºs 2 a 4 e, ainda, o disposto nos art.s 1.º e 215.° do CIRE por remissão do disposto no art. 17. F, n.º 5 do mesmo diploma, violando, para, mais, os princípios legais e de cabimentação constitucional da IGUALDADE e da SEGURANÇA JURÍDICAS.
Pugna a Recorrente pela integral procedência do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que determine a aprovação e homologação do Plano de Revitalização junto aos autos.
A credora F. M. pugnou pelo indeferimento da pretensão da Requerente considerando a extemporaneidade da aprovação do plano e ampliando o objecto do recurso nos termos previstos no artigo 636º do Código de Processo Civil.
Apresenta as seguintes conclusões:

1. Estabelece o Art. 17º-D do CIRE que “findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.”
2. Nos presentes autos, teria que se proceder à conclusão das negociações encetadas até 26/04/2017,visto que em 25/04/2017 foi feriado nacional.
3. Porém, tal como se pode ler na ata apresenta pelo Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório só se procedeu à votação e aprovação do plano “aos vinte e sete dias do mês de Abril de dois mil e dezassete”.
4. O que significa aprovação do plano foi feita fora do prazo que havia sido concedido!
5. A este respeito, veja-se o Ac. do TRC datado de 16/02/2016, processo 943/15.7T8ACB-A.C1, que nos diz que “2. A aprovação do plano tem de ser efectuada dentro do prazo da fase das negociações, fase esta que comunga do carácter de urgência que é genericamente atribuído ao processo de revitalização pelo art. 17º A, n.º 3, do CIRE. 3. Inserindo-se a aprovação do plano de recuperação dentro da fase das negociações, uma vez decorrido o prazo máximo destas sem a aprovação unânime daquele impõe-se a não homologação do plano por ter sido aprovado em violação de norma legal imperativa - n.º 1 do art. 17º­ G conjugada com o n.º 5 do art. 17º D, ambos do CIRE.”
6. O prazo fixado no n.º 5 do art.º 17º D do CIRE para as negociações - num máximo de três meses após o fim do prazo para a impugnação da lista provisória de créditos - é um prazo peremptório, pois que a aprovação do plano tem de ser efectuada dentro do prazo da fase das negociações, fase esta que comunga do carácter de urgência que é genericamente atribuído ao processo de revitalização pelo n.º 3 do art.º 17º A do C.I.R.E.
7. Continua o mesmo acórdão: “Nos autos, a aprovação do plano de recuperação não foi efectuada por acordo unânime dos credores, só se podendo a mesma considerar perfeita com o encerramento da votação e subsequente contagem dos votos, conforme decorre do disposto no n.º 3 do art. 17º F e da parte final do n.º 2, do mesmo artigo, sendo, pois, forçoso concluir que aquela votação e contagem ocorreu fora do prazo máximo das negociações.
8. O que sucede também nos presente autos: a votação não foi unânime, pelo que só se pode considerar aprovado ou não aprovado o plano após a contagem dos votos.
9. O que aconteceu no dia 27 de Abril de 2017, já após o prazo para concluir as negociações e aprovação do plano de recuperação.
10. Cai assim por terra a tese da recorrente de que a abertura dos votos e a sua contagem já não consubstanciam quaisquer actos de negociação, e como tal não devem obedecer ao prazo peremptório para terminar a fase das negociações.
11. Além de que, não deve colher a tese da recorrente de que o acto de abertura dos votos e a contagem dos mesmos, bem como o envio do requerimento ao processo por parte do Exmo. Administrador Judicial poderia ser praticado dentro dos três dias subsequentes ao termo do prazo para o efeito, nos termos do art.º 139.º, n.º 5 do CPC, uma vez que não se trata de um prazo processual, mas de um prazo de caducidade.
12. Pelo que, face ao exposto, não poderá de forma alguma o plano de recuperação apresentado ser homologado sob pena da sua homologação constituir uma “violação não negligenciável de norma imperativa.”
13. O despacho recorrido apreciou o requerimento da ora credora de 02/05/2017 com referência 5470351, em que esta suscitou a questão da extemporaneidade da aprovação do plano de revitalização e manifestou a oposição à aprovação do plano de revitalização, nos termos do art. 216.º, n.º 1 do CIRE, por violação do princípio da igualdade de credores.
14. No entanto, o despacho recorrido apenas apreciou a questão da extemporaneidade da aprovação do plano de revitalização, não conhecendo as demais questões suscitadas pela credora.
15. Pelo que, tais questões devem ser agora objecto de recurso:
16. Estabelece o Art. 17º F n.º 5 do CIRE que “O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º.
17. Com efeito, rege o Art. 216º nº 1 do CIRE que o juiz poderá recusar a não homologação do plano desde que lhe seja solicitado “pelo devedor caso este não caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas; b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.”
18. Ora, no caso em concreto, tal como terão as aqui credoras oportunidade de expor e demonstrar, é manifesto que a aprovação do plano é “menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano”.
19. Verifica-se na lista definitiva de créditos que o crédito do credor Banco A é de natureza garantida visto estar constituída a favor daquele uma garantia de propriedade.
20. Ora, é sabido que a reserva de propriedade, ao abrigo do Art. 47º do CIRE, não constituiu uma garantia real e, por isso, não poderá ser um crédito garantido.
21. Aliás, o próprio credor, na reclamação de créditos que apresentou, requer que tal crédito seja reconhecido como crédito comum.
22. Não sendo a reserva de propriedade uma reserva de propriedade um crédito garantido, é manifesto, que in casu o plano de recuperação do presente processo viola o princípio da igualdade dos credores.
23. Ora, o “I - O CIRE confere ao Juiz o dever de recusar a homologação do plano de recuperação conducente à revitalização de devedor aprovado, caso verifique designadamente ter-se verificado uma violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo. (...) IV - Importando, é certo, a violação do princípio da igualdade em sede de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis ao seu conteúdo, razão porque, impõe-se então ao tribunal, no caso de inexistir o consentimento do lesado, recusar a sua homologação (cfr. artigos 192º e 215º), a verdade é que tal princípio apenas se reconduz à necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos, em contrário".V­Destarte, na sequência do referido em IV e em face do disposto no arte 194º,nº1, do CIRE, nada impede a que o plano possa estabelecer diferenciações entre os credores do devedor a revitalizar, desde que “justificadas por razões objectivas”. (Ac. do TRG de 04/03/2013, processo n.º 3695/12.9TBBRG.G1)
24. Ora, não há sequer qualquer fundamento legal ou circunstância especial para que se possa afirmar que o crédito do Banco A merece uma diferenciação "por razões objectivas".
25. Sendo que não obstante, usufruir de todo o estabelecimento montado pelas credoras e de todos os bens pertencentes às mesmas,
26. Nem sequer procedeu ao pagamento da totalidade dos direitos de entrada nem de qualquer royalties.
27. Além do mais, merece reparo e dúvida o crédito reclamado pelo credor R. O..
28. Isto porque o referido crédito constituído em 06/12/2017 com garantia de uma hipoteca de uns alegados (mas não comprovados) empréstimos dia antes da interposição do presente processo.
29. O que é duvidoso, pois parece que, a devedora, bem sabendo que não pretendia pagar às credores e que por isso, não seria fácil obter a aprovação das mesmas, necessitaria de um crédito de tal montante para a posterior aprovação do plano.
30. Ora, o princípio da igualdade é o pilar das regras procedimentais e das normas consagrado no CIRE.
31. Assim, face ao supra exposto, não poderá o presente plano merecer qualquer homologação sob pena de violação do princípio da igualdade e violação grande, não negligenciável das regras aplicáveis.
32. É certo que o art.º 216º n.º 1 exige que seja apenas o devedor a manifestar nos autos a “sua oposição anteriormente à oposição do plano de insolvência”.
33. No entanto, à cautela, a aqui credora, antes da aprovação do plano, a 21/04/2017 juntou aos autos requerimento a manifestar e a reiterar a sua posição quanto à aprovação do plano de recuperação apresentado.
34. Até porque a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que “constitui pressuposto de atendibilidade daquele pedido que a oposição deduzida à aprovação do plano tenha sido manifestada anteriormente à aprovação do plano, mediante alegação dos pressupostos que a fundamentam, não bastando, para tanto, o simples acto de votar contra o plano.” (Ac. do TRC de 26/11/2013, processo 1785/12.7TBTNV.C1);
A Recorrente veio pronunciar-se quanto à requerida ampliação do objecto do recurso no sentido da sua improcedência apresentando as seguintes conclusões:

1. Nos termos do artigo 636º do CPC, pode a recorrida impugnar determinados pontos da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
2. Ora, a recorrida, além de não especificar qual a matéria de facto que presente ver impugnada - porque nem sequer se trata de matéria de facto, não enuncia as normas jurídicas violadas com a sua pretensão.
3. Não prevê nem fundamenta a hipótese da procedência das questões que colocou no âmbito da ampliação do objecto de recurso, tal como estatui o artigo 636 do CPC, pelo que desde já se requer que a mesma seja desentranhada dos autos.
4. A recorrida veio agora, talvez por se lembrar que a impugnação da lista provisória de créditos já findou há meses, querer impugnar a qualificação jurídica que foi atribuída ao crédito da empresa BANCO A (crédito garantido).
5. Vêm ainda agora colocar em causa a existência do crédito de R. O., por entenderem que o mesmo é duvidoso, pretendendo exclui-lo da lista de credores que se converteu em definitiva.
6. Ora, a lista provisória de créditos foi junta aos autos no dia 18 de Janeiro de 2017.
7. Após essa data qualquer credor dispunha de cinco dias úteis para impugnar essa lista provisória, conforme dispõe o número 3º do artigo 17º, D, do CIRE.
8. Efectivamente a lista provisória de créditos foi impugnada no prazo legal, mas tão e somente pela devedora, conforme requerimento apresentado a 23 de Janeiro de 2017, impugnação essa que foi declarada procedente, mediante despacho datado de 8 de Março de 2017.
9. Quer isso dizer que após a decisão acerca da impugnação apresentada pela devedora/recorrente, a lista de créditos converteu-se em definitiva, conforme dispõe o número 4 do artigo 17º D, do CIRE.
10. Ora, os créditos referentes ao BANCO A e referentes a R. O. nunca foram impugnados, nem tão pouco tal impugnação lograria ter sucesso.
11. Na prática, a agora pretensão da recorrida F. M. apresenta-se como uma autentica impugnação nos termos e para os efeitos do número 3º do artigo 17º D, do CIRE.
12. No âmbito do Processo Especial de Revitalização, a satisfação dos direitos dos credores deixa de ocupar o lugar privilegiado que até então vinha tendo no CIRE, passando, doravante, após a Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, o objectivo principal a incidir sobre a possibilidade de recuperação ou revitalização do devedor, em detrimento da figura da sua liquidação.
13. Assim, e tal como bem decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães no seu Acórdão de 04/03/2013, tudo aponta e obriga outrossim a que, em sede de recusa da homologação do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, há-de forçosamente o Juiz atender ou pelo menos não menosprezar o favor debitoris, ou seja, ter de alguma forma presente o desiderato do PER em sede de revitalização do tecido empresarial, apenas lhe estando vedado contemporizar com violações de normas imperativas e que comportem a produção de um resultado de todo não autorizado pela lei.
14. A consagração do princípio da igualdade entre os credores, previsto no art. 194º do CIRE, apenas se reconduz à necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto.
15. Em face do disposto no artigo 194º nº 1, do CIRE, nada impede que o plano possa estabelecer diferenciações entre os credores do devedor a revitalizar, desde que “justificadas por razões objectivas”.
16. E é precisamente o caso que ocorre no presente Plano. 17. A aqui devedora necessita obrigatoriamente do veículo automóvel objecto de empréstimo ao BANCO A SA para continuar a sua actividade laboral, uma vez que necessita de se deslocar de e para o seu local de trabalho (veja-se que a mesma reside em Braga e o espaço onde exerce a actividade comercial se insere na Cidade de Barcelos).
18. Sem o referido veículo a aqui devedora não terá possibilidades de manter a sua actividade e dessa forma continuar a laborar para pagar a todos os seus credores.
19. Tal facto é uma evidência e foi expressamente referido pela aqui recorrente no seu Plano.
20. Veja-se a fls. 17 do plano apresentado – “Derroga-se ainda o princípio da igualdade no que diz respeito aos diferentes credores sob a natureza garantida, designadamente no que diz respeito ao período de pagamento da dívida, o que se justifica não só pelo distinto valor da dívida entre os dois credores em causa, aproximadamente o dobro do valor, como ainda pelo facto de associado ao crédito da instituição financeira em causa, estar um contrato de leasing de um veículo automóvel, necessário ao desenvolvimento da actividade da revitalizanda.”
21. Sendo que no que diz respeito ao tratamento diferenciado entre os dois credores garantidos, ambos votaram favoravelmente o Plano apresentado, donde forçosamente se terá que concluir que os próprios aceitaram expressamente as condições de pagamento que lhes são aplicáveis.
22. Foi igualmente proposto um tratamento diferenciado no que toca aos demais credores - comuns, pelas razões acima identificadas, a qual se justifica pelo supra exposto e pela própria natureza dos créditos que presumiria uma mais célere e plena satisfação dos seus créditos.
23. Tratamento esse amplamente justificado em sede do Plano.
24. E já com abundante suporte na Jurisprudência, veja-se exemplificativamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/05/2014 que refere "O princípio da igualdade dos credores não obsta ao estabelecimento no plano de recuperação de diferenças de tratamento relativamente a credores em desigualdade de circunstâncias, inclusive, dentro da mesma categoria de credores, nomeadamente para os credores que proporcionam os meios financeiros necessários para o desenvolvimento da actividade de devedora. (art. 170 H, nº 1 do CIRE).
25. Donde resulta clara e inequivocamente que inexiste qualquer violação do princípio da igualdade nos termos do disposto no art. 194º do CIRE, estando amplamente demonstrado e justificado por condições objectivas, o tratamento diferenciado supra evidenciado.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
***
II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).
As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela Recorrente e pela Credora quanto à ampliação do objecto do recurso, são as seguintes:
1. Saber se saber se a aprovação do plano de revitalização foi extemporânea;
2. Saber da ampliação do objecto do recurso.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

A questão a decidir no presente recurso consiste em saber se aprovação do plano de revitalização foi ou não extemporânea.
De facto, na decisão recorrida entendeu-se que se mostrava ultrapassado o prazo legal para término das negociações na data em que foram juntos aos autos o resultado da votação e o Plano de Revitalização e por isso julgou-se encerrado o processo negocial.
Relembra-se aqui o teor do despacho recorrido:
“Vieram as credoras F. M. e FM Unipessoal, Lda apresentar requerimento a 2/5/2017 (refª 5470351), suscitando, entre outras, a questão da extemporaneidade da aprovação do plano de revitalização em causa nestes autos.
Por tal questão ser de conhecimento oficioso, passaremos a apreciá-la de imediato.
Dispõe o art. 17º-A, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que “O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização”.
Conforme refere o art. 17º-D, nº 5 do mesmo diploma, findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.
Assim, o prazo para conclusão das negociações tem por referência a publicação da lista provisória de créditos no portal citius, data em que se inicia o prazo para deduzir impugnações, findo o qual começa a contar o prazo para conclusão das negociações.
Estipula ainda o art. 17º-F, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que “Caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius”.
Conforme referem Luis A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª ed., em anotação ao atº 17º-D, o prazo fixado no nº 5 do art. 17º-D do CIRE é de “caducidade, razão pela qual, se o acordo só for obtido para além dele, não pode já ser homologado por violação não negligenciável da lei - art.º 215.º, aplicável por imperativo do art.º 17.º-F, n.º 5. Aliás, segundo a disposição expressa do art.° 17.°G, n.º 1, o processo negocial é encerrado se for ultrapassado o prazo aqui estabelecido. Por esta mesma ordem de razões, para poder ser válido e eficaz, o acordo de prorrogação entre o devedor e o administrador terá de ser concluído antes de terminado o prazo inicial, exactamente porque doutra forma há a caducidade que não é reversível.”
O prazo para concluir as negociações encetadas tem, assim, natureza peremptória.
O não cumprimento do prazo legal conduz à não homologação do plano de revitalização, dado que a mesma constituiria violação não negligenciável de norma imperativa, nos termos do art. 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Nesse mesmo sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/07/2015, da lavra do Senhor Desembargador Tomé Ramião, Processo n.º 168/14.9T8BRR.L1-6, onde se escreveu que “Findo o prazo para as impugnações da lista provisória de créditos, o devedor dispõe do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas com vista à aprovação do PER, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, findo o qual implica o encerramento do processo negocial, devendo o juiz recusar a sua homologação se for aprovado para além daquele prazo - n.º5 do art.º 17.º-D, do C.I.R.E.” e ainda o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, em que foi relator o Senhor Desembargador Sousa Lameira, Processo nº 2463/14.8T8VNG.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, onde se escreveu também que “O prazo a que alude o n.º 5 do art.º 17.º - D do CIRE tem natureza peremptória, pelo que não deve ser homologado o plano apresentado para além dele, por violação não negociável da lei, ainda que com a justificação de que o atraso se deveu ao prolongamento das negociações”.
Analisado o caso concreto, constatamos que foi publicada a lista provisória de credores no portal citius no dia 18/1/2017, tendo-se iniciado o prazo de 2 meses para conclusão das negociações a 25/1/2016, ou seja, findo o prazo de 5 dias úteis para apresentação de impugnação à lista provisória de créditos – cfr. art. 17º-D, nºs 3 e 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
A 20/3/2017 foi publicitado acordo com vista à prorrogação por 30 dias do prazo de negociações.
Considerando a prorrogação de 30 dias, o prazo de negociações terminou a 26/4/2017 (pois dia 25 foi feriado nacional), tendo a abertura dos votos sido realizada a 27/4/2017 (cfr. acta junta auso autos pelo senhor Administrador Judicial Provisório a 28/4/2017) e o resultado da votação e o Plano de Revitalização sido junto aos autos a 28/4/2017 (cfr. refª 5464795).
Atentos os critérios que acima expusemos, já se mostrava ultrapassado o prazo legal para termino das negociações na data em que foram juntos aos autos o resultado da votação e o Plano de Revitalização.
Em face do exposto, mostrando-se ultrapassado o prazo previsto no art. 17º-D, nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas sem aprovação de plano de revitalização, outra solução não resta que a de julgar encerrado o processo negocial, nos termos do art. 17º-G, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Fixo à acção o valor de € 30.000,01.
Custas a cargo da devedora.
Notifique e publicite no Portal Citius.
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Notifique o senhor Administrador Judicial Provisório a fim de este apresentar o seu parecer quanto à eventual situação de insolvência da devedora (após audição desta e dos credores) – art. 17º-G, nº 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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Em face da decisão supra, fica prejudicada a apreciação dos requerimentos com as refªs 5435051, 5470351, 5472176, 5479976 e 5484625.
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Notifique”.
Apreciemos então a questão suscitada sendo que para análise da mesma ter-se-á em consideração a seguinte factualidade constante da decisão recorrida:
- A lista provisória de credores foi publicada no portal citius no dia 18/01/2017;
- O prazo de 2 meses para conclusão das negociações iniciou-se a 25/01/2016;
- A 20/03/2017 foi publicitado acordo com vista à prorrogação por 30 dias do prazo de negociações;
- Considerando a prorrogação de 30 dias, o prazo de negociações terminou a 26/04/2017;
- Os votos dos credores datam de 26/04/2017, à excepção do voto do credor Banco A SA que tem a data de 21/04/2017;
- A abertura dos votos foi realizada a 27/04/2017;
- O resultado da votação e o Plano de Revitalização foi junto aos autos a 28/4/2017.
Conforme dispõe o artigo 17º A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas o processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização (nº 1).
Neste mesmo sentido resulta também do nº 2 do artigo 1º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que o devedor estando em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente eminente pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização.
Este processo especial de revitalização surge através do aditamento ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, introduzido pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril.
Conforme se salienta no Acórdão da Relação do Porto de 30/09/2013 (disponível em www.dgsi.pt) “com a introdução do Processo Especial de Revitalização no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, a satisfação dos direitos dos credores deixou de assumir o lugar único que tinha, enquanto objectivo principal da figura da liquidação do devedor, passando, desde então, a revitalização do devedor a consubstanciar, também, um fim a ter em conta no âmbito do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, nomeadamente, no âmbito do Processo Especial de Revitalização, alterando, assim, o paradigma da legislação falimentar, conforme se retira da leitura da exposição de motivos da proposta de lei que deu lugar à referenciada Lei 16/2012 (Proposta de Lei n.º 39/XII, de 30/12/2011, da Presidência do Conselho de Ministros). (…) O processo especial de revitalização assume-se como um processo negocial extrajudicial do devedor com os credores, sob a coordenação, direcção e escrutínio do administrador judicial provisório, com vista à prossecução do adiantado propósito traduzido no acordo que promova a reestruturação da empresa permitindo a revitalização da mesma, podendo, a final, o plano de recuperação ser aprovado ou não aprovado”.
Conforme refere o artigo 17º D nº 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal citius; e conforme se refere na decisão recorrida o prazo para conclusão das negociações tem por referência a publicação da lista provisória de créditos no portal citius, data em que se inicia o prazo para deduzir impugnações, findo o qual começa a contar o prazo para conclusão das negociações.
E concluídas as negociações o plano de recuperação considera-se aprovado quando venha a reunir a maioria dos votos prevista no nº 1 do artigo 212º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, para a aprovação de um plano de recuperação no âmbito de um processo de insolvência sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista definitiva ou provisória de créditos, no caso de aquela ter sido impugnada (artigo 17º F, nº 3 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas).
O juiz decide então se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação nos dez dias seguintes à recepção da documentação aplicando com as necessárias adaptações as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência (nº 5 do referido artigo 17º F), sendo que a decisão do juiz vincula os credores mesmo que não hajam participado nas negociações (nº 6 do mesmo preceito).
No caso concreto não houve pronúncia sobre a homologação do plano (ou recusa da mesma) pois foi entendido pelo tribunal de 1º instância que se mostrava ultrapassado o prazo legal para termino das negociações na data em que foram juntos aos autos o resultado da votação e o plano de revitalização pelo que, considerando não ter sido aprovado plano de revitalização no prazo legal, foi julgado encerrado o processo negocial nos termos do nº 1 do artigo 17º G.
A Recorrente discorda deste entendimento por considerar que o prazo para a realização das negociações foi integralmente cumprido, tendo sido no decurso de tal prazo que ocorreram as negociações entre credores e devedora, que foi submetida a votação o plano e que os votos que incidiram sobre o mesmo foram emitidos e que os demais actos como a abertura de votos, contagem dos mesmos, elaboração da acta e envio da mesma conjuntamente com o plano para os autos, já não consubstanciam quaisquer actos de negociação.
Na decisão recorrida é ainda mencionado que estamos perante um prazo de caducidade pelo que se o acordo só for obtido para além dele não pode ser já homologado, concluindo-se que tal prazo para concluir as negociações tem natureza peremptória.
Também neste sentido se pronunciam Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª ed. 2013, página 161) consignando que “Nos termos em que está concebido, trata-se de um prazo de caducidade, razão pela qual, se o acordo só for obtido para além dele, não pode já ser homologado por violação não negligenciável da lei – art.º 215º, aplicável por imperativo do art.º 17º-F, n.º 5. Aliás, segundo a disposição expressa do art.º 17º-G, n.º 1, o processo negocial é encerrado se for ultrapassado o prazo aqui estabelecido.
Por esta mesma ordem de razões, para poder ser válido e eficaz, o acordo de prorrogação entre o devedor e o administrador terá de ser concluído antes de terminado o prazo inicial, exactamente porque doutra forma há a caducidade que não é reversível”.
Neste sentido também os Acórdão da Relação de Lisboa de 13/03/2014, de 05/02/2015 e de 02/07/2015, da Relação de Coimbra de 21/10/2014 e de 21/04/2015 e o Acórdão da Relação de Guimarães de 05/03/2015 (todos indicados no acórdão desta Relação de 14/01/2016 que abordou questão idêntica, in
www.dgsi.pt).
Em sentido contrário, de que o prazo em causa não tem natureza peremptória, pronunciaram-se entre outros o Acórdão da Relação de Lisboa, de 10/04/2014 e o Acórdão desta Relação de 09/04/2015, considerando que no caso de se prolongarem as negociações de forma justificada para além do prazo inicialmente previsto, e de ser alcançado o acordo com os credores, o facto do prazo ser ultrapassado não constitui fundamento para recusar a homologação do plano de recuperação aprovado.
Temos para nós que o prazo legal para concluir as negociações encetadas tem efectivamente natureza peremptória e o seu não cumprimento conduz à não homologação do plano de revitalização, sendo esta aliás a interpretação que melhor se coaduna com o previsto no artigo 17º G nº 1 onde se prevê que caso seja ultrapassado tal prazo o processo negocial é encerrado.
No entanto, a questão suscitada nos autos não se reporta directamente à natureza do prazo das negociações, designadamente se estamos perante um prazo peremptório, mas sim em determinar se no prazo de negociação a que se refere o artigo 17º D nº 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas se engloba também a abertura de votos, contagem dos mesmos, elaboração da acta e envio da mesma conjuntamente com o plano para os autos de processo especial de revitalização.
O entendimento plasmado na decisão recorrida é de que no prazo de negociação referida 17º D nº 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas se engloba também a abertura de votos e contagem dos votos e a elaboração da acta e envio da mesma conjuntamente com o plano para processo especial de revitalização, concluindo-se naquela que “tendo a abertura dos votos sido realizada a 27/4/2017 (…) e o resultado da votação e o Plano de Revitalização sido junto aos autos a 28/4/2017 (…) já se mostrava ultrapassado o prazo legal para termino das negociações na data em que foram juntos aos autos o resultado da votação e o Plano de Revitalização”.
Não obstante todo o respeito que nos merece tal entendimento, não é essa a posição que sufragamos, antes nos parecendo ser de concluir que o facto de o apuramento dos resultados, com a abertura e contagem dos votos, ser efectuado em momento posterior não constitui violação não negligenciável de regras procedimentais que justifiquem a não homologação do plano de revitalização e que o que deve relevar é que as negociações e a votação/aprovação do plano (e já não a sua contagem, formalização em acta e junção aos autos) ocorram dentro do prazo previsto; seguimos pois de perto o entendimento plasmado no já citado acórdão desta Relação de 14/01/2016 onde se salienta que “não obstante se aceitar do ponto de vista formal que a aprovação do plano de recuperação só se considera perfeita com o encerramento da votação e subsequente contagem dos votos, não se concede que a contagem dos votos e elaboração da acta que a certifica, ainda tenha que ocorrer dentro do dito prazo das negociações, sob pena de não homologação do plano de revitalização aprovado (…) No Processo Especial de Revitalização a acta apenas atesta o resultado da votação em consequência da abertura e contagem dos votos anteriormente apresentados por escrito. Daí que se aceite mais adequado às finalidades prosseguidas pelo processo de revitalização que o prazo da votação ainda se integre no prazo das negociações, mas já não o acto da contagem dos votos e elaboração da acta”.
Neste sentido se pronunciou também Fátima Reis Silva (Processo Especial de Revitalização, Notas Práticas e Jurisprudência Recente, Porto Editora, página 59), considerando que “posto que o plano seja discutido e efectivamente posto à votação antes do termo do prazo, o prazo para votação e elaboração da acta podem já decorrer após o termo deste, sendo avisado ir pondo o tribunal a par do decurso dos trabalhos, até para possibilitar que opinião diversa seja valorada a tempo de evitar uma não homologação por intempestividade (violação não negligenciável de norma procedimental). Mesmo para quem assim não entenda sempre será de ponderar a negligenciabilidade da remessa do plano e da votação até 15 dias depois do termo do prazo para efeitos de homologação, podendo, neste caso, ser ponderada a admissão do processo e o trabalho desenvolvido”.
É que, no processo de revitalização a votação decorre por escrito conforme preceitua o nº 4 do artigo 17º F, onde se prevê que a votação efectua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211º, com as necessárias adaptações e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação”. De tal preceito decorre ainda a distinção entre os vários momentos aí referidos: a votação por escrito, a abertura e contagem dos votos e a elaboração da acta com o respectivo resultado.
Pensamos, por isso, que o que releva para o prazo de conclusão das negociações aludido no nº 5 do artigo 17º é a votação dos credores, essa sim terá necessariamente de ter ocorrido dentro desse prazo.
No caso concreto, tendo a lista provisória de credores sido publicada no dia 18/01/2017 e prorrogado por 30 dias o prazo de negociações, este terminou a 26/04/2017, e os votos expressos datam de 26/04/2017, à excepção do voto do credor Banco A SA que tem a data de 21/04/2017; assim, apenas a abertura dos votos e sua contagem foi realizada a 27/04/2017, sendo desta data a acta elaborada, e sendo que o resultado da votação e o Plano de Revitalização foram juntos aos autos a 28/04/2017.
Pensamos ser pois de concluir que as negociações encetadas e que culminaram com a aprovação do plano foram concluídas dentro do prazo previsto no referido nº 5 do artigo 17º D.
Assim, não se questionando na decisão recorrida que a votação propriamente dita tenha ocorrido dentro do prazo legalmente previsto para as negociações (o que também não foi questionado pela credora nas suas contra alegações pois que o que a mesma questiona é que sendo a contagem efectuada a 27/04 e entendendo que a aprovação do plano só está perfeita com a contagem dos votos, esta ocorre para além do prazo) mas apenas que o prazo terminou a 26/04 e a abertura dos votos foi efectuada a 27/04 e que na data em que na data em que foram juntos aos autos o resultado da votação e o Plano de Revitalização se mostrava ultrapassado o prazo legal, há que concluir, em face da posição que sufragamos, que a votação ocorreu dentro do prazo legal das negociações, pelo que, não ocorre fundamento para considerar ultrapassado o prazo sem aprovação de plano e nem para julgar encerrado o processo negocial nos termos do artigo 17º G nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Em face do exposto impõe-se pois, julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que aprecie os requerimentos cujo conhecimento foi considerado prejudicado e decida se deve homologar o plano de revitalização apresentado ou recusar a sua homologação nos termos do disposto no nº 5 do artigo 17º F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Quanto à ampliação do recurso requerida pela credora F. M. prende-se a mesma com o facto de ter manifestado oposição à aprovação do plano de revitalização por violação do princípio da igualdade de credores e de no despacho recorrido se ter apreciado apenas a questão da extemporaneidade da aprovação do plano de revitalização, não conhecendo das demais questões suscitadas.
Pretende a credora que tais questões sejam agora objecto do recurso.
De facto, sobre tal matéria não se chegou a pronunciar a 1ª instância pois que conforme consta da decisão proferida tendo julgado encerrado o processo negocial por se mostrar ultrapassado o prazo sem aprovação de plano entendeu ficar prejudicada a apreciação dos diversos requerimentos aí identificados, designadamente do requerimento da credora, conhecendo apenas da questão da extemporaneidade da aprovação do plano de revitalização, que considerou aliás de conhecimento oficioso.
Em face do decidido quanto ao recurso no sentido de se revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que aprecie os requerimentos cuja apreciação foi considerada prejudicada e decida se deve ou não homologar o plano de revitalização apresentado, fica prejudicado o conhecimento da ampliação do pedido.
***
SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil):

I - Para que se considerem concluídas as negociações no prazo previsto no artigo 17º D nº 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas é necessário que as negociações e a votação do plano ocorram dentro do prazo aí previsto mas já não a contagem dos votos, elaboração da acta e junção aos autos.

II. Decorrendo a votação dentro do prazo das negociações previsto no artigo 17º D nº 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, cujo termino ocorreu a 26/04/2017, o facto de o apuramento dos resultados, com a abertura e contagem dos votos e elaboração da acta ter sido efectuado no dia 27/04/2017, e a junção aos autos ter ocorrido no dia 28/04/2018 não constitui fundamento para que se considere ultrapassado o prazo das negociações e nem que se possa por via disso julgar encerrado o processo negocial nos termos do artigo 17º G nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
***
IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, e, em consequência, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que aprecie os requerimentos cujo conhecimento foi considerado prejudicado e decida se deve homologar o plano de revitalização apresentado ou recusar a sua homologação nos termos do disposto no nº 5 do artigo 17º F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Custas pela credora F. M..

Guimarães, 28 de Setembro de 2017
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

(Raquel Baptista Tavares)
(Margarida Fernandes Almeida)
(Margarida Sousa)