Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6941/16.6T8GMR.G1
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PRAZO
DESPACHOS TABELARES
CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I - Com a interposição de recurso não podem ser juntos novos documentos.

II - Em processo penal ou contra-ordenacional os despachos tabelares ou genéricos não têm a força de "caso julgado".
Decisão Texto Integral:
1 – Relatório

Por decisão proferida nestes autos em 21 de Dezembro de 2 016 decidiu-se pela não admissão do recurso interposto pelo arguido F. M., incidente sobre a decisão administrativa proferida oela ASAE.
Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o arguido.
Sintetizado o teor do mesmo nas respetivas conclusões, afirma o recorrente que:
“CONCLUSÕES:

1. A douta sentença violou o disposto nos artigos 59°, 3; 60º e 72°, 1 do Decreto-lei n. 43 3/82, de 27 de Outubro.
2.. O art° 59° n°3 do RGCO (Regime Geral das Contra - Ordenações e Coimas, instituído pelo DL n.° 433/82 de 27-10, alterado pelo DL n.° 244/95, de 14-09 e Lei n.°109/2001, de 24-12), determina que o recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima “é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido (....)“.
3. O art° 60° do RGCO estipula que o “1- O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados domingos e feriados” e “2- O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.”
4. - No que concerne ao momento em que se considera apresentado o recurso à autoridade administrativa, decidiu-se no Assento 1/2001, DRI-A d 20/4/2001. “Como em processo penal, também em processo contra-ordenacional vale como data da apresentação da impugnação judicial a da efetivação do registo postal da remessa do respetivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima - art° 41° n°1 do Decreto Lei n° 433/82, de 27 de Outubro, 4° do Código de processo penal e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n°2/2000, de 7 de fevereiro de 2000.”
5. No caso, só por lapso se pode afirmar que o arguido foi notificado da decisão administrativa no dia 23.09.2016.
Com efeito, a certidão de notificação pessoal da GNR ao arguido (de fis. 19) contém um lapso ou erro relativamente à data nela aposta de 23-09-2016, sendo que o arguido não foi notificado nesta data.
6. Na verdade, analisada a nota de notificação remetida pela autoridade administrativa (ASAE) à GNR, para que esta procedesse à notificação pessoal do arguido, consta que a mesma está datada de 23/09/20 16, enviada de Lisboa - cfr. doc. 1.
Ora, se tal notificação foi remetida via CTT, em 23/09/2016, de Lisboa para Vizela, jamais poderia chegar à GNR de Vizela no próprio dia.
7. Conclui-se assim que não era objetivamente possível que o arguido tivesse sido notificado no dia 23-09-20 16, mas seguramente o foi em data posterior.
A GNR de Vizela não entregou ao arguido cópia de qualquer notificação, pelo que este não tem como certificar a data da mesma, mas seguramente que o foi em momento posterior a 23-09-2016, e dentro do prazo anterior de vinte dias úteis relativamente à data de 31-10-2016 (fis. 37).
8. Ora, determina o artigo 72°, n. 1 do Decreto-lei n. 433/82, de 27 de Outubro que (1) compete ao Ministério Público promover a prova de todos os factos que considere relevantes para a decisão, competindo ao juiz determinar o âmbito da prova a produzir (n.º 2).
9. Em caso de dúvidas quanto à data da notificação do arguido da decisão administrativa, é ao Tribunal que compete verificar se o recurso foi atempadamente interposto, diligenciando por saber junto da autoridade administrativa e da GNR (de Vizela, no caso), a via usada para a notificação da mesma ao arguido e a data em que tal notificação foi feita — cfr. neste sentido o acórdão da Relação de Lisboa de 15-05-2002, Proc n°3504/02 4, (relator Simão Quelhas), em www,dgsi.pt.
10. Na verdade, tendo sido interposto recurso, em processo de contra - ordenação, do despacho em que a autoridade administrativa aplicou uma coima ao recorrente, o recurso não poderá ser rejeitado por intempestividade se os autos não revelarem informação sobre a data em que o arguido tomou conhecimento desse despacho.
11. Cumpre então ao juiz, no uso dos poderes que o artigo 72°, n. 1 do Decreto-lei n. 433/82, de 27 de Outubro, solicitar à autoridade administrativa ou à GNR de Vizela (através da consulta dos registos) informação sobre a data em que o arguido foi notificado do despacho que aplicou a coima.
12. Se não for possível determinar a data da notificação, não pode atribuir- se ao arguido a falta desse elemento do processo e, nesse caso, não se justifica a rejeição do recurso por suposta extemporaneidade.

SEM PRESCINDIR:

Mesmo que assim se não entenda, o que não se concede, mas apenas por hipótese de trabalho se acautela — sempre se diz o seguinte:
13. Nos termos dos artigos 63° e 65° do DL n° 433/82 de 27/10, o juiz deve, ao receber o recurso, declarar se este é feito dentro do prazo e marcar a audiência, se o aceitar.
14. Ora, resulta dos autos a fis. 41, que o juiz já tinha proferido despacho a marcar data para a audiência de julgamento, aceitou o recurso, considerando-o dentro do prazo legal e notificou-o ao arguido (cfr. fls. 43).
15. O despacho (fis. 41) é o seguinte:
“Registe e autue como Recurso de Impugnação.
O tribunal é competente.
Uma vez que o recorrente tem legitimidade e está em tempo, vai admitido o recurso de impugnação pelo mesmo interposto, com observância das formalidades legalmente prescritas, da decisão proferida nos autos — cfr. arts.º 59, 60° e 63’ n°1, “a contrario” do Dec. L. n°433/82 de 27/10, com as alterações introduzidas pelos Dec. L. n°s 356/89 de 17/10 e 244/95 de 14/09.
Para a realização da audiência de julgamento, designa-se o dia 30/03/2017 pelas 11h45m, neste tribunal.
Por se considerar verificado o circunstancialismo previsto pelo art° 67 n°1 do Dec. L. n°433/82, determina-se a comparência do recorrente.
Vão os autos ao MP para, querendo, em 20 dias, se pronunciar sobre a prescrição alegada.
Notifique e D.N.”
16. Ora, proferido este despacho, fica precludida a possibilidade de posteriormente - seja na 1ª instância, seja em instância de recurso - se decidir pela existência da questão prévia da extemporaneidade do recurso de impugnação judicial.
17. A este entendimento está subjacente o respeito quer pelos princípios gerais que regem a Administração Pública, designadamente o princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos, através da impugnação judicial de qualquer ato administrativo, quer pelo princípio das garantias de defesa do arguido, a que estão sujeitos os processos de contra - ordenação.
18. A sentença recorrida afeta, pois, desproporcionadamente, o direito de defesa do recorrente na dimensão do direito ao recurso garantido pelo artigo 32°, n° 1 da Constituição, colidindo ainda com os princípios da legalidade, da unidade do sistema e do acesso ao direito.
19. A sentença recorrida violou pois o disposto nos artigos 63° e 65° do DL n° 433/82 de 27/10; o princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos; o princípio das garantias de defesa do arguido, na dimensão do direito ao recurso garantido pelo artigo 32°, n° 1 da Constituição, violando ainda os princípios da legalidade, da unidade do sistema e do acesso ao direito.

AINDA SEM PRESCINDIR:

Ainda que assim se não entenda, o que também não se concede, mas apenas por hipótese de trabalho se acautela, sempre se diz que a decisão da autoridade administrativa que aplicou ao arguido a coima em causa, não se pode manter válida no nosso ordenamento jurídico, por duas razões, de conhecimento oficioso:
20. A primeira razão prende-se com o facto da autoridade administrativa ter violado o disposto no artigo 62° do D.L. 433/82, de 27-10, pois só vários dias depois de ter recebido o recurso do arguido (cfr. fis. 39) é que o remeteu ao Tribunal (ultrapassando o prazo de cinco dias previsto no citado artigo) o que constitui nulidade processual insanável, por violação de normas de carácter imperativo.
21. Com efeito, a Constituição e a lei não são apenas limites à atividade administrativa, mas são-no certamente fundamento dessa atividade, só podendo a administração fazer o que lhe é permitido pela Constituição e pela lei, e nos exatos termos em que elas o permitem.
No caso, é evidente e notório que a autoridade administrativa não respeitou a lei, no caso o artigo 62° do D.L. 433/82, de 27-10.
22 - A segunda razão prende-se com o facto do procedimento pela contra – ordenação em causa se encontrar prescrito.
23. - Na verdade, dispõe o art.° 27.°, al. c) do DL. n.° 433/82, de 27 de Outubro, na redação introduzida pela Lei n.° 109/2001, de 24 de Dezembro, que “o procedimento por contra - ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da mesma haja decorrido um ano, desde que a esta não seja aplicável — como é o caso dos autos - uma coima nos limites de € 2.493,99 a € 49.879,79.
24. Porém, por força do disposto no n.° 1, do art.° 27.°-A, do cit. diploma (atual redação), a prescrição do procedimento por contra - ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) - Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) - Estiver pendente a partir do envio do processo ao M.P. até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do art.° 40.°;
c) - Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
O n.° 2, por sua vez, dispõe que nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
25. - O $.T.J., em Acórdão de uniformização de jurisprudência n.° 2/2002, de 17/01/2002, in D.R., 1-A Série, de 05/3/2002, fixou que “o regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra - ordenações, previsto no art° 27.°-A do DL. n.° 433/82, de 17 de Outubro, na redação dada pelo DL. n.° 244/95, de 14 de Setembro”.
26. - Por outro lado, nos termos do art.° 28°, n.° 1, do citado DL. n.° 433/82, a prescrição do procedimento por contra - ordenação interrompe-se:
a) - Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomadas ou com qualquer notificação;
b) - Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) - Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) - Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
27. O n.° 3, por sua vez, dispõe que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
28. Acolhendo o parecer da 1ª Comissão Revisora do Código Penal de 1982, no sentido de que admitir um número infinito de interrupções seria atentar- se contra a “perda da paz”, consagra-se no n.° 3 do art.° 121.° do Cód. Penal, tal como agora também o faz o art° 28.°, n.° 3, do DL. n.° 433/82, que a prescrição do procedimento criminal terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
29. Porém, os factos em análise ocorreram em 06/10/2012, sendo que a decisão da autoridade administrativa foi proferida mais de um ano após a prática da contra-ordenação.
30. Por outro lado, o art.° 27°-A, na anterior redação, previa apenas a suspensão da prescrição do procedimento por contra - ordenação, para além dos casos previstos na lei, quando o mesmo procedimento não pudesse legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal.
31. Relativamente à interrupção da prescrição, o texto anterior foi agora conservado, com exceção da alínea c), que sofreu ligeira alteração, da alínea d), que foi acrescentada, e do n.° 3, que foi também aditado, acolhendo a jurisprudência que havia sido fixada pelo Acórdão do 5 .T.J. de fixação de jurisprudência n.° 6/2001, de 8/3/2001, publicado no D. R., 1 Série-A, de 30/3/2001, nos termos do qual, a prescrição ocorreria sempre, quando, descontado o tempo de suspensão, tivesse decorrido o prazo normal daquela, acrescido de metade.
32. Assim sendo, temos que, havendo o prazo de prescrição começado a correr a partir do momento em que foi verificada a existência da alegada infração, isto é, em 06/10/2012, não havendo qualquer causa suspensiva ou interruptiva do mesmo, aquela operaria em 06/10/20 13, por força do referido art° 27.° (um ano).
33. Deste modo, nos presentes autos, haver-se-á de concluir, por força do referido Acórdão n.° 6/2001, que o procedimento contra - ordenacional em causa se encontra prescrito, nada impedindo que, nesta Instância, se declare prescrito o procedimento pela contra - ordenação cuja prática é imputada ao arguido.”
Contra-alegou o M.P., ainda em 1ª instância. No seu entender o recurso é intempestivo e não se mostra extinto o procedimento contra-ordenacional contra o arguido. Com efeito, o prazo prescricional será de 3 (três) anos e não de 1 (um) e ocorreram causas de interrupção e suspensão do decurso de tal prazo, que levam a que ainda não possa considerar-se como extinto. Razões por que, sustenta a improcedência do recurso.
neste Tribunal da Relação foi aberta vista, ao Dignm.º Procurador Geral Adjunto. Este suscita, em primeiro lugar, questão prévia decorrente de o arguido ter junto, com o seu recurso, a nota de notificação de fls. 69 como doc. 1. Em seu entender, esse documento não pode ser junto com o recurso apresentado, pelo que deve ser restituído ao recorrente. Ainda para si, o recurso apresentado para o Tribunal da 1ª instância é extemporâneo, pelo que deve ser mantido o despacho proferido em 1ª instância. De onde, a improcedência do recurso apresentado pelo arguido F. M..
Notificado nos termos do disposto no art.º 417º/2 C.P.P. (fls. 89), o arguido nada respondeu.
Os autos vão ser julgados em conferência, como dispõe o art.º 419º/3, b), C.P.P.

2 – Fundamentação

A fim de melhor se percecionarem as questões em apreciação, transcrever-se-á de seguida, o despacho recorrido:
“ Melhor compulsados os autos, verifica-se que o recorrente foi notificado da decisão administrativa no dia 23.09.2016 (fls. 19), e só deduziu a impugnação no dia 31.10.2016 (fls. 37), ou seja, já de forma extemporânea.
Destarte, e não obstante o despacho de fls. 41 (meramente tabelar), não admito o presente recurso de contra-ordenação, porque intempestivo.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1UC.
Fica, naturalmente, sem efeito a data agendada para audiência de julgamento.
Notifique e comunique.”

2.1. – Questões a Resolver
2.1.1. – Da Junção de Documentos com a Interposição do Recurso
2.1.2. – Da Extemporaneidade do Recurso de Contraordenação, para o Tribunal de 1ª Instância
2.1.3. – Do Despacho Genérico ou Tabelar e do Caso Julgado

2.2. - Da Junção de Documentos com a Interposição do Recurso
Como diz Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. 3º, Ed. Verbo, 1 994, Lisboa, pág. 301,
“Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais, que consistem em se procurar a eliminação dos defeitos da decisão ilegal ainda não transitada em julgado, submetendo a decisão a uma nova apreciação por outro órgão jurisdicional”.
Ainda nas palavras do mesmo Professor, o objeto do recurso é a decisão proferida. Como diz o mesmo Prof., a fls. 307 da op. cit. “O considerar a nossa lei que o objeto do recurso é a decisão tem importância prática muito grande. Nomeadamente não é possível juntar nas alegações de recurso novos elementos de prova que não foram considerados na decisão recorrida. Novos elementos de prova podem ser relevantes para efeito do recurso extraordinário de revisão, mas não para o recurso ordinário”.
Assim, nos recursos ordinários não é possível a junção de documentos ou outras provas, a não ser que se requeira a renovação da prova, nos termos do disposto no art.º 430º C.P.P.; já no recurso extraordinário de revisão, que supõe o trânsito em julgado da decisão, o conhecimento de novos meios de prova que determinam decisão diferente, é um dos seus pressupostos (art.º 449º/d, C.P.P.), só neste caso havendo lugar a produção de prova (art.º 453º C.P.P.).
Aliás, é o que decorre da leitura do art.º 165º C.P.P. Com efeito, dispõe o seu n.º 1), que os documentos devem ser juntos durante o Inquérito e Instrução e, não sendo isso possível, até ao encerramento da audiência – fases que ocorrem durante a tramitação do processo em 1ª instância.
Posteriormente, só pode aferir-se se a decisão de 1ª instância é ou não bem fundada, naturalmente com os mesmos elementos de prova que para esta estavam disponíveis. Do que decorre que, salvo no caso de pedido de renovação da prova nos termos do art.º 430º C.P.P. ou de recurso extraordinário de revisão previsto nos arts.º 449º/d e 453º C.P.P, não pode num recurso juntar-se qualquer novo meio de prova, nomeadamente documentos. Assim, nos recursos ordinários e salvo aquele caso previsto no art.º 430º C.P.P., não podem ser juntos documentos.
Pelo que, não é admissível a junção do documento de fls. 69, feita com o recurso.
Não se admite pois tal documento (art.º 165º C.P.P., “a contrario”), que deve ser desentranhado após trânsito.

2.2. - Da Extemporaneidade do Recurso de Contraordenação, para o Tribunal de 1ª Instância
Por decisão da autoridade administrativa de 16 de Maio de 2 016 – no caso, da “ASAE” – foi o arguido condenado no pagamento de uma coima no valor de 2 100€ (dois mil e cem euros) e em custas no valor de 153€ (cento e cinquenta e três euros).
O arguido foi inicialmente notificado por carta registada com A/R (fls. 14 e v.º), que foi devolvido, mas assinado por terceiro (fls. 16).
Daí, que em 10 de Setembro de 2 016 a ASAE tenha solicitado à G.N.R., a notificação pessoal do arguido (fls. 17).
Notificação que vem certificada positivamente a fls. 18/19, com assinaturas do notificante e do notificado e com referência à data de 23 de Setembro de 2 016.
O recorrente diz que esta data não é exata e se deverá a lapso.
Veja-se porém e em primeiro lugar, que o mesmo certamente não terá assinado tal documento com a data em branco, pelo que terá assinado a certidão quando já ali constava aquela data. Ora, o certo é que, na altura, não se terá referido a qualquer lapso, tendo assinado a certidão sem qualquer ressalva.
Em segundo lugar, tal data (23/9) é compatível com a referida data do pedido (10/9) e até bastante plausível.
Em terceiro lugar, o arguido não logrou demonstrar que tal data está errada – diga-se aliás, que o documento por si junto e mandado desentranhar (nota de notificação, certamente entregue ao arguido na altura da sua realização) também referia como data de notificação o dia 23 de Setembro de 2 016.
Considerar-se-á pois, que o arguido foi notificado da decisão administrativa condenatória, nesse dia.
Ora, nos termos do disposto no art.º 59º/3 D.L. n.º 433/82, 27/10 (de ora em diante denominado R.G.C.O.) o prazo de recurso de tal decisão é de 20 (vinte) dias. O referido prazo suspende-se aos Sábados, Domingos e feriados – art.º 60º/1 R.G.C.O.. Ainda nos termos do disposto no art.º 60º/2 do mesmo diploma, se o prazo terminar num dia útil em que não seja possível apresentar o recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. O Juiz rejeitará o recurso fora de prazo ou sem respeito pelas normas – art.º 63º R.G.C.O.
Importa pois contar o prazo de recurso de que dispunha o recorrente, de acordo com as citadas normas. Ora, o citado prazo de 20 (vinte) dias terminava em 21 de Outubro de 2 016.
Não estando em causa um prazo judicial mas substantivo (cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/94, publicado na 1ª Série A, do D.R. de 7/5/1 994), nem pode ser acrescentado dos 3 (três) dias de multa, a que se refere o art.º 107º-A, C.P.P. – sendo que, caso assim não sucedesse, o resultado seria ainda o da extemporaneidade.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo Assento n.º 1/2 001, publicado na 1ª Série A do D.R. de 20/4/2 001, de que se não diverge, a data de entrada em recurso de contraordenação é aferida pela data do registo postal, havendo-o. No caso, o respetivo envelope consta de fls. 37, com data de registo postal de 31 de Outubro de 2 016, logo posterior à data em que terminava o citado prazo de recurso – 21 de Outubro de 2 016.
O recurso é pois intempestivo, devendo der rejeitado – art.º 63º R.G.C.O.
Foi o que o senhor Juiz de 1ª instância fez, no despacho recorrido de fls. 45.
Questão que o recorrente põe de seguida é a de saber se, com este despacho, não se estará a pôr em causa o respeito devido ao caso julgado, no caso eventualmente formado pelo despacho de fls. 41. É que aí, admitiu-se expressamente o recurso, referindo-se até, se bem que genericamente, que “o recorrente tem legitimidade e está em tempo”.
Será que se pode falar de oposição de julgados, no mesmo processo?

2.3. - Do Despacho Genérico ou Tabelar e do Caso Julgado
A questão tem a ver com a temática do caso julgado, quando os respetivos despachos são tabelares ou genéricos. Isto é: embora se tome posição sobre uma questão, muitas vezes um pressuposto processual, a decisão não é fundamentadamente concretizada, ficando-se pela asserção genérica da presença do pressuposto do despacho.
Foi o que se fez no despacho de fls. 41, contrariado agora pelo de fls. 45.
Haveria caso julgado já formado, sobre a questão?
Também no caso dos autos, como se referiu, se dissera em despacho anterior, que o recurso e estava em tempo. Não se disse porém porquê, nem se concretizou o raciocínio.
Vem de longe, a discussão sobre esta questão, quer no Direito Processual Civil, quer no Direito Processual Penal.
Assim é que, no âmbito do primeiro foi tirado Assento em 1 de Fevereiro de 1 963, que foi publicado na 1ª Série do D.G. de 21/2/1 963, nos termos do qual se disse que “é definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de factos que nesta se repercutam”.
Esta primeira decisão interpretativa do S.T.J. julgou pois, no sentido de que estes despachos faziam caso julgado.
Porém, logo a seguir veio o C.P.C. de 1 961 (velho), na alteração introduzida ao n.º 3 do art.º 510º C.P.C. pelo D.L. n.º 329-A/95, 12/12, a determinar o contrário do decidido naquele Acórdão, determinando a sua caducidade. Com efeito, diz-se ali que o despacho que conheça das exceções dilatórias e nulidades no despacho saneador faz “caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas”. “A contrario”, não o fará quando as questões forem apenas genérica ou tabelarmente conhecidas.
Aliás, esta alteração vem de encontro ao decidido no mais recente Assento de 27 de Novembro de 1 991, nos termos do qual as decisões quanto a questão relativa à “competência em razão da matéria constitui caso julgado em relação à questão concreta de competência, que nele tenha sido decidida”. Este Assento contrariava já a doutrina do referido Assento de 1 963 – embora o primeiro se referisse à legitimidade e este à competência absoluta do Tribunal – e terá estado na origem da nova redação do referido art.º 510º/3 C.P.C.
Nos termos deste normativo, os despachos tabelares ou genéricos proferidos no despacho saneador quanto a exceções dilatórias ou nulidades não constituem caso julgado, já que assim só acontece quanto às decisões “concretamente apreciadas”.
O referido dispositivo do anterior C.P.C. manteve-se na íntegra, no atual art.º 595º/3 C.P.C. novo, mantendo-se pois, a sua doutrina.
Ou seja: em termos de processo civil houve um primeiro Acórdão em 1 963, no sentido de que os despachos genéricos ou tabelares faziam caso julgado em matéria de legitimidade das partes, mas em 1 991 houve outro, que decidiu o contrário, quanto a questões de competência absoluta dos Tribunais.
Este terá estado na origem de alteração legal que estende a sua doutrina a todas as exceções dilatórias e nulidades, conhecidas no despacho saneador.
Ou seja: constitui um afloramento, já sedimentado, no sentido de que os despachos genéricos ou tabelares, em que não se discutem concretamente os pressupostos da decisão, não têm a força de caso julgado.
Importa agora reverter a análise para o Processo Penal.
Assim, também nesta área processual foi proferido Assento relevante – o Acórdão n.º 2/95, publicado no D.R. n.º 135, Série 1-A, em 12/6/1 995, nos termos do qual “a decisão genérica transitada e proferida ao abrigo do art.º 311º/1 C.P.P., sobre a legitimidade do M.P., não tem o valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final ser dela tomado conhecimento”.
Mais uma vez venceu a tese dos que consideram que estes despachos tabelares não têm a força de caso julgado, pois não conheceram concretamente de questão que se vem a debater mais tarde. Vence pois a justiça do caso concreto, em face da segurança determinada pelo “caso julgado”. Aliás, este Acórdão foi escrito ainda na vigência da doutrina do citado Assento de 1 de Fevereiro de 1 963, por ao tempo ainda não alterada a redação do art.º 510º/3 C.P.C. e que, mesmo assim foi considerado não aplicável ao Processo Penal. Baseou-se este Acórdão nos princípios do “favor rei”, “favor libertatis” e da aplicação da justiça ao caso concreto, que se fazem sentir em Processo Penal.
Ou seja: também aqui e ainda antes da nova redação do art.º 510º/3 C.P.C. velho, se decidiu assumir Jurisprudência no sentido de que o despacho genérico e tabelar quanto à legitimidade em Processo Penal, não tinha a força de caso julgado. O que a nova redação do art.º 510º/3 C.P.C. velho, mantida pelo atual art.º 595º/3 C.P.C. novo, veio reafirmar, ainda com mais força.
Decorre pois hoje, quer da lei, quer da Jurisprudência, que os despachos meramente tabelares, que não conhecem de uma questão concreta, não têm a força de caso julgado – cfr. Ac. Rel. Coimbra, 24/4/2 013, Fernando Chaves, em www.dgsi.pt.
Do mesmo modo, se tem entendido que a Jurisprudência do citado Acórdão n.º 2/95 pode e deve ser estendida às “nulidades e outras questões prévias ou incidentais” quando sobre as mesmas tiver sido proferido despacho genérico ou tabelar ao abrigo do art.º 311º/1 C.P.P. Diz-se ainda que esse despacho “não tem qualquer valor”, razão porque “não preclude posterior apreciação” – cfr. Acs. Rel. Évora de 12/10/2 009, João Latas e de 26/5/2 009, Alberto Borges, em www.dgsi.pt.
Ao processo contraordenacional, que não tem normas sobre esta questão, são subsidiariamente aplicáveis as regras de Processo Penal – art.º 41º/1 R.G.C.O.
Extensão que, por identidade de razão, deve ser feita ao caso dos autos.
Considera-se pois, que o despacho de fls. 41 não tem a força de caso julgado, nomeadamente quanto à tempestividade do recurso, pelo que o despacho recorrido de fls. 45 não põe em causa este princípio.
A rejeição do recurso, por intempestivo, não põe em causa as garantias de defesa constitucionalmente protegidas (art.º 32º/1 C.R.P.), nem o princípio do acesso ao direito (art.º 20º C.R.P.). É que tal direito e garantia Constitucionais não implicam que estes não possam ser sujeitos a prazos razoáveis de exercício, não sendo depois disso então já possível o respetivo exercício. A existência destes prazos nada tem pois, de inconstitucional.
As outras questões suscitadas no recurso, são as da prescrição do procedimento contraordenacional e a da remessa tardia do processo para Tribunal, pela ASAE. Ora, o despacho recorrido não tinha versado sobre essas questões, pelo que o que agora se faz, pelas vestes de recurso, é um requerimento ao Tribunal da Relação, para das mesmas conhecer. O que é inadmissível, pois que, como se disse, os recursos surgem para sindicar as decisões da 1ª instância e não para suscitar questões ainda aqui não apreciadas. Não pode pois conhecer-se destas questões.
Razões por que, o recurso interposto por F. M. deve improceder.
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Termos em que,

3 – Decisão

a) se julga inadmissível a junção do documento de fls. 69, pelo que se determina o seu desentranhamento e restituição ao apresentante, após trânsito.
b) se julga improcedente o recurso interposto pelo arguido F. M., por via disso se mantendo o despacho recorrido de fls. 45.
c) Custas pelo arguido recorrente, com 3 (três) U.C.`s de taxa de justiça – arts.º 513º/1 C.P.P. via art.º 41º/1 R.G.C.O., 8º/9 e tabela 3), anexa ao R.C.P.
d) Notifique.


(Pedro Cunha Lopes)
(Fátima Bernardes)