Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
9253/06.0YYPRT-A.G1
Relator: GOMES DA SILVA
Descritores: OPOSIÇÃO
EXECUÇÃO
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
INTERRUPÇÃO
ALTERAÇÃO
LEI APLICÁVEL
CITAÇÃO
SERVIÇOS PÚBLICOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O prazo de vinte e dois dias, entre o ajuizamento da pretensão executiva num tribunal e a data da presuntiva prescrição da força executória de uma livrança, é claramente bastante à imediata citação.
2. O incorrecto dimensionamento e até funcionamento do serviço público, por anormal sobrecarga de distribuição e número de processos pendentes em caso algum pode ser imputável aos utentes-litigantes.
3. Havendo o exequente intentado a execução em tribunal que veio a declarar-se incompetente em razão do território, por alteração das normas dobre a acção executiva, a demora na citação, resultante da desarmonia na conjugação dos preceitos da lei de organização judiciária com as normas substantivas, deve solucionar-se o conflito no sentido da prevalência destas, ou seja, de modo que não lese o exequente.
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

I –

INTRODUÇÃO

1. Aos 2006.07.07, pelas 15 h 30’ e 59’’, ----- fez intentar acção executiva, com processo comum, para pagamento de quantia certa (dívida comercial) contra:

- ……………………… e

- ……………………

2. Propôs-se ajuizá-los pelo pagamento da quantia de 347.669,98 €, com juros à taxa de 4%, desde o vencimento do título até 2006.06.30.

3. Por decisão de 2006.10.31, aqueles Juízos de Execução do Porto foram havidos por incompetentes, em razão do território, para conhecer do peticionado, dispondo apenas de competência para tal o Juízo de Execução da Comarca de Guimarães.

4. Citados, deduziram oposição, invocando prescrição da acção cambiária, nulidade da livrança e erro na prestação dos avales.

O Exequente contestou a oposição.

5. No saneador, julgaram-se improcedentes a excepção da prescrição da acção cambiária e a da nulidade do título.

Anotados os factos provados, proferiu-se decisão que teve a oposição por improcedente. E determinou o prosseguimento da instância executiva.

6. Havendo-se por inconformados, dela apelaram os Oponentes, tendo sumariado conclusões.

A Exequente pugnou pela confirmação do julgado.

7. Colhidos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir.

II –

FUNDAMENTOS FÁCTICOS

Teve a 1ª instância por provada a materialidade seguinte:

1. O Exequente é portador da livrança exequenda (certificada a fls. 109), dela constando:
i. Aposto na fece da mesma, no local e data de emissão, os dizeres: Porto, 2003.07.29 (ano-mês-dia), IMPORTÂNCIA 310.415,98 €, VALOR ------ VENCIMENTO (ano-mês-dia) 2003.08.12, NO SEU VENCIMENTO PAGAREI(EMOS) POR ESTA ÚNICA VIA DE LIVRANÇA AO BANCO BPI, S. A. OU À SUA ORDEM, A QUANTIA DE TREZENTOS E DEZ MIL QUATROCENTOS E QUINZE EUROS E NOVENTA E OITO CÊNTIMOS, constando a seguir ASSINATURA(S) DO(S) SUBSCRITOR(ES) duas assinaturas manuscritas e legíveis, com os dizeres “António Ferreira Leite Ribeiro” e “Rosa Gomes Marques Ribeiro”.
ii. No verso dessa livrança constam apostos os dizeres, a lápis, Dou o meu aval aos subscritores, seguindo-se os dizeres apostos a tinta de cor preta: Dou o meu aval aos subscritores, seguidos da assinatura manuscrita e legível, com os dizeres “Rui Filipe …”, Dou o meu aval aos subscritores seguidos da assinatura manuscrita e legível, com os dizeres “Pedro …” e Dou o meu aval aos subscritores seguidos da assinatura manuscrita e legível, com os dizeres “Sofia Elisabete …”, apresentando-se os dizeres Dou o meu aval aos subscritores antecedidos de uma cruz (x) aposta a lápis.
2. A livrança referida em 1 titulou financiamentos diversos concedidos pelo Exequente ao casal … e ..., para o exercício da sua actividade comercial e por estes efectivamente utilizados, tendo servido de garantia a um empréstimo do montante de 297.700 €, concedido pela Exequente aos Executados … e mulher …, nos termos constantes do documento junto de fls. 14 a 18.
3. Apresentada a pagamento na data do seu vencimento, a livrança não foi liquidada por qualquer dos seus firmantes, então ou posteriormente.
4. Quando assinaram o documento de fls. 14 a 18, …. tinha 21 anos de idade, …. tinha 24 de idade e …. tinha 27 anos de idade (fls. 19 a 21).
5. Os Executados subscreveram, como avalistas, a declaração certificada a fls. 36.
6. Com data de 2003.07.29, o Exequente enviou aos Oponentes as cartas de fls. 37 a 42, sob registo e A/R, advertindo-os da cobrança judicial no caso de não pagamento na data do seu vencimento – 2003.08.12.
7. A acção executiva foi intentada nos Juízos de Execução do Porto, aos 2006.07.07, pelas 15 h 30’ e 59’’.
8. Com a apresentação em tribunal, o Exequente requereu a imediata citação dos Executados.
9. Por decisão de 2006.10.31, esse Tribunal julgou-se incompetente, em razão do território, e ordenou a remessa do processo ao Juízo de Execução de Guimarães.
10. Por via de enorme aglomeração de serviço naqueles Juízos do Porto, o processo da acção executiva só foi remetido ao Juízo de Execução de Guimarães aos 008.01.31.
11. E a citação só veio a ocorrer aos 2008.03.22.

III –

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

1.

As censuras dos Apelantes, delimitadores do âmbito do recurso, reconduzem-se aos aspectos seguinte:
· foi o Recorrido que deu causa à demora na execução das citações.

2.

a)

A finalidade da citação é dar a conhecer ao demandado que foi proposta contra ele uma determinada acção e que se chama ao processo para se defender (nº 1 do art. 228º do CPC). Partindo a lei do princípio que o receptor da carta a deu a conhecer à executada, por mor das obrigações legais que lhe são impostas, está cumprida a finalidade da citação: a partir daí esta podia defender-se do que lhe era imputado.

A livrança é um título de crédito à ordem, transmissível por endosso. A prescrição da força executiva reconduz-se à perda da possibilidade de execução judicial pelo seu não exercício dentro do prazo de três anos (arts. 70º-§ 1º e 32º da LUL); é que, completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (art. 304º-nº 1 CC).

Por seu lado, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (art. 323º-nº1 CC); e, no caso da citação ou a notificação não ocorrer em cinco dias depois de requerida, por causa não imputável ao requerente, considera-se interrompido o prazo prescricional logo que decorram esses cinco dias (art. 323º-nº2); a anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo aí previsto (art. 323º-nº3).

b)

Concluindo que a prescrição da execução é da responsabilidade da Exequente, afirmam os Executados que as respectivas citações só não foram efectuadas nos cinco dias posteriores à entrada do requerimento executivo em juízo, porque, culposamente, escolheram mal aquele Tribunal.

Discordando, o Apelado reitera que os Recorrentes não sofreram qualquer prejuízo com o retardamento da citação e, sobretudo, que não fora ele a dar-lhe causa.

Analisemos:

Entre o ajuizamento da pretensão executiva (2006.07.07), naquele Tribunal do Porto, e a data da presuntiva prescrição (2006.07.29) havia vinte e dois dias, que facilmente bastariam a imediata citação, se esse Tribunal estivesse a funcionar em termos normais – o que, em caso algum, não pode ser imputável aos litigantes, alheios ao correcto dimensionamento e até funcionamento do serviço público.

Vem sendo entendido, de modo praticamente uniforme, no nosso mais alto Tribunal que a citação efectuada para além do quinto dia após aquele em que for requerida não é imputável ao respectivo requerente quando a demora é devida a motivos de índole processual, de organização judiciária, negligência do tribunal ou dos seus funcionários, dolo do devedor, acumulação de serviço ou outras circunstâncias anómalas; isto porque é apenas imputável ao respectivo requerente quando se demonstre existir um nexo objectivo de causalidade entre a conduta do requerente, posterior ao requerimento para a citação, e o resultado de a citação ter sido efectivada para além do quinto dia posterior à apresentação daquele(cfr. Ac. STJ, de 1992.11.04). E, quando a demora na citação resulte da desconjugação dos preceitos da lei de custas, de processo e de organização judiciária com as normas substantivas, o conflito deve solucionar-se no sentido da prevalência destas, sem que tal desconjugação possa imputar-se aos que requerem as citações( Ac. R. Porto, de 1996.07.08).

A decisão, não sindicada, que atribuíu competência ao tribunal da área da residência dos Executados, podia ter sido proferida em tempo útil, muito antes daquela data de 2006.07.29, se a organização do serviço e o volume de pendência (da exclusiva responsabilidade do Estado) fosse de molde a conferir disponibilidade ao respectivo juiz.

De qualquer dos modos, tendo o Exequente instaurado a acção executória, 22 dias antes do fim do prazo de prescrição da livrança vencida, em que pedira imediata citação, deve haver-se a prescrição por interrompida (como declarado foi) aos 2006.07.12.

Na verdade, a citação dos Oponentes, à volta de dezassete meses depois da instauração da execução, não é imputável ao Exequente, antes se devendo a razões de natureza processual, relacionadas com o novo regime da acção executiva; cremos que lhe seria impossível prever com segurança qual a demora provável da citação dos executados ou dos termos posteriores ao despacho de não imediata citação. Admitindo-se que fosse possível calcular o tempo normal de demora, antes da efectivação da citação, sempre poderia acontecer que, em concreto, fosse ultrapassado esse abstracto tempo normal, por via de motivos de índole processual e de organização judiciária, sempre se havendo de concluir que o Exequente fora suficientemente diligente.

Vinga, assim, a acertada fundamentação constante do saneador-sentença, no segmento em reapreço.

IV –

DECISÃO

Pelo que, em norme do Povo:

a. desatende-se a apelação e
b. confirma-se a sentença.

Custas pelos Executados.