Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ISABEL CERQUEIRA | ||
| Descritores: | CRIME DE DANO CAMINHO PÚBLICO AUSÊNCIA ACTOS APROPRIATIVOS NÃO PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | 1 - Não existem indicios suficientes do carácter de alheio, elemento objectivo do crime de dano imputado, de um caminho aberto em 1993, em parte em prédio do arguido, quando aquele caminho foi aberto com o fim de servir um projecto de atribuição de subsidio pelo Instituto de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) a um grupo de particulares, embora entre estes estivesse uma Junta de Freguesia, cujo objectivo era a florestação de uma determinada área, contrato aquele que não previa qualquer alteração da propriedade dos prédios "atravessados" por esse caminho e que veio a ser cancelado por aquele Instituto Público. 2 - Nomeadamente, por não ter havido qualquer acto apropriativo desses prédios, na parte que integravam aquele caminho por parte daquela autarquia, nem esse caminho estar no uso directo e público desde tempos imemoriais, ou seja "...quando o uso teve uma permanência uniforme por um espaço de tempo que excede a memória de todos os homens." (Ac. do STJ de 7/10/2017, in www.dgsi.pt). | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatora: Maria Isabel Cerqueira Adjunto : Fernando Chaves Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Nos autos de instrução que correram termos pelo Juízo de Competência Genérica de Mogadouro, da comarca de Bragança, foi proferido, em 24/10/2020, o despacho que não pronunciou o arguido J. P., pela prática de um crime de dano qualificado previsto e punido pelos art.ºs 213º n.º 1 alínea c) do Código Penal (a partir de agora apenas designado por CP), que lhe tinha sido imputado no requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente União de Freguesias de ... e ... (que, para o caso de tal não ser entendido, pedira a pronúncia por aquele crime, na sua forma simples). Foi deste despacho de não pronúncia que esta assistente interpôs o presente recurso, pugnando, em síntese, pela pronúncia do arguido pelos factos imputados (ou pelo menos da prática do crime de dano simples), por existirem indícios suficientes da prática por este do crime de dano qualificado denunciado, designadamente, da natureza pública do caminho em causa nos autos, e da total consciência dessa característica pelo recorrido. Acrescenta ser intransitável o pretenso caminho alternativo criado pelo recorrido e ter o tribunal a quo feito uma errada apreciação dos factos e da aplicação do direito, designadamente, violando os art.ºs, 32º n.º 5 da CRP, 308º n.º 1 – 1ª parte do Código de Processo Penal e 213º n.º 1 alínea c) do Código Penal (a partir de agora apenas designados respectivamente por CPP e CP). O Magistrado do M.P. junto do tribunal recorrido e o arguido responderam ao recurso interposto, pugnando pela sua total improcedência. O Ex.mº Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu douto parecer, pronunciando-se pela procedência do recurso. Foi cumprido o n.º 2 do art.º 417º do CPP, tendo a recorrente apresentado resposta àquele parecer, foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir. ***** É o seguinte o teor da decisão recorrida (que aqui se reproduz apenas parcialmente):… Na sequência de despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, a fls. 144 a 147, veio a assistente UNIÃO DE FREGUESIAS DE ... E ... requerer a abertura da instrução, imputando ao arguido J. P. factos susceptíveis de integrar a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de dano, previsto e punível pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal. Para tanto, alega, em síntese, que: - o arguido sempre teve conhecimento que o caminho em causa foi cedido à Junta de Freguesia, no ano de 1993, porque inserido e construído através de um projecto do IFADAP, no qual o arguido participou activamente, na qualidade de presidente de Junta de Freguesia e de associado da Associação de produtores florestais que beneficiaram de tal; - o referido caminho há mais de 20/25 anos tem utilidade pública, pois era usado por toda a população, sem oposição de ninguém, nem do arguido, permitindo o acesso ao estradão de acesso à serra de … e a terrenos particulares, bem como servia de acesso aos bombeiros, de forma a evitar que estes tivessem que percorrer mais de 20 Km, dando a volta à serra de …; - (…) e sempre foi limpo pela e a expensas da Junta de Freguesia, como o próprio arguido chegou a solicitar; - o arguido, afirmando que «em 2016, o caminho deixou de ter interesse para si», confessou que, com o recurso a uma retroescavadora deslocou terra, pedras e lenha, de modo a bloquear as extremas e impedir a passagem de pessoas; - (…) com o intuito de desrespeitar um direito público, aberto a expensas de dinheiros públicos e mantido e limpo pela Junta de Freguesia de ...; e, - (…) com tal conduta fechou um caminho público e provocou danos graves, despesas avultadas à assistente e consequentemente à população de ... e ... e danificou e impediu o exercício da utilidade que o caminho tinha: passagem das pessoas que, há mais de 25 anos, ali passavam diariamente e, dos bombeiros em caso de incêndio; - o arguido tinha consciência da ilicitude da sua actuação, pois participou no projecto e conhecia a utilidade pública do caminho e por isso tinha consciência de que prejudicava toda a população; - (…) e tinha consciência de que ao colocar pedras, lenha e terra no caminho impedia a utilidade pública da população e que a prejudicava. * Por despacho de 17 de Outubro de 2019, a fls. 197 a 201, foi rejeitado o requerimento de abertura de instrução, tendo a assistente interposto o competente recurso (fls. 213 a 226). Por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11 de Maio de 2020 foi julgado procedente o recurso e, em consequência foi determinada a abertura da instrução (fls. 265 a 279). Em cumprimento com o determinado no referido Acórdão, em 29 de junho de 2020 foi declarada aberta a instrução e foi indeferida a diligência probatória requerida pela assistente, em virtude de todos os intervenientes já terem prestado depoimento na fase de inquérito, não se justificando a sua re-inquirição. Foram tomadas declarações ao arguido e oficiosamente, foi determinada a junção de uma fotografia aérea do local onde se situa o caminho em causa. * Não se tendo vislumbrado qualquer outro acto instrutório cuja prática revestisse interesse para a descoberta da verdade, e não tendo sido requerida a realização de mais algum, efectuou-se o debate instrutório, que decorreu na presença do arguido J. P., em conformidade com o disposto nos artigos 298.º, 301.º e 302.º, todos do Código de Processo Penal, conforme consta da respectiva acta. … No que respeita à instrução, entende a lei processual penal que os indícios são suficientes quando deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, uma pena ou medida de segurança em sede de julgamento – artigo 283º, n.º 2 ex vi do artigo 308º, n.º 2, do diploma referido. Com efeito, embora não seja possível determinar com rigor e exactidão a medida da suficiência legalmente exigida, os «indícios suficientes» hão-de traduzir-se no conjunto de elementos que, relacionados entre si, persuadem acerca da culpabilidade do agente, gerando a convicção de que virá a ser condenado pelo crime que lhe é imputado. Ou seja, exige-se ao juiz de instrução um juízo de prognose, através do qual se convença de que o arguido será muito provavelmente condenado, tendo em conta os elementos de prova recolhidos até àquele momento e analisados criticamente, em conjugação com as regras da experiência comum e com a solução de direito aplicável aos factos já conhecidos no processo que venham a ser comprovados em audiência de julgamento1. … O crime de dano encontra-se previsto no artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal que dispõe que, «[q]uem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.». Trata-se de um crime contra o património, protegendo, pois, «a relação jurídica entre uma pessoa e uma coisa; a relação do homem com as suas coisas e as coisas dos outros, enquanto permissão de fruição e proibição de intromissão». Para haver dano é necessário que ocorra uma certa forma de agressão ilegítima – e, porisso, censurável - ao estado actual das relações correctamente estabelecidas dos homens com os bens materiais. Tal agressão há-de resultar da prática de actos de destruição, danificação, desfiguração ou de inutilização de uma coisa alheia, o que implicará, por via de regra, um prejuízo patrimonial, traduzido numa diminuição do valor ou da utilidade económica da coisa, quer para o respectivo proprietário, quer para aqueles que tenham a disponibilidade de fruição das suas utilidades. O tipo objectivo do crime em apreço traduz-se, assim, na prática dos actos descritos como modalidades de acção e resultado, relativamente a uma coisa alheia, isto é, uma coisa que não pertence ao agente. No que concerne ao tipo subjectivo, exige-se o dolo, ou seja, o conhecimento (elemento intelectual) e vontade (elemento emocional) de realizar a acção típica, em qualquer das suas modalidades – directo, necessário ou eventual, conforme estabelece o artigo 14.º, do Código Penal. De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 31 de Maio de 2017, proferido no processo n.º processo n.º 9671/12.4TDPRT.P16, «[a] caracterização da coisa destinada ao uso e utilidade públicos da al .c) do nº 1 do artº 213º CP, deriva do seu fim (que o seu fim ou finalidade seja o serviço à comunidade, a utilidade em relação ao público em geral) e do carácter imediato dessa utilidade (o público possa tirar da coisa uma utilidade ou proveito imediato, usando-a directamente). Por aquela norma se protegem as coisas que se destinem a servir o público em geral e de utilidade imediata». … Tendo por base estes critérios legais, vejamos se do conjunto das diligências probatórias realizadas nestes autos resultam indícios suficientes da prática, pelo arguido, dos factos que lhes são imputados no requerimento de abertura de instrução e, em caso afirmativo, se os mesmos são susceptíveis de preencher o tipo legal de crime de dano qualificado, conforme sustenta a assistente. Os presentes autos iniciaram-se com o auto de notícia de fls. 3 a 8, relativo aos factos ocorridos no dia 14 de Junho de 2018, pelas 9h00, num caminho rural de ..., que descreve as declarações prestadas pelo presidente da Junta de Freguesia de ..., aos militares da GNR que se deslocaram ao local, concretamente que: - o arguido, com recurso a máquinas retroescavadoras, de um dos lados do caminho procedeu ao corte do mesmo, por meio de deslocamento de terras e do lado oposto por criação de um amontoado de pedras e terra, com vista a impedir a circulação no mesmo; Do auto decorre, ainda, que os militares da GNR referem que verificaram que no local intervencionado, foi aberto um outro caminho dentro da propriedade do arguido e, ainda, que já tinham existido situações semelhantes anteriormente. Foram juntas fotografias que demonstram o relatado no auto de noticia. Do aditamento ao auto de notícia, de fls. 9 e 10, resulta que uma patrulha da GNR, do posto de Alfândega da Fé, se deslocou ao lugar de …, em ..., por ter sido solicitada a sua presença, decorrem as declarações prestadas pelo ora arguido. nomeadamente que: - no ano de 1993 abriu um caminho rural dentro da sua propriedade e que no dia 13 de Junho de 2018 decidiu cortá-lo, com um monte de lenha de um lado e terra e pedras do outro; - para que os restantes proprietários não ficassem sem caminho para as suas propriedades limpou o caminho que existia antes da abertura daquele; - no dia 17 de Junho de 2018, quando chegou à sua propriedade verificou que o caminho já tinha sido desobstruído e que o caminho que ele tinha limpo, tinha sido subterrado com terra; - suspeitava que tinha sido a Junta de Freguesia de ... que tinha mandado desobstruir o caminho. Inquirido, a fls. 38 a 40, o legal representante da assistente H. J., presidente da Junta de Freguesia, indicou o ano e explicou as circunstâncias em que foi aberto o referido caminho e os fins a que se destinava. Referiu a razão pela qual sabe que o arguido tem conhecimento do projecto que esteve na base da execução do caminho e deu conta das exigências efectuadas pelo arguido à assistente no sentido de esta efectuar trabalhos de limpeza do mesmo. Descreveu o modo como o arguido obstruiu o caminho e confirmou que aquele procedeu à abertura de um outro caminho alternativo, por prédios cujos proprietários não concederam qualquer autorização. Confirmou que ordenou, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia e a pedido da população, que fosse desobstruído o caminho. F. M., funcionário da Junta de Freguesia de ... e ..., a fls. 46 a 48, esclareceu a localização e em que termos foi aberto o caminho em causa e para que fins o mesmo era tido, e bem assim, confirma que o arguido o obstruiu e, mencionou a atitude desencadeada pela Junta de Freguesia. Mais, asseverou que desconhece a razão pela qual o arguido praticou os factos ora ajuizados e, que já é a 2.ª vez que o faz. Finalmente, confirmou que o arguido procedeu à abertura de um caminho alternativo. M. J., residente em ..., a fls. 50 e 51, explicou o processo de abertura do caminho e porque considera que o mesmo se encontra sob a alçada da jurisdição da Junta de Freguesia. Referiu a importância do caminho e como teve conhecimento de que o arguido obstruiu o caminho, explicitando em que zona do mesmo ocorreu a obstrução, e que o mesmo foi reaberto a ando da assistente. T. M., residente em ..., a fls. 53 e 54, referiu os termos em que o caminho foi aberto e qual a sua utilidade. No mais, mencionou que o arguido, desde 2017, tem demonstrado desagrado em manter o dito caminho aberto, desconhecendo a razão pela qual tem procedido dessa forma. J. B., comerciante, residente em ..., a fls. 56 a 58, referiu que o caminho em causa tem serventia e utilidade públicas, e que foi aberto para dar cumprimento a um projecto agrícola, levado a cabo quando o arguido era presidente da Junta de Freguesia. Explicou a razão pela qual considera que o caminho está sob a alçado da Junta de Freguesia e, ainda as circunstâncias em que o arguido lhe tentou vender uma parcela do prédio onde, também, se encontra implantado o caminho e, o que o arguido fez após não terem logrado fazer negócio. Finalmente, asseverou que em Junho daquele ano (2018) o arguido obstruiu o caminho, na zona da sua propriedade e que, em alternativa, abriu outro itinerário, mas devido ao declive do mesmo, será intransitável. A. J., residente em ..., foi inquirido e, a fls. 59 a 61, explicou a origem do referido caminho (no âmbito de um projecto agrícola), a utilidade do mesmo, como teve conhecimento dos factos ora em análise e, as consequências advenientes dos mesmos. J. A., a fls. 62 a 64, depôs no mesmo sentido das demais testemunhas. Constituído arguido, em 7 de Setembro de 2019, J. P., confirmou que obstruiu o caminho em ambas as extremidades, tendo explicado os procedimentos que desencadeou para o efeito. Explicou a razão e em que termos foi criado o dito caminho e, afirmou que, o mesmo é particular, tendo estado somente até 2005 sob a alçada do IFADAP, daí que até essa data o caminho esteve intocável. Referiu porque razão considera que tem legitimidade e direito de obstruir o referido caminho e, afirmou que procedeu à abertura de um outro caminho, transitável, com o intuito de, assim, não prejudicar ninguém. Nessa sede, o referido arguido deu conta de que já era a segunda vez que pratica o acto e mencionou a razão pela qual age de tal forma. Finalmente, expôs os motivos pelos quais a assistente tem interesse em que o caminho se mantenha. No decurso do inquérito foram, ainda, colhidos os seguintes meios de prova: ▫ prova documental: - descrição das acções de arborização, beneficiação e cortinas de abrigo, de fls. 68 a 79, donde resulta, além do mais, que no âmbito do projecto agrícola estava prevista a abertura de um caminho e, ainda a construção de uma charca e identificação dos sócios da associação que se candidatou ao projecto; - contrato adicional de atribuição de ajudas comunitárias, de fls. 80 a 84, do qual resulta, além do mais que, os prémios anuais por hectare arborizado seriam liquidados até 2014; - projecto de investimento, de fls. 85 a 94, donde decorre a área de exploração de cada um dos sócios e que o mesmo deu entrada nos Serviços da Administração Florestal em 26 de Março de 1993; - certidão de dívida, de fls. 95 a 97, que refere que a associação se encontrava em dívida com o IFADAP de várias quantias monetárias, indevidamente recebidas; - petição inicial da acção executiva para pagamento de quantia certa que o IFADAP instaurou contra a associação de produtores florestais de ..., de fls. 98 e 99; - notificação de revogação do acto administrativo remetida pelo IFADAP à Associação de Produtores Florestais de ..., em 14 de Outubro de 2005, de fls. 101 a 103; - missiva e cheque remetido pelo arguido àquela entidade administrativa, em 25 de Outubro de 2005, juntos a fls. 104 a 105; - fotocópia certificada do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Alfândega da Fé, sob o artigo …/271207, de fls. 106; - notificação de auto de noticia por contra-ordenação elaborado contra a assistente, por ter retirado as manilhas que permitiam o escoamento de águas, de fls. 108 a 110; - levantamento topográfico da obra de implantação de caminho e charca, de fls. 111 e 129; - auto de diligência externa elaborado pela GNR, de fls. 125 a 128, donde resulta a localização do caminho em causa e que o mesmo percorre cerca de 300 metros dentro do prédio rústico do arguido e, ainda o percurso do caminho alternativo; - despacho de arquivamento do processo que correu seus termos pela procuradoria da República do Juízo de Competência Genérica de Macedo de Cavaleiros, sob o artigo 140/17.7GAMCD, de fls. 141 e 142. Com requerimento de abertura de instrução, a assistente juntou fotografias, de fls. 181 a 185, que retratam o caminho em causa, nomeadamente aquando da sua obstrução e, ainda evidenciam o caminho alternativo. Em sede de instrução, foram tomadas declarações ao arguido. Com um discurso escorreito e circunstanciado, concretizou quando, como e porque razão submeteram um projecto florestal junto do IFADAP e, descreveu, ainda, todas as vicissitudes ocorridas e que levaram ao término do projecto, tendo o próprio liquidado, em 20 de Outubro de 2005, a quantia monetária exigida por aquela entidade administrativa, por via do incumprimento do projecto por parte dos associados. Mais explicou a razão pela qual foi construído o caminho e qual a utilidade do mesmo e, a extensão de terreno do seu prédio que é ocupada com o dito caminho. Asseverou a razão pela qual o obstruiu e, ainda, aventou o motivo que o levou a proceder à abertura do caminho alternativo, mencionando que este caminho é o que sempre existiu no local e que servia de passagem à população, ao invés daquele que passa no seu prédio que visava, apenas, permitir o acesso aos prédio que integravam o projecto florestal e, findo este (por ter sido cancelado), tem o direito de vedar o seu prédio. Confirmou, ainda, que procedeu à obstrução do caminho em 9 de Maio 2017 e em 13 de Junho de 2018 e, declinou ter, alguma vez, solicitado à Junta de Freguesia a limpeza do caminho em causa. Oficiosamente, foi determinada a junção de uma fotografia aérea, através da qual o arguido explicou a localização do caminho em causa e que obstruiu e, o caminho alternativo que já existia. Da conjugação de todos estes elementos decorre que, em 1993, o arguido, a Junta de Freguesia de ... e mais 6 sócios constituíram uma associação de produtores florestais, com o fito de se candidatarem a um projecto florestal, sob a alçada do IFADAP. No âmbito do referido projecto florestal, além do mais, foi construído um caminho, numa parcela de terreno do prédio que pertence ao ora arguido e, por incumprimento do mesmo, o IFADAP deixou de proceder ao pagamento dos prémios anuais. Mais, resulta que o arguido, no dia 13 de Junho de 2018, com recurso a uma máquina retroescavadora deslocou terra, pedras e paus para o referido caminho, impedindo a passagem através do mesmo, quer a pé, quer de veículo e, procedeu à limpeza à abertura de um caminho alternativo. Ainda decorre que, o arguido obstruiu, apenas, a parte do caminho que percorre o seu prédio rústico. Finalmente, decorre que a Junta de Freguesia procedia à limpeza do caminho, incluindo da parcela que se encontrava implantada no prédio do arguido. Ora, dúvidas não restam que o arguido obstruiu com terra, pedras e lenha o referido caminho. Todavia, da prova recolhida, analisada conjuntamente, já não resulta suficientemente indiciado que, o caminho em causa tenha utilidade e finalidade pública e, consequentemente não seja propriedade do arguido. De facto, neste ponto, é certo que temos várias testemunhas que referem que o caminho estava sob a jurisdição da Junta de Freguesia, mas também são essas mesmas testemunhas que referem que chegaram a essa conclusão porquanto era aquele órgão executivo que procedia à limpeza do mesmo, sem olvidar que todas afirmaram que o caminho foi aberto para dar cumprimento ao projecto florestal. Por outro lado, temos o arguido, que foi ouvido pelo Tribunal, e não lhe querendo dar mais credibilidade que às referidas testemunhas, que não foram ouvidas, mas sem ignorar que as suas declarações foram consentâneas com a demais prova junta aos autos, refere que o caminho servia apenas de acesso aos prédios rústicos, objecto do projecto florestal, dos quais dois eram propriedade da assistente e, que o órgão executivo da assistente procedia à limpeza de todos os caminhos, incluindo privados. E, consequentemente, com a cessação do projecto agrícola, tal caminho deixou de ter a utilidade para o qual havia sido criado – acesso aos prédios abrangidos pelo projecto -, e por isso pretendia vedar todo o seu prédio, como a lei civil lhe permite. Ora, desde logo, surgem desde logo dúvidas quanto à natureza pública do caminho. De facto, não basta, somente, que a Junta de Freguesia providencie pela limpeza do mesmo. Na verdade, e como a própria assistente refere no requerimento de abertura de instrução, de acordo com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Abril de 1989, «[s]ão públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público». Ora, este caminho não existe, nem está no uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais, pois foi construído em 1993, portanto não poderá ser considerado público, à luz da jurisprudência fixada por aquele acórdão. Todavia, e não ignorando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Janeiro de 2014, proferido no processo n.º 6662/09.6TBVFR.P1.S2, relatado por MOREIRA ALVES7, «[n]ão pode interpretar-se aquele Assento no sentido de excluir a dominialidade de um caminho que, tendo sido construído ou legitimamente apropriado, em data recente por pessoa colectiva de direito público, foi por ela afectado ao uso público, servindo o interesse colectivo que lhe é inerente. Nestes casos, desde que se prove que o caminho foi construído ou foi legitimamente apropriado por uma autarquia, que exerce sobre ele jurisdição, administrando-o, melhorando-o e conservando-o, não pode duvidar-se que se trata de um caminho público pertencente àquela entidade pública». Assim, em primeira linha, a resolução de tal litigio terá, necessariamente, que ser tratada no processo judicial próprio, que não é, com toda a certeza, num processo de jurisdição penal. Ademais, e ainda nessa sequência, desconhecendo-se a natureza pública ou privada do caminho, consequentemente, e porque as questões se encontram interligadas, dúvidas existem e muitas quanto à propriedade do mesmo. De facto, se de um lado tempo a versão da assistente que invoca a utilidade pública do prédio, temos por outro lado a versão do arguido que se arroga proprietário do mesmo, porquanto se encontra implantado no seu prédio rústico e, porque o caminho foi construído, no âmbito de um projecto, com o fito de permitir o acesso aos prédios inseridos naquele referido projecto e tendo sido incumprido (nomeadamente pela Junta de freguesia) e «ter acabado», deixou de ter tal utilidade e, como tal, considera que o pode usar em seu proveito, vedando a totalidade do prédio, incluído a faixa de terreno correspondente ao caminho. Assim, não tendo sido recolhidos elementos que nos permitam afirmar com segurança quem é o titular do caminho obstruído, e tratando-se de uma circunstância que contende com a responsabilização criminal do arguido, esta dúvida terá de ser necessariamente valorada em benefício destes, por imposição do princípio da presunção da inocência consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e do qual constitui afloramento esse outro princípio, “in dubio pro reo”, regente em sede probatória mesmo em fase de instrução e consequentemente, determinará a prolação de não pronúncia do arguido. Mas, ainda que se admitisse que a propriedade do caminho obstruído é público e não do arguido, a atuação deste consubstanciaria um erro sobre a factualidade típica, designadamente sobre o caráter alheio da coisa, circunstância igualmente determinante da não pronúncia do arguido. Efetivamente, nos termos do artigo 14.º do Código Penal, o dolo pressupõe, no agente, o conhecimento de uma certa realidade (objeto da descrição do tipo legal) e a vontade de realização do facto que integra a conduta típica. Verificando-se um erro sobre os elementos da descrição típica, faltará necessariamente aquele conhecimento e vontade de realização do tipo, que caracteriza a atuação dolosa8. Finalmente, como acima se referiu, o preenchimento do crime de dano, exige que o agente pratique actos de destruição, danificação, desfiguração ou de inutilização de uma coisa alheia. Ora, quer se considere esta intenção como expressão de um dolo específico, quer como requisito subjetivo do tipo de ilícito, o certo é que este elemento assenta necessariamente na consciência do caráter alheio da coisa. Assim, uma vez que os autos indiciam que o arguido actuou na pressuposição de que o caminho lhe pertence, fica necessariamente prejudicado o preenchimento deste elemento e, nessa medida, afastada a integração da conduta do arguido do crime de dano. Neste contexto, não podemos senão concluir que ao obstruir o caminho e impedir a passagem pelo mesmo, nas concretas circunstâncias em que o fez, o arguido não actuou com a consciência e intenção inequívoca de realizar o crime de dano, conforme sustenta a assistente, no requerimento de abertura de instrução. Pelo que, não podemos senão considerar que não estão minimamente indiciados os elementos subjectivos do crime que o assistente imputa ao aqui arguido, sendo certo que o mesmo é exclusivamente doloso. * Nesta conformidade, concluímos que o douto despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público não merece qualquer reparo ou censura, face à manifesta insuficiência dos indícios existentes nos autos, para integrar a prática, pelo arguido, de qualquer crime, designadamente, do crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, do Código Penal e, consequentemente não se verificando preenchido o tipo legal base, não se verificará o crime qualificado, nos termos do disposto no artigo 213.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal. Assim, e tendo em conta que os meios probatórios que vimos de analisar são os únicos susceptíveis de ser apresentados na audiência de julgamento, por não serem conhecidos outros, prefigura-se-nos como altamente improvável uma condenação do arguido em sede de julgamento, razão pela qual, fazendo apelo aos princípios que começamos por enunciar, designadamente, ao princípio constitucional da presunção da inocência, não podemos senão manter o arquivamento dos autos decidido no inquérito. Por tudo, será proferido despacho de não pronúncia. … ***** Fundamentação de facto e direito***** No caso sub judice, e não estando em causa, que o recorrido, em 14/06/2018, obstruiu com pedras, de um dos lados, e com deslocamento de terras por outro, um caminho situado na freguesia de ..., em Alfândega da Fé, caminho que atravessa uma propriedade sua (assim impedindo a circulação por ele a terceiros), está apenas em causa a natureza pública ou particular do mesmo, arrogando-se seus proprietários, quer o recorrido, quer a recorrente. Também não está em causa nos autos, que esse caminho inexistente até 1993, foi aberto na extensão dele que o recorrido obstruiu, em terreno propriedade deste, e que o mesmo caminho em toda a sua extensão foi aberto naquele ano, por “imposição” e pelo menos parcialmente a expensas do Instituto de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), no âmbito de um projecto, que lhe fora apresentado por uma Associação de Produtores Florestais de ..., de atribuição de um subsídio de ajuda ao investimento nas explorações agrícolas, ao abrigo dos Regulamentos (CE) do Conselho n.º 797/85, de 12/03 e 2328/91, de 15/07, e com vista à plantação de castanheiros. Eram sócios daquela Associação, entre outros, o requerido por si, e na qualidade de representante da assistente (à data era ele o Presidente da Junta de ...), e o projecto supra referido veio a ser cancelado pelo IFADAP que rescindiu unilateralmente o contrato de atribuição de ajudas, por oficio datado de 14/10/2005, no qual era comunicado à referida Associação a obrigação de restituir a quantia que por esta fora recebida (1.058.25 euros), restituição que veio a ser feita pelo recorrido. A assistente fundamenta o presente recurso na natureza pública do caminho em causa, que sempre fora limpo por si (designadamente a solicitação do recorrido, quando deixou de ser Presidente da Junta de ...), por lhe ter sido cedido no âmbito do projecto supra referido, circulando desde 1993 por ele a população em geral, sem oposição de ninguém, e sendo utlizado no caso de incêndio pelos bombeiros por servir o Plano Municipal contra Incêndios. Todas as testemunhas indicadas pela assistente e ouvidas em sede de inquérito, tal como esta nas suas declarações, referiram que a limpeza do referido caminho foi desde 1993 efectuada pela Junta de Freguesia, por vezes até a solicitação do próprio arguido desde que deixou de ser Presidente desta autarquia (fls. 38, 47, 51, 54, 57, 60 e 63), que o mesmo é de utilidade pública (natureza que apenas fundamentam na limpeza sempre feita pela Junta de Freguesia) e é utilizado pelo público em geral, sem oposição de ninguém, acrescentando ainda o representante da assistente que aquele “está abrangido pelo plano Municipal contra incêndios”. A assistente não fez qualquer prova deste último facto, o que também seria irrelevante por os Planos Municipais contra Incêndios não contemplarem apenas caminhos públicos, e todos os depoentes referem como causa da abertura do caminho em litigio o contrato celebrado entre a Associação de Produtores Florestais de ... e o IFADAP supra referido. Ora, o Assento do STJ de 19/04/89, e perante as divergências Jurisprudenciais quanto à caracterização de um caminho público, veio uniformizar Jurisprudência (face à revogação pelo DL 329-A/95 de 12/12 do art.º 2º do Código Civil), no sentido de que “…quando a dominialidade de certas coisas não está definida na lei, como sucede com as estradas municipais e os caminhos, essas coisas serão públicas se estiverem afectadas de forma directa e imediata ao fim da utilidade pública que lhes está inerente …”, não sendo “…necessário a sua apropriação, produção, administração ou jurisdição por pessoa colectiva de direito público.”. Assim, e sem que se demonstrasse essa apropriação, produção, administração ou jurisdição, como acontece nos autos, em que o contrato celebrado com o IFADAP não prevê qualquer alteração da propriedade relativamente aos prédios nos quais foi construído o caminho em causa, são apenas públicos os caminhos que desde tempos imemoriais estão no uso directo e imediato do público, isto é que apenas “…o uso imemorial faz presumir a dominialidade do caminho, assim se salvaguardando a prevalência do interesse público sobre o interesse privado.”, sendo que, “O uso comum do caminho público destina-se à satisfação da utilidade pública e não é apenas a uma soma de utilidades individuais de vizinhos…” (in Ac. do STJ de 21/01/2014, relatado pelo Sr. Conselheiro Moreira Alves, com sublinhado do próprio texto, in www.dgsi.pt, tal como todas as decisões que se possam citar sem qualquer expressa menção à sua fonte). Ora, não só o contrato que foi causa da abertura do caminho em causa indicia que a utilidade do mesmo não era pública, mas sim da “soma de utilidades individuais de vizinhos” (os associados da Associação contratante, não obstante, terceiros possam tê-lo utilizado, por se encontrar aberto), como não se pode falar em uso imemorial do mesmo decorridos cerca de 23 amos sobre a sua abertura (2018, data dos factos em causa), já que, “…o uso será imemorial “se os vivos não sabem quando começou, não o sabem por observação directa, nem o sabem por informações que lhes chegaram dos seus antecessores”; isto é, verifica-se quando o uso teve uma permanência uniforme por um espaço de tempo que excede a memória de todos os homens” (A. do STJ de 7/10/2017, relatado pelo Sr. Conselheiro Pinto de Almeida, e no sentido de que tal uso para ser imemorial tem que durar por mais de 60 anos, ver Acórdão do mesmo Tribunal de 18/09/2019, relatado pela Sr.ª Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza). Assim, e sem necessidade de maiores considerandos, face ao disposto no n.º 5 do art.º 425º do CPP, aplicável em sede de não pronúncia em instrução, conforme Jurisprudência uniforme do STJ, bem andou a Ex.mª Senhora Juíza a quo ao não pronunciar o recorrido pelo crime que lhe era imputado, por não estar suficientemente indiciado relativamente ao mesmo o carácter de alheio do caminho que obstruiu, elemento objectivo do crime de dano. Assim, tendo em atenção o princípio in dubio pro reo também vigente na fase de instrução e o aspecto de só dever ser proferido despacho de pronúncia quando for mais provável a condenação que a absolvição do agente, em sede de julgamento (neste sentido, ver entre outros Ac. do TRC de 23/05/2018, relatado pelo Sr. Desembargador Orlando Gonçalves), o que claramente não acontece no caso sub judice aferindo-se tal pelo “resultado” das queixas apresentadas quer pelo recorrido, quer pela recorrente relativas ao mesmo caminho (arquivamento por falta de indícios do carácter alheio do mesmo), e aderindo no mais aos fundamentos da douta decisão recorrida, julga-se totalmente improcedente o presente recurso. ***** Decisão ***** Pelo exposto, os juízes deste Tribunal acordam em julgar improcedente o recurso interposto pela assistente União de Freguesias de ... e .... Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs. Guimarães, 10 de Maio de 2021 |