Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO INDISPONÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- No âmbito do incidente de exoneração do passivo restante o salário mínimo nacional é o limite mínimo do rendimento indisponível a ser fixado ao devedor, abaixo do qual nunca lhe poderá ser fixado esse rendimento, sob pena de se colocar em crise o direito daquele a uma existência digna enquanto pessoa humana (art. 1º, n.º 2 da CRP). 2- O montante concreto do rendimento indisponível a ser fixado ao devedor terá de ser arbitrado tendo em consideração as particulares do caso concreto, designadamente, idade, saúde, necessidades especiais daquele, incluindo as decorrentes da sua atividade profissional, pessoal e académica, número de pessoas que integram o seu agregado familiar, idade, saúde, necessidades especiais dessas pessoas, sua situação profissional, rendimentos que auferem e se dispõem (ou não) de rendimentos próprios para satisfazerem as suas próprias necessidades. 3- Estando apurado que o devedor é divorciado, exerce a atividade profissional de jurista e gestor de recursos humanos, reside na cidade ..., em casa arrendada, pela qual paga uma renda mensal de 500,00 euros e presta uma pensão alimentar a um filho menor de 227,00 euros mensais, o rendimento indisponível, necessário à salvaguarda de uma existência minimamente digna daquele carece que ser fixado em montante equivalente a dois salários mínimos nacionais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte: I- RELATÓRIO Nos autos de ação especial de insolvência em que AA, residente na Rua ..., ..., ... ..., se apresentou à insolvência, aquele requereu que lhe fosse concedido o benefício de exoneração do passivo restante. Para tanto alegou, em suma, exercer a atividade de jurista e auferir o vencimento mensal de 2.000,00 euros, não ter tido culpa na criação ou agravamento do estado de insolvência, propor-se observar as condições que a concessão desse benefício implicarem e ter mensalmente as seguintes despesas: 500,00 euros de renda de casa; 250,00 euros com vestuário e formação profissional; 125,15 euros com eletricidade e gás; 45,31 euros com consumo de água; 37,90 euros com comunicações; 450,00 euros com alimentação; e 224,00 euros, a título de prestação alimentar que satisfaz ao seu filho menor. Por sentença proferida em 05/04/2023, transitada em julgado, declarou-se o devedor insolvente. No relatório a que alude o art. 155º do CIRE, junto aos autos em 23/05/2023, o administrador da insolvência informou “não ter conhecimento de factos que por si só condicionem o indeferimento do requerimento de exoneração do passivo restante”. Notificados desse relatório, os credores não se pronunciaram. Por sentença proferida em 15/06/2023, transitada em julgado, declarou-se encerrado o processo de insolvência e que esta tem caráter fortuito. Por despacho de 18/09/2023, admitiu-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e fixou-se ao devedor, a título de rendimento indisponível, a quantia mensal correspondente a um salário mínimo nacional e meio. Inconformado com o decidido, o devedor interpôs recurso quanto ao segmento daquela decisão em que lhe foi fixado o rendimento indisponível, formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem ipsis verbis): 1- Vem este recurso interposto de parte do douto despacho de fls., que admitiu o pedido de exoneração do passivo restante, tão somente, no que tange ao montante fixado pela M. Juiz, a quo, para o sustento digno do Insolvente e que é do seguinte teor: “Assim sendo, tudo ponderado, fixo em um salário mínimo nacional e meio, o montante necessário ao sustento digno do insolvente.” 2- Com relevo para a matéria em apreciação, alegou o seguinte, nomeadamente, quanto às suas condições pessoais, sociais e económicas: “2.- O Requerente, exerce a profissão de Jurista e Gestor de Recursos Humanos, em duas entidades patronais (EMP01..., Artigos de Viagem, SA e EMP02..., Lda.) e aufere o vencimento, base, mensal, global, de € 2.000,00, sobre o qual, incide uma penhora (Doc. ... e ...). 3.- Vive, em ..., num apartamento arrendado, com uma renda mensal de € 500,00 (Doc. ... e ...). 20.- Consequentemente, dispõe-se a observar as condições que a concessão da exoneração do passivo restante implicar. 21.- A este propósito, atentas as circunstâncias, o Requerentes informa o Tribunal que suporta, as seguintes despesas, essenciais, mensalmente (cfr. docs. ..., ...0, ...1, ...2): - € 500,00, a título de renda, referente à casa de morada de família; - € 250,00 que o requerente tem de obviar às suas despesas de vestuário e formação profissional; - € 125,15, referente a eletricidade e gás; - € 45,31, referente ao consumo de água; - € 37,90, referente a comunicações (internet), indispensável, para o exercício da profissão. - € 450,00, relativamente à alimentação; - 224,00, a título de pensão de alimentos, ao filho menor, BB. 22.- Neste contexto, o Requerente, solicita e deixa à apreciação do Tribunal, a possibilidade de lhe ser concedido o rendimento equivalente a dois salários e meio, mínimos, mensais, que lhe permita, ter uma vida com um mínimo de dignidade.” 3 - O Tribunal, a quo, atentas as circunstâncias, não fez uma correta apreciação da prova produzida e que teve, como consequência, o errado ajuizar, da matéria de facto, com interesse e em crise, nos presentes autos, ou seja, no que respeita ao montante fixado ao insolvente, necessário para fazer face ao seu digno sustento. 4 - De toda a prova produzida, nomeadamente, documental, resulta provada a questão de se aferir quanto à possibilidade de lhe ser concedido o rendimento equivalente a dois salários e meio, mínimos, mensais, que lhe permita, ter uma vida com um mínimo de dignidade. 5 - Atentas as circunstâncias, houve erro na apreciação das provas (art. 662º, do CPC) e existe desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão (cfr. Ac. STJ, de 20/05/95, in www.dgsi.pt). 6 - A fundamentação jurídica do despacho, na matéria, ora em crise, é riquíssima, mas, salvo o devido respeito, não deu a devida atenção à necessidade de motivação que, em nosso entender carece, deixando o insolvente, impossibilitado de viver com o mínimo de dignidade. 7 - O Tribunal, a quo, alheou-se de factualidade relevante, alegada e devidamente comprovada com documentos no âmbito do requerimento de apresentação à insolvência, por parte do requerente. 8- O Tribunal a quo, arredou da sua fundamentação, despesas essenciais do insolvente, para que este possa viver com um mínimo de dignidade, como as seguintes que este alegou e comprovou com documentos que não foram postos em causa: - € 500,00, a título de renda, referente à casa de morada de família; - € 250,00 que o requerente tem de obviar às suas despesas de vestuário e formação profissional; - € 125,15, referente a eletricidade e gás; - € 45,31, referente ao consumo de água; - € 37,90, referente a comunicações (internet), indispensável, para o exercício da profissão. - € 450,00, relativamente à alimentação; - 224,00, a título de pensão de alimentos, ao filho menor, BB. 9 - As suprarreferidas despesas e os montantes a que ascendem, não são supérfluas, desde logo com a alimentação, habitação e inerentes consumos de água, gás e eletricidade. 10 - O mesmo se diga, quanto às despesas com vestuário e formação profissional do recorrente, assim como as relacionadas com comunicações (internet), essenciais ao exercício da atividade profissional do recorrente. 11- A decisão em apreciação, estriba-se em Acórdãos do TRP, de 10/05/2001 e de 15/09/2011, assim como do Tribunal Constitucional, de 2002, ou seja, dois, com mais de vinte anos e, um com mais de uma década, o que equivale por dizer, desajustados à realidade atual. 12– É consabido, as dificuldades económicas que vêm sido infligidas à generalidade da população portuguesa, de resto por toda a Europa, desde o período pós-pandemia e no meio do cenário de Guerra na Ucrânia, com a inflação a aumentar de forma galopante e com reflexos no preço dos bens essenciais. 13- Neste cenário e com o montante fixado, ao insolvente, pelo Tribunal, a quo, no montante de um salário mínimo e meio, para prover ao seu sustento digno, este nem sequer poderá exercer a sua profissão, com o mínimo de dignidade, pois não terá possibilidade de fazer face, à maioria das despesas essenciais que vem suportando. 14- O valor que lhe foi fixado, nem sequer chega para suportar as despesas que o recorrente tem com a habitação (€500,00, mensais), alimentação (€ 450,00), assim como pela pensão (€ 224,00) que paga ao filho menor, a que acrescem, como é consabido, despesas escolares e médico medicamentosas). 15- O Tribunal a quo, não fez uma correta subsunção dos factos relevantes constantes dos autos (alegados na petição inicial e estribados em documentos, Relatório do Sr. Administrador de Insolvência), nem elaborou uma correta interpretação do artº 239º, nº 3, al. b), i), ii, iii, do CIRE. 16- Ao contrário daquilo que refere no douto despacho, com fundamentação, desarreigada dos tempos hodiernos, realidade económica e social, atual, assim como das condições pessoais do recorrente, infligindo ao recorrente, a atribuição de um salário mínimo e meio, para o seu digno sustento, o certo é que, a manter-se, transformará, a sua vida num calvário, muito longe do espírito do supracitado normativo (artº 239º, nº 3 do CIRE). 17– A procedência do pedido formulado pelo insolvente, no sentido de lhe ser concedido o rendimento equivalente a dois salários mínimos e meio, mensais, que lhe permitam, ter uma vida com um mínimo de dignidade, é ajustado. Nestes termos e nos melhores de direito, com o suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser admitido e o mesmo ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, devendo ser substituída por douto acórdão em conformidade com as conclusões aduzidas, assim se fazendo, JUSTIÇA. * Não foram apresentadas contra-alegações.* A 1ª Instância qualificou o recurso interposto como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios e com efeito meramente devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- DO OBJETO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido objeto da decisão sob sindicância, salvo se se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido nelas apreciadas, visando obter a anulação de tais decisões quando padeçam de vício determinativo da sua nulidade, ou a sua revogação ou alteração quando padeçam de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito, nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1]. No seguimento desta orientação, cumpre ao tribunal ad quem apreciar as seguintes questões: a- se o despacho recorrido padece de erro de julgamento, na vertente de deficiência, e se em consequência, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida, se impõe aditar ao elenco dos factos provados a facticidade que se segue: “O devedor tem as seguintes despesas mensais: - € 500,00, a título de renda, referente à casa de morada de família; - € 250,00 que o requerente tem de obviar às suas despesas de vestuário e formação profissional; - € 125,15, referente a eletricidade e gás; - € 45,31, referente ao consumo de água; - € 37,90, referente a comunicações (internet), indispensável, para o exercício da profissão. - € 450,00, relativamente à alimentação; - 224,00, a título de pensão de alimentos, ao filho menor, BB[RC1] ”; ; b- se o despacho recorrido, ao fixar ao apelante, a título de rendimento indisponível, o montante mensal equivalente a um salário mínimo nacional e meio padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe aumentar esse rendimento indisponível para dois salários mínimos nacionais e meio. * III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOA 1ª Instância julgou provada, em sede de incidente de exoneração do passivo restante, a seguinte facticidade: A- O insolvente é divorciado. B- Tem um filho menor de idade para o qual paga uma pensão de alimentos mensal de € 224,00. C- Exerce a profissão de jurista e gestor de recursos humanos auferindo o vencimento base de € 2.000,00. * IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICAA- Da impugnação do julgamento da matéria de facto O apelante imputa ao despacho sob sindicância erro de julgamento da matéria de facto, na vertente de deficiência[2], pretendendo que, uma vez revisitada e reponderada a prova documental que juntou em anexo à petição inicial, se adite ao elenco dos factos provados a seguinte facticidade: “O devedor tem as seguintes despesas mensais: - € 500,00, a título de renda, referente à casa de morada de família; - € 250,00 que o requerente tem de obviar às suas despesas de vestuário e formação profissional; - € 125,15, referente a eletricidade e gás; - € 45,31, referente ao consumo de água; - € 37,90, referente a comunicações (internet), indispensável, para o exercício da profissão. - € 450,00, relativamente à alimentação; - 224,00, a título de pensão de alimentos, ao filho menor, BB”. Sem que se descure que no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante vigora o princípio da oficiosidade (art. 11º do CIRE), pelo que, nele, tal como no processo principal de insolvência e seus restantes incidentes, o julgador não se encontra limitado aos factos alegados pelo devedor, seus credores e administrador da insolvência, podendo servir-se de factos não alegados que resultem da instrução do processo e seus incidentes[3], a facticidade que o apelante pretende ver aditada ao elenco dos factos provados foi alegada na petição inicial com que se apresentou à insolvência e onde requereu que lhe fosse concedido aquele benefício. Trata-se de facticidade que, em função das várias soluções plausíveis de direito, assume indiscutível relevância, no âmbito do incidente de exoneração, para efeitos de nele ser fixado o rendimento indisponível ao apelante, com vista a ser-lhe garantido e ao seu agregado familiar um “sustento minimamente digno”. Daí que, com exceção da quantia de 224,00 euros mensais, que o apelante satisfaz ao filho menor, a título de prestação alimentar, facticidade essa que já consta do elenco dos factos provados no despacho recorrido, ao não ter julgado como provada, nem como não provada, aquela facticidade que foi alegada pelo apelante, a 1ª Instância incorreu no vício de deficiência do julgamento da matéria de facto. Esse vício tem de ser suprido pelo tribunal ad quem fazendo uso dos seus poderes de substituição ou cassação, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 662º do CPC. Com efeito, a conter o processo elementos probatórios suficientes que permitam ao tribunal ad quem, com a necessária segurança, fazer o julgamento de facto quanto à facticidade em relação à qual ocorre o apontado vício de deficiência, cumpre-lhe, nos termos do n.º 1, do art. 662º, usando dos seus poderes de substituição, julgar a facticidade em referência como provada ou não provada; de contrário, terá de, nos termos da al. c), do n.º 2, do art. 662º do CPC, anular o despacho recorrido, no segmento em que fixou o rendimento indisponível mensal do apelante, e determinar a baixa dos autos, para que a 1ª Instância realize novo julgamento limitado a essa facticidade, seguindo-se após a prolação de nova decisão[4]. Posto isto, para prova em como despende a quantia mensal de 500,00 euros, a título de renda da casa onde reside, o apelante juntou aos autos, em anexo à petição inicial, o contrato de arrendamento, onde se vê que a renda da casa onde reside ascende à quantia mensal de 500,00 euros. O encargo com o pagamento da renda da casa de morada de família é uma despesa mensal, que se mantém enquanto perdurar o contrato de arrendamento. Destarte, em face do que se acaba de dizer, nos termos do disposto no art. 662º, n.º 1, do CPC, impõe-se aditar ao elenco dos factos provados que o apelante despende mensalmente a quantia de 500,00 euros, a título de renda da casa onde reside. Já para prova das restantes despesas que alega suportar mensalmente o apelante limitou-se a juntar, em anexo à petição inicial, a fatura de eletricidade e gás, emitido pela EMP03..., relativa ao período de 31 de janeiro a 28 de fevereiro de 2023, onde se vê que pagou, a título de consumos nesse período temporal, a quantia de 125,15 euros, bem como a demonstração de liquidação de IRS do ano fiscal de 2021, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Ora, da circunstância do apelante ter pago 125,15 euros de gás e eletricidade, no período de 31 de janeiro a 28 de fevereiro de 2023, não se segue que despenda mensalmente essa mesma quantia a título de consumo de gás e eletricidade, posto que, conforme resulta das regras da experiência comum, os montantes pagos a esse título variam em função dos consumos mensais desses produtos. Por conseguinte, a prova produzida apenas permite que se julgue provado que o apelante despende mensalmente quantia não concretamente apurada a título de consumo de eletricidade e gás. O que se acaba de dizer mostra-se igualmente válido em relação às despesas com consumo de água e de comunicações (internet), em relação às quais o apelante não produziu qualquer prova, mas trata-se de serviços essenciais na sociedade atual, pelo que é indiscutível que o apelante despende mensalmente quantia não concretamente apurada com aqueles serviços. Quanto às despesas de vestuário e formação profissional, nenhuma prova foi produzida em como o apelante despenda a quantia mensal de 250,00 euros. Acresce que se está na presença de despesas ocasionais, no sentido de que, conforme resulta das regras do normal acontecer, as pessoas, em princípio, não adquirem vestuário todos os meses, nem adquirem mensalmente meios necessários à sua formação profissional, como seja, livros e outro material didático, nem, em princípio, frequentam todos os meses ações de formação profissional, ainda que a sua área profissional seja a intelectual, onde é necessária uma atualização de conhecimentos permanente, como é o caso da área profissional do apelante. Daí que, em função do que se vem dizendo, apenas se imponha concluir pela prova em como o apelante despende, mensalmente, quantia não concretamente apurada em vestuário e formação profissional. No que tange às despesas com alimentação, que o apelante pretende ascenderem a 450,00 euros mensais, nenhuma prova foi produzida em como despenda a dita quantia mensalmente em alimentação, pelo que, apelando às regras da experiência comum, forçoso é concluir que o mesmo despende mensalmente quantia não concretamente apurada com alimentação. Aqui chegados, julga-se parcialmente procedente o erro de julgamento da matéria de facto invocado pelo apelante e, em consequência: a- Adita-se ao elenco dos factos provados no despacho recorrido a seguinte facticidade, que se julga provada: “D- O devedor despende a quantia mensal de 500,00 euros, a título de renda da casa de morada de família”. “E- E despende mensalmente quantia não concretamente apurada em vestuário, formação profissional, eletricidade, gás, água, comunicações (internet) e alimentação. b- Julga-se não provado que a quantia mensal despendida pelo devedor com vestuário e formação profissional ascenda à quantia de 250,00 euros; com eletricidade e gás à quantia de 125,15; com água à quantia de 45,31 euros; com comunicações (internet) à quantia de 37,90 euros; e com alimentação à quantia de 450,00 euros. B- Mérito A 1ª Instância admitiu liminarmente o pedido de concessão do benefício de exoneração do passivo restante e fixou o rendimento indisponível ao apelante em quantia equivalente a um salário mínimo nacional e meio, decisão essa com a qual não se conforma o último, advogando que, para que lhe seja garantido um sustento minimamente digno, conforme constitucionalmente lhe é garantido, torna-se necessário que lhe seja arbitrada, a título de rendimento indisponível, quantia equivalente a dois salários mínimos nacionais e meio, atentos os encargos fixos mensais que tem de suportar com renda de casa, eletricidade, gás, água, comunicações, alimentação, vestuário, formação profissional e prestação alimentar que satisfaz ao filho menor, face ao incremento do custo de vida que se tem assistido em Portugal e, em geral, “por toda a Europa, desde o período pós pandemia e no meio da guerra na Ucrânia, com a inflação a aumentar de forma galopante e com reflexo no preço dos bens essenciais”, em que a quantia de um salário mínimo e meio que lhe foi arbitrada se mostra “desarreigada dos tempos hodiernos, realidade económica e social atual, assim como das suas condições de vida”, não lhe conferindo a “possibilidade de fazer face à maioria das despesas essenciais que vem suportando”, transformando “a sua vida num calvário, muito longe do espírito” que subjaz à norma do art. 239º, n.º 3 do CIRE. Vejamos se assiste fundamento fáctico e legal ao apelante para o erro de direito que assaca ao despacho recorrido, para o que se torna necessário ou conveniente traçar os objetivos prosseguidos pelo legislador com a consagração do instituto da exoneração do passivo restante, a fim de se apreender a filosofia que subjaz ao mesmo, com reflexos diretos na concretização da cláusula geral contida no art. 239º, n.º 3, al. b), i) do CIRE, que determina que, durante o período de cessão tem de ser salvaguardado ao devedor o rendimento que lhe advenha a qualquer título, que seja “razoavelmente necessário” para o seu “sustento minimamente digno” e do seu agregado familiar. O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (art. 1º do CIRE, a que se reportam todos os dispositivos legais que se venham a citar, sem menção em contrário), do que resulta que o principal objetivo do processo de insolvência é a satisfação dos interesses dos credores do devedor declarado insolvente. Esse objetivo é, aliás, reafirmado no ponto 3º do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03, em que se obtempera que “o objetivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores”. Acontece que, inspirado no modelo do fresh start, com origem no ordenamento jurídico norte-americano (Bankruptcy Act de 1898), depois incorporado na legislação alemã (§§ 286 a 303 da InsO), o CIRE, no Título XII, introduziu na ordem jurídica nacional, em relação às insolvências de pessoas singulares, o instituto da exoneração do passivo restante, regulando-o nos arts. 235º a 248º, que permite aos devedores, pessoas singulares, declarados insolventes, quando a insolvência ocorra em determinadas condições e mediante o cumprimento de determinados requisitos e obrigações, libertarem-se das dívidas que os onerem e recomeçarem de novo, sem elas, a sua vida económica, e em que, por isso, se prossegue fundamentalmente o interesse do devedor. O princípio do fresh start consubstancia, assim, o princípio fundamental e básico do instituto de exoneração do passivo restante, ao permitir ao devedor, pessoa singular, a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente liquidados no processo de insolvência ou no denominado período de cessão, salvo os indicados no n.º 2 do art. 245º. Neste sentido lê-se no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03, que: “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa-fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante». O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos (atualmente, na sequência da revisão operada ao CIRE pela Lei n.º 9/2022, de 11/01, reduzido para três anos) posteriores ao encerramento deste. A efetiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos (agora três) – designado período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta reta que ele teve necessariamente de adotar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica”. O instituto da exoneração configura, portanto, “uma medida de proteção” do devedor, pessoa singular, cujo objetivo primordial é reabilitá-lo e dar-lhe “uma segunda oportunidade, para que possa recomeçar a sua vida evitando a indigência que nada beneficia a sociedade”[5]. Trata-se, em rigor, de uma nova causa de extinção das obrigações, extraordinária relativamente às causas extintivas que se encontram tipificadas nos arts. 837º a 874º do CC. em que o principal interesse nele tutelado é o do devedor. Daí que no instituto da exoneração se assista a uma “colisão entre direitos ou valores constitucionalmente protegidos: de um lado, a proteção constitucional dos créditos, no quadro (…) da proteção geral do património; do outro lado, a proteção da liberdade económica e do direito ao desenvolvimento da personalidade, e, também, o princípio, próprio do Estado Social de Direito, de proteção social dos mais fracos (neste caso, tendencialmente o devedor insolvente)”, sendo a solução alcançada um sacrifício não desproporcionado do interesse do credor na satisfação do respetivo crédito[6]. Precisamente porque o instituto da exoneração tem subjacente uma colisão de direitos constitucionalmente protegidos e exige a consequente concordância prática dos diversos direitos conflituantes, procurando-se, em primeira linha, salvaguardar os interesses do devedor/insolvente e, a título secundário, os dos credores, é indiscutível que se está perante um instituto de exceção, que não consubstancia, nem pode consubstanciar, “um brinde ao incumpridor”[7], sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade ao violar-se injustificadamente os direitos de crédito que assistem aos credores do devedor e de se banalizar o próprio instituto da exoneração, ao qual todos recorreriam, sem qualquer sentido de responsabilidade e sacrifício, pois que não foi manifesto propósito do legislador que a exoneração tivesse como escopo a desresponsabilização do devedor, nem sequer que o processo judicial possa ser uma porta aberta para se atingir semelhante desiderato. Porque assim é, compreende-se que, no ordenamento jurídico nacional, o instituto da exoneração não assenta num modelo de puro fresh start, mas antes no modelo derivado do earned start ou da reabilitação, nos termos do qual o devedor, pessoa singular, declarado insolvente não pode ser exonerado das suas dívidas em quaisquer circunstâncias, dado que, em princípio, os contratos são para cumprir (art. 406º, n.º 1 do CC), mas apenas pode ser concedido quando não se prove que o mesmo adotou uma das condutas ou que se verificam quanto a ele uma das situações anteriores à declaração da sua insolvência que se encontram taxativamente tipificadas no n.º 1 do art. 186º, n.º 1, geradoras de indeferimento liminar do pedido de exoneração. Depois, deferido liminarmente o pedido de exoneração, o devedor terá de passar por uma espécie de período de prova (o período de cessão), durante o qual parte dos seus rendimentos (rendimento disponível) serão afetados ao pagamento das dívidas remanescentes, isto é, que não obtiveram pagamento no âmbito do processo de insolvência mediante a liquidação da massa insolvente, e em que o devedor fica sujeito a um conjunto de obrigações, que terá de cumprir, demonstrando que é merecedor (“earn”) do perdão de dívida em causa. Por isso é que, apenas findo o período de cessação e verificado que seja que o devedor cumpriu com todas as suas obrigações, é que a exoneração lhe será concedida, caso naturalmente se verifique que é merecedor (earns) desse perdão de dívida por ter cumprido com todas as obrigações que lhe foram impostas[8]. Deste modo, atenta a colisão de direitos de credores e devedor e a ratio que está subjacente ao instituto da exoneração, para que esse benefício seja concedido ao devedor, pessoa singular, declarado insolvente, é necessário que antes do processo de insolvência, durante este e, bem assim, até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado da decisão que confira a exoneração (art. 246º, n.ºs 1 e 2 do CIRE), aquele justifique ser merecedor de uma segunda oportunidade, que lhe permita “começar de novo”[9] a sua vida económica liberto das anteriores dívidas que o oneravam. Para que o benefício da exoneração seja concedido ao devedor este terá, assim, de percorrer um processo próprio, onde se destacam, como principais fases: o pedido de exoneração, o despacho liminar ou inicial e o despacho final. O pedido de concessão do benefício de exoneração do passivo restante tem de ser deduzido pelo devedor na petição inicial com que se apresenta à insolvência ou, na hipótese da insolvência ter sido requerida por um dos legitimados indicados no art. 20º, n.º do CIRE, tem de ser formulado pelo requerido (para o caso de vir a ser declarado insolvente) no prazo de dez dias, a contar da sua citação para o processo de insolvência (art. 236º, n.º 1 do CIRE). Não sendo o pedido deduzido pelo devedor que se apresente à insolvência na petição inicial, ou, no prazo de dez dias, a contar da sua citação para o processo em que é requerida a declaração da sua insolvência, aquele ainda pode requerer que o benefício de exoneração lhe seja concedido até ao encerramento da assembleia de credores para apreciar o relatório emitido pelo administrador da insolvência a que alude o art. 155º, ou, no caso de dispensa de realização dessa assembleia, após os 60 dias subsequentes à sentença que o declarou insolvente, mas nesses casos, em que o pedido é formulado durante o denominado período intermédio, o juiz decide livremente sobre a admissão ou não desse pedido (art. 236º, n.º1, parte final). Após a realização da assembleia de credores para apreciar o relatório a que alude o art. 155º o pedido de concessão do benefício de exoneração é sempre rejeitado. Acresce precisar que o pedido de exoneração, ainda que tempestivamente deduzido e ainda que tenha sido liminarmente admitido pelo tribunal e, consequentemente, já se encontre em curso o período de cessão, porque totalmente incompatível com a aprovação e homologação de um plano de pagamento (art. 237º, al. c)), porquanto, os efeitos da exoneração já resultam da homologação do plano de pagamento (art. 198º, al. c)), terá de ser rejeitado sempre que for apresentado um plano de pagamento, salvo se o devedor, aquando da apresentação desse plano, declarar que pretende que lhe seja concedido o benefício da exoneração, na hipótese de o plano que apresentou não ser aprovado (art. 254º). Quanto ao conteúdo do requerimento em que solicita a concessão do benefício de exoneração do passivo restante, o devedor tem de declarar expressamente que preenche os requisitos para que esse benefício lhe seja concedido e que se dispõe a observar todas as condições e obrigações decorrentes da concessão desse benefício (n.º 3 do art. 236º). Perante esse pedido, exceto nos casos em que o pedido de exoneração seja apresentado fora do prazo legal ou de no processo já constarem documento ou documentos autênticos comprovativos da verificação de algum dos fundamentos de indeferimento liminar previstos taxativamente nas diversas alíneas do n.º 1, do art. 238º do CIRE, em que o juiz deverá logo indeferir liminarmente o pedido de exoneração, ouvidos os credores e o administrador da insolvência (n.º 4 do art. 236º), o julgador profere despacho liminar, pronunciando-se sobre a admissibilidade (ou não) do pedido, consoante se encontre ou não preenchido um dos fundamentos de indeferimento liminar taxativamente previstos nas diversas alíneas do n.º 1, do art. 238º. No caso de deferimento liminar, fixa as condições que o devedor terá de cumprir durante o período de cessão (arts. 237º, al. b) e 239º do CIRE). O despacho inicial tem, assim, como único objetivo a aferição da existência de condições mínimas, a ser emitido segundo um juízo de prognose e prova sumária, que justificam que ao devedor deva ser dada uma oportunidade de se submeter a uma espécie de período de prova - o período de cessão -, que, uma vez terminado, pode resultar ou não na exoneração do passivo restante e, no caso positivo, fixar as obrigações a que o devedor fica adstrito durante o período em causa (arts. 239º, 244º e 245º do CIRE). Note-se que, apesar de não existir unanimidade jurisprudencial a esse respeito, é atualmente largamente maioritária a corrente segundo a qual não impende sobre o devedor, pessoa singular, requerente do benefício da exoneração, o ónus da alegação e da prova de facticidade de onde decorra não estarem preenchidos nenhum dos fundamentos previstos no n.º 1 do art. 238º de indeferimento liminar do pedido, mas, sem prejuízo do princípio do inquisitório que assiste ao julgador (art. 11º), é antes sobre os interessados, ou seja, sobre os credores e o administrador da insolvência que impende o ónus alegatório e probatório de facticidade integrativa de um dos fundamentos de indeferimento liminar do pedido de exoneração previstos numa das alíneas do n.º 1 daquele preceito, dado tratar-se de matéria de exceção ao direito que assiste ao devedor de lhe ser concedido aquele benefício[10]. Por conseguinte, o deferimento liminar do pedido de exoneração não significa que esse benefício venha efetivamente a ser concedido ao devedor, mas apenas tem o alcance de que existem condições para proferir o despacho inicial em que se determina o início do período de cessão, durante o qual o rendimento disponível daquele se considera cedido a uma entidade, denominado fiduciário, e em que se fixam os comportamentos a que fica adstrito durante esse período. Apenas findo o período de cessão, caso, entretanto, não tenha sido decretada a cessação antecipada do procedimento de exoneração (art. 243º), é que o juiz decide, em definitivo, sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante ao devedor (arts. 239º, n.ºs 2, 3 e 4 e 244º, n.º 1 do CIRE)[11]. Dito por outras palavras, o despacho inicial que defere liminarmente o pedido de exoneração “só promete conceder a exoneração efetiva se o devedor, ao longo” do período de cessão, observar certos comportamentos que lhe são impostos. A concessão efetiva da exoneração depende, pois, da verificação dessas condições (…) e é decidida no despacho regulado no art. 244º se, entretanto, não tiver havido cessão antecipada do procedimento de exoneração, nos termos do art. 243º[12]. O período de cessão, na sequência da entrada em vigor, em 11/04/2022, da Lei n.º 9/2022, de 11/01, que alterou a redação do n.º 2 do art. 239º do CIRE, e face à aplicabilidade imediata do regime jurídico instituído pela nova Lei aos processos de insolvência pendentes (arts. 10º e 11º da Lei n.º 9/2022, de 11/01), tem uma duração imperativa de três anos a contar do encerramento do processo de insolvência. Durante esse período o devedor fica obrigado a cumprir uma série de obrigações, entre as quais avulta a obrigação de entregar o rendimento disponível ao fiduciário (n.ºs 2 a 4 do art. 239ºdo CIRE). Por “rendimento disponível”, tal como decorre do n.º 3, do art. 239º, não se entende o rendimento em sentido técnico, posto que, naquele conceito está englobado todo e qualquer acréscimo patrimonial que advenha ao devedor durante o período de cessão, com exceção dos créditos e despesas previstos nas als. a) e b), desse n.º 3, que integram o denominado “rendimento indisponível”. Destarte, uma vez descontado o “rendimento indisponível”, durante o período de cessão, o devedor terá de ceder ao fiduciário todos os rendimentos que receba, após a prolação do despacho liminar de deferimento do benefício da exoneração, qualquer que seja a sua fonte, quer se trate de rendimentos por eles recebidos a título oneroso ou gratuito, nomeadamente, rendimentos do trabalho, subsídio de férias, de natal, rendas, subsídio de desemprego, pensões de reforma, etc., mas também bens que adquira, designadamente, por herança, doação, etc. Acresce dizer que, durante o período de cessão, o devedor fica sujeito a um conjunto de deveres acessórios de conduta fixados no n.º 4 do art. 239º, que se destinam a assegurar a efetiva concretização da cedência pelo devedor do rendimento disponível ao fiduciário[13]. Integra o rendimento indisponível do devedor e que, portanto, tem de ser descontado aos acréscimos patrimoniais que lhe advenham durante o período de cessão, por não integrar o rendimento disponível a ser por ele cedido ao fiduciário: os “créditos a que se refere o art. 115º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz” (al. a), do n.º 3, do art. 239) e “Do que seja razoavelmente necessário para: i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) o exercício pelo devedor da sua atividade profissional; iii) outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor” (al. b), do n.º 3, do art. 239º). As exclusões previstas nos mencionados pontos i) e ii), do n.º 3, conforme ponderam Carvalho Fernandes e João Labareda[14], decorrem da chamada função interna do património, enquanto suporte da vida económica do seu titular, visando o legislador obstar que o devedor/insolvente seja privado dos rendimentos razoavelmente necessários para o seu sustento minimamente digno e do seu agregado familiar e, bem assim, dos rendimentos necessários para que possa continuar a exercer a sua atividade profissional, com o que seria colocado em crise o seu sustento minimamente digno e do seu agregado familiar, mas também os interesses dos próprios credores, uma vez que o devedor ficaria sem meios para granjear rendimentos que lhe possibilitassem liquidar os créditos que permanecessem insatisfeitos na sequência da liquidação da massa insolvente, sabendo-se que, na generalidade dos casos, a principal fonte de rendimentos das pessoas é o trabalho. Centrando-nos no ponto i), da al. b), do n.º 3 do art. 239º, que manda excluir do rendimento disponível o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, o CIRE não contêm uma noção concreta e objetiva do que se deve entender por “sustento minimamente digno”, nem contém qualquer definição sobre o que entender-se por “agregado familiar” ou qualquer concretização de “rendimento familiar”, limitando-se a recorrer a conceitos indeterminados, vagos e abertos, que terão de ser preenchidos pelo julgador em função das especificidades do caso concreto, e a estabelecer, em sede de limite máximo, que o montante da exclusão não deve exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional. A propósito do limite máximo de “sustento minimamente digno”, não obstante as hesitações jurisprudenciais iniciais, é atualmente pacífico o entendimento, o qual decorre, aliás, da própria letra do ponto i), da al. b), do n.º 3 do art. 239º, que o legislador limitou-se a estabelecer um limite máximo objetivo, o qual, em regra, não poderá ser ultrapassado. Esse limite máximo objetivo ascende ao montante equivalente a três salários mínimos nacionais. Não se trata de um limite máximo absoluto, uma vez que esse valor pode ser ultrapassado por “decisão fundamentada do juiz”, sempre que as circunstâncias concretas e específicas do caso o reclamem, o que significa que esse limite máximo de três salários mínimos nacionais só poderá ser ultrapassado em casos excecionais, face às circunstâncias específicas do devedor e do seu agregado familiar, reclamando da parte do julgador um dever acrescido e aprofundado de fundamentação no sentido de demonstrar a necessidade de ser ultrapassado o referido critério objetivo máximo determinado pelo legislador[15]. Já no que respeita ao limite mínimo do rendimento indisponível, o legislador não definiu qualquer critério pecuniário de indexação desse valor mínimo, limitando-se a recorrer ao conceito indeterminado e aberto do “que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”. No seguimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional o limite mínimo do “sustento minimamente digno” do devedor/insolvente e do respetivo agregado familiar assenta no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto nos arts. 1º, 13º, n.º 1 e 63º, n.ºs 1 e 3 da CRP e 25º da Declaração dos Direitos do Homem. O princípio da dignidade da pessoa humana constitui a pedra angular do ordenamento jurídico nacional e levou a que o legislador infraconstitucional declarasse, em sede de ação executiva, no n.º 3, do art. 738º do CPC, que sempre que o executado não tenha outro rendimento, é impenhorável a parte líquida de vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado que não excedam o montante equivalente a um salário mínimo nacional[16]. O salário mínimo nacional tem subjacente a condição económica do país e representa, segundo o próprio legislador, o montante necessário para satisfazer o estritamente indispensável para garantir a sobrevivência digna do trabalhador. Deste modo, embora seja exigível ao devedor que, durante o período de cessão, racionalize e comprima o seu estilo de vida e realize um particular esforço de contenção de despesas, de maneira a atenuar ao máximo as perdas que decorrerão para os credores da circunstância de lhe vir a ser concedido o benefício da exoneração, libertando-o das dívidas que permaneçam insatisfeitas uma vez findo o período de cessão, aquele nunca por nunca poderá ser privado de um rendimento correspondente ao salário mínimo nacional que se encontre em vigor durante o decurso do período de cessão[17], sob pena de, na perspetiva do próprio legislador, se colocarem em crise os limites impostos pela dignidade da pessoa humana, ao privá-lo e ao seu agregado familiar dos meios económicos necessários e imprescindíveis a uma subsistência mínima condigna, que lhe é constitucionalmente garantida. O salário mínimo nacional é, pois, o limite mínimo do rendimento indisponível a ser fixado ao devedor e ao seu agregado familiar, por corresponder ao montante necessário para que lhes seja assegurada uma existência minimamente condigna. Neste sentido obtempera-se no acórdão do STJ de 02/02/2016, Proc. 3562/14.1T8GMR.G1.S1, que: “se a lei alude ao salário mínimo nacional para definir o limite máximo isento da cessão do rendimento disponível, também se deve atender a esse salário mínimo nacional para, no caso concreto, saber a partir dele, a quantia que se deve considerar incompatível com o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. (…). O salário mínimo nacional deveria ser considerado o montante mínimo para acudir às despesas inerentes a uma vida que se pretende que seja vivida com dignidade, tendo em conta despesas, essas sim de sobrevivência, como são as relacionadas com habitação, alimentação, vestuário, consumo de bens essenciais (água, luz, transportes e assistência médica)”. E em que se conclui: “(…) consideramos que, em regra, o salário mínimo nacional é o limite mínimo de exclusão dos rendimentos, no contexto da cessão de rendimentos pelo insolvente a quem foi concedida a exoneração do passivo restante, ou seja, nenhum devedor deve poder ser privado de valor igual ao salário mínimo nacional, sob pena de não dispor de condições mínimas para desfrutar de uma vida digna”[18]. O rendimento equivalente ao salário mínimo nacional constitui, assim, o limite mínimo de referência abaixo do qual não pode ser fixado o rendimento indisponível devido ao devedor por ser necessário ao seu sustento minimamente condigno e do seu agregado familiar. Todavia, esse limite mínimo tem de ser afinado por referência às circunstâncias específicas do caso concreto do devedor e do seu agregado familiar, nomeadamente, idade, saúde, necessidades especiais do devedor, designadamente, as decorrentes da sua atividade profissional, número de pessoas que integram o seu agregado familiar, idade, saúde e necessidades especiais dessas pessoas, rendimento por elas auferidos e se dispõem (ou não) de rendimentos próprios para satisfazer as suas próprias necessidades. É que a consideração dessas particularidades poderá demandar que a salvaguarda de uma existência minimamente condigna do devedor e do seu agregado reclame que se tenha de aumentar o rendimento indisponível para quantia superior ao salário mínimo nacional. Precise-se que, num esforço de se adotar alguma objetividade nesta matéria, alguma jurisprudência tem recorrido a fórmulas matemáticas, nomeadamente, à escala de Oxford, fixada pela OCDE, para determinação da capitação do rendimento do agregado familiar, em que o índice 1 (um salário mínimo nacional) é atribuído ao primeiro adulto do agregado familiar, o índice 0,7 para os restantes adultos, e o índice 0,5 é atribuído a cada criança do agregado, atendendo-se, ainda, no caso de insolvência de apenas um dos progenitores, à capacidade do outro progenitor de contribuir para o sustento dos filhos[19]. Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, revertendo ao caso dos autos, a 1ª Instância fixou ao apelante o rendimento indisponível em montante equivalente a um salário mínimo nacional e meio. O salário mínimo nacional foi fixado para o corrente ano de 2023, pelo D.L. n.º 85-A/2022, de 22/12, em 760,00 euros. Deste modo, a 1ª Instância fixou a quantia mensal de 1.140,00 euros como sendo necessária e suficiente, no ano de 2023, para garantir ao apelante uma existência minimamente condigna. Provou-se que o apelante exerce a profissão de jurista e gestor de recursos humanos e aufere um vencimento base mensal de 2.000,00 euros (cfr. al. C dos factos provados). Mais se apurou que o apelante é divorciado, vive em casa arrendada, na cidade ..., paga uma renda mensal de 500,00 euros, a quantia mensal de 224,00 euros de prestação alimentar a um filho menor, e despende quantias não apuradas em vestuário, formação profissional, eletricidade, gás, água, comunicações (internet) e alimentação (cfr. als. A, B, D e E dos factos provados). Tal significa que, descontado ao rendimento indisponível arbitrado pela 1ª Instância ao apelante, a título de rendimento indisponível (1.140,00 euros), a quantia que despende em renda de casa (500,00 euros) e com a prestação alimentar que satisfaz ao filho menor (224,00 euros), restam-lhe 416,00 euros para suportar as despesas que tem de realizar para satisfazer as restantes necessidades, nomeadamente, com alimentação, transporte, médicas e medicamentosas, vestuário, calçado, formação profissional, eletricidade, gás, água, comunicações, etc. Apesar de não se ter apurado quais os montantes mensais despendidos pelo apelante para satisfazer essas necessidades, basta atender às necessidades elementares de um adulto médio e ao custo de vida atualmente vigente, para que se conclua que a quantia mensal de 416,00 euros é clara e indiscutivelmente insuficiente para satisfazer as necessidades básicas e essenciais de um cidadão médio indiferenciado, que residisse numa aldeia, no interior do país, onde o custo de vida é mais baixo que numa cidade praticamente situado no litoral do país, como é o caso da cidade ..., onde o apelante reside, e onde existe a possibilidade de se agricultar um pequeno terreno, de onde se retiram produtos hortícolas e, bem assim, fazer criação de animais, que cobrem parte das necessidades alimentares do agregado. O apelante reside na cidade ..., onde o custo de vida, embora seja mais económico do que noutras cidades, como ... e ..., não deixa de ser elevado. Acresce que residindo na cidade ... e exercendo a profissão de jurista e gestor de recursos humanos não se antolha como razoável aceitar-se que o apelante disponha de meios, de conhecimento e de disponibilidade que lhe permitam agricultar um terreno, onde pudesse produzir produtos hortícolas e fazer criação de animais que satisfizessem parte das suas necessidades. Ademais, atenta a atividade profissional exercida pelo apelante e a formação académica e pessoal que lhe está imanente, embora lhe seja exigível que, durante o período de cessão, faça um esforço especial de contenção de despesas, não se pode ignorar que tem de se apresentar condignamente vestido e calçado no seu posto de trabalho, além de ter necessidades especiais em termos de formação, a fim de se atualizar na sua área profissional, sob pena de colocar em risco a sua formação e emprego. Tudo ponderado e sopesado, entende-se ser necessário, mas suficiente para garantir uma existência minimamente digna ao apelante, enquanto ser humano integral, fixar o rendimento indisponível mensal em montante equivalente a dois salários mínimos nacionais. Resulta do que se vem dizendo, proceder parcialmente a presente apelação, impondo-se revogar a decisão recorrida no segmento em que fixou o rendimento indisponível ao apelante em quantia mensal correspondente a um salário mínimo nacional e meio e, em sua substituição, fixar ao apelante o rendimento indisponível em quantia mensal equivalente a dois salários mínimos nacionais. * Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).1- No âmbito do incidente de exoneração do passivo restante o salário mínimo nacional é o limite mínimo do rendimento indisponível a ser fixado ao devedor, abaixo do qual nunca lhe poderá ser fixado esse rendimento, sob pena de se colocar em crise o direito daquele a uma existência digna enquanto pessoa humana (art. 1º, n.º 2 da CRP). 2- O montante concreto do rendimento indisponível a ser fixado ao devedor terá de ser arbitrado tendo em consideração as particulares do caso concreto, designadamente, idade, saúde, necessidades especiais daquele, incluindo as decorrentes da sua atividade profissional, pessoal e académica, número de pessoas que integram o seu agregado familiar, idade, saúde, necessidades especiais dessas pessoas, sua situação profissional, rendimentos que auferem e se dispõem (ou não) de rendimentos próprios para satisfazerem as suas próprias necessidades. 3- Estando apurado que o devedor é divorciado, exerce a atividade profissional de jurista e gestor de recursos humanos, reside na cidade ..., em casa arrendada, pela qual paga uma renda mensal de 500,00 euros e presta uma pensão alimentar a um filho menor de 227,00 euros mensais, o rendimento indisponível, necessário à salvaguarda de uma existência minimamente digna daquele carece que ser fixado em montante equivalente a dois salários mínimos nacionais. * IV- DecisãoNesta Conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a presente apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida no segmento em que fixou o rendimento indisponível ao apelante em quantia mensal correspondente a um salário mínimo nacional e meio e, em sua substituição, fixam ao apelante o rendimento indisponível em quantia mensal equivalente a dois salários mínimos nacionais. * Custas da apelação pelo apelante e pela massa insolvente na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 50% para cada uma das partes, sem prejuízo do disposto no art. 248º do CIRE (arts. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC e 304º do CIRE).* Notifique.* Guimarães, 07 de dezembro de 2023 José Alberto Moreira Dias – Relator Maria João Matos – 1ª Adjunta Rosália Cunha – 2ª Adjunta. [1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”. Vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396. [2] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. IV, Coimbra, 1987, pág. 552, onde obtempera que o vício de deficiência do julgamento da matéria de facto abrange: “tanto o caso de falta absoluta de decisão, como o caso de decisão incompleta, insuficiente ou ilegal”. No mesmo sentido Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 293, para quem as decisões sobre a matéria de facto “podem revelar-se total ou parcialmente deficientes, obscuras ou contraditórias, resultante da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, da sua natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa ou reveladora de incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso”. [3] Ac. R.G., de 12/10/2023, Proc. 172/22.3T8MDL.G1, in base de dados da DGSI, onde constam todos os acórdãos a que se venha a fazer referência sem menção em contrário. [4] Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, págs. 291 a 295. [5] Luís M. Martins, “Processo de Insolvência”, 2016, 4ª ed., Almedina, pág. 535; no mesmo sentido, Luís Menezes Leitão, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 4ª ed., págs. 236 e segs.; Catarina Serra, “O Novo Regime Português da Insolvência – Uma Introdução”, 2008, 3ª ed. Almedina, págs. 102 e 103. [6] Paulo Mota Pinto, “Exoneração do Passivo Restante: Fundamento e Constitucionalidade”, no “III Congresso de Direito da Insolvência”, Almedina, 2015, págs. 187 e 194. [7] Alexandre de Soveral, “Um Curso de Direito de Insolvência”, 2016, 2ª ed., pág. 584. [8] Catarina Serra, ob. cit., pág. 559. [9] Luís M. Martins, ob. cit. pág. 535; Ac. RP. de 06/04/2017, Proc. 1288/12.0TJPRT.P1. [10] Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa Anotado”, 3ª ed. Quid Juris, pág. 855; Acs. STJ., de 19/04/2012, Proc. 434/11.5TJCBR-D.C1-S1; RG., de 22/06/2023, Proc. 1824/20.8T8GMR.G1; R.P., de 27/09/2011, Proc. 3713/10.5TBVLG-E.P1; R.C., de 07/03/2017, Proc. 2891/16.4T8VIS.C1. [11] Ac. RC. de 03/06/2014, Proc. 747/11.6TBTNV-J.C1. [12] Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 853. [13] Carvalho Fernandes e João Labareda, in ob. cit., pág. 859 a 860, onde ponderam: “O n.º 4 impõe ao devedor uma série de obrigações acessórias decorrentes da cessão do rendimento disponível, às quais preside, genericamente, a preocupação de assegurar a efetiva prossecução dos fins a que é dirigida. Neste plano, e para esses fins, importa, desde logo, que o tribunal e o fiduciário tenham conhecimento dos rendimentos efetivamente auferidos pelo devedor. Assim, não devendo este ocultá-los ou dissimulá-los, está ainda obrigado a prestar todas as informações que aquelas entidades lhe solicitem, não só quanto aos rendimentos, mas também quanto ao seu património (als. a) e d)). Na generalidade das pessoas, o trabalho é a fonte normal e mais significativa dos seus rendimentos. Daí, a preocupação que o n.º 4 revela quanto a este ponto. Para além de impor ao devedor a obrigação de exercer uma atividade remunerada, proibindo-lhe o seu abandono injustificado, determina que, ocorrendo uma mudança de empresa onde exerce a sua atividade, deve informar o tribunal e o fiduciário, no prazo de dez dias. Mas para além disso, se ocorrer uma situação de desemprego, o devedor está obrigado a (als. b) e d)): a) procurar diligentemente novo emprego, informando, no prazo de dez dias, o fiduciário e o tribunal do que para tanto tenha diligenciado, se lhe for solicitado; b) não recusar, salvo se ocorrer fundamento razoável, qualquer emprego para que tenha aptidão. No sentido de permitir ao fiduciário o desempenho da função que primordialmente lhe compete – pagamento à custa dos rendimentos cedidos -, a al. c) do n.º 4 impõe ao devedor a obrigação de «entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão»” [14] Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 859. [15] Acs. RG. de 17/05/2018, Proc. 4047/17.7T8GM.G1 [16] Acs. RG. de 14/06/2017, Proc. 1557/16.0T8VNF-D.G1; RL. de 18/01/2011, Proc. 1220/10.5YILSB-A.L1-7 e RC de 04/05/2020, Proc. 2194/19.2T8ACB-B.C1 [17] Ac. RG. de 15/12/2016, Proc. 1270/12.7TBFAF-B.G1; RE de 16/10/2020, Proc. 587/19.4T8OLH.E1. [18] No mesmo sentido Acs. RG, de 15/05/2014, Proc. 1020/13.0TBBR-C; 17/12/2013, Proc. 2059/13.1TBBRG-C; 20/01/2011, Proc. 475-A/1996.G1; 17/12/2013; RP, de 07/06/201, Proc. 3410/20.3T8ST-B.P1; 18/11/2019, Proc. 1373/19.7T8AVR-C.P1; RL, de 16/02/2012, Proc. 1020/13.0TBRG-C. [19] Acs. RC., de 13/07/2020, Proc. 1466/19.0T8VIS-D.C1; RL., de 11/10/2016, Proc. 1855/14.7TCLRS-B.L1-7 [RC1] |