Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
132/19.1T8PRG-A.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: RECONVENÇÃO
INEPTIDÃO DO PEDIDO RECONVENCIONAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I -A reconvenção configura uma contra - acção do réu contra o Autor, representando uma acção, distinta, que se vem cruzar na que o Autor intentou.
II - A figura da ineptidão da petição inicial, a que alude o artigo 186º do CPC, distingue-se e contrapõe-se à mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se funda a pretensão deduzida.
III - A falta de densificação ou concretização adequada dos factos substantivamente relevantes, - de que depende, afinal, a procedência da reconvenção - não será a anulação de todo o processo, mas antes a improcedência, em termos de juízo de mérito, da própria reconvenção, por a ré não ter alegado e provado todos os elementos factuais constitutivos de que dependia o reconhecimento do direito por ela invocado.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – Nos presentes autos em que são autor X, Unipessoal Ldª e ré SDS, Unipessoal Ldª foi proferido o seguinte despacho:

Da admissibilidade da reconvenção
Alegando ter vendido vinho à ré, a autora requer a condenação desta no pagamento do preço remanescente e de indemnização pela privação do uso do seu armazém desde a data em que deveria ter procedido ao levantamento do vinho até à data do efectivo levantamento.
Por seu turno, a ré defende-se, alegando que não foi fixado prazo para o levantamento do vinho e consequente pagamento da segunda prestação do preço e que o vinho fornecido é defeituoso por falta de qualidade.
Nessa sequência, a ré pretende resolver o contrato apenas na parte respeitante ao vinho ainda não entregue, em virtude do defeito ou falta de qualidade do produto adquirido. Em virtude da resolução do contrato, pretende ainda a restituição do preço já pago, deduzido do preço correspondente à mercadoria que lhe foi já entregue.
Porque a ré funda o seu pedido reconvencional principal na defesa que apresenta em relação aos pedidos formulados pela autora e em conformidade com o disposto no artigo 266.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil, julgo admissível a reconvenção.
Subsidiariamente, para o caso de não ser declarado resolvido o contrato de compra e venda, a ré pretende que a autora lhe forneça o vinho remanescente com características semelhantes às do vinho acordado comprar.
Simplesmente, é precisamente isto o que a autora pretende: a entrega à ré do vinho que lhe vendeu, com as características acordadas, contra o pagamento do respectivo preço, sentindo-se até lesada por a ré não ter procedido ao respectivo levantamento dentro do prazo acordado, uma vez que não pôde ocupar esse espaço do seu armazém com outras mercadorias, tendo perdido dinheiro.
Assim, por não se tratar de um pedido contra o autor, como exige o n.º 1 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, decido não admitir este pedido reconvencional.
Valor da acção
Uma vez que o pedido reconvencional não é essencialmente distinto o do pedido formulado pela autora, fixo o valor da acção em € 7.956,10, nos termos dos artigos 297.º, 299.º e 306.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Despacho saneador
Não existem nulidades, excepções ou questões prévias ou incidentais que ainda cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
Da ineptidão do pedido reconvencional
A ré pretende que o contrato celebrado com a autora cesse os seus efeitos – enquadrando tal cessação no instituto da resolução - apenas na parte respeitante ao vinho ainda não entregue, em virtude de defeito ou falta de qualidade do mesmo. Em virtude da cessação dos efeitos do contrato, pretende ainda a restituição do preço já pago, deduzido do preço correspondente à mercadoria que lhe foi já entregue.
Estabelece o n.º 1 do artigo 913.º do Código Civil que, se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente (artigos 905.º a 912.º, respeitantes à venda de bens onerados), em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
Decorre de tal regime que a causa de pedir corresponde aos factos que conduzem à conclusão de que a coisa vendida padece de defeito.
Na audiência prévia realizada, tendo-se verificado, pela leitura da reconvenção, que o réu apenas alegava que o vinho que lhe foi entregue aquando da primeira encomenda possuía características inferiores ao vinho da amostra e que tal afirmação, desacompanhada de outros factos concretizadores, se apresenta como conclusiva, foi o réu convidado a concretizar a sua alegação.
Veio o réu concretizar a sua alegação, afirmando que o seu cliente chinês não ficou agradado com a cor, a doçura, a acidez, o tanino, o álcool e o corpo do vinho, na relação qualidade/preço.
Acontece, porém, que a resposta do réu ao convite formulado pelo Tribunal continua a encerrar apenas e tão só afirmações conclusivas. Com efeito, não obstante o agora alegado pelo réu, não se encontram factualmente concretizadas as características do vinho fornecido pela autora, por oposição às características objecto do contrato. A título de exemplo, não indica o réu qual foi a diferença que observou na cor, no grau de doçura e de acidez (se devia ser mais ou menos doce e ácido e em que medida), o mesmo se podendo valendo em relação às demais características apontadas pelo réu.
Ou seja, não obstante o convite, o réu continua a não concretizar factualmente os defeitos de que o vinho fornecido padece, de modo a poder ser apreciada e demonstrada a diferença entre as características objecto do contrato e as características do vinho efectivamente fornecido, que o réu alega ser de inferior qualidade. Sem tal concretização factual,

De acordo com o artigo 186.º do Código de Processo Civil:
“1. É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2. Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
3. Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.”

No caso em apreço, está em causa saber se a reconvenção é inepta por falta de indicação da causa de pedir.
Extrai-se do artigo 581.º, n.º 4, do Código de Processo Civil que a causa de pedir é o acto ou facto jurídico, simples ou complexo, de que deriva o direito que se invoca ou no qual assenta o direito invocado pelo autor e que este se propõe fazer valer e que, em particular, nas acções reais, a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real. Assim, a petição carecerá da causa de pedir se omitir a descrição dos factos necessários a sustentar a pretensão submetida a juízo.
Já expusemos que, mesmo após convite formulado pelo Tribunal, o réu não descreveu factualmente em que medida considera que o vinho fornecido é de qualidade inferior ao vinho contratado, não bastando indicar afirmar que a cor, a doçura, a acidez, o tanino e o corpo não são os mesmos, porquanto estamos em face de alegações puramente conclusivas e não em face de factos concretos integradores da causa de pedir.
Considerando o exposto, julgo verificada a excepção dilatória da nulidade do processo reconvencional por ineptidão da reconvenção, ocasionada por falta de causa de pedir, e absolvo da respectiva instância a autora.

Inconformada a ré interpôs recurso cujas alegações terminam com as seguintes conclusões:

1. A apelante impugna o douto despacho saneador que julgou procedente a exceção dilatória de nulidade do processo reconvencional, por ineptidão da reconvenção ocasionada por falta de causa de pedir, quanto ao pedido reconvencional principal; e que não admitiu o pedido reconvencional subsidiário.

2. O pedido reconvencional principal “SER DECLARADO RESOLVIDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VINHO CELEBRADO PELA AUTORA E RÉ, SENDO A AUTORA CONDENADA A PAGAR À RÉ A QUANTIA DE €4.103,91” foi admitido mas foi julgado inepto por falta da indicação da causa de pedir, por ter sido considerado que: “não descreveu factualmente em que medida considera que o vinho fornecido é de qualidade inferior ao vinho contratado, não bastando afirmar que a cor, a doçura, a acidez, o tanino e o corpo não são os mesmos, porquanto estamos em face de alegações puramente conclusivas e não em face de factos concretos integradores da causa de pedir”.

3. No entanto, não há motivo para considerar inepto o pedido reconvencional principal por falta da indicação da causa de pedir.

4. A causa de pedir é constituída pelos factos essenciais donde decorre o efeito jurídico pretendido (pedido).

5. A apelante alegou os factos essenciais, designadamente, nos artigos 5º., 6º., 7º., 11º., 12º., 21º, 23º., 24º., 25º., 26º., 27º., 28º., 29º., e 40º. da contestação/reconvenção.

6. O alegado nos referidos artigos 5º., 6º., 7º., 11º., 12º., 21º, 23º., 24º., 25º., 26º., 27º., 28º., 29º., e 40º. da contestação/reconvenção, não constitui qualquer conclusão porquanto não se tratam de juízos valorativos nem de juízos jurídicos.

7. Esses factos integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela apelante – de resolução do contrato de compra e venda devido à alteração das circunstâncias, concretamente: da relação qualidade/preço (características) do vinho enviado em primeiro lugar (amostras), que agradaram o cliente chinês; ser diferente da relação qualidade/preço (características) do vinho enviado em segundo lugar (encomenda), que não agradaram o cliente chinês; sendo que este último corresponde à relação qualidade/preço (características) do vinho que a apelada pretende entregar, e que se encontra no armazém.

8. Esses factos também integram o núcleo essencial da situação jurídica definida pelo Tribunal – de resolução do contrato de compra e venda devido a venda de coisas defeituosas, concretamente: as características do vinho enviado em primeiro lugar (amostras), na relação qualidade/preço são boas e aceitáveis; enquanto que características do vinho enviado em segundo lugar (encomenda), na sua relação qualidade/preço são más, e não são aceitáveis; que correspondem às características do vinho que a apelada pretende entregar, na sua relação qualidade/preço, que são igualmente más e não são aceitáveis.

9. O que está em causa não é nem nunca foi se o vinho era ou é mais ou menos doce, amargo, azedo ou saboroso, mas sim se a relação qualidade/preço é a mesma ou é diferente; se é boa ou é má, uma vez que o primeiro vinho (amostra) era vendável; e o vinho entregue (encomenda) não era vendável; e o vinho a entregar não se consegue vender.

10. A causa de pedir do pedido reconvencional principal é constituída pelos factos essenciais supra indicados (artigos 5º., 6º., 7º., 11º., 12º., 21º, 23º., 24º., 25º., 26º., 27º., 28º., 29º., e 40º.) donde decorre o efeito jurídico pretendido - pedido (ser declarado resolvido o contrato de compra e venda de vinho celebrado pela Autora e Ré, sendo a Autora condenada a pagar à Ré a quantia de €4.103,91).

11. Face ao exposto, no douto despacho saneador recorrido foi erradamente considerado inepto o pedido reconvencional principal e, por via disso, foi julgada procedente a exceção dilatória de nulidade do processo reconvencional, por ineptidão da reconvenção ocasionada por falta de causa de pedir, pelo que foi incorretamente aplicado o disposto nos art. 581º n. 4 e 186º do C. P. Civil, e desse modo foi violado o referido normativo legal.

12. Assim, deve ser alterada a decisão, deve ser considerado não existir qualquer exceção, devendo ser julgado o pedido reconvencional principal e consequentemente devem ser incluídos nos temas de prova os factos essenciais donde decorre o referido pedido.

13. Por outro lado, o douto despacho saneador recorrido não admitiu o pedido reconvencional subsidiário por entender por não se tratar de um pedido contra o autor, nos termos do disposto no art. 266º n.º 1 do C.P.Civil.

14. No entanto, não há motivo para não admitir o pedido reconvencional subsidiário porquanto emerge de factos jurídicos que servem de fundamento tanto ação como à defesa: (compra e venda) entrega do vinho contra o pagamento do respetivo preço.

15. Contudo, apelada e apelante não pretendem a mesma coisa:
Apelada pretende entregar o vinho que tem em armazém, com as respetivas caraterísticas (de cor; de doçura; de acidez; de taninos; de álcool; e de corpo); e receber já o preço em falta, defendendo que a obrigação se encontra vencida.
Apelante pretende receber o vinho semelhante às amostras produzidas pelo enólogo M. R., cuja relação qualidade/preço é boa, defendendo que o vinho que se encontra em armazém, cuja relação qualidade/preço é má, não é igual à relação qualidade/preço do vinho das amostras.
Pretende pagar o preço em falta apenas na data em que proceder ao levantamento do vinho da adega, defendendo que não está vencida a obrigação.

16. O pedido reconvencional subsidiário fundamenta-se na mesma causa de pedir em que em que a apelante sustenta a exceção de não cumprimento (exceção perentória) que, a verificar-se, produz efeito defensivo útil, ou seja, tem virtualidade para reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor.

17. Assim, o pedido reconvencional subsidiário dirigido contra a apelada deverá ser admitido.

18. Face ao exposto, no douto despacho saneador recorrido foi erradamente não admitido pedido reconvencional subsidiário, pelo que foi incorretamente aplicado o disposto no art. 266º n.º 1 do C. P. Civil, e desse modo foi violado o referido normativo legal.

19. Assim, deve ser alterada a decisão, devendo ser admitido o pedido reconvencional subsidiário e devem ser incluídos nos temas de prova os factos essenciais donde decorre o referido

A recorrida apresentou contra alegações nas quais pugna pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -.

A reconvenção configura uma contra - acção do réu contra o Autor, representando uma acção, distinta, que se vem cruzar na que o Autor intentou. Consiste num pedido deduzido em sentido inverso ao formulado pelo autor, constituindo uma contra - acção que se cruza na proposta pelo autor (sendo este, no seu âmbito, réu (reconvindo), enquanto aquele nela toma a posição de autor (reconvinte).
Não é razoável, nem lícito, admiti-la independentemente de qualquer conexão com a acção inicial, sempre podendo, contudo, o Réu fazer valer o direito que não pode exercer na acção já proposta em nova acção, a propor por si.
Quanto aos requisitos substantivos da reconvenção rege o disposto no nº2, do artigo 266º, do Código de Processo Civil, que define os planos em que se deve situar a conexão entre o pedido do Autor e o pedido reconvencional.


O referido preceito estabelece os factores de conexão entre o objecto da acção e o da reconvenção que tornam esta admissível, que são os seguintes:

a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.

O pedido reconvencional não dispensa uma conexão com a acção, razão pela qual a lei impõe que o pedido do réu tenha de emergir do facto que serve de fundamento à acção ou à defesa (ou outro dos referidos factores de conexão). Tais limites do pedido reconvencional são uma consequência do princípio da estabilidade da instância, que ocorre com a citação do Réu.

A doutrina e a jurisprudência consideram, unanimemente, que dizer-se na referida alínea a)
Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa é o mesmo que referir-se quando a causa de pedir é a mesma.
O pedido principal foi admitido mas foi julgado inepto por falta da indicação da causa de pedir
O pedido principal consiste no seguinte: “SER DECLARADO RESOLVIDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VINHO CELEBRADO PELA AUTORA E RÉ, SENDO A AUTORA CONDENADA A PAGAR À RÉ A QUANTIA DE €4.103,91”.
Como se decidiu no despacho recorrido quanto ao pedido principal a reconvenção , no caso é admissível nos termos do disposto na alínea a ) do artigo 266 do Código de Processo Civil.
Já quanto ao pedido subsidiário entendeu o tribunal não admitir o mesmo “por não se tratar de um pedido contra o autor, como exige o n.º 1 do artigo 266.º do Código de Processo Civil.”
Ora, o pedido subsidiário tem a mesma causa de pedir do pedido principal. Com efeito, e em síntese, o que a ré pretende através deste pedido é receber o vinho semelhante às amostras produzidas pelo enólogo M. R., e pretende pagar o preço em falta apenas na data em que proceder ao levantamento do vinho da adega, defendendo que não está vencida a obrigação.
Esse pedido está em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 266º do Código de Processo Civil e deve ser admitido, do mesmo modo que o pedido principal.

Ineptidão da reconvenção.
No despacho saneador, após a decisão de admitir a reconvenção, decidiu-se que a mesma é inepta por se entender que não tem causa de pedir.
Entendeu-se queo réu continua a não concretizar factualmente os defeitos de que o vinho fornecido padece, de modo a poder ser apreciada e demonstrada a diferença entre as características objecto do contrato e as características do vinho efectivamente fornecido, que o réu alega ser de inferior qualidade. Sem tal concretização factual,”
A ré na contestação nos artigos 5º., 6º., 7º., 11º., 12º., 21º, 23º., 24º., 25º., 26º., 27º., 28º., 29º., e 40º.) alegou (em síntese) que o vinho que foi fornecido não tinha as mesmas características que o vinho contratado e que houve alteração das circunstâncias, concretamente: da relação qualidade/preço.
Nesse sentido, peticionou, em sede de reconvenção que seja declarado resolvido o contrato de compra e venda de vinho celebrado pela Autora e Ré, sendo a Autora condenada a pagar à Ré a quantia de €4.103,91).
A figura da ineptidão da petição inicial (que implica que, por ausência absoluta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, o processo careça, em bom rigor, de um objecto inteligível) distingue-se e contrapõe-se à mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se funda a pretensão deduzida.
Dispõe o n.º 3 do artigo 186º do Código de Processo Civil que “se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.”
No caso ainda que se entenda que na reconvenção existem factos conclusivos e que a mesma padece de alguma insuficiência parece-nos ocorrer uma situação enquadrável na norma acima transcrita. Como se verifica na réplica a autora nada alegou quanto à causa de pedir do pedido reconvencional, não suscitou a ineptidão da reconvenção e deduziu defesa directa, impugnando a factualidade descrita pela ré relatando a sua própria versão dos mesmos factos – de um modo que revela inequivocamente ter compreendido o que contra ela era dito e concluindo pela improcedência do pedido reconvencional ( neste sentido, Acórdãos do STJ de 1 e Outubro de 2003 e de 26.03.2015, em www.dgsi.pt).
Como se decidiu no Ac, desta Relação, de18/12/2002 disponível em www.dgsi.pt para se estar perante ineptidão por falta de causa de pedir é necessário uma total ausência dos factos que servem de base de fundamento à pretensão.
Na decisão recorrida considerou-se que a matéria alegada na contestação é conclusiva, faltando concretização de factos.
Da insuficiente alegação de um facto concretizador dos factos essenciais efectivamente alegados, como seja a cor do vinho, a acidez, os taninos o corpo do vinho que o parceiro chinês da ré se mostrou agradado (e demais alegação nos artigos 24, 25 26, 27 28, 29 a 33) pode tal insuficiência ser ainda suprida em consequência da aquisição processual de tais factos concretizadores, se revelados no decurso da instrução.
E, como é evidente, se tal falta de densificação ou concretização adequada dos factos substantivamente relevantes, - de que depende, afinal, a procedência da pretensão da ré. - nem mesmo assim se puder ter por suprida, a consequência de tal insuficiência da matéria de facto processualmente adquirida não será a anulação de todo o processo, mas antes a improcedência, em termos de juízo de mérito, da própria reconvenção, por a ré não ter alegado e provado todos os elementos factuais constitutivos de que dependia o reconhecimento do direito por ela invocado.
Assim, tendo em consideração o alegado nos artigos 5º., 6º., 7º., 11º., 12º., 21º, 23º., 24º., 25º., 26º., 27º., 28º., 29º., e 40º da contestação, não se verifica ineptidão da reconvenção e a mesma deve ser admitida prosseguindo os autos em conformidade.
**
III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação procedente, revogando a decisão recorrida.
Sem custas.
Guimarães, 3 de Dezembro de 2020

.Maria da Conceição Bucho
António Sobrinho
Ramos Lopes