Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CARACTERIZAÇÃO NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA RISCO QUEDA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - A violação das regras de segurança estabelecidas pelo empregador contemplada no n.º 1 al. a) do artigo 14º da NLAT deve ser entendida como violação de regra que vise acautelar ou prevenir a segurança dos trabalhadores abrangendo apenas as que se conexionam com o risco da actividade profissional exercida, as que estão de alguma forma ligadas à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade. II - O artigo 14º n.º 1 al. b) da NLAT estipula que não dá direito a reparação o acidente que for proveniente exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, ou seja o proveniente de um comportamento temerário em alto e relevante grau que não consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão. III – Não se verificam os requisitos previstos nas als. a) e b) do artigo 14º da NLAT no acidente que consistiu numa queda em altura dentro de uma vala, sem se ter apurado o circunstancialismo em que a queda ocorreu, apenas se tendo apurado que para aceder à vala existia uma rampa, por onde se devia de aceder. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: JOSÉ APELADO: DANIEL Comarca de Viana do Castelo, Juízo do Trabalho de Viana do Castelo – Juiz 2 I – RELATÓRIO Frustrada a tentativa de conciliação, José C., Maria e Daniel, residentes na Rua …, Ponte da Barca intentaram a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra José, residente no Lugar …, Arcos de Valdevez e “L. Seguros, SA.”, com sede na Av. …, em Lisboa, pedindo que se declare o acidente sofrido por seu filho e irmão como de trabalho e consequentemente se condene os Réus, na medida das suas responsabilidades, a pagar-lhes: a) A pensão anual e vitalícia no montante de 1.337,88€ (a cada um dos beneficiários). b) As despesas de funeral no valor de 1.844,57€; c) As despesas de transporte no valor de €96,00 e os respectivos juros Alegam em resumo, que são os progenitores e irmão do sinistrado, Ricardo, respectivamente, que sofreu um acidente de trabalho em 11/07/2012, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do 1.º Réu, auferindo o salário anual de €8.919,16. Alegam que o acidente se deveu ao facto do empregador não ter planificado a segurança e protecção individual do sinistrado, adequada à execução do trabalho que lhe foi determinado executar, ocorrendo assim a violação das regras de segurança, higiene e saúde por parte do empregador. O sinistrado entregava mensalmente a quantia de €485,00 aos seus progenitores para fazer face às despesas do agregado familiar de que fazia parte. Regularmente citados, os Réus vieram contestar. O Réu empregador alega que no dia em que ocorreu o acidente, ordenou ao sinistrado que efectuasse uma tarefa que não implicava qualquer risco, porém, sem que nada justificasse e contrariando o que lhe foi ordenado, o sinistrado dirigiu-se até à outra ponta da vala onde se encontrava e tentou subir à superfície por esse lado, em vez de regressar pela mesma rampa por onde tinha acedido. Entre o fundo da vala e a superfície existia um desnível de cerca de 3 metros de altura e que foi precisamente ao tentar transpor esse local que caiu, agindo assim de forma temerária e negligente, só tendo o acidente ocorrido porque o sinistrado de forma livre e de sua iniciativa decidiu transpor um desnível com cerca de três metros de altura. Por fim, alegou que o sinistrado gastava todo o dinheiro que auferia em proveito próprio sendo por isso falso que entregasse todos os meses aos AA., para sustento destes, qualquer quantia. A Ré Seguradora contestou, declinando a sua responsabilidade uma vez que a entidade empregadora não efectuou qualquer seguro de acidentes de trabalho que abrangesse o sinistrado. Ambos os Réus concluíram pela improcedência dos pedidos. Os autos foram saneados, tendo a Ré Seguradora sido absolvida de todos os pedidos contra si formulados, uma vez que o empregador não havia transferido a sua responsabilidade pela ocorrência de acidentes de trabalho relativamente ao sinistrado. O Réu José foi absolvido dos pedidos formulados pelos AA. José C. e Maria. * Os autos prosseguiram os seus ulteriores termos apenas contra o Réu entidade empregadora e relativamente aos pedidos formulados pelo Autor Daniel, tendo por fim sido proferida sentença, a qual terminou com o seguinte dispositivo:“Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, decide: - absolver o réu, José, a pagar ao autor, Daniel, o montante de Euros 1 844,57, a título de despesas de funeral; - absolver o réu, José, a pagar ao autor, Daniel, o montante de Euros 303,73, a título de ITA; - condenar o réu empregador, José, a pagar ao autor, Daniel, a pensão anual e vitalícia de Euros 803,14, com início em 26 de Julho de 2012, com as actualizações em 2013 para Euros 826,43, em 2014 para Euros 829,74, em 2016 para Euros 833,06 e em 2017 para Euros 837,23; - condenar o réu, José, a pagar ao autor, Daniel, o montante de Euros 96,00, a título de despesas de transporte. - condenar o réu a pagar ao autor os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, conforme artigos 129º do RRATDP e 805º, n.º 2, alínea a) e 559º, n.º 2, do Código Civil, até integral pagamento; - custas pelo réu José e autor Daniel, na proporção do respectivo decaimento; - valor da causa para efeitos tributários: 9 535,30; Registe e notifique.” Inconformada com esta decisão, dela veio o Réu José interpor recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1ª – São duas as razões da discordância do Recorrente face à sentença proferida pelo tribunal “a quo”: a) Considera que o tribunal “a quo” fez errada aplicação do direito à factualidade dada como provada, a qual impunha a descaracterização do acidente de trabalho em discussão sub-judice e a consequente exclusão da obrigação de indemnizar por parte do Réu b) Sem prescindir, mesmo que se entendesse que o réu era responsável pelo pagamento de uma pensão ao irmão do trabalhador sinistrado, sempre a mesma seria uma pensão temporária, paga, no limite, até aos 25 anos de idade, e não uma pensão vitalícia como foi decidido pelo tribunal “a quo”. 1 – DA ERRADA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FCTOS DADOS COMO PROVADOS: 2ª Resultou da matéria de facto provada: a) Que o acidente de trabalho consistiu numa queda em altura (ponto 2 dos Factos Provados). b) Que o que foi solicitado ao trabalhador-sinistrado foi que virasse a ponta de um tubo no exterior da oficina, para o que deveria contornar o edifício e descer uma rampa até ao fundo da vala (ponto 7 e 8 dos “Factos Provados”), devendo regressar pelo mesmo trajecto (ponto dos “Factos Provados”). c) Que, contrariando as instruções da entidade patronal, o trabalhador-sinistrado dirigiu-se à outra ponta da vala, onde não existia rampa, mas sim um desnível entre o fundo e o topo de cerca de 3 metros (Ponto 10 dos “Factos Provados”), tendo acabado por sofrer uma queda em altura (Ponto 3 dos “Factos provados”) 3ª Ora, se o trabalhador-sinistrado tivesse seguido as instruções dadas pela entidade patronal, regressando da vala pela mesma rampa não teria sofrido a queda em altura. 4ª Tal queda em altura só aconteceu porque o trabalhador, de sua livre iniciativa, e contrariando as instruções da entidade patronal, decidiu dirigir-se para uma ponta da vala onde não existia rampa de acesso mas sim um desnível de 3 metros e, tentado transpô-la, acabou por sofrer a queda em altura. 5ª Ou seja, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador sinistrado, que actuou de forma grosseiramente negligente, preferindo aventurar-se temerariamente a transpor de forma perigos uma vala por um desnível de 3 metros de altura sem acesso próprio ao invés de regressar pela rampa de acesso, seguindo as instruções da entidade patronal dadas para sua segurança. 6ª Nesta medida, ao contrário do decidido pelo tribunal “a quo”, estava, como estão preenchidos os pressupostos das alíneas a) e b) do n.º 1 e 3 do art.º14.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro. 7ª (…) 8ª Ao decidir de forma diversa fez errada aplicação do direito ao caso concreto designadamente das disposições dos artºs 14º, n.º 1, al. a) e b) e n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro. 9ª Pelo que deverá ser revogada a sentença recorrida, proferindo-se em sua substituição douto acórdão que, face à factualidade provada, julgue descaracterizado o acidente de trabalho nos termos do disposto nos artºs 14º, n.º 1, al. a) e b) e n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro e consequentemente, considere excluída a responsabilidade indemnizatória do Recorrente, absolvendo-se o mesmo de todos os pedidos. (…)” Conclui assim o Recorrente/Apelante pela revogação da sentença recorrida, com a sua substituição por Acórdão que julgue descaracterizado o acidente de trabalho nos termos do disposto nos art.ºs 14º, n.º 1, al. a) e b) e n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro e, consequentemente, considere excluída a responsabilidade indemnizatória do Recorrente, absolvendo-se o mesmo de todos os pedidos. * Na sequência da nulidade da sentença recorrida arguida pelo Fundo de Acidentes de Trabalho e que veio a ser suprida por despacho proferido pelo tribunal a quo, veio este também a pronunciar-se sobre o lapso manifesto constante do dispositivo da decisão que foi então corrigido, nos seguintes termos que se transcrevem:“Finalmente, não podemos deixar de nos penitenciar pelo facto de o erro assinalado não vir sozinho. Na verdade, cumpre ainda referir que, por manifesto lapso de escrita, já que assim resulta do confronto com as disposições legais citadas, nomeadamente dos artigos 60º e 61º da RRATDP e ainda do próprio corpo da sentença, quando a fls. 476, no 9º parágrafo, referimos que “… enquanto se mantiverem as condições descritas no artigo 60º do mesmo diploma legal”, fizemos menção na decisão a pensão anual e vitalícia, quando, como decorre destas, a pensão é anual e temporária. Assim, por se tratar de lapso manifesto, nos termos do artigo 614º do CPC, onde consta pensão anual e vitalícia deve passar a constar pensão anual e temporária. Para o efeito, na parte decisória, onde consta “condenar o réu empregador, José, a pagar ao autor Daniel, a pensão anual e vitalícia de Euros 803,14, com início em 26 de Julho de 2012, com as actualizações em 2013 para Euros 826,43, em 2014 para Euros 829,74, em 2016 para Euros 833,06 e em 2017 para Euros 837,23;” passe a constar “condenar o réu empregador, José, a pagar ao autor Daniel, a pensão anual e temporária de Euros 803,14, com início em 26 de Julho de 2012, com as actualizações em 2013 para Euros 826,43, em 2014 para Euros 829,74, em 2016 para Euros 833,06 e em 2017 para Euros 837,23, deduzida do valor de Euros 6 294,13 já adiantados pelo Fundo de Acidentes de Trabalho;” Não foi apresentada contra alegação. * Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido o douto parecer no sentido da improcedência do recurso. A Recorrente respondeu ao parecer do Ministério Público, pugnando pela sua improcedência e concluindo pela descaracterização do acidente com a consequente exclusão da sua responsabilidade indemnizatória. * Dispensados os vistos nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código do Processo Civil, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da recorrente (artigos 653º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), e tendo em atenção que a questão da pensão temporária atribuída ao beneficiário legal está prejudicada pela prolação do despacho proferido pelo Tribunal recorrido que a supriu, a única questão que no recurso interposto pelo Réu/Apelante se coloca à apreciação deste Tribunal da Relação é a da descaracterização do acidente nos termos do artigo 14º n.º 1 als. a) e b) da Lei n.º 98/2009 de 4/09. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. O A. Daniel, nascido a 16 de Março de 2005, era irmão do sinistrado Ricardo. 2. O Ricardo desempenhava a actividade profissional de aprendiz de ferreiro, sob as ordens, direcção e fiscalização do R. 3. No dia 11 de Junho de 2012, cerca das 12 horas, quando se encontrava no exercício da actividade referida em 2), na reconstrução da serralharia do R., o Ricardo sofreu uma queda em altura, de que veio a falecer em 25 de Julho de 2012. 4. O A. vivia em comunhão de mesa e habitação com o sinistrado, juntamente com os respectivos pais. 5. O sinistrado contribuía mensalmente, com quantia não concretamente apurada, para as despesas do agregado familiar. 6. O R. pagava ao sinistrado a retribuição mensal de Euros 485,00, acrescida de Euros 4,28/dia de subsídio de alimentação. 7. No dia e local referidos em 3), no período da manhã, foi solicitado ao sinistrado que virasse a ponta de um tubo de plástico que se encontrava na parte exterior da oficina. 8. Para virar a ponta do tubo de plástico que se encontrava na parte exterior da oficina, tinha de contornar o edifício e descer uma rampa até ao fundo de uma vala. 9. Devendo regressar pelo mesmo trajecto. 10. O A. dirigiu-se à outra ponta da vala, onde não existia qualquer rampa, mas um desnível entre o fundo e o topo de cerca de 3 metros. IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO Da qualificação do acidente sofrido pelo Autor Importa desde já deixar consignado que por os factos em apreciação terem ocorrido em 11 de Junho de 2012, a Lei aplicável, no que respeita ao regime dos acidentes de trabalho é a Lei n.º 98/2009 de 4/09 (NLAT) que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do art. 284º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12/02. É ponto assente que a matéria de facto apurada pelo Tribunal a quo não foi impugnada em sede de recurso, pelo que se mantêm inalterados os factos dados como provados. Contudo, não podemos deixar, desde já, de salientar de que ao contrário do que se afirma na motivação e conclusões do recurso, do elenco dos factos provados não resulta nem que o empregador tenha dado instruções ao sinistrado sobre o percurso que deveria efectuar até encontrar o tubo que teria de virar, nem resulta provado que o sinistrado contrariou as instruções dadas pelo empregador percorrendo um percurso diverso daquele que lhe havia sido determinado. Ao invés, como se salienta na motivação da decisão da matéria de facto “…atentas as regras da experiência, não consideramos a versão apresentada pelo Réu” e mais à frente ainda se realça “… em abono da verdade, que não foi possível determinar a forma como ocorreu o acidente. Aliás, quer a prova documental quer a testemunhal – sendo que ninguém presenciou o acidente – não permitem, de todo, determinar a forma como ocorreu o acidente, mas tão só que o mesmo ocorreu na obra – na parte de trás dessa, pois foi aí encontrado o sinistrado e também foi para ali que lhe pediram que fosse executar uma tarefa – e durante o horário de trabalho.”. Por fim fez-se ainda constar de forma expressa de tal decisão que “não resultou provado que a entidade patronal tivesse emanado qualquer proibição ao sinistrado, muito menos expressa, e, menos ainda, que este tivesse violado qualquer regra e/ou proibição daquela.”. Perante o quadro factual apurado importa agora apreciar se o comportamento do sinistrado integra alguma das situações previstas no artigo 14.º da Lei n.º 98/2009 de 4/09 (doravante NLAT) designadamente aquelas a que aludem as alíneas a) e b) do seu n.º 1. Sob a epígrafe de “Descaracterização do acidente” estabelece o artigo 14º da NLAT, o seguinte: “1. O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou se o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação. 2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente dificilmente entendê-la. 3. Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.” O Recorrente insurge-se contra o facto de na sentença recorrida se ter afastado a descaracterização do acidente, fazendo-se assim uma errada interpretação dos factos provados, já que de tal factualidade resulta que o sinistrado foi o único culpado pela ocorrência do acidente, tendo atuado de forma grosseiramente negligente, ao aventurar-se a transpor de forma perigosa uma vala por um desnível de 3 metros de altura, sem acesso próprio ao invés de regressar pela rampa de acesso, seguindo as instruções da entidade patronal, dadas para sua segurança. No que respeita à descaracterização do acidente nos termos previstos na al. a) 2ª parte do n.º 1 do artigo 14º da NLAT, a jurisprudência e a doutrina têm entendido que a descaracterização só ocorre, nesta situação, se se verificarem cumulativamente os seguintes requisitos: 1 - Que sejam voluntariamente violadas as condições de segurança, exigindo-se aqui a intencionalidade ou dolo, na prática, ou omissão, o que exclui as chamadas culpas leves, desde a inadvertência, à imperícia, à distracção, esquecimento, ou outras atitudes que se prendem com os actos involuntários, resultantes ou não da habituação ao risco. 2- Que a violação das condições de segurança sejam sem causa justificativa (do ponto de vista do trabalhador), o que passa pelo claro conhecimento do perigo que possa resultar do acto ou omissão, a causa justificativa ou explicativa não tem que ter um carácter lógico ou normal em relação à actividade laboral; pode ser uma brincadeira a que não se associam consequências danosas, uma inadvertência ou momentânea negligência, uma imprudência, ou mesmo um impulso instintivo ou altruísta. 3- Que as condições de segurança sejam estabelecidas legalmente ou pela entidade patronal. 4- Que se verifique que o acidente seja consequência necessária do acto ou omissão do sinistrado. É de realçar que o ónus da prova dos factos que importam a descaracterização incumbe à entidade responsável pela reparação. A violação das regras de segurança estabelecidas por lei contemplada no n.º 1 al. a) do artigo 14º da NLAT deve ser entendida como abarcando as normas ou instruções que visam acautelar e prevenir a segurança dos trabalhadores, tendo em vista a eliminação ou diminuição dos perigos/riscos para a saúde vida ou integridade física do trabalhador, razão pela qual não podemos concluir que a violação pelo trabalhador de qualquer norma prevista na lei ou de uma qualquer regra imposta pelo empregador, dá lugar à descaracterização do acidente. A violação terá de ser de norma legal ou regra imposta pelo empregador que vise acautelar ou prevenir a segurança dos trabalhadores abrangendo apenas as que se conexionam com o risco da actividade profissional exercida, as que estão de alguma forma ligadas à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade. Neste sentido se tem vindo o STJ a pronunciar, nomeadamente nos Acórdãos proferidos em 24/02/2010, Proc. n.º 747/04.2TTCBR.C1.S1; em 1/07/2009, Proc. n.º 823/06.7TTAVR.C1.S1 e 17/05/2007, Proc. 07S053 (consultáveis em www.dgsi.pt), tendo este último o seguinte sumário: “I – A descaracterização do acidente de trabalho prevista na alínea a), do n.º 1, do art. 7.º da LAT, exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou pela lei; (ii) verificação de acto ou omissão que as viole; (iii) voluntariedade desse comportamento, ainda que não intencional, e sem causa justificativa; (iv) nexo de articulação causal entre o acto ou omissão e o acidente produzido. II – A previsão legal constante da referida norma não pretende abarcar todas e quaisquer condições de segurança – onde quer que elas venham previstas e independentemente dos seus destinatários –, antes se reporta às condições de segurança ligadas com a própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade laboral.” Não estando no caso em apreço, em causa a violação de qualquer norma legal destinada a acautelar e prevenir a segurança dos trabalhadores, tendo em vista a eliminação ou diminuição dos perigos/riscos para a saúde vida ou integridade física do trabalhador, mas sim a violação pelo sinistrado, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador, em face dos factos provados teremos de dizer que o Réu/Recorrente, não logrou provar ter estabelecido quaisquer condições de segurança designadamente as que diriam respeito ao acesso à vala existente nas traseiras da obra, razão pela qual não é possível concluir, pela sua violação levada a cabo pelo sinistrado. Em suma, não se tendo apurado as específicas condições de segurança estabelecidas pelo empregador em obra, ainda que se tivesse apurado as concretas circunstâncias em que o acidente ocorreu, não poderíamos imputar ao sinistrado a violação, sem causa justificativa, dessas mesmas condições de segurança. Analisemos agora se o acidente se ficou a dever à negligência grosseira do sinistrado tal como está prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14º da NLAT, como argumenta o Recorrente. Na sentença consignou-se o seguinte a este respeito: “A citada norma, como vimos, estabelece para a descaracterização do acidente que a negligência seja grosseira, isto é, que se verifique por parte do trabalhador uma atitude temerária, manifestamente irreflectida ou indesculpável que seja reprovada por um elementar sentido de prudência. Mais estabelece, relativamente à violação das condições de segurança, que não possa haver causa justificativa. A este propósito o Ac do STJ de 24 de Fevereiro de 2010, in www.dgsi, determina que “a descaracterização do acidente de trabalho, nos termos previstos no artigo 7º, al. a), d Lei n.º 107/97, de 13 de Setembro, exige a verificação cumulativa das seguintes condições: que se evidencie uma conduta do sinistrado, por acção ou omissão, suportada por uma vontade dolosa ou intencional na sua opção; que existam condições de segurança, impostas por lei ou pelo empregador, e que as mesmas tenham sido desprezadas pelo acidentado sem causa justificativa.” Por sua vez, relativamente à alínea b), o citado aresto estabelece que a descaracterização do acidente de trabalho “exige a adopção, pelo sinistrado, de um comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou nos usos e costumes da profissão (artigo 8º, n.º 2, do DL n.º 143/99, de 30 de Abril).” Acrescenta o citado aresto que a “negligência grosseira, corresponde a uma culpa grave, pressupõe que a conduta do agente – porque gratuita e de todo infundada – se configure como altamente reprovável, à luz do mais elementar senso comum.” Mais, que “a culpa grave deve ser apreciada em concreto – conferindo as condições do próprio acidentado – e não com referência a um padrão abstracto de conduta”. Finalmente, e no que aqui diz respeito, ainda estabelece que a “descaracterização do sinistro constitui um facto impeditivo do direito reclamado na acção, competindo ao demandado, por via disso, a prova da materialidade integradora dessa descaracterização (artigo 342º, n.º 2, do CC)”. Tendo presente as exigências estabelecidas pela norma e melhor explicadas pelo citado aresto do STJ, não podemos deixar de concluir que o comportamento do sinistrado não se subsume de todo ao referido dispositivo legal. Dito isto, tendo presente as exigências estabelecidas pela norma e melhor explicadas pelo citado aresto do STJ, entendemos que a conduta do sinistrado não é de todo susceptível de atingir a negligência grosseira. Acresce referir que, mesmo que se chegasse a entendimento diverso, isto é, que o sinistrado agiu com negligência grosseira, ainda assim, salvo melhor entendimento, teria ainda de se demonstrar o requisito da “exclusividade” para que se pudesse descaracterizar o acidente. Tal requisito, como os outros, não se mostram demonstrados. Concluindo, o R. não logrou provar a descaracterização do acidente e, assim, é devida ao A. a reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho”. Podemos desde já adiantar que concordamos com a não descaracterização do acidente. Conforme é pacífico na doutrina e na jurisprudência, para que ocorra negligência grosseira, não basta a culpa leve, a imprudência, a distração, a imprevidência ou comportamentos semelhantes, exigindo-se um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência. A par das conhecidas modalidades de negligência (negligência consciente e negligência inconsciente) distingue-se ainda a negligência em grave, leve e levíssima, em função da intensidade ou grau de ilicitude (a violação do cuidado objetivamente devido) e da culpa (a violação do cuidado que o agente é capaz de prestar segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais). Neste caso a lei acolheu a figura da negligência grosseira que corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objetivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo. É uma negligência temerária, que configura uma omissão fortemente indesculpável, altamente reprovável e injustificável das precauções ou cautelas mais elementares, que tem de ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstrato, de conduta. Na verdade, nesta situação, para que se verifique a exclusão da responsabilidade emergente de acidente de trabalho é necessária a prova de que ocorreu um ato ou omissão temerários em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos da profissão, e, para além disso, que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento. Como refere o Acórdão da Relação de Coimbra de 16/06/2016, Proc. n.º 306/11.3TTGRD.C1, in www.dgsi.pt “A negligência consiste na omissão da diligência a que o agente estava obrigado – na inobservância do dever objectivo de cuidado que lhe era exigível. Nos vários cambiantes da culpa, no domínio da negligência, a noção de negligência grosseira equivale à usualmente caracterizada como culpa grave: quando o agente deixar de usar a diligência que só uma pessoa especialmente descuidada e incauta não teria observado. Assim, para a descaracterizar o acidente, com base na negligência grosseira do sinistrado, é preciso provar que o sinistrado atentou contra o mais elementar sentido de prudência – que a conduta se apresente como altamente reprovável, indesculpável e injustificada, à luz do mais elementar senso comum. Mas também é preciso provar que o acidente ocorreu exclusivamente por causa da negligência grosseira.” Analisemos a actuação do sinistrado. No caso dos autos, está em causa uma queda em altura em circunstâncias que não se conseguiram apurar, apenas sabemos que foi solicitado ao sinistrado que virasse a ponta de um tubo no exterior da oficina, tendo para o efeito que de contornar o edifício e descer uma rampa até ao fundo de uma vala, devendo regressar pelo mesmo trajecto. No entanto, o sinistrado dirigiu-se à outra ponta da vala, onde não existia qualquer rampa, mas um desnível entre o fundo e o topo de cerca de 3 metros, tendo sofrido uma queda em altura em consequência da qual veio a falecer. Esta é a factualidade relevante. Como circunstâncias de facto pretensamente descaracterizadoras do acidente, alegou em tempo o Réu Empregador que se o sinistrado tivesse seguido as suas instruções, regressando da vala pela mesma rampa não teria sofrido a queda, pois esta só correu porque o sinistrado contrariando as instruções da entidade empregador tentou transpor de forma perigosa uma vala por um desnível de três metros sem acesso próprio. Confrontando esta alegação com a factualidade apurada, teremos de concluir que esta alegação não logrou a Recorrente provar. Na verdade, para além de não se ter provado que o sinistrado tivesse recebido qualquer instrução do empregador quanto ao percurso a realizar para aceder à vala, também não foi possível apurar se o sinistrado acedeu ou não ao topo do talude, tendo caído de uma altura de cerca de 3 metros ou se foi ao tentar aceder ao topo do talude que caiu na vala, ou se foi numa outra qualquer circunstância que caiu na vala. Refletindo sobre o factualizado contexto em que ocorreu o evento, não podemos deixar de dizer que os factos apurados, não nos permitem sequer concluir que o sinistrado tenha tido um comportamento descuidado, temerário, gratuito e infundado, pois concretamente não foi possível apurar o circunstancialismo que rodeou o acidente. Dos factos apurados apenas podemos concluir que para aceder à vala existia uma rampa de acesso, que o sinistrado sofreu uma queda em altura e foi encontrado no fundo da vala onde existia um desnível até ao topo de cerca de 3 metros. A única certeza que existe é que o sinistrado sofreu uma queda em altura em circunstâncias que não foram apuradas, sendo tal facto manifestamente insuficiente para se poder concluir pela actuação negligente do sinistrado Em suma, não foi feita sequer prova de que o sinistrado tivesse agido de forma negligente, sendo certo que o ónus da prova dos requisitos legais, dos quais dependeria a desoneração da entidade responsável impendia sobre o Recorrente, por terem natureza impeditiva do direito à reparação, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil. Como bem observa o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no douto parecer que junta, verifica-se que em relação à dinâmica do acidente de trabalho em apreço, o qual não foi presenciado por qualquer testemunha, não se logrou apurar/provar as concretas circunstâncias e/ou razões que rodearam a sua ocorrência e não sendo conhecidas tais circunstâncias não é possível afirmar que a conduta do sinistrado foi grave, temerária e altamente reprovável, o que afasta per si a alegada descaracterização do acidente com fundamento na citada al. b) do n.º 1 do artigo 14º da NLAT. Consequentemente por falta de prova dos requisitos legais não se verifica a descaracterização do acidente, razão pela qual improcedem as conclusões de recurso 1 a 9. DECISÃO Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto por JOSÉ, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida. Custas a cargo do Recorrente. Guimarães, 15 de Fevereiro de 2018 Vera Maria Sottomayor (relatora) Antero Dinis Ramos Veiga Alda Martins ______________________________________________________ Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C. I - A violação das regras de segurança estabelecidas pelo empregador contemplada no n.º 1 al. a) do artigo 14º da NLAT deve ser entendida como violação de regra que vise acautelar ou prevenir a segurança dos trabalhadores abrangendo apenas as que se conexionam com o risco da actividade profissional exercida, as que estão de alguma forma ligadas à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade. II - O artigo 14º n.º 1 al. b) da NLAT estipula que não dá direito a reparação o acidente que for proveniente exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, ou seja o proveniente de um comportamento temerário em alto e relevante grau que não consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão. III – Não se verificam os requisitos previstos nas als. a) e b) do artigo 14º da NLAT no acidente que consistiu numa queda em altura dentro de uma vala, sem se ter apurado o circunstancialismo em que a queda ocorreu, apenas se tendo apurado que para aceder à vala existia uma rampa, por onde se devia de aceder. Vera Sottomayor |