Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1453/07.1TAVCT.G2
Relator: FERNANDO CHAVES
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
MULTA
COIMA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/21/2011
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PROCEDENTE
Sumário: I - O n.º 7 do artigo 8º do RGIT prevê uma responsabilidade solidária pelas multas e coimas por parte de quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária.

II - Esta responsabilidade é de natureza meramente civil e não envolve qualquer transmissão da responsabilidade penal: o legislador não consagra no referido preceito uma qualquer forma de transmissão de responsabilidade penal ou contra-ordenacional imputável à sociedade, estabelecendo, antes, a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente em nome e no interesse do ente colectivo.

III - A circunstância de o montante indemnizatório corresponder ao valor da multa ou coima não paga apenas significa que é essa, de acordo com os critérios da responsabilidade civil, a expressão pecuniária do dano que ao lesante cabe reparar, que é necessariamente coincidente com a receita que deixa de ter dado entrada nos cofres da Fazenda Nacional.

IV- Não existe, por conseguinte, qualquer obstáculo constitucional à aplicação do artigo 8°, n.º 7 do RGIT

V - Por força do disposto no artigo 49.º do RGIT é no processo penal e não em processo autónomo que deve ser proferida a condenação dos responsáveis civis, a que se alude o artigo 8.º do RGIT, e os responsáveis civis pelo pagamento de multas gozam dos direitos de defesa (dos arguidos) compatíveis com a defesa dos seus interesses, o que significa que devem poder defender-se dos pressupostos de que a lei faz depender a sua responsabilidade civil.

VI - No caso de o gerente ter também sido condenado como autor do crime imputado à sociedade arguida, mostra-se necessariamente preenchido este último requisito na medida em que o arguido teve oportunidade de se defender da prática do crime e, portanto, da colaboração dolosa na prática da infracção.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório
Nestes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 1453/07.1TAVCT, a correr seus termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, o arguido Manuel M... foi condenado como autor material de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social previsto e punido pelo artigo 107.º do RGIT na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 900,00 (novecentos euros) e a arguida “SM, Lda.” foi condenada como responsável pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social previsto e punido pelos artigos 7.º e 107.º do RGIT na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 30,00 (trinta euros), num total de € 9.000,00 (nove mil euros).
A sociedade arguida não efectuou o pagamento da pena de multa em que foi condenada na sequência do que o Ministério Público promoveu a notificação do arguido para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da pena de multa imposta à sociedade arguida, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 7 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho – promoção de fls. 465.
Após ter sido concedida ao arguido a oportunidade de se pronunciar sobre esta promoção, a mesma veio ser indeferida por despacho de fls. 469 a 474.
Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“1 - A douta decisão sub juditio viola as disposições conjugadas dos arts. 8°, nº. 7 e 49º do RGIT;
2. O art. 8.º do RGIT estabelece a responsabilização civil pelo não pagamento culposo do montante equivalente das multas e coimas da responsabilidade das pessoas colectivas ou sociedades condenadas;
3 - Trata-se da imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo gerente e não da mera transmissão de uma responsabilidade penal;
4 - In casu, o arguido gerente foi responsabilizado pela prática do crime em que se fundou a pena de multa imposta à sociedade;
5 - Incorrem na responsabilidade civil solidária prevista no n.º 7 do art. 8 do RGIT os co-autores de infracções tributárias, relativamente às sanções que vierem a ser aplicadas aos seus co-arguidos, cumulativamente com a sua própria responsabilidade;
6 - O arguido gerente, como responsável civil pelo pagamento do montante equivalente à multa imposta à sociedade, gozou dos direitos de defesa compatíveis com a defesa dos seus interesses;
7 - A dimensão normativa preconizada pelo MP não viola o princípio constitucional de intransmissibilidade das penas;
8 - Encontrando-se o art. 8 do RGIT em vigor no ordenamento jurídico, por nunca ter sido declarado inconstitucional com força obrigatória geral, não pode deixar de ser aplicado, excepto se o aplicador do direito declarar expressamente tratar-se de norma inconstitucional, o que a M.ª Juíza "a quo" não fez”;
9 - Os Tribunais comuns são competentes para a apreciação dos pressupostos da referida responsabilidade civil solidária e bem assim para a sua execução;
10 - Sendo o processo penal competente para a declaração dessa responsabilidade civil solidária, prevista no n.º 7 do art. 8 do RGIT, não sendo necessária a instauração de processo autónomo;
11 - O valor da indemnização reverte para a Administração Fiscal, por força do disposto no art. 8°, nº. 7, do RGIT, e não para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP.
Nestes termos, e nos demais, que Vossas Excelências, como sempre, sabiamente
suprirão, deve o presente recurso merecer provimento, de acordo com as
precedentes conclusões, dessa forma se fazendo
Justiça”
*
Notificado do interposto recurso, o arguido nada disse.
Nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal, manifestando a sua concordância com a decisão recorrida, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, o arguido nada disse.
Foram colhidos os vistos e realizou-se a conferência.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. É o seguinte o teor do despacho recorrido (transcrição):
«O Digno Magistrado do Mº.Pº. promoveu, a fls.465, que se notificasse o arguido Manuel M... para proceder ao pagamento da multa imposta à arguida sociedade, nos termos do disposto no art.8º, nº.7 do RGIT.
Notificado, o arguido nada disse.
Vejamos:
Conforme se constata do teor da sentença de fls.175 e ss. (confirmada e parcialmente alterada pelo acórdão da R.G. de fls.355 e ss.), os arguidos Manuel M... e “SM, Lda.” foram condenados pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, nas penas de 150 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, e de 300 dias de multa, à taxa diária de 30 euros, respectivamente, sendo que o arguido Manuel M... já cumpriu a respectiva pena em que foi condenado (cfr.fls.460).
A sociedade arguida não efectuou o pagamento da pena de multa em que foi condenada.
Nos termos do art.8º do RGIT, sob a epigrafe de “Responsabilidade civil pelas multas e coimas”, estipula-se que:
“1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas a praticar os actos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa.
3 - As pessoas referidas no n.º 1, bem como os técnicos oficiais de contas, são ainda subsidiariamente responsáveis, e solidariamente entre si, pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções, quando não comuniquem, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Direcção-Geral dos Impostos as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título.
4 - As pessoas a quem se achem subordinados aqueles que, por conta delas, cometerem infracções fiscais são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas ou coimas àqueles aplicadas, salvo se tiverem tomado as providências necessárias para os fazer observar a lei.
5 - O disposto no número anterior aplica-se aos pais e representantes legais dos menores ou incapazes, quanto às infracções por estes cometidas.
6 - O disposto no n.º 4 aplica-se às pessoas singulares, às pessoas colectivas, às sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e a outras entidades fiscalmente equiparadas.
7 - Quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, independentemente da sua responsabilidade pela infracção, quando for o caso.
8 - Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos dos números anteriores, é solidária a sua responsabilidade.”
Ora, considerada tal disposição legal e o teor da sentença proferida nestes autos poderia de facto entender-se, como entende o Digno Magistrado do Mº.Pº., que bastaria a notificação pretendida para fazer operar a mencionada responsabilidade civil.
Porém e salvo o sempre devido respeito por opinião diversa, entendemos que assim não é.
É que, desde logo, fazer impender sobre o então co-arguido a responsabilidade pelo pagamento da pena de multa imposta à sociedade é, em última instância, transmitir para aquele a responsabilidade penal desta, o que está constitucionalmente vedado fazer (cfr.art.30º, nº.3 da C.R.P.).
Por outro lado, fazê-lo através da pretendida notificação, sem mais, ainda que dando, como se deu, a possibilidade de exercício de contraditório, afigura-se-nos ser manifestamente insuficiente, não podendo também considerar-se, entendemos, que o silêncio tenha in casu efeito cominatório (tanto mais que estamos no âmbito do processo penal, onde tal não releva, mesmo quanto a responsáveis meramente civis – cfr. a propósito o art.78º, nº.3 do C.P.P.).
E, aliada a tal circunstância pode considerar-se ainda o facto de que tal responsabilidade, a ser, por mera hipótese, declarada, o haveria de ser, por força do que supra se acabou de referir e atento o âmbito processual penal em que nos encontramos, após a necessária produção de prova, em julgamento, e não já posteriormente, como ora se pretende.
Aderimos aqui à posição defendida no Ac.R.G., de 12-4-2010 (que teve como relatora Margarida Almeida e se encontra disponível in www.dgsi.pt), onde, para além do mais, se escreveu que: “o seu campo de aplicação – do art.8º do RGIT – se restringe e limita às situações em que está em questão mera responsabilidade civil, mas já não a penal (como, para além de tudo o mais, até resulta da epígrafe dada pelo legislador ao artº 8º do RGIT).
Diga-se, aliás, que o instituto da responsabilidade subsidiária e solidária é algo que pertence ao campo da civilística e não ao âmbito criminal.
Assim, a primeira conclusão a retirar da apreciação a fazer a tal normativo, é a de que o seu campo de aplicação é forçosamente exterior a um processo criminal, em que tenha ocorrido uma condenação pela prática de um crime (ainda que de natureza fiscal), que tenha determinado a imposição de uma pena.
Isto é, se o direito criminal – face ao conjunto de valores que o enformam e a proibição de transmissibilidade de penas constitucionalmente imposta – não permite a assunção por outro que não o próprio condenado, do cumprimento de uma pena, isto significa que nunca poderá, em sede de tal tipo de processo, ser convolado o cumprimento dessa pena, qua tale, para outrem, tenha este a relação que tiver com a prática dos factos.
Nestes termos, haverá desde logo que concluir que a decisão ora alvo de recurso não poderá subsistir, tendo de ser revogada, por ter determinado a transmissão directa de uma pena criminal para uma pessoa diversa daquela que foi condenada no seu cumprimento, procedendo assim a uma ilegal e inconstitucional interpretação de uma norma. (…)
Daqui se retira, desde logo, que sendo necessário apurar a existência da mencionada responsabilidade culposa do gerente, pelo esgotamento do património da sociedade – que impediu o pagamento da coima - esse apuramento terá de se verificar em processo próprio e em acção proposta para tal fim, em que se invoque tal causa de pedir.
Aí se terá de verificar se, efectivamente, existe “uma responsabilidade de cariz ressarcitório, fundada numa conduta própria, posterior e autónoma relativamente àquela que motivou a aplicação da sanção à pessoa colectiva”, que fundamente a condenação de um gerente, em sede de responsabilidade civil, pelo facto de a administração fiscal se ter visto privada de um montante que lhe era devido.
E se assim é, facilmente se conclui que nem o processo penal é o lugar próprio para tal apuramento e propositura deste tipo de acção, nem o mesmo se pode processar nos termos em que o realizou o tribunal “a quo” pois que este, em bom rigor, nada apurou quanto à responsabilidade civil do ora recorrente pelo esgotamento do mencionado património societário. (…)
Na verdade, entendemos que o artº 8º do RGIT não tem qualquer aplicação à situação que nos importa decidir – isto é, é inaplicável a casos como o presente, em que a eventual responsabilidade civil dos gerentes se funda numa condenação em pena de multa, proferida em processo-crime.
Expliquemos porquê.
O artº 8º acima mencionado inscreve-se no RGIT e refere-se a infracções fiscais em que o lesado seja a Administração Fiscal; isto é, aplica-se quando, por virtude da actuação de um gerente, o Fisco deixou de receber uma quantia que lhe era devida e que teria sido paga, caso não tivesse ocorrido o esgotamento culposo do património da sociedade.
Nesses casos – como sucede com os que se mostram tratados pelos acórdãos do T. Constitucional que acima referimos, em que estamos perante infracções fiscais punidas como contra-ordenações – a execução fiscal incidirá sobre montantes devidos à administração fiscal e que não puderam ser pagos através do património das sociedades condenadas.
Mas a situação dos autos é bem diversa, pois que o que se mostra incobrado é o montante devido por virtude da aplicação de uma pena criminal.
Ora, a impossibilidade de cobrança coerciva de uma pena de multa criminal não implica para a administração fiscal qualquer dano, pois o destino dos montantes devidos a este título é, nos termos previstos no artº 512 do C.P.Penal, o que for fixado no C.C.Judiciais – no caso, tais quantitativos são recebidos e devidos ao IGFI (Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.), nos termos do artº 36 do RCP.
Queremos com isto dizer que a receita não obtida, face ao não pagamento da pena de multa criminal imposta à sociedade arguida, se destinava a entidade diversa da administração fiscal pelo que esta, em bom rigor – e mesmo fazendo apelo à construção jurídica que o T. Constitucional realiza – não será nunca credora de qualquer quantia, a este título, face à sociedade aqui arguida.
Na verdade, nada tendo a receber em sede de pena de multa criminal – por os montantes a este título devidos serem destinados a entidade diversa – a ausência de cobrança da mesma não determina qualquer dano para a Administração Fiscal, inexistindo assim qualquer fundamento ressarcitório que torne legalmente admissível a aplicação do vertido no dito artº 8º do RGIT e a subsidiária responsabilização do gerente.
E se assim é, temos sérias e fundadas dúvidas que, no caso dos autos, seja sequer possível ou legalmente admissível a interposição de um processo executivo fiscal, na sua sede própria (Tribunais Administrativos e Fiscais), com fundamento no vertido no mencionado artº 8º do RGIT.”
Assim, porque entendemos não ser este o local, momento e processo próprio para fazer funcionar o disposto no art.8º do RGIT, não sendo igualmente tal funcionamento susceptível de operar mediante simples notificação nos termos pretendidos, indefere-se o promovido.
Sem custas.
Notifique.»
*
2. Apreciando.
1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal( - Diploma a que se referem os demais preceitos legais citados sem menção de origem.) que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso( - Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, 2ª edição, 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 107; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/09/1997 e de 24/03/1999, in CJ, ACSTJ, Anos V, tomo III, pág. 173 e VII, tomo I, pág. 247 respectivamente.), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso( - Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995.).
A questão que constitui objecto do presente recurso consiste em saber se o arguido Manuel M... pode ser considerado solidariamente responsável pelo pagamento da pena de multa aplicada à sociedade arguida, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 8º do RGIT.
A decisão recorrida acompanhou de perto o Acórdão desta Relação de 12/4/2010 que abordou o âmbito de aplicação do artigo 8.º do RGIT na perspectiva da responsabilidade subsidiária do gerente em face do incumprimento da pena de multa imposta a sociedade arguida.
No entanto, o artigo 8.º do RGIT prevê ainda que os representantes da sociedade arguida (no caso, o gerente) possam ser responsabilizados pelo não pagamento da multa a que a sociedade foi condenada a título solidário.
O n.º 7 desse artigo estabelece o seguinte:
“Quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, independentemente da sua responsabilidade pela infracção, quando for o caso (correspondente ao n.º 6, antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12).
Este preceito insere-se num diploma de natureza processual e substantiva, que tipifica as infracções tributárias de natureza criminal (título I da parte III) e contra-ordenacional (titulo II da parte III), fixa o regime processual pertinente a ambas (parte II) e enumera uma série princípios gerais, uns comuns aos crimes e contra-ordenações (capitulo I da parte I), outros específicos dos crimes (capitulo II da parte I) e ainda outros das contra-ordenações (capitulo III da parte I).
O normativo em causa está inserido precisamente no capítulo que trata dos princípios gerais comuns aos crimes e contra-ordenações sob a epígrafe «responsabilidade civil pelas multas e coimas».
Como é sabido, não há responsabilidade civil por multas penais ou coimas pelo que, comparada a epígrafe com o conteúdo da norma, o que se conclui é que esta trata da responsabilização civil – pelo não pagamento culposo das multas e coimas (da responsabilidade das pessoas colectivas ou sociedades condenadas) – dos responsáveis pela impossibilidade da sua cobrança (com a particularidade de fixar como quantitativo indemnizatório devido uma quantia monetária equivalente ao valor das multas ou coimas cuja cobrança se gorou).
Isto mesmo tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional.
O citado artigo 8.º do RGIT foi objecto de apreciação no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 129/2009, o qual decidiu: «não julgar inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8º do RGIT (…) na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação» com fundamento em que aquele preceito não consagra uma qualquer forma de transmissão de responsabilidade penal ou contra-ordenacional imputável à sociedade, estabelecendo, antes, a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas (tratar-se-ia de uma responsabilidade de natureza civil extracontratual dos gerentes e administradores, resultante do facto culposo que lhes é imputável por terem causado uma situação de insuficiência patrimonial da empresa, determinante do não pagamento da coima, ou por não terem procedido ao pagamento da coima quando a sociedade foi notificada para esse efeito ainda durante o período de exercício do seu cargo)”( - Acórdão n.º 129/2009, de 12/3/2009, in www.tribunalconstitucional.pt.).
O mesmo entendimento veio a ser sufragado nos acórdãos nºs 150/2009 e 234/2009, de 25/03/09 e de 12/05/09, que apreciaram a constitucionalidade da norma prevista no artigo 7.º-A do RJIFNA, equivalente à do artigo 8.º do RGIT, assim como no acórdão n.º 35/2011, de 25/1/11( - Todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt. ).
De acordo com o Tribunal Constitucional, a responsabilidade subsidiária prevista no artigo 8.º do RGIT assenta não no facto típico que consubstancia a infracção contra-ordenacional mas num outro facto diferente e autónomo: o comportamento pessoal causador de um dano para a Administração Fiscal, sendo que a «(…) circunstância de o montante indemnizatório corresponder ao valor da multa ou coima não paga apenas significa que é essa, de acordo com os critérios da responsabilidade civil, a expressão pecuniária do dano que ao lesante cabe reparar, que é necessariamente coincidente com a receita que deixa de ter dado entrada nos cofres da Fazenda Nacional; e de nenhum modo permite concluir que tenha havido a própria transmissão para o administrador ou gerente da responsabilidade contra-ordenacional».
Assim, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a responsabilidade pelas multas e coimas prevista no artigo 8.º do RGIT deve ser vista como uma responsabilidade civil e não como a transmissão da responsabilidade penal.
Esta diversa natureza da responsabilidade afasta liminarmente a argumentação feita com base na intransmissibilidade das penas.
Em suma, a responsabilidade subsidiária estabelecida no artigo 8.º do RGIT é de natureza meramente civil e não penal pelo que essa norma não viola nenhum princípio constitucional em matéria penal.
O que ficou dito sobre os casos de responsabilidade subsidiária previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do RGIT vale, por maioria de razão, para os casos do n.º 7 do artigo 8.º posto que nestas hipóteses, em que a responsabilidade é solidária (e não subsidiária), ainda é mais flagrante a sua natureza civil fundada na “colaboração dolosa” na prática da infracção.
Por outro lado, é pressuposto do n.º 7 do artigo 8º do RGIT que o sócio-gerente tenha “colaborado dolosamente na prática da infracção”, o que significa que também tenha sido condenado no processo-crime.
Conforme esclarecem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, nas situações reguladas nessa norma «não se está, como no n.º 1, perante responsabilidades subsidiárias relativamente aos agentes das infracções, mas sim perante solidariedade em primeiro plano, podendo as dívidas ser originariamente exigidas, desde logo, aos responsáveis solidários, independentemente da existência de bens do autor da infracção»( - Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, Áreas Editora, 2001, pág. 93.).
Acrescentam os citados autores, ainda a propósito do n.º 7 do artigo 8.º, que se prevê «uma responsabilidade solidária, de natureza civil, de quem colaborar com a prática de infracções tributárias, independente da responsabilidade própria, criminal ou contra-ordenacional, que for imputada àquele que presta a colaboração», adiantando que «incorrerão nesta responsabilidade civil os co-autores e cúmplices de infracções tributárias, relativamente às sanções que vierem a ser aplicadas aos seus co-arguidos, cumulativamente com a sua própria responsabilidade»( - Idem, página 95.).
Ainda a propósito do confronto entre os âmbitos de aplicação dos nºs 1 e 7 (correspondente ao n.º 6, antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 60-A/2005 de 30/12) do artigo 8.º refere Germano Marques da Silva o seguinte:
«(…) O n.º 6 dispõe que quem colaborar dolosamente na prática de crime tributário é solidariamente responsável pelas multas aplicadas pela prática do crime, independentemente da sua própria responsabilidade criminal, quando for o caso.
Assim, se o administrador for também responsável penal pelo crime por que tiver sido condenado o ente colectivo, a regra é a do n.º 6, ou seja, é sempre solidariamente responsável pelo pagamento da multa aplicada à pessoa colectiva, sendo que a regra do n.º 1 tem como pressuposto não a responsabilidade criminal do administrador, mas a sua culpa pelo não pagamento, quando tiver sido por culpa sua que o património do ente colectivo se tornou insuficiente para o seu pagamento ou por culpa sua não tiver sido efectuado.
(…) no n.º 6 deste artigo (…) o fundamento da responsabilidade solidária é a colaboração na prática do crime tributário e por isso que respondem solidariamente pelas consequências jurídicas do crime os seus agentes, ou seja, os agentes do crime, e se esses agentes forem administradores ou representantes do ente colectivo não respondem nos termos do n.º 1, mas deste n.º 6.
(…) Enquanto que o n.º 1 segue o disposto no art. 24.º da LGT, já o n.º 6 se afasta desse regime, embora se trate ainda de responsabilidade também por dívida de outrem, mas agora a responsabilidade é solidária porque o administrador colaborou dolosamente na prática da infracção e, por isso, vai responder solidariamente com os co-responsáveis pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, independentemente da sua própria responsabilidade, porque foi o seu comportamento ilícito causa directa da multa, foi o seu comportamento a causa da multa aplicada à pessoa colectiva pela prática do facto ilícito penal. Tenha-se, porém, presente, que a responsabilidade de que trata o n.º 6 do art. 8.º do RGIT se refere exclusivamente às consequências decorrentes da prática do crime enquanto que o art. 24.º se reporta às consequências decorrentes do não pagamento do imposto devido.»( - Responsabilidade Penal das Sociedades e dos seus Administradores e Representantes, páginas 443 a 448.).
No caso dos autos, é evidente que o arguido colaborou dolosamente na prática da infracção, pela qual foi condenada a sociedade, já que também ele foi condenado pela mesma infracção.
Daí que se mostre preenchida a previsão do n.º 7 do artigo 8º do RGIT da qual resulta a responsabilidade solidária do arguido pelo pagamento da pena de multa aplicada à sociedade arguida.
O que está em causa não é, como já se disse, a mera transmissão de uma responsabilidade criminal que era originariamente imputável à sociedade, mas sim a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a administração pública, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa que era devida.
A simples circunstância de o montante indemnizatório corresponder ao valor da multa não paga apenas significa que é essa, de acordo com os critérios da responsabilidade civil, a expressão pecuniária do dano que ao lesante cabe reparar; e, de nenhum modo, permite concluir que tenha havido a própria transmissão para o administrador ou gerente da responsabilidade criminal em questão.
A responsabilidade solidária dos administradores ou gerentes assenta, não no próprio facto típico que é caracterizado como infracção criminal, mas num facto autónomo, inteiramente diverso desse, que se traduz num comportamento pessoal determinante da produção de um dano para a Administração Fiscal, sendo esse facto, de carácter ilícito, imputável ao agente a título de culpa, que fundamenta o dever de indemnizar e que, como tal, origina a responsabilidade civil.
Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 49.º do RGIT, «os responsáveis civis pelo pagamento de multas, nos termos do artigo 8º desta lei, intervêm no processo e gozam dos direitos de defesa dos arguidos compatíveis com a defesa dos seus interesses».
Daqui resulta que é no processo penal e não em processo autónomo que deve ser proferida a condenação dos responsáveis civis, a que se alude o artigo 8.º do RGIT, assim como resulta que os responsáveis civis pelo pagamento de multas gozam dos direitos de defesa (dos arguidos) compatíveis com a defesa dos seus interesses, o que significa que devem poder defender-se dos pressupostos de que a lei faz depender a sua responsabilidade civil.
No caso em apreço, uma vez que o arguido foi também condenado como autor do crime imputado à sociedade arguida, mostra-se necessariamente preenchido este requisito na medida em que o arguido teve oportunidade de se defender da prática do crime e, portanto, da colaboração dolosa na prática da infracção( - Neste sentido, Acórdãos da Relação do Porto de 23/6/2010 e de 12/1/2011, in www.dgsi.pt/jtrp.
).
Em face do exposto, a pretensão do recorrente deve ser acolhida.
Procede, portanto, o recurso interposto.

*
III – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que defira a promoção do Ministério Público.
*
Sem custas.
*
(O acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP)
*
Guimarães, 21 de Novembro de 2011
Fernando Chaves
Isabel Cerqueira (vencida: negaria provimento ao recurso pelas razões constantes do acórdão de 3-10-2011, por mim relatado no proc.º n.º 275/05.9IDVCT.G1)
Cruz Bucho