Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA TEIXEIRA | ||
| Descritores: | DESCONTO PENA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – A injunção, decidida no âmbito da suspensão provisória do processo, consistente na obrigação do arguido entregar nos autos a carta de condução, durante determinado período, tem natureza diferente da sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados a que alude o art. 69 do Cod. Penal. No entanto, é cumprida da mesma forma que a sanção acessória. II – Mostrando-se ter sido cumprida essa injunção, mas revogada a suspensão provisória por o arguido não ter respeitado outra injunção, o tempo já cumprido deve ser descontado no cumprimento da sanção acessória. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo Comum (tribunal Singular n.º 99/12.7 GAVNC, do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, o arguido MANUEL R... foi condenado nos seguintes termos [fls.74]: Mais condeno o arguido, nos termos do disposto no art. 69°, n.° 1, al. a), do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de três meses. Condeno ainda o arguido no pagamento de 1 UC de taxa de justiça, já reduzida a metade em face da confissão, e nos demais custos do processo (cfr. arts. 344°, n.° 2, al. c), 513° e 514° do Código de Processo Penal). (…)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls.87 ]: 3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls.104 ]. II – FUNDAMENTAÇÃO 6. Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª Ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª Ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código. Alega, ainda, o arguido que ao condená-lo na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados a sentença recorrida violou o princípio constitucional ne bis in idem consagrado no art. 29.º, n.º 5, da CRP. Analisemos a questão. O MP entendeu ser de aplicar ao caso o instituto de suspensão provisória do processo, tal como previsto pelo artigo 281º do CPP, e foi feita proposta de suspensão provisória do processo o que o arguido aceitou, pelo período de três meses de entregar aos bombeiros voluntários de Vila Nova de Cerveira a quantia de € 300,00, devendo para o efeito fazer prova do mesmo e, nesse mesmo prazo de 3 meses, entregar a carta de condução aos presentes autos ( cf. Fls. 21 a 23) No seguimento de tal proposta veio a ser proferido despacho judicial de concordância ( fls. 26 a 29). O ora recorrente procedeu á entrega da carta de condução no dia 07.05.2012 ( cf. Fls. 34) e foi levantá-la no dia 09.08.2012 ( fls, 36) Sucede, porém, que não cumpriu a injunção económica que lhe foi fixada e traduzida na entrega aos referidos bombeiros da quantia de 300 euros. Notificada para explicar a razão da sua não entrega ( fls. 40,44 a 456 e 49) veio a ser revogada a suspensão provisória do processo, prosseguindo os autos como processo abreviado. Na sequência do mesmo veio a ser condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292°, do Código Penal, ainda, nos termos do disposto no art. 69°, n.° 1, al. a), do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de três meses. Quando á violação do princípio ne bis in idem Adiantamos desde já que entendemos que a mesma não ocorreu. O princípio “ne bis in idem” está consagrado no nº 5 do art. 29º da Constituição da República Portuguesa. Nos termos deste normativo, “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”, ou seja, não pode haver novo julgamento da mesma questão (é o chamado “efeito negativo do caso julgado”). Visa este preceito constitucional, “impedir novo julgamento sobre o mesmo crime” (vide Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª Ed., 2000, Vol. III, p. 38/39). Ora, no caso, o despacho de suspensão provisória do processo não envolve qualquer julgamento sobre o mérito da questão. Trata-se de um despacho proferido numa fase inicial do inquérito e necessita da concordância, além do mais, do arguido. Acresce que (e sobretudo) é, como o nome indica, uma decisão provisória, que não põe fim ao processo – o fim do processo só ocorrerá, eventualmente, no final do decurso do prazo de suspensão, caso as injunções e regras de conduta se mostrem cumpridas; caso isso não aconteça, o processo prossegue (cfr. os nºs 3 e 4 do art. 282º do Cód. Proc. Penal). Desta forma, não pode entender-se que a condenação, em julgamento, em pena acessória de inibição de conduzir, depois de ter sido cumprida injunção de abstenção de conduzir, em suspensão provisória do processo, configura uma violação do princípio “ne bis in idem”. Improcede deste modo a nosso ver a sua pretensão Todavia, A injunção que foi fixada, aquando da suspensão provisória do processo,concordamos, tem uma natureza diferente da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a que alude o art. 69.º do CP. A injunção a que o arguido se obrigou não lhe foi imposta, nem assumiu o carácter de pena ou sequer de sanção acessória. Quando o arguido fez a entrega da carta fê-lo de forma voluntária, no âmbito do cumprimento de um injunção com que concordou, tendo como finalidade a suspensão provisória do processo, nos termos do disposto no art. 281.º do CPP A suspensão provisória do processo “assenta essencialmente na busca de soluções consensuais para a proteção dos bens jurídicos penalmente tutelados e a ressocialização dos delinquentes, quando seja diminuto o grau de culpa e em concreto seja possível atingir por meios mais benignos do que as penas os fins que do direito penal prossegue” – Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 111. Este instituto é uma das manifestações da “busca do consenso, da pacificação e da reafirmação estabilizadora das normas, assente na reconciliação” perseguidas pelo Código de Processo Penal vigente (do Preâmbulo desse Código). Assim se estatui no nº 1 do artº 281º do CPP: “Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta”, sempre que se verifiquem determinados pressupostos aí referidos. Reportando-nos ao caso dos autos: Em 09/04/2012 o arguido foi surpreendido a exercer condução de veículo automóvel com uma TAS de 1,24 g/l, conduta que integra a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo artº 292º, nº 1 do Cód. Penal. No âmbito da suspensão provisória do processo aqui determinada, o arguido entregou a sua carta de condução na secretaria do Tribunal e ficou proibido de exercer a condução de veículos motorizados, por 3 meses, que cumpriu. Não cumprida a outra injunção e revogada a suspensão provisória do processo, após julgamento em processo abreviado foi condenado em pena de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 3 meses. A questão consiste em saber se tendo o arguido cumprido a obrigação de entregar a sua carta de condução e de se abster de conduzir veículos motorizados por 3 meses, deve ser considerada cumprida a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 3 meses em que veio a ser condenado, na sequência da revogação da suspensão provisória do processo. Esta condenação teve em vista um facto – condução de veículo em estado de embriaguez no dia 09/04/2012. A injunção cumprida pelo arguido teve em vista o mesmíssimo facto. E foi cumprida da mesma forma como o seria a pena acessória em cujo cumprimento foi condenado. Argumenta-se que a entrega da carta nas duas situações é diversa em virtude de na injunção esta ser feita de forma voluntária e na outra não. Pensamos que tal argumento não colhe pois que assistimos inclusive a situações em que os próprios arguidos quando tomam conhecimento das decisões e delas não pretendem recorrer, antecipam-se na entrega da carta na data do depósito sem aguardarem o respetivo trânsito, fazendo-o, pois, também nesta situação, de forma voluntária. De qualquer modo, sendo certo que estamos perante natureza jurídica diferente da injunção e da pena acessória, atualmente nem sequer é possível esgrimir com a pretensa voluntariedade na adesão do arguido à injunção relativa à proibição de conduzir veículos motorizados uma vez que querendo beneficiar da suspensão provisória do processo, tem mesmo que a aceitar, pois que resulta de imposição legal. Ainda a este propósito lembramos o parecer dos docentes da Faculdade de Direito de Lisboa, no âmbito da consulta que lhes foi feita pelo Parlamento: «Em princípio, a cominação legal de penas acessórias, mesmo no caso de inibição de condução de veículo a motor, é totalmente compatível com a suspensão provisória do processo e, se esta for a medida adequada, o julgamento apenas agravará a situação. É bom recordar que a suspensão provisória do processo é uma medida de diversão processual que apenas constitui um desvio à tramitação normal que conduziria ao julgamento. O que se evita com a suspensão provisória do processo é o julgamento, mas não a sanção acessória quando esta possa equivaler, materialmente, à imposição de uma injunção ou regra de conduta. Em tese, a inibição de condução, enquanto sanção acessória, também pode consistir numa injunção aplicada através de suspensão provisória do processo, aliás tornada efetiva mais prontamente do que se fosse aplicada como resultado de uma condenação transitada em julgado» Foi no seguimento destas objeções que os grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram uma proposta de alteração à Proposta de Lei 77/XII, suprimindo a alteração à al. e) do nº 1 do artº 281º do CPP e alterando o nº 3 do mesmo artigo, proposta que foi aprovada, dando origem à atual redação daquele artigo. A injunção de proibição de conduzir veículos com motor que consta, agora, do elenco das aplicáveis é, exatamente, aquela que foi aplicada ao recorrente, no âmbito da suspensão provisória do processo. Que ele cumpriu. E que, como se sugere no parecer dos docentes da FDL supra referido, mais não é do que a sanção acessória de proibição de conduzir, aplicada no âmbito desse “desvio processual” que é a suspensão provisória do processo: a mesma finalidade, a mesma justificação, o mesmo modo de execução. Aliás, no nosso ordenamento encontramos situação idêntica com a prisão preventiva e cumprimento de pena efetiva, que de igual modo têm natureza jurídica diferente e no entanto, quando o arguido passa a cumprimento de pena a prisão preventiva é objeto de desconto na pena de prisão, sem que para o efeito seja atribuído qualquer obstáculo. Face ao exposto entende-se que a decisão recorrida não pode permanecer. Não por violação do princípio ne bis in idem, como se afirma na motivação de recurso. Na verdade, posto que revogada a suspensão provisória do processo, sempre o julgamento teria que ter lugar. E sempre, aliás, teria o arguido que ser condenado na pena acessória prevista no artº 69º, nº 1, al. a) do Cód. Penal, verificados os respetivos pressupostos. Como, aliás, teria que ser efetuada a comunicação a que alude o nº 4 do mesmo preceito. A questão não se coloca ao nível da condenação, antes relativamente ao cumprimento da pena (acessória). Sendo a nosso ver impróprio que alguém possa ser obrigado a cumprir a mesma pena duas vezes, a pretensão do recorrente há-de proceder. Com efeito, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor mostra-se extinta, pelo cumprimento ocorrido entre 07.05.2012 ( cf. Fls. 34 que atesta a entrega da carta) e o dia 09.08.2012 ( fls, 36 que atesta o levantamento) Concluindo A injunção de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser objeto de desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada em sentença proferida na sequência da revogação daquela suspensão. ■ III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os juízes acordam em: · Conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente MANUEL R..., razão pela qual revogando a decisão recorrida declaram extinta, pelo cumprimento, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados em cujo cumprimento foi o recorrente condenado |