Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2167/08.0TBFLG.G1
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
DECISÃO ARBITRAL
SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/10/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Um solo apto para construção é aquele onde de facto se pode construir, quer materialmente, quer do ponto de vista legal ou regulamentar.
II – A decisão arbitral tem carácter e natureza jurisdicional, funcionando como tribunal arbitral necessário e transita em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente já que a falta de recurso legitima o juízo de que aceitou a decisão.
III- A aplicação do factor correctivo previsto no artº 26 nº10 do C. das Expropriações não opera de modo automático, ou seja, não decorre do simples facto da concretização do acto expropriativo.
IV- Antes para o seu funcionamento exige-se uma comprovada inexistência de risco e esforço inerente à actividade construtiva, relevante na situação concreta, capaz de justificar uma redução do valor da avaliação do solo apto para construção, ajustando os custos à realidade hipotética.
v- A diferença de preço entre a construção principal e a dos anexos e garagem terá que ser demonstrada e justificada em concreto, segundo as circunstâncias de cada caso.
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO
Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 21.05.2007, publicado no DR IIª Série, nº 128, de 05.07.2007, foi declarada a utilidade pública da expropriação do seguinte prédio propriedade dos expropriados A… e B…,
- a parcela nº 13 dos terrenos necessários à execução da Concessão Norte AENOR – Variante à EN 209, Sublanço Nó do IP9 – Longra/Felgueiras, referente a parcela de terreno com 1107 m2 de área, a destacar do prédio rústico situado na freguesia …, concelho de Felgueiras, inscrito na matriz predial rústica sob o nº 875 e omisso na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, confrontando a Norte com Caminho e Herdeiros de António…, Sul com Júlio…, Nascente com Adriano… e Joaquim… e Poente com Estrada.
Foi realizada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam".
A posse administrativa teve lugar a 23.11.2007.
Procedeu-se a arbitragem, tendo os senhores árbitros, por unanimidade, fixado o valor total da indemnização em € 41 278,34.
Por despacho proferido a fls. 77 dos autos foi adjudicada a parcela à expropriante.
Notificadas da decisão arbitral, nos termos do disposto no art. 51º, nº 5, do C.E., dela recorreram os expropriados .
Antes do recurso apresentaram pedido de expropriação total.
No requerimento de interposição do presente recurso, os Recorrentes alegam, em síntese, que o valor atribuído pela decisão arbitral fica aquém do valor real e corrente da parcela expropriada, sendo o valor do terreno de € 650 por m2. Considera assim que à parcela deve ser atribuído o valor de € 154.700 (cfr. fls. 107 e ss.).
Após admissão do recurso foi a expropriante notificada para responder.
Para o efeito alegou que os valores indicados pela recorrente não se coadunam com a realidade, devendo ter-se em consideração o custo de construção indicado na Portaria nº 1152/2007, que fornece valores fidedignos, não devendo ser aplicada a percentagem de 15% nos termos do nº 6 do artigo 26º do CExp., uma vez que a parcela se situa em meio rural, no interior do país. Também não devem ser aplicadas as percentagens previstas nos nºs. 9 e 10 da citada norma, tratando-se de uma zona de diminuto interesse imobiliário. Conclui pela improcedência do recurso interposto pelos expropriados.
Procedeu-se à avaliação, tendo o perito da expropriante formulado relatório de peritagem constante de fls. 172 e ss. e fls 248, no qual propõe uma indemnização total de € 38.545,25. Os peritos da expropriada e do Tribunal formularam relatório de peritagem único, constante de fls. 192 e ss. e 306, no qual propõem uma indemnização total de € 95.782.
Deu-se cumprimento ao disposto no art.º 64º do CE, tendo as partes alegado - fls 347 e 364 e ss.
Foi proferida sentença nos seguintes termos :
julga o recurso dos expropriados parcialmente procedente, por parcialmente provado, e consequentemente fixa-se em € 84.728,82 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e oito euros e oitenta e dois cêntimos) o valor da indemnização devida à expropriada, pela expropriação da parcela de terreno correspondente à parcela nº 13, com 1.107 m2, a destacar do prédio rústico situado na freguesia de…, concelho de Felgueiras, inscrito na matriz predial rústica sob o nº 875 e registado na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº 301/19921203, valor este que será actualizado até à data da notificação do despacho que autorizou o levantamento da parcela de depósito efectuado pela entidade expropriante, sobre a qual houve acordo e daí em diante actualizado o montante equivalente à diferença entre a quantia atribuída aos expropriados e a ora fixada, à data da decisão final do processo, nos termos do disposto no artigo 24º nº 1 do Código das Expropriações, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.

Inconformada com esta decisão, dela apelou a expropriante, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
I. A perícia suscitou questões de direito com relevância para o cálculo do valor do bem expropriado o que implicava que o julgador não estivesse vinculado a uma mera subscrição do laudo pericial.
II. A sentença subscreveu critérios e fatores de avaliação constante do laudo pericial maioritário que violam o disposto no C.E.
III. O n.º 10 do artigo 26.º prescreve a dedução de um coeficiente, com o limite máximo de 15%, decorrente da aplicação de factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à atividade construtiva.
IV. A sentença em crise decidiu erroneamente não aplicar o factor correctivo previsto no artigo 26.º/10 por considerar que não foi provada a existência de risco e esforço.
V. Não podemos aceitar que o custo de construção aplicado aos arrumos e garagens seja fixado em valores similares ao do custo de construção do edifício principal.
VI. Atribuir o mesmo custo de construção aos arrumos e garagens equivale a atribuir-lhes a mesma dignidade da construção principal e, assim sendo, constitui uma forma de violar o disposto no PDM através de um aumento do índice de ocupação do solo.

Os expropriados não contra alegaram.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Factos dados como provados na 1ª instância:
a) A parcela é parte a destacar do prédio rústico situado na freguesia de…, concelho de Felgueiras, inscrito na matriz predial rústica sob o nº 875 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº 301/19921203, confrontando a Norte com e Herdeiros de António…, Sul com Júlio…, Nascente
com Adriano… e Joaquim … e Poente com Estrada;
b) A parcela expropriada tem a área de 1.107 m2, a confrontar do Nascente e Poente com a parte restante do prédio identificado em a), do Sul com Estrada e de Norte com Maria…;
c) A parcela referida em b) tem uma configuração trapezoidal;
d) O prédio identificado em a) e a parcela referida em b) inserem-se numa zona urbana, de moradias unifamiliares, mas a cerca de 120 metros existem edifícios multifamiliares de r/c mais dois andares;
e) O prédio identificado em a) e a parcela referida em b), à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, eram constituídos por terreno agrícola ocupado com hortícolas;
f) O prédio identificado em a) e a parcela referida em b), à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, eram servidos a poente por estrada municipal, pavimentada com betuminoso, sem passeios, servida por rede de abastecimento de água, sem rede de saneamento, com rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão com serviço junto à parcela, sem rede de drenagem de águas pluviais, sem rede distribuidora de gás, com rede fixa de telefone;
g) De acordo com a planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Felgueiras, a parcela a expropriar encontra-se inserida no Perímetro Urbano de Felgueiras em Espaços Urbanos e Urbanizáveis - Aglomerados de 2º nível de Airães, Lagares, Longra, Serrinha e Torrados;
h) Na parcela identificada em b), à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, existia um poço, construído com aduelas de betão, com o diâmetro de 1,20 metros e com 1,30 metros de profundidade, encimado com tampa em betão com tampa de acesso;
i) A parcela identificada em b) dispõe de rede de abastecimento de água, com serviço junto à parcela;
j) A parcela expropriada foi objecto de declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação com carácter de urgência por meio de Despacho do Exmo. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas datado de 21/05/2007, a qual foi publicada no DR nº 128, II Série, de 05/07/2007, no qual é identificada como parcela nº 13;
k) A parcela expropriada destina-se à execução da Concessão Norte AENOR – Variante à EN 209, Sublanço Nó do IP9 – Longra/Felgueiras;
l) A entidade expropriante tomou posse administrativa da parcela em 20/11/2007;
m) Da expropriação indicada em b), resultou, para o prédio identificado em a), duas partes sobrantes, sendo uma a Norte com a área aproximada de 220 m2, situada em Espaço Urbano Urbanizável – Aglomerado de 2º Nível, e outra a Sul com a área aproximada de 1.893 m2, situada parcialmente em Espaço Urbano e Urbanizável e outra parcial em RAN, em cerca de 1.125 m2;
n) A parte sobrante a Norte pode ser integrada em cedências ao domínio público ou espaços verdes numa operação urbanística da parte restante do terreno sobrante a Sul;
o) As duas parcelas sobrantes ficam separadas pela área expropriada;
p) A expropriação apenas da parcela que possuía capacidade construtiva não torna as parcelas restantes inúteis, nem determina, de per si, perda do interesse económico destas parcelas;
q) Não há o perigo de queda de veículos sobre estes prédios;
r) O prédio indicado em a) tinha uma frente para a estrada municipal com cerca de 70 metros;
s) As partes sobrantes constituem terreno fértil;
t) Este terreno é contíguo a um aglomerado urbano;
u) Os terrenos são servidos pela EN 207 e 101, distando do centro da cidade de Felgueiras cerca de 5 km;
v) A aproximadamente 100 metros está situado o Centro de Saúde de Longra;
w) A aproximadamente 500 metros está situada a estação dos CTT;
x) Dista da sede de concelho de Felgueiras a aproximadamente 4,5 km;
y) Na zona envolvente não existem edifícios construídos cujo volume prejudique a qualidade de vida dos cidadãos e a vegetação, pelo ensombramento, dos espaços livres públicos e privados.
ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões dos recorrentes não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3, 685º-A e 660º, nº 2, do CPC), são as seguintes as questões a decidir:
- aplicação de factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à atividade construtiva.
- custo de construção aplicado aos arrumos e garagens fixado em valores similares ou diferentes ao do custo de construção do edifício principal,

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De Direito
As questões colocadas a este Tribunal prendem-se com o cálculo da indemnização devida aos Expropriados e apenas no referente aos aspectos supra enunciados, nada mais sendo contestado.
Sem prejuízo do já escrito na douta sentença impugnada, diremos que o artº. 62º. da nossa Constituição, reconhecendo o direito universal à propriedade privada, reconhece ainda aos proprietários o direito a transmiti-la “em vida ou por morte”, e, bem assim, o direito a receberem uma “justa indemnização” em caso de requisição ou expropriação por utilidade pública.
Na interpretação deste preceito constitucional, o Tribunal Constitucional (T.C.) vem entendendo que o direito à justa indemnização, em casos de expropriação, se traduz num direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias pelo que só pode sofrer as restrições previstas na Constituição, as quais devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos - cfr., por todos, o Ac. nº. 194/97, proferido no Procº. 225/96 -0Messias Bento.
Igualmente se extrai da jurisprudência daquele Tribunal que “o conceito constitucional de justa indemnização leva implicado três ideias: a proibição de indemnização meramente nominal, irrisória ou simbólica; o respeito pelo princípio da igualdade de encargos; a consideração de interesses públicos da expropriação”.
Considera-se que o critério mais adequado para a fixação da indemnização aos expropriados é o do valor de mercado, entendido em sentido normativo, ou seja, “o valor de mercado normal ou habitual, não especulativo” - Cfr. Fernando Alves Correia, in “A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código de Expropriações de 1999”, apud “Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 132, nº.s 3905 e 3906, págs. 232 a 241 e Salvador da Costa, in “Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores”, Almedina, 2010, págs. 143 a 146.
Os critérios para o cálculo do montante da indemnização constam dos nº.s 1 e 5 do artº. 23º., do Cód. Exp - aprovado pela Lei nº. nº. 168/99, de 18/09, aplicável à situação sub judicio : esta não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, e há-de corresponder “ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”, valor esse que deve ser calculado de acordo com os critérios referenciais constantes do artº. 26º. e seguintes, devendo “corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado”, sem prejuízo de o tribunal determinar, quer a requerimento do expropriante ou do expropriado, quer oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.
Se é admissível que na fixação deste montante interfiram razões de interesse público que justifiquem a introdução de cláusulas de correcção do puro valor de mercado, de modo a evitar avaliações que não se enquadrariam na ideia do valor “justo” já não devem ser admitidas operações redutoras do valor real do bem expropriado, visando apenas uma diminuição oportunista do valor a pagar, ou com fundamentos estranhos à equidade desse valor” - o texto integral pode ser consultado em www.tribunalconstitucional.pt.
Antes de passar à análise das questões enunciadas, cumpre abordar a questão do valor do acórdão arbitral.
É entendimento pacífico o de que a decisão arbitral tem carácter e natureza jurisdicional, funcionando como tribunal arbitral necessário.
Deste modo, os árbitros julgam as questões que lhes são colocadas.
Aplicam-se-lhe, por isso, as regras e disposições processuais que regem a impugnação das decisões judiciais pela via do recurso.
Assim, as instâncias de recurso estão limitadas pelas questões que lhes forem suscitadas nas conclusões, como se extrai do disposto nos artº.s 660º., nº. 2; 684º., nº. 3; e 685º-A todos do C.P.Civil .
E, por outro lado, transitam em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente já que a falta de recurso legitima o juízo de que aceitou a decisão - cfr., dentre outros, os Acs. do S.T.J. 26/11/2009, Procº. 2416/04.4TJVNF.S1 (Ferreira de Sousa); Ac. do S.T.J. de 12/12/2010, Procº. 4925/07.4TBGMR.G1.S1 (Urbano Rodrigues), in www.dgsi.pt.
Acompanhamos o Ac. da Rel. de Évora de 30/03/2000, que diz: “Os efeitos do julgado (na decisão arbitral) na parte não recorrida não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo (artº. 684º., nº. 4, do C.P.C.) produzindo efeitos de caso julgado. E embora o caso julgado se forme sobre a decisão, abrange também os pressupostos indispensáveis à formação dessa decisão, entre os quais se encontra aquela questão do potencial edificativo do prédio”- in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 134, 2001/2002, pág. 82.
Descortina-se neste pressuposto a ratio do nº. 3 do artº. 52º., do Cód. Exp. que manda “atribuir” aos interessados o montante da indemnização sobre o qual se verifique acordo.
Nesta conformidade, estamos em condições de afirmar que as instâncias de recurso – in casu o tribunal judicial, que funciona como 2ª. Instância e o tribunal da Relação, que é a 3ª. Instância – não podem condenar em quantia inferior àquela em que as partes acordaram porque, sendo a sua função dirimir o conflito, onde não há dissenso não se justifica a actividade dirimente.
Como é jurisprudência uniforme, a indemnização deve fundamentalmente basear-se nos valores dados nos laudos e relatórios dos peritos escolhidos pelo tribunal, quando haja disparidade entre eles e quaisquer outros, não só pelas melhores garantias de imparcialidade que oferecem, como pela existência de competência técnica, que o julgador ao escolhê-los lhes reconhece - cfr., por todos, o Ac. da Rel. do Porto, de 17/09/2009, in C.J., ano XXXIV, Tomo IV/2009, pág. 173 mas, entendendo-se que a arbitragem funciona também como primeira avaliação, sendo divergentes os valores apurados pelos árbitros e pelos peritos nomeados pelo tribunal, o valor da indemnização pode obter-se pela média aritmética entre eles .
De facto, devendo ser criticamente apreciados quer a decisão de arbitragem, quer o laudo dos peritos, se estes não encontrarem a unanimidade, divergindo os nomeados pelo tribunal dos outros dois, sem se pretender pôr em causa a sua idoneidade, pensa-se que deverá dar-se prevalência àqueles por se presumir que, estando, pelo menos, igualmente habilitados para a peritagem, o facto de não terem sido indigitados pelas partes, concede-lhes maior imunidade aos interesses delas.
Na situação sub judicio os Árbitros, no custo da construção não distinguiram custo de construção aplicado aos arrumos e garagens e custo de construção do edifício principal, antes fixaram um custo de construção único ( 473,70 m2) .
Contra esta não distinção do valor das construções não se queixaram os recorrentes da decisão arbitral (os expropriados) e muito menos a ora recorrente, que nem sequer recurso da decisão arbitral interpôs. Isto torna só por si impertinente repisar agora o assunto. Poderíamos assim dizer que transitou em julgado a decisão arbitral na qual não se fez qualquer distinção no preço da construção. Aliás, neste particular julgamento a expropriante não pode deixar de nos dar razão, não é ela própria que na resposta ao recurso da decisão arbitral vem dizer que no seu entender a decisão arbitral se julga convenientemente fundamentada - artº 1 de tal peça processual constante de fls 164?
Porém admitindo que assim não devam ser vistas as coisas, sempre diremos que ao contrário do afirmado pela recorrente entendemos que, não é do conhecimento geral que o custo de construção das garagens e anexos é menor pois os materiais utilizados são de qualidade inferior. Pelo contrário na generalidade das habitações quer a garagem quer os anexos são parte exposta, integrante e visível da construção, iguais na construção e no material usado existindo portanto com a mesma dignidade.
Acresce dizer que sempre a diferença de construção teria que ser demonstrada e justificada em concreto, segundo as circunstâncias de cada caso pela arguente/recorrente , o que não foi feito.
De notar que o critério seguido pelo Tribunal recorrido para fixar o custo da construção e bem - por ausência de justificação do outro critério apresentado, foi o entendimento do perito da expropriante que corresponde ao valor da Portaria 1152/2006 de 30/10 em vigor à data da declaração de Utilidade Pública para o conselho de Felgueiras, diploma este e critério que não faz qualquer distinção entre custos de construção para a construção principal e outras.
Depois respeitando estas construções – garagens e arrumos, o índice de construção previsto no respectivo PDM – arts 8º e 15º, ou seja 0,10 m2 não se percebe a afirmação de que o custo de construção faz aumentar o índice de ocupação.
Segunda questão
Da inexistência de risco e esforço inerente à actividade construtiva –
No cálculo do valor do solo apto para construção, prevê o art. 26º/10 do Código das Expropriações (Lei 168/99 de 18/09) a aplicação de um factor correctivo, nos seguintes termos:
“O valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos nº4 a 9 será objecto da aplicação de um factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, no montante máximo de 15 % do valor da avaliação.”
Esta norma tem por função diminuir o valor da avaliação com o fim de o ajustar ao valor do mercado.
E é ditada por exigências de igualdade entre o expropriado que, por virtude da expropriação, obtém uma indemnização sem sofrer os riscos e o esforço decorrentes do processo construtivo e o não expropriado que, em idênticas condições, levasse a cabo a edificação possível.
Na verdade em situações normais, existem esforços, riscos e custos inerentes à construção que devem ser tomados em conta no valor da avaliação. Estão em causa, vg., os riscos inerentes aos custos de organização, marketing, impostos, acidentes na obra, mau tempo, surpresas geológicas, encarecimentos da mão-de-obra e dos materiais e, até, riscos inerentes à comercialização, como, por exemplo, depreciação do imóvel, dificuldades de venda por retracção do mercado por virtude de aumento das taxas de juro de empréstimos para habitação que o expropriado suportaria se tivesse podido realizar o empreendimento admitido como possível na avaliação.
A aplicação deste normativo funda-se, pois, no pressuposto de que o expropriado ao receber uma indemnização liquida dos custos que normalmente advêm dos riscos e do esforço inerentes à efectiva edificação, ficaria numa situação de intolerável vantagem ou benefício.
Mas se por via de regra tal risco e esforço existem, em tese é admissível que eles se não verifiquem, pelo menos com a relevância e amplitude suficientes para afectarem o referido princípio da igualdade e, assim, poderem ser considerados.
É que, por um lado, a indemnização já é fixada por valores médios; por outro, no custo da construção, factor a tomar em consideração para cálculo do valor do terreno, já se entra em linha de conta com o esforço construtivo na situação concreta; e, finalmente, pode o expropriado vender o terreno a alguém que depois vai construir.
Logo, e como outrossim constitui jurisprudência uniforme, a aplicação deste factor correctivo não opera de modo automático, ou seja, não decorre do simples facto da concretização do acto expropriativo.
Nesta conformidade para o seu funcionamento exige-se uma comprovada inexistência de risco e esforço inerente à actividade construtiva, relevante na situação concreta, capaz de justificar uma redução do valor da avaliação do solo apto para construção, ajustando os custos à realidade hipotética.
O que passa pela prova da demonstração dos riscos que seriam corridos e os esforços que seriam suportados no caso de uma efectiva edificação no terreno expropriado, se não fosse a expropriação.
Na verdade a aplicação da dedução de forma sistemática, abstracta, “cega” e, quiçá, no seu máximo admissível, acarretaria a violação dos princípios da justa indemnização e da igualdade, na medida em que se prejudicariam indevidamente os expropriados nos casos em que a efectiva construção, se não fora a expropriação, não acarretasse riscos ou esforços que originassem despesas ou encargos relevantes.
Neste domínio mereceu-nos especial atenção os Ac. Rel. Porto 11.02.2010 (nº convencional JTRP 00043609), Ac. Rel Porto de 31.03.2009 (nº convencional JTRP 00042451), Ac. Rel. Porto 03.06.2008 (Proc. 0821914), todos em www.dgsi.pt
Na situação presente resulta dos factos provados que na avaliação do solo, não se fixou factor correctivo considerando-se não ter resultado demonstrado que exista risco ou esforço inerente a actividade construtiva, considerando a boa localização do terreno, o grau de desenvolvimento inerente e as características do solo, seguindo a orientação do laudo maioritário.
Parece-nos correcta esta orientação. De facto se atentarmos que no que se reporta à percentagem prevista no artº 26 nº6 do C. das Expropriações se aplicou uma taxa de 12% - percentagem esta aceite pela recorrente pois dessa parte da decisão não recorreu, considerando a localização da parcela , a boa qualidade ambiental e equipamentos existentes uma vez que o terreno está situado na melhor e mais central zona urbana dispondo junto da parcela do centro de saúde, CTT, comércio e serviços o que o torna dos mais valorados e apetecíveis naquela zona – ver decisão final p 394 destes autos, e na falta de outros factos temos de concluir pela inexistência de risco ou esforço inerente apurados.
De salientar que a factualidade agora invocada pela recorrente nas alegações para justificar a existência de risco foi invocada na resposta que apresentou ao recurso da decisão arbitral apresentado pelos expropriados- arts 15º e 16 da citada peça processual, todavia não se logrou apurada essa factualidade.
Antes podemos concluir, pela localização da parcela, boa qualidade ambiental e equipamentos existentes junto da parcela que a zona apresentará grande interesse imobiliário.
Por sua vez quanto à presunção do risco devido à situação actual do mercado cremos não ser de aplicar.
Como escreve Salvador da Costa A determinação do risco e ou do esforço relativos à actividade construtiva tem de assentar em elementos de facto constantes do processo – o sublinhado é nosso, relativos a todas as circunstâncias envolventes do terreno a avaliar, ou seja, não pode prescindir de uma análise objectiva .. no livro código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores pp 186.
Compreende-se esta exigência de factos concretos e de rigor para o caso concreto, uma vez que essencial é que na determinação da justa indemnização se tome em consideração todos os elementos valorativos do prédio- capacidade e potencialidade edificativas, localização, envolvimento … que numa análise objectiva da situação e segundo a opinião generalizada do mercado nunca possam nem devam ser desprezados postergando factores de ordem puramente especulativa e gerais.
Não basta portanto afirmar-se que a percentagem correspondente ao factor correctivo pela inexistência de risco e do esforço inerente à actividade construtiva é de 5%, risco este que é normal em qualquer investimento como escreve o perito da expropriante na resposta ao quesitos ( nº 47) dos expropriados a fls 187 destes autos .
É que se assim fosse a lei deveria partir sempre deste mínimo de 5% e não admitir como admite a percentagem de 0 % de risco até ao máximo de 15%.
Sem qualquer fundamentação baseada em factos existentes no processo e no caso concreto a conclusão do factor 5% ou outro qualquer é destituída de fundamento e não pode nem deve ser atendida.
Em suma dos factos provados não resulta demonstrada a existência de qualquer tipo de risco e de esforço inerente à actividade construtiva na parcela expropriada, no caso hipotético de ali ser implantada a edificação possível, que pudessem justificar a aplicação do factor correctivo.
Improcedem pois as conclusões da recorrente, mantendo-se inalterada a decisão da 1ª instância

Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC)
I – Um solo apto para construção é aquele onde de facto se pode construir, quer materialmente, quer do ponto de vista legal ou regulamentar.
II – A decisão arbitral tem carácter e natureza jurisdicional, funcionando como tribunal arbitral necessário e transita em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente já que a falta de recurso legitima o juízo de que aceitou a decisão.
III- A aplicação do factor correctivo previsto no artº 26 nº10 do C. das Expropriações não opera de modo automático, ou seja, não decorre do simples facto da concretização do acto expropriativo.
IV- Antes para o seu funcionamento exige-se uma comprovada inexistência de risco e esforço inerente à actividade construtiva, relevante na situação concreta, capaz de justificar uma redução do valor da avaliação do solo apto para construção, ajustando os custos à realidade hipotética.
v- A diferença de preço entre a construção principal e a dos anexos e garagem terá que ser demonstrada e justificada em concreto, segundo as circunstâncias de cada caso.

Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes nesta relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
A apelante é condenado nas custas da apelação.
Guimarães, 10 de Abril de 2012
Purificação Carvalho
Eduardo Azevedo
Maria Rosa Tching