Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS ESCRITURA PÚBLICA CONTRATO MISTO LICENÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I-- De acordo com os decretos-lei n.ºs 89/90 e 90/90, ambos de 16 de Março, a licença de estabelecimento, de que depende o exercício da actividade de exploração de pedreiras, apenas pode ser concedida ao proprietário do prédio ou a terceiro, se tiver celebrado contrato de exploração com o proprietário (artigo10.° do Decreto-Lei 90/90), sendo certo que este terceiro pode ceder a sua posição contratual, desde que tenha o acordo do proprietário (artigo 7.° do Decreto-Lei 89/90) e tenha autorização da entidade licenciadora (artigo 26.° do Decreto-Lei 89/90, nomeadamente da exigência de documento comprovativo da celebração do contrato de exploração, quando o explorador não for o proprietário, para instruir o processo de licenciamento pelos municípios (ponto III, da alínea c) do n.° 1 do artigo 19.°) ou pela Direcção-Geral (alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º). II-- Desse modo, a exploração de pedreiras só pode ser efectuada pelo explorador da pedreira-- o titular da licença respectiva (alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º), por uma das seguintes formas: a) Sendo o proprietário, que solicitará a licença de estabelecimento para ele próprio; b) Sendo terceiro, mediante contrato de exploração, nos seguintes casos: n Quando o proprietário do terreno contrata com terceiro a exploração da massa mineral do prédio, não existindo qualquer exploração, ou não existindo exploração licenciada, que denominaremos de contrato de exploração em sentido estrito; n Quando o proprietário do terreno, já tem implantado no prédio uma exploração de pedreira, que é a denominação do estabelecimento de exploração de massas minerais (artigo 11.° do Decreto-Lei n.º 90/90) e cede temporariamente a sua exploração a um terceiro, ou seja, quando há uma cessão de exploração de estabelecimento. n Quando o proprietário do terreno, por qualquer outra forma contratual legalmente admissível, contrata com terceiro a exploração da massa mineral ou do estabelecimento já existente. III-- Desse modo, quem não seja proprietário do prédio, tem que ser titular de um contrato de exploração para obter a competente licença de estabelecimento. IV-- Estamos perante um contrato misto de exploração de pedreira e de promessa de redução de tal contrato a escritura pública quando, sem prejuízo da prometida da celebração do contrato por escritura pública, logo que sejam obtidas as licenças necessárias exigíveis para a exploração industrial com vista à exploração de inertes, as partes estabeleceram que o contrato começou a vigorar na data do início da exploração. 20.11.2002 Relator: Silva Rato Adjuntos: Bernardo Domingos; Carvalho Guerra | ||
| Decisão Texto Integral: |