Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2753/11.1TBGMR-A.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: ACÇÃO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
PROGENITOR
RENDIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/13/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. Auferindo a progenitora, para seu próprio sustento, Rendimento Social de Inserção, correspondente a medida de proteção social criada para apoiar as pessoas ou famílias que se encontrem em situação de grave carência económica e em risco de exclusão social, tal valor, no mínimo, deverá “servir de referencial, em sede constitucional, de preservação de um nível de subsistência condigna do devedor”.
II. Demonstrada nos autos a incapacidade económica da progenitora, não poderia o tribunal “ a quo “ fixar a proporcionalidade de obrigação dos alimentos nos termos do artº 2004º-nº1 do Código Civil, sendo de confirmar a decisão de não fixação de alimentos a cargo da requerida.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

O Digno Magistrado do Ministério Público veio, nos termos dos arts. 146º d), e), f) e i), 174º-n.º2 e 183º - n º3 da O.T.M., intentar a presente acção de Regulação do Exercício do Poder Paternal, em representação das menores Liliana …, Iara … e Maria …, nascidas, respectivamente, em 9/7/2002, 13/7/2006 e 3/7/2010, contra seus pais, Carlos … e Carla …, alegando, em síntese, que as menores são filhas dos requeridos, e não há acordo quanto à regulação do exercício do poder paternal, residindo as menores com outros familiares e pessoa idónea, respectivamente, em virtude de medidas de promoção e protecção aplicadas em sede de processos judiciais.
Realizada a conferência de pais a que alude o artº 175º OTM, foi conseguido o acordo entre os progenitores e guardiãs das menores quanto à guarda, tendo a Liliana e a Iara sido confiadas à tia paterna, Maria J…, e, a Maria … confiada à guarda da madrinha, Maria F…, e às visitas – acordo esse homologado por sentença –, prosseguindo os autos com vista à fixação de prestação de alimentos a cargo dos progenitores.
Notificados os progenitores nos termos e para os efeitos do disposto no artº 178.º OTM, não apresentaram alegações.
Procedeu-se a averiguações sobre a situação sócio-económica das menores, legais guardiãs e requeridos.
Foram elaborados inquéritos à situação pessoal, social e económica de cada um dos progenitores e tia materna do menor e demais elementos do seu agregado familiar, nos termos do art. 178º-n.º3 da OTM.
Não foram oferecidas alegações.
Foi elaborada sentença, proferindo-se decisão nos seguintes termos:
“Nestes termos o Tribunal decide:
_ não condenar a requerida no pagamento de qualquer prestação de alimentos a favor das menores Iara, Leonor e Liliana;
_ condenar o progenitor da Iara, Leonor e Liliana no pagamento, a título de alimentos, da quantia mensal de €75 (setenta e cinco euros), por cada uma, que deverão ser entregues às respectivas legais guardiãs até ao dia 8 do mês a que respeitam, e, actualizada, anualmente, em Janeiro, em função do índice de preços no consumidor publicado pelo INE, com exclusão da habitação;
_ As despesas escolares, médicas e medicamentosas não comparticipadas serão suportadas pelo progenitor na proporção de metade, mediante a exibição dos competentes recibos”.

Inconformado veio o Digno Magistrado do Ministério Público recorrer, interpondo recurso de apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta o apelante conclui, nos seguintes termos:
1. A sentença ora recorrida, abstém-se de fixar a prestação de alimentas a cargo da requerida — mãe —, uma vez que a seu rendimento mensal é inferior à pensão mínima de subsistência.
2. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens — artigo 1 878º, n° 1, do Código Civil.
3.Os alimentos devem ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los, conforme dispõe o artigo 2004°, do Código Civil.
4. A fixação da prestação de alimentos é uma das três questões essenciais a decidir na sentença que regula o exercício das responsabilidades parentais, não devendo os progenitores ficarem desresponsabilizados do dever de contribuir para o sustento do menor.
5. Assim, na sentença deverá sempre fixar-se a pensão alimentícia e a forma de a prestar, independentemente da precária situação económica do progenitor a quem o menor não fique confiado.
6. O dever de alimentos aos filhos menores é um verdadeiro dever fundamental dos progenitores, directamente decorrente do artigo 36°, n° 5, da Constituição da República Portuguesa, sendo um dos componentes em que se desdobra o dever de assistência dos pais para com os filhos menores.
7. Verificando-se que a capacidade alimentar dos pais se mostra insuficiente ou relapsa, cabe ao Estado substituir-se-lhes, garantindo aos menores as prestações existenciais que lhe proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna.
8. Tanto mais, que a primeira condição para que se possa accionar o mecanismo de acesso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores é a fixação judicial do ‘quantum” de alimentos devidos a cada menor.
9. A esta interpretação, de fixar a prestação de alimentos, obriga a defesa do superior interesse da criança, já que nos termos do artigo 3° da Convenção dos Direitos da Criança todas as decisões relativas a crianças terão primacialmente em conta os seus interesses.
10. Acresce que o artigo 180°, n° 1, da Organização Tutelar de Menores, estabelece que na sentença o exercício das responsabilidades parentais será regulado de harmonia com os interesses do menor.
11. A assim se entender, a protecção social devida a menores ficaria dependente da sua situação económica do devedor, o que nos parece ser manifestamente contrário à filosofia que esteve na base do regime instituído pela Lei 75/98, de 19 de Novembro, acrescendo a violação do principio da igualdade (cfr. artigo 13° da Constituição da República Portuguesa).
12. Deste modo, não se afigura possível a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos aos Menores, uma vez que está depende de o devedor ser judicialmente obrigado a prestar alimentos (cfr. artigo 1° da Lei n° 75/98, de 19 de Novembro).
13. A douta decisão recorrida não defende o superior interesse das crianças, interesse este que deve nortear as decisões proferidos no âmbito dos presentes autos, pelo que, dúvidas não se suscitam de que essa defesa impõe que seja fixado prestação de alimentos a cargo da mãe.
14. Assim, não poderão ser accionados outros obrigados a prestar alimentos à menor, conforme disposto no artigo 2009°, do Código Civil, enquanto não for fixada a prestação de alimentos a cargo do principal obrigado — neste caso a mãe - e a mesma não cumprir tal obrigação. Entretanto, não poderão as crianças ficarem desprotegidas pelo facto de não ser fixada tal prestação de alimentos a cargo da mãe e, dessa forma, impedir-se o accionamento do FGADM.
15. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 3° da Convenção das Nações Unidos sobre os Direitos dos Crianças, 130, 36° e 69°, do Constituição da República Portuguesa, 1878°, n° 1, 1905°, 1909°, 2004°, 2006° do Código Civil e 180° da Organização Tutelar de Menores.
16 - A Sentença recorrida deve ser revogada na parte em que se abstém de fixar a prestação de alimentos a cargo da requerida, substituindo-a por outra, que fixe tal prestação em montante não interior a 80 € (oitenta euros) mensais, por cada criança, actualizável anualmente de acordo com o índice da taxa de inflação, publicada pelo I. N . E.

Não foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar:
- deverá revogar-se a sentença recorrida na parte em que se abstém de fixar a prestação de alimentos a cargo da requerida, substituindo-a por outra, que fixe tal prestação em montante não inferior a 80 € (oitenta euros) mensais, actualizável anualmente de acordo com o índice da taxa de inflação, publicada pelo I.N.E. ?


FUNDAMENTAÇÃO
I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida):
a) A Liliana …, a Iara … e a Maria … nasceram, respectivamente, em 09.07.2002, 13.07.2006 e 03.07.2010 e são filhas dos requeridos (CAN a fls. 6,8 e );
b) Os progenitores nunca foram casados entre si;
c) A progenitora das menores não tem qualquer actividade profissional declarada, sendo beneficiária de RSI pelo montante mensal de €158,61 (informação de fls. 44 e informação de fls. 48);
d) O progenitor trabalha desde Julho de 2012 para a A. C… – Unipessoal Lda. auferindo mensalmente € 485 (informações de fls. 46 e 133);
e) A Liliana e a Iara residem com a tia Maria J… e um primo, filho desta, de 36 anos de idade, em casa arrendada de tipologia T3, pela qual é paga mensalmente a título de renda a quantia de €175, com adequadas condições de habitabilidade (relatório de fls. 68ss);
f) A tia paterna não trabalha, beneficiando de pensão de invalidez no valor mensal de €454,35 (relatório de fls. 68ss);
g) O primo Marco é técnico de bordados, auferindo mensalmente €485 (relatório de fls. 68ss);
h) Este agregado familiar despende mensalmente cerca de €396 em consultas médicas e despesas medicamentosas (relatório de fls. 68ss);
i) Um dos irmãos do requerido, José …, reside com a esposa e a sogra em apartamento próprio, de tipologia T3, pagando mensalmente ao banco €400 para amortização do empréstimo contraído com a sua aquisição (relatório de fls. 79ss);
j) O José … é sócio de uma empresa de calçado e nela trabalha, auferindo mensalmente €1850 (relatório de fls. 79ss);
k) A esposa do José … encontra-se reformada por invalidez, auferindo mensalmente €365,79 a título de pensão (relatório de fls. 79ss);
l) A sogra do José … aufere mensalmente €455,63 a título de pensão de reforma e de sobrevivência (relatório de fls. 79ss);
m) Este agregado familiar despende mensalmente €200 em fraldas para a idosa e €150 em despesas médicas/medicamentosas (relatório de fls. 79ss);
n) Outro irmão do requerido, Adão …, reside com a esposa em apartamento próprio, de tipologia T3, pagando mensalmente ao banco €370 para amortização do empréstimo contraído com a sua aquisição (relatório de fls. 102ss);
o) O Adão … é afinador têxtil, auferindo mensalmente €784, e a esposa é empregada de limpeza, auferindo mensalmente €485 (relatório de fls. 102ss);
p) Este agregado familiar suporta mensalmente em despesas de saúde €50 e encontra-se a amortizar um empréstimo contraído para aquisição de um automóvel á razão de €186/mês (relatório de fls. 102ss);
q) Um dos irmão da requerida, Nuno …, reside com a companheira e um filho de 3 (três) anos de idade em casa arrendada de tipologia T3, pela qual pagam mensalmente a título de renda €275 (relatório de fls. 83);
r) Ambos os membros do casal auferem o salário mínimo nacional (relatório de fls. 83);
s) Outro irmão da requerida, Nuno …, aufere mensalmente o salário mínimo nacional, residindo num quarto arrendado pelo qual paga mensalmente €150 (relatório de fls. 86);


II ) O DIREITO APLICÁVEL
Vem o presente recurso interposto da sentença recorrida na parte em que se abstém de fixar a prestação de alimentos a cargo da requerida, a progenitora das menores Liliana …, Iara … e Maria …, invocando o apelante, o Digno Magistrado do Ministério Público, dever fixar-se tal prestação em montante não inferior a 80 € (oitenta euros) mensais, actualizável anualmente de acordo com o índice da taxa de inflação, publicada pelo I.N.E., alegando, no essencial, que na sentença deverá sempre fixar-se a pensão alimentícia, independentemente da precária situação económica do progenitor a quem o menor não fique confiado, e, que não poderão ser accionados outros obrigados a prestar alimentos às menores nos termos do disposto no artigo 2009°, do Código Civil, enquanto não for fixada a prestação de alimentos a cargo do principal obrigado - o progenitor.
Não acompanhamos a posição defendida nas alegações de recurso de apelação pelo Digno Magistrado do Ministério Público.
Com efeito, não obstante no tocante á decisão a proferir, em sede de Regulação do Exercício do Poder Paternal, nomeadamente, no tocante à fixação da pensão de alimentos, procurando encontrar-se a solução mais adequada a uma equitativa composição dos interesses em presença, seja prevalecente o superior interesse da criança, sendo este superior interesse o factor predonderante que determinará a decisão, na fixação dos alimentos ao menor nos termos do nº1 do artº 2004º do Código Civil, o respectivo quantitativo deverá ser calculado, a par das necessidades daquele que houver de recebê-los, ainda, sempre, em função dos meios daquele que houver de prestá-los, como determina o indicado preceito legal.
Nos termos do art.º 1878º-nº1 do Código Civil, normativo que estabelece o “Conteúdo das Responsabilidades Parentais”, compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens, tratando-se, ainda, de direito constitucionalmente consagrado nos termos do art.º 36º-nº5 da Constituição da República Portuguesa, o qual estipula: “ Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”, sendo os indicados deveres dos pais relativamente à pessoa dos filhos inalienáveis, e perduram durante toda a menoridade destes.
Relativamente à obrigação de alimentos aos filhos menores, que impende sobre os progenitores, de harmonia com o preceituado no artº 2003º, nº 1 e 2 do Código Civil, entende-se por alimentos tudo aquilo que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do menor e nos termos do nº1 do artº 2004º do referido diploma legal, o quantitativo será calculado em função dos meios daquele que houver de prestá-los e das necessidades daquele que houver de recebê-los.
Assim, no tocante aos alimentos há salientar que o encargo com a educação e alimentação dos filhos ficará a cargo de ambos os progenitores, de acordo e na proporção da situação económica de cada um deles, tendo sempre em vista os superiores interesses dos menores, sendo que quer a titularidade destas responsabilidades parentais, quer o seu exercício, cabem a ambos os progenitores, em condições de plena igualdade, tal como decorre do art. 36º- nº 3, da C.R.P. o qual estipula o princípio de igualdade de deveres de ambos os progenitores na manutenção dos filhos.
E, as legais obrigações dos pais para com os filhos, inerentes à sua condição de progenitores, legalmente impostas, existem em qualquer circunstância, não sendo a situação de ausência do progenitor causa de desobrigação das suas legais obrigações, maxime as Responsabilidades Parentais.
No caso em apreço, e no que se refere à situação pessoal e económica da progenitora das menores, deu o Tribunal “ a quo “ como provado – Alínea. c) dos factos provados: “ A progenitora das menores não tem qualquer actividade profissional declarada, sendo beneficiária de RSI pelo montante mensal de €158,61 (informação de fls. 44 e informação de fls. 48)”, mais resultando dos indicados relatórios que não são conhecidos à progenitora quaisquer bens móveis ou imóveis ou rendimentos e não entrega declaração de IRS desde o ano de 2005; e, mais resultando dos autos a aplicação às menores de medidas de promoção e protecção em sede de respectivos processos judiciais, por modo de vida instável e assocializado, designadamente, da progenitora, tendo em vista a assumpção das suas responsabilidades parentais.
Resulta, assim, provada nos autos a incapacidade da progenitora, a mãe das menores Liliana …, Iara … e Maria …, a prover ao sustento das filhas, auferindo a progenitora, para seu próprio sustento, Rendimento Social de Inserção, correspondente a medida de proteção social criada para apoiar as pessoas ou famílias que se encontrem em situação de grave carência económica e em risco de exclusão social, cujo valor, no mínimo, deverá “servir de referencial, em sede constitucional, entre a preservação de um nível de subsistência condigna do devedor, vector axiológico estrutural da própria Constituição, e a garantia do credor à satisfação do seu crédito, tutelada pelo artigo 62º, nº1 da Constituição” ( v. conforme se decidiu já neste Tribunal da Relação de Guimarães, em Acórdão de 11/11/2009, proferido no P.nº503-D/1996.G1, com referência à jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional no Ac. n.º 306/2005, (…) «rejeitado o critério do salário mínimo, o ordenamento jurídico oferece um outro referencial positivo que pode ser usado como critério orientador do limite de “impenhorabilidade” para este efeito: o do rendimento social de inserção, criado pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio (em substituição do rendimento mínimo garantido, criado pela Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho) e regulamentado pelo Decreto Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro e pela Portaria n.º 105/2004, de 26 de Janeiro (estabelece o montante dos apoios especiais)».
Demonstrada nos autos a incapacidade económica da progenitora, não poderia o tribunal “ a quo “ fixar a proporcionalidade de obrigação dos alimentos nos termos do artº 2004º-nº1 do Código Civil, confirmando-se a decisão de não fixação de alimentos a cargo da requerida. ( v., no mesmo sentido, nomeadamente, Ac. Tribunal da Relação de Guimarães, de 2/11/2010, P. 614/08.0TMBRG.G1., in, .dgsi.pt “A primazia dos direitos constitucionais dos filhos menores a serem sustentados pelos seus progenitores impõe a fixação de pensão de alimentos se não ficar demonstrado que estes não estão impossibilitados ao seu sustento (…) “ ).
Comprovada a incapacidade da progenitora, não podendo fixar-se uma prestação de alimentos a seu cargo, e sendo esta, legalmente, a pessoa vinculada a tal prestação alimentícia, nada impede o Ministério Público, em representação das menores, a accionar o mecanismo previsto no artº 2009º do Código Civil, como prevê, nomeadamente, o nº3 do citado artigo.
Conclui-se, nos termos expostos, pela improcedência do recurso de apelação.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Sem custas

Guimarães, 13 de Junho de 2013
Maria Luísa Ramos
António Sobrinho
Isabel Rocha (dispensei os vistos)