Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
483/17.0T8BGC.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - O cálculo das indemnizações por incapacidades temporárias é desde início efectuado com base no salário anual, incluindo subsídios de férias e de natal, conforme artigo 71º da LAT.

II - Na medida em que implica duplicação da consideração dos subsídios de férias de natal, não é de considerar de novo tais subsídios no cálculo das incapacidades temporárias superiores a 30 dias.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram como sinistrado, Maria …, e como entidade responsável a companhia de seguro … S.A., foi a ré condenada nos seguintes termos:

“Pelo exposto, julgo totalmente procedente a presente ação e, em consequência, condeno a R. Companhia de Seguros …, S.A. a pagar à A. Maria …:

a) A quantia de €180,40 (cento e oitenta euros e quarenta cêntimos) relativa a indemnização por incapacidade temporária em dívida;
b) O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de €235,73 (duzentos e cinquenta e três euros e setenta e três cêntimos), com efeitos a partir de 29/3/2017, a calcular oportunamente, de acordo com as regras fixadas na Portaria 11/2000 de 13/01;
c) A quantia de €72,80 (setenta e dois euros e oitenta cêntimos) relativa a deslocações obrigatórias, cujo valor a R. seguradora já aceitou pagar em sede de tentativa de conciliação;
d) A quantia de €28,80 (vinte e oito euros e oitenta cêntimos) relativas à deslocação à junta médica em viatura particular;
c) Juros de mora sobre as prestações em dívida, à taxa legal desde a data do respetivo vencimento e até integral pagamento, ou seja, desde o dia seguinte ao da alta quanto ao capital de remição e quanto às diferenças na indemnização por IT, desde a data da tentativa de conciliação quanto às despesas de deslocação aí aceites e desde a data da notificação do respetivo requerimento quanto às despesas de deslocação à junta médica.
…”
- Inconformada com a decisão a seguradora recorreu questionando a forma de cálculo da indemnização por incapacidades temporárias superiores a trinta dias, invocando errónea interpretação dos artigos 23º, b), 48º, 50º e 71 da L. 98/2009 de 4/9, originando duplicação de subsídios.
Em contra-alegações sustenta-se o julgado, invocando-se designadamente os termos do nº 3 do artigo 50º da L. 98/2009.

- Considerou-se a seguinte factualidade:

1- A Ré dedica-se à atividade seguradora.
2- No exercício dessa atividade a Ré celebrou com a entidade empregadora da A., Santa Casa da Misericórdia de …, um contrato de seguro de acidentes de trabalho por conta de outrem titulado pela apólice n.º 204097728, no âmbito do qual assumiu totalmente a responsabilidade infortunística daquela empregadora relativamente aos sinistros ocorridos com o pessoal que vem empregando na sua atividade, mediante o salário mensal, relativamente à sinistrada, de €728,00 x 14 meses, acrescida de subsídio de refeição de €4,27 x 22 dias, x 11 meses.
3- A A. nasceu em -/10/1959.
4- Auferia a A. a retribuição de €728,00 x 14 meses, acrescida de subsídio de refeição de €4,27 x 22 dias x 11 meses.
5- No dia 3 de Janeiro de 2017, pelas 15h45, quando a A., trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização dos órgãos e representantes da sua empregadora, como cozinheira, sofreu um acidente, que consistiu no seguinte: ao puxar uma caixa de frangos, desequilibrou-se e caiu para trás, batendo com as costas no solo.
6- Do evento resultou traumatismo da grade costal.
7- E em consequência de tal lesão, a A. ficou afetada dos seguintes períodos de incapacidade temporária:
ITA de 04/01/2017 a 31/01/2017 e de 08/02/2017 a 28/03/2017, no total de 77 dias;
ITP de 40% de 01/02/2017 a 07/02/2017, no total de 07 dias.
8- Em consequência de agravamento de patologia prévia ficou a A. afetada de IPP de 3%, desde 28/03/2017 (decisão proferida no apenso para fixação da incapacidade).
9- A A. já recebeu da R. seguradora a quantia de €1.717,94 a título de indemnização por incapacidade temporária.
10- A A. despendeu a quantia de €72,80 em deslocações da sua residência a Bragança para comparecer ao exame médico singular e à tentativa de conciliação e da sua residência a macedo de cavaleiros para realização do parecer de ortopedia, cujo valor a R. seguradora já aceitou pagar em sede de tentativa de conciliação.
11- A A. despendeu a quantia de €28,80 na deslocação à junta médica em viatura particular.
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Conhecendo do recurso:

Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Importa saber se no cálculo das indemnizações por incapacidades temporárias superiores a 30 dias, deve, além da consideração do vencimento anual (salário mensal x 14), considerar-se ainda mais dois subsídios de férias e de natal nos termos do artigo 50º, 3 da LAT.
Em alguns acórdãos tem este tribunal entendido que a indemnização em causa deve ser calculada tendo em conta o salário referido no artigo 71º da LAT, norma que define qual o salario a atender.

Defendemos esta posição no Ac. desta relação nº 1617/17.0T8BGC.G1, nos seguintes termos:

“ A interpretação que se seguiu conduz em nosso entender a resultado que não pode ser sufragado.
Tendo em conta o anterior regime, onde constava norma em tudo idêntica, o nº 3 do 43 do DL n.º 143/99, de 30 de Abril que regulamentou a L. 100/97, julgamos não ter não ter estado na mente do legislador a alteração do modo de cálculo das prestações devidas por incapacidades temporárias. Daí a idêntica previsão nestas normas.
Contudo o atual artigo 71º não acompanhou o artigo 26º, 1 da L. 100/97.
O Projeto de Lei n.º 786/X/4ª, Separata do DAR, n.º 104, de 30-05-2009, na exposição de motivos dá nota de que “ A regulamentação específica que se propõe não visa romper com o regime jurídico estabelecido quer pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, quer pelo Decreto-lei n.º 248/99, de 2 de Julho, quer mesmo pelas disposições normativas constantes no anterior Código do Trabalho entretanto revogadas, mas sim proceder a uma sistematização das matérias que o integram, organizando-o de forma mais inteligível e acessível, e corrigir os normativos que se revelaram desajustados na sua aplicação prática, quer do ponto de vista social, quer do ponto de vista constitucional e legal, como é exemplo o caso da remição obrigatória de pensão por incapacidade parcial permanente.”

Mais adiante dá nota das alterações não se referenciando em nenhum dos itens os critérios de cálculo das incapacidades temporárias, ainda mais no sentido de adicionar não dois subsídios mas quatro.

O resultado da interpretação seguida é que as indemnizações por incapacidades temporárias após 30 dias, passa a ser calculada com base num salário irreal, ou seja, passa a ser calculado com base no salário anual, já incluídos subsídios de férias e de natal, acrescido de mais dois subsídios (mais um de férias e um de natal), em desconformidade com a realidade e sem que resulte da LAT qualquer fundamento aceitável para tal facto.
Se o legislador tivesse pretendido majorar a indemnização tê-lo-ia feito no artigo 48º da LAT, o local próprio para o efeito, onde o faz no nº 3, al. d) relativamente à incapacidade temporária absoluta superior a 12 meses.

Sendo que tal consideração (de mais dois subsídios fictícios) implica violação das normas relativas à responsabilidade - pelo salário real, tomando como referência um salário não transferido – veja-se a apólice uniforme - artigo 10º:

Retribuição segura

1. A determinação da retribuição segura, ou seja, do valor na base do qual são calculadas as responsabilidades cobertas por esta apólice, é sempre da responsabilidade do tomador de seguro, e deverá corresponder, tanto na data de celebração do contrato como em qualquer momento da sua vigência, a tudo o que a lei considera como elemento integrante da retribuição, incluindo o equivalente ao valor da alimentação e da habitação, quando a pessoa segura a estas tiver direito, bem como outras prestações em espécie ou dinheiro que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar a pessoa segura por custos aleatórios, e ainda os subsídios de férias e de Natal.
O legislador, na norma em apreço, nº 3 do artigo 50 da LAT, não expressou devidamente o seu pensamento.
A questão surge porque na lei anterior se referia no artigo 26º da lei 100/97 (atual 71), que " as indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição diária, ou na 30.ª parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente, quando esta represente retribuição normalmente recebida pelo sinistrado."

A nova lei não contém norma idêntica, referindo que a indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente.

E entende-se por retribuição anual, conforme nº 3 do artigo 71º, o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de natal e de férias, e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com caráter de regularidade.

Noutro passo o atual legislador fez constar do artigo 50ª:

Modo de fixação da incapacidade temporária e permanente

1 - A indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente.
2 - A pensão por incapacidade permanente é fixada em montante anual e começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta do sinistrado.
3 - Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 48.º

Norma idêntica à do artigo 43º do D.L. 143/99, que tinha a seguinte redação:

Modo de fixação das pensões por incapacidade e indemnizações

1 - As pensões respeitantes a incapacidade permanente são fixadas em montante anual.
2 - As indemnizações por incapacidades temporárias são pagas em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados.
3 - Nas incapacidades temporárias superiores a 15 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 17.º da lei.

Ao alterar o modo de fixação da indemnização pelo primeiro período de incapacidade temporária (agora 30 dias), passando a considerar-se o salário anual, que inclui os subsídios de férias e natal, o nº 3 do normativo queda sem sentido, já que o correspondente aos subsídios se encontra já coberto.
Atente-se em que o nº 3 do artigo 50, está em contradição quer com o artigo 71º da LAT quer com o artigo 10º da apólice uniforme.

Ora, o que seja a “retribuição atendível” para efeitos de cálculos indemnizatórios por danos decorrentes de sinistros laborais, encontra-se regulado no artigo 71º, onde se refere que a indemnização é calculada com base na retribuição anual, e tal como a define no seu nº 2.

Está regra é postergada pela aplicação do nº 3 do artigo 50º.

Será caso de interpretação abrogativa do citado nº 3, já que contraria o princípio da correspondência entre dano e a indemnização, no que tange ao salário a atender, contradizendo ainda como vimos o disposto no artigo 71º, da mesma LAT, que tange ao mesmo assunto (salário a atender).

Assim aquele nº 3, mantido ao que julgamos por lapso, dado o modelo anterior, não pode ser entendido como pretendendo regular a matéria objeto de regulamentação no artigo 71º, e contradizendo este, deve ser objeto de interpretação abrogativa.

E não se diga que se pretende estabelecer um modo de pagamento, similar ao que ocorre nas incapacidades permanentes (catorze vezes ao ano). É que o modo de pagamento consta do artigo 72º, e como parece manifesto não se pretendeu neste normativo majorar as indemnizações. Assim é que as pensões embora pagas catorze vezes ao ano, o são fruto da divisão da pensão anual por catorze. O facto de o pagamento ocorrer 14 vezes ao ano não altera o valor da indemnização, são catorze como podiam ser doze, mais ou menos, o valor é fixado anualmente de acordo com o salário que resulta do artigo 72º.

Sendo o pagamento das temporárias ao mês, a questão do pagamento de subsídios não se coloca, já que recebe o valor por inteiro (calculado com base no salário anual onde já estão incluídos os subsídios).
A pretender-se que nas temporárias receba também subsídios por ocasião destes, teria a lei então que determinar um modo de pagamento semelhante ao do artigo 72º para as incapacidades permanentes, seja, um pagamento ao mês de acordo com a fórmula; Valor mensal:14X12, pagando-se o valor resultante 14 vezes ao ano. Mas não foi essa a intenção, daí não se prever no artigo 72º tal tipo de pagamento para as temporárias.
Não pode é interpretar-se a lei de forma a ocorrer uma duplicação de indemnização, no caso duplicando os subsídios de férias e de natal.

E não se refira, reportando-se à suspensão do contrato nos termos do artigo 296º do CT, que “nestes casos os sinistrados apenas têm direito ao subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado (arts 263º-2 al.c) do CT), o que corresponde a uma perda ou redução da sua capacidade de ganho devido ao acidente. Redução da sua capacidade de ganho que decorre também do facto do sinistrado não receber a sua retribuição normal por força da sua incapacidade de trabalho” – ver contra alegações.

As normas de acidente de trabalho não visam regular os efeitos de eventual suspensão do contrato, e seria forma muito ínvia e deficiente (basta fazer as contas), de compensar qualquer perda a esse nível, quando o legislador o poderia fazer aumentado as percentagens do artigo 48º. Por outro, não vemos como pode falar-se em perda desses subsídios se o respectivo valor é considerado no cálculo. Questão diversa é o dos montantes indemnizatórios que resultam da aplicação das percentagens constantes do artigo 48º. A opção legislativa foi no sentido de limitar os montantes indemnizatórios, a que não foi alheio o facto de se tratar de responsabilidade pelo risco.”

Como quer que seja, por esta via ou por via corretiva, importa evitar o resultado a que conduz a aplicação do nº 3 do artigo 51º, em conflito com a norma do artigo 71º, que já considera os subsídios de férias e de natal, evitando-se a atribuição em duplicado.
Consequentemente procede a apelação, sendo de revogar a sentença recorrida na parte em que condena a seguradora a pagar a quantia de € 180,40 a título de subsídios de férias e de Natal proporcionais aos períodos de incapacidade temporária superiores a 30 dias.

DECISÃO:


Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão na parte em que condenou a seguradora a pagar à sinistrada a quantia de € 180,40 a título de subsídios de férias e de Natal proporcionais aos períodos de incapacidade temporária superiores a 30 dias.
Custas a cargo da Recorrida, sem prejuízo da isenção de que beneficia.
Guimarães, 26/09/19