Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HEITOR GONÇALVES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DO ACTO RESOLUTIVO LEGITIMIDADE ACTIVA TRANSACÇÃO NULIDADE PODERES DO ADMINISTRADOR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do relator): 1. A transação numa ação de impugnação de acto resolutivo operado pelo A.I. em benefício da massa insolvente requer a prévia concordância da comissão de credores tal como prevê o nº8 do artigo 55º do Cire; 2. A ratificação da transação sem observância dessa condição, hipótese enquadrável no artigo 287º do Cód. Proc. Civil, configura uma nulidade que pode ser invocada pelas pessoas em vista de cujos interesses foi estabelecido o requisito violado; 3. A lei visa essencialmente a defesa do interesse dos credores ao exigir no nº8 do artigo 55º a concordância da comissão de credores para que o administrador de insolvência possa desistir, confessar ou transigir em qualquer processo em que a massa insolvente seja parte, pelo que a inobservância desse normativo constitui uma nulidade relativa que só pode ser arguida pelos credores, individual ou colectivamente; 4. A sentença homologatória não retira à transação o carácter de instrumento de auto-composição, pois o juiz não julga a validade e eficácia substancial dos seus termos, a não ser que incida sobre relações jurídicas indisponíveis. 5. Assim, os interessados pretendem discutir e ver declarada a validade/eficácia substancial das cláusulas da transação, devem intentar a competente ação, pois o recurso da sentença homologatória da transação não é o meio adequado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães. I. Nesta ação especial intentada nos termos do artº 125º do CIRE contra a Massa Insolvente da sociedade (..)-Supermercados, Lda, a demandante (…) Alimentar, S.A., impugnou o acto do administrador de insolvência de resolução do contrato de trespasse duma unidade comercial que celebrara com a insolvente por escritura pública de 25 de novembro de 2013, e a demandante (…) –Supermercados, Lda impugnou o acto do mesmo administrador de insolvência, de resolução do contrato de trespasse que tinha celebrado com a 1ª impugnante por documento particular de 27 de dezembro de 2013. II. A decisão exarada no final dos articulados julgou improcedente a suscitada nulidade das missivas de resolução dos contratos de trespasse, e seguidamente fixou o objecto do processo e enunciou os temas de prova. III. Em 14 de setembro de 2018, dando entrada de requerimento assinado pelos respetivos mandatários, as impugnantes e a massa insolvente noticiaram terem acordado em transigir nos seguintes termos: «Considerando que A - Por carta datada de 30/11/2016, a primeira Autora foi notificada pelo Sr. Administrador da Insolvência da “resolução em benefício da Massa Insolvente da (…) - Supermercados, Lda. do contrato de trespasse efetuado no pretérito dia 25 de novembro de 2013”, tendo, B - Por carta igualmente datada de datada de 30/11/2016, o Sr. Administrador da Insolvência notificado também a segunda Autora da “resolução em benefício da Massa Insolvente da (…) - Supermercados, Lda. do contrato de trespasse efetuado no pretérito dia 27 de dezembro de 2013”; C - Mais declarou o Sr. Administrador da Insolvência, em cada uma das mencionadas notificações, que fundamentava a sua decisão de resolução dos trespasses por entender que não se descortinava a existência do pagamento à sociedade insolvente, a título de pagamento do preço do trespasse realizado a favor da primeira A., datado de 25/11/2013; D – As sociedades aqui Autoras, individual e conjuntamente, impugnaram judicialmente e nestes autos as acima aludidas resoluções declaradas pelo Sr. Administrador da Insolvência, identificadas no Considerando B- supra; E – Cada uma das mesmas sociedades aqui Autoras reclamou os seus créditos no processo de insolvência da sociedade (..) – Supermercados, S.A., que foram reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência pelos valores, respetivamente, de €1.200.636,32 como crédito da primeira Autora, e de €551.236,15 como crédito da segunda Autora; F – Os créditos das aqui Autoras, somados aos créditos das sociedades (…) Portugal, S.A., (..), S.A. e da associação (…) (que, com as Autoras, integram o designado grupo “(…)”), perfazem 72,35% da totalidade dos créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência, no apenso de reclamação e créditos dos autos principais, Autoras e Ré entre si estabelecem as seguintes cláusulas, nas quais acordam e em cujo respetivo e integral cumprimento respetivamente se obrigam, com a concordância e participação do Sr. Administrador da Insolvência da Ré: 1. A primeira Autora, (…) Alimentar, S.A., e a segunda Autora, (…) - Supermercados, Lda., para efeitos da presente transação e em face do convencionado na cláusula segunda infra, aceitam pagar à Ré, Massa Insolvente da sociedade (…) – Supermercados, S.A., o valor único e total de €1.035.476,68 (um milhão e trinta e cinco mil quatrocentos e setenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos. 2. Desse valor, e por referência ao mencionado no Considerando F- supra e ao acordado entre as partes, é devido às sociedades autoras o montante total de €719.476,68 (setecentos e dezanove mil quatrocentos e setenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos); 3. Consequentemente, as Autoras, através da primeira Autora (…) Alimentar, S.A., liquidarão à Ré, Massa insolvente, a quantia remanescente de €316.000,00 (trezentos e dezasseis mil euros) no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação da Sentença de homologação da presente transação, por transferência bancária para a conta da Ré com o IBAN que esta indicará aos autos no prazo de dez dias. 4. Em contrapartida do acordado nas cláusulas primeira e terceira deste acordo, o Sr. Administrador da Insolvência declara pelo presente que: a) revoga, com a assinatura deste acordo, a declaração de resolução do contrato de trespasse outorgado em 25 de novembro de 2013, entre a ora sociedade insolvente, (…) – Supermercados, S.A., e a aqui primeira Autora (…) Alimentar, S.A., a que alude o Considerando A- supra; b) revoga, com a assinatura deste acordo, a declaração de resolução do contrato de trespasse outorgado em 27 de dezembro de 2013, entre as aqui Autoras, (…) Alimentar, S.A. e (…) – Supermercados, S.A., mencionada no Considerando B- desta transação; c) que reconhece ter sido paga a totalidade do preço no âmbito do contrato de trespasse identificado na alínea a) que antecede, em conformidade com o que nesse contrato consta; 5. Para além das quantias referidas nas cláusulas primeira e segunda desta transação, e face ao pagamento a que se faz referência na cláusula terceira, as partes, Autoras e Ré, declaram reciprocamente não serem devedoras ou credoras de quaisquer quantias, seja a que título for, nada mais tendo entre si, individual e, ou, conjuntamente, a reclamar ou exigir, tendo-se por incobráveis os créditos das Autoras reconhecidos sobre a Ré. 6. Contra o pagamento referido na cláusula terceira deste acordo, o Sr. Administrador da Insolvência obriga-se a requerer nos autos de insolvência (Proc. Nº. 351/15.0T8MAC) que seja proferida sentença de graduação e pagamento dos créditos reclamados no mesmo processo de insolvência e respetivas custas devidas. 7. Ainda no âmbito da presente transação, e unicamente para efeitos de acordo pelo presente formalizado: a) A primeira A., (…) Alimentar, S.A., declara que, no apenso de reclamação de créditos dos autos, irá formalizar a sua renúncia a participar no rateio de qualquer outro ativo da insolvente; b) A segunda A., (…) – Supermercado, La., de igual modo, declara que, no referido apenso de reclamação de créditos dos autos, irá formalizar a sua renúncia a participar no rateio no rateio de qualquer outro ativo da insolvente; c) Declarando ainda e também as aqui Autoras que lhes foi transmitido pelas sociedades referidas no Considerando F- deste acordo, (…) Portugal, S.A., (…), S.A. e pela associação (…), que, cada uma delas, irá também declarar no mencionado apenso de reclamação de créditos dos autos, que prescindem de participar no rateio que vier a ser elaborado e com referência a qualquer outro ativo da insolvente. 8. As Partes, aqui Autoras e Ré, renunciam ao direito de recorrer da Sentença que homologar a presente transação nos seus precisos termos (exceto no que respeitar a custas judiciais). 9. Proferida que seja a Sentença de homologação do presente acordo, a primeira Autora e a Ré obrigam-se, no prazo de 10 (dez) dias contado da notificação da mesma Sentença, a reciprocamente desistir de todos os pedidos que respetivamente formularam no âmbito da ação de condenação que corre termos no Juiz 2 do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, sob o número de processo 439/13.1TBMCD, assumindo a aqui primeira A., (…) Alimentar, S.A., a responsabilidade pelas custas em dívida e prescindindo das custas de parte, devidas nesse mesmo processo (439/13.1TBMCD). 10. As Partes expressamente acordam que eventuais custas judiciais a cujo pagamento haja lugar serão integralmente suportadas pela primeira A., (…) Alimentar, S.A., prescindindo as Partes reciprocamente de custas de parte de acordo com o disposto no artigo 25.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro. 11. Nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Regulamento das Custas Processuais, não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça». IV. A transação foi homologada por sentença de 17.09.2018, a saber: “Nos presentes autos de resolução em benefício da massa insolvente que (…) Alimentar, SA e (…) – Supermercados, Lda. intentaram contra Massa Insolvente da Sociedade (…) Supermercados, Lda., os mandatários das partes formalizaram a transação constante do requerimento que antecede. Considerando que a matéria objeto dos presentes autos está na disponibilidade das partes, julgo válida e relevante a aludida transação, cujo teor aqui se dá por reproduzido, pelo que a homologo, condenando as partes a observá-la nos seus precisos termos, tudo nos termos do disposto nos artigos 283º, nº 2, 284º e 290º, nº 3, todos do CPC. Custas em conformidade com o acordado, artigo 537º, nº 2 do CPC. Registe e notifique a todos os credores e partes no processo de insolvência. Considerando, porém, que os Ilustres Mandatários não têm procuração com poderes especiais que expressamente os autorize a transigir, como o exige o artigo 45º, nº 2 do Código de Processo Civil, notifique também os respetivos mandantes, por carta registada com aviso de receção, para, em dez dias e nos termos do artigo 291º, nº 3 do CPC, declarar se não ratificam a transação ora efetuada, cuja cópia se lhes remeterá, não produzindo esta, nesse caso, quanto a eles quaisquer efeitos e com expressa advertência de que, se nada disserem, nesse prazo, se entenderá o seu silêncio como ratificação dos atos do mandatário”. V. Notificados dessa sentença, a insolvente arguiu perante o tribunal recorrido a existência de nulidades processuais, por violação dos artigos 81º, nº5, 161º, nºs 1 e 4, e 55º, nºs 1 e 2, do CIRE (mas não obteve provimento, conforme resulta do despacho exarado em 07.12.2018). E para a eventualidade de as nulidades não serem supridas, interpôs recurso, terminando com as seguintes conclusões: A. A Por decisão datada de 17.09.2018 o Tribunal homologou “transação” entre a massa insolvente e as credoras (…), S.A. e (…), L.DA. B. Nos termos da “transação” oferecida no citado Apenso F e notificada aos recorrentes no processo principal da insolvência, a. “(…) ALIMENTAR, S.A. e (…) - Supermercados, Lda., Autoras nos autos acima identificados, e MASSA INSOLVENTE DA SOCIEDADE (…) - SUPERMERCADOS, S.A., Ré nos mesmos autos, vêm, muito respeitosamente, informar o Tribunal que, ao abrigo dos artigos 283.º, 284.º e 290.º do Código de Processo Civil, acordaram em transigir no presente litígio, nos seguintes termos: (…..) C. A transacção notificada é manifestamente ilícita e atentatória das regras processuais indexadas ao processo falimentar. Assim, D. Importa arguir nulidades insanáveis nos termos dos artºs 615.º n.º 1 alínea b), por remissão do art.º 613.º n.º 3, ambos do CPCivil ex vi do art.º 17.º do CIRE, corporizadas nas seguintes vertentes, a. NULIDADE # 1 / preterição da necessidade prévia de consentimento, E. importa rememorar que a notificação de que foi destinatária a Mandatária dos recorrentes relativamente à transacção operada no Apenso F / Impugnação de actos de resolução constitui o primeiro e único conhecimento que os recorrentes adquirem da existência e termos do citado procedimento apenso. F. Assim, nos termos do art.81.º, n.º 5 do CIRE, a representação da massa insolvente pelo Administrador de Insolvência não se estende à intervenção do devedor no âmbito do próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo expressa disposição em contrário. G. Ora no caso, a devedora (…) é interveniente processual no Processo de Insolvência no qual deduziu Oposição à Insolvência invocando que face ao reconhecimento dos direitos na ações propostas n.º 439/13.1 TBMCD proposta em 01.12.2013 e a Ação N.º 447/13.2 TBMCD não estava insolvente. H. A devedora (…) é interveniente no Apenso C da Reclamação de Créditos onde foi admitida e está por apreciar a Impugnação de Créditos que apresentou invocando a inexistência dos créditos sobre os quais agora o Sr. Administrador de Insolvência pretende transigir, I. e bem assim no Apenso da Apreensão de Bens e no Processo Principal da insolvência quer nos referidos Apensos a Devedora está devidamente representada pela ora signatária. J. Pelo que desconhece e muito estranha qual a razão pela qual nunca foi citada nem chamada a intervir ou a pronunciar-se sobre nenhum ato, articulado ou diligência neste apenso F em que surge a “transação” objeto da sentença homologatória. K. Todavia, o facto de a devedora ter sido deixada à margem deste Apenso em que se discute a permanência na ordem jurídica da resolução incondicional dos trespasses operada pelo Sr. Administrador de Insolvência em Novembro de 2016 determinando a entrega do estabelecimento comercial da devedora, determina a nulidade de tudo o que foi praticado à revelia da devedora, em violação da norma do artigo 81.º n.º 5 do CIRE. L. Acresce que o facto de a devedora (…) não ser interveniente processual deste Apenso constitui a certeza de que se encontra preterido o cumprimento da obrigação a que alude o art.º 161.º, n.ºs 1 e 4 do CIRE, aplicado na sua interpretação mais lata tal como o demonstra o espírito legislador. De facto, M. Assim, este facto constitui a certeza de que se encontra preterido o cumprimento da obrigação a que alude o art.º 161.º, n.ºs 1 e 4 do CIRE, aplicado na sua interpretação mais lata tal como o demonstra o espírito legislador. De facto, N. dispondo o n.º 4 da norma citada – e, assim, violada – que a devedora deveria ter sido ouvida com a antecedência mínima de quinze (15) dias relativamente à data da transacção operada nos autos, O. encontra-se inapelavelmente preterido este passo processual impreterível. De facto, P. como se encontra já narrado bastamente nos autos e devidamente documentado (desde a Contestação à Insolvência), encontra-se em curso no Tribunal da Comarca de Bragança / Juízo de Competência Genérica de Macedo de Cavaleiros um Processo que apensou a Acção n.º 439/13.1 TBMCD proposta em 01.12.2013 e Ação n.º 447/13.2TBMCD pela aqui insolvente (…)-SUPERMERCADOS, S.A. em que é, entre outros pedidos/alegações, que seja declarada a nulidade da Procuração usada para celebrar o primeiro dos trespasses, que seja declarada a nulidade dos trespasses e declarado que não ocorreu o pagamento de qualquer preço no negócio ilicitamente celebrado em 25.11.2013 com a (…) ALIMENTAR, S.A. em negócio realizado consigo mesmo; Q. Na mesma acção determina-se que o valor do alegado “trespasse” deveria ter correspondido a cerca de € 2 000 000,00 (dois milhões de euros) por força da necessidade de incorporação de activos da (…) SUPERMERCADOS, S.A. que não foram contemplados na transacção acrescido do stock que à data do desapossamento da (…) do seu estabelecimento comercial foi inventariado em cerca de 400 000 euros – igualmente documentado nos autos e acrescido ainda do valor da insígnia (ativo incorpóreo) que na escritura é atribuído o valor simbólico de 1€ e cujo valor haveria de ser fixado nas ações pendentes; R. A (…) ALIMENTAR, S.A. JAMAIS admitiu o não pagamento do preço que consigo própria acordou de € 1 396.571,20 (um milhão trezentos e noventa e seis mil e quinhentos e setenta e um euros e vinte cêntimos de euros) de acordo com o anexo 1 à escritura realizada em 25.11.2013 (activos corpóreos) a que acresceria o valor da insígnia e demais incorpóreo que na escritura atribui o valor simbólico de € 1,00 (um euro) e acrescida das mercadorias que somaria à volta de € 400 000,00 (quatrocentos mil euros); S. E, agora, vem em sede impugnatória na sequência da resolução dos negócios, ADMITIR que de facto tal preço não foi pago e T. PASME-SE, consegue até captar/reter para si, do valor global da transacção efectuada, o valor que entende que lhe é devido em função da sua reclamação de créditos! U. Em suma: a homologação da transacção realizada entre a massa insolvente e as credoras (…) -ALIMENTAR, S.A. e (…) -SUPERMERCADOS, L. DA é nula por ter sido negociada, transacionada e homologada sem o respeito pelo disposto no art.º 161.º, nº 4 do CIRE, ou seja, a audiência prévia da (…), L. DA, V. devendo, neste passo, ser dado provimento à nulidade ora arguida, mormente, dando-se sem efeito a decisão homologatória em recurso e revertendo os efeitos do acto nulo retroagir ao momento do passo processual preterido e ordenando-se, perante a manifestação de interesse das partes em transigir no Apenso F, que à (…)-SUPERMERCADOS, S.A., seu administrador, acionistas e demais credores, seja notificado o projeto de acordo para que sobre o mesmo se pronuncie nos termos da, violada, norma ínsita no art.º 161.º, n.º 4 do CIRE . W. NULIDADE # 2 / violação das obrigações do Administrador da Insolvência, X. Dispõe taxativamente o art.º 55.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CIRE que é responsabilidade impreterível do Administrador da Insolvência 1) preparar o pagamento das dívidas da insolvente à custa da alienação do seu património e 2), através da adequada administração, promover a frutificação e exponenciação dos direitos, mormente, de crédito de que seja titular a insolvente no intuito da maximização da satisfação dos interesses dos seus credores; Y. Sabia e bem sabe o Sr. Administrador da Insolvência que – repristina-se – se encontra já narrado bastamente nos autos o facto de se encontrar em curso no Tribunal da Comarca de Bragança / Juízo de Competência Genérica de Macedo de Cavaleiros as Ações n.º 439/13.1 TBMCD e Ação n.º 447/13.2TBMCD (que correm por apenso) pela aqui insolvente (…)-SUPERMERCADOS, S.A. em que é, entre outros pedidos/alegações, declarado que o trespasse é ilegal e bem assim não ocorreu o pagamento de qualquer preço no negócio ilicitamente celebrado em 25.11.2013 com a (…) ALIMENTAR, S.A. em negócio realizado consigo mesma, bem como aí se peticiona indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. E, Z. na mesma acção determina-se que o valor do alegado “trespasse” deveria ter correspondido a cerca de € 2 000 000,00 (dois milhões de euros) por força da necessidade de incorporação de activos da (…) SUPERMERCADOS, S.A. que não foram contemplados na transacção, acrescido do stock com o qual se locupletaram que ascendia a cerca de € 400 000,00 (quatrocentos mil euros) aquando da tomada do estabelecimento comercial e acrescido do ativo incorpóreo que atribuíram simbolicamente na escritura o valor de € 1,00 (um euro), bem como direitos indemnizatórios e cujo valor teria de ser determinado ao âmbito daquelas ações, AA. Estes factos fazem parte do objeto e temas de prova que foram objeto de discussão e julgamento ao longo de diversas sessões de julgamento (resulta do despacho saneador proferido na identificada ação declarativa e junta ao processo de insolvência), aguardando apenas que seja proferida a respectiva sentença: BB. Ao transacionar com as intervenientes no negócio jurídico ruinoso celebrado em 25.11.2013 com a (…) ALIMENTAR, S.A. em negócio realizado consigo mesma e pelo valor global de € 1 035 476,68 (um milhão trinta e cinco mil quatrocentos e setenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos), CC. dos quais a (…) ALIMENTAR, S.A. irá reservar, à cabeça, € 719 476,68 (setecentos e dezanove mil quatrocentos e setenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos), DD. o Administrador da Insolvência prejudica, duplamente, os restantes credores da massa, quer ao transacionar por valor correspondente a menos de trinta por cento (30% ) do valor real do negócio que a alegada trespassária realizou consigo mesma, quer ao permitir uma ilícita compensação da credora (…) ALIMENTAR, S.A. em percentagem correspondente a cerca de 70% do valor transacionado ! EE. Acresce que a referida (…) ALIMENTAR, S.A pertence ao Grupo empresarial Os (…) da qual faz parte a (…) PORTUGAL–Sociedade de Desenvolvimento e Investimento S.A. que é acionista da (…) Supermercados SA aqui insolvente, pelo que estão todas elas especialmente relacionadas com a devedora, não sendo sequer comuns os seus créditos. FF. Acresce que os putativos créditos que reclamaram estão em conflito com a posição assumida de resolução incondicional dos trespasses que pressupõe objetivamente a inexistência desses créditos reclamados e com a Impugnação de Créditos apresentada pela (…) – Impugnação de Créditos recebida e legitimada pelo despacho saneador proferido no apenso C pendente e que não está ainda decidida; GG. Tanto mais que o Dr. José (…) mandatário constituído pelo Sr. Administrador de Insolvência vem prescindir de uma Impugnação de créditos deduzida pela Devedora e patrocinada pela ora signatária da qual não lhe compete prescindir, sucedendo o mesmo quanto à putativa desistência do pedido nas ações declarativas em que se peticiona a declaração da ilegalidade dos trespasses e a restituição do estabelecimento comercial, em relação ao qual também não tem legitimidade para renunciar. HH. Na verdade a conduta não é inteiramente nova, dado que na tentativa de conciliação da Reclamação de Créditos, o I.M. constituído pelo Sr. Administrador de Insolvência para representar a massa insolvente requereu ao tribunal que considerasse a devedora parte ilegítima e fosse rejeitada a Impugnação de Créditos por si apresentada – PASME-SE – não para em representação da devedora pôr em causa tais créditos retirando-os da lista face à resolução incondicional dos trespasses mas para ver preteridos os direitos da devedora e por conseguinte da massa. Naturalmente em sede de despacho saneador proferido no Apenso C, o tribunal recordou que ao AI compete elaborar a lista de créditos e à devedora e credores impugna-la! II. Não conseguindo dar sem efeito a Impugnação de créditos da devedora empurrando-a pela porta pretende agora fazê-lo pela janela, mais uma vez sem qualquer legitimidade ou cobertura na lei que o admita. JJ. A venda do maior ativo da devedora o seu ESTABELECIMENTO COMERCIAL (composto de ativo corpóreo e incorpóreo, estantes e prateleiras, equipamento de frio, caixas registadoras, computadores, mercadorias, insígnia e por aí fora) não pode ser feita pelo Sr. Administrador de Insolvência no “vão de escada”, ou seja num Apenso com 3 intervenientes, sob a capa de “revogação de resolução”, trata-se outrossim de uma venda do principal ativo da sociedade, cumpre aferir da legalidade do procedimento no Processo Principal de Insolvência, perante a devedora, seu administrador e acionistas e demais credores. Como se fixou o preço? Quem concorreu à aquisição deste ativo? Porque se vende às mesmas sociedades que retiraram o estabelecimento à devedora colocando-a em situação de insolvência? KK. Acresce que o Sr. Administrador de Insolvência elaborou a lista de créditos onde constam – erradamente – os créditos das empresas (…) ALIMENTAR, (…) E demais empresas do Grupo, nomeadamente a acionista da devedora (…) PORTUGAL, LL. Donde o Sr. Administrador de Insolvência não representa a devedora na Impugnação desses créditos, não pode desistir dela, decidindo pela persistência, redução ou exclusão desses créditos impugnados, MM. A Impugnação desses créditos pela devedora não foi ainda decidida pelo Tribunal, sem o que sobre ela não pode existir transação sem a intervenção da DEVEDORA/IMPUGNANTE (…). NN. A violação das obrigações de adequada administração e exponenciação dos interesses da insolvente por parte do Administrador da Insolvência bem assim como a sua violação da obrigação de consulta prévia a que igualmente está obrigado nos termos do art.º 161.º, n.º 4 do CIRE tornam nula a transacção produzida no Apenso F e agora notificada, OO. requerendo-se, neste passo e no que ao Administrador da Insolvência concerne, ser dado provimento à nulidade ora arguida, mormente, revertendo os efeitos do acto nulo retroagir ao momento do passo processual preterido e ordenando-se, perante a manifestação de interesse das partes em transigir no Apenso F, que à (…) -SUPERMERCADOS, S.A., seu administrador, acionistas e demais credores, seja notificado o projecto de acordoara que sobre o mesmo se pronuncie nos termos da, violada, norma ínsita no art.º 161.º, n.º 4 do CIRE . PP. NULIDADE # 3 / impossibilidade de compensação dos credores impugnantes, QQ. Nos termos do acordo/transacção agora notificado a (…) ALIMENTAR, S.A. e pelo valor global de € 1 035 476,68 (um milhão trinta e cinco mil quatrocentos e setenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos) aceita pagar à massa insolvente o preço do negócio que realizou consigo mesmo e que jamais admitiu não ter pago e RR. desse preço global a (…) ALIMENTAR, S.A. irá reservar, à cabeça, € 719 476,68 (setecentos e dezanove mil quatrocentos e setenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos) a título de compensação dos seus créditos. Ora, SS. salvo melhor entendimento, este acordo/transacção é igualmente nulo por atribuir a um credor um direito compensatório dos seus reclamados créditos à custa dos valores apreendidos para a massa insolvente no âmbito da liquidação do actividade. Aliás TT. e repristinando-se uma vez mais o supra alegado o Administrador da Insolvência prejudica, séria e duplamente, a devedora, desde logo vendendo o seu estabelecimento comercial que desde 2013 pretende recuperar e cujo preço aliás nunca foi pago, e os restantes credores da massa, desde logo porque faz um negócio novo e estabelece preço correspondente a menos de trinta por cento ( 30% ) do valor real do negócio que a alegada trespassária realizou consigo mesma, quer ao permitir uma ilícita compensação da credora ITMP ALIMENTAR, S.A. em percentagem correspondente a cerca de 70% do valor transacionado ! UU. Nos termos conjugados no disposto nos art.ºs 1.º, 150.º, 167.º e 172.º a 184.º, todos do CIRE – e por força da transacção celebrada, todos violados – a transacção celebrada e homologada viola o princípio da igualdade dos credores e atribui à (…) ALIMENTAR, S.A. e às empresas deste Grupo empresarial uma vantagem ressarcitória dos seus reclamados créditos que prejudica gravemente os direitos dos restantes credores, da devedora, seu administrador e acionistas. De facto, VV. o valor transacionado, ainda que fosse legal o acordo a celebrar, teria de ser integralmente entregue à massa insolvente, na pessoa do seu Administrador da Insolvência, WW. o qual o depositaria em conta bancária aberta em nome da massa insolvente e XX. desse bolo comum seria o valor assim integralmente realizado objecto de rateio – parcial se assim fosse entendido e final, certamente – em que seriam respeitados os direitos precípuos que a sentença de verificação e graduação de créditos assim fixar. E, YY. a (…) ALIMENTAR, S.A. e empresas do mesmo Grupo empresarial em que figura a acionista da devedora (…) Portugal, comungarão com os restantes credores com quem partilhem a natureza do seu crédito caso venham a ser reconhecidos após apreciação da Impugnação apresentada pela (…) e subscrita pela ora mandatária, o mesmo húmus rateado e sem o privilégio que a Transacção lhe atribui injustificadamente desde logo pois o Grupo empresarial a que pertence é acionista da (…) pelo que é especialmente relacionada com a devedora; ZZ. Este impossível privilégio constitui uma nulidade insanável, mormente, por violar o princípio maior da igualdade dos credores em função da sua posição graduada em sentença de verificação de créditos transitada em julgado, AAA. razão pela qual, cautelarmente e na falência das nulidades supra e previamente invocadas, sempre o Administrador da Insolvência deveria proceder ao depósito integral do valor global transacionado, tornando-o disponível para distribuição pelos credores da massa e da insolvência nos termos em que a sentença assim os fixar. BBB. Devendo a decisão de homologação da transacção ser objecto de revogação e substituída por outra que, da lavra dos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, declare a verificação das nulidades insanáveis supra elencadas/alegadas e, em conformidade, a. ordenar-se que o douto Tribunal, bem assim como o Administrador da Insolvência, notifique (…)-SUPERMERCADOS, S.A. (devedora, interessada e impugnante dos putativos créditos objeto desta “transação”), seu administrador e acionistas como interessados (estes últimos inclusive como avalistas com direito de regresso) e os demais credores, para intervirem no Apenso da Impugnação da Resolução Incondicional dos Trespasses designadamente juntando os articulados das referidas impugnações para que sobre elas possam tomar posição, nos termos da, violada, norma ínsita no art.º 81.º, n.º 5 e 72.º e ss do CIRE b. ordenar-se que o douto Tribunal, bem assim como o Administrador da Insolvência, perante a manifestação de interesse de alguns dos intervenientes do processo de insolvência pretenderem transigir no Apenso F, que notifique à (…)-SUPERMERCADOS, S.A. (devedora, interessada e impugnante dos putativos créditos objeto desta “transação”), seu administrador e acionistas como interessados (estes últimos inclusive como avalistas com direito de regresso) e os demais credores, o projeto de acordo para que sobre o mesmo se pronunciem nos termos da, violada, norma ínsita no art.º 161.º, n.º 4 do CIRE, com vista à realização de assembleia de credores com vista à apreciação da venda que o Sr. Administrador de Insolvência pretende fazer do principal ativo da devedora, o seu ESTABELECIMENTO COMERCIAL, nos termos do art.75.º e 164.º do CIRE. c. ao mesmo tempo que se declarará ilegal, nos termos conjugados no disposto nos art.ºs 1.º, 150.º, 167.º e 172.º a 184.º, todos do CIRE – normas violadas – a transação celebrada e homologada no sentido de à (…) ALIMENTAR, S.A. uma vantagem ressarcitória no valor de € 719 476,68 (setecentos e dezanove mil quatrocentos e setenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos) a título de compensação dos seus créditos, mormente, por violação do princípio da igualdade dos credores, a putativa venda do maior ativo da devedora o seu ESTABELECIMENTO COMERCIAL (composto de ativo corpóreo e incorpóreo, estantes e prateleiras, equipamento de frio, caixas registadoras, computadores, mercadorias, insígnia e por aí fora) não pode ser feita pelo Sr. Administrador de Insolvência fora do Processo Principal de Insolvência, na ausência da devedora, seu administrador e acionistas e demais credores violando o art.81.º, n.5, 72 e 75.º e 161.º todos do CIRE. V. A massa insolvente contra-alegou. Em síntese, sustenta que o recurso não é admissível (em função do trânsito em julgado a sentença, da ilegitimidade dos recorrentes e da deficiência das alegações) nem o meio processual adequado para pôr em causa a validade substancial da transação, que esta não se torna inválida ainda que o acto praticado exigisse o consentimento prévio da assembleia de credores e que ela não traduz qualquer desequilíbrio das obrigações dos intervenientes. VI. Cumpre apreciar e decidir. Este recurso foi interposto pela insolvente (…) _Supermercados, Lda. e pelos seus administradores/accionistas da sentença que homologou a transação efetuada pelas partes desta ação de impugnação de actos resolutivos do A.I. intentada pelo credor (…) Alimentar, S.A., e por (…) –Supermercados, Lda.1-(código da Insolvência e de Recuperação de Empresas aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004 de 18 de março a que também se referem os demais preceitos legais que seguidamente sejam indicados sem expressa referência a outro diploma legal) contra a massa insolvente por apenso ao processo de insolvência. 1. Questão prévia da ilegitimidade dos recorrentes António (…), Isabel (…) e João (…) na interposição de recurso enquanto accionistas da devedora/insolvente. A ilegitimidade é manifesta em função do que dispõem os nºs 1 e 2 do artigo 631º do CPC, pois esses recorrentes não são partes na causa, e também não se detecta em que medida possam ser directa e efectivamente prejudicados pela decisão. A sociedade é uma pessoa juridicamente distinta dos seus sócios ou accionistas, e embora dissolvida pela declaração da insolvência (artigo, 141º, nº1-e), do CSC), continua a manter personalidade jurídica própria (artigo 146º, nº2, do CSC), só se extinguindo com o registo do encerramento da liquidação (artigo 160º), facto que não está verificado, e ademais eventuais danos reflexos dos recorrentes não lhe asseguram a necessária legitimidade para a intervenção neste processo. 2. Quanto ao objecto do recurso, no essencial e em síntese, a recorrente alega e conclui que os actos praticados neste apenso à sua revelia e/ou sem a sua prévia audiência são nulos por violação dos artigos 81º, nº5, e 161º, nº4, do CIRE (2), e que a transação nele efectuada pelas partes e homologada por sentença está ferida de nulidade por violação dos normativos contidos nos arts 1º, 150º, 167º e 172º a 184º, porque nos seus termos é concedido às empresas do grupo “(…) Alimentar, S.A.” uma vantagem ressarcitória dos créditos reclamados em claro prejuízo dos restantes credores, da devedora/insolvente, bem como dos seus administradores e acionistas. Em jeito de antecipação da conclusão final, desde já se consigna que nenhuma dessas questões merece procedência. 1. Nos termos do artigo 81º, nº1, um dos efeitos da declaração da insolvência é a imediata privação da insolvente dos poderes de administração e disposição da massa insolvente, os quais passam a competir ao Administrador de Insolvência nomeado pelo tribunal2 – Segundo Teles de Menezes Leitão “esta solução compreende-se, dado que a declaração de insolvência faz pressupor uma certa desconfiança na capacidade de administração do devedor, dado que aí pode ter residido a causa da sua situação de insolvência” (cfr. obra citada, pág. 147/148).. Ora, a massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (artigo 46º) assim como os bens que forem reintegrados/recuperados mediante o exercício pelo administrador de insolvência da faculdade que lhe reserva o CIRE de resolver actos prejudiciais à massa insolvente praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência (art. 120º e ss). Relativamente às ações de impugnação judicial dos atos resolutivos praticados pelo administrador de insolvência em benefício da massa insolvente, a doutrina reconhece que a legitimidade activa cabe, em termos gerais, a quem é afectado pela resolução: necessariamente à outra parte do acto resolvido, “mas também a terceiros a quem a resolução seja oponível» (3), contudo, a legitimidade passiva nessas ações pertence apenas à massa insolvente em função do disposto no artº 125º, segundo o qual «o direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses, correndo a ação correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência» (sublinhado nosso). Não se exclui a possibilidade de em determinados casos o devedor poder intervir a título acessório ou como assistente (cf. artigo 321º e sgs do CPC), mas, no lado passivo, o lugar principal na causa pertence à massa insolvente, e justifica-se que assim seja, uma vez que também é em representação da massa insolvente que o administrador de insolvência exerce em exclusivo o direito de resolução (4). Do exposto resulta que os actos praticados na ação não enfermam de nulidade pelo facto de a insolvente e/ou dos seus acionistas não terem sido chamados e intervindo na ação a título principal ou acessório. 3. Questão diferente é saber se outra causa afecta a validade da transação que esteja a coberto da sentença homologatória que é objecto de recurso. A função da sentença homologatória não é decidir a controvérsia substancial, mas “unicamente fiscalizar a regularidade e validade do acordo” (5) quanto ao seu objecto e à qualidade dos sujeitos intervenientes. Objetivamente nada obstava à homologação da transação dado que não contém a afirmação da vontade das partes relativamente a direitos indisponíveis (artigo 289º, nº1, do Código de Processo Civil). No aspecto subjectivo não se pode extrair idêntica conclusão, senão vejamos: Logo após ser notificado da sua nomeação, o Administrador de Insolvência passa a exercer de imediato o cargo (artigo 54º), sendo competente para a realização de todos os actos e tarefas que lhe são cometidas pelo estatuto e pela lei (artigos 2º, nº1, e 11º/a, da Lei nº. 22/2013). Mas existem alguns actos jurídicos em que a lei da insolvência exige que o A.I. obtenha o prévio consentimento da comissão de credores (ou, se esta não existir, da assembleia de credores), relevando para a economia da decisão evocar desde logo o nº 8 do artigo 55º, segundo o qual «o administrador de insolvência dispõe de poderes para desistir, confessar ou transigir, mediante concordância da comissão de credores, em qualquer processo judicial em que o insolvente, ou a massa insolvente, sejam partes” (sublinhado nosso). E no caso não está demonstrado que a enunciada transação levada a cabo pelo administrador de insolvência em representação da massa insolvente tenha sido precedida da concordância da comissão de credores (ou da assembleia), contudo estamos perante um vício que não se identifica com as irregularidades previstas no nº3 do artigo 291º do Cód. Proc. Civil. Como refere Antunes Varela em anotação ao ac. do STJ de 16.07.1981 (RLJ ano 116, p. 71 e sgs), uma coisa é a nulidade provinda da insuficiência de poderes dos mandatários judiciais para a transação, que fica suprida uma vez ratificado o acto pelos mandantes, havendo declaração expressa nesse sentido dentro do prazo legal de 10 dias ou mediante o seu silêncio quando notificados pessoalmente da sentença homologatória com essa cominação; Coisa diferente é o administrador de insolvência ter ratificado a transação sem a concordância da comissão de credores conforme a exigência do aludido nº8 do artigo 55º, hipótese enquadrável no artigo 287º do Cód. Proc. Civil, em que a sua inobservância configura uma nulidade que pode ser invocada pelas pessoas em vista de cujos interesses foi estabelecido o requisito violado. A arguição dessa nulidade pode ser efectuada por via de recurso da sentença homologatória que deu cobertura ao vício (nulidade de julgamento do artigo 615º, nº1/d do CPC) e, tendo essa sentença transitado em julgado, pela interposição de recurso de revisão com fundamento na alínea d) do nº1 do artigo 696º do CPC, ou mediante ação de nulidade adrede intentada pelos interessados por apenso ao processo de insolvência (nesse sentido, cf. o citado parecer de Antunes Varela, publicado na RLJ ano 116, e Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código Processo Civil, 2013, pág. 406). E que dizer sobre o mérito do recurso quanto a essa nulidade, posto que temos por seguro que assume a natureza de nulidade de julgamento (alínea d), do nº1, do artigo 615º do CPC) por estar coberta pela sentença homologatória? Importa começar por se fazer uma breve alusão às diferenças entre as nulidades absolutas e as nulidades relativas quanto às causas que as determinam, efeitos que provocam e regime de arguição. Seguindo de perto, os ensinamentos do Prof. Manuel de Andrade, o regime das nulidades absolutas é determinado por motivos de interesse público, razão por que operam ipso jure ou ipso vi legis, podem ser invocadas por qualquer pessoa que revele interesse em que os efeitos do acto não se produzam em relação a si, e são insanáveis pelo decurso do tempo. Por sua vez, as nulidades relativas “são estabelecidas por motivos de interesse particular. São nulidades que provêm da infração de requisitos postos, não para a salvaguarda do interesse público, mas para salvaguarda do interesse particular de certas pessoas” e essas pessoas, no silêncio da lei, são aquelas pessoas “em vista de cujos interesses foi estabelecido o requisito violado” (Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II., pág. 415 e ss) Ainda que seja defensável um regime misto no direito falimentar relativamente à natureza dos interesses protegido, afigura-se-nos que a lei visa essencialmente a defesa do interesse dos credores ao exigir no nº8 do artigo 55º a concordância da comissão de credores para que o administrador de insolvência possa desistir, confessar ou transigir em qualquer processo em que a massa insolvente seja parte, pelo que a inobservância desse normativo constitui uma nulidade relativa que só pode ser arguida pelos credores, individual ou colectivamente. 4. Por último, temos a nulidade da transação invocada pelos recorrentes com a alegação de que ela viola dos normativos contidos nos artºs 1º, 150º, 167º e 172º a 184º, por conceder às empresas do grupo “(…) Alimentar, S.A.” uma vantagem ressarcitória dos créditos reclamados em claro prejuízo dos restantes credores, da devedora/insolvente, bem como dos seus administradores e acionistas Tem sido discutida a natureza jurídica da a transação, que o nº1 do artigo1248º do Código Civil declara que como “o contrato pela qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões», mas como sublinha Vaz Serra a opinião dominante considera haver na transação judicial “uma transação de direito privado que, por ser feita num processo, tem também o carácter de um acto de processo” (RLJ, ano 110, p. 18), por isso são em princípio aplicáveis as disposições de direito privado em matéria de vícios de vontade e declaração, e de validade e eficácia dos termos acordados pelas partes. A sentença homologatória não retira à transação o carácter de instrumento de auto-composição, pois o juiz não julga a validade e eficácia substancial dos seus termos, a não ser que incida sobre relações jurídicas indisponíveis. O Juiz “não vai apreciar na sua sentença se a composição do conflito é justa ou injusta; verifica somente a regularidade do acto praticado pelas partes. Se entende que o acto é regular, homologa-o, julga-o válido, de sorte que a lide fica arrumada e resolvida em conformidade com a manifestação de vontade emitida pela parte ou pelas partes” (A. dos Reis, Comentário, Vol III, pág. 467). Servem as considerações expendidas para se concluir que se os interessados pretendem discutir e ver declarada a validade/eficácia substancial das cláusulas da transação, devem intentar a competente ação, não sendo o recurso interposto o meio adequado. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação: 1. Em não tomar conhecimento do objecto do recurso relativamente aos recorrentes António (…), Isabel (…) e João (…). 2. Em julgar improcedente o recurso interposto pela insolvente, Custas pelos recorrentes. TRG, Heitor Gonçalves Amílcar Andrade Conceição Bucho 1- (código da Insolvência e de Recuperação de Empresas aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004 de 18 de março a que também se referem os demais preceitos legais que seguidamente sejam indicados sem expressa referência a outro diploma legal) 2 – Segundo Teles de Menezes Leitão “esta solução compreende-se, dado que a declaração de insolvência faz pressupor uma certa desconfiança na capacidade de administração do devedor, dado que aí pode ter residido a causa da sua situação de insolvência” (cfr. obra citada, pág. 147/148). 3 - Luis A. Carvalho Fernandes/João Labareda, in Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, p. 539. No mesmo sentido, Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito de Insolvência, 4ª ed. p. 440. 4 - Segundo Teles de Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, 5ª edição, pág. 202. 5 - A. dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 3º, pág. 499. |