Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | APELAÇÃO AUTÓNOMA INDEFERIMENTO DOS MEIOS DE PROVA CASO JULGADO INFRACÇÃO DISCIPLINAR PRAZO NOTA DE CULPA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I – Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 79.º-A, n.º 2, al. i) e 80.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho e do art. 644.º, n.º 2, al. d), parte final, do Código de Processo Civil, do despacho de indeferimento de meios de prova, proferido no decurso da audiência de julgamento, cabe recurso de apelação autónoma, a interpor no prazo de 10 dias, contados desde a sua prolação, sob pena de o mesmo transitar em julgado (cfr. art. 628.º do Código de Processo Civil) e não poder ser reapreciado pelo Tribunal da Relação no recurso interposto da sentença. II – Cabe ao trabalhador o ónus de alegar e provar os factos que permitam concluir que decorreram mais de 60 dias entre a data do conhecimento de infracção disciplinar e aquela em que lhe foi comunicada a nota de culpa, bem como, tratando-se de empregador que seja pessoa colectiva, que aquele conhecimento teve como sujeito o órgão de administração ou superior hierárquico em quem o mesmo tenha delegado o poder disciplinar. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório AUGUSTO veio através de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento opor-se ao despedimento efectuado por X, S.A., juntando cópia da correspondente decisão. A ré apresentou articulado de motivação do despedimento, anexando o processo disciplinar, reiterando ali os factos imputados ao autor na nota de culpa e decisão de despedimento, concluindo pelo reconhecimento da regularidade e licitude do despedimento proferido pela ré. O autor apresentou contestação/reconvenção, onde, para além de arguir a caducidade do procedimento disciplinar e a inadmissibilidade de prova através de imagens de videovigilância, impugna factos e pede a declaração de ilicitude do despedimento e a condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade, as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final e uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 25.000,00. A ré respondeu à matéria das excepções e da reconvenção. Tendo os autos prosseguido, realizou-se a audiência de julgamento, no decurso da qual, após o visionamento das imagens de videovigilância, o autor ditou para a acta o seguinte requerimento: «Com a devida vénia, Meritíssimo, atento o visionamento das gravações das imagens ora apresentadas, o autor, AUGUSTO, constata que as imagens foram especifica e seletivamente escolhidas pela ré, no uso do seu poder discricionário, sendo certo, e aliás, que ao longo de todo este processo a ré sempre se pautou por juntar aos autos apenas os documentos e provas que achou relevantes para os seus interesses, aliás constata-se que não foram juntos as imagens requeridas pelo autor na sua contestação. Ora, com vista à descoberta da verdade e boa decisão da causa releva que a ré seja notificada para juntar aos autos, as imagens que demonstram o comportamento dos outros funcionários, colegas do autor, aquando do exercício das mesmas funções por forma a provar que estes eram comportamentos normais e com instruções claras da administração da ré, pelo menos para determinados clientes.» Dada a palavra ao ilustre mandatário da ré, opôs-se ao requerido, após o que foi proferido o seguinte despacho: «Indefiro o requerido, uma vez que as gravações que estão disponíveis nos autos são contínuas, apenas uma parte dessas imagens, mas elas podem ser vistas na sua totalidade, sendo certo que, para os presentes autos, não tem propriamente relevância, a conduta dos outros funcionários, mas os factos imputados ao autor, que é aquela que está em causa.» Finda a audiência de julgamento, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença, que conclui com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, decido: 1. Julgar a presente acção integralmente improcedente e, em consequência, declarar a licitude do despedimento por justa causa do autor a que a ré procedeu; 2. Julgar a reconvenção integralmente improcedente e, em consequência, absolver a ré dos pedidos contra si formulados. Nos termos do art. 98º-P nº2 do Cód. de Processo do Trabalho, fixo à causa o valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros). Custas a cargo do autor.» O autor, inconformado, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1º. Da prova produzida em julgamento o tribunal a quo deveria ter concluído que a Ré teve conhecimento dos factos imputados ao Autor, pelo menos, antes do dia 13 de dezembro de 2015. 2º. Pelo que, à data da instauração do procedimento disciplinar, o prazo de 60 dias, conferidos pela lei, estava ultrapassado. 3º. Na verdade, atenta a prova produzida em julgamento, as testemunhas que se referiram a este facto, fizeram-no de forma espontânea, demonstrando conhecimento direto do facto, e com grande objetividade. 4º. Apesar da testemunha Dr. L. M. ter dito que o visionamento das imagens foi efetuado no dia 05 de janeiro de 2015, faltando à verdade. 5º. Toda esta versão se “desmonta”, com a incongruência dos factos que se seguem. 6º. A crer na versão desta testemunha, nesse mesmo dia, a referida testemunha Dr. L. M., visionou as imagens do sistema de videovigilância, constatou a existência de indícios suficientes para fundamentar o despedimento com justa causa, solicitou a ajuda de um outro trabalhador da Ré, Sr. P. A. e, em conjunto, visionaram novamente as imagens, nesse mesmo dia, solicitou o envio de toda a documentação contabilística aos funcionários da Ré, analisou essa informação por forma a aferir se a mesma estava em conformidade, contactou o Sr. Dr. C. C. (Advogado), por forma a agendar uma reunião, reuniu com o mesmo na sede da Ré, reuniu com os trabalhadores visados, elaborou a comunicação para o conselho de administração (seus familiares diretos), e, nesse mesmo dia, outorga a procuração que conferiu ao Sr. Dr. C. C., Ilustre Colega, poderes bastantes para instruir o procedimento disciplinar. 7º. Um conjunto de factos, que não se compaginam com a prática comum e real neste tipo de situações. 8º. A testemunha refere que teria de reportar a situação à Administração, e iam fazê-lo depois de reunir com o Autor, no escritório do Dr. C. C., “reportaram a situação”, pelo que por maioria de razão, o foi depois do dia 5 de janeiro de 2015, e não foi isso que aconteceu, como aliás consta do documento junto pela Ré. 9º. A referida testemunha é familiar direto das acionistas e dos membros do Conselho de Administração, facto que aliás, em momento algum foi relevado para efeitos de aferição da idoneidade do depoimento, por falta de isenção e independência, 10º. Mais todos os funcionários e clientes o reconhecem como verdadeiro administrador da Ré. 11º. A testemunha P. A., funcionário da Ré, a instâncias do Dr. C. C., Ilustre Colega, refere que acompanhou, pessoalmente, os factos, do final do ano de 2014, num sábado em que se encontrava a trabalhar, ora o dia 05 de janeiro de 2015 é uma segunda feira. 12º. Um conjunto de contradições e confusões constantes, que o Mmo. Juiz a quo não relevou, e que não podem aproveitar à Ré, como efetivamente aconteceu, dando com provado o facto 10. Dos factos provados. 13º. As testemunhas da Ré mostram uma clara incongruência, relativamente à tomada de conhecimento dos factos imputados pela Ré, 14º. É, nestes termos claro, que a tomada de conhecimento dos factos imputados por parte da Ré, é anterior a 13 de dezembro de 2014. 15º. Depoimentos que reforçaram a tese apresentada pelo Autor, como aliás, com o devido respeito, se demonstrou, o conhecimento dos factos deu-se antes de 13 de dezembro de 2014. 16º. Pelo contrário, o Autor mostrou coerência, isenção e independência quando afirmou que foi chamado ao gabinete do Sr Dr. L. M., antes de 13 de dezembro de 2014. 17º. O depoimento da testemunha José, foi inequívoco ao afirmar que o conhecimento dos factos pelo Sr. Dr. L. M. remontam a data anterior a 13 de dezembro de 2014, precisando que foi a um sábado, afirmando, que a partir dessa data sentiu “perseguição”. 18º. Contados os 60 (sessenta) dias que a Ré dispunha para iniciar o procedimento disciplinar, desde dia 13 de fevereiro de 2015 (pelo menos) que caducou direito ao procedimento disciplinar! 19º. Sucede que o Autor, apenas logrou receber a comunicação com a deliberação de instauração do procedimento disciplinar em 23 de fevereiro de 2015 – cfr. comprovativo junto pela ré, nos documentos que compõe processo disciplinar do Autor. 20º. E é exatamente por entender que o depoimento das referidas testemunhas, deveria ter sido valorado doutra forma, que o Autor defende que o tribunal a quo deveria ter dado como provado o facto vertido no número 1. dos factos não provados, e concomitante, como não provado o facto vertido no número 10. Dos factos provados. 21º. E ainda, ao não visionar as imagens de videovigilância requeridas, o Tribunal a quo violou o poder-dever de indagação e recolha oficiosa da prova relativa ao “apuramento da verdade material” e “à justa composição do litígio”. 22º. O Tribunal a quo formou a sua convicção baseado em prova insuficiente. 23º. O indeferimento por parte do Tribunal a quo do visionamento das imagens de videovigilância, violou também a igualdade das partes. 24º. A posição do Tribunal a quo, em vez de equilibrar a posição das partes representou aqui um desequilíbrio total para quem não beneficiou das diligências necessárias ao esclarecimento da verdade. 25º. Pelo visionamento das imagens seria fácil constar essa “normalidade de comportamento”, ao observar o modus de prestação de trabalho dos outros trabalhadores da Ré, e afastando a penalização atribuída ao Autor, na sua frágil condição de acesso aos meios probatórios e a dificultar a descoberta da verdade material e boa decisão da causa. 26º. Até porque, o Tribunal “a quo” basicamente, funda a sua convicção na prova indiciada pelas imagens juntas pela Ré. 27º. Não tendo o Autor acesso às imagens globais, no período em que lhe é imputada uma conduta ilícita, não tendo acesso aos documentos de contabilidade (mormente o confronto entre os reais stocks existentes, vendas, produtos abatidos, etc, que permitissem atestar que é falsa a conduta que a Ré alega), nem a testemunhas que continuam a prestar trabalho para Ré, qual é, in casu, a “igualdade de armas”?! 28º. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, entende o Autor que o Tribunal a quo foi extremamente ligeiro, na avaliação da prova – o que espantosamente é contraditório com a investigação criminal que está a decorrer sobre a mesma factualidade – ainda nem sequer foi formulada acusação (Proc.nº 1261/15.6T9 BRG)!! 29º. Espantosamente, e quiçá, num juízo de oportunidade, economia e celeridade de meios, o Tribunal a quo, decidiu de forma primária e sumária, numa total desigualdade de meios, que o aqui Autor é culpado de uma factualidade da prática de ilícitos criminais!!! 30º. Isto perante meros indícios – que são as filmagens juntas pela Ré – limitando ainda o acesso probatório do Autor a igual meio de prova! 31º. Está também em causa, a igualdade das partes, consagrada até na Constituição da República Portuguesa, e que, in casu, claramente não foi assegurada. 32º. E ainda, a violação dos princípios da equidade, do “direito a um processo justo e do direito à produção de prova”. 33º. Nestes termos, revogando-se a Sentença a quo, declarando-se a caducidade do procedimento disciplinar, por procedente e por provada, se fará a douta e acostumada Justiça.» A ré apresentou resposta ao recurso do autor, pugnando pela sua improcedência. O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Ministério Público foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2.Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica, são as seguintes: - indeferimento de prova requerida na audiência de julgamento, por despacho então proferido; - modificação da decisão sobre a matéria de facto; - caducidade do procedimento disciplinar. 3. Fundamentação de facto Os factos relevantes para a decisão da causa são os seguintes: 1. A ré dedica-se à comercialização por grosso e a retalho de produtos alimentares, bebidas e artigos de utilidades domésticas, explorando um estabelecimento comercial de cash and carry; 2. O autor foi admitido ao serviço da ré, como seu trabalhador, no dia 1 de Outubro de 2005; 3. O autor tinha a categoria profissional de auxiliar de armazém; 4. O autor exercia as suas funções no estabelecimento que a ré explorava; 5. As funções do autor consistiam em acompanhar os clientes na escolha, retirada e acondicionamento das mercadorias no carrinho de compras, na condução do carrinho de compras até à área de recepção das mercadorias, junto à caixa, e na sua apresentação ao operador de caixa para que fossem registadas através de um sistema de leitura óptica e fosse elaborada a correspondente factura ou venda a dinheiro; 6. Os trabalhadores da ré tinham instruções para que todas as mercadorias que eram levadas pelos clientes passassem pela caixa para que fossem registadas, elaborada a correspondente factura ou venda a dinheiro e realizado o pagamento a favor da ré; 7. No que respeita a alguns clientes mais antigos ou em relação aos quais existia maior confiança, por vezes, as encomendas e as mercadorias que levavam eram anotadas em papeis que eram colocados numa mola junto à caixa; 8. Nestas situações, a factura era elaborada mais tarde; 9. Estes clientes procediam ao pagamento a favor da ré das mercadorias que levavam; 10. No dia 5 de Janeiro de 2015, o director geral da ré enviou ao conselho de administração a participação relativa ao autor que consta de fls. 3 e 4 do processo disciplinar apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida; 11. Esta participação referia que o autor, juntamente com o trabalhador José, permitiu a diversos clientes que levassem mercadorias do estabelecimento sem que fossem registadas na caixa e elaborado qualquer documento de contabilidade e sem qualquer pagamento a favor da ré; 12. Em consequência desta participação, a ré instaurou um processo disciplinar contra o autor e o trabalhador José; 13. Neste processo disciplinar, a ré elaborou a nota de culpa que consta de fls. 74 a 98 do processo disciplinar apenso e que a aqui se dá por integralmente reproduzida; 14. O autor apresentou a defesa que consta de fls. 106 a 115 do processo disciplinar apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida; 15. No dia 13 de Abril de 2015, a ré proferiu a decisão final que consta de fls. 132 a 160 do processo disciplinar apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida; 16. A ré procedeu ao despedimento do autor por justa causa; 17. O autor foi notificado da decisão final no dia 17 de Abril de 2015; 18. Entre os dias 25 de Outubro de 2014 e 6 de Dezembro de 2014, o autor permitiu a diversos clientes que levassem mercadorias do estabelecimento sem que fossem registadas na caixa e elaborado qualquer documento de contabilidade e sem qualquer pagamento a favor da ré, nos termos que constam de fls. 79 a 92 do processo disciplinar apenso e que aqui se dão por integralmente reproduzidos: No dia 25 de Outubro de 2014, entre as 8.45 horas e as 9.00 horas, o Sr. C. C., cliente que compra produtos em nome da esposa Srª Maria, adquiriu mercadorias no estabelecimento, tendo levado produtos que foram facturados pelas Facturas nº900/7452 e 900/472 e outros que não foram facturados e não foram pagos. Estes produtos foram acondicionados pelo trabalhador AUGUSTO em dois carrinhos e transportados, um pelo trabalhador e outro pelo cliente, até à viatura do cliente, à vista do trabalhador. Os produtos não facturados e não pagos pelo cliente foram os seguintes: - 3 caixas de 12 whisky JB; - 6 caixas de Vinho do Porto Burtons; - 2 caixas de 6 Licor Beirão; - 2 caixas de 6 Brandy 1920; - 1 caixa de 12 whisky Logan 12 anos; - 4 garrafas de Gin Hendricks; - 1 caixa de 12 Brandy Croft; - 1 caixa de Vinho do Porto Velhotes; - 1 caixa de 6 Vinho Porto Messias. No dia 25 de Outubro de 2014, pelas 9.10 horas, o mesmo cliente Sr. C. C. adquiriu mercadorias no estabelecimento, tendo levado produtos que foram facturados pela Facturas nº900/7454 e outros que não foram facturados e não pagos. Estes produtos foram acondicionados pelo trabalhador AUGUSTO num carrinho e por ele transportado até à viatura do cliente, à vista do trabalhador. Os produtos não facturados e não pagos pelo cliente foram os seguintes: - 2 caixas de 12 Vinho Terrras Dél Rei; - 1 caixa de 12 garrafas vinho. No dia 25 de Outubro de 2014, pelas 9.15 horas, o cliente V. A. adquiriu mercadorias no estabelecimento, tendo levado produtos que foram facturados pela Factura nº900/7459 e outros que não foram facturados e não pagos. Estes produtos foram acondicionados pelo trabalhador AUGUSTO em dois carrinhos e por ele transportados até à viatura do cliente, à vista do trabalhador. Os produtos não facturados e não pagos pelo cliente foram os seguintes: - 25 caixas de 6 garrafas de Vinho do Porto Velhotes; - 4 caixas de 12 garrafas de whisky JB; - 4 caixas de 6 garrafas de Licor Beirão; - 4 caixas de whisky Grants; - 3 caixas de 12 garrafas de Whisky William Lawsons; - 2 caixas de 12 Martinis 1,0L; - 1 caixa de Aguardente Ponte de Amarante; - 4 caixas de vinho. No dia 25 de Outubro de 2014, entre as 9.25 horas e as 9.45 horas, o cliente V. A. adquiriu mercadorias no estabelecimento, tendo levado produtos que não foram facturados e não foram pagos pelo cliente. Estes produtos foram acondicionados pelo trabalhador AUGUSTO em sete carrinhos e por ele transportados até à viatura do cliente, à vista do trabalhador. Os produtos não facturados e não pagos pelo cliente foram os seguintes: - 30 embalagens de 50 Martinitos/Favaitos; - 12 embalagens de 24 Colas/Seven UP; - 11 embalagens de 20 Água Pedras; - 20 embalagens de 24 Liptons/Colas/Sumos; - 12 packs de 24 Cerveja TP; - 31 embalagens de 24 SevenUP/Sumos/Chás; - 22 packs de 24 SevenUP; - 8 caixas de 6 garrafas de aguardente CRF. No dia 25 de Outubro de 2014, pelas 10.15 horas, o cliente V. A. adquiriu mercadorias no estabelecimento, tendo levado produtos que não foram facturados e não foram pagos. Estes produtos foram acondicionados pelo trabalhador AUGUSTO em dois carrinhos e transportados um pelo trabalhador e outro pelo cliente até à viatura do cliente, à vista do trabalhador. Os produtos não facturados e não pagos pelo cliente foram os seguintes: - 6 caixas de 12 caramelos de 1.50 Kg; - 1 caixa com 12 embalagens Gorila c/100; - 10 embalagens de 12 Pensai. No dia 25 de Outubro de 2014, entre as 10.25 horas e as 10.50 horas, o cliente C. L. adquiriu mercadorias no estabelecimento em nome de CL, Ldª, tendo levado produtos que foram facturados pela Factura nº900/7461 e outros que não foram facturados e não foram pagos. Estes produtos foram acondicionados pelo trabalhador AUGUSTO em cinco carrinhos e numa palete e por ele transportados até à viatura do cliente, à vista do trabalhador. Os produtos não facturados e não pagos pelo cliente foram os seguintes: - 1 palete de Neoblanc (20 caixas de 4 unidades); - 24 sacos de 24 arroz; - 15 embalagens de produtos a identificar; - 12 packs de SKIP 2x60 doses; - 6 caixas de 12 unidades Pensai; - 10 caixas de 12 unidades de café. No dia 25 de Outubro de 2014, entre as 11.15 horas e as 11.30 horas, a cliente Dona Rosa, que adquire produtos em nome do marido A. L., adquiriu mercadorias no estabelecimento, tendo levado produtos que foram facturados pelas facturas nº900/7468 e 700/1700 e outros que não foram facturados e foram não pagos. Estes produtos foram acondicionados pelo trabalhador AUGUSTO em cinco carrinhos e por ele transportados até à viatura do cliente, à vista do trabalhador. Os produtos não facturados e não pagos pelo cliente foram os seguintes: - 5 packs de SKIP 2x60 doses; - Muitos e variados artigos, que ainda estão em processo de identificação. No dia 15 de Novembro de 2014, entre as 8.35 horas e as 9.00 horas, o cliente Sr. C. C. adquiriu mercadorias no estabelecimento, tendo levado produtos que foram facturados pelas Facturas nº900/8010 e 900/8011 e outros que não foram facturados e não foram pagos. Estes produtos foram acondicionados pelo trabalhador AUGUSTO em três carrinhos e numa palete e por ele transportados até à viatura do cliente, à vista do trabalhador. Os produtos não facturados e não pagos pelo cliente foram os seguintes: - Uma palete de garrafas de cervejas, contendo 1.152 garrafas; - 2 caixas de 12 garrafas de Whisky JB; - 2 caixas de 6 garrafas de Vinho do Porto Mesão; - 1 caixa de 12 garrafas de Whisky Velho Logan 12 anos; - 2 caixas de vinho; - 2 caixas de Vinho Monsaraz; - 2 caixas de Whisky Grants; - 24 de Vinho Adega Pequena; - 1 caixa de Aguardente CRF; - 2 caixas de Vinho Ponte da Barca; - 2 caixas de Vinho do Porto Velhotes; - 1 caixa de café Delta; - 4 embalagens de 50 Martinitos; - 2 caixas de Vinho do Porto Velhotes; - 2 embalagens de 12 Águas; - 1 caixa de 12 Brandy Croft; - 1 Xau máquina; - 1 caixa de 6 garrafas de vinho; - 1 caixa de café Delta. No dia 15 de Novembro de 2014, no período compreendido entre as 9.20 horas e as 9.45 horas, o cliente V. A. adquiriu mercadorias no estabelecimento, tendo levado produtos que foram facturados pelas Facturas nº900/8013, 900/8019 e 900/8020 e outros que não foram facturados e não foram pagos. Estes produtos foram acondicionados pelo trabalhador AUGUSTO em nove carrinhos, tendo entregue três carrinhos ao cliente que os transportou até à viatura e os outros seis carrinhos transportados pelo trabalhador até à viatura do cliente, à vista do trabalhador. Os produtos não facturados e não pagos pelo cliente foram os seguintes: - 5 caixas de aguardente da marca CRF; - 1 caixa de Aguardente Ponte de Amarante; - 11 embalagens de 24 latas de Coca-Cola; - 20 embalagens de 50 Martinitos; - 10 embalagens de 50 Favaitos; - 11 caixas de Vinho do Porto Velhotes; - 1/2 caixa de 12 Whisky velho Logan 12 anos; - 8 embalagens de 24 garrafas de Águas das Pedras; - 3 caixas de vinhos 5L de Adega Fonte Pequena. No dia 15 Novembro de 2014, entre as 11.30 horas e as 12.30 horas, a cliente Dona Rosa adquiriu mercadorias no estabelecimento que foram facturadas pelas Facturas nº900/8031/ 900/8032 e 900/8033 e outras que não foram facturadas e não foram pagas. Estes produtos foram acondicionados pelo trabalhador AUGUSTO em nove carrinhos, tendo entregue dois carrinhos à cliente que os transportou até à viatura e os outros sete carrinhos transportados pelo trabalhador até à viatura da c1iente, à vista do trabalhador. Os produtos não facturados e não pagos pelo cliente foram os seguintes: - 7 caixas de Vinho do Porto Velhotes; - 15 sacos de carvão; - 4 caixas de 4 Lixívia Neoblanc; - 7 embalagens de 6 garrafas de SevenUP 1,5L cada; - 4 embalagens de 6 garrafas de Sumol 1,5L cada; - 30 Kg arroz Louro; - Várias embalagens de Corn Flakes, Feijão, Ferrero Rocher, Pinhão, Bolero, massas alimentares e papel, a determinar as respectivas quantidades pela análise do volume do carrinho e a efectuar ao stock. No dia 18 de Novembro de 2014, pelas 10.00 horas, o cliente Sr. Joaquim, da empresa DV ¬ Joaquim, adquiriu mercadorias no estabelecimento, tendo levado produtos que foram facturados pela Factura nº900/8064 e outros que não foram facturados e não foram pagos. Estes produtos foram acondicionados pelo trabalhador AUGUSTO num carrinho e por ele transportado até à viatura do c1iente, à vista do trabalhador. Os produtos não facturados e não pagos pelo cliente foram os seguintes: - 1 embalagem de 24 latas de Sumol; - 2 embalagens de 100 de Chicletes Gorila; - 12 grades de cerveja; - 3 embalagens de 50 Favaitos; - 1 caixa de café. No dia 18 de Novembro de 2014, pelas 15.50 horas, o mesmo cliente Sr. Joaquim adquiriu mercadorias no estabelecimento, tendo levado produtos que foram facturados pela Factura nº900/8078 e outros que não foram facturados e não foram pagos pelo cliente. Estes produtos foram acondicionados pelo trabalhador AUGUSTO num carrinho e por si transportado até à viatura do cliente, à vista do trabalhador. Os produtos não facturados e não pagos pelo cliente foram os seguintes: - 8 embalagens de 50 Martinitos; - 1 embalagem de 24 latas de Coca-Cola; - 1 grade de cerveja. No dia 19 Novembro de 2014, pelas 10.10 horas, o mesmo cliente Sr. Joaquim adquiriu mercadorias no estabelecimento, tendo levado produtos que foram facturados pela Factura nº900/8089 e outros que não foram facturados e não foram pagos. Estes produtos foram acondicionados pelo trabalhador AUGUSTO num carrinho e por ele transportado até à viatura do cliente, à vista do trabalhador. Os produtos não facturados e não pagos pelo cliente foram os seguintes: - 2 grades de cerveja. No dia 19 Novembro de 2014, pelas 15.50 horas, o mesmo cliente Sr. Joaquim adquiriu mercadorias no estabelecimento, tendo levado produtos que não foram facturados e não foram pagos. Estes produtos foram acondicionados pelo trabalhador AUGUSTO num carrinho e por ele transportado até à viatura do cliente, à vista do trabalhador. Os produtos não facturados e não pagos pelo cliente foram os seguintes: - 4 grades de cerveja; - 5 embalagem de 24 latas de Coca-Cola/Sumol/SevenUP; - 3 caixas de 6 garrafas de Vinho do Porto Velhotes; - 1 caixa de 12 garrafas de Martini 1,0L cada . No dia 19 Novembro de 2014, pelas 13.00 horas, o cliente Sr. Manuel, que adquire produtos em nome da filha Sofia, adquiriu mercadorias no estabelecimento, tendo levado produtos que foram facturados pela Factura nº700/1827, e outros que não foram facturados e não foram pagos. Estes produtos foram acondicionados pelo trabalhador AUGUSTO num carrinho e por ele transportado até à viatura do cliente, à vista do trabalhador. Os produtos não facturados e não pagos pelo cliente foram os seguintes: - 5 caixas de 10 Neoblanc 2L; - 18 garrafas Vinho Faisão. No dia 21 Novembro de 2014, pelas 12.20 horas, o mesmo cliente Sr. Joaquim adquiriu mercadorias no estabelecimento, tendo levado produtos que não foram facturados e não foram pagos. Estes produtos foram acondicionados pelo trabalhador AUGUSTO num carrinho e por ele transportado até à viatura do cliente, à vista do trabalhador. Os produtos não facturados e não pagos pelo cliente foram os seguintes: - 18 grades de cerveja; - 5 embalagem de 24 latas de Coca-Cola/Sumol/SevenUP; - 7 caixas de 6 garrafas de Vinho do Porto Velhotes; - 2 embalagens de 50 Martinitos; - 3 Packs de 24 cerveja TP (tara perdida); No dia 24 de Novembro de 2014, pelas 10.00 horas, o cliente V. A. adquiriu mercadorias no estabelecimento, tendo levado produtos que não foram facturados e não foram pagos. Estes produtos foram acondicionados pelo trabalhador AUGUSTO num carrinho e em paletes e carregados pelo trabalhador nas traseiras do armazém directamente para a viatura do cliente, à vista do trabalhador. Os produtos não facturados e não pagos pelo cliente foram os seguintes: - 2 paletes de cerveja (são 96 grades de cerveja); - 31 grades de cerveja; - 22 grades de cerveja; - 24 grades de cerveja; - 14 embalagens de 12 Coca-Cola e SevenUp de 1,5L; - 1 caixa de vinho. No dia 24 de Novembro de 2014, pelas 12.15 horas, o cliente Sr. Joaquim adquiriu mercadorias no estabelecimento, tendo levado produtos que não foram facturados e não foram pagos. Estes produtos foram transportados pelo trabalhador para a viatura do cliente, à vista do trabalhador. Os produtos não facturados e não pagos pelo cliente foram os seguintes: - 24 grades de cerveja; - 2 embalagens de 50 Martinitos/Favaitos; - 4 embalagens de 24 latas de Sumos/Colas/SevenUP; - 1 embalagem de 100 Chicletes Gorila. No dia 25 de Novembro de 2014, pelas 9.20 horas, o cliente Sr. Joaquim adquiriu mercadorias no estabelecimento, tendo levado produtos que foram facturados pelas Facturas nº900/8234 e 700/1858 e outros que não foram facturados e não foram pagos. Estes produtos foram acondicionados pelo trabalhador AUGUSTO num carrinho e por ele transportado para a viatura do cliente, à vista do trabalhador. Os produtos não facturados e não pagos pelo cliente foram os seguintes: - 2 grades de cerveja. No dia 25 de Novembro de 2014, pelas 15.40 horas, o cliente Sr. Joaquim adquiriu mercadorias no estabelecimento, tendo levado produtos que foram facturados pela Factura nº900/8247 e outros que não foram facturados e não pagos foram pagos. Estes foram acondicionados pelo trabalhador AUGUSTO num carrinho e por ele transportado para a viatura do cliente, à vista do trabalhador. Os produtos não facturados e não pagos pelo cliente foram os seguintes: - 4 grades de cerveja; - 2 embalagens de 50 Martinitos/Favaitos; - 2 packs de 6 cervejas TP. No dia 26 de Novembro de 2014, pelas 9.30 horas, o cliente Sr. Fernando, que adquire produtos em nome do filho Tiago, adquiriu mercadorias no estabelecimento, tendo levado produtos que não foram facturados e não pagos foram pagos. Estes produtos foram acondicionados numa palete e transportados para a viatura do cliente, à vista do trabalhador. Os produtos não facturados e não pagos pelo cliente foram os seguintes: - 1 palete de Leite Agros; - 1 palete de cerveja TP (42 packs de 24); - 5 grades de cerveja; - 10 embalagens. 19. Estes clientes levaram as mercadorias sem qualquer pagamento a favor da ré, o que aconteceu com o conhecimento e a permissão do autor; 20. O autor sabia que estava obrigado a garantir que todas as mercadorias que eram levadas pelos clientes passavam pela caixa para que fossem registadas e elaborada a correspondente factura ou venda a dinheiro, com excepção dos clientes mais antigos ou em relação aos quais existia maior confiança, em que, por vezes, a factura era elaborada mais tarde; 21. O autor sabia que os clientes não podiam levar mercadorias sem o seu pagamento a favor da ré; 22. A conduta do autor causou à ré um prejuízo correspondente ao valor das mercadorias que foram levadas pelos clientes sem qualquer pagamento a seu favor; 23. A ré dispunha de um sistema de videovigilância no estabelecimento; 24. A instalação e utilização deste sistema de videovigilância foi autorizada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados; 25. O sistema de videovigilância destinava-se à protecção de pessoas e bens no estabelecimento; 26. A existência do sistema de videovigilância era do conhecimento do autor e de todos os restantes trabalhadores; 27. No processo disciplinar que instaurou contra o autor, a ré utilizou as imagens do sistema de videovigilância, juntamente com outros elementos de prova, para apurar os factos que eram imputados ao autor e fundamentar a sanção disciplinar de despedimento por justa causa; 28. O autor está a trabalhar no estrangeiro, tendo emigrado após o despedimento. 4. Apreciação do recurso 4.1. Conforme resulta do Relatório, no decurso da audiência de julgamento, após o visionamento das imagens de videovigilância, o autor requereu que, «(…) com vista à descoberta da verdade e boa decisão da causa (…) a ré seja notificada para juntar aos autos as imagens que demonstram o comportamento dos outros funcionários, colegas do autor, aquando do exercício das mesmas funções, por forma a provar que estes eram comportamentos normais e com instruções claras da administração da ré, pelo menos para determinados clientes.» Tal requerimento foi indeferido nos termos constantes do despacho também transcrito no Relatório, que o Apelante vem impugnar no recurso ora em apreço. Essa pretensão, porém, não pode ser atendida. Com efeito – como sublinha o Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu parecer –, tendo em consideração o teor das disposições conjugadas dos arts. 79.º-A, n.º 2, al. i) e 80.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho e do art. 644.º, n.º 2, al. d), parte final, do Código de Processo Civil, do despacho de indeferimento em causa cabia recurso de apelação autónoma, a interpor no prazo de 10 dias, contados desde a sua prolação, o que o Recorrente não observou, tendo, por isso, tal despacho transitado em julgado (cfr. art. 628.º do Código de Processo Civil), não podendo, pois, este Tribunal reapreciar tal questão. Sempre se dirá, ainda assim, que as provas devem ser requeridas com os articulados (art. 63.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho), não podendo o Apelante invocar que só o visionamento das imagens de videovigilância na audiência de julgamento desencadeou a pertinência do seu requerimento, uma vez que a ré as juntou aos autos muito antes, bem como outras requeridas pelo autor na sua contestação, com cópias para este, que as levantou (fls. 307 e 374), pelo que era no prazo geral subsequente que o mesmo devia ter-se pronunciado. Acresce que a matéria de facto visada pelo requerimento do autor foi considerada como provada pelo tribunal recorrido, sob os pontos 7., 8. e 20., parte final, tornando inútil a admissão do meio de prova pretendido. 4.2. Importa, em segundo lugar, apreciar a impugnação que o Recorrente faz da decisão sobre a matéria de facto. Estabelece o art. 662.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Por sua vez, o art. 640.º, que rege sobre os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe do seguinte modo: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O Apelante pretende que, em resultado da apreciação dos depoimentos das testemunhas L. M., P. A. e José, nas passagens que indica, seja considerado como provado o constante do ponto 1.º dos factos não provados e, consequentemente, considerado não provado o constante do ponto 10.º dos factos provados. A factualidade em causa é a seguinte: Ponto 1.º dos factos não provados: A ré teve conhecimento dos factos imputados ao autor, pelo menos, no dia 13 de Dezembro de 2014. Ponto 10.º dos factos provados: No dia 5 de Janeiro de 2015, o director geral da ré enviou ao conselho de administração a participação relativa ao autor que consta de fls. 3 e 4 do processo disciplinar apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida. Em primeiro lugar, sublinha-se que a eventual demonstração da factualidade do referido ponto 1.º não acarreta necessariamente que seja falso o que consta sob o aludido ponto 10.º, sendo certo que os segmentos de depoimentos especificados pelo Apelante não versam sobre a veracidade ou falsidade de o director geral da ré ter enviado ao conselho de administração a participação relativa ao autor que consta de fls. 3 e 4 do processo disciplinar apenso. O facto em apreço está comprovado pelo documento em questão e não foi alegado ou provado que este tivesse sido forjado. Em segundo lugar, não obstante a inexistência de incompatibilidade entre o envio da participação ao conselho de administração em 5 de Janeiro de 2015 e o conhecimento, pelo mesmo, dos factos imputados ao autor, pelo menos, no dia 13 de Dezembro de 2014, o certo é que o Recorrente não logra demonstrar este segundo facto. Com efeito, compulsados os depoimentos mencionados, bem como a restante prova, constata-se que as testemunhas não afirmam que o conselho de administração da ré teve conhecimento dos factos imputados ao autor, isto é, os descritos no ponto 18.º, ocorridos entre 25 de Outubro e 6 de Dezembro de 2014, no dia 13 de Dezembro de 2014, assim como não narram factos de onde se extraia necessariamente esse conhecimento. Para além de não ser mencionada tal data como a do conhecimento dos factos concretamente descritos no ponto 18.º, o que é referenciado é o pretenso conhecimento por parte de L. M. – director geral da ré, que não se provou ter competência disciplinar – e não por parte do conselho de administração, órgão da ré que a representa legalmente. Em suma, decorre do recurso que a pretensão do Apelante é, afinal, meramente, a de tentar demonstrar a inverosimilhança de o conselho de administração da ré só ter tido conhecimento dos factos em 5 de Janeiro de 2015, facto que, sendo distinto do constante do ponto 10.º, nem sequer foi dado como provado. Por outro lado, ainda que o facto do ponto 10.º ou o pretenso facto de o conselho de administração da ré só ter tido conhecimento dos factos em 5 de Janeiro de 2015 fossem dados como não provados, tal não seria suficiente para se dar como provado que o mesmo teve conhecimento dos factos em 13 de Dezembro de 2014, sendo indispensável que o Recorrente fizesse prova de tal facto em concreto através de depoimentos, documentos ou outros meios legalmente admissíveis, visto sobre ele recair o respectivo ónus. Improcede, pois, a pretensão do Apelante de alteração da matéria de facto quanto aos pontos 10.º dos factos provados e 1.º dos factos não provados. 4.3. Cumpre, então, apreciar e decidir se se verifica a caducidade do direito de acção disciplinar do empregador. Estabelece o Código do Trabalho, com relevância para a questão: Artigo 329.º Procedimento disciplinar e prescrição 1 - O direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infracção, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime. 2 - O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção. 3 - O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final. 4 - O poder disciplinar pode ser exercido directamente pelo empregador, ou por superior hierárquico do trabalhador, nos termos estabelecidos por aquele. (…) Artigo 352.º Inquérito prévio Caso o procedimento prévio de inquérito seja necessário para fundamentar a nota de culpa, o seu início interrompe a contagem dos prazos estabelecidos nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 329.º, desde que ocorra nos 30 dias seguintes à suspeita de comportamentos irregulares, o procedimento seja conduzido de forma diligente e a nota de culpa seja notificada até 30 dias após a conclusão do mesmo. Artigo 353.º Nota de culpa (…) 3 - A notificação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 329.º Conforme acabámos de ver, o autor não logrou provar, como lhe competia nos termos do art. 342.º, n.º 1 do Código Civil, que a ré ou superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento dos factos que lhe foram imputados na nota de culpa no dia 13 de Dezembro de 2014 ou em qualquer data anterior aos 60 dias que precederam aquela em que lhe foi comunicada tal nota de culpa. O n.º 2 do art. 329.º dispõe – recorda-se – que o procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção, acrescentando o n.º 4 que o poder disciplinar pode ser exercido directamente pelo empregador, ou por superior hierárquico do trabalhador, nos termos estabelecidos por aquele. Ora, como se refere na sentença recorrida, «[o] ónus da prova relativamente a esta matéria compete ao trabalhador, nos termos do art. 342º nº2 do Cód. Civil. Neste sentido pode ver-se o Ac. da Relação de Lisboa de 27 de Maio de 2015, de acordo com o qual 'sobre o trabalhador recai o ónus de alegar e provar os factos que permitam concluir que decorreram mais de sessenta dias entre a data do conhecimento da infracção e aquela em que se iniciou o procedimento disciplinar, uma vez que se trata de um facto constitutivo da pretensão de declaração de ilicitude do despedimento'.» Sobre esta questão, veja-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 2010 (Relator Mário Pereira), proferido no âmbito do processo n.º 673/03.2TTBRR.L1.S1, citado no parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto e disponível em www.dgsi.pt. Por outro lado, com pertinência, quer no que concerne à necessidade de conhecimento pelo órgão de administração de pessoa colectiva ou superior hierárquico em quem o mesmo tenha delegado o poder disciplinar, quer no que toca ao ónus da prova desta delegação, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 2016 (Relatora Ana Luísa Geraldes), proferido no âmbito do processo n.º 14633/14.4T2SNT.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, onde se refere: “Como se afirmou, a este propósito, por esta Secção do Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 21.03.2012, proferido no processo 161/09.3TTVLG.P1.S1[5], «(…) uma coisa é, pois, a titularidade do poder disciplinar, (um genuíno poder punitivo privado, nas palavras de J. Leal Amado), enquanto emanação essencial contida no contrato de trabalho, que, por definição, conforma a posição de supremacia ou Autoridade do empregador, nessa relação, por contraposição à característica subordinação jurídica do trabalhador; outra é a questão do seu exercício. Sendo um direito potestativo ambivalente (ordenatório ou prescritivo e sancionatório), com reconhecido carácter gravoso nesta sua mais característica manifestação de poder punitivo, importa reconhecer que o seu exercício – conferindo embora ao seu titular uma certa margem de natural elasticidade/discricionariedade – acarreta simultaneamente uma acrescida responsabilidade ante os limites gerais decorrentes da boa fé e do abuso do direito. É por isso que a titularidade/pessoalidade do seu exercício está legalmente conferida ao empregador. Podendo ser exercido também por superior hierárquico do trabalhador, por delegação de poderes, sempre tal exercício há-de respeitar os termos estabelecidos por aquele, o empregador.» - (sublinhado nosso). (…) É ao trabalhador que invoca a caducidade do procedimento disciplinar nos termos do citado preceito legal que cabe o ónus da prova de que o superior hierárquico a quem deu conhecimento da infracção tinha competência disciplinar.” Ora, no caso dos autos, o exercício do poder disciplinar, na falta de prova pelo Apelante de algo em contrário, cabia ao conselho de administração da ré, o que não se confunde com o dever de participação disciplinar por parte dos superiores hierárquicos ou dos trabalhadores em geral, designadamente do director geral da Recorrida. Não tendo se provado que o conselho de administração da ré ou um superior hierárquico do autor com competência disciplinar teve conhecimento dos factos imputados àquele no dia 13 de Dezembro de 2014 ou em qualquer data anterior aos 60 dias que precederam aquela em que lhe foi comunicada a nota de culpa, falece totalmente a pretensão do Recorrente de estar verificada a caducidade do procedimento disciplinar. Improcede, pois, o recurso. 5. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Guimarães, 19 de Abril de 2018 (Alda Martins) (Eduardo Azevedo) (Vera Sottomayor) Sumário (elaborado pela Relatora): I – Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 79.º-A, n.º 2, al. i) e 80.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho e do art. 644.º, n.º 2, al. d), parte final, do Código de Processo Civil, do despacho de indeferimento de meios de prova, proferido no decurso da audiência de julgamento, cabe recurso de apelação autónoma, a interpor no prazo de 10 dias, contados desde a sua prolação, sob pena de o mesmo transitar em julgado (cfr. art. 628.º do Código de Processo Civil) e não poder ser reapreciado pelo Tribunal da Relação no recurso interposto da sentença. II – Cabe ao trabalhador o ónus de alegar e provar os factos que permitam concluir que decorreram mais de 60 dias entre a data do conhecimento de infracção disciplinar e aquela em que lhe foi comunicada a nota de culpa, bem como, tratando-se de empregador que seja pessoa colectiva, que aquele conhecimento teve como sujeito o órgão de administração ou superior hierárquico em quem o mesmo tenha delegado o poder disciplinar. (Alda Martins) |