Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1047/18.6T8VCT.G1
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESOLUÇÃO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Sumário (elaborado pela Relatora):

1. A justa causa para a resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador pressupõe, em geral, que da actuação imputada ao empregador resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que se torne inexigível ao trabalhador a continuação da prestação da sua actividade para aquele.

2. Não estando em causa a falta de pagamento ou retirada de quantias que fossem consensualmente tidas como devidas, mas de parcelas relativamente às quais se discutia, inclusive judicialmente, a licitude ou ilicitude de deixarem de ser pagas pelo empregador – sendo que a última redução de retribuição ocorreu em Novembro de 2015 e o trabalhador instaurou acção judicial contra o empregador em 06/05/2016, na qual foi proferida sentença favorável nesta questão em 20/4/2017 –, não ocorre justa causa para o trabalhador ter resolvido o contrato de trabalho precisamente logo de seguida, ainda antes do respectivo trânsito em julgado, quando nenhum agravamento se demonstrou posteriormente àquela primeira data.
Decisão Texto Integral:
1. Relatório

J. H. intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra X - Associação de Desenvolvimento Rural Integrado, pedindo a condenação da R. a reconhecer a justa causa da resolução do contrato de trabalho por si operada e a pagar-lhe:

- a quantia de € 59.310,93 a título de indemnização pela justa causa da resolução, acrescida de juros de mora, à taxa legal
- a quantia de € 30.000,00 a título de indemnização pelos danos morais resultantes da situação de assédio de que foi vítima.

A R. apresentou contestação, concluindo pela improcedência da acção, com a sua inerente absolvição do pedido.
Tendo os autos prosseguido, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:

«Assim, e face a tudo o exposto, decide-se:
Julgar a presente acção improcedente, por não provada, e em consequência, absolver a R. dos pedidos contra si formulados.
Custas pelo A.»

O A., inconformado, interpôs recurso da sentença, arguindo separadamente a sua nulidade, formulando as seguintes conclusões:

«1.ª Tendo a sentença recorrida conhecido oficiosamente da excepção da caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho em matéria não excluída da disponibilidade das partes, violou o disposto nos supra mencionados artigos 333º e 303º do Código Civil e 579º do NCPC, sendo, por isso, nula (por excesso de pronúncia) nos termos do artigo. 615º, nº. 1, al. d) do NCPC, porquanto é manifesto que o Tribunal a quo conheceu de uma questão de que não podia tomar conhecimento.
2.ª Em consequência, deverá o Tribunal sanar tal nulidade substituindo a sentença proferida por outra que julgue reconhecido o direito de resolução por justa causa do contrato de trabalho do Autor, com fundamento na redução do salário por si auferido, o que conduzirá, necessariamente, a sentença que julgue procedente a acção.
3.ª Deve, ainda, verificar-se que ocorreu a nulidade arguida no requerimento de interposição de recurso e considerada reproduzida no título PRELIMINAR destas alegações de recurso, em virtude de ser notória a oposição (contradição) entre os fundamentos apresentados na douta sentença, o que a torna ininteligível, verificando-se, assim, a sua nulidade, prevista no artigo 615, n.º 1, al. c), 2.ª parte, do CPC, com a consequente substituição da sentença por outra em que a decisão seja inteligível.
4.ª O Meritíssimo Juiz a quo errou rotundamente no julgamento da matéria de facto, não tendo feita a devida análise crítica da prova (n.º 4 do artigo 607º do CPC), pois de acordo com os documentos constantes dos autos e com os depoimentos das testemunhas prestados em audiência de discussão e julgamento deveria ter julgado como provados os pontos a), b) e c) da matéria de facto que considerou não provada.
5.ª Contudo, o Tribunal a quo não fez, também, uma correcta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, tendo violado os artigos 129.º, n.º 1, alínea d), 394.º/1, 2, e 4, 351.º/3 e 395.º e 29, n.º 1 do Código do Trabalho.
6.ª Tendo em conta o previsto nos artigos 394.º/1, 2, e 4, 351.º/3 do Código do Trabalho, entendemos que a diminuição da retribuição do A. consubstanciada no não recebimento mensal de cerca de ? 787,71, durante cerca de 8 anos, afigura-se-nos extremamente relevante e plenamente justificativa da resolução do contrato de trabalho, uma vez que é grave em si mesma e nas suas consequências, tornando imediata e praticamente impossível a continuação da relação laboral.
7.ª Acresce que, o facto ilícito praticado pela apelada, consubstanciado na diminuição da retribuição do apelante, decorre directamente da lei (concretamente, do alínea d), n.º 1 do artigo 129.º do Código do Trabalho), não estando dependente da sentença judicial que a declarou.
8.ª Pelo que, a existência de processo judicial pendente entre as partes não pode ser considerada causa de exclusão da culpa da Ré ou minimizar a gravidade do facto praticado por esta, ou seja, a diminuição da retribuição do A.
9.ª Na sua carta de resolução do contrato de trabalho, o apelante invocou vários outros factos que se seguiram à redução da retribuição: 1) a atribuição de funções de técnico analista, o que correspondeu a um completo esvaziamento das funções de gestão contabilística e financeira que lhe estavam até aí atribuídas em 23/08/2016 a alteração do espaço de trabalho, saindo do gabinete próprio que lhe estava destinado há vários anos para um open space, partilhado com outros colegas, na mesma data 3) pedido de realização de um registo de tarefas, em 7/4/2017, nunca antes este tipo de registo lhe tendo sido solicitado, em 15 anos de trabalho.
10.ª Tais factos demonstram o desprezo, a arrogância, o assalto pessoal e a discriminação de que o apelante foi alvo, com o objectivo - conseguido - de o perturbar, afectar a sua dignidade e criar-lhe um ambiente intimidativo e desestabilizador, pelo que consubstanciam assédio moral, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 29.º do Código do Trabalho.
11.ª Considerando a globalidade dos factos invocados, bem como a data da prática pela R. do último facto contra o apelante, estava o mesmo em tempo de resolver o seu contrato de trabalho.»
A R. apresentou resposta ao recurso do A., pugnando pela sua improcedência.
O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Ministério Público foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que se colocam a este tribunal são as seguintes:
- nulidade da sentença;
- modificação da decisão sobre a matéria de facto;
- justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador.

3. Fundamentação de facto

Os factos provados são os seguintes:

1 - No dia 1 de Agosto de 2002, o A. foi admitido ao serviço da R. para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer a gestão financeira e contabilística daquela, prestando as funções correspondentes à categoria profissional de assessor do 1.º escalão (documento de fls. 13-verso e 14, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
2 - A remuneração mensal ilíquida do A. foi fixada nesta data em € 1.893,01, acrescendo ajudas de custo calculadas e pagas segundo a tabela aplicável à função pública sempre que o A. se deslocasse, ao serviço da R., para fora dos municípios que integram o Vale do Minho.
3 - Por sucessivas deliberações da direcção da R., o vencimento do A. foi sendo actualizado da seguinte forma:
- em 2003 passou a ser de € 2.048,18 (tendo o A. subido para a categoria profissional de assessor do 2.º escalão);
- em 2004 passou a ser de € 2.150,59;
- em 2005 passou a ser de € 2.362,96 (com correspondente subida da categoria profissional para Chefe de Divisão);
- em 2006 passou a ser de € 2.481,11;
- em 2007 passou a ser de € 2.605,17;
- em 2008 passou a ser de € 2.680,72.
4 - Sucede que, em Outubro de 2009, sem qualquer aviso e sem qualquer consentimento do A., a R. reduziu unilateralmente o seu salário para a quantia de € 2.231,32 e, posteriormente, em Novembro de 2009, para € 2.094,01.
5 - Em Janeiro de 2010, a R. voltou a subir o salário do A. para a quantia de € 2.231,32.
6 - Contudo, mais uma vez sem qualquer aviso prévio ou consentimento do A., em Julho de 2010 foi feita nova redução para o valor de € 2.094,01.
7 - A partir da data referida no artigo anterior, as reduções salariais, sempre sem qualquer consentimento do A. e contra a vontade deste, sucederam-se no tempo da seguinte forma:
- em Fevereiro de 2011, a R. reduziu o salário do A. para o valor de € 2.008,97;
- em Novembro de 2015, a R. reduziu novamente o salário do A. para a quantia de € 1.893,01.
8 - O A. nunca se conformou com as reduções salariais supra indicadas, tendo reagido às mesmas desde Novembro de 2009, quer verbalmente, quer por escrito, manifestando a sua oposição e solicitando a reposição do seu salário, correspondente a € 2.680,72.
9 - Contudo, a R. nunca fez a reposição do salário do A., correspondente a € 2.680,72.
10 - Em 06/05/2016, o A. intentou no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo acção declarativa de condenação contra a aqui R., para ver judicialmente reconhecida a sua pretensão (processo 1663/16.0T8VCT).
11 - Em 6 de Junho de 2016 - momento em que o A. se encontrava a gozar licença de paternidade - foi o mesmo notificado pela R., por e-mail, de uma deliberação com o seguinte teor:

“Face ao novo período de programação 2014/2020, e tendo em conta o início efectivo da Gestão da DLBC Rural que acontecerá a partir de 01/06/2016, entende esta Direcção proceder a uma reorganização interna ao nível da afectação funcional dos seus colaboradores nos seguintes termos:
(...)
H. T. - Técnico Analista de Pedidos de Apoio da DLBC Rural (FEADER/FSE/FEDER)
(...)
No seguimento desta reorganização do serviço, considera a Direcção fundamental criar as melhores condições para o desempenho dos seus colaboradores, reorganizando também o espaço físico. Assim, delibera que o actual gabinete do colaborador H. T. seja disponibilizado, com efeitos imediatos, à colaboradora A. M.. O colaborador H. T. passa para a sala dos técnicos superiores analistas.”
12 - Tal alteração do espaço de trabalho do A. significou sair de um gabinete próprio que já lhe estava atribuído há vários anos para um open space, partilhado com outros colegas.
13 - A situação descrita em 11) e 12) determinou a intervenção da ACT.
14 - Em 23/8/2016, a direcção da R. tomou uma deliberação com o seguinte teor:
“Considerando que o andamento do novo período de programação 2014/2020 não está, ainda, operacionalizado na sua totalidade, entende esta direcção revogar a deliberação de 6/6/2016.”
15 - Esta deliberação foi notificada ao A. a 5/9/2016.
16 - Na sequência desta última deliberação, foi devolvido ao A. o seu anterior gabinete.
17 - No dia 23/2/2017, o A. solicitou à R. autorização para gozar férias do dia 6 ao dia 10 de Março.
18 - No dia 3 de Março de 2017, a R. indeferiu as solicitadas férias por inconveniência de serviço.
19 - No dia 7/4/2017, a R. solicitou ao A. que passasse a efectuar um registo das tarefas realizadas referentes às operações 10212 e 10211 (monitorização das tarefas relacionadas com essas candidaturas). Igual solicitação foi efectuada a uma outra funcionária da R. (C. A.). Este tipo de registo nunca antes havia sido solicitado.
20 - No supra citado processo 1663/16.0T8VCT foi proferida, a 20/4/2017, a sentença de fls. 25 a 30, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e que, entretanto, já transitou em julgado.
21 - Por carta registada com a/r, enviada a 28/4/2017 e recebida pela R. a 2/5/2017, o A. procedeu à resolução do seu contrato de trabalho, invocando justa causa (documento de fls. 32 a 34, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
22 - No dia 2 de Maio de 2017, o A. assinou o contrato de trabalho de fls. 38 a 41 (que aqui se dá por integralmente reproduzido), sendo a retribuição aí prevista a de € 1.500,00.
23 - O A. paga mensalmente € 265,00 pela creche do seu filho.
24 - Nos últimos 4 anos, o A. apresentou algumas dificuldades económicas, tendo ocasionalmente recorrido à ajuda de amigos. Apresentou também um quadro de alguma intranquilidade emocional.

4. Apreciação do recurso

4.1. Conforme se disse, a primeira questão que se coloca a este tribunal é a da nulidade da sentença, devidamente arguida nos termos do art. 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.

Nos termos do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

Diz a R., em síntese, que a sentença é nula, por excesso de pronúncia, na medida em que considera oficiosamente que se verifica a excepção de caducidade do direito de o A. resolver o contrato de trabalho com fundamento em redução da retribuição; e, por outro lado, que é nula por ambiguidade ou obscuridade que a torna ininteligível, na medida em que contraditoriamente sustenta que o A. só poderia valer-se daquele fundamento, para exercer o seu direito de resolução, após trânsito em julgado da sentença que o apreciou.

Vejamos.

Na sentença recorrida a questão foi apreciada do seguinte modo:

«Ora, no que se refere à redução do salário auferido pelo A., constata-se que esta redução se iniciou em Outubro de 2009, tendo ocorrido a última em Novembro de 2015.
E adiante-se desde já que é nosso entendimento que as situações de redução da remuneração não se enquadram na circunstância prevista na al. a) do nº. 2, do artº. 394, ou seja, na falta culposa do pagamento pontual da retribuição.
São realidades distintas, por se traduzirem em distintas formas de violação do direito à retribuição.
Numa – a falta de pagamento – estamos perante um caso em que a entidade empregadora não procede ao pagamento parcial ou total da retribuição que ela própria estabeleceu.
No outro caso, estamos perante a actuação ilícita prevista no artº. 129, nº. 1, d), do Código do Trabalho: a entidade empregadora decide unilateralmente diminuir a retribuição que antes havia acordado com o trabalhador.
E nesta última hipótese trata-se, como nos parece evidente, de uma actuação instantânea, com efeitos duradouros.
Não se tendo provado qualquer factualidade que permita afirmar que estamos perante uma das situações supra referidas, em que tenha ocorrido uma agravamento da situação ou em que o A. só mais recentemente se tenha apercebido da gravidade da actuação da sua entidade empregadora, temos que concluir que já havia decorrido o prazo de caducidade, excepção que, aliás, a R. invoca.
Mas mesmo que assim se não entendesse, estaríamos reconduzidos a uma situação de não pagamento de uma parcela retributiva que, para além do mais, se encontrava em situação litigiosa, ou seja, cuja licitude ou ilicitude se encontrava a ser apreciada pelo tribunal.
Neste caso, afigura-se-nos, tal como se refere na douta jurisprudência citada pela R., que não se pode considerar que estamos perante um motivo suficientemente forte para se afirmar que não era possível a continuação da relação laboral.
O que significa que este facto, por si só, não é bastante para se concluir pela justa causa da resolução.»

Ora, no que se refere ao vício de excesso de pronúncia, previsto no citado art. 615.º, n.º 1, al. d), está relacionado com o estabelecido no art. 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, nos termos do qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Sucede que, na sua contestação, a R. apenas alega a respeito da questão da diminuição da retribuição que a mesma estava a ser discutida judicialmente e que a sentença proferida ainda não havia transitado em julgado, pelo que o A. não tinha ainda tal fundamento para a resolução do contrato, apenas invocando a excepção de caducidade relativamente ao assédio moral e indeferimento do pedido de autorização de gozo de férias.

Assim, não tendo ocorrido invocação concreta pela R. da caducidade do direito de o A. resolver o contrato de trabalho com fundamento em redução da retribuição, e não se tratando de matéria não excluída da livre disponibilidade das partes, não podia o tribunal dela conhecer – arts. 303.º e 333.º, n.º 2 do Código Civil –, pelo que a sentença é nula nessa parte, nos sobreditos termos.

No que concerne à nulidade por ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível, nos termos da alínea c) do citado art. 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, deve entender-se que “[a] sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz.” (1)

No caso dos autos, embora seja considerado (indevidamente) que se verifica a excepção de caducidade do direito de o A. resolver o contrato de trabalho com fundamento em redução da retribuição, é acrescentado que, ainda que assim não fosse, se estaria perante uma situação de não pagamento de uma parcela retributiva que, para além do mais, se encontrava em situação litigiosa, pelo que não se poderia considerá-la um motivo suficientemente forte para se afirmar que não era possível a continuação da relação laboral.

Não é dito que o A. não estava ainda em tempo para exercer o seu direito, mas sim que o circunstancialismo referido evidencia uma gravidade menor na violação do contrato de trabalho, sem relação com a questão da tempestividade ou intempestividade do exercício do direito, pelo que inexiste qualquer contradição, ambiguidade ou obscuridade que torne a sentença nula nesta parte e por tal fundamento.

Por outro lado, atento o disposto no art. 665.º do Código de Processo Civil, com a epígrafe «regra da substituição ao tribunal recorrido», de acordo com o qual, ainda que declare nula a decisão, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação – e sendo certo, como se viu, que o tribunal recorrido, não obstante tenha julgado verificada a sua caducidade, também conheceu ad cautelam da redução da retribuição como fundamento do direito de resolução do contrato de trabalho com justa causa –, cabe a este tribunal reapreciar tal questão como consequência da nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos sobreditos termos.

4.2. O A. pretende a alteração da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada.

Por força do art. 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, interessa ter em conta o art. 662.º do Código de Processo Civil, que, sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», estabelece no seu n.º 1 que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Por sua vez, o art. 640.º, n.ºs 1 e 2, que rege sobre os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe que:

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Retornando ao caso em apreço, verifica-se que o A. pretende a alteração da decisão sobre a matéria de facto no sentido de serem considerados provados os factos dados como não provados nas alíneas a), b) e c) da decisão respectiva, designadamente:

a) que as funções do A., desde 2002 até à deliberação de 6/6/2016, sempre tenham sido as correspondentes às de responsável financeiro da R.;
b) que a partir daquela data o A. passasse a desempenhar as funções de um mero técnico analista, o que correspondeu a um completo esvaziamento das funções de gestão contabilística e financeira que lhe estavam até aí atribuídas;
c) que os factos descritos em 11) a 19) tenham provocado no A. angústia, nervosismo e humilhação, sensação de impotência e mal estar, de desrespeito para com a sua dignidade pessoal e profissional, de vergonha e desgosto, quer no horário de trabalho, quer fora dele.

No que concerne à factualidade das alíneas a) e b), o Apelante invoca o contrato de trabalho e a deliberação mencionados respectivamente nos pontos 1 e 11 da matéria de facto provada, conjugadamente com o depoimento da testemunha Dr.ª C. H., Inspectora da ACT, nas passagens da gravação que indica.

Ora, no que aos aludidos documentos respeita, apenas demonstram – por si sós – o que sobre a questão ficou a constar dos mencionados pontos 1 e 11, mas não que efectivas funções (aliás, nunca discriminadas) o A. exerceu desde 2002 até à deliberação de 6/6/2016, ou depois desta data. Quanto à Dr.ª C. H., disse, em suma, que o conhecimento que teve relativamente à diminuição de tarefas do A. lhe adveio apenas do que lhe disseram o mesmo e outros trabalhadores, não a tendo constatado pessoalmente e não sabendo sequer concretizar as funções que aquele exerceria antes nem as que alguns colegas disseram que passaram a desempenhar depois, ligadas à organização financeira.

Assim, tratando-se de meios probatórios sujeitos ao princípio da livre apreciação pelo tribunal, entende-se que os mesmos, por consubstanciarem uma mera representação indirecta da realidade – para mais, estando esta descrita nos pontos em apreço em termos conceituais ou conclusivos –, não corroborada por depoimentos alicerçados em conhecimento directo, não impõem, como a lei exige, a alteração da decisão nesta parte.

Relativamente à factualidade da alínea c), salienta-se, antes de mais, que o tribunal recorrido deu como provado sob o ponto 24, apenas, que nos últimos 4 anos o A. apresentou algumas dificuldades económicas, tendo ocasionalmente recorrido à ajuda de amigos, e que apresentou também um quadro de alguma intranquilidade emocional, com a seguinte fundamentação: «Quanto à al. c), o depoimento da supra identificada testemunha P. P. apenas permitiu apurar o que se deu como provado no ponto 24, pois que não descreveu um quadro emocional com a complexidade constante desta alínea, nem demonstrou ter efectivo conhecimento da origem desta "intranquilidade" do Autor.»

O Apelante, para sustentar a sua pretensão, invoca os depoimentos das testemunhas P. P., amigo do A. há cerca de 30 anos, e identificada Dr.ª C. H., nas passagens da gravação que indica.

No entanto, a testemunha P. P. prestou um depoimento vago e impreciso, pouco concretizando as situações laborais de que teve conhecimento apenas através do próprio A., as dificuldades económicas ou emocionais que pessoalmente detectou no mesmo e, por maioria, a relação directa primacial entre estas e aquelas, dizendo, nomeadamente, que «(…) há coisa de talvez 3, 4 anos começou a ter algumas dificuldades a nível profissional (…) não me parecia a mesma pessoa (…) parecia-me um bocadinho alterado (…) alguns sinais de intranquilidade (…) mais irritado, se calhar (…) que realmente andava a passar um período complicado no trabalho (…) emprestei-lhe dinheiro (…) foi objecto de alguns cortes salariais (…) foi pai há um ano e pouco (…) estava a acabar uma casa num condomínio aqui junto à cidade (…) já tinha planeado há mais tempo, a compra não, tinha planeado entrar neste condomínio», acrescentando que lhe emprestou 5.000 € em duas oportunidades, que ele lhe liquidou. Quanto à testemunha Dr.ª C. H., apenas demonstrou ter conhecimento directo, através das reuniões que teve como Inspectora do Trabalho, de que existia mau estar entre as partes (trabalhador e empregador).

Assim, tratando-se de meios probatórios sujeitos ao princípio da livre apreciação pelo tribunal, entende-se que os mesmos, por si sós, não se revestem de impressividade quantitativa e qualitativa que imponha, como a lei exige, a alteração da decisão no sentido de se dar como provado mais do que já resulta assente sob o ponto 24.
Improcede, pois, o recurso do A. no que concerne à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

4.3. Cumpre, então, apreciar a questão da resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do A..

No art. 394.º do Código do Trabalho configuram-se duas situações de desvinculação, por iniciativa do trabalhador, ocorrendo justa causa, respeitando ambas a situações anormais e particularmente graves em que deixa de ser exigível que aquele permaneça ligado à empresa por mais tempo: a primeira reporta-se a fundamentos subjectivos, por terem na sua base um comportamento culposo do empregador, dando lugar a indemnização (arts. 394.º, n.º 2 e 396.º); a segunda reporta-se a fundamentos objectivos, por não terem na sua base um comportamento culposo do empregador (art. 394.º, n.º 3).

Em qualquer das situações, está subjacente ao conceito de justa causa (que o art. 394.º não define, mas que a doutrina e a jurisprudência têm desenvolvido) a impossibilidade definitiva da subsistência do contrato de trabalho, tal como é empregue no âmbito do despedimento promovido pelo empregador.

Acresce que, nos termos do n.º 4 do art. 394.º, a justa causa será apreciada pelo tribunal em conformidade com o disposto no n.º 3 do art. 351.º, com as necessárias adaptações, ou seja, deverá o tribunal atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.

O mencionado n.º 2 do art. 394.º indica, de forma exemplificativa, os comportamentos do empregador que podem constituir justa causa de resolução do contrato por parte do trabalhador, com direito a indemnização.

Por outro lado, em conformidade com as regras gerais relativas ao ónus da prova, compete ao trabalhador provar a existência do comportamento do empregador subsumível a qualquer uma das alíneas referidas no n.º 2 do art. 394.º, ou outro que, não estando ali expressamente previsto, viole os seus direitos e garantias, por força do art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, e à entidade patronal demonstrar que esse comportamento não procede de culpa sua, nos termos do art. 799.º do mesmo diploma legal.

Finalmente, o art. 395.º estabelece que a declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos (n.º 1), prazo este que, no caso a que se refere o n.º 5 do art. 394.º, se conta a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador (n.º 2).

Retornando ao caso em apreço, constata-se que os motivos para a resolução do contrato de trabalho que o A. fez constar da carta que dirigiu à R. se traduzem no seguinte:

- ter a R. procedido a reduções do salário auferido pelo A., com início em Outubro de 2009, tendo ocorrido a última em Novembro de 2015, o que lhe provocou um prejuízo superior a € 55.000,00;
- ter a R. alterado a sua categoria profissional de “Chefe de Divisão” para “técnico superior”;
- ter a R., em 6 de Junho de 2016, alterado as funções do A., que passou a ser um “técnico analista”, o que correspondeu a um completo esvaziamento das funções que este desempenhava;
- ter a R., na mesma data, retirado ao A. o gabinete próprio em que este trabalhava, passando-o para um open space;
- ter a R., no dia 7 de Abril de 2017, exigido ao A. que passasse a efectuar um registo diário das tarefas realizadas.

Em 1.º lugar, cumpre relembrar que, atendendo à apreciação acima realizada no ponto 4.1., em termos de considerar a sentença nula na parte em que julgou verificada a caducidade do direito de o A. resolver o contrato de trabalho com fundamento em diminuição da retribuição, cabe a este tribunal superior apreciar o mérito do pedido tendo em conta tal fundamento.

Em 2.º lugar, sublinha-se que a sentença recorrida transitou em julgado na parte em que entendeu verificar-se a caducidade do direito do A. de resolver o contrato de trabalho com fundamento em alguma das seguintes causas, individualmente consideradas:

- ter a R. alterado a sua categoria profissional de “Chefe de Divisão” para “técnico superior”;
- ter a R., em 6 de Junho de 2016, alterado as funções do A., que passou a ser um “técnico analista”, o que correspondeu a um completo esvaziamento das funções que este desempenhava;
- ter a R., na mesma data, retirado ao A. o gabinete próprio em que este trabalhava, passando-o para um open space.

Ora, no que respeita às reduções do salário auferido pelo A., verifica-se que se iniciaram em Outubro de 2009, tendo ocorrido a última em Novembro de 2015, provocando-lhe um prejuízo superior a € 55.000,00, entre capital e juros.

Mais se provou que o A. nunca se conformou com as reduções salariais supra indicadas, tendo reagido às mesmas desde Novembro de 2009, quer verbalmente, quer por escrito, manifestando a sua oposição e solicitando a reposição do seu salário, correspondente a € 2.680,72, e tendo em 06/05/2016 intentado acção declarativa de condenação contra a aqui R., em que foi proferida sentença em 20/4/2017 a julgar procedente tal pretensão.

Acresce que foi por carta registada com a/r, enviada a 28/4/2017 e recebida pela R. a 2/5/2017, que o A. procedeu à resolução do seu contrato de trabalho, designadamente com tal fundamento, tendo assinado contrato de trabalho com outrem em 2/5/2017.

Finalmente, com interesse, provou-se que nos últimos 4 anos o A. apresentou algumas dificuldades económicas, tendo ocasionalmente recorrido à ajuda de amigos. Apresentou também um quadro de alguma intranquilidade emocional.

Em face do exposto, concordamos que, não obstante o direito do A. às diferenças salariais que vieram a ser-lhe reconhecidas, as circunstâncias evidenciam que o incumprimento contratual por parte da R., não obstante tenha logo desencadeado a oposição do A. por via judicial e extrajudicial, não foi de molde a impossibilitar prática e imediatamente a manutenção da relação laboral, que efectivamente se manteve durante quase 8 anos, sem qualquer alteração durante os quase dois últimos anos, sendo manifesto que o A. decidiu resolver o contrato de trabalho na data em que o fez – e só então – por razões de oportunidade, e não por naquela data se ter verificado qualquer agravamento da actuação da R. que só então materializasse aquela indispensável “impossibilidade prática de manutenção do contrato de trabalho”.

Sublinha-se que a quantia em dívida, ainda que substancial, se refere a um longo período de tempo, e que, apesar de provado que, nos últimos 4 anos, o A. apresentou algumas dificuldades económicas, tendo ocasionalmente recorrido à ajuda de amigos, bem como intranquilidade emocional, não foi estabelecida a necessária relação de causalidade com esta ou outras condutas da R..
Salienta-se também que não está em causa a falta de pagamento ou retirada de quantias que fossem consensualmente tidas como devidas, mas de parcelas relativamente às quais se discutia, inclusive judicialmente, a licitude ou ilicitude de deixarem de ser pagas pela R..

Ora, tendo a última redução ocorrido em Novembro de 2015, o A. instaurou acção judicial contra a R. em 06/05/2016, na qual foi proferida sentença favorável nesta questão em 20/4/2017, pelo que não se vislumbra a justeza de o A. ter resolvido o contrato de trabalho precisamente logo de seguida, ainda antes do respectivo trânsito em julgado, quando nenhum agravamento se demonstrou posteriormente àquela primeira data.

Por outro lado, no que respeita à conduta da R. no dia 7 de Abril de 2017, provou-se tão somente que aquela solicitou ao A. que efectuasse um registo das tarefas realizadas referentes a duas operações específicas (relacionadas com duas candidaturas) e que igual solicitação foi efectuada a uma outra funcionária da R. (C. A.).

Ora, apesar de ser certo que este tipo de registo nunca antes havia sido solicitado, na falta de outros elementos não se vislumbra a violação pela R. de qualquer direito do A., estando em causa um acto corrente de organização do trabalho.

Diz-se na sentença recorrida que se coloca ainda a questão de a demais factualidade invocada pelo A. dever ser considerada enquanto parte duma actuação continuada por parte da R., reconduzível a uma situação de assédio laboral, nos termos do art. 29.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, caso em que não se colocaria a questão de caducidade, pois que o prazo de 30 dias se teria de contar desde a data da prática do último facto, que neste caso teria ocorrido a 7/4/2017.

Todavia, salvo o devido respeito, tendo-se considerado este último facto juridicamente irrelevante para efeitos de constituir fundamento de resolução do contrato de trabalho com justa causa, o mesmo sucedendo com o anteriormente analisado, atinente a diminuição da retribuição, fica imediatamente prejudicada a questão em apreço.

De qualquer modo, sempre se dirá que merecem inteiro acolhimento as demais considerações tecidas pelo tribunal recorrido a propósito dos demais fundamentos invocados pelo A. para alicerçar a sua pretensão, designadamente que não se provou a factualidade constante das alíneas a) e b) da decisão sobre a matéria de facto, tendo, aliás, que se ter em conta o decidido na acção n.º 1663/16.0T8VCT, na parte em que se absolveu a R. do pedido de reposição do A. na categoria profissional de chefe de divisão, e que a restante factualidade sempre seria pouco significativa para se poder falar de qualquer tipo de assédio laboral, nos termos supra referidos.

Constitui jurisprudência constante, como se disse, que “[a] justa causa para a resolução do contrato por iniciativa do trabalhador pressupõe, em geral, que da atuação imputada ao empregador resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que se torne inexigível ao trabalhador a continuação da prestação da sua actividade” e que “[n]a ponderação da inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho deve tomar-se em consideração o grau de lesão dos interesses do trabalhador, o caráter das relações entre as partes e as demais circunstâncias relevantes, respeitando a diferença entre o despedimento disciplinar e a resolução do contrato por iniciativa do trabalhador.” (2)

Ora, toda a factualidade provada, designadamente a atinente à redução da retribuição, não se reconduz àquele pressuposto geral, pelas razões acima expostas.

Improcede, pois, o recurso.

5. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Guimarães, 24 de Abril de 2019

Alda Martins
Eduardo Azevedo
Vera Sottomayor

1 - José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1984 (reimpressão), p. 151.
2 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2018, proferido no processo n.º 14383/16.7T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.