Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
154/04.7TBVLN-G.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
VENDA EXECUTIVA
HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 – No caso da execução para prestação de facto passar a seguir os termos do processo de execução para pagamento de quantia certa, por o exequente ter optado pela prestação de facto por outrem, o devedor pagará o que ao credor for necessário para que fique em situação idêntica àquela em que estaria se a obrigação fosse cumprida.
2 – Deve ser indeferida, neste caso, a habilitação do adquirente do imóvel (onde as obras objeto da execução teriam que ser realizadas), penhorado e vendido na execução, para figurar como sujeito passivo da mesma.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
Por apenso a execução para prestação de facto que M… move a Y…, A…, F… e H…, veio a exequente requerer a habilitação da adquirente do imóvel ali penhorado e vendido a C…, alegando que, tendo esta adquirido, em venda executiva, o imóvel sobre que recai a execução, após habilitação, a execução prosseguirá apenas contra ela, por ser quem tem interesse na execução.
Contestou a requerida, alegando que adquiriu validamente, por propostas em carta fechada o dito imóvel, tendo já depositado o preço respetivo, sendo que a legitimidade se afere pelo título dado à execução – sentença – e não pela titularidade da propriedade, devendo a execução prosseguir contra os executados e não contra ela.

Foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente o incidente de habilitação.
Discordando da decisão, dela interpôs recurso a requerente, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes

Conclusões:
A – A execução requerida é para prestação de facto, seguindo os termos dos artigos 933º e seguintes do C.P.C..
B – Acidentalmente, e tendo em conta que os executados não cumpriram a prestação de facto a que estavam obrigados, a exequente optou pela prestação por outrem, requerendo a avaliação, tendo seguido, para realização da quantia apurada pela avaliação, acidentalmente, os termos do processo de execução para pagamento de quantia certa (n.º 2, art.º 935º, do C.P.C.).
C- O prédio, objeto de prestação de facto, pertencente aos executados foi penhorado e vendido através de propostas em carta fechada.
D – À apelada, proponente da proposta mais elevada, foi-lhe adjudicado o prédio dos executados, e objeto da execução para prestação de facto.
E – A apelante sabia, muito bem, a situação do prédio e a relação, deste, perante a execução.
F – Requerida pela exequente/apelante a habilitação da apelada, como adquirente do prédio, para prosseguir contra ela com a execução, esta veio contestar.
G – Na contestação a apelada alega factos que contradizem a carta (Doc. 2) que envia ao advogado signatário, mandatário da apelante.
H – A decisão recorrida dá razão à apelada improcedendo a pretensão da apelante, e considerando que se trata de uma execução para pagamento de quantia certa, devido à oposição feita pela exequente, nos termos do n.º 1, do Art.º 935, do C.P.C..
I – A decisão recorrida violou, entre outros, os dispositivos legais, dos artigos 376º e segs. e 933º e segs. do Código do Processo Civil.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra nos termos alegados.

Não foram oferecidas contra alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

A única questão a resolver traduz-se em saber se deve ser habilitada como executada a adquirente do imóvel penhorado na execução.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença foram considerados provados os seguintes factos:
1 – Foi instaurada por M… a execução comum n.º 154/04.7TBVLN-C, na qual a exequente, tendo por título executivo a sentença transitada em julgado nos autos a que a presente execução se encontra apensa , solicita que seja fixado o prazo de um mês para a realização por parte dos executados Y…, A…, F… e H…, para procederem à prestação de facto que resulta da sentença condenatória constante da ação declarativa a que estes autos se encontram apensos.
2 – Foram citados os executados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 933º, n.º 2, do CPC.
3 – A fls. 24 dos autos de execução a exequente optou pela prestação de facto por outrem, requerendo a avaliação do custo da prestação.
4 – Por perito nomeado pelo tribunal foi avaliado o valor total da prestação em
€ 4.220,00 acrescido de IVA.
5 – Face ao valor da prestação foi requerido pela exequente, a fls. 41 dos autos de execução, a penhora do prédio urbano, composto de casa de morada, a confrontar de norte, nascente e poente com a exequente e do sul com caminho, inscrito na matriz predial urbana de Valença sob o artigo… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Valença sob o n.º…, de Valença.
6 – A penhora requerida pela exequente foi efetuada em 09.09.2010, conforme consta de fls. 47 e 48.
7 – Foi realizada a venda judicial, pela qual a aqui requerida C…, adquiriu, pelo preço de € 5.000,01, o prédio urbano, composto de casa de morada, a confrontar de norte, nascente e poente com a exequente e do sul com caminho, inscrito na matriz predial urbana de Valença sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Valença sob o n.º …, de Valença, conforme consta de fls. 137 dos autos de execução.

Com as suas alegações de recurso, a apelante junta dois documentos – cartas trocadas entre o seu advogado e a requerida, logo após a venda executiva do imóvel aqui em questão – datadas de 9 e 15 de outubro de 2012, respetivamente – e anteriores à data de entrada desta habilitação (07/12/2012).
Não o podia fazer, como se demonstrará.
Dispõe o artigo 693.º-B do Código de Processo Civil que «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º»
Os documentos visam demonstrar certos factos antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica, motivo pelo qual a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância e com os articulados.
Em sede de recurso, como resulta do artigo citado, em conjugação com o artigo 524.º do CPC, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores ou quando a sua apresentação apenas se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1.ª instância.
Em face da redacção dos citados artigos parece não haver duvidas que deve ser recusada a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado – cfr., neste sentido, Acs. do STJ de 27/06/2000, in CJ/STJ, ano VIII, tomo II, pág. 131 e de 18/02/2003, in CJ/STJ, ano XI, tomo I, pág. 103.
Ora, os documentos que a apelante juntou com as suas alegações, estavam já disponíveis em fase muito anterior ao presente recurso e até anterior á instauração deste apenso, estando, inclusivamente, na posse do seu mandatário (carta por si enviada e a si remetida).
Verifica-se, portanto, que a apelante teve oportunidade de juntar os referidos documentos em data anterior ao encerramento da discussão em 1.ª instância, pelo que devia tê-lo feito, nos termos do disposto no artigo 523.º, n.º 1 ou n.º 2 do CPC.
Não pode é juntá-los agora, alegando que a sua junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, uma vez que não é esse facto que determina a necessidade da junção dos documentos, mas sim a existência de um facto que já antes do julgamento a autora sabia estar sujeito a prova.
Tendo improcedido a sua pretensão, não pode agora, extemporaneamente, tentar instruir melhor a prova, com elementos que há muito estariam já disponíveis, para inverter o resultado final.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ de 18/02/2003, in CJ/STJ, ano XI, tomo I, pág. 106: «Não é lícito juntar, com as alegações de recurso de apelação, documento relativo a factos articulados e de que a parte podia dispor antes do encerramento da causa na 1.ª instância. Na verdade, o artigo 706.º do CPC (com a mesma redacção, no que a este particular interessa, do artigo 693.º-B actual), ao admitir a junção só tornada necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância, não abrange a hipótese da parte pretender juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância (Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 10; Antunes Varela, R.L.J. 115-94)».
Revestindo a junção de documentos na fase de recurso carácter excepcional, só deve ser admitida nos casos especiais previstos na lei, o que não acontece no caso presente, não se admitindo, assim, a junção daqueles documentos.

Passemos, então, à questão nuclear em discussão.
Entende a apelante que a adquirente do imóvel vendido na execução deve ser habilitada no lugar dos executados, passando a ser ela a responsável pela prestação do facto exigível na execução, uma vez que adquiriu o imóvel onde, de acordo com a sentença proferida na ação declarativa, as obras devem ser realizadas.
Vejamos.
A ação executiva para prestação de facto tem lugar sempre que o objeto da obrigação, tal como o título o configura, é uma prestação de facto, seja este de natureza positiva (obrigação de facere) ou negativa (obrigação de non facere) – Lebre de Freitas, “A acção executiva depois da reforma da reforma”, Coimbra Editora, 5.ª edição, pág. 381.
No caso dos autos, após citação dos executados, a exequente optou pela prestação de facto por outrem, requerendo a avaliação do custo da prestação, o que foi efetuado por perito nomeado pelo tribunal, com o resultado de € 4220,00 acrescido de IVA.
Neste caso, como observa Lebre de Freitas na obra citada, pág. 385, “a execução para prestação de facto positivo fungível, visa menos a execução específica da obrigação, no sentido comum do termo, do que garantir ao credor a prestação de facto por outrem sem contestação do seu custo e sem se expor a ter de suportar o excesso sobre esse custo”. Ou seja, o devedor pagará o que ao credor for necessário para que fique em situação idêntica àquela em que estaria se a obrigação fosse cumprida.
Tendo sido penhorado um imóvel, após a avaliação, com o intuito de dar pagamento à quantia apurada – artigo 935.º, n.º 2 do CPC – seguem-se os termos do processo de execução para pagamento de quantia certa.
Assim, apesar de o imóvel ter sido adquirido, através de propostas em carta fechada, por um terceiro, continuam os executados a ser os responsáveis pelo pagamento da quantia necessária para que o exequente mande fazer as obras a outrem, colocando-se em situação idêntica àquela em que estaria se a obrigação tivesse sido cumprida.
Aliás, com o depósito nos autos da quantia obtida com a venda do imóvel, obteve-se já, em parte, tal desiderato, uma vez que a avaliação do custo da obra se cifrou em € 4220,00 e o valor obtido com a venda foi de € 5000,01.
O facto de a requerida ter adquirido o imóvel onde as obras devem ser feitas, não a obriga a fazê-las, como pretende a apelante, uma vez que ela não é o sujeito passivo da obrigação (definido no título executivo – sentença), nem se pode pretender que ela ocupe o lugar destes quando há muito já que a execução se transmutou em execução para pagamento de quantia certa (a requerimento do exequente), respondendo, obviamente, pela obrigação em causa, o património dos executados.
Diga-se, ainda, que é até discutível que o próprio devedor possa ainda prestar o facto depois de o credor ter optado pela prestação de facto por outrem, com a consequente transmutação da execução para pagamento de quantia certa (veja-se análise desta matéria e das diferentes opções doutrinais em Lebre de Freitas, obra citada, pág. 388), pelo que, necessariamente, não seria de admitir a habilitação de um terceiro adquirente da coisa, em lugar do devedor original para prestar o facto, quando os termos da execução para pagamento de quantia certa se encontram já adiantados, inclusivamente, com depósito de quantias já efetuadas.
Improcedem, portanto, as conclusões do recurso da apelante.

Sumário:
1 – No caso da execução para prestação de facto passar a seguir os termos do processo de execução para pagamento de quantia certa, por o exequente ter optado pela prestação de facto por outrem, o devedor pagará o que ao credor for necessário para que fique em situação idêntica àquela em que estaria se a obrigação fosse cumprida.
2 – Deve ser indeferida, neste caso, a habilitação do adquirente do imóvel (onde as obras objeto da execução teriam que ser realizadas), penhorado e vendido na execução, para figurar como sujeito passivo da mesma.

III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
***
Guimarães, 17 de setembro de 2013
Ana Cristina Duarte
Fernando F. Freitas
Maria Rosa Tching