Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2422/05-2
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/15/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1 – A desistência da expropriação é um acto voluntário de quem tem o direito e que não o quer exercer, que não afecta o direito dos particulares, pelo que se não verificam os pressupostos da constituição da expropriação, cujo acto está sujeito a publicação no Diário da República II série.
2 – O Tribunal Comum é o competente para conhecer da desistência na medida em que esta se traduz numa defesa por excepção. E pode e deve fazê-lo no despacho liminar, momento em que analisa da existência do direito de expropriação.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Agravo 2422/05 – 2ª
Expropriação 433/03
1º Juízo Cível Tribunal Judicial Comarca Guimarães
Relator Des. Espinheira Baltar
Adjuntos Des. Silva Rato; Carvalho Martins


A, remeteu a este Tribunal, na sequência da decisão proferida nos autos que presentemente deste são apenso, o processo de expropriação por utilidade pública, com processo especial, que, para a execução das obras de conversão em via larga do troço Lordelo/Guimarães e remodelação das correspondentes estações e apeadeiros, desencadeou contra B. e C..---
O presente processo expropriativo diz respeito à parte de terreno designada pelo n.º 196.49, relativamente à qual foi publicada a correspondente DUP no DR, II Série, n.º 258, de 07.11.2001.---
Foi proferido despacho de indeferimento liminar do processo de expropriação, com fundamento na ineficácia da declaração de utilidade pública que legitimou o processo expropriativo, por causa da desistência do direito de expropriação, manifestada pela entidade beneficiária da expropriação.

Inconformada com o decidido, a A, interpôs recurso de agravo, formulando conclusões.

Houve contra alegações que pugnaram pelo decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Damos como assente a matéria de facto da decisão impugnada que passamos a transcrever:

a) Por despacho n.º 22 504/2001 (2ª série) do Sr. D. publicado no Diário da República, II Série, n.º 258, de 07.11.2001, foi declarada, a requerimento de A,, a utilidade pública da expropriação, para além de outras, da parcela designada pelo n.º 196.49, pertença de B., necessária à execução da obra de reconversão em via larga do troço Lordelo/Guimarães, na qual se inclui a remodelação das Estações de Vizela e de Guimarães e dos Apeadeiros de Cuca, Pereirinhas, Nespereira e Covas da linha de Guimarães.----
b) Por ofício, datado de 22.01.2002 e dirigido ao expropriado por carta registada com a.r., A,, fez constar que:---
“Assunto: Reconversão em Via Larga do Troço Lordelo/Guimarães. Remodelação das Estações de Vizela e de Guimarães e dos Apeadeiros de Cuca, Pereirinhas, Nespereira e Covas, da linha de Guimarães. Expropriação por utilidade pública com carácter de urgência. Parcelas n.º 196.49
Como é do conhecimento de V. Exª, esta empresa está a proceder à execução de um empreendimento acima epigrafado, tendo, para o efeito, por despacho de D. n.º 10916/2001 (2ª série) de 19.04, publicado no Diário da República n.º 120, II Série, de 24.05.2001, sido declaradas de utilidade pública diversas parcelas, entre as quais se engloba a parcela n.º 196.49, com a área de 3.302 m2.
Através da carta n.º 07651, de 2001.11.09, procedeu esta empresa pública à notificação a que se referem os art.ºs 17º, n.º 1, e 35º, n.º 1, ambos do Código das Expropriações.
Até à presente data, ainda não foi tomada a posse administrativa da referida parcela, nem a entidade expropriante foi investida na respectiva propriedade.
Entretanto, após reanálise do projecto, verificou-se não ser necessária a ocupação da parcela em referência.
Face ao exposto, por desnecessidade e com os fundamentos atrás referidos, ao abrigo do disposto no art.º 88º do Código das Expropriações, vimos comunicar a desistência da expropriação da parcela em epígrafe (…).”
c) Por ofício datado de 27.09.2002, dirigido ao expropriado por carta registada com a.r. recepcionada aos 30.09.2002, a entidade expropriante comunicou ao mesmo que se encontrava designado o dia 12.10.2002 para a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, tendo por objecto a parcela mencionada em a).---
d) Em resposta à comunicação aludida em c), o expropriado remeteu à entidade expropriante o escrito constante de fls. 80.---
e) Aos 12.10.2002, teve lugar a vistoria ad perpetuam rei memoriam, cujo relatório foi dado a conhecer ao expropriado por ofício datado de 28.10.2002, recepcionado pelo mesmo aos 06.11.2002.---
f) Em resposta à notificação mencionada em e), o expropriado dirigiu à entidade expropriante o escrito de fls. 67.---
g) Por ofício datado de 12.11.2002, remetido ao expropriado por carta registada com a.r., recepcionada aos 13.11.2002, a entidade expropriante comunicou àquele que a tomada de posse administrativa teria lugar aos 20.11.2002.---
h) Aos 20.11.2002 teve lugar a tomada de posse administrativa, respeitante à parcela mencionada em a), cujo auto foi notificado ao expropriado, por ofício datado de 21.11.2002 e recepcionado aos 22.11.2002.---
i) A entidade expropriante promoveu a realização da arbitragem, tendo a mesma tido lugar aos 03.02.2003.---

Das conclusões do recurso, ressaltam as seguintes questões, a saber:

1 – Se a entidade beneficiária da expropriação declarou desistir desta de forma válida e eficaz.
2 – Se o tribunal é competente para conhecer da desistência ou se está impedido de o fazer por decisão transitada em julgado.
3 – Qual o efeito jurídico da desistência.

Iremos decidir as questões em conjunto, porque existe uma relação de interdepedência.

Estamos perante uma desistência da expropriação por parte da beneficiária da expropriação – A, – que a comunicou aos expropriados a 22 de Janeiro de 2002, pelo ofício 00952. A A, alega que tal desistência é ineficaz porquanto não passa dum mera intenção. Para produzir os seus efeitos, necessitava de ser proferida pela entidade donde emanou o acto administrativo de declaração de utilidade pública e publicada no Diário da República competente.

O artigo 88 do CE/99 confere à entidade expropriante o direito de desistir total ou parcialmente da expropriação, enquanto não for investida na propriedade dos bens a expropriar. E, no caso de desistência, o expropriado e demais interessados são indemnizados nos termos gerais do direito, considerando-se, para o efeito, iniciada a expropriação a partir da publicação no Diário da República do acto declarativo da utilidade pública.

Analisando este normativo, podemos concluir que a desistência tem como efeito a extinção da expropriação. E isto porque confere aos expropriados e a outros afectados com a mesma, o direito a serem indemnizados pelos prejuízos sofridos com o início do processo expropriativo, que não culminou com a investidura da propriedade dos bens a expropriar. E este processo inicia-se com a publicação do acto administrativo de declaração de utilidade pública no Diário da República. É que, a partir deste momento, o direito real do expropriado fica afectado no seu conteúdo, de tal modo que o não pode dispor nem usufruí-lo na sua plenitude, porque está em marcha um processo aquisitivo de forma forçada do direito real do expropriado, por parte da entidade beneficiária da expropriação.

O normativo em causa não refere a forma como deve ser exercido o direito de desistência da expropriação. Será que terá de obedecer à forma da declaração de utilidade pública, um dos elementos fundamentais do processo de formação da expropriação?

Julgamos que não. E isto porque a desistência é um acto voluntário de quem tem um direito e que não o quer exercer. Este acto não irá afectar o direito dos particulares. Pelo contrário, alivia-o, porquanto deixam de estar obrigados a cedê-lo, de forma forçada, contra a sua vontade. Não põe em perigo o direito real dos particulares. Daí que se não verifiquem os pressupostos da constituição da expropriação.

Pois esta, como forma complexa de aquisição forçada de direitos reais dos particulares, por parte do Estado ou das autarquias locais, enquanto detentores do poder expropriativo ( artigo 14 CE/99), atinge os direitos reais daqueles. E é a expressão do poder de império. Daí que este poder tenha de ser controlado, com princípios normativos, para evitar o abuso do poder. Quer dizer que a expropriação terá de ser limitada pela lei, pela necessidade dos interesses públicos, e pela proporcionalidade. Pois só pode expropriar quem tiver legitimidade para tal, definida pela lei. E só há fundamento para expropriar quando o interesse público o impuser e dentro do estritamente necessário, para atingir o fim público, com o mínimo de sacrifício dos particulares.

Assim se exigem grandes cautelas na formação da expropriação, que tem como elemento fulcral do seu processo a declaração de utilidade pública. E, como esta produz efeitos imediatos na esfera jurídica dos expropriados, deve revestir a formalidade e publicidade do Diário da República.

Porém, como, para a cessação do exercício do direito de expropriação, não estão em causa direitos dos particulares, não se exige a formalidade e as cautelas da constituição da expropriação. Basta a manifestação da vontade clara de não querer exercer o direito por parte do seu titular, que chegue ao conhecimento do particular onerado, para que o processo de expropriação se extinga. Pois, só é permitida enquanto não houver investidura da propriedade. Isto quer dizer que, enquanto não se consubstancia a expropriação, que tem como ponto final a adjudicação da propriedade e a indemnização como forma de ressarcir os prejuízos sofridos pelo particular atingido, é possível ao titular do direito de expropriar desistir do mesmo, fazendo cessar o respectivo processo.

E, como incumbe ao juiz controlar os actos da fase administrativa do processo de expropriação, tem de verificar se, no momento em que lhe é enviado o respectivo processo, foram observadas todas as formalidades. E isto, para ajuizar se deve ou não adjudicar a propriedade dos bens, como o impõe o artigo 51 n.º 5 do CE/99. No caso de detectar alguma irregularidade que não possa ser suprida, terá de decidir em não adjudicar a propriedade, assim como verificar se o direito de expropriação existe ou se se extinguiu. Pois, a adjudicação pressupõe a existência do direito de expropriar e é o elemento concretizador da expropriação. É ele o fundamento da aquisição forçada do direito real dos particulares. Se não existe no momento em que está para proferir a decisão de adjudicar, só lhe resta abster-se de fazê-lo, porque lhe falta o fundamento. Caso contrário estaria a adjudicar um direito real sem fundamento.

Daí que tenha competência para analisar da existência do direito de expropriação, isto é, se foram cumpridas todas as formalidades da sua formação e extinção, o que implica, no caso sub judice, conhecer da desistência do direito de expropriação, previsto e regulado no artigo 88 do CE/99. Pois incumbe ao julgador conhecer de todas as questões que o habilitem a decidir, aquando do saneamento do processo ( conferir – Ac. RE. 27/04/95, CJ. 1995, Tomo II, pag. 270; Ac. RC. 29/02/2000 CJ. 2000, Tomo I, pag. 36).

O que se não pode confundir com a impugnação judicial do acto administrativo de declaração de utilidade pública, fundamento da expropriação. Como acto administrativo que é, só pode ser impugnado nos tribunais administrativos. E o mesmo acontece com a sua caducidade prevista no artigo 13 n.º 3 e 4 d CE/99, em que o expropriado a pode requerer ao tribunal comum ou à entidade que declarou a utilidade pública. Porém, todos os outros actos conexos com o processo expropriativo, regulados no CE/99, podem e devem ser conhecidos pelo juiz do tribunal comum competente, desde que sejam feridos de irregularidades devidamente suscitadas, que expressem defesa por excepção ou sejam de conhecimento oficioso. O que é necessário é que contendam com os direitos dos intervenientes processuais, ou com os pressupostos da expropriação, nomeadamente, com a existência do direito de expropriar fundado na declaração de utilidade pública, no momento da decisão de adjudicação.

No caso em apreço, a desistência foi suscitada no processo, quando os expropriados tiveram conhecimento pela a,, que iria ser realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” e em actos posteriores. O certo é que a mesma não enviou a reclamação para o tribunal competente para ser conhecida e continuou com as diligências processuais, tendo referido, na sua decisão à reclamação suscitada, que a desistência não passava duma mera intenção, sendo ineficaz ( doc. fls. 80, 86, 32, 34, 35. 47)

Além de ter sido suscitada pelos expropriados no momento oportuno, também é de conhecimento do tribunal, na medida em que incide sobre a extinção do direito de expropriação, o que se traduz numa defesa por excepção. E, como o legislador não regulou o modo de exercer esta forma de extinção do direito de expropriação, como o fez quanto à caducidade, é de concluir que o juiz deve conhecê-la, porque afecta a própria existência do respectivo direito, fundamento do processo expropriativo, desde que devidamente exercido o respectivo o direito, por parte do seu titular, nos termos do artigo 88 do CE/99.

Daí que o julgador, ao decidir pela validade da desistência da expropriação e declarar extinta a instância, não tenha violado o artigo 51 n.º 5 do CE/99, os artigos 2, 3, e 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. E isto porque a sua decisão incidiu sobre uma defesa por excepção, que não contende como a validade do acto de declaração de utilidade pública. Apenas declara a validade dum facto extintivo do direito de expropriar, que o seu titular pode livremente exercer, até um determinado momento da instância expropriativa. É um facto posterior e que está na dependência do seu titular e não de quem tem legitimidade para declarar a utilidade pública, fundamento constitutivo de tal direito. Uma vez constituído, e integrado na esfera jurídica do beneficiário da expropriação, este pode desistir do seu direito sem intervenção do órgão que o constituiu.

No que concerne ao caso julgado invocado, teremos de concluir que se não verificam os seus pressupostos. E isto porque a decisão anterior e revogada pelo acórdão da Relação de Guimarães, incidiu sobre uma questão prejudicial, que levou à suspensão da instância, enquanto o que está em causa neste recurso é uma decisão de indeferimento liminar do processo expropriativo, por falta de causa de pedir, isto é, por inexistência de expropriação, do direito de expropriar. Daí que não haja identidade de causa de pedir e de pedido. Pois, o objecto da decisão e a decisão em si são diferentes, e com consequências processuais diferentes.

Com o outro despacho suspendeu-se a instância e com este o seu indeferimento liminar, o que se traduz na sua extinção.

Assim, não se verificam os pressupostos do artigo 671 e 672 do CPC., invocados pela agravante.

Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da agravante

Guimarães, 15 de Fevereiro de 2006