Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
758/08.9TAPTL.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME
DATA
FACTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECLARADA NULA A SENTENÇA RECORRIDA
Sumário: I) Por regra, o dia em que um crime foi cometido não faz parte dos seus elementos constitutivos, nem constitui circunstância que aumente ou diminua a sua gravidade. O facto de um furto, uma ofensa corporal, ou uma injúria terem sido cometidos uma semana antes ou depois não é, em princípio, susceptível de influenciar a decisão, por tal nada relevar para os juízos sobre a culpa, a ilicitude, as exigências de prevenção, etc..
II) Porém, a fixação da data dos factos pode ser determinante para a decisão. Será assim, sempre que estiverem em causa questões como a prescrição, a caducidade do direito de queixa, ou o benefício de uma amnistia.
III) Nesses casos, terá de ser fixada a data, ou balizado o período dentro do qual os factos ocorreram, sendo que o arguido não poderá deixar de beneficiar se a prescrição ou a caducidade ocorrerem dentro de tal período.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. nº 758/08.9TAPTL), foi proferida sentença que decidiu:
1. Condenar a arguida MARIA L..., pela prática, como autora material, de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz um montante global de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros).
2. Condenar a arguida MARIA F..., pela prática, como autora material, de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de
multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz um montante global de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros).
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As arguidas MARIA L... e MARIA F... interpuseram recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões:
A MARIA L...:
- impugna a decisão sobre a matéria de facto;
- invoca a violação do princípio in dubio pro reo;
- argui a nulidade da sentença;
- contesta a qualificação dos factos; e
- contesta a pena concreta.
A arguida Maria F...:
- impugna a decisão sobre a matéria de facto;
- invoca a violação do princípio in dubio pro reo;
- argui o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – art. 410 nº 2 al. a) do CPP
- argui a nulidade da sentença.
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Respondendo, a assistente Maria LP e o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
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I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
No dia 20 de Maio de 2008, cerca das 15h30 horas, no lugar da V..., freguesia de F..., concelho de Ponte de Lima, quando Maria LP se deslocou àquele lugar para encaminhar a água de que é consorte da denominada “Levada da Casalta” para o seu prédio, a arguida MARIA L... dirigiu-lhe, em tom elevado de voz, as seguintes expressões “Lá vem a puta da ladra, vens tapar a água porque ele deu-te a água porque andas amigada com ele”.
Por seu turno, a arguida MARIA F..., que acompanhava a também arguida MARIA L..., nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, dirigiu-se a assistente e disse-lhe, em tom elevado de voz “Mataste aquele homem e agora queres matar aquela mulher”.
As arguidas agiram consciente e livremente, querendo ofender a assistente na sua honra e consideração, propósito que conseguiram.
Bem sabiam as arguidas que a sua conduta era proibida por lei.
As expressões utilizadas pelas demandadas foram proferidas de viva voz, com o intuito de serem ouvidas por quem quer que fosse.
A demandante sentiu-se atingida com a conduta das demandadas, sentindo-se triste, vexada e humilhada.
A assistente é tida como uma pessoa séria.
Ao tempo dos factos supra descritos, o marido da arguida MARIA L... encontrava-se acamado, devido a um AVC.
A arguida Maria F... é delinquente primária.
Está desempregada, é casada e tem um filho.
Tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade.
É tida como uma pessoa de bem por quem com ela lida.
A arguida MARIA L..., viúva, encontra-se reformada, auferindo uma pensão mensal no montante de € 200,00.
É tida por quem com ela lida como uma pessoa de respeito.
Por sentença de 10.05.2006, transitada em julgado, proferida no Processo comum singular nº 175/04.0GBPTL, do 1º Juízo deste Tribunal, a arguida MARIA L... foi condenada na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, pela prática em 15.06.2004, de um crime de ofensa à integridade física e um crime de injúria, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1 e 181º, nº 1, do Código Penal, respectivamente.
Por despacho de 13.06.2006 foi julgada extinta, pelo pagamento, a pena aplicada à arguida.
Por sentença de 03.06.2009, transitada em julgado, proferida no Processo comum singular nº 39/08.8TAPTL, do 1º Juízo deste Tribunal, a arguida MARIA L... foi condenada na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, pela prática em 09.12.2007, de dois crimes de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, nº 1, do Código Penal.

Considerou-se não provado que:
a) A arguida também dirigiu à assistente a expressão “porca”.
b) A demandante é uma honrada e honesta.
c) A arguida MARIA L... tem sido vítima de várias denúncias caluniosas.
d) A arguida MARIA L... padece de doença (AVC), sendo uma pessoa de bem.
e) A arguida MARIA L... sempre pautou a sua vida por princípios de integridade e de trabalho na comunidade global.
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Transcreve-se igualmente a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto
Para formar a sua convicção sobre a matéria de facto provada, o tribunal baseou-se na análise crítica da prova produzida, tendo presentes as regras de experiência comum, valoraram-se as declarações dos arguidos e os depoimentos das testemunhas.
No tocante aos factos integrantes da matéria criminal constante da acusação particular relativa à conduta das arguidas, o tribunal fundou a sua convicção na apreciação crítica das declarações das arguidas, da assistente, conjugadas com a restante prova produzida.
Desde logo, considerou-se as declarações da assistente Maria LP, que de uma forma global, relatou o enquadramento fáctico da actuação das arguidas, sendo certo que pela forma desprendida e credível como prestou declarações, se valoraram as mesmas quanto ao concreto modo de actuação das arguidas, designadamente quanto às concretas expressões proferidas por cada uma das arguidas e das relações existente entre a arguida MARIA L... e a assistente.
Desde logo, esclareceu que era frequente a arguida Maria L..., juntamente com a arguida Maria F... e uma terceira pessoa chamada Maria X a insultarem, o que sucedia diariamente devido a uns problemas relacionados com a água, sendo que a arguida Maria F... costumava frequentar o café da arguida Maria L....
Asseverou ainda que as arguidas e essa terceira pessoa se encontravam encostadas a um muro da levada, “pegado ao café da arguida Maria L...”, a gritar tais expressões, logrando convencer o tribunal. Atestou ainda que os problemas com a arguida Maria L... se agudizaram a partir do momento em que o consorte Adelino lhe deu a água dele, o que ocorreu no ano de 2007.
As declarações da assistente forma corroboradas pelo depoimento de Maria C..., que tem um terreno próximo do local mencionado nos autos, que de um modo credível, asseverou que presenciou as arguidas, que estavam acompanhadas de uma Lurdes, a provocarem a assistente, junto ao café da arguida MARIA L..., chamando-lhe nomes, referindo que a Maria L... disse “Já ai vem a puta, já aí vem a ladra, vigarista, o que tens é tudo roubado” e que a arguida Maria F... disse “O que tens é roubado já matou o marido, agora quer matá-la a ela”. Ora, apesar das expressões relatadas pela assistente não serem absolutamente coincidente com as referidas por esta testemunha, o certo é que o tribunal valorou as
concretas expressões que foram mencionadas pela assistente, uma vez que tendo sido a assistente a pessoa visada pelas arguidas, o tribunal considera que é normal que esta tenha fixado tais expressões com mais propriedade. Ainda assim não se pode olvidar que as expressões relatadas pela assistente e pela testemunha Maria C... encerram carga pejorativa semelhante. Este depoimento também se mostrou relevante para alicerçar a convicção do tribunal de que a assistente é uma pessoa séria e que ficou afectada com tal situação.
Por seu turno, a testemunha Adelino Barros, consorte da água que cedeu a sua parte da água à assistente, asseverou de um modo credível e que pareceu imparcial, que a arguida MARIA L... sempre originou muitos problemas por causa da água, o que já se verifica há muitos anos, atestando ainda que era muito frequente a MARIA L... e a Maria F... injuriarem a assistente por causa da água. Ora, apesar de esta testemunha ter asseverado que assistiu ao episódio constante dos autos, o certo é que o tribunal não ficou convencido que tal tenha ocorrido, uma vez que como a testemunha relatou eram muito frequentes tais episódios, não se podendo também olvidar que a testemunha asseverou que se encontravam presentes cinco mulheres, o que não se mostra em consonância com as declarações da assistente, nem da testemunha Maria C.... No entanto, o seu depoimento mostrou-se importante para alicerçar a convicção do tribunal de que a assistente ficou triste, vexada e humilhada com a situação relatada nos autos, o que, aliás, decorre das regras da experiência.
A testemunha José B..., vizinho das arguidas, asseverou que a arguida Maria F... é tida por boa pessoa por quem com ela lida, o que foi corroborado por Laurinda C..., e que a arguida Maria L... é tida como uma pessoa de respeito.
Por fim, a testemunha Maria X, prima da arguida Maria F..., atestou que nunca ouviu chamar nome nenhum, que nunca viu a testemunha Maria da Conceição neste local e que a casa da testemunha Adelino é desviada do local. Ora, ao longo do seu depoimento esta testemunha que inicialmente queria fazer crer que caso se tivesse passado alguma coisa teria necessariamente que assistir, uma vez desde as 13:15 m até às 14:10 m também tem água, foi dizendo que às vezes se cruza com a Maria L..., quando a assistente vai tratar da água e que não fica no “pijeiro” à espera que a Maria L... chegue, sendo que no dia em apreço podia “andar no campo”.
As declarações das arguidas, por seu turno, não foram adequadas a afastar a prova supra referida, sendo certo que a arguida Maria L... declarou que estava a guardar o marido dentro do quarto, nunca teve nenhum problema com a assistente, mas sendo certo que nas suas últimas declarações afirmou que a assistente lhe matou o marido. Por outro lado, a arguida Maria F... também negou a prática dos factos, dizendo que nesta ocasião se encontrava a trabalhar, mas também atestou que costumava ir ao café da arguida Maria L.... Ora, como já se referi as declarações das arguidas, que se mostraram comprometidas, não lograram convencer o tribunal, atenta a prova supra mencionada, desde logo as declarações da assistente que serviram para alicerçar a convicção do tribunal.
Por fim, cumpre referir que a planta de localização e fotografias juntas a fls. 214/218 mostraram-se consonantes com a versão relatada pela assistente, desde logo quanto ao facto das arguidas se encontrarem encostadas ao muro junto ao “fogareiro” do café da arguida MARIA L... e desse local a terem insultado.
Para prova das condições pessoais das arguidas atendeu-se às declarações que as mesmas prestaram.
Para prova dos antecedentes criminais, considerou-se o teor dos certificados de registo criminal juntos aos autos.
A factualidade não apurada tem a sua razão de ser na ausência de prova produzida a propósito.

FUNDAMENTAÇÃO
A recorrente MARIA F..., arguindo o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410 nº 2 al. a) do CPP), alega que nenhuma prova foi produzida de que os factos ocorreram no dia 20 de Maio de 2008.
A arguição é feita fora do âmbito da previsão legal deste vício.
É que o fundamento a que alude a al. a) do nº 2 do art. 410 do CPP é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, que é coisa bem diferente. Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo tribunal relativamente a factos alegados por algum dos sujeitos processuais ou resultantes da discussão da causa, que sejam relevantes para a decisão. Ou seja, quando o tribunal não dá como «provado» nem como «não provado» algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição.
Verdadeiramente, a recorrente pretende impugnar a decisão da matéria de facto quanto à data fixada para a ocorrência dos factos. Para tal alega que nem ela, nem a assistente, nem a testemunha Maria da Conceição Campos foram capazes de indicar o dia dos acontecimentos (ponto 32 da motivação)
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Por regra, o dia em que um crime foi cometido não faz parte dos seus elementos constitutivos, nem constitui circunstância que aumente ou diminua a sua gravidade. O facto de um furto, uma ofensa corporal, ou uma injúria terem sido cometidos uma semana antes ou depois não é, em princípio, susceptível de influenciar a decisão, por tal nada relevar para os juízos sobre a culpa, a ilicitude, as exigências de prevenção, etc.. Por isso, o Código de Processo Penal, ao fixar os requisitos da acusação, apenas prescreve que “se possível” deverão ser indicados “o lugar, o tempo e a motivação” da prática dos factos – art. 293 nº 3 al. b).
Porém, a fixação da data dos factos pode ser determinante para a decisão. Será assim, sempre que estiverem em causa questões como a prescrição, a caducidade do direito de queixa, ou o benefício de uma amnistia. Nesses casos, terá de ser fixada a data, ou balizado o período dentro do qual os factos ocorreram, sendo que o arguido não poderá deixar de beneficiar se a prescrição ou a caducidade ocorrerem dentro de tal período.
No caso destes autos estão em causa crimes de injúria, que têm natureza particular, sendo de seis meses o prazo de queixa – art. 115 nº 1 do Cod. Penal.
Não estamos perante um vulgar caso em que o ofendido no próprio dia, ou no dia seguinte, apresentou a queixa, situação em que a data não pode suscitar dúvidas perante as evidências dos documentos dos autos.
Aqui, a queixa foi apresentada no dia 7 de Novembro de 2008, referindo-se nela que os factos tinham ocorrido no dia 20 de Maio de 2008 – fls. 3 e 4.
Isto é, faltariam 13 dias para o direito de queixa caducar. Não é indiferente, por exemplo, os factos terem ocorrido na primeira ou na segunda quinzena de Maio.
Ora, a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto é omissa quanto à indicação das razões que levaram a julgadora a fixar os factos no dia 20 de Maio de 2008.
Tratando-se de facto relevante, suscitado no recurso, isso constitui causa de nulidade da sentença (arts. 379 nº 2 al. a) e 374 nº 2 do CPP), que obsta a que a relação decida a impugnação da matéria de facto quanto a este ponto.
Embora a prova esteja documentada, não pode o Tribunal da Relação, através da análise da mesma, dar o facto em causa como «provado» ou «não provado».
É que a relação nunca faz um novo julgamento, indicando, mediante a leitura das transcrições feitas e a consulta da demais prova, os factos que considera provados e não provados.
Como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, talvez o principal responsável pelas alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25-8, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” – Forum Justitiae, Maio/99.
Apenas perante o tribunal de primeira instância a prova é produzida com oralidade e imediação, havendo juízos que só podem ser formulados por quem recebe a prova desta forma. É o caso, em regra, do juízo sobre a credibilidade das testemunhas.
Por outras palavras, para poder sindicar se a decisão sobre a matéria de facto padece de algum “vício”, necessita a Relação de saber exactamente que meios de prova a fundamentaram e qual o seu sentido.
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A nulidade torna inválido o acto em que se verificou e a sua declaração determina a sua repetição – art. 120 nºs 1 e 2 do CPP.
Isto é, deverá a mesma sra. juiz que proferiu a sentença recorrida, proferir nova em que seja suprida a nulidade indicada, mantendo ou alterando o facto em causa, conforme a fundamentação que for feita, podendo igualmente decidir a reabertura da audiência para o efeito.
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A nulidade declarada prejudica as demais questões suscitadas nos recursos. Sendo inválida a sentença recorrida, é a nova que subsistirá, havendo recurso do que nela for decidido.
O recurso da arguida Maria F... aproveita à co-arguida MARIA L... – art. 402 nº 2 al. a) do CPP.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães declaram a nulidade da sentença recorrida e ordenam que, pela mesma juíza, seja proferido uma nova em que seja suprida a nulidade apontada.
Sem custas.