Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AMILCAR ANDRADE | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PLANO DE INSOLVÊNCIA ASSEMBLEIA DE CREDORES HOMOLOGAÇÃO CRÉDITO DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 30.º, N.ºS 2 E 3 DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA; ARTIGO 125º DA LEI Nº 55-A/2010, DE 31 DE DEZEMBRO. | ||
| Sumário: | A recente alteração legislativa não deixa dúvidas sobre a real vontade do legislador em fazer aplicar aos processos de insolvência o princípio da indisponibilidade do crédito tributário. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Construções …., Lda., veio apresentar-se à insolvência. Em assembleia de credores e por escrito, depois dessa assembleia, com 96,56% dos votos, foi aprovado o plano de insolvência apresentado pela insolvente. O Ministério Público, em representação do credor Fazenda Nacional, opôs-se à homologação do plano de insolvência. O plano prevê, no que se refere aos créditos da Fazenda Nacional, créditos privilegiados, o seguinte: a) pagamento da totalidade do capital em dívida, em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês posterior à aprovação do plano de insolvência; b) perdão de 80% dos juros vencidos, propondo-se a título de garantia a constituição de segunda hipoteca sobre dois imóveis apreendidos. Oportunamente, veio a ser proferida sentença que decidiu não homologar o plano de insolvência, ao abrigo do disposto no artº 215º do CIRE. Não se conformando com a sentença proferida, dela interpôs recurso Construções …, Lda., sociedade comercial insolvente nos presentes autos. Na respectiva alegação de recurso, alinhou as seguintes conclusões: 1- “Em assembleia de credores e por escrito, depois dessa assembleia, com 96,56% dos votos, foi aprovado aplano de insolvência apresentado pela insolvente.”. II- “ O Ministério Público, em representação do credor Fazenda Nacional, opôs-se à homologação do plano de insolvência.” dado que “ Nos termos do plano de insolvência, no que aos créditos fiscais respeita, foi deliberado o pagamento da totalidade do capital em dívida em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês posterior ao da aprovação do plano de insolvência; o perdão de 80% dos juros vencidos, propondo-se a título de garantia a constituição de hipoteca sobre dois imóveis objecto de apreensão, em contrário dos artºs. 30°, n°s 1 e 2, 36° n° 2 e 3, da lei Geral Tributária, e art. 196° do Código de Procedimento e Processo Tributário, III- tese que foi acolhida nesses termos pelo Tribunal que decidiu: ‘Pelo exposto, e ao abrigo do artº. 215° do CIRE, não homologo o plano de insolvência constante de fls. 236 e seguintes”. IV- Não obstante a proposta apresentada para o crédito privilegiado da fazenda nacional constituir um lapso, porquanto se reproduziu involuntariamente a proposta elaborada à Segurança Social, quando a sua vontade era apresentar e fazer constar uma outra proposta condizente com os termos aludidos e defendidos quer pelo Ministério Público quer pelo Tribunal no aresto em questão, V- discordamos, da douta decisão, aplicando-se, assim, à proposta apresentada pela insolvente o aforismo popular: “Deus escreve direito por linhas tortas”. Senão vejamos. VI- Quanto à primeira questão levantada pela douta decisão ( alínea a)) não pode nem deve queixar-se a fazenda Nacional que se queira pagar a totalidade do capital. Esse é, aliás, o desígnio de qualquer credor perante quem lhe deve alguma coisa, seja em espécie ou/e dinheiro. Outrossim, de alguns credores que viram os seus créditos aprovados e reconhecidos apenas parcialmente ou, pura e simplesmente, não reconhecido. VII- Também não se vislumbra qualquer problema que se proponha o pagamento comece a vencer-se no mês posterior à aprovação do plano de insolvência, ou seja, de imediato. VIII- Ou seja, um dos problemas é o pagamento da dívida em prestações que é uma prática habitual nos processos executivos de natureza fiscal, pelo que a imperatividade das normas fiscais não tem cariz absoluto, como demonstra o teor do art. 196.°, n.°s 1, 4 e 5, do CPPT. IX- O outro problema será o perdão de 80% dos juros vencidos que não é nem mais nem menos do que aquilo que a Segurança Social e, portanto, o Estado, noutra sua vertente, ele próprio consignou e aceitou, com mais algumas exigências e pressupostos, receber nesta insolvência, como se pode comprovar com o “despacho” que juntou aos autos. X- Assim sendo, as duas propostas apresentadas ao Estado, ora vestido de AT ou Fazenda Nacional ora vestido de Segurança Social pugna pela igualdade de tratamento e cumpre os requisitos previstos no n.° 2 do artigo 192.° do C. I.R.E., que não prevê o consentimento dado pela Administração Tributária para esse efeito, mais que não fosse porque não existe qualquer ofensa entre créditos públicos da mesma natureza e grau hierárquico e, portanto, violação do princípio de igualdade de tratamento entre os credores estabelecido consagrado no artigo 194.° do C.I.R.E.. XI- Por outro lado, por força do disposto no artigo 212.° n.° 1 desse diploma legal (CIRE), estando, como estavam, presentes 80,58% dos credores dos quais 96,56% aprovaram o plano de insolvência deve interpretar-se o referido no artigo 192.° n.° 2 do CIRE que “aplano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados.” como impeditivo de violar o princípio do tratamento igualitário dos credores, que estes, perante o plano proposto, face ao tratamento desigual, venham a ser prejudicados pelas medidas propostas, mas já não que sejam beneficiados. XII- Neste tipo de situações, não se poderá falar numa violação do princípio da igualdade de tratamento dos credores dado que se verifica uma discriminação positiva do credor. E, e se os credores negativamente discriminados, como acontece na grande maioria dos credores que aprovaram o plano, aceitaram tal situação, não deverá ser permitido que o credor, beneficiado, impugne eficazmente aquele plano, devendo ser essa a perspectiva legal, nos termos do disposto nos artigos 1° e 194.0 do CIRE, conforme defende o acórdão da Relação de Coimbra de 01/06/2010, ( www.dgsi.pt ), e a maioria da jurisprudência destes tribunais que, ultimamente, tem vindo a adoptar, reiterada e sistematicamente, essa posição. XIII- Depois, o princípio da igualdade dos credores da insolvência pode ter algumas “nuances” desde que justificadas por razões objectivas — arts° 194º n°1 e 196° do CIRE — que consignam que não se deve, na falta de acordo dos credores, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas, o que, como já vimos, comparando com a situação da Segurança Social, no presente caso não acontece. XIV- O crédito da fazenda nacional corresponde apenas a cerca de 2%, não fazendo sentido que tão pequena franja de crédito se sobreponha à esmagadora maioria da qual faz parte igualmente o Estado — através da Segurança Social -, impondo a não homologação do presente plano de recuperação, esse sim um entendimento não igualitário, proporcional e equitativo dos interesses dos credores e satisfação do interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado. XV- Por outro lado, o entendimento vertido na douta sentença e acompanhado pelo MP neste caso, com o devido respeito e melhor opinião, não será a mais adequada interpretação - no que tange ao seu aspecto vinculativo e aos seus destinatários — das leis tributárias, atentos os elementos sistemático, teleológico e histórico da hermenêutica jurídica, devendo, antes, a imperatividade do disposto nos arts 30° n°2 e 36° da LGT, não ter, como se disse, cariz absoluto. XVI- Na verdade, estando em curso um processo de insolvência, o pagamento das dívidas fiscais do insolvente fica sujeito ao regime do CIRE, o que confere a este um regime especial no qual a posição e actuação da Fazenda Nacional se situa num plano perfeitamente distinto, ou seja, sujeita a uma relação de igualdade e paridade com os demais credores e despida de ius imperii. XVII- Na verdade através do ORE, criou-se um mecanismo especial, para uma situação peculiar e para uma específica categoria de intervenientes processuais: os insolventes e os seus credores; entre os quais está, como os demais, a fazenda nacional que se o próprio Estado quisesse privilegiar tê-lo-ia feito — como legislador - consignando expressamente esse regime de excepção, o que não aconteceu ( nesse sentido, Acs. da Relação do Porto de 02.02.2010, do STJ 04.06.2009 e de 13.01.2009, da Relação de Lisboa de 30.10.2008, de 05.02.2009, de 06.07.2009, e de 25.02.2010, e da Relação do Porto de 09.02.2010). XVIII- Nem existe qualquer inconstitucionalidade ou violação das normas ou das normas fiscais imperativas uma vez que a sua derrogação, na sua génese, não se verifica por vontade das partes ou dos credores, mas em observância de um regime especial criado pelo próprio legislador e plasmado no CIRE, o qual, em termos de hierarquia das leis se situa no mesmo plano das normas fiscais — Ac. do STJ de 02-03.2010 supra citado e Ac. da Relação do Porto de 16.03.2010. XIX- E nem se diga que a alteração prevista no n.° 3 do artigo 30.° da LGT, introduzida pela Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, veio alterar a posição que se defende, porquanto como muito bem se refere no acordão da Relação de Guimarães de 18/10/2012, não tendo sido alterada a redacção do n.° 2 do artigo 30.° da LGT, resulta que a indisponibilidade do crédito por impostos não é absoluta, dado que, além do mais o artigo 36.° n.° 3 do mesmo diploma, nos casos expressamente previstos na lei, a administração tributária pode conceder moratórias, perdões ou reduções no pagamento das obrigações tributárias e, como decorre do art. 42° em sintonia com o art. 550 da LGT, pode autorizar o pagamento em prestações. XX- De facto, atendendo à natureza dos créditos em questão que, segundo o art. 5º da LGT, visam a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas e promovem a justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento aplica-se, amiúdes vezes, em prol do próprio princípio da igualdade e sem violação do n° 2 do art. 30º da LGT, um tratamento igual para o que é igual e um tratamento desigual para o que é desigual, não podendo tratar da mesma forma um insolvente de uma pessoa com manifesta capacidade económica. XXI- O objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores e, uma vez que o património do devedor é a garantia comum dos créditos é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efectivação dessa garantia, tudo como melhor explica o Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 06-03-2012. XXII- Desta forma, violou-se ou não se deu a melhor interpretação ao disposto nos arts. 5, 300, 36° e 55 da LGT, arts. 192°, 196° do CPPT e 1°, 125°, 194°, 196°, 212° e 215° do CIRE. Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, a douta decisão ser revogada e verificar-se a homologação do plano de insolvência constante de fls. 236 e segs. dos autos, com o que se fará a habitual Justiça. O Ministério Público contra-alegando, defendeu a confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Com interesse para a decisão, relevam os factos que constam no Relatório. Do Mérito do Recurso A Lei Geral Tributária dispõe no seu art.º 30.º, n.º 2, que “o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”. O n.º 3 do mesmo artigo, aditado pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, estabelece que «o disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial». A Lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro) introduziu ao artigo 30º da Lei Geral Tributária o nº 3 que prevê que o disposto no nº2 do citado preceito legal prevalece sobre qualquer legislação especial. Por via desta alteração foi reforçado o princípio da indisponibilidade do crédito tributário enunciado no nº 2 do citado normativo. Acresce que o artigo 125º da Lei do Orçamento de Estado para 2011 dispõe de forma clara e expressa que «o disposto no nº 3 do artigo 30º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos». Face a esta recente alteração legislativa cremos não existirem dúvidas sobre a real vontade do legislador em fazer aplicar aos processos de insolvência o princípio da indisponibilidade do crédito tributário, pondo, assim, termo, a um entendimento jurisprudencial maioritário que vinha fazendo carreira no sentido de que em processo de insolvência é legalmente admissível que o plano de insolvência aprovado maioritariamente na assembleia de credores e homologado por sentença defina o conteúdo e prazos de pagamento de créditos de que sejam titulares o Estado através da Fazenda Nacional e a Segurança Social ainda que contra a sua vontade. O nº 3 do artº 30º da LGT e o artº 125º da Lei nº 55-A/2010, de 31/Dez., entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2011, pelo que, se aplicam ao presente processo de insolvência. No caso dos autos, o plano de pagamento das dívidas fiscais não respeita o estatuído nos artigos 30º, nºs 2 e 3, 36º, nº 3 (a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei), da LGT e artºs 85º, nºs 1, 2 e 3 e 196º a 200º do CPPT, os quais são de carácter imperativo e não podem ser derrogados, nem por sentença, nem por acordo. Porque subjacente à relação jurídica tributária está o princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais, está vedado aos particulares decidir quanto ao regime de pagamento dos impostos, pelo que as deliberações das Assembleias de Credores para discussão e votação do Plano de Insolvência terão sempre de respeitar os condicionalismos legais de pagamento das obrigações tributárias sob pena de nulidade (artºs 294º e 295º do CC). No caso sub judice, evidenciam os autos que, nos termos do plano de insolvência, no que aos créditos fiscais respeita, foi deliberado o pagamento da totalidade do capital em dívida, em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês posterior ao da aprovação do plano de insolvência; o perdão de 80% dos juros vencidos, propondo-se a título de garantia a constituição de hipoteca sobre dois imóveis objecto de apreensão, em violação dos citados normativos. Deste modo o plano de insolvência apresentado e aprovado em sede de Assembleia de Credores não poderia ser homologado. Pelo que bem andou o Tribunal ao proferir despacho de não homologação. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. A recorrente está isenta de custas, nos termos do artº 4º/1 al. t) do RCP. Guimarães, 2 de Maio de 2013 Relator: Amílcar Andrade Adjuntos: José Manso Rainho Carvalho Guerra |