Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS PRIVAÇÃO DE USO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - a tabela médica tem um valor indicativo, importante, mas não único na fixação do valor da indemnização, nomeadamente no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel. II – A incapacidade permanente parcial sofrida pelas vítimas no acidente de viação constitui um dano patrimonial. III – Na privação de uso de veículo, basta ao lesado alegar essa privação, cabendo à entidade responsável pela reparação do acidente a prova de que não ocorreu privação ou que esta é imputável ao lesado. IV – Provando-se que a vítima de acidente de viação trabalhava na altura do acidente, mas não se tendo provado o montante da retribuição, é de aplicar o disposto no art.º 64.º n.º 8 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.08, e fixar a indemnização com base no salário mínimo nacional vigente ao tempo do acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: E…Limited (ré) Apelados: P…, R… e M… (autores) Tribunal Judicial de Vila Verde – 1.º Juízo 1. P… intentou ação declarativa de condenação com processo ordinário contra E…Insurance peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 54.171,06, acrescida de juros a partir da citação. Fundamentou a sua pretensão indemnizatória no facto de, em virtude de acidente causado pelo condutor do veículo seguro na ré – que, ao efetuar ultrapassagem ao veículo onde seguia o demandante, ao retomar a metade direita da faixa de rodagem, embateu com a parte lateral direita, de trás, na parte lateral esquerda, da frente, no primeiro dos referidos veículos – ter sofrido diversas lesões, com os consequentes prejuízos patrimoniais e não patrimoniais. A ré contestou, impugnando os alegados factos, mediante a apresentação da sua própria versão sobre o acidente, alegando ter sido o condutor do veículo onde seguia o demandante quem, ao aumentar subitamente a velocidade, veio a embater na traseira do veículo seguro na ré. O autor apresentou réplica, refutando a versão do acidente da ré. Entretanto, foi ordenada a apensação, aos presentes autos, da ação ordinária n.º 662/11.3TBVVD. Nesta, R… e M… pediram a condenação da E…Insurance a pagar, ao primeiro, a quantia de € 74.201,71 e, ao segundo, a quantia de € 43.577,77, ambas acrescidas de juros de mora a partir da citação. Invocaram, para o efeito, a factualidade relativa ao referido acidente, que, também a eles, alegaram, lhes provocou danos patrimoniais e não patrimoniais. A ré contestou, nos mesmos termos da ação principal, mais alegando a excessiva onerosidade da reparação do veículo (que não havia sido pedida). Os autores replicaram, impugnando a versão dos factos apresentada pela ré. Depois de efetuada a perícia médico-legal ao demandante P…, veio este requerer, com base nas conclusões da dita perícia, a ampliação do pedido para a quantia de € 77.769,25, com juros sobre a quantia de € 54.171,06 desde a citação, conforme já peticionado, e sobre a quantia de € 23.598,19 a partir da notificação à ré da aludida ampliação. Após o exercício do contraditório pela ré, a requerida ampliação foi admitida, tendo sido aditado um novo artigo à base instrutória (cfr. fls. 313). Procedeu-se a julgamento e, após, foi proferida sentença com a seguinte decisão: Pelo exposto, julgo a ação principal totalmente procedente e a ação apensa parcialmente procedente e, em consequência: a) Condeno a ré no pagamento ao autor P… da quantia de € 77.769,25, acrescida do valor correspondente aos juros moratórios, à taxa de 4%, sobre a quantia de € 54.171,06 desde a citação e, sobre a quantia de € 23.598,19, a partir da notificação à ré da ampliação; b) Condeno a ré no pagamento ao autor R… da quantia de € 51.693,90, acrescida do valor correspondente aos juros moratórios, à taxa de 4%, desde a citação sobre a quantia de € 458,90 e, a partir da presente data, sobre a restante quantia, tudo até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do remanescente do peticionado por este autor; c) Condeno a ré no pagamento ao autor M… da quantia de € 17.750,73, acrescida do valor correspondente aos juros moratórios, à taxa de 4%, desde a data da citação, sobre a quantia de € 375,73, e a partir da presente data sobre a restante quantia, tudo até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do remanescente do peticionado por este autor; Condeno a ré no pagamento das custas relativas à ação principal. Condeno a ré e cada um dos autores R… e M… no pagamento das custas relacionadas com o pedido por cada um deles formulado, na proporção do respetivo decaimento. 2. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: (…) 3. Os autores apresentaram contra-alegações e pugnaram pela manutenção da totalidade da sentença recorrida.4. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.5. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. As questões a decidir neste recurso são as seguintes: 1.ª – A reparação das incapacidades permanentes de que ficaram a padecer os autores. 2.ª – Se a resposta à questão anterior for pela reparação de tais incapacidades no caso concreto, apurar se devem ser reduzidas as indemnizações. 3.ª – O dano decorrente da privação de uso do veículo. 4.ª – A indemnização pelos danos decorrentes da incapacidade temporária para o trabalho do autor M… 5.ª – Os danos não patrimoniais e o seu montante. II - FUNDAMENTAÇÃO A) A sentença recorrida considerou provada a seguinte a matéria de facto, que se transcreve: A) Cerca das 21h40 do dia 8.11.2009 ocorreu um acidente de viação na E.N. 201, ao Km 53,630, sito em Moure – Vila Verde, em que intervieram os veículos ligeiros de passageiros: 1. – 12-15-QF, conduzido pelo proprietário, R…e 2. – 05-92-UV, propriedade de T…, que se deu do seguinte modo: O veículo 12-15-QF circulava pela referida E.N. no sentido Ponte de Lima - Braga, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido. (A) da Matéria de Facto Assente). B) Por seu lado o veículo 05-92-UV circulava imediatamente atrás do veículo 12-15-QF. (B) da Matéria de Facto Assente). C) O demandante P… era passageiro do veículo 12-15-QF, transportado gratuitamente. (C) da Matéria de Facto Assente). D) No momento da colisão, o veículo 05-92-UV circulava sob a direção efetiva e no interesse de T…. (H) da Matéria de Facto Assente). E) A referida E.N. 201 tem uma largura total de 7,05 metros e admite a circulação de trânsito nos dois sentidos de marcha. (I) da Matéria de Facto Assente). F) O local trata-se de uma localidade, com casas de habitação e de comércio de um e do outro lado da via, e trata-se de uma curva, antecedida de uma reta (nº 2 da BI). G) Naquele local existe uma linha longitudinal contínua no eixo da via (n.º 3 da BI). H) Para os condutores que circulam no sentido Ponte de Lima/Braga, existe, na reta referida em F), sinalização vertical que os alerta para a aproximação de uma passagem destinada à travessia de peões e, bem assim, da obrigação de circularem a uma velocidade inferior a 50 Kms/h (nº 42 da BI). I) O UV transpôs a linha longitudinal contínua existente no eixo da via (nº 4 da BI). J) Passando a circular pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha (nº 5 da BI). K) Estava em plena curva, ainda sem ter concluído a ultrapassagem ao veículo 12-15-QF, guinou para a sua direita (nº 6 da BI). L) Na tentativa de retomar a metade direita da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de marcha (nº 7 da BI). M) Ocorrendo, então, um embate entre a traseira, lateral direita, do veículo 05-92-UV e a parte lateral esquerda, da frente, do veículo 12-15-QF (nº 8 da BI). N) Em consequência desse embate o veículo 12-15-QF acabou por se despistar para a sua direita (nº 9 da BI). O) Invadindo a berma do lado direito da E.N. 201, atento o sentido Ponte de Lima - Braga, onde acabou por embater com a parte da frente do veículo 12-15-QF numa árvore ali existente imobilizando-se totalmente na referida berma (nºs 10, 11 e 49 da BI). P) O veículo QF foi considerado, pela ré, como perda total em virtude de o valor estimado para a sua reparação ser superior ao valor de mercado praticado para veículos do mesmo ano, cilindrada e demais características das do QF (nº 52 da BI). Q) Em consequência do acidente o demandante P… sofreu: 1. – traumatismo crânio-encefálico com: - alterações do estado de consciência – Glasgow 13/15 à entrada do S.U.; - ao TAC cerebral apresentava focos contusionaisfronto-basais bilaterais; 2. – traumatismo torácico com contusão pulmonar na periferia da base direita e 3. – traumatismo do ombro e região dorsal direita com fratura do ângulo inferior da omoplata direita (nº 12 da BI). R) Do local do acidente foi imediatamente transportado para o S.U. do hospital de S. Marcos em Braga (nº 13 da BI). S) Onde foi assistido e internado na U.C.I.P. (Unidade de Cuidados Intensivos Polivalente) e no Serviço de Neurocirurgia, com apoio da Cirurgia Geral e da Ortopedia (nº 14 da BI). T) No dia 24.11.2009 foi transferido para o Hospital de Santa Maria Maior – Barcelos, por ser o da sua área de residência (nº 15 da BI). U) Tendo sido orientado para a Consulta Externa de Neurocirurgia do Hospital de S. Marcos – Braga (nº 16 da BI). V) Onde se manteve em observação por vários meses (nº 17 da BI). X) No dia 7.5.2010 teve alta definitiva daquela Consulta Externa de Neurocirurgia do Hospital de S. Marcos – Braga (nº 18 da BI). Z) Apesar dos tratamentos a que se submeteu o demandante P… ficou a padecer definitivamente: 1. – do traumatismo do ombro direito e região dorsal direita: - ombro doloroso à mobilização e com os esforços; 2. – sinais e sintomas compatíveis com o quadro clínico de Perturbação de Stress Pós-traumático, caraterizado por: - irritabilidade exacerbada; - alterações do sono; e - alterações da capacidade de memória (nº 19 da BI). AA) Sequelas que lhe determinam um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 18 pontos e que implicam esforços suplementares no exercício da atividade profissional habitual (nºs 20 e 150 da BI). BB) As lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas intensas, tanto no momento do acidente como no decurso do tratamento, sendo o quantum doloris de grau 4 numa escala de 1 a 7 (nºs 21 e 22 da BI). CC) As sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal-estar (nº 23 da BI). DD) Que o vão acompanhar durante toda a vida (nº 24 da BI). EE) E que se exacerbam com as mudanças de tempo (nº 25 da BI). FF) E era saudável, fisicamente bem constituído, dinâmico, alegre e trabalhador (nº 26 da BI). GG) Que fazem com que se irrite com facilidade quer com familiares, quer com terceiros (nº 27 da BI). HH) Por outro lado ainda, e por causa da alteração da capacidade de memória no desempenho da sua atividade como empregado de balcão costuma esquecer-se de pedidos feitos pelos clientes (nº 31 da BI). II) Era e é empregado de balcão (nº 33 da BI). JJ) Com um rendimento mensal de € 800, 14 vezes por ano (nº 34 da BI). LL) Em gorjetas, ganha cerca de € 100 por mês, 11 vezes por ano (nº 35 da BI). MM) Por causa das lesões sofridas e dos tratamentos a que teve de se submeter o demandante esteve sem poder trabalhar desde o dia do acidente (8.11.2009) até ao dia 7.5.2010 (nº 36 da BI). NN) Em salários, subsídios de férias e de Natal e gorjetas deixou de ganhar a quantia de € 6.200,04 (nº 37 da BI). OO) Recebeu da Segurança Social, a este título, a quantia de € 2.001,00 (nº 40 da BI). PP) Na altura do acidente o demandante P… tinha 26 anos de idade. (D) da Matéria de Facto Assente) QQ) Em consequência do embate o demandante R… sofreu: 1. – traumatismo da hemi-face direita, com: a) – ferida lacero-contusa que se estende desde a região supra-ciliar e palpebral superior direita até ao ângulo externo do olho, descendo pela região malar até à comissura labial direita; b) – ferida inciso-contusa do lábio superior (mediana) e c) – ferida inciso-contusa do lábio inferior junto à comissura labial direita; 2. – traumatismo do ombro esquerdo, com: a) – fractura dupla do colo do úmero (sub-capital) e b) – fractura da omoplata; 3. – traumatismo abdominal fechado, com laceração do baço e 4. – traumatismo do joelho direito, com: a) – contusão e b) – ferida inciso-contusa na face anterior do joelho (nº 53 da BI). RR) Do local do acidente, e depois de ter sido desencarcerado, foi transportado para o S.U. do Hospital de S. Marcos – Braga (nº 54 da BI). SS) Onde ficou internado no Serviço de Cirurgia Geral (nº 55 da BI). TT) Foi submetido a TAC abdominal e estudo radiológico clássico ao ombro esquerdo e joelho direito, que revelaram: a) – laceração linear do baço com diminuto hematoma sub-capsular; b) – ausência de líquido livre intra-abdominal; c) – rins sem alterações e d) – fratura do colo do úmero esquerdo (nº 56 da BI) UU) Durante o internamento o demandante foi submetido, em 8.11.2009, a exploração da ferida lacero-contusa extensa da hemiface direita, seguida da respetiva sutura (nº 57 da BI). VV) Tendo sido submetido, igualmente, a tratamento conservador quer relativamente à laceração do baço, quer em relação à fratura do colo do úmero, em relação à qual se procedeu à imobilização do membro superior esquerdo (nº 58 da BI). XX) No dia 17.11.2009, teve alta hospitalar, medicado (nº 59 da BI). ZZ) Com indicação para ser seguido no Hospital de Santa Maria Maior – Barcelos, por ser o da sua área de residência, para manutenção do tratamento por Cirurgia Geral e Ortopedia (nº 60 da BI). AAA) Nesse dia recolheu a sua casa (nº 61 da BI). BBB) Onde se manteve em repouso durante cerca de dois meses (nº 62 da BI). CCC) Posteriormente foi seguido na Consulta Externa de Ortopedia do Hospital de Santa Maria Maior – Barcelos (nº 63 da BI). DDD) Terá sido submetido a TAC ao ombro esquerdo e joelho direito, cujos resultados se desconhecem (nº 64 da BI). EEE) Foi também seguido na Consulta Externa de Cirurgia Plástica do Hospital de S. Marcos – Braga (nº 65 da BI). FFF) Por sua iniciativa recorreu aos serviços de um cirurgião plástico, Sr. Dr. Edgardo Luís Malheiro, para avaliação das sequelas daquele foro (nº 66 da BI). GGG) Tendo o referido especialista diagnosticado ao demandante: - cicatriz da região palpebral superior direita, região geniana direita e lábio superior e - deformidade do lábio superior (nº 67 da BI). HHH) Referindo-lhe que, em relação às cicatrizes, que as mesmas podiam melhorar através de correção cirúrgica (nº 68 da BI). III) Em relação à deformidade do lábio superior, poderia melhorar através da infiltração de ácido hialurónico (nº 69 da BI). JJJ) A data da consolidação médico-legal das lesões do demandante R… é fixável em 20.01.2010 (nº 70 da BI). LLL) Apesar dos tratamentos a que se submeteu o demandante ficou a padecer definitivamente 1. – do traumatismo da hemiface direita: a) – cicatriz distrófica notória com alterações da sensibilidade, que se estende desde a região supra-ciliar e palpebral superior direita, prolongando-se até ao ângulo externo do olho e descendo pela região malar até à comissura labial direita; b) – hipostesias da hemiface direita com compromisso de ramos superficiais do nervo facial e nervo trigémio; c) – cicatriz distrófica do lábio superior, mediana, de 1,5 cm de extensão e d) – cicatriz distrófica do lábio inferior junto da comissura labial à direita, de 1,5 cm de extensão; 2. – do traumatismo do ombro esquerdo: a) – fratura do colo do úmero consolidade em posição viciosa e com focos de esclerose a nível da cabeça umeral; b) – fratura da omoplata consolidada sem desvios e c) – ombro doloroso e limitação ligeira da mobilidade nas rotações e na abdução e antepulsão; 3. – do traumatismo do joelho direito: a) – joelho doloroso sobretudo quando se apoia sobre o joelho e b) – cicatriz distrófica de 1,5 cm, localizada na face anterior do joelho (nº 71 da BI). MMM) Sequelas que lhe determinaram um período de incapacidade temporária absoluta de 9 dias (nº 72 da BI). NNN) Determinaram -lhe um período de incapacidade temporária geral parcial de 64 dias (nº 73 da BI). OOO) Determinam-lhe um Défice Funcional Permanente de 11 pontos (nº 74 da BI). PPP) Provocaram-lhe um quantum doloris de grau 4 numa escala de 1 a 7 (nº 75 da BI). QQQ) E determinam-lhe um dano estético permanente de grau 4 numa escala de 1 a 7 (nº 76 da BI). RRR) As referidas sequelas são compatíveis com o exercício da sua atividade profissional, provocando-lhe, todavia, esforços suplementares (nº 77 da BI). SSS) As lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas, tanto no momento do acidente, como no decurso do tratamento (nº 78 da BI). TTT) E as sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal-estar (nº 79 da BI). UUU) Que o vão acompanhar durante toda a vida (nº 80 da BI). VVV) Na altura do acidente era saudável, fisicamente bem constituído, dinâmico, alegre e trabalhador (nº 82 da BI). XXX) A cicatriz distrófica notória com alterações da sensibilidade, que se estende desde a região supra-ciliar e palpebral superior direita, prolongando-se até ao ângulo externo do olho e descendo pela região malar até à comissura labial direita de que ficou a padecer definitivamente desfeia-o (nº 83 da BI). ZZZ) O que lhe causa desgosto e amargura (nº 84 da BI). AAAA) Sempre que se vê ao espelho sente-se marcado pelo acidente dos autos (nºs 85 e 86 da BI). BBBB) Se pretender corrigir a cicatriz de que ficou a padecer definitivamente, o demandante Ricardo terá de se submeter a uma intervenção cirúrgica plástica que custava, em janeiro de 2011, a quantia de 3.140 € (nº 138º da BI). CCCC) Por causa das sequelas do foro ortopédico de que ficou a padecer definitivamente, o demandante deixou de jogar futebol com os amigos (nº 89 da BI). DDDD) Bem como de dar passeios de bicicleta (nº 90 da BI). EEEE) O demandante R… era operador de máquinas numa confeção de peúgas (nº 122 da BI). FFFF) Com um salário mensal de 450 €, 14 vezes por ano (nº 123 da BI). GGGG) Por causa das lesões sofridas e dos tratamentos a que teve de se submeter esteve sem poder trabalhar durante 73 dias (nº 126 da BI). HHHH) Em salários e subsídios de férias e de Natal, deixou de ganhar a correspondente quantia (nº 127 da BI). IIII) Na altura do acidente o demandante R… tinha 24 anos de idade. (J da Matéria de Facto Assente) JJJJ) O QF era um BMW 320 do ano de 2000 (nº 130 da BI). LLLL) Que valia, à data do acidente, a quantia de 10.600 € (nº 131 da BI). MMMM) A sua reparação ascende à quantia de 13.031,75 € e o valor do salvado é de 700 € (nº 132 da BI). NNNN) Por causa do acidente esteve privado do uso do seu veículo até maio de 2010 (nº 134 da BI). OOOO) O demandante R… teve outros prejuízos, tendo gasto: 1. – 430,00 € em honorários médicos (docs. 7 e 8); 2. – 8,90 € em taxas moderadoras (docs. 9, 10 e 11); 3. – 20,00 € numa certidão de nascimento (doc. 12) e 4. – quantia não concretamente apurada em transportes para receber tratamento (nº 139 da BI). PPPP) O demandante M… era passageiro do veículo 12-15-QF, transportado gratuitamente (nº 93 da BI). QQQQ) Em consequência do acidente o demandante M… sofreu: 1. – traumatismo crânio-encefálico, com: a) – escoriações múltiplas na região frontal direita; b) – perda momentânea da consciência e c) – à entrada do S.U. no Hospital de S. Marcos – Braga apresentava 15/15 na E.C.G; 2. – traumatismo do antebraço direito, com várias escoriações na face externa do antebraço e 3. – traumatismo da anca direita, com fratura-luxação da anca (fratura do acetábulo e luxação posterior da anca) (nº 94 da BI). RRRR) Do local do acidente foi transportado para o S.U. do Hospital de S. Marcos – Braga (nº 95 da BI). SSSS) Foi assistido e permaneceu internado no Serviço de Ortopedia (nº 96 da BI). TTTT) Previamente foi submetido a redução da luxação da anca (nº 97 da BI). UUUU) Naquele S.U. foi submetido a TAC cerebral que não terá revelado a existência de lesões traumáticas endocraneana (nº 98 da BI). VVVV) Motivo por que, depois de avaliado pelo Serviço de Neurocirurgia daquele Hospital, lhe foi dada alta clínica desse Serviço (nº 99 da BI). XXXX) No internamento foi submetido a tratamento conservador com tração cutânea do membro inferior direito (nº 100 da BI). ZZZZ) No dia 10.11.2009, teve alta hospitalar do Hospital de S. Marcos – Braga (nº 101 da BI). AAAAA) Altura em que foi transferido para o Hospital de Santa Maria Maior – Barcelos, por ser o da sua área de residência, onde ficou internado no Serviço de Ortopedia (nº 102 da BI). BBBBB) Aqui manteve o tratamento conservador, com a tração cutânea do membro inferior direito (nº 103 da BI). CCCCC) No dia 1.12.2009 teve alta hospitalar, medicado e com indicação para manter repouso absoluto no leito (nº 104 da BI). DDDDD) Recolhendo a sua casa (nº 105 da BI). EEEEE) Onde se manteve em repouso absoluto, conforme prescrito, durante 6 semanas (nº 106 da BI). FFFFF) Foi-lhe dada a indicação para efetuar tratamento fisiátrico (nº 107 da BI). GGGGG) Efetuou-o entre os dias 14.1.2010 e 12.4.2010 no Centro de Medicina Física Reabilitação da Santa Casa da Misericórdia de Barcelos, num total de 45 sessões (nº 108 da BI). HHHHH) No dia 12.4.2010 foi-lhe passada alta definitiva (nº 109 da BI). IIIII) Apesar dos tratamentos a que se submeteu o demandante ficou a padecer definitivamente: 1. – do traumatismo crânio-encefálico: a) – sinais e sintomas compatíveis com o síndrome pós-comocional, caracterizado por: - amnésia para o sucedido; - irritabilidade; - medos exagerados com condução defensiva; 2. – do traumatismo da anca direita: a) – anca dolorosa, sem limitação funcional; b) – A TAC a anca direita realizada em 11.11.2009 revelou a existência de fratura do acetábulo que se estende desde a eminência íleo-púbica à espinha isquiática, afetando tanto o pilar anterior como o pilar posterior; c) – fragmento ósseo livre de 2,5 cm de diâmetro, junto ao rebordo posterior do acetábulo (resultante de arrancamento daquele rebordo posterior) (nº 110 da BI). JJJJJ) Sequelas que lhe determinaram um período de incapacidade total profissional de 156 dias (nº 111 da BI). LLLLL) Determinaram-lhe um período de incapacidade temporária parcial geral de 132 dias (nº 112 da BI). MMMMM) Provocam-lhe um Défice Funcional Permanente de 4 pontos (nº 113 da BI). NNNNN) Com anca direita dolorosa (nº 114 da BI). OOOOO) Provocaram-lhe um quantum doloris de grau 3 numa escala de 1 a 7 (nº 115 da BI). PPPPP) Embora compatíveis com o exercício da sua atividade profissional, implicam esforços acrescidos (nº 116 da BI). QQQQQ) As lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas, tanto no momento do acidente, como no decurso do tratamento (nº 117 da BI). RRRRR) As sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal-estar (nº 118 da BI). SSSSS) Vão-no acompanhar toda a vida (nº 119 da BI). TTTTT) Na altura do acidente era saudável, fisicamente bem constituído, dinâmico, alegre e trabalhador (nº 121 da BI). UUUUU) O demandante M… é trabalhador agrícola (nº 140 da BI). VVVVV) Encontrando-se, atualmente, emigrado em França, onde se dedica à apanha de melão (nº 141 da BI). XXXXX) Nessa atividade, a que se dedica 6 meses por ano, tem um rendimento mensal de 1.900 € (nº 142 da BI). ZZZZZ) Trabalha em França, durante cinco meses como trabalhador agrícola indiferenciado (nº 143 da BI). AAAAAA) Dedicando-se às mais diversas culturas, às podas, etc (nº 144 da BI). BBBBBB) Ganha a quantia mensal de 1.400 €/1.500 €, 5 vezes por ano (nº 145 da BI). CCCCCC) Por causa das lesões sofridas e dos tratamentos a que teve de se submeter o demandante M… esteve sem poder trabalhar até 12.04.2010, isto é, 156 dias (nº 146 da BI). DDDDDD) O demandante ficou a padecer de um défice funcional permanente de 4 pontos, apresentado sequelas compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas que implicam esforços suplementares (nº 147 da BI). EEEEEE) O demandante teve outros prejuízos, tendo gasto: 1. – 240,00 € em honorários médicos (doc. 13); 2. – 100,00 € em meios de diagnóstico (doc. 14); 3. – 15,73 € em medicamentos (doc. 15); 4. – 20,00 € numa certidão de nascimento (doc. 16) e 5. – quantia não concretamente apurada em transportes para receber tratamentos (nº 149 da BI). FFFFFF) Na altura do acidente o demandante M… tinha 22 anos de idade. (J da Matéria de Facto Assente) GGGGGG) A demandada E… Insurance exerce em Portugal, autorizadamente, a atividade seguradora em regime de L.P.S. (Livre Prestação de Serviços). (E) da Matéria de Facto Assente) HHHHHH) A demandada E…Insurance no âmbito dessa atividade de livre prestação de serviços celebrou em Portugal o contrato de seguro automóvel obrigatório titulado pela apólice nº 200705010. (F) da Matéria de Facto Assente) IIIIII) Mediante o qual assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro e passageiros 05-92-UV, propriedade de T…. (G da Matéria de Facto Assente) B) APRECIAÇÃO As questões a decidir neste recurso são as que elencamos acima: 1.ª – A reparação das incapacidades permanentes de que ficaram a padecer os autores. 2.ª – Se a resposta à questão anterior for pela reparação de tais incapacidades no caso concreto, apurar de devem ser reduzidas as indemnizações. 3.ª – O dano decorrente da privação de uso do veículo. 4.ª – A indemnização pelos danos decorrentes da incapacidade temporária para o trabalho do autor M…. 5.ª – Os danos não patrimoniais e o seu montante. B1) A reparação das incapacidades permanentes de que ficaram a padecer os autores. No âmbito dos acidentes de trabalho e doenças profissionais rege o princípio da reparação minimalista restrita ao dano patrimonial da morte ou da diminuição da capacidade de colocação da força de trabalho no mercado. No âmbito do direito civil vigora o princípio geral constante do artigo 562.º do Código Civil, segundo o qual deve reconstituir-se a situação que existiria caso não ocorresse o acidente que obriga à reparação. Nos termos do art.º 566.º do CC, deve dar-se prevalência à reconstituição natural. Se esta não for possível, a indemnização, quando fixada em dinheiro, tem como medida a diferença entre a situação patrimonial da vítima, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nesta data caso não fossem os danos (1). Foram fixadas aos AA. as incapacidades permanentes parciais para o trabalho em geral de 18%, 11% e 4%, as quais não constituem impedimento para continuarem a exercer as suas atividades profissionais. Todavia, para prestar essas funções, têm que fazer esforços suplementares, adicionais, por causa das incapacidades de que ficaram a padecer. A prestação de trabalho implica naturalmente esforços, cuja penosidade varia de profissão para profissão. As incapacidades de que sofrem os autores em consequência das lesões sofridas no acidente, pelo qual é responsável a ré seguradora, aumentam a penosidade para o exercício normal das respetivas profissões. Neste contexto, o dano sofrido pelos autores consiste na perda de capacidade para o trabalho em geral, no aumento da penosidade para o prestarem e no aumento de sacrifício para executarem todas as tarefas do dia a dia, quer sejam desportivas, de lazer, de trabalho doméstico ou outras. Os autores até ao momento do acidente tinham uma capacidade de 100% – pelo menos nada nos autos indicia que sofressem de incapacidade anterior. A partir do acidente, a sua capacidade para a execução geral de tarefas passou a ser de 82% (100 – 18) para o autor P…, 89% (100 – 11) para o autor R… e de 96% (100 – 4) para o A. M…. Se os autores vierem no futuro a ter um acidente do qual resulte incapacidade, a incapacidade concreta para o trabalho que daí resultar já não é sobre 100%, mas apenas sobre a capacidade geral que passaram a conservar após o acidente destes autos. Assim, se por hipótese a incapacidade provocada por eventual acidente futuro fosse de 10%, a incapacidade a ter em conta seria de 10% x 82 para o A. P…, de 10% x 89 para o autor R… e de 10% x 96 para o autor M…, donde resultaria não a incapacidade concreta de 10% para cada um deles, mas sim as incapacidades de 8,2%, 8,9% e 9,6%, respetivamente. A incapacidade sofrida por cada um dos autores atingiu a sua capacidade de ganho. Mas não foi só esta que foi atingida, pois todas as tarefas que faziam antes do acidente e que depois deste pretendam fazer, vão exigir mais esforço de cada um deles. Estes são os danos e não só merecem como têm a tutela efetiva do direito. Os autores, na impossibilidade de lhes ser restituída a capacidade anterior ao acidente de que foram vítimas, têm direito à indemnização por equivalente em dinheiro, como prevêem os art.ºs 562.º e seguintes do Código Civil e a que fizemos referência no início desta questão. Nesta conformidade, a seguradora está obrigada a indemnizar os autores por estes danos. B2) Apurar se devem ser reduzidas as indemnizações fixadas na sentença, a título de danos patrimoniais. A sentença recorrida fixou tais danos em € 58 000 para o A. P…, € 20 000 para o A. R… e € 7 000 para o A. M…. A apelante pretende que tais danos sejam indemnizados com diminuição para € 20 000, € 10 000 e € 5 000, respetivamente, para cada autor. Sobre esta matéria está apurado que: o A. P… ficou a padecer de um Défice Permanente de 18 pontos, era empregado de balcão e auferia € 800,14 vezes por ano e, em gorjetas ganhava cerca de € 100 por mês, refletindo-se as sequelas na sua atividade habitual na medida em que lhe exigem esforços suplementares; - O A. R… ficou a padecer de um Défice Permanente de 11 pontos, era operador de máquinas e auferia € 450, 14 vezes por ano, refletindo-se as sequelas na sua atividade habitual na medida em que lhe exigem esforços suplementares; - O A. M… ficou a padecer de um Défice Permanente de 4 pontos, refletindo-se as sequelas na sua atividade habitual na medida em que lhe exigem esforços suplementares; M… é trabalhador agrícola, encontrando-se, atualmente, emigrado em França, onde se dedica à apanha de melão; nessa atividade, a que se dedica 6 meses por ano, tem um rendimento mensal de 1.900 €; trabalha em França, durante cinco meses como trabalhador agrícola indiferenciado, dedicando-se às mais diversas culturas, às podas e ganha a quantia mensal de 1.400 €/1.500 €, 5 vezes por ano. Na data do acidente o autor P… tinha 26 aos de idade, o autor R… 24 anos de idade e o autor M… 22 anos de idade. Resulta daqui que as vítimas do acidente eram ainda muito jovens na data em que este ocorreu. Estavam no início da sua entrada no mundo do trabalho. Relativamente ao autor M… não se apurou qual o rendimento que auferia na data do acidente. Todavia, apurou-se que atualmente trabalha em França onde aufere quantias mensais várias vezes superiores ao salário mínimo de € 450 vigente em Portugal à data do acidente. O tribunal recorrido, quanto a este último autor, considerou o salário mínimo nacional à data do acidente, nos termos do disposto no art.º 64.º n.º 8 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.08. Considerando a evolução do rendimento mensal do autor M…, entendemos que o recurso ao salário mínimo nacional não se mostra de maneira nenhuma desfavorável para a apelante. Ponderando a idade dos autores à data do acidente, a sua esperança média de vida, os seus rendimentos mensais e todos os demais elementos que já referimos, entendemos que a sentença de primeira instância fez uma correta aplicação do direito aos factos provados ao fixar em € 58 000 os danos patrimoniais do autor P…, em € 20 000 os danos patrimoniais do autor R… e em € 7 000 os do autor M…, pelo que se confirma nesta parte. B3) Os danos de privação do veículo do autor R… Sobre esta matéria está assente que por causa do acidente o veículo do autor R… ficou impossibilitado de circular, vendo-se privado do seu uso desde 08.11.2009 até 30.04.2010. A seguradora conclui que o autor R… deveria ter alegado e provado que a privação de uso do veículo lhe causou danos. Como bem se decidiu na sentença recorrida, ao autor basta alegar e provar que ficou privado de usar o veículo, cabendo à responsável pelo ressarcimento do dano alegar e provar que não houve privação ou que esta é imputável ao lesado. A ré/seguradoranada provou quanto a esta matéria. Aliás, aceita que o lesado ficou privado de usar o veículo. A sentença recorrida fixou em € 10 diários o montante do dano decorrente da privação de uso do veículo, no total de € 1 730. Não vemos razão para alterar o montante fixado em primeira instância, o qual se mostra adequado e proporcional, pelo que se mantém. B4) A indemnização pelos danos decorrentes da incapacidade temporária para o trabalho do autor M… Está assente que: em virtude das lesões sofridas e dos tratamentos a que teve de se submeter, o autor M… esteve sem poder trabalhar desde a data do acidente até 12.04.2010, correspondente a 156 dias. Mais se provou que era trabalhador. O tribunal recorrido, considerou o salário mínimo no ano de 2009, de 450 €, e fixou em € 2.750 a quantia que deixou de auferir este autor. A seguradora entende que não se pode aplicar o disposto no art.º 64.º n.º 8 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.08, porquanto esta norma só se aplica quando a remuneração é indeterminada e não quando o lesado não provou o seu rendimento. A norma jurídica acabada de citar prescreve que o tribunal deve basear-se no montante da retribuição mínima mensal garantida à data do acidente, relativamente a lesados que não apresentem declaração de rendimentos, não tenham profissão certa ou cujos rendimentos sejam inferiores à retribuição mínima mensal garantida. O autor M… trabalhava na altura do acidente, mas não se provou a sua retribuição nessa data. Tendo-se provado que era trabalhador, na falta de prova do salário mensal, aplica-se o disposto no art.º 64.º n.º 8 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.08, pois a retribuição mensal não pode ser inferior ao salário mínimo nacional em vigor no momento do acidente, como decorre claramente da parte final da norma jurídica citada. Nesta conformidade, a sentença recorrida fez adequada e correta aplicação da lei, pelo que se confirma. B5) Os danos não patrimoniais e o seu montante A apelante discorda do montante que foi atribuído a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelos autores. A sentença fixou em € 19 769,25, € 17 500 e € 7 500 a compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelos autores P…, R… e M…, respetivamente. A seguradora entende que devem ser reduzidos para € 15 000, € 10 000 e € 4 000, respetivamente. Como escrevemos no acórdão desta relação de 13.12.2012 (2), os danos não patrimoniais são prejuízos insuscetíveis de avaliação em dinheiro. A perda da capacidade de trabalho ou da prática de outras atividades, nomeadamente recreativas e culturais, as dores sofridas, as angústias pela diminuição da capacidade de ganho, não podem ser concretizadas através de uma quantia certa que corresponda ao sofrimento espiritual. Há quem entenda que os danos não patrimoniais não devem ser reparados, porque a dor não se compra nem tem preço e é impossível calcular a indemnização a atribuir. São, nesta óptica, irreparáveis. O cálculo nesta área é imoral e revela materialismo (3). Este entendimento não é aceite pela opinião dominante ou quase dominante da doutrina (4). Não se trata de uma verdadeira indemnização, mas sim de uma compensação em consequência da lesão dos direitos de personalidade. Os danos não patrimoniais não podem ser reintegrados mesmo por equivalente, daí que seja possível compensá-los mediante satisfações que o dinheiro proporciona ao lesado (5) ou aos seus beneficiários, de molde a minorar o sofrimento. Trata-se de um ato de justiça. Não existe imoralidade, porquanto a reparação do dano não patrimonial não tem como objetivo tornar indemne o lesado, nem punir o agente pelo ato ilícito. Em nosso entender, imoral é não ressarcir, através de compensação pecuniária, os danos não patrimoniais. Não se trata de fazer comércio dos bens de ordem imaterial (6) e a dificuldade em calculá-los pela via equitativa, com o eventual perigo de graduação segundo a diferente sensibilidade psíquica de cada pessoa, não deve constituir obstáculo ao seu ressarcimento. É inescapável a diferente sensibilidade patenteada por diferentes seres humanos perante a desgraça, incluindo o juiz (7). O direito contém um dever-ser geral e abstrato, igual para todos os cidadãos, colocados nas mesmas circunstâncias, considerados de forma geral e abstrata (8). A aplicação do direito não se resume a um ato de pura subsunção. O julgador parte da compreensão do conflito para atingir a objetividade. O direito existe na relação dos homens entre si e as coisas (9). A auto-compreensão do juiz é fundamental para escapar ao erro de pensar que interpreta a lei sem qualquer subjetividade. O juiz precisa de ter consciência deste facto para entrar na pré-compreensão da realidade e fundamentar argumentativamente o que tinha antecipado como provisório (10). O direito norma transforma-se em direito de resultado (11). O direito de resultado tem por objeto o facto e a norma numa relação dialética permanente com vista a resolver o conflito. Desta forma, a gravidade do dano é avaliada por um padrão objetivo e não à luz de fatoressubjectivos (12). Os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais. Para compensar os sinistrados, deverá aplicar-se o disposto nos artigos 494.º e 496.º do Código Civil, tendo em conta que houve culpa do condutor que deu causa ao acidente de viação donde promanam os danos (13). A aplicação do artigo 494.º deve ser tida em consideração nas situações em que o responsável responde com culpa. O bom senso manda atender às circunstâncias concretas do caso. Daqui resulta que a compensação a atribuir poderá ser fixada em montante inferior ou superior àquele em que o seria normalmente, se o justificarem a situação económica do responsável e do sinistrado e as demais circunstâncias do caso. O artigo 494.º do CC prescreve em geral para todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais (14). Tem em vista permitir atenuar a responsabilidade se as circunstâncias do caso concreto o justificarem. Por seu turno, a primeira parte do n.º 3 do artigo 496.º do CC estabelece o critério especial que deve ser aplicado para calcular o montante pecuniário da compensação pelos danos não patrimoniais, quer exista ou não fundamento para a atenuação especial prevista no artigo 494.º do CC (15). Os danos serão liquidados equitativamente pelo tribunal, tendo em conta a gravidade dos danos em si e as circunstâncias do caso. O bom senso e a inteligência do juiz são elementos essenciais para julgar ex aequo etbonu. A motivação deve ser adequada a deixar claro quais os fundamentos que presidiram ao cálculo do montante a atribuir ao sinistrado (16). Desta forma é possível atribuir um montante pecuniário equitativo, não discricionário e nunca arbitrário ao sabor da sensibilidade de quem julga, ficando assim arredado este argumento para não reparar os danos não patrimoniais. Com interesse para a decisão sobre esta matéria, está assente que: o veículo UV transpôs a linha longitudinal contínua existente no eixo da via e passou a circular pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha; estava em plena curva, ainda sem ter concluído a ultrapassagem ao veículo 12-15-QF, guinou para a sua direita na tentativa de retomar a metade direita da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de marcha, ocorrendo, então, um embate entre a traseira, lateral direita, do veículo 05-92-UV e a parte lateral esquerda, da frente, do veículo 12-15-QF; em consequência desse embate o veículo 12-15-QF acabou por se despistar para a sua direita, invadindo a berma do lado direito da E.N. 201, atento o sentido Ponte de Lima - Braga, onde acabou por embater com a parte da frente do veículo 12-15-QF numa árvore ali existente imobilizando-se totalmente na referida berma; em consequência do acidente o demandante P… sofreu: 1. – traumatismo crânio-encefálico com: - alterações do estado de consciência – Glasgow 13/15 à entrada do S.U.; - ao TAC cerebral apresentava focos contusionaisfronto-basais bilaterais; 2. – traumatismo torácico com contusão pulmonar na periferia da base direita e 3. – traumatismo do ombro e região dorsal direita com fratura do ângulo inferior da omoplata direita; do local do acidente foi imediatamente transportado para o S.U. do hospital de S. Marcos em Braga, onde foi assistido e internado na U.C.I.P. (Unidade de Cuidados Intensivos Polivalente) e no Serviço de Neurocirurgia, com apoio da Cirurgia Geral e da Ortopedia (nº 14 da BI); no dia 24.11.2009 foi transferido para o Hospital de Santa Maria Maior – Barcelos, por ser o da sua área de residência; tendo sido orientado para a Consulta Externa de Neurocirurgia do Hospital de S. Marcos – Braga; onde se manteve em observação por vários meses; no dia 7.5.2010 teve alta definitiva daquela Consulta Externa de Neurocirurgia do Hospital de S. Marcos – Braga; apesar dos tratamentos a que se submeteu o demandante P… ficou a padecer definitivamente: 1. – do traumatismo do ombro direito e região dorsal direita: - ombro doloroso à mobilização e com os esforços; 2. – sinais e sintomas compatíveis com o quadro clínico de Perturbação de Stress Pós-traumático, caraterizado por: - irritabilidade exacerbada; - alterações do sono; e - alterações da capacidade de memória; sequelas que lhe determinam um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 18 pontos e que implicam esforços suplementares no exercício da atividade profissional habitual; as lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas intensas, tanto no momento do acidente como no decurso do tratamento, sendo o quantum doloris de grau 4 numa escala de 1 a 7; as sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal-estar; que o vão acompanhar durante toda a vida e que se exacerbam com as mudanças de tempo; era saudável, fisicamente bem constituído, dinâmico, alegre e trabalhador; Fazem com que se irrite com facilidade quer com familiares, quer com terceiros; ainda, e por causa da alteração da capacidade de memória no desempenho da sua atividade como empregado de balcão costuma esquecer-se de pedidos feitos pelos clientes; por causa das lesões sofridas e dos tratamentos a que teve de se submeter o demandante esteve sem poder trabalhar desde o dia do acidente (8.11.2009) até ao dia 7.5.2010; na altura do acidente o demandante P… tinha 26 anos de idade. Em consequência do embate o demandante R… sofreu: 1. – traumatismo da hemi-face direita, com: a) – ferida lacero-contusa que se estende desde a região supra-ciliar e palpebral superior direita até ao ângulo externo do olho, descendo pela região malar até à comissura labial direita; b) – ferida inciso-contusa do lábio superior (mediana) e c) – ferida inciso-contusa do lábio inferior junto à comissura labial direita; 2. – traumatismo do ombro esquerdo, com: a) – fratura dupla do colo do úmero (sub-capital) e b) – fratura da omoplata; 3. – traumatismo abdominal fechado, com laceração do baço e 4. – traumatismo do joelho direito, com: a) – contusão e b) – ferida inciso-contusa na face anterior do joelho; Do local do acidente, e depois de ter sido desencarcerado, foi transportado para o S.U. do Hospital de S. Marcos – Braga; Onde ficou internado no Serviço de Cirurgia Geral e foi submetido a TAC abdominal e estudo radiológico clássico ao ombro esquerdo e joelho direito, que revelaram: a) – laceração linear do baço com diminuto hematoma sub-capsular; b) – ausência de líquido livre intra-abdominal; c) – rins sem alterações e d) – fratura do colo do úmero esquerdo (nº 56 da BI) Durante o internamento o demandante foi submetido, em 8.11.2009, a exploração da ferida lacero-contusa extensa da hemiface direita, seguida da respetiva sutura; Tendo sido submetido, igualmente, a tratamento conservador quer relativamente à laceração do baço, quer em relação à fratura do colo do úmero, em relação à qual se procedeu à imobilização do membro superior esquerdo; No dia 17.11.2009, teve alta hospitalar, medicado com indicação para ser seguido no Hospital de Santa Maria Maior – Barcelos, por ser o da sua área de residência, para manutenção do tratamento por Cirurgia Geral e Ortopedia e nesse dia recolheu a sua casa, onde se manteve em repouso durante cerca de dois meses; Posteriormente foi seguido na Consulta Externa de Ortopedia do Hospital de Santa Maria Maior – Barcelos; Terá sido submetido a TAC ao ombro esquerdo e joelho direito, cujos resultados se desconhecem e foi também seguido na Consulta Externa de Cirurgia Plástica do Hospital de S. Marcos – Braga; Por sua iniciativa recorreu aos serviços de um cirurgião plástico, Sr. Dr. Edgardo Luís Malheiro, para avaliação das sequelas daquele foro, tendo o referido especialista diagnosticado ao demandante: - cicatriz da região palpebral superior direita, região geniana direita e lábio superior e deformidade do lábio superior; Referindo-lhe que, em relação às cicatrizes, que as mesmas podiam melhorar através de correção cirúrgica; Em relação à deformidade do lábio superior, poderia melhorar através da infiltração de ácido hialurónico; A data da consolidação médico-legal das lesões do demandante R… é fixável em 20.01.2010; Apesar dos tratamentos a que se submeteu o demandante ficou a padecer definitivamente: 1. – do traumatismo da hemiface direita: a) – cicatriz distrófica notória com alterações da sensibilidade, que se estende desde a região supra-ciliar e palpebral superior direita, prolongando-se até ao ângulo externo do olho e descendo pela região malar até à comissura labial direita; b) – hipostesias da hemiface direita com compromisso de ramos superficiais do nervo facial e nervo trigémio; c) – cicatriz distrófica do lábio superior, mediana, de 1,5 cm de extensão e d) – cicatriz distrófica do lábio inferior junto da comissura labial à direita, de 1,5 cm de extensão; 2. – do traumatismo do ombro esquerdo: a) – fratura do colo do úmero consolidade em posição viciosa e com focos de esclerose a nível da cabeça umeral; b) – fratura da omoplata consolidada sem desvios e c) – ombro doloroso e limitação ligeira da mobilidade nas rotações e na abdução e antepulsão; 3. – do traumatismo do joelho direito: a) – joelho doloroso sobretudo quando se apoia sobre o joelho e b) – cicatriz distrófica de 1,5 cm, localizada na face anterior do joelho; Sequelas que lhe determinaram um período de incapacidade temporária absoluta de 9 dias; Determinaram-lhe um período de incapacidade temporária geral parcial de 64 dias; Determinam-lhe um Défice Funcional Permanente de 11 pontos; Provocaram-lhe um quantum doloris de grau 4 numa escala de 1 a 7; E determinam-lhe um dano estético permanente de grau 4 numa escala de 1 a 7; As referidas sequelas são compatíveis com o exercício da sua atividade profissional, provocando-lhe, todavia, esforços suplementares; As lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas, tanto no momento do acidente, como no decurso do tratamento; E as sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal-estar, que o vão acompanhar durante toda a vida; Na altura do acidente era saudável, fisicamente bem constituído, dinâmico, alegre e trabalhador; A cicatriz distrófica notória com alterações da sensibilidade, que se estende desde a região supra-ciliar e palpebral superior direita, prolongando-se até ao ângulo externo do olho e descendo pela região malar até à comissura labial direita de que ficou a padecer definitivamente desfeia-o; O que lhe causa desgosto e amargura; Sempre que se vê ao espelho sente-se marcado pelo acidente dos autos; Se pretender corrigir a cicatriz de que ficou a padecer definitivamente, o demandante R… terá de se submeter a uma intervenção cirúrgica plástica; Por causa das sequelas do foro ortopédico de que ficou a padecer definitivamente, o demandante deixou de jogar futebol com os amigos, bem como de dar passeios de bicicleta; Por causa das lesões sofridas e dos tratamentos a que teve de se submeter esteve sem poder trabalhar durante 73 dias e na altura do acidente o demandante R… tinha 24 anos de idade. O demandante M… era passageiro do veículo 12-15-QF, transportado gratuitamente e em consequência do acidente o demandante M…: 1. – traumatismo crânio-encefálico, com: a) – escoriações múltiplas na região frontal direita; b) – perda momentânea da consciência e c) – à entrada do S.U. no Hospital de S. Marcos – Braga apresentava 15/15 na E.C.G; 2. – traumatismo do antebraço direito, com várias escoriações na face externa do antebraço e 3. – traumatismo da anca direita, com fratura-luxação da anca (fratura do acetábulo e luxação posterior da anca); Do local do acidente foi transportado para o S.U. do Hospital de S. Marcos – Braga; Foi assistido e permaneceu internado no Serviço de Ortopedia; Previamente foi submetido a redução da luxação da anca; Naquele S.U. foi submetido a TAC cerebral que não terá revelado a existência de lesões traumáticas endocraneana; Motivo por que, depois de avaliado pelo Serviço de Neurocirurgia daquele Hospital, lhe foi dada alta clínica desse Serviço; No internamento foi submetido a tratamento conservador com tração cutânea do membro inferior direito; No dia 10.11.2009, teve alta hospitalar do Hospital de S. Marcos – Braga, altura em que foi transferido para o Hospital de Santa Maria Maior – Barcelos, por ser o da sua área de residência, onde ficou internado no Serviço de Ortopedia; Aqui manteve o tratamento conservador, com a tração cutânea do membro inferior direito; No dia 1.12.2009 teve alta hospitalar, medicado e com indicação para manter repouso absoluto no leito, recolhendo a sua casa, onde se manteve em repouso absoluto, conforme prescrito, durante 6 semanas; Foi-lhe dada a indicação para efetuar tratamento fisiátrico, que efetuou entre os dias 14.1.2010 e 12.4.2010 no Centro de Medicina Física Reabilitação da Santa Casa da Misericórdia de Barcelos, num total de 45 sessões; No dia 12.4.2010 foi-lhe passada alta definitiva. Apesar dos tratamentos a que se submeteu o demandante ficou a padecer definitivamente: 1. – do traumatismo crânio-encefálico: a) – sinais e sintomas compatíveis com o síndrome pós-comocional, caracterizado por: - amnésia para o sucedido; - irritabilidade; - medos exagerados com condução defensiva; 2. – do traumatismo da anca direita: a) – anca dolorosa, sem limitação funcional; b) – A TAC a anca direita realizada em 11.11.2009 revelou a existência de fratura do acetábulo que se estende desde a eminência íleo-púbica à espinha isquiática, afetando tanto o pilar anterior como o pilar posterior; c) – fragmento ósseo livre de 2,5 cm de diâmetro, junto ao rebordo posterior do acetábulo (resultante de arrancamento daquele rebordo posterior); Sequelas que lhe determinaram um período de incapacidade total profissional de 156 dias; Determinaram-lhe um período de incapacidade temporária parcial geral de 132 dias; Provocam-lhe um Défice Funcional Permanente de 4 pontos, com anca direita dolorosa; Provocaram-lhe um quantum doloris de grau 3 numa escala de 1 a 7, embora compatíveis com o exercício da sua atividade profissional, implicam esforços acrescidos; As lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas, tanto no momento do acidente, como no decurso do tratamento; As sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal-estar; Vão-no acompanhar toda a vida; Na altura do acidente era saudável, fisicamente bem constituído, dinâmico, alegre e trabalhador. Ponderando os critérios normativos enumerados nos art.ºs 494.º e 496.º n.º 3 do CC, a que já fizemos referência, a forma violenta e súbita como ocorreu o acidente culposo – culpa muito grave, atendendo a que o condutor do veículo responsável transpôs a linha longitudinal contínua para ultrapassar o veículo onde iam os autores, dentro de uma localidade, de noite - o qual, de acordo com as regras da experiência comum, não terá deixado de causar algum susto e medo às vítimas, o tempo em que estiveram incapacitadas para o trabalho, os exames e intervenções a que foram sujeitos, os medicamentos que tiveram que ingerir e as dores que suportaram e ainda suportam, – afigura-se-nos que a compensação a título de danos não patrimoniais fixada pelo tribunal recorrido a cada um dos autores, atualizada até à data da sentença, se mostra adequada e suficiente para compensar as vítimas pelos danos não patrimoniais sofridos. Nesta conformidade, a apelação improcede totalmente e confirma-se na íntegra a douta sentença recorrida. Sumário: I - a tabela médica tem um valor indicativo, importante, mas não único na fixação do valor da indemnização, nomeadamente no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel. II – A incapacidade permanente parcial sofrida pelas vítimas no acidente de viação constitui um dano patrimonial. III – Na privação de uso de veículo, basta ao lesado alegar essa privação, cabendo à entidade responsável pela reparação do acidente a prova de que não ocorreu privação ou que esta é imputável ao lesado. IV – Provando-se que a vítima de acidente de viação trabalhava na altura do acidente, mas não se tendo provado o montante da retribuição, é de aplicar o disposto no art.º 64.º n.º 8 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.08, e fixar a indemnização com base no salário mínimo nacional vigente ao tempo do acidente. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação interposta pela ré seguradora e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Guimarães, 09 de outubro de 2014.
Moisés Silva (Relator) Jorge Teixeira Manuel Bargado _________________ |