Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
890/06-2
Relator: ANSELMO LOPES
Descritores: DIFAMAÇÃO
INDÍCIOS SUFICIENTES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Estando-se, para uma acusação ou para uma pronúncia, numa fase processual em que o que releva são os indícios que convençam da razoável probabilidade - é esta a expressão do artº 283º, nº 2 do C.P.Penal -, de o arguido vir a ser condenado, ou seja, de que não se pode impulsionar o julgamento de alguém sem que isso se suporte em elementos probatórios sérios e credíveis e que, a confirmarem-se, façam preencher um tipo legal de crime, é de se concluir por tal probabilidade quando nove das dez testemunhas inquiridas indicam que perceberam os factos como dirigidos a determinada pessoa.
II – Tal conclusão é ainda mais fiel quando um texto jornalístico, aparente e deliberadamente obscuro, vago e abstruso, contém elementos de facto inerentes a um indivíduo facilmente identificado pelas testemunhas, tais como o facto de se tratar de um licenciado de origens rurais; de ter sido presidente da Câmara (então, adversário do arguido); de o queixoso ter sido alvo de um processo adninistartivo; de ele ter enviado cartas a autarcas, etc.
III – Os ditos depoimentos, que se revelam sérios e isentos, e que não foram minimamente abalados por qualquer outra prova, merecem, naturalmente, o respectivo crédito, sendo o julgamento o momento mais próprio para, com maior amplitude e meios, se buscar a sua comprovação e ser exercido o direito de defesa do arguido.
IV – Com o texto em causa, e com os pormenores localizados pelas testemunhas, é indubitável que o arguido quis chamar a atenção dos leitores para alguém que, na área de leitura do jornal, reunisse aquele conjunto de características e que, do aparente enigmatismo das palavras, firmasse a imagem da pessoa e do descrédito que tais palavras revestiam.
V – Em tais situações, não é exigível que um texto seja explícito sobre a pessoa visada, sob pena de ficarem impunes as condutas como a indiciada, escapando às malhas da lei os expedientes de que a fértil imaginação de certas pessoas é capaz, mormente através de insinuações tortuosas e torpes.
VI – Acresce que não tem sentido seleccionar determinadas áreas da vida social - a política, por exemplo - nas quais deve imperar maior tolerância, pois a honra das pessoas é sempre a mesma e a classe política, só por o ser, não tem menos dignidade do que as outras e nem um político pode estar sujeito a que, por causa da sua acção e da consequente maior exposição, o direito ao seu bom nome e a sua honra sofram qualquer tipo de restrições.
VII – Escritos como o aqui em causa não podem ser dissociados do contexto geográfico, social e político em que vivem as pessoas a quem eles se destinam e que, pela ordem natural das coisas, estão habilitadas a identificar situações e pessoas que sejam noticiadas, pois, aliás, se assim não fosse, nem o jornal tinha razão de ser nem o editorialista se dava ao trabalho de escrever.
VIII – Em suma, se nove testemunhas afirmam unanimemente, e justificam, que ficaram cientes de que o visado era o assistente; se nada vem apurado que permita duvidar desses testemunhos e se o teor dos textos também assim o indica, então, não se vê por que razões se não admitem como verificados os indícios que a lei exige.
Decisão Texto Integral: Em conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

TRIBUNAL RECORRIDO
Tribunal Judicial de Valença – Pº nº 47/04.8TAVLN

RECORRENTE/ASSISTENTE
F
RECORRIDOS
O Ministério Público e o arguido, S

OBJECTO DO RECURSO
Após inquérito, foi deduzida a acusação de fls. 81 e ss., acompanhada pelo Ministério Público (fls. 92 a 94), mas o arguido requereu a abertura de instrução, o que fez nos termos constantes de fls. 101 e ss.
A abertura da instrução foi admitida, mas veio a ser proferido o despacho de não pronúncia, de fls. 157 e ss., que, no essencial, diz o seguinte:

Ora, de acordo com os meios de prova recolhidos no inquérito e na Instrução, temos como suficientemente indiciado que:
O arguido no exercício das suas funções de director do Jornal "O", redigiu um editorial que integrou a edição de 21 de Janeiro de 2004, com o título "Vaidade Patética ao Bom Gosto da Inutilidade" e começa com a expressão "Olá rapariga que dizes há vida".
Aí podemos ler as seguintes passagens "este comentário vem a propósito da postura insuportável com que sertas personagens entenderam condicionar a imagem de marca que desrespeita a todos, de forma muito especial, os mais comuns dos cidadãos do mundo rural, num estilo prepotente e mal educado".
"Tudo abaixo de mim, porque eu até já fui um grande mandatário eleito".
No editorial desse mesmo jornal, também assinado pelo arguido, do dia 04 de Fevereiro de 2004, pode ler-se a seguinte passagem "Normalmente o mais imbecil está sempre voluntário para prestar o serviço mais sujo... tal como nos grupos de larápios e mal feitores.
Recentemente tenho sido, por gente dessa estirpe sujeito a tentativas de perfeito assassinato social. Não sendo esta a primeira nem a segunda tentativa, desta vez os protagonistas principais são indivíduos que, para mim, pertenciam a outro grupo mais elevado do comportamento social. Fiquei deveras decepcionado. Tendo um enviado uma carta a autarcas, num churro de ({revelações" tentando-me colar a atitudes indignas. Foi assim que o já tinha feito anteriormente em campanhas de marketing político, sem escrupulos.
Como nas últimas e repetidas tentativas, não me conseguiu aniquilar voltou à carga. Da atitude deste e de outros, que entretanto já vinham preparando caminho, só lhes posso dizer que ingratidão e hiprocrisia são vocábulos que me repugnam e me fazem ter pena".
Em sede de instrução, todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que os editoriais em causa são de conteúdo genérico, sem destinatário definido, desconhecendo se o visado era o assistente.
Quid Iurís, perante tal circunstancialismo fáctico?
Desde logo e sem mais delongas, cumpre dizer que a nosso ver não existe matéria de facto suficientemente indiciada que importe o envio do presente processo para a fase de julgamento.
(…)
Vertendo agora ao caso concreto.
Ora, no caso concreto temos que os editoriais em causa assumem um teor genérico, sem que em momento algum se referiram em concreto à pessoa do assistente.
Ou seja, é o próprio assistente que sem se compreender bem porquê, vem dizer que se revê (!) nos comentários proferidos, no sentido de que os mesmos o atingem, invocando para tal uma expressão que dá o "mote" ao texto e que alegadamente é por si frequentemente utilizada.
No entanto isso, não poderá ser bastante para caracterizar o nexo de imputação das expressões ao alegado visado.
Por que se assim sucedesse, como poderíamos delimitar o âmbito de imputação dos factos, caso várias pessoas, para além do arguido viessem alegar sentir-se visadas pelo conteúdo dos escritos, deduzindo acusação contra o arguido?
Sujeitávamos o arguido a julgamento em todos os casos?
Ou seja, a imputação a que se refere o crime em causa pode ser feita (como é expressamente referido no artigo em referência), sob a forma de suspeita, mas essa suspeita não pode referir-se ao visado, mas sim ao facto ou ao juizo de valor que é feito.
O visado em si tem de estar manifestamente identificado, sob pena de estar em causa o Principio da Certeza e Segurança do Direito e das decisões judiciais.
(…)
Pelo exposto, e sem mais considerandos, decide-se, nos termos do art.º 308.º do CPP:
Não pronunciar o arguido pela prática de crime de Difamação, p.p. pelo art.º 180.º e de um crime de Injúria, p.p. pelo art.º 181.º do CP, pelos quais vinha acusado.

É deste despacho que vem agora o presente recurso, pois o recorrente entende que há indícios suficientes para levar o arguido a julgamento, tirando as seguintes conclusões:
1 - Nos presentes autos, o Assistente apresentou participação criminal contra o arguido Fernando A..., tendo posteriormente deduzido acusação particular, à qual aderiu o Ministério Público, imputando ao arguido um crime de difamação, previsto e punido pelo art.º 180 n.º 1 do C. Penal.
2 - O arguido [assistente], indicou dez testemunhas, que foram ouvidas em sede de inquérito, tendo, unanimemente identificado o assistente como sendo o visado directo pelos editoriais, não obstante não figurar no mesmo o seu nome, tendo as mesmas referido também que a generalidade das pessoas, atento o conjunto de referências que eram dadas do visado, como sejam a expressão "olá rapariga, que dizes à vida", ao facto de o assistente ser Doutor, porquanto médico de profissão, já haver sido um mandatário eleito, uma vez que já foi Presidente da Câmara, de ter origens rurais, sendo que os seus pais eram agricultores, e ter sido objecto de um processo administrativo, não tiveram a mínima dúvida em referenciá-lo.
3 - Inconformado, o arguido requereu instrução, alegando em síntese que não visava o assistente, e requereu prova testemunhal. A prova produzida em sede de instrução não foi de molde a desmontar a produzida em sede de inquérito. Aliás, das referências feitas e que visavam directamente o assistente, e que constam do artigo precedente, as testemunhas nem sequer foram inquiridas.
4 - Cabia ao arguido nesta sede provar, pelo menos indiciariamente, que não se dirigia ao assistente, e que tais referências, muito concretas e precisas à vida e pessoa do assistente, eram fortuitas, o que não sucedeu.
5 - O Tribunal a quo não valorou criticamente a prova testemunhal obtida em sede de inquérito, o que constitui um vício da decisão, que deverá conduzir à sua revogação.
6 - A prova recolhida nos autos, em sede de inquérito e instrução, sustenta, pelo menos no campo indiciário, um despacho de pronúncia, devendo o mesmo ser proferido e o arguido sujeito a Julgamento.
7 - A prova recolhida em sede de instrução, ou seja testemunhal, teria que ser contraposta e valorada conjuntamente com a produzida em sede de inquérito, o que não sucedeu, constituindo um vício que deve conduzir à revogação da decisão, constituindo um erro notório na apreciação da prova.
8 - A decisão recorrida violou o art.º 180º e 183 nº 2, do C.P. isto porque, se encontram verificados todos os elementos constitutivos do ilícito.
9 - A decisão instrutória violou o artº 308º nº 1 do Código de Processo Penal, porquanto foram recolhidos indícios mais que suficientes para permitir levar o arguido a julgamento.

RESPOSTA
O Ministério Público, na 1ª instância, defende agora a improcedência do recurso.
Também o arguido responde no mesmo sentido, dizendo:
.- Nunca o nome, apelido ou alcunha do assistente é citado nos Editoriais da autoria do recorrido no jornal «O»;
.- É uma ousadia do assistente considerar-se utente “exclusivo” de uma frase que é de utilização corrente;
.- Nem sequer as testemunhas se atrevem a dizer a certeza, pois como o próprio assistente transcreve muitas limitam-se a dizer que lhe “pareceu”; e
.- As que o consideram “visado” baseiam-se, apenas, no facto dele utilizar muito essa expressão de “olá rapariga”.

PARECER
Nesta instância, o Ilustre PGA entende que o recurso deve ser julgado improcedente, emitindo o seguinte Parecer:
O despacho criticado tendo procedido a curta, mas suficiente, exegese do texto causa ou fundamento da acusação deduzida, objecto da instrução, não encontrou nele uma referência à pessoa do assistente. A sua forma de escrita acha-se, efectivamente, concretizada com apelo a generalidades. O comentário que o arguido produziu no editorial em causa, de cariz político-social perpassado por referências éticas, como dele objectivamente se retira, visa não a pessoa do arguido, mas sim “sertas personagens”. É uma construção escrita com um estilo literário próprio. No comentário, no Editorial em consideração, não estão em causa pessoas, mas sim “personagens” que, como consta do texto, têm “postura insuportável” que condicionam “ a imagens de marca que desrespeita todos de forma especial, os mais comuns dos cidadãos do mundo rural”.
E como é sabido, personagens, na criação escrita, são produto da imaginação. Como alguém já escreveu, as personagens representam seres vivos, porém não existem fora das palavras do escritor BRAIT, Beth. A personagem. 3ª edição, São Paulo, Ática, 1990 - pág. 8 .
Assim sendo, para alem de ser abusiva a apropriação que o assistente faz de uma certa expressão do linguarejar enunciada no título do Editorial, certo é que não estão, naturalmente, definidos os destinatários do comentário elaborado pelo arguido. Como abusiva é a apropriação que o assistente faz da “personagem” que o arguido, a seu modo, construiu para através dela passar a sua mensagem.
Sendo de todo inconsistente que ao arguido seja conferido o ónus de provar a sua inocência, pretensão expressa pelo assistente. A adoptar tal procedimento estar-se-ia a revogar o direito constitucional vigente e a colocarmo-nos noutra outra época, transacta, do direito processual penal.

FUNDAMENTAÇÃO
Há que precisar bem, que estamos numa fase processual em que o que releva são os indícios que convençam da razoável probabilidade - é esta a expressão do artº 283º, nº 2 do C.P.Penal -, de o arguido vir a ser condenado, ou seja, não se pode impulsionar o julgamento de alguém sem que isso se suporte em elementos probatórios sérios e credíveis e que, a confirmarem-se, façam preencher um tipo legal de crime.
Como se diz no ACSTJ 24.01.1996, Processo nº 48806 - 3ª Secção Relator: Consº Manuel Saraiva:
I - Os factos indiciários devem ser suficientes por forma a que, logicamente relacionados e conjugados, forneçam um dado persuasivo de culpabilidade e importem um juízo de probabilidade de que o arguido haja praticado o crime que lhe é imputado.
II - Para haver lugar à pronúncia não é preciso demonstrar a certeza da infracção, pois basta que haja indícios bastantes da existência do facto punível e dos seus autores.
No caso presente, e ao contrário do que se diz na decisão recorrida, existem esses indícios.
Diz a Mmª Juíza o seguinte:
Em sede de instrução, todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que os editoriais em causa são de conteúdo genérico, sem destinatário definido, desconhecendo se o visado era o assistente.
Ora, isto não corresponde minimamente à verdade, sendo tal conclusão frontalmente oposta aos depoimentos respectivos, como facilmente se pode ver de fls. 43 a 59, onde 9 (nove) testemunhas afirmam precisamente o contrário, ou seja, transmitem o convencimento, devidamente motivado, de que o visado é o ora assistente, sendo irrelevante que algumas digam que lhes “pareceu”, mas acabam por fornecer elementos que traduzem certeza, pois o “parecer”, naquele contexto, tem sentido afirmativo e não hipotético.
Com efeito, todas essas nove testemunhas clarificam que a leitura dos textos lhes sugeriu que os mesmos se referiam ao queixoso, essencialmente pelo facto de ele ser um licenciado de origens rurais; de ter sido presidente da Câmara (então, adversário do arguido); de o queixoso ter sido alvo de um processo adninistartivo; de ele ter enviado cartas a autarcas, etc., e todas precisaram que as pessoas, nomeadamente nas conversas de café, passaram a comentar os textos como dirigidos ao assistente.
Estes indícios, que se reputam sérios e isentos, não foram minimamente abalados por qualquer outra prova e, naturalmente, há que se lhes dar o respectivo crédito, sendo o julgamento o momento mais próprio para, com maior amplitude e meios, se buscar a sua comprovação e ser exercido o direito de defesa do arguido. Que, até ao momento, por livre opção sua, se limitou à incongruência de dizer que em todos os seus escritos nunca tem em intenção visar o bom nome de pessoas.
Bom nome é que o arguido não lhes dá.
Vejam-se o escritos em causa e, ponderados, analise-se se eles são ou não maliciosamente dirigidos a alguém? Com certeza que sim.
Não se trata de “criação literária absctracta” como o arguido diz!
Criação literária só o são enquanto junção gramaticada de palavras, pois não atingem o grau de criação literária propriamente dita, isto é, com o retoque artístico inerente.
Abstracta, também só o pode ser com o significado de obscuro, vago, abstruso, pois como sinónimo daquilo que se considera existente só no domínio das ideias e sem base material, anda-lhe muito longe.
Os textos do arguido têm, manifestamente, um alvo e uma intenção, caso contrário nem sequer teriam sido produzidos.
O alvo, indiciam-no os autos à saciedade, é o assistente; a intenção, também tudo o indica, é denegrir o bom nome do visado.
O primeiro texto, titulado de Vaidade patética ao bom gosto da inutilidade (aqui, sim, há alguma abstracção), abre com um subtítulo que não se enquadra nem com o título nem com nenhuma parte do texto, a não ser por ligação a alguém que comummente a use.
Conjugando aquele subtítulo, e a predisposição que desperta, com o teor do texto, resulta claro que quem o lê faz apelo à memória para localizar a ênfase da expressão e, com retalhos do texto, compor a imagem do visado. Que aqui, a crer nas testemunhas, …nem foi assim tão difícil!
Com tal texto, e com os pormenores localizados pelas testemunhas, é indubitável que o arguido quis chamar a atenção os leitores para alguém que, na área de leitura do jornal, reunisse aquele conjunto de características e que, do aparente enigmatismo das palavras, firmasse a imagem da pessoa e do descrédito que tais palavras revestiam.
E, também como as testemunhas referem, todas as afirmações e artifícios de linguagem só podem ser entendidos como difamatórias, não se podendo premiar a pretensa habilidade da escrita quando se põe em causa a honra e consideração das pessoas.
E, ao contrário do que entende a Mmª Juíza, não é exigível que um texto seja explícito sobre a pessoa visada, sob pena de ficarem impunes as condutas como a indiciada, escapando às malhas da lei os expedientes de que a fértil imaginação de certas pessoas é capaz, mormente através de insinuações tortuosas e torpes.
Deve notar-se, até, que tais condutas bem merecem maior censura, já que, cobardemente, se procuram esconder dos efeitos que a frontalidade provoca.
A Mmª Juíza citou doutrina sobre a (des)honra e sobre a erosão desse valor, em especial quando está em causa a luta política (como parece ser o caso).
Deve dizer-se que não tem qualquer sentido seleccionar determinadas áreas da vida social - a política, por exemplo - nas quais deve imperar maior tolerância, pois a honra das pessoas é sempre a mesma e a classe política, só por o ser, não tem menos dignidade do que as outras e nem um político pode estar sujeito a que, por causa da sua acção e da consequente maior exposição, o direito ao seu bom nome e a sua honra sofram qualquer tipo de restrições.
A estratégia usada pelo arguido tem finalidades jornalísticas bem definidas e é explicada pela psicologia como meio privilegiado de chamar a atenção e provocar sensações sublineares, ofendendo, mascaradamente, com meias palavras.
O impacto e os efeitos daqueles textos, sem o subtítulo e sem as referências indiciadoras do destinatário …eram praticamente nulos.
Acrescente-se, ainda, que os escritos em causa não podem ser dissociados do contexto geográfico, social e político em que vivem as pessoas a quem eles se destinam e que, pela ordem natural das coisas, estão habilitadas a identificar situações e pessoas que sejam noticiadas, pois, aliás, se assim não fosse, nem o jornal tinha razão de ser nem o editorialista se dava ao trabalho de escrever.
Os escritos como os dos autos do terão, pois, de ser interpretados no contexto que o assistente descreve, sendo certo que o teor dos textos revela bem, mesmo para qualquer pessoa comum, que o que se quis foi atingir alguém que usava vulgarmente determinada expressão; que era “doutor”; que tinha sido mandatário eleito; que tinha enviado umas cartas a autarcas, etc., etc.
A Mmª Juíza questiona-se sobre o modo como seria delimitado o âmbito de imputação dos factos caso várias pessoas, para além do arguido, viessem alegar sentir-se visadas pelo conteúdo dos escritos, deduzindo acusação.
Para além de não ser nada fácil encontrar assim tantas pessoas que reunissem as características atribuídas ao visado - repete,se, utilizar determinada expressão; ser “doutor”; ter sido mandatário eleito; e ter enviado cartas a autarcas -, a resposta está no funcionamento das regras da acusação e da pronúncia, a saber, mais precisamente, nos artºs 283º, nºs 1 e 2 e 308º do C.P.Penal, ou seja, são os indícios recolhidos no processo que ditam a sua sorte.
Como aqui, patentemente, acontece, não se podendo ceder perante condutas desta natureza só porque é mais difícil a prova directa do destinatário e a intenção de certas afirmações. Em tais casos, há que se fazer maior apelo a todos os elementos disponíveis, conjugando-os um a um e todos entre si, para que, não apenas através de um indício mas de um conjunto coerente de indícios, se encontre uma razão de ser da conduta.
Foi o que agora se fez, concluindo-se, pois, mais uma vez, que a prova recolhida vai toda no sentido indiciário da prática do crime de difamação.
Como diz o assistente, se nove testemunhas afirmam unanimemente, e justificam, que ficaram cientes de que o visado era o assistente; se nada vem apurado que permita duvidar desses testemunhos e se o teor dos textos também assim o indica, então, não se vê por que razões se não admitem como verificados os indícios que a lei exige.

ACÓRDÃO
Nos termos expostos, acorda-se em se julgar o recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida, a substituir por outra que tenha como indiciados os factos descritos na acusação e que, por eles, pronuncie o arguido pelo crime de difamação.
Sem custas.
*
Guimarães, 19 de Junho de 2006