Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA INTERRUPÇÃO ALTERAÇÃO LEI APLICÁVEL CITAÇÃO SERVIÇOS PÚBLICOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O prazo de vinte e dois dias, entre o ajuizamento da pretensão executiva num tribunal e a data da presuntiva prescrição da força executória de uma livrança, é claramente bastante à imediata citação. 2. O incorrecto dimensionamento e até funcionamento do serviço público, por anormal sobrecarga de distribuição e número de processos pendentes em caso algum pode ser imputável aos utentes-litigantes. 3. Havendo o exequente intentado a execução em tribunal que veio a declarar-se incompetente em razão do território, por alteração das normas dobre a acção executiva, a demora na citação, resultante da desarmonia na conjugação dos preceitos da lei de organização judiciária com as normas substantivas, deve solucionar-se o conflito no sentido da prevalência destas, ou seja, de modo que não lese o exequente. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
I – INTRODUÇÃO 1. Aos 2006.07.07, pelas 15 h 30’ e 59’’, ----- fez intentar acção executiva, com processo comum, para pagamento de quantia certa (dívida comercial) contra: - ……………………… e - …………………… 2. Propôs-se ajuizá-los pelo pagamento da quantia de 347.669,98 €, com juros à taxa de 4%, desde o vencimento do título até 2006.06.30. 3. Por decisão de 2006.10.31, aqueles Juízos de Execução do Porto foram havidos por incompetentes, em razão do território, para conhecer do peticionado, dispondo apenas de competência para tal o Juízo de Execução da Comarca de Guimarães. 4. Citados, deduziram oposição, invocando prescrição da acção cambiária, nulidade da livrança e erro na prestação dos avales. O Exequente contestou a oposição. 5. No saneador, julgaram-se improcedentes a excepção da prescrição da acção cambiária e a da nulidade do título. Anotados os factos provados, proferiu-se decisão que teve a oposição por improcedente. E determinou o prosseguimento da instância executiva. 6. Havendo-se por inconformados, dela apelaram os Oponentes, tendo sumariado conclusões. A Exequente pugnou pela confirmação do julgado. 7. Colhidos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTOS FÁCTICOS Teve a 1ª instância por provada a materialidade seguinte:
1. O Exequente é portador da livrança exequenda (certificada a fls. 109), dela constando: III – FUNDAMENTOS JURÍDICOS 1. As censuras dos Apelantes, delimitadores do âmbito do recurso, reconduzem-se aos aspectos seguinte: 2. a) A finalidade da citação é dar a conhecer ao demandado que foi proposta contra ele uma determinada acção e que se chama ao processo para se defender (nº 1 do art. 228º do CPC). Partindo a lei do princípio que o receptor da carta a deu a conhecer à executada, por mor das obrigações legais que lhe são impostas, está cumprida a finalidade da citação: a partir daí esta podia defender-se do que lhe era imputado. A livrança é um título de crédito à ordem, transmissível por endosso. A prescrição da força executiva reconduz-se à perda da possibilidade de execução judicial pelo seu não exercício dentro do prazo de três anos (arts. 70º-§ 1º e 32º da LUL); é que, completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (art. 304º-nº 1 CC). Por seu lado, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (art. 323º-nº1 CC); e, no caso da citação ou a notificação não ocorrer em cinco dias depois de requerida, por causa não imputável ao requerente, considera-se interrompido o prazo prescricional logo que decorram esses cinco dias (art. 323º-nº2); a anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo aí previsto (art. 323º-nº3). b) Concluindo que a prescrição da execução é da responsabilidade da Exequente, afirmam os Executados que as respectivas citações só não foram efectuadas nos cinco dias posteriores à entrada do requerimento executivo em juízo, porque, culposamente, escolheram mal aquele Tribunal. Discordando, o Apelado reitera que os Recorrentes não sofreram qualquer prejuízo com o retardamento da citação e, sobretudo, que não fora ele a dar-lhe causa. Analisemos: Entre o ajuizamento da pretensão executiva (2006.07.07), naquele Tribunal do Porto, e a data da presuntiva prescrição (2006.07.29) havia vinte e dois dias, que facilmente bastariam a imediata citação, se esse Tribunal estivesse a funcionar em termos normais – o que, em caso algum, não pode ser imputável aos litigantes, alheios ao correcto dimensionamento e até funcionamento do serviço público. Vem sendo entendido, de modo praticamente uniforme, no nosso mais alto Tribunal que a citação efectuada para além do quinto dia após aquele em que for requerida não é imputável ao respectivo requerente quando a demora é devida a motivos de índole processual, de organização judiciária, negligência do tribunal ou dos seus funcionários, dolo do devedor, acumulação de serviço ou outras circunstâncias anómalas; isto porque é apenas imputável ao respectivo requerente quando se demonstre existir um nexo objectivo de causalidade entre a conduta do requerente, posterior ao requerimento para a citação, e o resultado de a citação ter sido efectivada para além do quinto dia posterior à apresentação daquele(cfr. Ac. STJ, de 1992.11.04). E, quando a demora na citação resulte da desconjugação dos preceitos da lei de custas, de processo e de organização judiciária com as normas substantivas, o conflito deve solucionar-se no sentido da prevalência destas, sem que tal desconjugação possa imputar-se aos que requerem as citações( Ac. R. Porto, de 1996.07.08). A decisão, não sindicada, que atribuíu competência ao tribunal da área da residência dos Executados, podia ter sido proferida em tempo útil, muito antes daquela data de 2006.07.29, se a organização do serviço e o volume de pendência (da exclusiva responsabilidade do Estado) fosse de molde a conferir disponibilidade ao respectivo juiz. De qualquer dos modos, tendo o Exequente instaurado a acção executória, 22 dias antes do fim do prazo de prescrição da livrança vencida, em que pedira imediata citação, deve haver-se a prescrição por interrompida (como declarado foi) aos 2006.07.12. Na verdade, a citação dos Oponentes, à volta de dezassete meses depois da instauração da execução, não é imputável ao Exequente, antes se devendo a razões de natureza processual, relacionadas com o novo regime da acção executiva; cremos que lhe seria impossível prever com segurança qual a demora provável da citação dos executados ou dos termos posteriores ao despacho de não imediata citação. Admitindo-se que fosse possível calcular o tempo normal de demora, antes da efectivação da citação, sempre poderia acontecer que, em concreto, fosse ultrapassado esse abstracto tempo normal, por via de motivos de índole processual e de organização judiciária, sempre se havendo de concluir que o Exequente fora suficientemente diligente. Vinga, assim, a acertada fundamentação constante do saneador-sentença, no segmento em reapreço. IV – DECISÃO Pelo que, em norme do Povo: a. desatende-se a apelação e Custas pelos Executados. |