Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
374/12.0TCGMR-A.G1
Relator: ESTELITA MENDONÇA
Descritores: DOCUMENTO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: A senhora juiz acolheu este argumento, admitindo a junção por entender que, estando nos autos em causa, para além do mais, a prescrição presuntiva do crédito reclamado, conforme arts 317, c), 325 e 326, do Código Civil, considerou pertinente o documento junto pelo autor, considerando necessária essa junção em face do depoimento de parte do réu prestado no decurso da pretérita sessão de julgamento.
É uma decisão que só ao juiz que preside à audiência cabe, no uso dos seus poderes/deveres de gestão processual, respeitado o contraditório (artigos 6.º, 7.º e 3.º do Código do Processo Civil)
Por outro lado, embora a carta seja de 26/09/2011, a acção de 2012, e estar-se, na altura, em Fevereiro de 2015, estando a exibição do documento sujeita a dispensa de sigilo profissional, conforme o Estatuto da Ordem dos Advogados (art. 87 n.º 3 e n.º 4), datando a dispensa de sigilo profissional de 14/01/2015, conforme documento de fls. 130 dos presentes autos, verificado está também o requisito imposto pelo n.º 3 do art. 423 do C.P.Civil, pois só a partir de 14/01/2015 estava o referido documento disponível para poder ser apresentado.
Respeitadas foram, assim, as normas legais pertinentes sobre a admissão e junção de documentos em audiência de julgamento.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
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Com data de 5/02/2015 (fls. 66 a 73 dos presentes autos) foi proferida a seguinte decisão (itálico de nossa autoria):
“DESPACHO - FIs. 434:-
- Admito a desistência dos recursos apresentada pela ré.-
-Custas no incidente a cargo da desistente, com taxa de justiça pelo mimo legal.
No decurso da audiência a autora requereu a junção de documento ao abrigo do disposto no artigo 423 n.º 3 2.ª parte do Código de Processo Civil, que fundamentou no teor do depoimento de parte prestado pela ré e bem assim no regime legal da prescrição presuntiva invocada na contestação.
Após dispensa de segredo profissional, conforme fls 416, veio o autor proceder à junção do aludido documento que é constituído por uma carta emitida pelo mandatário do réu e remetida ao mandatário da autora, datada de 26.setembro de 2011 na qual é proposta a redução dos honorários peticionados e o seu pagamento ou em alternativa o pedido de um laudo à ordem dos advogados.-
A ré veio pronunciar-se pela inadmissibilidade do documento em requerimento autónomo.
- Decidindo:
-Quanto ao requerimento apresentado pela ré e porque o seu conteúdo extravasa claramente a faculdade constante do art.º 444 do Código de Processo Civil, tem-se o mesmo por não escrito.
-Uma vez que se trata de actividade anómala, mas de manifesta simplicidade, fixo as custas deste incidente pelo réu com tj mínima.-
Quanto à pertinência do documento e sua admissibilidade (art.º 443 do cpc):
-Nos autos está em causa, para além do mais, a prescrição presuntiva do crédito reclamado, conforme arts 317, c), 325 e 326, do Código Civil
Atento o teor destes normativos legais, considero pertinente o documento junto pelo autor, pelo que admito a requerida junção, que se considera necessária em face do depoimento de parte do réu prestado no decurso da pretérita sessão de julgamento - artigo 423, n.º3, 2 parte, do cpc.
Porque a junção do documento resultou de declarações prestadas na fase de julgamento não condeno o seu apresentante em multa.-
--Nos presentes autos em face da reclamação da divida de honorários veio o réu invocar a prescrição presuntiva a que se refere o art.º 317 alínea c) do cc.-
A prescrição invocada, assente na presunção de pagamento decorrente do decurso do prazo, inverte o ónus da prova, passando a caber ao autor não só o ónus de alegar e provar o facto constitutivo do seu crédito (art. 342 n.ºs 1 e 2 do cc) mas ainda que o mesmo não foi pago – artº 344 n.º 1 do cc) ao passo que libera a ré de provar o facto extintivo -o pagamento.-
Os articulados dos presentes autos correram ainda termos na vigência do anterior código de processo civil, tendo sido a seu tempo organizada a base instrutória, cuja selecção da matéria de facto controvertida não teve em conta a regra constante do art. 344 n.º 1 do cc.-
O não pagamento deve pois ir à base instrutória, enquanto matéria controvertida, só assim permitindo ao autor que sobre tal facto possa produzir prova.-
Esta omissão pode e deve ser suprida nesta fase de julgamento – conforme alínea f), do n.º 2, do art. 650 do cpc anterior e arts 52, 62 547 e 607, 1, todos no NCPC ao abrigo dos quais pode o tribunal proceder ao aditamento de factos alegados pelas partes tendo, em vista o cabal apuramento da materialidade pertinente.-
Pelo que e face ao exposto entende este tribunal que deve ser aditado à base instrutória um novo quesito que passará a ser o 7.º, cujo teor é decalcado no alegado nos. arts 136 e 137 da pi com a seguinte formulação: -
A ré não pagou a nota de despesas e de honorários reclamada nos autos».-
Notifique, podendo as partes, querendo, arrolar prova sobre este novo facto.
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‘Do precedente despacho ‘foram os presentes devidamente notificados, do qual disseram ficar cientes.
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A seguir, foi dada a palavra ao Ilustre Mandatário da Autora, tendo o mesmo dito nada ter a requerer.- ‘
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Dada a palavra ao Ilustre Mandatário da Ré, pelo mesmo foi dito:-
É intenção do Ilustre Mandatário da Ré apresentar recurso da decisão da junção aos autos do documento cuja autorização de levantamento de sigilo profissional foi concebido ao Sr. Dr. C… Lobo por duas razões:-
-- 1) Viola a junção prevista no disposto no artº 423º do C.P.Civil uma vez que poderia e teve todo o tempo para o fazer a outra parte, ter requerido o levantamento do sigilo profissional nos 20 (vinte) dias anteriores ao início da Audiência de Julgamento até porque, e salvo devido respeito que é muito, não tem as declarações do advogado o condão de confessarem em nome do cliente, sendo certo que a tese da Ré está plasmada há mais de 2 (dois) anos no processo.-
-- 2) Entende por isso a Ré que o levantamento do sigilo também viola o direito do seu mandatário no que diz respeito ao princípio do contraditório ou no mínimo ao direito constitucional de ser notificado de uma decisão que o abrange, pois não entende ainda porque não teve acesso ao processo se foi levantado o sigilo profissional do seu Mandatário D…, ou sigilo profissional do ilustre colega, Dr. C…
Por outro lado, é intenção do Mandatário, e aqui na sua qualidade intrínseca de Mandatário, apresentar recurso dessa decisão para a Sra. Bastonária da Ordem dos Advogados e por sua vez, quiçá, para os Tribunais Administrativos.-
Não é concebível um estado de direito que as decisões que neste caso, uma decisão que não conhecemos, nem qual o pedido nem qual fundamento, seja junto a um processo judicial sem a notificação da mesma pela Ordem dos Advogados.-
Além disso, no requerimento que, por douto despacho anterior, a Sra. Juíza, a quo, mandou desentranhar, estão alegadas e fundamentadas todos os quesitos jurídicos, quer no que diz respeito ao vertido no Estatuto da Ordem dos Advogados e/ou na jurisprudência dos Tribunais o que fundamenta até a não admissão do documento, sendo até estranho que, e penso com toda a lógica, por desconhecimento do Tribunal dos Estatutos da Ordem dos Advogados, que se mande desentranhar um documento que apenas só defende o direito ao contraditório da Ré.
Quer isto dizer que não tendo sido notificado nos termos legais do despacho da Ordem dos Advogados mas apenas de um despacho anómalo a dizer que a Ordem entende que a parte não é notificada, documento que se requer a junção aos autos, considera-se o Mandatário da Ré e está, em tempo de apresentar recurso a partir do dia de ontem para a Sra. Bastonária deste recurso de reconhecimento do processo e como tal poderá ocorrer causa prejudicial para prosseguimento dos presentes autos.-
- Tempo: 00h16m29s.-
- Dada a palavra ao Ilustre Mandatário da Autora, pelo mesmo foi dito:
A Autora cumpriu estrita e rigorosamente os regulamentos e o Estatuto da Ordem dos Advogados, diploma que por ser Lei da República não se pode presumir ser desconhecido deste Tribunal, tendo junto aos autos apenas aquilo que foi autorizado, ou seja, o documento em si e a certidão da decisão emitida pela Ordem:
-- 1) Na notificação recebida, é a Autora advertida de que a fundamentação constitui matéria sigilosa- »
-- 2) Não existe, como é óbvio, nenhuma causa, prejudicial ou não, pelo simples facto de não ser admissível suspender o andamento de um processo judicial com a invocação de uma intenção de instaurar futuramente uma qualquer causa, neste caso recuso.
Nada a opor à junção e a pronúncia relativa ao documento ora junto é a que consta supra.
- Tempo: 00h03m58s.-
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- De seguida, pela Mma. Juíza foi proferido o seguinte:-
DESPACHO
O Autor no uso da palavra apenas teceu considerações e delineou um plano de intenções.
Assim, e- para além da requerida junção do documento, que desde já se admite, nada mais a determinar.- - -
- Notifique.-
- Tempo: 00h01mns.
Do precedente despacho foram os presentes devidamente notificados, do qual disseram ficar cientes.
(…)”

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Inconformado com o assim decidido veio B…, S.A, Ré interpor recurso de Apelação, finalizando com as seguintes CONCLUSÕES:
I - A Autora não consegue aceitar o despacho, ora em crise, por entender que o mesmo viola, de forma notória e manifesta, o direito do contraditório da Ré e princípio da legalidade.
II - A Ré perante a junção de documento efetuada pela Autora, nos termos do art. 423.º, n.º 3 do NCPC, e após ser notificada de tal junção, limitou-se a exercer o seu direito de contraditório. Contudo, esse mesmo direito do contraditório, foi-lhe negado pelo douto tribunal de primeira instância, que ignorou o seu requerimento, tendo-o por não escrito, por considerar que “o seu conteúdo extravasa claramente a faculdade constante do art. 444.º do Código de Processo Civil”
III - Não entendemos a invocação, pelo tribunal de primeiro de instância, do referido art. 444.º do CPC. O art. 444.º do CPC refere-se à impugnação da genuinidade de documento, porém, o requerimento apresentado pela Ré não impugna a genuinidade da carta junta, mas apenas se pronuncia sobre a inadmissibilidade da sua junção, prorrogativa essa que lhe é concedida pelos art. 415.º e 424.º do NCPC, aqui desrespeitados e violados.
IV - Ora, o tribunal deveria ter aceite o requerimento e efetivamente se pronunciado sobre as questões suscitadas no mesmo. O que não faz. Se entendia que não havia lugar a apresentação de tal requerimento, em clara violação da lei, deveria o douto tribunal ter ordenado o seu desentranhamento, ou se achava que em partes o mesmo extravasava esse direito, deveria apenas ter dado por não escrito os artigos em que se considerasse existir esse excesso de pronúncia, decidindo-se nas demais!
V - Porém, e contra todos os normativos legais, o tribunal opta por uma solução cinzenta e neutra: dar o requerimento por não escrito na sua totalidade. É que esta “sanção jurídica” obsta ao seu conhecimento, pese o facto de o mesmo continuar junto aos autos, não tomando o douto tribunal conhecimento das questões suscitadas no mesmo e que eram apenas manifestações concretas, reais e pertinentes, do seu direito do contraditório, que foi assim claramente violado.
VI - Entendemos existir no caso concreto uma verdadeira denegação da justiça, com a qual não se pode cooperar, resultante da manifesta violação do art. 415.º e 424.º do NCPC, e supostamente fundamentada na invocação do art 444.º do NCPC, que nada tem diretamente a ver com a questão em discussão.
VII - Há por isso um claro erro na apreciação da questão e uma errónea aplicação da lei ao caso concreto, o que desde já se invoca. A violação do art. 3.º, 415.º, 424.º e 195.º impõe a nulidade da decisão e de tudo o que foi processado subsequentemente, o que desde já se invoca, com as demais consequências legais.
VIII - A decisão deve ser, portanto, declarada nula e substituída por outra que dê por escrito o requerimento apresentada pela parte e se pronuncie sobre as questões jurídicas no mesmo levantado, questões essas que obrigarão a que necessariamente se tenha a junção do documento por inadmissível.
IX – Sem prescindir, e escrito ou não escrito o requerimento de direito de contraditório pela Ré apresentado, o certo é que também nunca poderia de igual forma ser a junção do mesmo aos autos tida por admissível, nos termos que infra se consignarão.
X - A Autora junta um documento datado de 2011, e por ela recebido em Setembro desse mesmo ano, já no decorrer da audiência de julgamento, alegando para o efeito que “a sua junção no decurso da audiência de julgamento tornou-se necessária em face do conteúdo do depoimento prestado pelo legal representante da Ré, Sr. E., na sessão de 11/12/2014.”
XI - Primeiro, não entende o mandatário da Ré, autor da dita carta, como é que a Autora juntou tal carta, quando o mesmo ainda não tinha sido sequer notificado de decisão da Ordem dos Advogados, nem quando a mesma não transitou, ainda, em julgado, estando por isso sujeito a recurso, recurso esse que entretanto, foi efetivamente motivado pela Ré. A junção do dito documento sem o respeito de tal formalismo e em desrespeito pelas mais elementares normas deontológicas e legais, importa que o mesmo seja desconsiderado e não seja aceite, não fazendo prova de qualquer facto por ser a dita junção, ainda, ilícita, face ao não trânsito em julgado da decisão.
XII - Mais acresce, que o levantamento do sigilo profissional pressupõe, “a inexistência de qualquer outro meio de prova para além do meio de prova sujeito a sigilo”, essencialidade essa inexistente, uma vez que a Autora podia ter feito prova com o depoimento de parte, por si requerido, o que não fez, impondo-se uma clara distinção entre os meios de provais disponíveis e a prova concretamente resultante dos ditos meios.
XIII - É esta ausência de essencialidade que importaria não só que o pedido de levantamento tivesse sido indeferido, mas que também, e agora, importará que o dito documento seja desentranhado por violar o que dispõe o art. 423.º, n.º3, do Código de Processo Civil.
XIV - E isto porque no nosso caso concreto não só o documento esteve na posse da Autora, desde 2011, como também a sua apresentação não se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior. A Autora apenas junta agora o dito documento, quando o podia ter feito muito antes, respeitando na mesma as normas deontológicas, porque não “gostou” do depoimento do legal representada da Ré, ou seja, porque simplesmente não ficou satisfeita com facto de não ter conseguido obter do mesmo, a confissão que tanto queria e necessitava para que a excepção por esta invocada fosse tida por improcedente.
Neste sentido veja-se o que dispõe o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27-02-2014, que aqui chamamos à colação, “deve ser recusada a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado” ou como quem diz “ ao resultado do depoimento da parte”.
XV - É que também não se pode olvidar que o depoimento de parte da Ré apenas confirmou o que está alegado e invocado em sede de contestação, pelo que e face à invocação de tal excepção de prescrição, a Autora deveria ter procedido na sua Réplica à junção de tal documento, ou no mínimo dos mínimos, ter pedido a dispensa do sigilo em tal altura, ou seja, há dois anos atrás.
XVI – Mais acresce, que se considerasse que o documento não viola o art. 423.º do CPC, o que apenas de admite por mera cautela de patrocínio, também nunca se podia considerar que o mesmo constituí uma confissão extrajudicial da Ré. E isto, desde logo, por três motivos muito distintos: a proveniência/autoria do mesmo, o conteúdo do depoimento de parte do legal representante da Ré e as especificidades do regime da prescrição presuntiva, não sendo por isso admissível a sua junção na data em que o foi feito.
XVII - Ora, a Carta junta foi enviada pelo mandatário da Ré e não por esta. O mandatário da Ré não se substitui à mesma para efeitos de confissão (se algo fosse confessado, o que não é o caso). Neste sentido veja-se o Acórdão do tribunal da Relação do Porto de 17-11-2003, que aqui se dá integralmente por reproduzido. Ao entender o contrário estaríamos então a aceitar que a prova da confissão pudesse ser feita por prova testemunhal por qualquer mandatário que pedisse o levantamento do sigilo para prestar depoimento nesse sentido.
XVIII - Ao contrário do que tenta crer ou acreditar a Autora, o mandatário da Ré não a substitui nem pela mesma confessa, até porque a confissão tem de ser feita pelo devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão, nos termos do 313.º e seguintes do C.C, o que não é o caso. E a existir confissão, o que não se aceita, teria a mesma de ser inequívoca, o que não é, limitando-se a carta, numa data muito distante, e com muitos factos posteriores à mesma discutidos já em sede de audiência, a referir a tentativa de contacto que terá sido feito para tentar resolver o problema e infirmando uma série de factos/questões meramente descritivas do que se terá passado à data.
XIX - E parece a Autora esquecer-se que a junção do documento foi feita em Janeiro de 2015, a ação foi proposta em Novembro 2012, a carta ilicitamente junta é de Setembro de 2011, e o fim dos serviços prestados ocorreu em Março de 2010. E ouvido o depoimento da legal representante da Ré, o tal que até à junção do documento ouvia a Autora mal, resulta que o mesmo não é de forma alguma contraditório com a carta de Setembro de 2011.
XX - De Março de 2010 a Novembro de 2012 muita coisa ocorreu, sendo muito relevante a data da missiva ilicitamente junta, para se não admitir a junção da mesma aos autos. É que a mesma é anterior à data em que ocorreu o prazo de dois anos (Março de 2012) tidos em consideração para se discutir a excepção de prescrição presuntiva invocada e para efeitos de afastar a presunção prescritiva entendemos que só vale a confissão que ocorra após o decurso do dito prazo de dois anos, o que desde já se invoca.
XXI - Logo, a existir confissão, o que não se aceita, a mesma teria de ser sempre posterior a Março de 2012, não servindo a dita carta de 2011 (se contivesse qualquer confissão) para que se desse a dita excepção por improcedente e o certo é que desde que decorreram os dois anos do prazo prescritivo (e igualmente antes) não houve lugar a qualquer confissão extrajudicial nem judicial. Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18-11-2013, cujo sumário se passa aqui a reproduzir: “I - A presunção do cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida, nos termos do artigo 313.º do C.Civil, por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão. II - Para estes efeitos, tem de se considerar como confissão, a carta que o Réu envia à Autora onde afirma que se propõe pagar de imediato metade do montante em dívida e a outra metade com o funcionamento do equipamento. III - Acontece que aquela presunção de cumprimento supõe que tenha já decorrido o prazo previsto na lei para a prescrição presuntiva. IV - Efectivamente, só nessa altura o devedor beneficia da presunção de cumprimento e, só então, o credor fica sujeito ao ónus de obter ou apresentar a confissão da dívida por parte do devedor, pela forma estipulada nos artigos 313.º e 314.º do Código Civil, para ter êxito na sua pretensão. V - Portanto, a confissão eficaz para ilidir a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo é somente aquela que é produzida quando já está verificada a respectiva facti-species da norma, ou seja, quando já está decorrido o prazo de dois anos”. Posição essa que aqui subscrevemos na integra, e aqui invocamos, o que só por si retira qualquer valor probatório, nos presentes autos, à dita carta de Setembro de 2011.
XXII - É que “o pagamento pode ter ocorrido até ao último dia do prazo de dois anos, então qualquer “prova em contrário”, de data anterior ao terminus do prazo de prescrição é insuficiente para provar um facto que podia ter ocorrido precisamente nesse último dia”, ou seja, não faz prova nenhuma o documento apresentada pela Autora, face à sua data, pelo que não deveria ter sido admitido nos termos requeridos pela Autora, e atento o teor dos normativos, invocados pelo tribunal de primeira instância, mas por este erroneamente interpretados e aplicados. (Art.º 317, c), 325.º e 326.º do Código Civil)
XXIII - É que para invocar a prescrição presuntiva tiveram de ter passados dois anos, por isso e atento os normativos legais que disciplinam esta excepção, só se pode conceder que seja aceita a confissão dos factos feita depois de terem decorridos o tal prazo de dois anos, para que se afaste aplicação do seu regime.
XXIV - Logo, também pelo seu conteúdo e autoria, o dito documento teria sempre de ter sido por manifestamente irrelevante, dilatório, e intempestivo, e, e por isso, devia ter sido desentranhado dos autos, por clara violação dos vários normativos já aqui citados.
XXV - Ora, atento os factos e as soluções de direito, deverá o presente recurso ser dado por provado e procedente e em consonância ser revogado o despacho, ora em crise, e substituído por outro que considere inadmissível a junção do documento oferecido pela Autora, já em sede de audiência, e ordenando, em consequência, o seu desentranhamento, com as demais consequências legais.
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER TIDO POR NULO O DESPACHO ORA EM CRISE (E ANULADOS OS ACTOS SUBSQUENTES) E SUBSTITUÍDO POR OUTRO ONDE O TRIBUNAL APRECIE AS QUESTÕES JURÍDICAS LEVANTADAS PELA AUTORA E SE DIGNE A DECIDIR PELA CLARA INADMISSIBILIDADE DA JUNÇÃO DO DOCUMENTO OFERECIDO PELA AUTORA OU ENTÃO E SE CONSIDERAR-SE QUE NÃO HÀ QUALQUER NULIDADE QUE SEJA O MESMO SUBSTITUÍDO POR OUTRO DESPACHO ONDE SEJA ORDENADA O DESENTRANHAMENTO DO DITO DOCUMENTO POR SER DECLARADA INADMISSIVEL A SUA JUNÇÃO AOS AUTOS, ATENDENDO À PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, E ÀS SOLUÇÕES DE DIREITO INVOCADAS (VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3.º, 195.º, 415.º, 423.º, 424.º DO NCPC e 317, c), 325.º e 326.º do C.C) COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL JUSTIÇA.

Foram apresentadas contra-alegações pela recorrida F… - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, terminando do seguinte modo:
Concluindo: A junção aos autos do documento em causa só se tornou possível, por muito que a Recorrente não queira admitir, após a dispensa de sigilo e esta, por seu turno, só se tornou possível após a prestação do depoimento de parte do legal representante da Recorrente.
Não se trata de aferir da previsibilidade da necessidade do documento antes da prestação do depoimento de parte,
Trata-se tão-somente da possibilidade de tal junção,
Sendo pacífico que enquanto houvesse possibilidade de se efectuar a prova da não prescrição presuntiva por outra via, designadamente por via da confissão em sede de depoimento de parte, sempre a Ordem dos Advogados indeferiria qualquer pedido de levantamento de segredo profissional quanto à carta junta,
Facto que impedia o mandatário da Recorrida de pedir a respectiva dispensa,
Sendo que sem ela jamais o subscritor juntaria tal documento aos autos,
Para além de que, na absurda hipótese de ser feita tal junção ao arrepio da OA, sempre o documento em causa teria de ser desconsiderado pelo tribunal, por força do disposto no art. 87º, n.º 5 do EOA.
Por fim, a Recorrente discorre largamente, nas suas alegações, sobre a análise concreta da prova que, na sua perspectiva, a Recorrida não logrará fazer com o documento em causa, sendo que tal matéria é absolutamente inócua para o recurso em causa pois que se trata de um recurso de um despacho de admissão de um meio de prova e não de uma sentença que, tomando em consideração determinado documento, nele se funda para dar por provados determinados factos até aí controvertidos.
Não obstante, sempre se dirá que nenhum dos argumentos utilizados pela Recorrente poderá lograr acolhimento pelas seguintes razões:
1) o documento junto constitui confissão extrajudicial da Recorrente no sentido de se saber devedora à Recorrida dos honorários por ela reclamados na acção, confissão esta que, por constituir reconhecimento expresso da existência da dívida quando ainda decorria o prazo inicial de dois anos para a verificação da prescrição presuntiva, interrompeu a sua contagem, nunca se tendo concluído tal prazo já que a carta foi enviada em 26 de Setembro de 2011 e a Recorrente foi citada para acção em 2012;
2) não obsta à conclusão vertida no parágrafo anterior a circunstância da carta em causa ter sido assinada e enviada pelo mandatário da Requerente pois que esta nunca colocou em causa nem o seu teor nem que tenha mandatado o advogado em causa para agir em seu nome e nos termos em que o fez;
3) o documento junto permite ainda demonstrar a falsidade das declarações do legal representante da Recorrente que tentou fazer crer ao tribunal que o que havia sido pago à Recorrente foram a totalidade dos honorários reclamados na acção e não apenas a pequena parcela de € 11.100,00 reconhecidamente pagos.
II) DO DOCUMENTO JUNTO COM AS ALEGAÇÕES:
Com as suas alegações de recurso, a Recorrente vem juntar um documento, sendo que em relação ao mesmo apenas diz que se trata de um recurso que a mesma Recorrente motivou em relação à decisão da Ordem dos Advogados, não esclarecendo sequer qual a decisão em causa, nem apresentando qualquer justificação que fundamente a necessidade da sua junção nesta concreta fase processual, em clara violação do disposto no art. 651º do Código de Processo Civil.
Na verdade, a Recorrente nada diz quanto à necessidade da apresentação este documento, nem alega qualquer razão justificativa do motivo por que só o juntou neste momento.
É que o art. 651º do Código de Processo Civil estabelece que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
Por seu turno, o citado art. 425º do Código de Processo Civil prescreve que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
Da conjugação destes preceitos legais resulta que, em fase de recurso, a lei processual civil somente possibilita a junção de documentos ao processo quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
1) Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (art. 425º do Código de Processo Civil) e
2) Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (cfr. art. 651º, n.º 1, parte final do Código de Processo Civil).
A verificação das circunstâncias vindas de referir tem como pressuposto necessário que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, directamente da circunstância dos documentos cuja junção se pretende deverem ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa e,
Indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no art. 443º do Código de Processo Civil.
Ora, o recurso administrativo cuja motivação foi agora junta não se encontra controvertido nos autos, nem dele se encontra a menor referência, constituindo um documento totalmente descabido e impertinente para a instrução do processo em causa.
Assim, não se mostrando verificadas nenhuma das circunstâncias referidas no art. 651º do CPC, não deve ser admitida a junção aos autos do referido documento, determinando-se o seu desentranhamento e a sua restituição à parte, condenando-a nas custas do respectivo incidente.
No sentido acabado de expor é unânime a nossa doutrina e jurisprudência:
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/02/2011 (relator Alves Velho) pode ler-se que “A junção de documentos na fase de recurso só colhe justificação – só não é impertinente e desnecessária – quando os mesmos visem a modificação da fundamentação de facto da decisão recorrida ou quando o objecto da decisão coloque ex novo a necessidade de fazer a prova de factos com cuja utilização pelo julgador a parte não podia anteriormente contar.”
Também o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão de 1/4/2014 (relator Manuel Marques), citado pelo Professor e Advogado Marco Carvalho Gonçalves no seu “Dicionário Jurisprudencial de Processo Civil”, Coimbra Editora, Vol. V, p. 648, entendeu que “Não tendo os apelantes demonstrado que a junção dos documentos com as alegações se tornou necessária em virtude do julgamento da causa na 1ª instância, não é admissível a sua junção aos autos – art. 693º-B do CPC (art. 651º do NCPC).” E no seu Acórdão de 26/03/2009 (relator Pereira Rodrigues) declarou que “I - Consideram-se impertinentes os documentos que, por sua natureza, não possam ter qualquer influência na decisão da causa, ou por dizerem respeito a factos que lhe sejam estranhos, ou por representarem factos irrelevantes para a decisão, ou ainda por o seu conteúdo ser de tal modo inócuo que dele nada possa resultar.
II. Consideram-se desnecessários os documentos que, atento o estado da causa, nada sejam susceptíveis de acrescentar no bom desfecho da lide, ou por dizerem respeito a factos que já se mostrem devidamente comprovados, ou por respeitarem a factos que não constem do elenco a apurar na discussão da causa, ou ainda por os autos já se mostrarem instruídos por documentos de igual ou superior relevo (por ex. juntar a fotocópia do original já nos autos).”
Por seu turno, ensina o professor José Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, vol. III, Coimbra Editora, 2003, p. 83 e ss.), em anotação ao art. 706º (que precedeu a actual redacção do art. 693º-B), citando o Professor Teixeira de Sousa que “Vigora no direito português o modelo de apelação restrita: a apelação não visa o reexame, sem limites, da causa julgada em primeira instância, mas tão-somente a “reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento” (negrito e sublinhado nossos).
Como resulta de uma jurisprudência uniforme e reiterada, os recursos são meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas.”
Da mesma forma vem decidindo o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdãos datados de 16/01/2003 (relator Moreira Alves), 25/06/2001 (relator Ribeiro de Almeida), 19/12/1996 (relator Norberto Brandão), 13/10/1995 (relator Mário Cruz) e 16/3/1994 (relator Lemos Jorge).
Ora, inexiste qualquer questão controvertida nos autos que implique a junção da motivação do recurso da decisão da Ordem dos Advogados, tratando-se de documento impertinente e que, nessa medida, deve ser desentranhado dos autos, como se disse.
O documento junto pela Recorrente é completamente inócuo para a prova de qualquer facto controvertido na acção em causa nestes autos,
Prendendo-se apenas e só com a não-aceitação de uma decisão completamente alheia aos presentes autos e que neles não poderá nunca ser sindicada,
Na verdade, lido o documento em causa percebe-se que se trata de um recurso interposto de uma decisão do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados que alegadamente terá indeferido dois requerimentos da Recorrente relativos à emissão de uma certidão do procedimento de dispensa de sigilo profissional que correu termos sob o n.º 269/SP/2014-P,
Desconhecendo-se nos presentes autos os referidos pedidos, bem como a referida decisão, que lhe são totalmente estranhas e que, por essa razão, dele não constam nem têm de constar.
Ora, dúvidas não restam de que se trata de um documento sem qualquer relevância para a decisão do presente processo judicial, contendendo apenas e só com um eventual processo administrativo a que a Recorrida é totalmente alheia.
Acresce que, como já vimos supra, a decisão de deferimento de levantamento do sigilo profissional é insindicável, aqui se remetendo para tudo quanto se disse supra acerca dessa matéria.
Termos em que deve o documento junto com as alegações da Recorrente ser mandado desentranhar dos autos, por impertinente e o recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente as decisões impugnadas.

Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir.

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Objecto do recurso
Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes (artigo 635 do Código de Processo Civil), estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
As questões suscitadas pela apelante no seu requerimento de interposição de recurso são as seguintes:
- saber se o tribunal deveria ter aceite o requerimento apresentado pela Ré, ora apelante e se devia ter-se pronunciado sobre as questões suscitadas no mesmo, e se a decisão deve ser declarada nula e substituída por outra que dê por escrito o requerimento apresentada pela parte e se pronuncie sobre as questões jurídicas no mesmo levantado
- saber se a junção do documento se deve ter por inadmissível e se o mesmo deve ser desentranhado por violar o que dispõe o art. 423.º, n.º3, do Código de Processo Civil.
No entanto, a fls. 94 encontra-se certidão do despacho de admissão/rejeição parcial do recurso interposto com o seguinte teor (itálico de nossa autoria):
“Requerimento de interposição de recurso a fls. 485:
A Ré recorre de duas decisões judiciais:
a) 0 despacho que admitiu o documento de fls. 436 e ss
b) 0 despacho que declarou não escrito o requerimento de resposta a junção do mesmo documento:--
o artigo 644 n.º 2 do CPC, prescreve quais os recursos que podem ser interpostos autonomamente da apelação a interpor da decisão final.
Neste preceito apenas se contém na alínea d) a previsão como recurso autónomo do "despacho de admissão ou de rejeição de algum articulado ou meio de prova "
Pelo que o "despacho que declarou não escrito o requerimento de resposta a junção do mesmo documento" conforme o n.º 3 conjugadamente com o n.º1 da norma pode ser impugnado com o recurso da decisão final.
Assim, nos termos conjugados dos art. 644 n.º 2 e 3 e 641 n.º 2 a) ambos do cpc, não admito por ser inadmissível o recurso interposto nesta parte.
Custas do incidente pelo recorrente.
*
Admito o recurso, que é de apelação, interposto do despacho que em audiência admitiu a junção de documento, ao abrigo do disposto no art. 644 n.º2 d) do cpc.
Sobe imediatamente em separado e com efeito devolutivo. (artigos 645 n.º 2, 647 n.º 1 e 641 n.º1 e 5 todos do Código de Processo Civil.
Instrua o processo de recurso com as certidões requeridas pelo recorrente no final do seu requerimento. (art. 646 n.º1 do cpc)”
Este despacho não foi objecto da reclamação prevista no art. 643 do C. P. Civil, pelo que se tem como estabilizado.
Sendo assim, delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações e pelo despacho de admissão parcial do recurso interposto a única questão que está colocada à nossa apreciação é a de saber se a junção do documento se deve ter por inadmissível, devendo o despacho ser revogado e o mesmo desentranhado por violar o que dispõe o art. 423.º, n.º3, do Código de Processo Civil, ou se, pelo contrário, deve ser mantido o despacho que admitiu a junção do documento.
Como Questão Prévia importa decidir da admissibilidade do documento junto pela apelante com as suas alegações e a que a apelada se opõe por entender ser a mesma inadmissível.
***
Vejamos então.
1. Recordemos aqui o teor do despacho recorrido na parte em que foi admitido o recurso (fls. 66 a 73 dos presentes autos):
“No decurso da audiência a autora requereu a junção de documento ao abrigo do disposto no artigo 423 n.º 3 2.ª parte do Código de Processo Civil, que fundamentou no teor do depoimento de parte prestado pela ré e bem assim no regime legal da prescrição presuntiva invocada na contestação.
Após dispensa de segredo profissional, conforme fls 416, veio o autor proceder à junção do aludido documento que é constituído por uma carta emitida pelo mandatário do réu e remetida ao mandatário da autora, datada de 26.setembro de 2011 na qual é proposta a redução dos honorários peticionados e o seu pagamento ou em alternativa o pedido de um laudo à ordem dos advogados.-
A ré veio pronunciar-se pela inadmissibilidade do documento em requerimento autónomo.
- Decidindo:
(…)
Quanto à pertinência do documento e sua admissibilidade (art.º 443 do cpc):
-Nos autos está em causa, para além do mais, a prescrição presuntiva do crédito reclamado, conforme arts 317, c), 325 e 326, do Código Civil
Atento o teor destes normativos legais, considero pertinente o documento junto pelo autor, pelo que admito a requerida junção, que se considera necessária em face do depoimento de parte do réu prestado no decurso da pretérita sessão de julgamento - artigo 423, n.º3, 2 parte, do cpc.
Porque a junção do documento resultou de declarações prestadas na fase de julgamento não condeno o seu apresentante em multa”.
2. Foi do seguinte teor o requerimento a que se refere o despacho (fls. 127 a 129 dos presentes autos - itálico de nossa autoria):
“Exmo. Senhor Juiz de Direito
Nos autos supra referenciados, em que é Ré B…, SA,
Vem a Autora F… - Sociedade de Advogados, expor o seguinte:
Foi o signatário notificado do deferimento da dispensa de sigilo solicitada ao Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados relativamente ao documento relativamente ao qual entendia existir tal sigilo profissional. Como tal, juntam-se sob os documentos n.º 1 o deferimento de tal pedido e sob o documento n.º 2 o documento sujeito a sigilo.
Como se pode constatar da leitura do mesmo, a sua junção no decurso da audiência de julgamento tomou-se necessária em face do conteúdo do depoimento prestado pelo legal representante da Ré, Sr. E…, na sessão de 11/12/2014.
Ora, ao contrário do que se quer fazer crer a este Tribunal, a Autora não tem qualquer interesse em ouvir novamente o Sr. E… ou o legal representante da Autora. Bern pelo contrário, entende a Autora que os depoimentos prestados foram suficientemente esclarecedores, mais acrescendo que o documento que ora se junta é suficientemente claro e elucidativo da falsidade do depoimento daquele legal representante da Ré.
Com efeito, o documento junto consubstancia confissão por parte da Ré, reconhecendo factos que lhe são desfavoráveis e que favorecem a parte contrária, tendo força probatória plena, nos termos do n.º 2 do art. 358° do Código Civil.
De facto, no documento em causa, confessa a Ré, designadamente:
a) que não procedeu ao pagamento do montante de 80.150,00 € para liquidar o pagamento dos serviços prestados pela Autora após a apresentação da nota de honorários a pagamento (em Abril de 2010), e
b) que tinha a intenção de obter uma alteração do valor dos honorários, já que reconhecia, em Setembro de 2011, que "entende que os honorários não são compatíveis com o trabalho efectuado".
Assim, é evidente que a Ré queria efectivamente discutir o valor dos honorários, discordando do seu quantitativo, não o tendo pago, nem aquando da apresentação da nota de honorários, nem aquando das reuniões posteriores, nem ate então (Setembro de 2011), nem até à presente data, mais sugerindo que fosse solicitado um pedido de laudo à Ordem dos Advogados (fosse este anterior ou posterior à instauração de uma acção judicial de parte da Autora) e esclarecendo que, independentemente do seu resultado, seria feito o pagamento. De facto, a Ré revela no documento junto estar até disposta a ser demandada numa acção judicial, para al obter o laudo de honorários e pagar em conformidade com o mesmo.
Como tal, mais uma vez se deverá concluir que os factos alegados pela Ré são falsos, tendo os documentos ora juntos força probatória plena de confissão dos factos aí referidos, confirmando-se os factos alegados pela Autora na inicial e infirmando-se o depoimento prestado em sede de audiência de julgamento pelo Sr. Filipe Vila Nova”.
3. O Doc n.º 1 referido no requerimento que antecede, e de que foi admitida a junção aos autos, tem o seguinte teor (fls. 130 dos presentes autos):
“ORDEM DOS ADVOGADOS
CONSELHO DISTRITAL DO PORTO
'G…, Licenciada em Direito e Directora de Serviços do Conselho Distrital do Porto da ordem dos Advogados Portugueses:
Certifica que é do teor seguinte o despacho exarado pela Exma. Vogal deste Conselho Distrital, com competência delegada, a propósito da consulta feita pelo Sr. Dr. C…, sobre dispensa de Segredo Profissional n° 2691SP12014-P: -------"Nos termos previstos no art. 87, n.º 4, do EOA, Lei n.º 15/2005, defere-se o pedido de dispensa do segredo profissional, autorizando-se o requerente, Sr. Dr. C…, na acção n.° 374/12.OTCGMR que corre termos pela instância Central de Guimarães, Secção Cível, da Comarca de Braga, a juntar cópia do seguinte documento: ---------------------------------------------- Comunicação datada de 26.09.2011, remetida ao requerente pelo Sr. Dr. D…, junta aos autos do presente pedido." ----------
Por ser verdade, e me haver sido pedida, passo a presente certidão que mandei lavrar e assino.
Porto e Sede do Conselho Distrital no dia catorze de Janeiro de dois mil e quinze.
Fátima Neiva Directora de Serviços”
4. O Documento referido em 3. Supra, e de que foi admitida a junção aos autos, é uma carta enviada pelo Dr. D… como B…, S.A., e dirigida ao Dr. C…, Advogado, datada de 26/09/2011, e tem o seguinte teor (fls. 131 e 132 dos presentes autos – itálico de nossa autoria):
Ex.mo Senhor:
Dr. C…
Trofa, 26 de Setembro de 2011.
Ex.mo Colega
Os meus cumprimentos.
Tentei através de contacto como o vosso escritório, antes de enviar esta carta, uma conversa pessoal, o que não foi possível, uma vez que não me foi devolvida a chamada.
Quanto ao assunto em epígrafe, a minha Constituinte afirma não ter o colega H… efectuado o trabalho que o mesmo reclama a título de honorários.
Entende que os honorários não são compatíveis com o trabalho efectuado, e reafirma que as negociações foram no sentido de um processo a rondar o que está já entregue, € 11.100,00 (onze mil e cem euros).
Agora a pergunta é esta: aceita a vossa Constituinte um pedido de laudo a OA, e qualquer que for o resultado, será feito o pagamento, isto previamente á. anunciada acção, ou entende que o laudo deve ser pedido na acção?
Gostaria de saber a sua douta opinião.
Sem outro assunto 0 colega atento”

***
Decidindo.

A – Questão Prévia:
A junção do documento nas alegações de recurso.
Veio a apelante juntar com as alegações de recurso (e sem explicar porque o faz) um documento.
Esse documento constitui um “Requerimento de Recurso e competentes alegações”, dirigido Por D… Dias, advogado, ao Conselho Distrital do Porto, e referente a “Dispensa de Segredo Profissional n.º xxx/SP/2014-P”, constituído por 7 páginas.
A apelada opõe-se á junção sustentando que “deve o documento junto com as alegações da Recorrente ser mandado desentranhar dos autos, por impertinente, e que o documento junto pela Recorrente é completamente inócuo para a prova de qualquer facto controvertido na acção em causa nestes autos, prendendo-se apenas e só com a não-aceitação de uma decisão completamente alheia aos presentes autos e que neles não poderá nunca ser sindicada, pois, lido o documento em causa percebe-se que se trata de um recurso interposto de uma decisão do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados que alegadamente terá indeferido dois requerimentos da Recorrente relativos à emissão de uma certidão do procedimento de dispensa de sigilo profissional que correu termos sob o n.ºxxx/SP/2014-P, desconhecendo-se nos presentes autos os referidos pedidos, bem como a referida decisão, que lhe são totalmente estranhas e que, por essa razão, dele não constam nem têm de constar. Assim, dúvidas não restam de que se trata de um documento sem qualquer relevância para a decisão do presente processo judicial, contendendo apenas e só com um eventual processo administrativo a que a Recorrida é totalmente alheia”.
Vejamos.
Dispõe o art. 425 do C.P.Civil (Lei n.º 41/2013 de 26/06, aplicável aos autos (art. 5.º n.º 1 da referida Lei) sob a epígrafe “Apresentação em momento posterior” que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
Por seu turno, o art. 651 do C. P. Civil, sob a epígrafe “Junção de documentos e de pareceres”, estabelece que: “1 — As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância; 2 — As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projecto de acórdão”.
Os documentos visam demonstrar certos factos antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica, motivo pelo qual a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância e com os articulados.
Em sede de recurso, como resulta do artigo citado, em conjugação com o artigo 425.º do CPC, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores aos articulados ou quando a sua apresentação apenas se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1.ª instância, sendo que neste caso podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.
Em face da redacção dos citados artigos parece não haver duvidas que deve ser recusada a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado – cfr., neste sentido, Acs. do STJ de 27/06/2000, in CJ/STJ, ano VIII, tomo II, pág. 131 e de 18/02/2003, in CJ/STJ, ano XI, tomo I, pág. 103. Veja-se, também, o Acórdão do STJ de 18/02/2003, in CJ/STJ, ano XI, tomo I, pág. 106: «Não é lícito juntar, com as alegações de recurso de apelação, documento relativo a factos articulados e de que a parte podia dispor antes do encerramento da causa na 1.ª instância. Na verdade, o artigo 706.º do CPC (com a mesma redacção, no que a este particular interessa, do artigo 693.º-B actual), ao admitir a junção só tornada necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância, não abrange a hipótese da parte pretender juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância (Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 10; Antunes Varela, R.L.J. 115-94)».
Assim sendo, são três os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos supervenientes com as alegações de recurso, ou seja, quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados, quando a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior e, finalmente, no caso de a sua apresentação apenas se revelar necessária, devido ao julgamento proferido em 1ª instância (Cfr. Ac. do STJ de 09.02.2010, proc. 941/06.1TBMGR.C1.S1, in www.dgsi.pt.).
Em anotação de Antunes Varela à previsão da segunda parte do preceito do então art. 706 n.º 1 do C. P. Civil, (que, como sabemos, foi revogado pelo Dec-Lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto), pode ler-se, na RLJ, ano 115º, nº 3696, a págs. 95 e 96: “A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos de impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou a dedução da defesa), quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.
(…)
A decisão da 1ª instância pode, por isso, criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 706º do Código de Processo Civil”.
E nessa linha se tem orientado a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça Vejam-se, por exemplo, os Acórdãos de 03.03.1989, BMJ, 385º-545, de 12.01.1994, BMJ, 433º-467, de 28.02.2002, na Revista nº 296/02-6ª, Sumários, 2/2002, de 14.05.2002, na Revista nº 420/02-1ª, Sumários, 5/2002, de 30.09.2004, disponível em www.dgsi.pt, doc. nº SJ200409300028947, e de 24.02.2010, disponível em www.dgsi.pt, Proc. 709/03.7 TTBRG.P1.S1., defendendo-se no referido Acórdão de 28.02.2002, mencionado na nota 2, que a junção de documentos, com base em tal previsão, só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância, por esta se ter baseado em meio probatório não oferecido pelas partes ou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam.
Esta última situação não ocorre, como é natural, quando a parte, conhecendo ou devendo conhecer da necessidade de apresentação de determinado documento para prova de algum facto, é confrontada com decisão que lhe é desfavorável em razão da sua não junção atempada ao processo e visa, no recurso, juntá-lo para infirmar o que decidido fora em conformidade com os factos provados.
Ora, analisando o documento junto pela apelante com as suas alegações, verifica-se que o mesmo constitui um “Requerimento de Recurso e competentes alegações”, dirigido Por D…, advogado, ao Conselho Distrital do Porto, e referente a “Dispensa de Segredo Profissional n.º xxx/SP/2014-P”, constituído por 7 páginas, o qual, como bem diz a apelada, se “trata de um documento sem qualquer relevância para a decisão do presente processo judicial, contendendo apenas e só com um eventual processo administrativo a que a Recorrida é totalmente alheia”.
Sendo assim, não se justifica a junção do documento pela apelante por tudo quanto acima ficou dito, pelo que não será considerado tal documento ora junto pela apelante.
Custas do incidente pela apelante.
***
B. A admissibilidade da junção do documento na audiência.
A argumentação da apelante, é a seguinte:
“Nunca poderia de igual forma ser a junção do mesmo aos autos tida por admissível, nos termos que infra se consignarão.
- A Autora junta um documento datado de 2011, e por ela recebido em Setembro desse mesmo ano, já no decorrer da audiência de julgamento, alegando para o efeito que “a sua junção no decurso da audiência de julgamento tornou-se necessária em face do conteúdo do depoimento prestado pelo legal representante da Ré, Sr.E…, na sessão de 11/12/2014.”
- Primeiro, não entende o mandatário da Ré, autor da dita carta, como é que a Autora juntou tal carta, quando o mesmo ainda não tinha sido sequer notificado de decisão da Ordem dos Advogados, nem quando a mesma não transitou, ainda, em julgado, estando por isso sujeito a recurso, recurso esse que entretanto, foi efetivamente motivado pela Ré. A junção do dito documento sem o respeito de tal formalismo e em desrespeito pelas mais elementares normas deontológicas e legais, importa que o mesmo seja desconsiderado e não seja aceite, não fazendo prova de qualquer facto por ser a dita junção, ainda, ilícita, face ao não trânsito em julgado da decisão.
- Mais acresce, que o levantamento do sigilo profissional pressupõe, “a inexistência de qualquer outro meio de prova para além do meio de prova sujeito a sigilo”, essencialidade essa inexistente, uma vez que a Autora podia ter feito prova com o depoimento de parte, por si requerido, o que não fez, impondo-se uma clara distinção entre os meios de provais disponíveis e a prova concretamente resultante dos ditos meios.
- É esta ausência de essencialidade que importaria não só que o pedido de levantamento tivesse sido indeferido, mas que também, e agora, importará que o dito documento seja desentranhado por violar o que dispõe o art. 423.º, n.º3, do Código de Processo Civil.
- E isto porque no nosso caso concreto não só o documento esteve na posse da Autora, desde 2011, como também a sua apresentação não se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior. A Autora apenas junta agora o dito documento, quando o podia ter feito muito antes, respeitando na mesma as normas deontológicas, porque não “gostou” do depoimento do legal representada da Ré, ou seja, porque simplesmente não ficou satisfeita com facto de não ter conseguido obter do mesmo, a confissão que tanto queria e necessitava para que a excepção por esta invocada fosse tida por improcedente.
- É que também não se pode olvidar que o depoimento de parte da Ré apenas confirmou o que está alegado e invocado em sede de contestação, pelo que e face à invocação de tal excepção de prescrição, a Autora deveria ter procedido na sua Réplica à junção de tal documento, ou no mínimo dos mínimos, ter pedido a dispensa do sigilo em tal altura, ou seja, há dois anos atrás.
– Mais acresce, que se considerasse que o documento não viola o art. 423.º do CPC, o que apenas de admite por mera cautela de patrocínio, também nunca se podia considerar que o mesmo constituí uma confissão extrajudicial da Ré. E isto, desde logo, por três motivos muito distintos: a proveniência/autoria do mesmo, o conteúdo do depoimento de parte do legal representante da Ré e as especificidades do regime da prescrição presuntiva, não sendo por isso admissível a sua junção na data em que o foi feito.
- Ora, a Carta junta foi enviada pelo mandatário da Ré e não por esta. O mandatário da Ré não se substitui à mesma para efeitos de confissão (se algo fosse confessado, o que não é o caso). Neste sentido veja-se o Acórdão do tribunal da Relação do Porto de 17-11-2003, que aqui se dá integralmente por reproduzido. Ao entender o contrário estaríamos então a aceitar que a prova da confissão pudesse ser feita por prova testemunhal por qualquer mandatário que pedisse o levantamento do sigilo para prestar depoimento nesse sentido.
- Ao contrário do que tenta crer ou acreditar a Autora, o mandatário da Ré não a substitui nem pela mesma confessa, até porque a confissão tem de ser feita pelo devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão, nos termos do 313.º e seguintes do C.C, o que não é o caso. E a existir confissão, o que não se aceita, teria a mesma de ser inequívoca, o que não é, limitando-se a carta, numa data muito distante, e com muitos factos posteriores à mesma discutidos já em sede de audiência, a referir a tentativa de contacto que terá sido feito para tentar resolver o problema e infirmando uma série de factos/questões meramente descritivas do que se terá passado à data.
- E parece a Autora esquecer-se que a junção do documento foi feita em Janeiro de 2015, a ação foi proposta em Novembro 2012, a carta ilicitamente junta é de Setembro de 2011, e o fim dos serviços prestados ocorreu em Março de 2010. E ouvido o depoimento da legal representante da Ré, o tal que até à junção do documento ouvia a Autora mal, resulta que o mesmo não é de forma alguma contraditório com a carta de Setembro de 2011.
- De Março de 2010 a Novembro de 2012 muita coisa ocorreu, sendo muito relevante a data da missiva ilicitamente junta, para se não admitir a junção da mesma aos autos. É que a mesma é anterior à data em que ocorreu o prazo de dois anos (Março de 2012) tidos em consideração para se discutir a excepção de prescrição presuntiva invocada e para efeitos de afastar a presunção prescritiva entendemos que só vale a confissão que ocorra após o decurso do dito prazo de dois anos, o que desde já se invoca.
- Logo, a existir confissão, o que não se aceita, a mesma teria de ser sempre posterior a Março de 2012, não servindo a dita carta de 2011 (se contivesse qualquer confissão) para que se desse a dita excepção por improcedente e o certo é que desde que decorreram os dois anos do prazo prescritivo (e igualmente antes) não houve lugar a qualquer confissão extrajudicial nem judicial. Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18-11-2013, cujo sumário se passa aqui a reproduzir: “I - A presunção do cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida, nos termos do artigo 313.º do C.Civil, por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão. II - Para estes efeitos, tem de se considerar como confissão, a carta que o Réu envia à Autora onde afirma que se propõe pagar de imediato metade do montante em dívida e a outra metade com o funcionamento do equipamento. III - Acontece que aquela presunção de cumprimento supõe que tenha já decorrido o prazo previsto na lei para a prescrição presuntiva. IV - Efectivamente, só nessa altura o devedor beneficia da presunção de cumprimento e, só então, o credor fica sujeito ao ónus de obter ou apresentar a confissão da dívida por parte do devedor, pela forma estipulada nos artigos 313.º e 314.º do Código Civil, para ter êxito na sua pretensão. V - Portanto, a confissão eficaz para ilidir a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo é somente aquela que é produzida quando já está verificada a respectiva facti-species da norma, ou seja, quando já está decorrido o prazo de dois anos”. Posição essa que aqui subscrevemos na integra, e aqui invocamos, o que só por si retira qualquer valor probatório, nos presentes autos, à dita carta de Setembro de 2011.
- É que “o pagamento pode ter ocorrido até ao último dia do prazo de dois anos, então qualquer “prova em contrário”, de data anterior ao terminus do prazo de prescrição é insuficiente para provar um facto que podia ter ocorrido precisamente nesse último dia”, ou seja, não faz prova nenhuma o documento apresentada pela Autora, face à sua data, pelo que não deveria ter sido admitido nos termos requeridos pela Autora, e atento o teor dos normativos, invocados pelo tribunal de primeira instância, mas por este erroneamente interpretados e aplicados. (Art.º 317, c), 325.º e 326.º do Código Civil)
- É que para invocar a prescrição presuntiva tiveram de ter passados dois anos, por isso e atento os normativos legais que disciplinam esta excepção, só se pode conceder que seja aceita a confissão dos factos feita depois de terem decorridos o tal prazo de dois anos, para que se afaste aplicação do seu regime.
- Logo, também pelo seu conteúdo e autoria, o dito documento teria sempre de ter sido por manifestamente irrelevante, dilatório, e intempestivo, e, e por isso, devia ter sido desentranhado dos autos, por clara violação dos vários normativos já aqui citados.
- Ora, atento os factos e as soluções de direito, deverá o presente recurso ser dado por provado e procedente e em consonância ser revogado o despacho, ora em crise, e substituído por outro que considere inadmissível a junção do documento oferecido pela Autora, já em sede de audiência, e ordenando, em consequência, o seu desentranhamento, com as demais consequências legais.
A apelada, por seu turno, sustenta que “A junção aos autos do documento em causa só se tornou possível, por muito que a Recorrente não queira admitir, após a dispensa de sigilo e esta, por seu turno, só se tornou possível após a prestação do depoimento de parte do legal representante da Recorrente. Não se trata de aferir da previsibilidade da necessidade do documento antes da prestação do depoimento de parte, Trata-se tão-somente da possibilidade de tal junção, Sendo pacífico que enquanto houvesse possibilidade de se efectuar a prova da não prescrição presuntiva por outra via, designadamente por via da confissão em sede de depoimento de parte, sempre a Ordem dos Advogados indeferiria qualquer pedido de levantamento de segredo profissional quanto à carta junta, Facto que impedia o mandatário da Recorrida de pedir a respectiva dispensa, Sendo que sem ela jamais o subscritor juntaria tal documento aos autos, Para além de que, na absurda hipótese de ser feita tal junção ao arrepio da OA, sempre o documento em causa teria de ser desconsiderado pelo tribunal, por força do disposto no art. 87º, n.º 5 do EOA.”
Vejamos então se é admissível a junção do documento.
Dispõe o art. 423 n.º 1 do C. P. Civil, sob a epígrafe “Momento da apresentação”, que “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
O n.º 2 estabelece que “Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado”.
No n.º 3 por seu turno, estabelece-se que “Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.
Os documentos visam demonstrar certos factos antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica, motivo pelo qual a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância e com os articulados.
Sendo assim, os documentos do A. destinados a fazer prova dos fundamentos dos pedidos formulados na p.i., devem ser juntos com a p.i.
Por seu turno, devendo o R. tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor (art. 574 n.º 1 do C. P. Civil), e devendo toda a defesa ser deduzida na contestação (art. 573 n.º 1 do C.P.Civil) é com a contestação que devem ser juntos os documentos respectivos.
Em face da redacção dos citados artigos parece não haver duvidas que deve ser recusada a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado – cfr., neste sentido, Acs. do STJ de 27/06/2000, in CJ/STJ, ano VIII, tomo II, pág. 131 e de 18/02/2003, in CJ/STJ, ano XI, tomo I, pág. 103. Veja-se, também, o Acórdão do STJ de 18/02/2003, in CJ/STJ, ano XI, tomo I, pág. 106: «Não é lícito juntar, com as alegações de recurso de apelação, documento relativo a factos articulados e de que a parte podia dispor antes do encerramento da causa na 1.ª instância. Na verdade, o artigo 706.º do CPC (com a mesma redacção, no que a este particular interessa, do artigo 693.º-B actual), ao admitir a junção só tornada necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância, não abrange a hipótese da parte pretender juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância (Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 10; Antunes Varela, R.L.J. 115-94)».
Como vimos, nos termos do n.º 3 do artigo 423 do C. P. Civil, Após o limite temporal previsto no número anterior (até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final), só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
No requerimento da apresentante do documento em audiência de julgamento (ora apelada), a mesma refere que “a sua junção no decurso da audiência de julgamento tomou-se necessária em face do conteúdo do depoimento prestado pelo legal representante da Ré, Sr. C…, na sessão de 11/12/2014”.
A senhora juiz acolheu este argumento, admitindo a junção por entender que, estando nos autos em causa, para além do mais, a prescrição presuntiva do crédito reclamado, conforme arts 317, c), 325 e 326, do Código Civil, considerou pertinente o documento junto pelo autor, considerando necessária essa junção em face do depoimento de parte do réu prestado no decurso da pretérita sessão de julgamento.
É uma decisão que só ao juiz que preside à audiência cabe, no uso dos seus poderes/deveres de gestão processual, respeitado o contraditório (artigos 6.º, 7.º e 3.º do Código do Processo Civil)
Por outro lado, embora a carta seja de 26/09/2011, a acção de 2012, e estar-se, na altura, em Fevereiro de 2015, estando a exibição do documento sujeita a dispensa de sigilo profissional, conforme o Estatuto da Ordem dos Advogados (art. 87 n.º 3 e n.º 4), datando a dispensa de sigilo profissional de 14/01/2015, conforme documento de fls. 130 dos presentes autos, verificado está também o requisito imposto pelo n.º 3 do art. 423 do C.P.Civil, pois só a partir de 14/01/2015 estava o referido documento disponível para poder ser apresentado.
Respeitadas foram, assim, as normas legais pertinentes sobre a admissão e junção de documentos em audiência de julgamento.
Quanto às restantes considerações sobre se o documento, pelo seu conteúdo e autoria, teria sempre de ter sido por “manifestamente irrelevante”, “dilatório”, e que não terá a virtualidade de provar seja o que for sobre a prescrição presuntiva invocada nos autos, tal é matéria de direito que se prende com o mérito da acção, e que, por isso, não cabe no âmbito deste recurso mas no do eventual recurso a interpor da decisão final e sobre a relevância do mesmo para a decisão a proferir de mérito na acção.
Improcede assim o recurso.
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Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Guimarães, 21 de Janeiro de 2016.