Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO INDETERMINAÇÃO DO MONTANTE DO DANO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a excepção de caso julgado são efeitos distintos da mesma realidade jurídica. II - Pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, enquanto que a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. III- Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida. IV - A autoridade de caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art. 498º do CPC, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida. V- Afirmada em decisão anterior, transitada em julgado, proferida no âmbito de uma oposição à execução, na qual foram partes os aqui autor e réus, a validade de uma transacção realizada entre o autor e o réu, não pode voltar a discutir-se nesta acção, por força da autoridade do caso julgado, a validade dessa mesma transacção. VI - Se apesar de provado o dano, não foi possível atingir-se a determinação do seu montante exacto, nem se veja forma de o poder atingir com prova complementar sobre a quantificação dele, o meio adequado para o estabelecer é utilizar desde logo a equidade (entre outras razões por racionalidade de meios), dentro dos limites que o tribunal tenha disponíveis para o efeito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO A… instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra A… e C…, pedindo que os réus sejam condenados a: 1) reconhecerem o direito de propriedade sobre o estabelecimento comercial do autor, bem como a sua qualidade de arrendatário do rés-do-chão do prédio art. … (actual … urbano) da freguesia de Barcelos; 2) restituírem imediatamente ao autor o gozo e fruição do dito espaço e estabelecimento, abstendo-se de impedirem de nele entrar o autor; 3) reconhecerem que a degradação do imóvel se deveu à falta de obras de conservação e manutenção de que os réus são responsáveis e conhecedores desde 2001; 4) reconhecerem que o encerramento determinado pela CMB se deveu a requerimento do réu, sem ter procedido a denúncia ou suspendido a execução do contrato de arrendamento como era exigível por força do art. 5º do DL 157/2006 de 8/8; 5) reintegrar o autor no referido estabelecimento no local e patamar de revalorização do comércio em que estaria se não fosse a conduta dos réus ou, não sendo isso possível, pagarem ao autor uma indemnização equivalente ao valor que este estabelecimento teria à data da reintegração natural ou pelo menos a que existia ao tempo em que foi determinado o dito encerramento, a relegar para posterior liquidação, acrescida dos valores relativos aos lucros cessantes daquele estabelecimento; 6) pagarem ao autor, a título de indemnização provisória, o valor de € 24.180,00 que seria devido se os réus tivessem formalizado a denúncia e que permitiria ao autor sustentar o seu agregado familiar, valor esse a ser abatido na indemnização final a descontar aos réus; 7) pagarem ao autor a quantia de € 7.000,00 por danos não patrimoniais. Alegou, em síntese, que os réus estão a edificar obra nova, ainda que sob a veste de remodelação, no prédio onde se situa o rés-do-chão de que é arrendatário e no qual está instalado o estabelecimento supra referido, prédio esse que passará para o regime de propriedade horizontal, com habitação e comércio, resultando do primeiro licenciamento, aprovado pela Câmara Municipal de Barcelos, que o locado seria transformado em três fracções autónomas, mas em projecto juntaram-se duas lojas numa, o que significará redução ou manutenção da área do locado e a criação de mais uma loja, fechando uma porta de acesso às traseira actualmente existente, sendo que o autor veio a ser impedido de entrar no locado, o que motivou o embargo de obra nova por si deduzido, tudo isto lhe causando danos patrimoniais e não patrimoniais. Os réus contestaram, contrapondo que a sua vontade foi sempre a de realizar as obras necessárias à recuperação do seu prédio, obras essas que o próprio autor reclamou, tendo para esse efeito apresentado projecto na Câmara Municipal de Barcelos, que foi aprovado, e contrataram um empreiteiro para proceder à reconstrução do imóvel. Tem sido o autor quem tem impedido a execução das obras, pois não sai do arrendado, tendo inclusive intentado um procedimento cautelar no Tribunal Administrativo, sendo que os réus sempre reconheceram ao autor o seu direito ao arrendamento e o direito de reocupar o espaço após a conclusão das obras. Mais alegam que desde 2002 se disponibilizaram a realojar provisoriamente o autor num espaço comercial que não dista do arrendado mais do que cinquenta metros, sendo que as despesas de transferência do estabelecimento do autor ficariam a cargo dos réus, acrescendo que o autor sabia que as obras iriam durar o período máximo de 18 meses. O autor replicou, negando que o senhorio tenha feito uma comunicação escrita indicando a intenção de proceder a obras no arrendado, o local e condições de realojamento, a data de inicio e de duração das obras, limitando-se a avançar para as obras e requerendo à Câmara que encerrasse o estabelecimento. Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória. As partes juntaram, a fls. 264, uma transacção efectuada perante a comissão arbitral Municipal de Barcelos, requerendo a sua homologação nos presentes autos. Nos termos dessa transacção, o autor reduziu o pedido de indemnização por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais até à data sofridos pela suspensão do arrendamento e pela não ocupação do locado desde a primeira intervenção camarária ao montante de € 45.000.00, nada mais tendo a receber um do outro. Mais acordaram, autor (arrendatário) e réu (senhorio), em resolver o contrato de arrendamento. A mencionada transacção foi homologada por sentença de fls. 271, tendo transitado em julgado em relação ao réu marido. A ré, notificada nos termos do art. 301º, nº 3 do CPC, veio declarar que não ratificava o acto praticado pelo mandatário sem os necessários poderes conferidos por mandato judicial, pelo que os autos prosseguiram contra a ré com vista a apurar se a mesma devia ou não ser condenada na indemnização peticionada pelo autor. Concluída a instrução os autos seguiram para julgamento, sendo a matéria de facto decidida nos termos do despacho de fls. 589 a 593, sem reclamações. Por fim, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 45.000,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da não fruição do arrendado desde o encerramento do estabelecimento comercial do autor até à data da resolução do contrato. Inconformada, apelou a ré para este Tribunal da Relação de Guimarães, tendo encerrado a respectiva alegação com as seguintes conclusões (transcrição): «1. A sentença recorrida definiu erroneamente como objecto “apurar se é devido pela ré qualquer tipo de indemnização e, em caso afirmativo, determinar o seu montante.” 2. Tal acontece porque o tribunal a quo, com base nos despachos e sentenças que são objecto também do presente recurso, decidiu considerar a transacção efectuada perante a comissão arbitral da CMB como produzindo efeitos apenas em relação ao réu marido, prosseguindo os presentes autos em relação à ré mulher. 3. A transacção arbitral alcançada entre o recorrente e o recorrido não foi ratificada pela recorrente. 4. A existir qualquer transacção nos autos ela deveria ter sido subscrita por ambos os réus e não poderá produzir efeitos apenas em relação a um deles. 5. O preâmbulo do DL 161/2006 de 8 de Agosto esclarece, caso dúvidas houvesse, que “(...) Assim as CAM terão competência para dirimir alguns tipos de conflitos, nomeadamente os relativos a obras e à efectiva utilização do locado. Essa competência não abrange, em caso algum, a possibilidade de determinar a cessação do contrato.” 6. A transacção alcançada perante a Comissão Arbitral Municipal ultrapassa os poderes legais atribuídos a estas Comissões. 7. Nunca a cessação do arrendamento e a estipulação da obrigação de indemnização poderia ter sido objecto de transacção perante aquela comissão. 8. Sendo, por isso a transacção nula, devendo os autos principais prosseguir relativamente a ambos os réus. 9. A sentença homologatória de 26/05/2011 não transitou em julgado em relação ao recorrente marido. 10. Tanto que a Ré C… veio expressamente aos autos de processo ordinário comunicar que não ratificou o acto praticado pelo Ilustre Mandatário presente na transacção perante a Comissão Arbitral Municipal. 11. A celebração daquele contrato de transacção não pode ser entendido como um acto de administração ordinária para o qual não seria necessário o consentimento da Ré. 12. A obrigação de pagamento pecuniário em causa, estando em causa a cessação do arrendamento do locado da qual a Ré é também proprietária, não ratificado por esta, e onerando directamente o património desta, exige o consentimento de ambos como pressuposto essencial da sua validade e eficácia. 13. Recorde-se a decisão proferida nos autos de execução apensos (Processo 3490/08.0TBBCL-B) do mesmo 3º Juízo Cível, do mesmo Tribunal – referencia 6530181 de 09/07/2011: “De facto, como o ora exequente reconhece a fls. 264 dos autos principais, quando requereu que fosse notificada a mulher do co-réu, também ré nesses autos, nos termos do artigo 301º/3 do CPC, era necessário a anuência desta para que a sentença se considerasse notificada à mesma e transitasse em julgado. A ré C…, nos autos principais, declarou, porém, expressamente, que “não ratifica o acto do mandatário sem os necessários poderes conferidos por mandato judicial – ver fls. dos autos principais. Ora, tal facto é do conhecimento do ora exequente, atentas as notificações que lhe foram efectuadas no âmbito dos autos principais. Destarte, carece o exequente de título bastante face à execução comum que deduz contra o executado/co-réu autos principais (que não representa o seu cônjuge), indeferindo-se assim, liminarmente, a presente execução – ver artigo 812º E/1/a) do CPC.” 14. O recorrente transigiu sobre um direito de que não podia dispor sem o consentimento da sua mulher, no sentido em que deverá ser interpretada a norma constante do artigo 1724º al. b) do Código Civil. 15. Os termos exarados da transacção arbitral alcançada não se enquadram no âmbito de um acto de administração ordinária de um bem comum do casal, no sentido em que deve ser interpretado o artigo 1678º n.º 3 do Código Civil. 16. O recorrente ainda que pudesse sozinho fazer cessar o arrendamento, o que não se concebe, não poderia nunca transigir na acção judicial em que a mulher também é Ré e assumir em nome de ambos a responsabilidade pelo pagamento de uma dívida devida pela cessação do contrato de arrendamento sem o consentimento daquela. 17. A transacção arbitral não é, por isso, válida. 18. Deveria pois a presente acção ordinária prosseguir em relação a ambos os recorrentes e não apenas em relação à recorrente mulher. 19. Ao contrário do que refere a douta sentença final, a questão a decidir não é “apurar se é devido pela ré qualquer tipo de indemnização e, em caso afirmativo determinar o seu montante.” 20. Isto, pois, porque a transacção alcançada é nula e não pode produzir efeitos em relação a qualquer dos réus. 21. Ora, refere ainda a douta sentença final que não foi apurado em concreto o valor exacto dos danos (nomeadamente os patrimoniais) que para o autor resultaram do encerramento do seu estabelecimento comercial. 22. Como tal, sem que tenha sido produzida qualquer prova relativamente a eventuais danos verificados e obrigação de indemnizar, o tribunal a quo limitou-se a aderir ao valor indemnizatório constante da transacção nula. 23. Não foram por isso considerados provados quaisquer danos patrimoniais ou não patrimoniais que possam justificar a decisão agora recorrida, nomeadamente em audiência de julgamento. 24. Nem tão pouco constam da matéria considerada provada da sentença recorrida. 25. O que determina por si só a nulidade da sentença.» Termina pedindo a substituição da sentença recorrida. O autor, enquanto recorrido, requereu, nas suas contra-alegações, a ampliação do objecto do recurso, impugnando a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, encerrando a respectiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. Devem alterar-se as respostas dadas aos quesitos 1, 2 e 11, no sentido supra exposto, que os depoimentos sustentam, depoimentos gravados no CD indicado. 2. De qualquer modo, formou-se caso julgado definitivo nos autos do Apenso D, que julgou válida a transacção e obriga no pagamento do valor pelo Réu marido, responsabilizando-se a Ré mulher por força do artigo 825 do CPC, já que não requereu separação de bens. 3. Mas, não tendo ela assumido conduta processual de julgar eficaz quanto a si a dita transacção, não pode prevalecer-se de acordo e desresponsabilizar-se com base nele. 4. Continuando ambos os RR a litigar nos autos como se nada fosse, nada tendo pago, deve a Ré ser responsabilizada pelos danos causados adicionalmente. 5. O valor de 45000€ transaccionados para danos patrimoniais e não patrimoniais pelo Autor marido não tem que ser o adequado para a Ré mulher, tanto mais que aquele não só não foi assumido como foi negado pelo casal, estando declarado que o estabelecimento valia mais de 100000€. 6. Estando provado que resultou a perda de estabelecimento que valia mais de 100000€, o que aliás nem é prova fácil, resulta pelo menos dever de indemnizar no valor do estabelecimento, abatendo-se a parte transaccionada do marido, equivalente a uma parte do todo, já que englobava dano moral. 7. Se isso não permitir mesmo assim achar valor, deve fixar-se o dano por recurso a liquidação em execução de sentença no dano que for a mais aos 45000€. 8. Podendo o tribunal fixar pelo menos e com recurso à equidade um valor igual ao que corresponderia pelo menos ao critério da lei que autoriza suspensão mediante pagamento à cabeça de pelo menos cinco salários mínimos nacionais, já que o Autor, desde a data dos factos, nunca recebeu o que quer que fosse dos RR nem a outro título. 9. Devendo ainda a Ré mulher pagar indemnização pelo dano moral causado ao Autor, em montante a fixar e que se reputa dever ser de 25000€. 10. Foram violadas as disposições dos artigos 406, 483, 562 566, nº 1 e 798 do CC, bem como art. 5º, 26 do DL 157/2006 de 8/8 e demais regime jurídico. 11. Mais deve desatender-se o recurso dos RR, por ofensa de caso julgado. II - ÂMBITO DO RECURSO O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, consubstancia-se nas seguintes questões: No inicial âmbito do recurso da ré: - se o réu, na qualidade de senhorio, podia ter transigido sobre a resolução do contrato de arrendamento em discussão nos autos sem o consentimento da ré? - se o réu podia, nessa mesma transacção, ter assumido a responsabilidade de uma dívida para com o autor pela cessação do contrato de arrendamento sem o consentimento da ré? - se a prova produzida – ou a ausência daquela – não permite concluir pela existência de danos patrimoniais ou não patrimoniais que justifiquem a indemnização fixada na decisão recorrida. Por via da subsidiariamente requerida ampliação do âmbito do recurso: - se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, nos termos pretendidos pela ré /recorrida; - na afirmativa, se é de alterar o montante indemnizatório fixado na sentença. III – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos[1]: 1. Por sentença datada de 18 de Setembro passado o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [confirmada pelo TCAN] deu como provados os seguintes factos: “ A) O A. é titular do direito ao arrendamento do rés-do-chão do prédio situado em edifício de gaveto entre o Campo … e a Rua …, no concelho de Barcelos. B) O contra-interessado B…, através de requerimento datado de 20 de Abril de 2001, requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, a realização de vistoria “… no sentido de confirmar o estado de conservação e segurança …” dos prédios situados no Campo 5 de Outubro com o nºs. 74 e 75, inscrito na matriz predial urbana sob o artº 211 e na Rua …, inscrito na matriz sob o artº … – cfr. 1 do P.A. C) A requerida vistoria foi realizada no dia 23 de Maio de 2001, tendo sido constatado: “1-Tratar-se de um prédio de r/c e andar. 2 – O 1º andar está desocupado e o r/c tem dois inquilinos (um comércio e uma habitação) 3 – O prédio está em avanço estado de degradação, havendo parte que ameaça ruir, nomeadamente beirados, tectos e pavimentos. Existem enormes infiltrações de humidade que afectam as fracções ocupadas no r/c que resulta que não tenham as mínimas condições de habitabilidade ou utilização. Assim sendo, são necessárias obras urgentes ao nível da cobertura, tecto, pavimentos, caixilharias exteriores e paredes, devendo o proprietário apresentar aos serviços projecto para o efeito. De imediato deve ser notificado para retirar todos os elementos da cobertura e beirado que possam cair para a via pública” – cfr. fls. 10 do P.A. D) O referido contra-interessado foi notificado em 14 de Fevereiro de 2002 para “retirar todos os elementos da cobertura e beirados que possam cair sobre a via pública …” bem como para apresentar projecto de reconstrução do edifício . – cfr. fls. 18 do PA. E) No dia 31 de Outubro de 2002 os serviços da C.M. de Barcelos procederam “… à remoção dos caleiros…” tendo “… vedado provisoriamente o edifício”. Cfr. fls. 38 do PA. F) Foi realizada, em Outubro de 2007, vistoria ao prédio situado no gaveto formado pelo Campo …, nºs. … e … e a Rua …, em Barcelos, tendo a comissão de vistorias prestado a seguinte informação: “ 1 – Compareceram no local os peritos da Comissão de Vistorias e a Delegada de Saúde, Dr. Beatriz …, em representação da Unidade Operativa de Saúde Pública de Barcelos, tendo em vista a exposição, que se anexa, apresentada pelo Sr. B…, proprietário do edifício sito não gaveto formado pelo Campo … nºs. … e … e a Rua …, em Barcelos. 2 – Trata-se de um edifício de r/c e andar, de construção tradicional e empenas de alvenaria de pedra e estuque, cobertura em madeiramento e telha, pavimentos e comunicações verticais em madeira e divisórias em estuque. Actualmente o edifício encontra-se desabitado ao nível do 1º andar e, ao nível do r/c, existe em funcionamento um estabelecimento de mercearia que está a ser explorado pelo Sr. A…, na qualidade de arrendatário. 3 – Refere-se que existe nestes serviços um projecto para remodelação e ampliação do edifício, para habitação e comércio, processo nº 16E02 – 0941 em nome de B…, que se encontra deferido por despacho do Sr. Vereador Eng.º Manuel …, datado de 02/04/2007. 4 – Na sequência da vistoria realizada, efectuadas as devidas verificações, os peritos constataram que o edifício encontra-se em avançado estado de degradação, nomeadamente no que se refere à cobertura, às paredes divisórias e aos pavimentos, verificando-se mesmo que alguns elementos já ruíram e outros evidenciam ruína iminente, estando, por isso, em causa não só a segurança dos utentes do edifício (estabelecimento comercial), bem como a dos utentes da via pública. 5 – Face ao exposto, entendem os peritos que o arrendatário deverá, de imediato, proceder ao encerramento do estabelecimento, para que o proprietário proceda, em conformidade com o nº 2 do artigos 89º do Decreto-lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-lei nº 177/2001, de 4 de Junho, proceda às obras no edifício, preconizadas no projecto referido, por forma a restitui-lhe as necessárias condições de segurança e de utilização”, cfr. fls. 47 do P.A. G) O Vereador da Câmara Municipal de Barcelos, Eng.º Manuel …, através de despacho proferido em 1 de Outubro de 2007, ordenou, com dispensa de audiência prévia, o encerramento do estabelecimento comercial explorado pelo requerente. - cfr. fls. 47. H) O requerente foi notificado do aludido despacho através do ofº datado de 26 de Outubro de 2007. – cfr. fls. 49 do P.A. I) O requerente, através do requerimento datado de 5 de Novembro de 2007, requereu a revogação do despacho descrito em G). – cfr. fls. 50 do P.A. J) No dia 22 de Novembro de 2007 foi elaborada, pró técnica da Divisão de Assuntos Jurídicos da CM de Barcelos, informação na qual se concluiu da seguinte forma: (…) “- É de manter a ordem de encerramento do estabelecimento comercial, em virtude das más condições de segurança e salubridade do edifício que inviabilizam o funcionamento do mesmo. - Notificar-se o senhorio e requerente do processo de licenciamento em análise, para no prazo que vier a fixar-se, o qual deverá ser o mais curto possível, dar execução às obras necessárias à reposição das condições de segurança e salubridade do edifício.” – cfr. Fls. 52 a 55 do P.A. que se dão por integralmente reproduzidas. L) O Vereador da CM de Barcelos, através de despacho proferido em 3 de Dezembro de 2007, indeferiu o requerimento referido em I) despacho do qual o requerente foi notificado através de ofº datado de 8 de Dezembro de 2007. – cfr. fls. 56 e 57 do P.A. M) O ora contra-interessado foi notificado através de ofº datado de 18 de Dezembro de 2007 para, no prazo de 30 dias, “… proceder ao início das obras que reponham as condições de segurança e salubridade do edifício”. –cfr. 59 do P.A. N) O ora contra interessado B… e a empresa D…, Unipessoal, Ldª celebraram em Novembro de 2007 acordo escrito denominado contrato de empreitada tendo em vista “… a demolição, remodelação e ampliação de edifício existente, situado no Campo …, nºs. … e … e Rua …, concelho de Barcelos, tendo acordado que “os trabalhos só se iniciam após o inquilino deixar o espaço do rés-do-chão desocupado.” – cfr. fls. 62 a 68 do P.A. . O) O ora requerente, através de requerimento datado de 21 de Fevereiro de 2008 requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Barcelos fosse ordenada a execução coerciva das obras no prédio identificado. – cfr. fls. 80 do P.A. . P) Sobre o aludido requerimento o Vereador da C.M. de Barcelos, Eng.º Manuel … exarou o seguinte despacho: “Informe-se que o senhorio foi notificado em 18/12/07 para executar as obras previstas no proc. de licenciamento. Comunicou-nos que pretende executá-las e que se viu impedido dado que o inquilino não abandonou o estabelecimento. – cfr. fls. 80 do P.A. . Q) O requerente foi notificado do aludido despacho através de ofº datado de 3 de Março de 2008. – cfr. Fls. 83 do P.A. . R) O ora requerente, através de requerimento datado de 7 de Março de 2008, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, comunica que “ … não abandona o estabelecimento porque é um direito que tem.” – cfr. fls. 88 do P.A.. S) O ora contra-interessado, António da Silva Barbosa, foi notificado através de ofº datado de 2 de Junho de 2008 do despacho proferido pelo supra referido Vereador da C.M. de Barcelos em 28 de Maio de 2008: “1 – É solicitada a ocupação da via pública para instalação do estaleiro da obra, relativa ao alvará de licença de construção nº 51608 de 28/04/2008, localizado no Campo … nºs. … e … e Rua …, de Barcelos. 2 – Foi colhido parecer do Gabinete do Centro Histórico devendo ser comunicado ao requerente. 3 –Aguarda-se o parecer da Divisão de Trânsito”. – cfr. fls. 92 do P.A. T) O local onde se situa o prédio foi alvo de obras de intervenção urbana levadas a cabo pela Câmara Municipal de Barcelos. U) O A. através de ofº datado de 20 de Julho de 2007 foi notificado pela Repartição de Finanças de Barcelos do requerimento apresentado pelos contra-interessados para efeitos de avaliação do prédio “…nos termos do artigo 7 da Lei nº 2088, de 93- 06.1957 – Proc 207/2004”. - cfr. doc. 4 junto com o requerimento inicial. V) Foi emitido, em 28 de Abril de 2008, alvará de licença de reconstrução nº 51608, em nome do contra-interessado B…, para realização de obras no prédio referido em A), tendo sido pagas taxas no valor de 9.257,00 €. – cfr. docs. 1 e 3 juntos com a oposição apresentada pelos contra-interessados.” - Al. A) da Matéria Assente. 2. O autor mantém em dia o pagamento da renda comercial relativa ao estabelecimento comercial de mercearias e outros bens conexos instalado no rés do chão do prédio com artigo … (ao tempo) da freguesia de Barcelos, hoje artigo … Urbano, prédio este situado como edifício de gaveto entre o Campo … (em frente) e a Rua … - al. B) da Matéria Assente. 3. O autor foi obrigado a encerrar o seu estabelecimento comercial por decisão da Câmara Municipal de Barcelos de 1/10/07 - resposta ao quesito 1º. 4. O réu, por requerimento datado de 20/4/2001, requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Barcelos a realização de uma vistoria no sentido de confirmar o estado de conservação e segurança do imóvel; na sequência dessa vistoria, o réu foi notificado para apresentar projecto de construção do edifício - resposta ao quesito 2º. 5. Em 22/8/2007, o réu dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Barcelos a carta de fls. 168 e 169 dos autos de procedimento cautelar (apenso A), que aqui se dá por integralmente reproduzida, informando que o inquilino do rés-do-chão se recusava a sair para que se executassem as obras projectadas e alertando a Câmara Municipal de Barcelos para o estado em que se encontrava o estabelecimento comercial do autor, solicitando que fossem tomadas as providências convenientes - resposta ao quesito 3º. 6. O imóvel em causa, propriedade dos réus, estava em avançado estado de degradação, com más condições de salubridade e segurança - resposta ao quesito 4º. 7. O estabelecimento em causa tinha alguma clientela, bons fornecedores e boa relação comercial com a vizinhança - resposta ao quesito 5º. 8. O referido estabelecimento permitiu ao autor sustentar a sua família, já que a mulher é doméstica - resposta ao quesito 6º. 9. Tal estabelecimento valia, em Outubro de 2007, cerca de € 115.602,00 - resposta ao quesito 7º. 10. Nos termos da avaliação efectuada pelo Serviço de Finanças de Barcelos em 20/7/06 ao espaço arrendado ao autor, no âmbito do processo administrativo nº 207/2004, para efeitos de fixação de renda, nos termos da Lei nº 2088 de 1957, foram atribuídos os seguintes valores para as fracções autónomas previstas no projecto do réu, aprovado pela Câmara Municipal de Barcelos: fracção A, € 1.436,56/ano; fracção B, € 783,20/ano; fracção C, € 957,92/ano - resposta ao quesito 9º. 11. Mercê da situação descrita, o autor passou a estar deprimido, sem saber como conduzir a situação e abalado psiquicamente - resposta ao quesito 10º. 12. Antes de iniciadas as obras no prédio do réu, este contactou Manuel C…, proprietário de um espaço comercial sito na Rua … nº … R/C loja …, com área de 98 m2, equipado com duas casas de banho e que dista cerca de 50 metros do arrendado, tendo em vista o seu arrendamento e transferência do estabelecimento comercial do autor para esse espaço - respostas aos quesitos 11º e 12º. 13. Nos autos de embargo de obra nova apensos a estes autos, as partes celebraram a transacção de fls. 351 e 352, que aqui se dá por reproduzida, que foi devidamente homologada por sentença já transitada em julgado. 14. Por sentença de 6/5/11, já transitada em julgado, foi homologada a transacção efectuada por autor e réu perante a comissão arbitral do Município de Barcelos, nos termos da qual acordaram em resolver o contrato de arrendamento em causa e fixar em € 45.000,00 a indemnização, a pagar pelo réu, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo autor até àquela data pela suspensão do arrendamento e pela não ocupação do locado desde a primeira intervenção camarária (transacção de fls. 265 e ss, que aqui se dá por reproduzida). 15. A ré, a fls. 280, veio declarar expressamente, que não ratificava o acto do mandatário praticado sem os necessários poderes conferidos por mandato judicial. 16. O prédio urbano situado no Campo … nº … e … e Rua … nº …, … e … está descrito na CRP de Barcelos com o nº …/… e aí inscrito a favor de B… e C… (certidão de fls. 55 e ss dos autos de reclamação de créditos - apenso C). B) O DIREITO Questão prévia: As duas primeiras questões colocadas no presente recurso, foram já definitivamente decididas, quer na sentença proferida em 1ª instância, quer no acórdão desta Relação de 19.03.2013 que confirmou aquela, tudo isto no âmbito da oposição que os réus deduziram à execução que lhes move o autor e que corre por apenso aos presentes autos, pelo que não podemos deixar de ponderar se tal situação se reconduz ao instituto do caso julgado. Dispõe o artº 671º, nº 1, do CPC (na redacção aplicável aos autos): «Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele dentro dos limites fixados pelos artigos 497º e seguintes, sem prejuízo do que vai disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiros.» Por sua vez, preceitua o artº 673º do mesmo diploma que: «A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…).” Estes preceitos legais referem-se ao caso julgado material, ou seja, ao efeito imperativo atribuído à decisão transitada em julgado (art. 677º do CPC) que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial. O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A função negativa é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (art. 497º, nºs 1 e 2, do CPC). A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a excepção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica. Na verdade, «pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida»[2]”. Entendemos que a autoridade de caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art. 498º do CPC, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida[3]. Ademais, é entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado[4]. Com efeito, «não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.»[5] Revertendo ao caso concreto, está fora de dúvida que a sentença proferida na oposição à execução que constitui apenso desta acção, onde se apreciou a validade da transacção celebrada entre autor e réu, quer na vertente da resolução do contrato de arrendamento sem o consentimento da ré, quer no que tange à possibilidade do mesmo réu ter assumido na transacção a responsabilidade de uma dívida para com o autor pela cessação do mesmo contrato sem aquele consentimento, transitou em julgado, constituindo, assim, caso julgado. Todavia, importa ter presente as duas realidades diversas no que tange aos efeitos do caso julgado acima referidas: i) a excepção dilatória do caso julgado; ii) a autoridade do caso julgado É manifesto que não se verifica no caso em apreço qualquer violação de caso julgado, enquanto excepção dilatória, desde logo porque a presente acção foi instaurada em data anterior à oposição deduzida pelos réus à execução que lhes moveu o autor, além de que os pedidos são diversos, atenta a natureza dos processos em confronto, pois enquanto na presente acção o autor formulou o pedido de condenação solidária dos réus nos termos supra indicados, naquele processo os réus, aí executados, pretendiam a extinção da execução com fundamento na falta de título executivo. Importa então averiguar se ocorreu ofensa à autoridade de caso julgado, que não se confunde com a excepção dilatória de caso julgado. O fundamento do caso julgado reside, por um lado, no prestígio dos tribunais, o qual «seria comprometido em alto grau se mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente» e, por outro lado, numa razão de certeza ou segurança jurídica, pois «sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa»[6]. Assim, ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a excepção de caso julgado, pode estar em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão, mesmo que proferida em outro processo, com outras partes, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objecto da decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta. A fronteira entre estas duas figuras jurídico-processuais encontra-se adequadamente traçada no acórdão da Relação de Coimbra de 28.09.2010[7], na parte do sumário que se transcreve de seguida: «I - A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido. II - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 498° do CPC.» Ora, como é bom de ver, o caso julgado formado pela decisão que julgou improcedente a oposição à execução, ao afirmar a validade da transacção celebrada entre autor e réu sem o consentimento da ré, colide obviamente com a decisão a proferir no presente processo face aos pedidos formulados, ficando desde logo prejudicada a apreciação de alguns desses pedidos, nomeadamente os formulados sob os nºs 1 a 5. Deste modo, a pretensão da ré em ver novamente discutida nesta acção a validade da transacção na dupla vertente acima referida, contraria a decisão proferida no apenso de oposição à execução instaurada pelo autor contra os réus, onde se afirmou de forma inequívoca a validade dessa mesma transacção, o que foi confirmado pelo acórdão desta Relação de 19.03.2013. Significa isso que estamos perante a violação de autoridade de caso julgado. A latere sempre se dirá que a questão da validade da transacção foi proficientemente tratada na sentença e no acórdão referidos, tendo-se feito notar, neste último, que mesmo a admitir-se serem os réus casados um com o outro[8], não foi feita prova do regime de bens em que os réus estão casados, o que inviabilizaria, logo à partida, a aplicação ao caso do art. 1682º-A do Código Civil. E mesmo admitindo serem os réus casados sob o regime da comunhão geral ou no da comunhão de adquiridos, nunca seria necessário o consentimento da ré, como claramente se demonstrou na sentença e acórdão referidos, pois o acto de pôr fim a um contrato de arrendamento consubstancia inequivocamente um acto de administração ordinária – tanto mais que os réus são senhorios e não arrendatários -, sendo ainda certo que entre nós vigora a regra da administração conjunta, nos termos da 2ª parte do nº 3 do art. 1678º do Código Civil, ou seja, ambos os cônjuges são os administradores do património comum. Claudicam, desta sorte, todas as conclusões em sentido contrário da recorrente. Da indemnização Segundo a recorrente, não foi produzida prova relativamente a eventuais danos verificados, com a consequente obrigação de indemnizar, sendo que o tribunal a quo se limitou a aderir ao valor indemnizatório constante da transacção, não tendo sido considerados provados quaisquer danos patrimoniais ou não patrimoniais que possam justificar a decisão proferida, nem tais factos constam da matéria considerada provada da sentença recorrida, «o que determina por si só a nulidade da sentença» (conclusões 21ª a 25ª). Vejamos. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: - o imóvel em causa, propriedade dos réus, estava em avançado estado de degradação, com más condições de salubridade e segurança; - o autor foi obrigado a encerrar o seu estabelecimento comercial por decisão da Câmara Municipal de Barcelos de 01.10.2007; - esse estabelecimento tinha alguma clientela, bons fornecedores e boa relação comercial com a vizinhança; - o mesmo estabelecimento permitiu ao autor sustentar a sua família, já que a mulher é doméstica; - tal estabelecimento valia, em Outubro de 2007, cerca de € 115.602,00; - nos termos da avaliação efectuada pelo Serviço de Finanças de Barcelos em 20.07.2006 ao espaço arrendado ao autor, no âmbito do processo administrativo nº 207/2004, para efeitos de fixação de renda, nos termos da Lei nº 2088 de 1957, foram atribuídos os seguintes valores para as fracções autónomas previstas no projecto do réu, aprovado pela Câmara Municipal de Barcelos: fracção A, € 1.436,56/ano; fracção B, € 783,20/ano; fracção C, € 957,92/ano; - mercê da situação descrita, o autor passou a estar deprimido, sem saber como conduzir a situação e abalado psiquicamente. Do quadro factual acabado de descrever resulta, contrariamente ao afirmado pela ré, a existência de danos de natureza patrimonial, traduzidos no encerramento do estabelecimento comercial e perda da respectiva clientela, sendo certo que era esse estabelecimento que permitia ao autor sustentar a respectiva família, e danos não patrimoniais traduzidos no estado depressivo do autor, que ficou sem saber como conduzir a situação e abalado psiquicamente. Não se apurou em concreto o valor dos danos sofridos pelo autor, pelo que, prima facie, deveria relegar-se para o incidente de liquidação o seu apuramento. Na sentença, porém, atendendo ao circunstancialismo que rodeou o caso e o tipo de estabelecimento em causa, teve-se como adequado o valor de € 45.000,00 acordados por autor e réu na transacção por ambos efectuada, na qual estavam compreendidos todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo autor desde a primeira intervenção camarária até à data da transacção e resolução do contrato de arrendamento, em 27 de Abril de 2011. Vejamos, pois, qual a solução mais acertada. Refere-nos o art. 566º, nº 2, do Código Civil, que: “Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.” O nº 3, por sua vez explicita que: “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.” Por sua vez, refere-nos o art. 661º, nº 1, do Código de Processo Civil, que: “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”. E o nº 2 prescreve que: “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.” Tal como se sustentou no Acórdão do STJ de 17.06.2008[9], a opção pela aplicação da equidade (na acção declarativa - art. 566º, nº 3, do CC) ou pela liquidação do quantum debeatur (arts. 661º, nº 2, 378º, nº 2 e 47º, nº 5, do CPC) depende do juízo que em face das circunstâncias concretas de cada caso se possa formular sobre a maior ou menor probabilidade de futura determinação de tal valor. Assim, se apesar de provado o dano, não foi possível atingir-se na fase que vai até à sentença um valor exacto para a sua quantificação, mas seja admissível que ainda é possível atingi-lo com recurso a prova complementar sobre o montante exacto ou muito próximo dos danos reais, não deve passar-se para a fase executiva na parte em que a condenação ainda não esteja líquida, sendo o instrumento adequado o incidente de liquidação previsto nos arts. 378.º-2 e 47.º-5, na redacção que lhes foi dada pelo DL n.º 38/2003, de 8 de Março. Se, pelo contrário, apesar de provado o dano, não foi possível atingir-se a determinação do seu montante exacto, nem se veja forma de o poder atingir com prova complementar sobre a quantificação dele, o meio adequado para o estabelecer é utilizar desde logo a equidade (entre outras razões por racionalidade de meios), dentro dos limites que o tribunal tenha disponíveis para o efeito. No caso em apreço, não se vê que prova complementar possa ser feita além da prova documental e testemunhal já produzida nos autos, sendo certo que autor e réu chegaram já, na aludida transacção, a um valor indemnizatório sobre o qual não deixaram de reflectir cuidadosamente e que não andará muito distante dos prejuízos efectivamente sofridos pelo autor, considerando ainda que o estabelecimento comercial valia, em Outubro de 2007, cerca de € 115.602,00. Assim, fazendo apelo à equidade, entendemos que se mostra adequada a indemnização de 45.000,00 fixado na sentença, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo autor em consequência da não fruição do locado desde o encerramento do estabelecimento comercial (01.10.2007) até à data da resolução do contrato de arrendamento (27.04.2011), pelo que não enferma a sentença recorrida de qualquer nulidade. Improcedem, assim, em toda a linha, as conclusões do recurso. Com a improcedência do recurso da ré, fica prejudicado o conhecimento da ampliação do âmbito do recurso requerida pelo autor[10]. Sumário: I - A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a excepção de caso julgado são efeitos distintos da mesma realidade jurídica. II - Pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, enquanto que a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. III- Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida. IV - A autoridade de caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art. 498º do CPC, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida. V- Afirmada em decisão anterior, transitada em julgado, proferida no âmbito de uma oposição à execução, na qual foram partes os aqui autor e réus, a validade de uma transacção realizada entre o autor e o réu, não pode voltar a discutir-se nesta acção, por força da autoridade do caso julgado, a validade dessa mesma transacção. VI - Se apesar de provado o dano, não foi possível atingir-se a determinação do seu montante exacto, nem se veja forma de o poder atingir com prova complementar sobre a quantificação dele, o meio adequado para o estabelecer é utilizar desde logo a equidade (entre outras razões por racionalidade de meios), dentro dos limites que o tribunal tenha disponíveis para o efeito. IV – DECISÃO Termos em que acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. * Guimarães, 17 de Dezembro de 2013 Manuel Bargado Helena Gomes de Melo Heitor Gonçalves ______________________________ [1] Mantém-se a sequência dos factos constantes da sentença. [2] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2ª ed., p. 354. Cfr., no mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa, O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325º, pp. 49 e ss.. [3] Cfr., inter alia, os Acs. do STJ de 13.12.2007, proc. 07A3739; de 06.03.2008, proc. 08B402, e de 23.11.2011, proc. 644/08.2TBVFR.P1.S1, todos in www.dgsi.pt. [4] Cfr., inter alia, o Ac. do STJ de 12.07.2011, proc. 129/07.4TBPST, in www.dgsi.pt. [5] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 579, citado no Acórdão do STJ de 12.07.2011 a que se alude na nota anterior. [6] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 306. [7] Proc. 392/09.6 TBCVL.C1, in www.dgsi.pt. [8] Admitindo-se que o casamento dos réus, um com o outro, não é questão jurídica nuclear nesta acção e porque o autor na petição inicial, ainda que de forma indirecta (quando se refere à ré como esposa do réu), aceitou que os réus eram casados. [9] Proc. 08A1700. No mesmo sentido o Ac. do STJ de 03.02.2009, proc. 08A3942, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. [10] Cfr. art. 684º-A, do CPC (redacção pré-vigente), actual art. 636º, nº 2. |