Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1825/06.9 TBBRG.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: LEGITIMIDADE
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA
Sumário: I. Na acção de preferência a legitimidade para o exercicio do direito decorre de expressa indicação da lei, sendo, assim, o(s) sujeito(s) indicado o titular da relação material controvertida para efeito de legitimidade activa nos termos do artº 26º-nº3-1ª parte do CPC.
II.E, o direito a preferir, constituindo um direito potestativo do respectivo titular, á data da venda, não se transmite aos ulteriores adquirentes do prédio do preferente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

"C..., Lda", intentou a presente acção, com processo ordinário, n.º 1825/06.9TBBRG, da Vara de Competência Mista, do Tribunal Judicial de Braga, contra Agostinho R... e mulher, Lucinda R..., e Rosa A..., pedindo que se reconheça o seu direito de preferência na transmissão de um prédio, que identifica, e a sua consequente substituição no lugar dos respectivos adquirentes.
Citados, os Réus contestaram, dizendo que o prédio da Autora não se encontra onerado com qualquer servidão de passagem constituída em beneficio do prédio transmitido, cujo encrave refutam, e arguindo a caducidade do direito de preferência que a A. se arroga, por ter sido exercitado mais de seis meses após a data em que a mesma teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação e mais alegando que na data da citada compra e venda a Autora não era dona ou legitima possuidora de qualquer prédio rústico confinante com o prédio dos Réus. Os compradores pediram ainda, em via reconvencional, que se declare extinta, pelo não uso, a servidão de passagem que eventualmente onere o prédio da Autora.
Notificada, a Autora replicou, mantendo o alegado na petição inicial, mais alegando que foi preterido o direito de preferir dos seus antecessores e que a Autora lhes sucede em tal direito, pugnando pela improcedência das excepções e reconvenção deduzidas.
Foi proferido despacho saneador-sentença, no qual se conheceu da excepção de caducidade, julgando-se a mesma verificada e absolvendo-se os Réus do pedido.
Tendo sido interposto recurso, foi proferido Acórdão por este Tribunal da Relação que anulou a sentença recorrida e ordenou o prosseguimento dos autos e a ampliação da base factual da causa.
Foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para a sentença final a apreciação da excepção de caducidade, seguido da selecção da matéria de facto assente e da base instrutória.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferido sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus do pedido.
Inconformada, veio a Autora interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que assim julgou a acção.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões:
1- Salvo melhor opinião e o devido respeito, que é muito, carece de fundamento a douta decisão recorrida.
2 - Com efeito, determinou o Mmo Juiz a quo que a existir o direito de preferir do A esse direito teria caducado, já que se provou que o A. tem conhecimento dos elementos essenciais do negócio, designadamente do preço real, modalidade de pagamentos, partes, Cartório Notarial, hora da realização da escritura e impostos a pagar, correspondentes ao mencionado na escritura de rectificação certificada a fls. 319 a 322, desde finais de 1998.
3- E que, tendo mediado entre essa data e a data da proposta da acção mais de 7 anos, se mostrava ultrapassado o prazo previsto no art. 1410º C.C ..
4- Por outro lado, improcedeu a presente acção por se provar que o prédio em causa não era encravado já que possuía mais acessos com a via pública.
5- Com tais conclusões não concorda o A, já que, por um lado, não pretendeu exercer o direito de preferência apenas por entender que o prédio era encravado.
6- Também fundamentou o seu direito, ver arts.14, 15, 16 e 17 da P.I., com base no facto de no seu prédio estar instalada uma pedreira, n.º 5722, oficina de quebra, britagem e classificação de pedra e central de betão, com o alvará de licença camarária n.º. 1210-93, conforme foi alegado na P.I..
7- Pelo que, mostrando-se a sua aquisição indispensável às actividades e exploração do A, conforme alegou no art.º 16 da P.I., sempre teria direito de preferência na aquisição, por força do art. 23º-1-al.g) do DL 90/90 de 16/3 que regulamentava à data a sua actividade.
8- Só que, a douta sentença não apreciou esse facto, reduzindo-se apenas a decidir se o prédio era ou não encravado e se daí havia ou não direito de preferir por parte do A.
9- Pelo que, não tendo conhecido, apreciado, julgado e decidido sobre o direito de preferir do A., que alegou e fundamentou tê-lo, porque preenchia em seu entender os requisito do DL 90/90 referidos, o Mmo Juiz a quo não valorou nem decidiu sobre a totalidade do pedido, art. 668º-1-d C.P.C ..
10- Por outro lado, conforme se referiu entendeu que houvera caducado o direito de o A exercer o direito de preferir, tendo assente tal decisão, segundo refere na fundamentação à matéria de facto, nos depoimentos das testemunhas Benjamim L... e António C..., conforme consta da resposta à matéria facto.
11- Só que, conforme se pode ouvir na gravação da audiência de julgamento, e dos elementos sonoros constantes da acta e que se juntam em anexo, nenhuma das testemunhas declarou ter assistido a qualquer comunicação da vendedora, Rosa A... a qualquer sócio-gerente da A., nomeadamente ao seu sócio-gerente, João S...,
1- Assim, do depoimento da testemunha, Benjamim L..., constante da gravação realizada e que se junta no CD anexo sob a forma de doc.1, na passagem correspondente ao tempo 02m 26s a 02m 40s do referido depoimento da testemunha:
A pergunta: -Sabe se a Sra Rosa ( vendedora ) comunicou alguma vez ao Sr. Silvério ( sócio-gerente da A. ) o preço da venda?
Resposta do depoente: -- Isso não assisti.-
11- E quanto ao depoimento da testemunha, António .... Carvalho, na passagem correspondente ao tempo 10m 50s a 11 m 05s da gravação do mesmo, ínsita no dito meio probatório:
A pergunta: ---Assistiu à Sra Rosa a falar com o Sr. Silvério?
Resposta do depoente: --Não assisti.
12- Com efeito, nenhuma dessas testemunhas apesar de lhes ser perguntado, referiu ter ouvido a Ré-vendedora, Rosa A... comunicar à A. os elementos essenciais do negócio, modalidades de pagamento, preço, Cartório Notarial onde iria realizar-se o acto, data do mesmo, partes e impostos a pagar, conforme a lei exige, já que tal comunicação, é condição para preterir ou não o preferente, ver art. 1410º-1 C.C ..
13- Por outro lado, conforme se referiu, concluiu o Mmo Juiz a quo que o valor real do negócio era de 56.000 contos (279.326,82 euros), e não de 20.000 contos (99.759,58 euros ), conforme constava da escritura de compra e venda celebrada inicialmente entre os RR. em 19 de Dezembro de 2001.
14- Só que, conforme resulta dos autos, o A. alegou na P.I. que o R. Agostinho, e apenas este R. não a promitente-vendedora, lhe comunicara em 1999 que o negócio era por 56.000 contos ( 279.326,82 euros), e que por achar caro, optou por adquirir apenas metade, e pagou-a.
15- Alegando também o A. que em 2005 tomou conhecimento de que através da escritura pública referida nos autos, os RR., afinal, tinham efectuado o negócio por 20.000 contos e não por 56.000 contos como lhe fora proposto, motivo pelo qual veio preferir.
16- Ora, conforme consta da douta contestação do R. Agostinho este contestou, e no art. 44° da mesma, confessa que foi por esse montante, e até refere que para efeitos do art. 567 C.C .. , tal confissão é irretractável, ver douta contestação.
17- Ora, a confissão é mesmo irretractável e imutável unilateralmente.
18- Porém, conforme resulta dos autos e da douta sentença os RR., apesar de terem confessado nas contestações que o preço do negócio celebrado por escritura em 2001, era de 20.000 contos, em Agosto de 2008, no decurso da Audiência de Julgamento vão ao Notário e rectificam a escritura inicial, celebrada em 2005, e estabelecem que o valor do negócio foi de 56.000 contos, e comunicam-no aos autos, tendo a A impugnado esse acto.
19- Com espanto da A, o Mmo juiz a quo apesar da confissão operada na contestação dos RR., sobre o valor do negócio celebrado e inscrito na escritura de 2001, de estar assente na fundamentação à resposta à matéria de facto e de ser a confissão irretractável,
20- dá como provado o contrário, que o negócio foi efectuado entre os RR. por 56.000 contos ( 279.326,82 euros) e não pelos 20.000 contos ( 99.759,58 euros ) que o A. alegou e os RR. confessaram irretractavelmente ter sido.
21- Motivos pelos quais, o A. não concorda com a douta sentença, já que na fundamentação da mesma o juiz deve tomar em conta os elementos admitidos por acordo, art. 659-3 C.P.C ..
22- Assim, uma vez que o A alegou na P.I. que também pretendia preferir pelo facto de no seu prédio ser dono de uma pedreira, nos termos alegado e referido na P.I.,
23- A douta sentença deveria ter apreciado esse facto, já que lhe foi posto decidir sobre tal, e por outro lado, mesmo que se provasse que a A não pudesse preferir por o prédio alienado não ser encravado, o que não se subscreve, poder ser viável a preferência através do facto de o A. deter no seu prédio uma pedreira, enquanto pedido alternativo ou mesmo cumulativo.
24- Por outro lado, os RR. confessaram de forma irretractável na contestação ter sido o negócio realizado por 20.000 contos ( 99.759,58 euros ) como o A. alegara e por isso viera a preferir,
25- assim, nunca poderia o Mmo Juiz a quo admitir, indo contra o disposto pelas partes nos articulados, num acto unilateral dos RR. e posterior aos mesmos articulados, a rectificação da escritura operada em 2008, nem dar como provado o valor aí estipulado.
26- Por outro lado, fundou a decisão de que o exercício do direito de preferir por parte da A. caducara, baseando-se no depoimento das testemunhas Benjamim e António Carvalho, que como se referiu afirmaram nunca terem presenciado a comunicação à A. pela Ré-promitente-vendedora, Rosa A..., sobre quais os elementos essenciais do negócio, o preço, qual o Cartório Notarial onde iria ser celebrada, data do acto, as formas de pagamento e impostos, como a lei exige que o promitente-vendedor proceda em relação aos possíveis preferentes.
27- Por último, nunca o pedido deveria improceder pelo facto de se ter considerado que o prédio a preferir não era encravado. Já que, atendendo ao espírito da lei, que é evitar que prédios de donos diferentes, contíguos, estejam onerados com servidões de passagem limitadoras do direito de uso e propriedade dos prédios servientes, também deve reconhecer-se o direito de preferir mesmo em casos de prédios servidos não encravados.
28- Assim, foram violados os seguintes preceitos legais arts. 567º, 1410º-1, 1555º, 1547º, 1305º do Código Civil, bem como, os arts 513º, 659º-3, 668º-1-d do C.Proc.Civil e art.23º do DL 90/90 de 16 de Março (vulgo Lei das Pedreiras).

Não foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões que delas decorrem como objecto do conhecimento do recurso :
- reapreciação da matéria de facto:
- ampliação da matéria de facto constante da Base Instrutória / repetição do julgamento.
- contradição na fundamentação da matéria de facto relativamente às respostas dadas aos art.º 1º a 3º da base instrutória.

Atentos os autos, designadamente o teor da petição inicial, impõe-se ainda o conhecimento de uma outra questão, prévia, e de conhecimento oficioso dos Tribunais – excepção de ilegitimidade activa.

Fundamentação.
I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida):
1 - Por escritura pública outorgada no dia 19 de Dezembro de 2001 no Primeiro Cartório Notarial de Braga, a Ré Rosa A... declarou vender ao Réu Agostinho R..., o qual, por sua vez, declarou comprar àquela, o prédio rústico denominado "Bouça do Poço", sito no lugar do Poço, freguesia de Santa Lucrécia de Algeriz, neste concelho e comarca de Braga, inscrito na matriz sob o artigo 2260 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.o 171, mediante uma contrapartida pecuniária de 20.000 contos -.:. alínea A) damat. facto assente;
2 - A aquisição desse prédio por parte do Réu Agostinho mostra-se definitivamente inscrita no registo a favor dele - alínea B) da mat. facto assente;
3 - Essa transacção ficou isenta de sisa e de emolumentos - alínea C) da mat. facto assente;
4 - Por escritura pública outorgada no dia 23 de Novembro de 2005, a A. adquiriu, por compra que dele fez a Maria R... e outros, o prédio rústico situado no lugar do Monte ou Alto, freguesia de Santa Lucrécia de Algeriz, neste concelho e comarca de Braga, inscrito na matriz sob o artigo 2240 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.o 294, prédio esse em cuja posse já se encontraria desde Janeiro de 1997, data em que o prometera comprar - alínea D) da mat. facto assente;
5 - Essa aquisição encontra-se definitivamente inscrita no registo predial a favor da, A. por apresentação datada de 25 de Novembro de 2005 - alínea E) da mat. facto assente;
6 - Por escrito datado de 28 de Janeiro de 1999, denominado "Contrato de Cedência Parcial", o Réu Agostinho declarou ceder a João S... 50% do prédio referido na alínea A), mediante uma contrapartida pecuniária equivalente a metade do valor pelo qual o teria prometido comprar à Ré Rosa em 14 de Janeiro desse ano - alínea F) da mat. facto assente;
7 - Os prédios em causa são contíguos - alínea G) da mat. facto assente;
8 - A A. tem conhecimento das condições do negócio que veio a ser celebrado entre os RR, correspondente ao exarado na escritura referida na alínea A) da matéria de facto assente, com a correcção introduzida na escritura certificada a fls. 319 a 322" desde finais de 1998, designadamente da identidade do comprador, do preço e das condições de pagamento - resp. às bases 1ª e 3ª;
9 - Há mais de 20 e 30 anos que os RR, por si e antepossuidores, vêm percorrendo, a pé, de carro e tractor, o prédio da A., de um extremo ao outro, no sentido nascente-poente e ao longo de mais de 1000 metros, para aceder ao seu prédio, fazendo-o através de um trato de terreno com cerca de 5 metros de largura, em terra batida, entretanto alcatroado, visível ao longo de todo o ano e a cuja limpeza procedem regularmente, o que sempre fizeram ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, ignorando lesar os direitos de outrem e na convicção de exercerem um direito próprio - resp. às bases 6a a 12ª.

II) O DIREITO APLICÁVEL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º-nº3 e 690º-nº1 e 2 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 660º-nº2 do CPC).- Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/93, CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, tomo 3, pg.84, e, de 12/1/95, in CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano III, tomo I, pg. 19).
Atentos os autos, verifica-se que para além das questões suscitadas em via de recurso, supra assinaladas, surge como questão prévia, cujo conhecimento se impõe em primeiro lugar, a apreciação da legitimidade da Autora na acção, tratando-se de questão prévia às demais e do conhecimento oficioso dos tribunais, referente á verificação de pressuposto processual, traduzindo-se a ilegitimidade em excepção dilatória que, nomeadamente, e ao que ao caso concreto se refere, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa. ( art.º 493º-n.º2 e 494º-alínea.e) do Código de Processo Civil ).
Nos termos do disposto no art.º 26º-n.º1 do Código de Processo Civil, “O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legitima quando tem interesse directo em contradizer.”
E, nos termos do n.º3, do citado artigo, “ Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito de legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.”
No caso em apreço a Autora, “ C... , S.A “, intenta a presente acção com vista ao exercício do direito de preferência nos termos dos art.º 1555º e 1410º do Código Civil e art.º 23º-alínea.g) do Decreto-Lei n.º 90/90 de 16 de Março, pedindo seja reconhecido o direito de preferência na aquisição do prédio vendido, substituindo-se a Autora aos 1º e 2º Réus, os compradores.
Por via do disposto do art.º 1555º do Código Civil, o proprietário de prédio onerado com a servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o título constitutivo, tem direito de preferência, no caso de venda, dação em cumprimento ou aforamento do prédio dominante. ( n.º 1 ), sendo aplicável a este caso o disposto no art.º 1410º do Código Civil ( n.º 2 ) , nos termos do qual o comproprietário (ou proprietário de prédio serviente ) a quem não se dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação (…).
Na acção de preferência a lei civil, expressamente, atribui a legitimidade para o exercício do direito respectivo, ao comproprietário, ou, nos casos previstos no art.º 1555º, do citado código, ao proprietário do prédio serviente, sendo este, por expressa indicação da lei, o titular da relação material controvertida para efeito de legitimidade activa, nos termos do art.º 26º do Código de Processo Civil.
Ora, atento o teor da petição inicial verifica-se, como do seu texto e documentos juntos decorre, que a venda em causa, e em que a Autora se propõe preferir, foi realizada em 19 de Dezembro de 2001, em data anterior à da aquisição pela Autora do prédio em referência, alegadamente onerado com servidão legal de passagem, aquisição esta que só veio a ocorrer em 23 de Novembro de 2005 ( doc. n.º 1 junto com a pi. ).
Assim, como decorre da exposição dos factos na pi., e documentos juntos, à data de realização da alegada venda, não era a Autora a proprietária do prédio em questão, não sendo, assim, a Autora a titular do direito de preferência legalmente concedido.
Deste modo, e nos termos dos preceitos legais supra referidos, carece a Autora de legitimidade para o exercício judicial do direito de preferência que por via da acção pretende exercer, sendo parte ilegítima nos termos do art.º 26º do Código de Processo Civil, atento em especial o n.º 3, 1ª parte do citado artigo, conferindo a lei civil de forma expressa tal legitimidade ao comproprietário, ou, nos casos previstos no art.º 1555º, do Código Civil, ao proprietário do prédio serviente.
Acresce, que, pelas mesmas razões, e face ainda ao disposto no art.º 26º-n.º3, 1ª parte do Código de Processo Civil, é ainda irrelevante a alteração e ampliação da causa de pedir, a esta matéria de excepção respeitante, ( e apenas admitida caso matéria de excepção se considere, atento o disposto no art.º 502º do Código de Processo Civil ) realizada pela Autora na réplica, a fls. 78 e sgs., - art.º 21º a 27º - , nos termos dos art.º 273º e 502º do Código de Processo Civil, pois que se refere a eventual direito potestativo de terceiros a preferir na venda em causa (caso se verificassem os legais pressupostos ), nomeadamente, dos antecessores da Autora na titularidade do direito de propriedade do prédio.
E, “ A legitimidade só é aferida nos termos da segunda regra do art.º 26º- n.º3 do Código de Processo Civil, na hipótese de não ser aplicável a primeira regra do mesmo preceito, ou seja, aquela que diz: “ Na falta de indicação da lei em contrário (…) Havendo “ indicação da lei “ é essa indicação que deve ser seguida. “ – Ac. de 26/3/1998, do Supremo Tribunal de Justiça, in BMJ 475/580, sendo que, no caso em apreço, a lei é expressa a conferir o direito a preferir ao proprietário do prédio serviente.
“ A legitimidade é uma posição de autor e réu, em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objecto do processo “ – Prof. Castro Mendes, in Manual de Processo Civil, pg. 251.
“ … a ilegitimidade de qualquer das partes só se verificará quando em juízo se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação “ – Miguel Teixeira de Sousa, in “ A Legitimidade Singular em Processo Declarativo”.
Também segundo Barbosa de Magalhães, in Gazeta da Relação de Lisboa, vol.32º, pg.274, citado in Código de Processo Civil, anotado, F.Brito e D. Mesquita, pg.148, o qual inspirou o legislador na redacção dada ao art.º 26º do Código de Processo Civil, na reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, tal como expressamente consta do respectivo preâmbulo, e no tocante à determinação da legitimidade singular, “ as partes são legítimas quando sejam sujeitos da pretensa relação jurídica controvertida “.
No caso em apreço, e como se referiu, tal titularidade da relação jurídica está determinada por lei expressa, o que vale quer nos casos previstos no art.º 1555º do Código Civil ( proprietário do prédio serviente ), quer nos casos previstos no art.º 23º-alínea.g) do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março ( concessionário ), com referência à data da realização do negócio.
Sendo o Autor parte ilegítima na acção de preferência em apreço, a falta de tal pressuposto processual impede o conhecimento do mérito da causa pelo Tribunal ( art.º 493º-n.º2 do Código de Processo Civil ), mostrando-se, no caso, prejudicado o conhecimento das questões suscitas por via de recurso, referentes a vícios de julgamento da matéria de facto e reapreciação desta.
O conhecimento de tais questões além de prejudicado mostra-se ainda, em qualquer caso, desnecessário e inútil.
Com efeito, mesmo não se considerando existir matéria de excepção, mas tão só de ilegitimidade substancial ou substantiva, e, mesmo, independentemente e para além desta questão, sempre a acção naufragaria pois que dos elementos factuais já constantes dos autos e não impugnados, nem viciados, se mostra ser manifestamente improcedente a acção, por não verificação dos pressupostos legais do direito de preferência, quer, desde logo, pela falta de prova de tratar-se, o prédio da Autora, de prédio serviente, afastando-se deste modo a aplicabilidade do art.º 1555º do Código Civil, quer por total falta de alegação e prova dos requisitos de aplicação do indicado art.º 23º-n.º1-alínea.g) do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março.
Verificando-se ocorrer excepção dilatória há ainda que atender ao disposto no art.º 288º-n.º3 do Código de Processo Civil.
Considerando que a irregularidade não foi sanada nos termos do n.º2 do art.º 265º do Código de Processo Civil, nem era susceptível de o ser dada a sua natureza, e que a decisão de mérito a proferir sempre seria desfavorável ao Autor, subsiste a excepção dilatória, nos termos do art.º 288º-n.º3 do Código de Processo Civil, devendo ser declarada por este Tribunal a ilegitimidade do Autor e absolvidos os Réus da instância, não se conhecendo da apelação, pelos motivos acima expostos, mostrando-se prejudicado o conhecimento do mérito da causa.
Acresce, que tratando-se de matéria do conhecimento oficioso dos tribunais deve a indicada excepção ser conhecida por este tribunal, a tal não impedido a declaração genérica feita no despacho saneador de inexistirem excepções pois que, como vem sendo entendido na doutrina e jurisprudência, só o concreto conhecimento da questão determina caso julgado sobre a respectiva matéria ( A. Varela, Manual de Processo Civil, pg. 380 ), e, por outro lado, a matéria de facto referente à aludida questão foi invocada por ambas as Rés, nas contestações respectivas, e pela Autora, na réplica, sendo que, nos termos do art.º 664º do Código de Processo Civil, “ O Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas só pode servir-se dos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art.º 264º ”.
Dir-se-á, ainda, que a resposta a tal matéria de facto feita pela Autora na réplica só será admitida se a mesma constituir matéria de excepção nos termos do art.º 502º-n.º1 do Código de Processo Civil, como acima se referiu.

DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em revogar a sentença recorrida, e, declarando a Autora parte ilegítima na acção, absolvem-se os Réus da instância.

Custas pela Autora.