Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
81/14.0TBMDL.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
INDEFERIMENTO LIMINAR
OBRIGAÇÃO EXEQUENDA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. A exequibilidade conferida por lei aos documentos particulares assenta na aparente certeza e segurança quanto à existência e quantificação das obrigações, o que deve emergir do texto do documento.
2. Tal não ocorre com as obrigações emergentes da resolução do contrato que consta do documento que serve de título executivo à execução, o que desde logo se apreende quando se considera que a restituição é exigível não por força do contrato mas da sua resolução.
3. Fundada execução em obrigações que não se encontram contidas no título executivo, deve a mesma ser liminarmente indeferida, nos termos do artigo 726º, n.º 1, n.º 2, a) do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:
Apelação – N.º R 63/15
Processo n.º 81/14.0TBMDL.G1 – 1ª Secção.
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Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
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Nos presentes autos de execução comum com processo ordinário para pagamento de quantia certa, em que são exequente a “AA, SA” e executados BB e Outros, foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o requerimento inicial, ao abrigo do disposto no artigo 726.º, n.º, alínea a) do Código Processo Civil, pelo facto de o título executivo não incorporar o crédito exequendo.
É deste despacho que vem interposto o presente recurso pela Exequente, que conclui a sua alegação da seguinte forma:
- o fundamento específico da recorribilidade na presente Apelação assenta no entendimento da Recorrente, que o Tribunal a quo, ao indeferir liminarmente a presente execução, “pelo facto de o título executivo não incorporar o crédito exequendo que o credor quer exercitar com a presente acção” e “por inexigibilidade da obrigação exequenda, dada a incerteza do prazo de vencimento das prestações nele mencionadas” efectuou uma incorrecta decisão de direito, por erro de interpretação e de aplicação das disposições legais dos artigos 432.º, n.º 1, 781.º, 801.º e 1142.º, todos do Código Civil e 10º, nºs 5 e 6, 703º, nº 1, al. d) e n.º 2, 713º e 715º do Código de Processo Civil, não se conformando, com todo o respeito, com o douto Despacho recorrido;
- a presente execução tem por base um documento – Contrato de Empréstimo – a que, por disposição especial, é atribuída força executiva, conforme decorre do preceituado no n.º 4, do artigo 9.º do D/L n.º 287/93, de 20/08, mantido em vigor pelo D/L n.º 106/2007, de 04/04, conjugado com a alínea d), do n.º 1, do artigo 703.º, do Código de Processo Civil;
- a Exequente, aqui Recorrente, alegou no Requerimento Executivo e provou documentalmente (“Contrato de Empréstimo” celebrado em 08 de Fevereiro de 2008 e “Nota de Débito” n.º 13932/2014 de 06 de Fevereiro de 2014, juntos com o Requerimento Executivo e ali dados por integralmente reproduzidos) como lhe competia (artigos 713.º e 715.º, n.º 1 do Código de Processo Civil) factos que comprovam que são características imanentes do título, em termos de “exequibilidade intrínseca”: a que se obrigaram os Executados; a razão porque se obrigaram; que o montante do empréstimo foi efectivamente disponibilizado aos Executados/Mutuários; as datas de vencimento do pagamento das prestações a que os Executados/Mutuários se obrigaram; as obrigações dos Executados/Mutuários de pagamento das prestações, englobando o capital, os juros, despesa, encargos e comissões; as consequências da mora; a existência no contrato de uma “cláusula resolutiva expressa” (cláusula 19) que, em caso de incumprimento de qualquer obrigação assumida pelos Executados/Mutuários, a CAIXA poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento;
- dos factos alegados no Requerimento Executivo e documentalmente provados (documentos juntos com o mesmo) conforme supra se descreveu e aqui se dão por integralmente reproduzidos, forçoso é concluir que a existência da obrigação exigenda consta de título executivo, sem que se torne necessário a produção de prova complementar sobre a real existência ou subsistência e quantificação das obrigações que impendem sobre os Executados, as quais emergem dos referidos documentos;
- na presente execução não está em causa o pagamento da indemnização decorrente da resolução do contrato, mas sim o pedido de cumprimento da “obrigação primária”, resultante directamente do título, em virtude do incumprimento verificado pelos Executados/Mutuários, nos termos expressamente previstos no contrato, que engloba a obrigação de restituição da quantia emprestada e ainda não paga, dos juros, despesas, encargos e comissões, conforme previsto no contrato para a situação de incumprimento definitivo verificada (artigos 432.º, n.º 1, 781.º, 801.º e 1142.º, todos do Código Civil);
- a cláusula 19 constante do título executivo é uma “cláusula resolutiva expressa”, legalmente admissível, convencionada pelas partes no Contrato de Empréstimo celebrado em 08 de Fevereiro de 2008, que atribui à Exequente o poder de extinguir a relação contratual no caso de incumprimento de qualquer obrigação assumida por eles;
- tratando-se de dívida liquidável em prestações, tendo os Executados incumprido o pagamento das mesmas em 08/02/2010, tal importou o vencimento automático de todas, em termos da sua “exigibilidade imediata”, independentemente de qualquer declaração de vontade receptícia dimanada da Credora/Exequente, que tinha o direito potestativo extintivo de, unilateralmente, resolver, como resolveu, o Contrato de Empréstimo celebrado em 08 de Fevereiro de 2008;
- assim, a presente execução assenta num título executivo que determina o fim e os limites da acção executiva, sem que se torne necessário efectuar qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere e quanto à quantificação das obrigações de pagamento que impendem sobre os Executados, sendo, por isso, certa, exigível e líquida (artigos 10.º, n.º 5 e 6, 713.º e 715.º do Código de Proceso Civil).
Nestes termos e nos demais de direito invocados e aplicáveis, deverá ser dado provimento ao presente Recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra em que se ordene o prosseguimento da execução.
Não foram oferecidas contra alegações.
Cumpre-nos agora decidir.
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Sendo certo que o objecto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões da alegação – artigos 635º, n.º 4 e 640º do Código de Processo Civil – das apresentadas pelo Apelante resulta que a questão que é submetida à nossa apreciação comsiste em averiguar se o título dado à execução não incorpora o crédito exequendo que o credor quer exercitar com a presente acção e, assim se não entender, se a obrigação exequenda não é exigível por força da incerteza do prazo de vencimento das prestações nele mencionadas.
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De acordo com o disposto no artigo 10º, n.º 5 do Código de Processo Civil, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, quer o limite subjectivo, quer o objectivo: assim, a execução tem de ser movida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor, como estabelece o n.º 1 do artigo 53º daquele diploma, da mesma forma que a existência e o conteúdo da obrigação exequenda há-de encontrar-se definido e incorporado no título.
De entre os títulos executivos taxativamente previstos no artigo 703º do Código de Processo Civil, estão “os documentos a que, por força de disposição especial, seja atribuída força executiva” – alínea d).
A presente execução tem por base um documento – Contrato de Empréstimo – a que é atribuída força executiva pelo disposto no n.º 4, do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20/08, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 106/2007, de 04/04.
O que se acaba de referir consta do despacho recorrido e também colhe o consenso do Exequente, como também que, através daquele contrato, os executados assumiram a obrigação de pagamento de cada uma das prestações acordadas, na data do respectivo vencimento (caso o montante acordado lhe viesse a ser efectivamente disponibilizado pela exequente) pelo que o mesmo (juntamente com o documento comprovativo de que tal montante foi efectivamente entregue ou disponibilizado ao executado) constituiria título executivo relativamente a cada uma das prestações que não viesse a ser liquidada na data do respectivo vencimento.
Só que – e é neste ponto que o exequente discorda do entendeimento perfilhado no despacho recorrido – do requerimento inicial retira-se que não são as obrigações assumidas naquele documento as obrigações que o Exequente pretende executar, mas as obrigações emergentes da resolução por si do contrato celebrado: “Os Executados deixaram de cumprir o contrato acima referido, pois não pagaram a prestação que se venceu em 08/02/2010. Nem pagaram as subsequentes, pelo que a Exequente considera o contrato rescindido, nos termos do Doc nº 1…”.
A exequibilidade conferida por lei aos documentos particulares assenta na aparente certeza e segurança quanto à existência e quantificação das obrigações, o que deve emergir do texto do documento, o que não acontece com as obrigações emergentes da resolução do contrato que consta do documento que serve de título executivo à execução, o que desde logo se apreende quando se considera que a restituição é exigível não por força do contrato mas da sua resolução.
são, pois, absolutamente pertinentes as citações doutrinárias que se fazem no despacho recorrido:
A resolução do contrato implica a verificação de circunstâncias que não são reflectidas pelo próprio título e que, mesmo em sede de acções declarativas, implicam uma actividade cognitiva, por vezes complexa, com atendibilidade dos factos que ocorreram e que de acordo com a lei ou a vontade das partes impliquem a resolução” – acórdão da Relação de Lisboa de 25-03-2003, disponível em www.dgsi.pt.
Não assim quando a relação jurídica entra numa fase patológica e em que, em lugar da obrigação primária, se operam determinados efeitos modificativos ou extintivos que implicam um resultado diverso daquele que as partes definiram através da subscrição do documento”.
As características imanentes ao título executivo faltam quando, em lugar da obrigação primária, se pretende sustentar, com base no mesmo documento e no âmbito do mesmo processo, a cobrança coerciva da obrigação decorrente da resolução do contrato”.
A exequibilidade intrínseca reporta-se unicamente à obrigação primária reflectiva no título. Sem embargo de estarem abarcadas determinadas obrigações acessórias, como a de juros ou a sanção pecuniária compulsória, não basta a invocação do título para justificar a prossecução da execução para pagamento da indemnização decorrente da resolução do contrato”.

Implicando a resolução contratual a antecipação da obrigação de restituição, a verificação do respectivo condicionalismo não emerge do próprio documento, exigindo a invocação e a prova de outros factos que terão de ser submetidos à discussão contraditória a realizar em sede da acção declarativa” – António Santos Abrantes Geraldes, A Reforma da Acção Executiva, TEMIS, Rev. Fac. Direito da UNL, Ano IV, nº 7, 2003, página 46.
E também Lebre de Freitas, em A Acção Executiva, à Luz do Código Revisto, 2ª edição, página 31, nota 2 e A Acção Executiva, Depois da Reforma, 4ª edição, página 35, nota 2, sustenta que o credor terá de recorrer previamente à acção declarativa quando o título formalize um contrato em cujo incumprimento se funde um direito de indemnização, ainda que as partes tenham nele estabelecido uma clausula penal.
Em face do exposto, concluir-se-á que as obrigações exequendas se não encontram contidas no título executivo, pelo que a execução teria de ser liminarmente indeferida, nos termos do artigo 726º, n.º 1, n.º 2, a) do Código de Processo Civil, assim ficando prejudicada a apreciação da segunda parte da questão equacionada.
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e se confirma o despacho recorrido.
Custas pelo Apelante.
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Guimarães, 08.10.2015
Carvalho Guerra
José Estelita Mendonça
Conceição Bucho