Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
132/08.7TAMNC-A.G2
Relator: ANA TEIXEIRA
Descritores: ASSISTENTE
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RCURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I – Para a legitimidade para a constituição como assistente não é suficiente a ofensa indireta a um determinado interesse.
II – A Santa Casa da Misericórdia não tem legitimidade para se constituir assistente num processo em que se investiga um crime de abuso de confiança por apropriação de bens propriedade de uma Fundação, se apenas tiver a expetativa de os bens da Fundação virem a reverter para si, se verificadas determinadas situações.
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES SECÇÃO CRIMINAL

Acórdão

I - RELATÓRIO

1. No processo Comum (tribunal Singular n.º132/08.7TAMNC, do Tribunal Judicial da Comarca de M..., santa casa da Misericórdia de M... veio nos termos do artigo 68º do CPP requerer a sua constituição como assistente (fls. 447);
2. Em sede de resposta, a arguida Almerinda, refere que no seu entender a requerente não tem legitimidade processual para se constituir assistente.
3. Por decisão proferida pela primeira instância veio a ser admitida a intervir como assistente a Santa casa da Misericórdia. (fls. 16 destes autos).
4. Inconformada a arguida recorre
«(…)
CONCLUSÕES
l- A.Por despacho proferido pelo Sr. Juiz de Instrução Criminal foi a Santa Casa da Misericórdia de M... admitida a intervir nos presentes autos como assistente;
B.Não de conformando com esta decisão vem a arguida interpor o presente recurso por considerar que a mesma é ilegal, por não estarem reunidos na requerente Santa Casa os pressupostos necessários à sua prolação;
C. Para além de não se encontrar devidamente fundamentado;

D.Nos termos do disposto no art.º 68.°, n.º 1, al. a) do C.P.P. podem constituir-se assistentes os ofendidos, considerando-se que preenchem este conceito todos aqueles que forem titulares dos interesses que a lei visou especialmente proteger com a incriminação;
E.O crime de administração danosa, cuja prática os participantes nos presentes autos pretendem imputar à arguida, pretende punir os crimes praticados contra o sector público ou cooperativo agravado pela qualidade do agente, nos termos previstos no art.º 235.° do Código Penal;
F.O bem jurídico protegido por aquele normativo é o "património de unidade económica do sector público e cooperativo", ou seja, o interesse coletivo, e não qualquer interesse privado detido pela requerente Santa Casa;
G.O crime de administração danosa não se encontra descrito no catálogo de crimes enunciados pela alínea e) do art.º 68.° do C.P.P., pelo que não poderá o interesse privado da requerente Santa Casa ser pressuposto legítimo para a sua intervenção como assistente nos presentes autos;
H.Não estando abrangida pela al, e) do n." 1 do art.º 68.° do C.P.P., não tem a qualidade de ofendida, por não poder integrar o conceito restrito de ofendido que vem sendo doutrinal e jurisprudencialmente aceite como o correto, reconhecido pelo art.º 11.° do C.P.P. de 1929 e pelo art.º 4.°, n." 2, do Decreto-Lei n." 35.007, de 13 de Outubro de 1945, constituindo a definição do art.º 68.° do C.P.P. (idêntica à do art.º 113.°, n." 1 do Código Penal) um legado da tradição jurídica portuguesa, da qual é de referenciar o entendimento do Prof. . Figueiredo Dias, na sua obra "Direito Processual Penal", 1, páginas 512-513, que afirma: "a nossa lei parte do conceito estrito de ofendido na determinação do círculo de pessoas legitimadas a intervir como assistentes em processo penal.";
I. Este entendimento vem sendo sufragado pela Jurisprudência - vd. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6 de Maio de 2009, in www.trp.pt,
J.O conceito de ofendido, já de si limitado, tem uma abrangência muito menor que o conceito de lesado previsto no art.º 74.°, n." 1 do C.P.P.;
K.De facto, o legislador pretendeu limitar a alguns dos lesados o estatuto de ofendido, permitindo apenas a estes últimos a sua constituição como assistente em Processo Penal.
L. A requerente Santa Casa não logra preencher este conceito restrito de ofendido;
M. Nem muito menos de lesada;
N.O art.º 17.°, n.º 1 dos Estatutos da Fundação JOÃO M... exige para que seja legítimo extinguir essa entidade, para além dos pressupostos constantes do Código Civil, que haja uma deliberação unânime do Conselho de Administração, com parecer prévio do Conselho de Fundadores, e
O.Cumulativamente, seja reconhecido por ambos esses órgãos a impossibilidade de a Fundação prosseguir os seus fins, exigindo-se a demonstração que os membros dos seus órgãos sociais em efetividade de funções não desempenhem os seus cargos com elevação, dignidade e defesa do bom nome da Fundação;
P.Dos factos apurados, mesmo indiciariamente, nos presentes autos não se vislumbra como se poderão preencher estes requisitos legais e estatutários!!
Q.Por outro lado, e apenas em caso de extinção da Fundação, o art." 17.0 n." 2 dos Estatutos da Fundação prevê que os bens que integram o seu património revertam integralmente para a requerente Santa Casa;
R. Não tem, assim, a requerente Santa Casa hoje qualquer direito sobre qualquer bem que integre o património da Fundação, nem muito menos qualquer direito ou poder jurídico ou de facto sobre a sua gestão;
S. Sendo apenas a destinatária desse património caso a Fundação seja extinta, por verificação de qualquer das situações que possam acarretar essa solução, independentemente, portanto, da eventual prática de qualquer crime pela arguida;
T. Pelo que, aconteça o que aconteça a esse património nunca poderá a requerente Santa Casa alegar a existência de qualquer prejuízo tendo por objeto esse património;
U. Não sendo ofendida, não poderá ser sequer qualificada como lesada, pelo que não é titular de qualquer interesse que a lei tivesse querido especialmente proteger ao criminalizar os comportamentos que integram o tipo legal de administração danosa, que protege bens jurídicos de natureza coletiva.
v.Não se encontrando preenchidos os pressupostos necessários à admissão da requerente Santa Casa a intervir nos presentes autos como assistente, nomeadamente aqueles decorrentes do disposto no art.º 68.°, n." 1, aI. a) do c.P.P., deverá o despacho que admitiu tal intervenção, proferido pelo Mr.º Sr. Juiz de Instrução Criminal do Tribunal de M... ser revogado, por ilegal, substituindo-se por outro que não admita tal intervenção, por ser de
JUSTIÇA!

(…)»

5. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso [fls.122 ].
6. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
7. O despacho recorrido versa o seguinte:
Fls. 827: A fls. 846 ss, Almerinda N... veio pugnar pelo indeferimento da constituição como assistente da Santa Casa da Misericórdia de M....
Contudo, dá-se por integralmente reproduzido o exposto pela Santa Casa a fls. 878, com que se concorda inteiramente.
Assim, atenta a sua tempestividade, legitimidade, atento o pagamento da competente taxa de justiça, encontrando-se a requerente devidamente representada por advogado, admite-se a Santa Casa da Misericórdia de M... a intervir nos autos como assistente (arts. 68º nºs 1 e 2 e 70º nº 1 do CPP).
Notifique.

II – FUNDAMENTAÇÃO

8. Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª Ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª Ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.
9. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, importa decidir as seguintes questões:
· Legitimidade da assistente;
Está em causa nos presentes autos a prática de um crime de abuso de confiança agravado, tal como p. e p. pelo artigo 205º,n.º1 e 4 alínea b) do Código penal. Face á natureza do ilícito coloca-se a questão de saber se uma pessoa coletiva, como é o caso da Santa casa da Misericórdia tem a necessária legitimidade, no pressuposto de que poderá vir a ser titular do património da Fundação JOÃO M..., em caso de gestão danosa, administração negligente ou sua extinção.

Para o efeito necessário se torna tomar posição quanto a interpretação a dar ao artigo 68º,n.º1, alínea a) do CPP. Mais precisamente precisamos de ter presente o que atualmente é tido como “ ofendido”

A este propósito o Exmo. procurador emite parecer que mais uma vez, por tão detalhado e bem fundamentado para ele nos remetemos, extraindo a conclusão, que concordamos, de que não basta uma ofensa indireta a um determinado interesse para que o seu titular se possa constituir como assistente, dado que não constitui ofendido o titular de interesse cuja proteção é mediata ou indireta e não o interessa próprio e específico.

Dado que a legitimidade do ofendido tem de ser aferida em relação ao crime em concreto que está em causa.

No caso dos autos está em causa um crime de abuso de confiança agravado p. e p. pelo artigo 205º,n.º1 e4 do CP, onde o bem jurídico a proteger é a propriedade.

O direito de propriedade sobre as coisas em causa é da Fundação JOÃO M... pelo que teremos de concluir que não respeita a património da Santa Casa e por isso constitui património que lhe é alheio.

Por outro lado a referida Santa casa não tem qualquer relação juridicamente tutelada que a legitime a interceder em relação a Coisa que alegadamente foi objeto de subtração.

Deste modo não tendo a referida Santa casa a titularidade ou possibilidade de atribuição de direito que a lei lhe confira, não vislumbramos como possa concluir-se que a lei lhe atribua a possibilidade de se constituir assistente. Numa só conclusão, ela não é ofendida no crime em causa nestes autos ; não é titular de qualquer interesse que a lei tenha querido proteger.

Concluímos, por isso, tal como o Exmo. procurador junto deste tribunal, parafraseando-o “A Santa Casa admitida como assistente no despacho agora em causa e relativamente ao património da Fundação que se diz objeto de abuso de confiança - património alheio, apenas tem quanto a ele um interesse mediato, derivado e indireto pois que condicional. Só no caso de verificação de alguma das situações constantes dos Estatutos da Fundação e acima mencionadas é que ele, património, reverterá para a Santa Casa - vd. cláusula 17, n.°2 ou 18 das duas versões dos Estatutos da Fundação. Dir-se-á que esta não possui sequer uma expectativa jurídica. Uma expectativa jurídica não está, em termos gerais, salvaguardada pela nossa lei, a não ser nos casos que a própria lei preveja - cfr. Oliveira Ascensão Teoria Geral do Direito Civil, III, 85. Assim sendo, aquela Santa Casa apenas possui a "esperança" duma situação jurídica, utilizando a linguagem de Galvão Teles, in O Direito, Ano 90, página 2. Mas sem qualquer direito que lhe confira um particular interesse na defesa do património alheio, do património da Fundação referida.

Procede, deste modo a pretensão da recorrente a arguida AlmerindaNascimento, tendo de ser revogado o despacho proferido pelo tribunal de primeira instância que admitiu a Santa casa da Misericórdia a intervir nos autos como assistente e que não o poderia ter feito por não preencher aquela entidade os requisitos previstos na alínea a) do citado artigo 68º do CPP.

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, os juízes acordam em:

· Conceder provimento ao recurso interposto pela recorrente Almerinda, decidindo revogar o despacho proferido e supra transcrito, o qual admitiu a intervir como assistente a Santa Casa da Misericórdia de M..., por o mesmo não preencher os requisitos previstos na alínea a) do artigo 68º do CPP
· Não é devida tributação

[Elaborado e revisto pela relatora]


Guimarães, 17 de Junho de 2013