Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
431/02-1
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
ANULAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I—O que o legislador pretendeu proteger com a declaração de inexistência, nulidade ou anulabilidade da deliberação social é o interesse dos sócios, consubstanciado no princípio de as decisões da sociedade não podem ser tomadas contra a lei ou estatutos—a acção tem de ser proposta contra a sociedade (art.60.º do CSC).
II-- A ratio que preside a este entendimento estende-se mutatis mutandis à posição que um outro sócio quer assumir na salvaguarda e manutenção da deliberação contra a qual um sócio pretende que seja destituída de eficácia.

25-09-02

Des. António Gonçalves (relator)
Des. Narciso Machado
Des. Gomes da Silva
Decisão Texto Integral: