Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
554/2001.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: PRESCRIÇÃO
NEGLIGÊNCIA
MÉDICO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Excepção de prescrição – aplicação do prazo previsto no art.º 498º- n.º 3 do Código Civil.
Decisão Texto Integral: Processo nº 554/2001.G1
Apelação Cível
2ª Secção Cível
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
[A], intentou a presente acção, com processo comum, sob a forma ordinária, n.º 554/2001, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, inicialmente contra o "Hospital Valentim Ribeiro" chamando posteriormente à acção a "SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE ESPOSENDE", Instituição Particular de Solidariedade Social, tendo sido admitida a intervir [B], médica, pedindo a condenação das demandadas a pagarem ao Autor a quantia de 15.000.000$00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreu, acrescida dos juros legais desde a data da citação, e de 25.000.000$00, a título de indemnização pela I.P.P. de ficou afectado.
Alega, em síntese, que no dia 22/07/1998, pelas 17:15 horas, sofreu um acidente de trabalho, tendo sido atingido na testa pela pistola de uma mangueira que manejava, e na cara pela massa que ela projectava, e, tendo sido conduzido ao serviço de urgência ao Hospital (da Ré), a médica e a enfermeira que o assistiram limitaram-se a colocar-lhe dois pensos, um sobre um golpe na testa, atingida pela referida pistola, e o outro sobre o olho direito, para o interior do qual entrou a massa que projectava com a mencionada máquina, sem que previamente os tivessem lavado e desinfectado, tratamentos que lhe vieram a ser prestados somente no Hospital de Braga, para onde foi, depois, encaminhado.
Por via daquela lesão veio a ficar cego do olho atingido, o que não aconteceria se lhe tivesse sido feita uma lavagem abundante logo que deu entrada nos serviços clínicos da Ré, pelo que a cegueira ficou a dever-se a falta cometida pela médica que estava, então, aí de serviço.
Para além das dores que sofreu, teve de passar a usar óculos diariamente e viu-se impedido de renovar a carta de condução de motociclo.
E, sendo antes uma pessoa saudável, ficou com uma I.P.P. de 30% em resultado da perda da visão naquele olho direito.
Inicialmente o Autor moveu a presente acção contra o "HOSPITAL VALENTIM RIBEIRO", que apresentou a contestação de folhas 33 e sgs., na qual, além do mais, invoca a sua própria falta de personalidade jurídica e judiciária, sendo um simples estabelecimento de saúde da "SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE ESPOSENDE".
O Autor requereu a intervenção, como parte principal, desta última, o que foi deferido.
Por decisão de fls. 59 e 60 dos autos, foi absolvido da instância o "Hospital Valentim Ribeiro ", visto ser destituído de personalidade jurídica e judiciária.
Admitida a intervenção principal da "SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE ESPOSENDE, apresentou contestação, invocando a prescrição do direito que o Autor pretende fazer valer, por terem decorrido mais de três anos desde a data do invocado evento danoso até à data da citação do "Hospital Valentim Ribeiro", nos termos do art.º 498° do Código Civil e, por maioria de razão, até à data da sua própria citação, e, impugna os factos invocados pelo mesmo Autor, alegando que lhe foram prestados os cuidados - lavagem com soro fisiológico – possíveis, visto não possuir, no serviço de urgência do Hospital, a especialidade de oftalmologia, tendo providenciado pela imediata transferência dele para o Hospital de São Marcos, o mais próximo dotado com aqueles serviços, nos termos do acordo que celebrou com o Ministério da Saúde.
A Ré requereu a intervenção da médica que prestou o serviço de atendimento ao Autor – Drª [B] - com fundamento em direito de regresso, caso venha a ser condenada.
Admitida a intervir, apresentou contestação, por excepção, invocando a prescrição do direito que o Autor pretende fazer valer, nos termos do art° 498°, n.º 1, do Código Civil, e por impugnação.
O Autor ofereceu réplica, defendendo não ter decorrido o prazo de prescrição, e, no mais, alega por forma a manter o que havia já anteriormente invocado.
Termina pedindo a condenação da segunda Chamada como litigante de má-fé.
A primeira Chamada apresentou tréplica .
Foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para a sentença final a apreciação da excepção de prescrição, seguido da selecção da matéria de facto assente e da base instrutória.
A selecção da matéria de facto foi objecto de reclamação - cfr. fls. 130 - que foi oportunamente conhecida, dando-se-lhe provimento - cfr. fls. 207 e 208.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgando procedente a excepção de prescrição, absolveu a demandada "Santa Casa da Misericórdia de Esposende" do pedido.
Inconformado, veio o Autor interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que assim julgou a acção.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nos autos, e por requerimentos de fls. 349 e 546, foram interpostos recurso de Agravo das decisões de 20/10/2006 e 19/6/2007, respectivamente.

Os recursos foram recebidos como recursos de agravo, com subida diferida, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o recorrente formula as seguintes conclusões:
A) Agravo interposto do despacho judicial de 20/10/2006
1º - Em 20 de Outubro de 2006, o Meritíssimo Juiz "a quo" admitiu a realização da segunda perícia determinando que a mesma se realizaria em moldes colegiais devendo os actos de exame terem lugar nas instalações do Gabinete Médico-Legal de Viana do Castelo;
2° - O recorrente interpôs recurso desse douto despacho não só por considerar que a segunda perícia deveria ser realizada por um perito singular aplicando-se a excepção prevista na alínea b) do artigo 590 do Cód. Proc. Civil mas também, pelo facto de constar do aludido despacho que "o perito a nomear por indicação do tribunal será o indicado pelo Gabinete Médico-Legal de Viana do Castelo e que os actos de exame terão lugar nas instalações desse Gabinete";
3° - Após a apresentação da reclamação pelo recorrente, o Meritíssimo Juiz "a quo" proferiu despacho segundo o qual "a segunda perícia será assim deferida à Delegação do Porto do Instituto Nacional de Medicina Legal, e não ao Gabinete Médico Legal de Viana do Castelo, face à proximidade da residência da chamada, que é médica de profissão. O perito a nomear pelo tribunal será o indicado por aquela Delegação que não o que interveio na primeira perícia";
4° - Entendemos que, atendendo ao texto da lei, a segunda perícia é, em regra, colegial podendo, excepcionalmente, ser realizada por um único perito;
5° - Em 15 de Setembro de 2004, aquando da apresentação dos meios de prova, o recorrente pediu que a prova pericial, fosse realizada pelo Conselho Médico-Legal do Instituto de Medicina Legal uma vez que a presente acção corre contra a Santa Casa da Misericórdia de Esposende e contra a médica que o atendeu no Hospital Valentim Ribeiro em Esposende tendo sido proferido despacho deferindo a perícia e ordenando a sua realização pela "Delegação do Porto do Instituto de Medicina Legal, urna vez que, de acordo com o artigo 9°, do Decreto-Lei n° 96/2001, de 26/3, o Conselho Médico-Legal não detém competência, em primeiro lugar, para efectuar exames periciais (cfr. ainda artigo 568°/2/3, do CPCiv)";
6° - Neste momento, já não nos encontramos numa situação de "primeiro lugar" dado estarmos na fase da "segunda perícia";
7º - Atendendo aos Estatutos do Instituto Nacional de medicina Legal, o Conselho Médico-legal é um órgão executivo do Instituto, de categoria superior às Delegações, ao qual são atribuidas funções de consultadoria técnico-científica;
8° - Actualmente, nada impede que a segunda perícia seja realizada pelo Conselho Médico-Legal do Instituto de Medicina Legal;
9° - É indispensável ter em conta que a primeira recorrida é médica e trabalha no estabelecimento hospitalar da segunda recorrida.
10° - O despacho recorrido violou as seguintes disposições legais artigos 589 n° 3 e 590 alínea b) do Cód. Proc. Civil.
Em face do exposto e do mais que, muito doutamente se suprirá, deve o presente agravo ser julgado procedente e, consequentemente, deve revogar-se o douto despacho recorrido e substituir-se o mesmo, por despacho que ordene a realização da segunda perícia, pelo Conselho Médico-Legal do Instituto de Medicina Legal.

B) Agravo interposto do despacho judicial de 19/6/2007
1º - No dia 4 de Junho de 2007, o recorrente reclamou do relatório pericial.
2º- O Meritíssimo Juiz "a quo" indeferiu parcialmente a alegada reclamação com o fundamento de "as respostas são claras, completas, tendo em conta as limitações inerentes aos meios ao dispor e não sofrem de qualquer obscuridade, deficiência ou contradição susceptível de fundar a reclamação, e muito menos fundamentar a elaboração de quesitos novos";
3° - Ao requerer a prova pericial, o recorrente pretende com a ajuda de profissionais dotados de conhecimentos técnicos, fazer carrear para o processo, os elementos necessários que permitam provar que o dano que sofreu foi causado por uma deficiente actividade profissional;
4° - É indispensável ter em conta que a presente acção foi intentada contra uma médica e contra um estabelecimento onde foram prestados os cuidados médicos.
5° - No relatório pericial, os senhores peritos limitaram-se a fazer uma transcrição dos documentos que se encontram juntos aos autos;
6° - Por não ser dotado de conhecimentos técnicos resultantes das leges artis médicas, o recorrente pretende que, através da prova pericial, seja feita uma avaliação do proceder profissional da médica que o atendeu tendo para tal formulado as questões de facto necessárias;
7° - Não é através da transcrição dos documentos que é possível avaliar a actuação da médica recorrida e apurar se foram ou não observadas as leges artis médicas;
8° - É notório que os senhores peritos procuram a todo o custo não se pronunciar sobre o comportamento da colega de profissão.
9° - Basta verificar as respostas dadas às questões de facto n.º 9, 10 e 11;
10° - Na resposta n° 16, os senhores peritos alegam que "na informação clínica do Serviço de Urgência do Hospital de Esposende encontra-se especificadamente registado "opacificação da córnea, sem dor";
11 ° - Não obstante terem dado esta resposta, os senhores peritos respondem à questão n.º 22 dizendo que " ... 0 facto de ter sido feita a proposta de internamento revela intenção de minorar os danos de que o sinistrado era portador ao nível do olho direito";
12° - Se já tinha havido, no Hospital de Esposende, uma opacificação da córnea sem dor, o recorrente pretendia saber que danos é que poderiam ter sido minorados;
13° - Mas, o Meritíssimo Juiz "a quo" entendeu que "as respostas são claras, completas, tendo em conta as limitações inerentes aos meios ao dispor e não sofrem de qualquer obscuridade, deficiência ou contradição susceptível de fundar a reclamação, e muito menos fundamentar a elaboração de quesitos novos" e indeferiu parte da reclamação.

C) Apelação
1 ° - O Meritíssimo Juiz "a quo" julgou "procedente a excepção de prescrição, absolve-se a demandada "Santa Casa da Misericórdia de Esposende", do pedido que formulou o Autor";
2° - Considerou previamente, haver duas questões a decidir sendo estas, as seguintes:
"- da prescrição do direito invocado pelo Autor;
- dependendo do sentido daquela decisão, apreciar-se-ão os pressupostos de que depende a indemnização peticionada";
3° - É incontestável que nos encontramos no domínio da responsabilidade civil extracontratual (por facto ilícito) e que o direito de indemnização se acha sujeito às regras contidas no artigo 498 do Cód. Civil;
4º - Não obstante o prazo de prescrição contido no n.º 1 da referida disposição legal (3 anos), a factualidade em si mesmo considerada é susceptível de configurar o tipo legal de crime de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos previsto e punido pelo artigo 150 n° 2 do Cód. Penal;
5° - Não é a configuração in concreto dos elementos constitutivos do tipo legal de crime ou mesmo o efectivo exercício do direito de queixa por parte do lesado que justifica a aplicação de prazo mais longo em matéria de prescrição de direitos mas sim, a mera possibilidade de subsunção dos factos à previsão da norma;
6° - Considerando que ao crime de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos corresponde a pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, o prazo de prescrição é de cinco anos conforme o disposto na alínea c) do n° 1 do artigo 118 do Cód. Penal;
7° - Constituindo o facto ilícito, abstractamente, crime para o qual a lei estabelece prazo de prescrição superior a três anos, desde que a acção cível seja proposta dentro desse prazo não ocorre prescrição;
8° - Atendendo que o recorrente fez prova de ter sido sujeito a tratamentos médicos por parte da recorrida-Chamada, no Hospital Va1entim Ribeiro em Esposende, consideramos aplicar-se ao presente caso o prazo de prescrição mais longo, ou seja, o de cinco anos.
9° - No dia 18 de Julho de 2001, o recorrente requereu a citação prévia do Hospital Valentim Ribeiro nos termos do n.º 2 do artigo 478 do Cód. Proc. Civil tendo sido ordenado nesse mesmo dia a citação do Hospital que só não foi citado no dia seguinte porque a carta de citação não foi recebida tendo vindo a ser citado na pessoa do provedor da Santa Casa de Misericórdia de Esposende em 2 de Agosto de 2001;
10° - Em 2001, nos termos do disposto no artigo 10 da Lei n° 37/87 de 23 de Dezembro, as férias judiciais iniciavam-se em 16 de Julho e terminavam em 14 de Setembro;
11 ° - A prescrição interrompe-se durante as férias judiciais mas tendo em conta que o Hospital Valentim Ribeiro foi citado na pessoa do provedor da Santa Casa de Misericórdia de Esposende em 2 de Agosto de 2001, a prescrição interrompeu-se a partir dessa data;
12º - O Meritíssimo Juiz "a quo" concluiu pela procedência da prescrição em virtude da recorrida Santa Casa da Misericórdia de Esposende ter sido citada em 7 de Fevereiro de 2003 imputando tal facto ao recorrente;
13º - Consideramos aplicar-se ao caso em apreço, o prazo mais longo, ou seja, cinco anos;
14º - Atendendo à data da citação das recorridas, o prazo da prescrição não tinha decorrido consequentemente, não há prescrição do direito de indemnização;
15º - Na sessão da audiência de julgamento realizada em 29 de Fevereiro de 2008, a recorrida-chamada afirmou ter remetido o recorrente para o Hospital S. Marcos em Braga juntamente com uma carta destinada ao especialista em oftamologia;
16º - Facto este confirmado pela testemunha [C];
17º - Oficiado ao Hospital S. Marcos no sentido de informar se o doente ali mencionado foi acompanhado de uma carta que terá sido remetida pelo clínico que o observou no Hospital Valentim Ribeiro em Esposende o qual remeteu apenas o boletim de admissão do recorrente no Hospital Valentim Ribeiro pelo facto de não haver mais nada para além disso;
18º - A recorrida-chamada fez constar do boletim de admissão "lavagem com soro fisiológico" no entanto, no boletim de admissão do Hospital S. Marcos em Braga, o Dr. [D] fez constar "lavagem abundante";
19º - Se a recorrida-chamada tivesse procedido a uma lavagem do olho do recorrente, não teria havido necessidade de uma "lavagem abundante" no hospital S. Marcos bastaria uma simples lavagem;
20° - O Meritíssimo Juiz "a quo" deu como facto provado que o recorrente não sentia dores no olho direito;
21º - O Dr. [E] afirma ser muito difícil que o recorrente não tivesse dor tendo mesmo afirmado que tinha a certeza que o doente teria dor (CD1 00:36:16 a 01:12:24);
22º - Os recursos de agravo interpostos pelo recorrente poderão demonstrar uma realidade diferente daquela que nos é apresentada pelo Meritíssimo Juiz "a quo" nos factos provados mantendo por isso, todo o interesse nos recursos de agravo por ele interpostos.
23º - A sentença recorrida violou as seguintes disposições legais – Cód.Civil – artigos 323, 498


Não foram proferidas contra – alegações.
Os recursos vieram a ser admitidos neste Tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão dos recursos na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º-nº3 e 690º-nº1 e 2 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 660º-nº2 do CPC).- Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/93, CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, tomo 3, pg.84, e, de 12/1/95, in CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano III, tomo I, pg. 19).
E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do Código de Processo Civil, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões que delas decorrem como objecto do conhecimento do recurso:

A) Agravo interposto do despacho judicial de 20/10/2006
- deve ordenar-se a realização da segunda perícia, pelo Conselho Médico-Legal do Instituto de Medicina Legal ?
B) Agravo interposto do despacho judicial de 19/6/2007
- deve ser atendida a reclamação apresentada pelo recorrente, em dia 4 de Junho de 2007, sobre o relatório pericial ?
C) Apelação
- excepção de prescrição – aplicação do prazo previsto no art.º 498º- n.º 3 do Código Civil.


Fundamentação.
I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida):
1.- O Autor deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital Valentim Ribeiro, pertencente à Ré (alínea A) dos "factos assentes").
2.- E foi pela médica que o atendeu informado que teria de ir para o Hospital de Barcelos ou Braga (alínea B)).
3.- Após terem sido efectuados uns telefonemas, a médica informou o Autor que iria para o Hospital de Braga, pois que em Barcelos não havia especialista de serviço (alínea C)).
4.- A médica que atendeu o Autor no Hospital referido em 1. é funcionária da Ré e é a Chamada (alínea D)).
5.- O Autor recusou o internamento no Hospital de S. Marcos (alínea E)).
6.- Em 22/07/2008 o Autor subscreveu um termo de responsabilidade com o seguinte teor: "Declaro que assumo toda a responsabilidade pela saída deste Hospital, tomando a meu cargo as consequências que possam advir pela minha exigência, mesmo contra ordem contrária do Médico de serviço" (alínea F)).
7.- No dia 22/07/1998, pelas 17:15 horas, na construção de um prédio em Esposende, na Avenida Engenheira Eduarda Oliveira, o Autor encontrava-se a projectar massa de construção constituída por cimento e cal hidráulica para uma das paredes (artigo 1º da "base instrutória").
8.- A máquina utilizada pelo Autor encravou (artigo 2°.).
9.- Em consequência do que o Autor ficou com o rosto cheio da referida massa (artigo 3º.).
10.- Tendo sido atingido na testa pela "pistola" da máquina o que lhe provocou um golpe profundo (artigo 4°.).
11.- De imediato o Autor foi auxiliado pelos colegas que lhe lavaram o rosto com água fresca (artigo 5°.).
12.- Logo de seguida foi transportado para o Hospital Valentim Ribeiro (artigo 6°.).
13.- No Hospital de Braga (para onde o Autor seguiu) o médico oftalmologista aplicou ao Autor uma anestesia subconjuntival para extrair corpos estranhos que estavam incrustados na conjuntiva e no fundo do saco (artigos 15°, 16°.).
14.- Em consequência da cegueira o Autor ficou com uma incapacidade permanente para o trabalho em geral de 28% (vinte e oito por cento ) (artigo 19°).
15.- Depois destes factos o Autor passou a usar diariamente óculos (artigo 20º ).
16.- O Autor era um pessoa saudável (artigo 23°.).
17.- Todas as tarefas que executa no seu dia a dia estão limitadas por só ver de um olho (artigo 24°.).
18.- O Autor sente uma profunda tristeza pela perda de visão (artigo 28°.).
19.- O Autor sente-se nervoso (artigo 30°.).
20.- No Hospital Valentim Ribeiro foi efectuada lavagem ao olho direito do Autor (artigo 33°.).
21.- Este Hospital não possui serviço de oftalmologia (artigo 34°.).
22.- A lavagem foi efectuada com a ajuda de compressas esterilizadas impregnadas em soro fisiológico (artigo 35°.).
23.- O que foi feito por diversas vezes, com o auxílio de uma enfermeira (artigo 36°.).
24.- Tentando assim retirar o maior número de corpos estranhos que aí se tinham alojado (artigo 37°.).
25.- Tal lavagem não era suficiente, sendo necessária a intervenção de um especialista (artigo 38°.).
26.- Avisado pela chamada que teria de ser transferido para Braga, o Autor recusava-se a ir (artigo 39°.).
27.- Tendo a médica esclarecido o Autor que o seu estado era grave (artigo 40°.).
28.- Tendo insistido com este que precisava de ser transferido (artigo 41°.).
29.- Foi então colocado um penso sobre o olho direito com soro fisiológico para o transferir para Braga (artigo 42°.).
30.- O Autor disse à médica que não tinha dores (artigo 43°.).
31.- No boletim de admissão do Autor a médica constatou que já existia opacificação da córnea (artigo 44°.).
32.- O que significa a impossibilidade de ver resultante de queimadura provocada pela cal que tinha sido projectada para olho direito do Autor (art. 45°)
33.- Quando entrou no Hospital, o Autor não via do olho direito (artigo 46°.).
34.- O que foi confirmado pelo próprio Autor (artigo 47°.).
35.- A referida queimadura fez com que o tecido deixasse de ter sensibilidade (artigo 48°.).
36.- Razão pela qual o Autor já não sentia dores no olho direito (art°. 49°).
37.- O internamento foi aconselhado ao Autor face à gravidade das lesões (artigo 51°.).
38.- O Autor esperou pela chegada da ambulância na sala de observações (artigo 56°.).
39.- Os meios de que o Hospital Valentim Ribeiro dispunha não eram suficientes e só um serviço de oftalmologia poderia ir mais além do que já tinha sido feito (artigo 57°.).
40.- A Chamada agiu de forma conscienciosa e cuidadosa (artigo 58°.).
41.- Com o único interesse de curar o doente (artigo 59°.).
42.- O Autor nasceu em 2 de Março de 1959, como consta da certidão do assento de nascimento de folhas 187, cujo teor se dá aqui por reproduzido.


II) O DIREITO APLICÁVEL
Nos termos do art.º 710º-n.º1 do Código de Processo Civil, a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição, sendo que, nos termos do n.º2, do mesmo diploma legal, os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou na decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante.
No caso sub judice, a apreciação do interesse no conhecimento dos agravos passa pela apreciação da procedência, ou não, da excepção de prescrição, excepção esta declarada pelo tribunal “ a quo “ e que a confirmar-se torna inútil o conhecimento dos agravos, por prejudicados ficarem.
Cumpre, assim, decidir, em primeira linha, da indicada questão.
Decidiu-se na sentença recorrida julgar procedente a excepção de prescrição invocada pela Ré e chamada na contestação, por verificação do prazo de prescrição previsto no n.º1 do art.º 498º do Código Civil, e, em consequência absolver a Ré do pedido, considerando-se que dos factos alegados, e, consequentemente dos factos que se vieram a provar, não resulta preenchido o tipo de crime do art.º 150º-n.º2 do Código Penal, referenciado pelo Autor para fundamentar a aplicabilidade ao caso do prazo de prescrição mais longo previsto no n.º3 do citado art.º 498º, nomeadamente, e como na sentença expressamente se refere “ por os factos alegados não permitirem preencher um dos elementos constitutivos que é o dolo”.
Dispõe o art.º 498º-n.º1 do Código Civil que “ O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ( … ), sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso “.
Nos termos do n.º 3, do mesmo artigo, “ Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável “.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/12/2006, P.nº 06B2380, in www.dgsi.pt “Quando o artº 498º nº 3 do C. Civil prevê que o facto ilícito constituía crime, para efeitos dum prazo prescricional mais longo, não se reporta à efectiva responsabilidade criminal do agente, mas, objectivamente, à qualificação jurídico-criminal dos factos.

O artº 498º nº 3 do C. Civil, ao referir que "Se o facto ilícito constituir crime..." não está a apontar para a responsabilidade criminal, mas sim, de forma objectiva, para a qualificação criminal que deriva directamente do facto ilícito. Portanto, o facto articulado pelo demandante na petição inicial, demandante este a quem compete definir a relação jurídica controvertida. É face aos factos, tal como o autor os desenha que se poderá apreciar a excepção em causa. “
No mesmo sentido se decidiu já no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/4/2004, P.nº04B3724, in www.dgsi.pt, no qual se refere:
“I - A sujeição do prazo de prescrição do direito a indemnização fundado em responsabilidade delitual, extracontratual ou aquiliana ao prazo de prescrição da lei penal só se verifica, de harmonia com o nº 3 do art.498º C.Civ "se o facto ilícito" "primeiro dos pressupostos de toda e qualquer forma ou espécie de responsabilidade" "constituir crime".
II - Não exigido para esse efeito prévio procedimento criminal contra o lesante, para que haja efectivamente lugar ao alargamento nos termos da predita disposição legal do prazo de 3 anos previsto no nº1º desse mesmo artigo não basta, no entanto, que se esteja perante facto abstracta ou eventualmente susceptível de constituir crime : é, mais, preciso que concretamente concorram no caso todos os elementos essenciais dum tipo legal de crime.
III - Assim, o lesado que pretenda prevalecer-se do prazo mais longo terá que provar que o facto ilícito em questão constitui, efectivamente, crime, isto é, que na realidade se mostram, em concreto, preenchidos todos os elementos essenciais do tipo legal de crime em referência.
IV - Para tanto irrelevante qualquer presunção de culpa estabelecida na lei civil para efeitos de responsabilidade civil, designadamente a constante do nº3º do art.503º C.Civ., para se poder considerar que determinado evento constitui um crime, é sempre, conforme art.13º do Cód.Penal, indispensável que seja imputável ao agente a título de culpa efectiva.”
Igualmente, na Doutrina, defendem P.Lima e A.Varela, in Código Civil, anotado, I vol, pg.477, com referência ao prazo de prescrição previsto no n.º3 do art.º 498º “ (…) tendo o lesado de provar, se quiser prevalecer-se desse prazo mais longo, que o facto ilícito constituía crime. Se se tratar de um caso de responsabilidade objectiva ou pelo risco, não poderá haver alongamento do prazo prescricional pois não existe aí qualquer crime.”
No seguimento desta posição, que inteiramente perfilhamos, e que é também a posição jurídica adoptada na sentença recorrida, há que proceder à análise dos factos alegados na petição inicial ( e mesmo nos demais articulados oferecidos pelo Autor ) e determinar se face aos mesmos se mostra, em abstracto, preenchido o tipo legal de crime em referência, no tocante a todos os seus elementos essenciais.
E, da análise assim feita tal conclusão não se deduz.
Com efeito, estando em causa o o tipo legal de crime de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos, previsto e punido pelo artigo 150º- n°2 do Código Penal ( cfr. cls.4ª do recurso de apleação ), os factos alegados na petição inicial não integram a legal previsibilidade do tipo, nomeadamente, no tocante a qualquer das modalidades do dolo, tratando-se de tipo doloso como decorre da conjugação do citado art.º 150º-n.º2 do Código Penal e art.º 13º, do mesmo Código, estatuindo este preceito que “ Só é punível o facto praticado como dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência “, previsibilidade esta que não se mostra ocorrer no tipo de crime em causa, dispondo o n.º2 do art.º 150º, supra citado : “ As pessoas indicadas no número anterior que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges artis e criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde são punidas com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 (duzentos e quarenta) dias, se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal.”
Assim sendo não se mostra alegada a existência do “ facto ilicito “ a que alude a norma do n.º3 do art.º 498º do Código Civil, nem tal resulta dos factos que se vieram a provar, não resultando dos factos provados o preenchimento do tipo legal de crime.
Nesta conformidade, mostra-se afastada no caso sub judice a aplicabilidade do prazo de prescrição mais longo previsto na norma em referência.
O prazo de prescrição aplicável nos autos, e, assim, o prazo de três anos previsto no n.º1 do art.º 498º.
No caso em apreço, e tal como decorre dos autos, o prazo de três anos previsto no citado artigo terminou no dia 22/07/2001, nessa data se tendo consumado a prescrição.
Tendo o Autor intentado a acção somente no dia 18/07/2001, não beneficiou o Autor da interrupção da prescrição nos termos do no n° 2 do art° 323° do Código Civil, nos termos do qual o prazo em curso se interromperia em 23/07/2001, ou seja, já depois de se ter completado o referido prazo de 3 anos, sendo que a interrupção da prescrição nos termos do citado artigo 323º-n.º2 pressupõe “(i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção; (ii) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; (iii) que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 27/1/2007, P.nº06S3757, in www.dgsi.pt.
Acresce que a citação inicialmente realizada se realizou em pessoa distinta da Ré, por razões exclusivamente respeitantes ao Autor, sendo-lhe imputável o atraso que se veio a verificar na realização da citação da Ré.
“O instituto da prescrição pressupõe que a parte possa opor-se ao exercício de um direito quando este não for exercitado durante o tempo fixado na lei. Trata-se, a um tempo, de punir a inércia do titular do direito em fazê-lo valer em tempo útil e de tutelar os valores da certeza e segurança das relações jurídicas pela respectiva consolidação operada em prazos razoáveis.
O que implica que a prescrição não corra ou não opere enquanto o direito não puder ser exercido pelo respectivo titular, tal como postula o nº 1 do artº 306º do C. Civil.” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça, supra citado.
No caso em apreço, ao ser intentada pelo Autor a acção, mostrava-se já prescrito o direito de indemnização, por responsabilidade civil extracontratual, que pretendia exercer, nos termos do n.º1 do art.º 498º do Código Civil.
A consequência da verificação da indicada excepção é, como na sentença recorrida se decidiu, a absolvição da Ré do pedido, dada a natureza de excepção peremptória da prescrição, a qual constitui causa extintiva do direito do Autor (art.º 493º do Código de Processo Civil ).
Conclui-se, nos termos expostos, pela improcedência da apelação, não merecendo censura a sentença recorrida.
Relativamente aos recursos de agravo, sendo procedente a excepção de prescrição não obteriam qualquer efeito útil na acção, e na decisão a proferir, mesmo em caso de obterem provimento, estando, assim, prejudicado o seu conhecimento nos termos do art.º 710º-n.º2, parte final, do Código de Processo Civil.

DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida, e, em julgar prejudicado o conhecimento dos recursos de agravo nos termos do art.º 710º-n.º2, parte final do Código de Processo Civil.
Custas pelo recorrente ( art.º 446º do Código de Processo Civil ).

Guimarães,