Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
544/08-2
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/05/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1 - A doutrina e a jurisprudência, ao abrigo do instituto do abuso do direito elegeram o "venire contra factum proprium" como uma modalidade do abuso do direito, assente na boa fé, tuteladora da confiança das pessoas nas suas relações jurídicas; baseia-se, essencialmente, nos comportamentos contraditórios das pessoas.
2 - O comportamento gerador da confinaça nos outros tem de ser expresso e inequívoco, de molde a que seja vinculativo para a parte. Só nestas circunstâncias é que o outro acredita, ou tem razões fortes para acreditar, que vai honrar, no futuro, o seu compromisso. Só assim se enquadra no princípio excepcional da cláusula geral do abuso de direito, que exige uma situação intolerável, inadamissível, violadora da consciência ético-jurídica da comunidade jurídica.
3 - A nulidade prevista no artigo 7.º do DL. 359/91 de 21/09 é de natureza mista, isto é, pode ser arguida a qualquer momento e só pelo consumidor, enquanto direito especial conferido este, parte mais fraca no contrato.
4 - O consumidor, ao arguir a nulidade, não viola o instituto do abuso do direito porque fê-lo dentro da teleologia do preceito que lhe confere o direito, porque é uma norma que o visa proteger perante o credor e o seu comportamento não foi inequívoco no sentido de que não iria exercer o respectivo direito.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães


A intentou uma acção executiva para pagamento de quantia certa contra B e C, pedindo o pagamento da quantia de 4597,89€, devida pelo não cumprimento do contrato de crédito celebrado (1225,12€ correspondem às prestações não pagas até Junho de 2003, 2208,06€ correspondem às prestações que se venceram antecipadamente e 1164,71€ correspondem aos juros vencidos).
Citados, os executados B e C deduziram a presente oposição, invocando a excepção de caso julgado, a nulidade do contrato com base na falta de consciência da declaração, a anulabilidade do contrato com base em dolo e a invalidade do contrato do crédito, nos termos do art. 7.º do DL n.º 359/91, de 21 de Setembro.
Para tanto, alegam, em síntese, que nunca falaram com ninguém da D ; pensavam ter apenas contratado com a E ; nunca lhes foi sugerido a realização de qualquer contrato com uma empresa terceira para financiamento do veículo; foram ardilosamente convencidos de que o escrito era nada mais do que uma simples autorização de transferência bancária bastante usual neste comércio e para facilitar os procedimentos; até terem recebido as notificações da D, desconheciam a extensão do documento que haviam assinado e que as cláusulas gerais do contrato nunca lhes foram comunicadas.
Invocam, ainda, a exclusão das cláusulas gerais, por falta de comunicação e por se encontrarem inseridas no verso do contrato, depois da assinatura dos opoentes, e, ainda, a ausência dos requisitos previstos no art. 6.º do DL n.º 359/91, de 21 de Setembro.
Finalmente, pretendem os opoentes a substituição da penhora do salário efectuada nos autos pela penhora do veículo, objecto do contrato de crédito.
Para tanto, alegam a impossibilidade de fazerem face às despesas mensais com o salário reduzido a 1/3.

A exequente contestou, alegando que não se verifica a excepção de caso julgado, referindo, em síntese, que os opoentes tinham perfeita consciência de que estavam a adquirir um veículo a prestações e várias vezes entraram em contacto com eles para regularizarem as dívidas.
Relativamente à exclusão das cláusulas gerais, referiu que, aquando da celebração do contrato, todos os pormenores necessários foram discutidos e explicados e todas as cláusulas foram comunicadas, mesmo as cláusulas gerais, que já se encontravam no verso do contrato. Aliás, na face anterior do contrato refere-se que o mesmo é celebrado nos termos das condições particulares, condições gerais e documentos anexos.
Relativamente à alegada invalidade pela ausência dos requisitos previstos no art. 6.º do DL n.º 359/91, de 21 de Setembro, invoca a exequente que ao referido contrato não é aplicável aquele diploma legal, já que os opoentes adquiriram o veículo por motivos profissionais, pois o local de trabalho do opoente foi transferido da Maia para V. N. de Famalicão.
Finalmente, alega a exequente que a invocação da invalidade por parte dos opoentes constitui, no caso concreto, um abuso de direito.
Quanto à requerida substituição da penhora, refere a exequente que desconhece a situação pessoal dos opoentes e pugna pela manutenção da penhora do salário, já que o veículo em causa, face à reserva de propriedade existente, nem sequer é da propriedade dos opoentes.

A final foi prolatado despacho saneador sentença que julgou a oposição totalmente improcedente e indeferiu a substituição da penhora.

Os oponentes, inconformados como o decidido, interpuseram recurso de apelação e formularam conclusões.

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Foram dados como assentes na decisão recorrida os seguintes factos, que passamos a transcrever:

A) Por escrito datado de 06/03/2002, sob a epígrafe Contrato de Crédito n.º 45178, a D e os executados acordaram, designadamente, o seguinte:
1. Na face anterior:
(…)
[é] celebrado o presente contrato, nos termos das seguintes condições particulares, condições gerais e documentos anexos:
CONDIÇÕES PARTICULARES
- Fornecedor do Bem: E
- Descrição do bem: Viatura ligeira, marca AUDI, modelo 80 TDI
(…)
- Montante do crédito: 4987,98 EUR
- Encargos Administrativos e Fiscais: 224,94 EUR (Inclui Imposto de Selo sobre o Mútuo e Selagem do Contrato)
- Taxa Nominal: 15,33%
- TAEG: 22,80%
- Número de Prestações 24
- Periodicidade e Vencimento: Mensal Postecipadas, com início em 07.04.02
- Montante da Prestação: 244,09 EUR
(…)
- Total do Financiamento e Encargos: 6,083,10 EUR
- Garantias: Livrança subscrita p/ Cliente(s) e Res. Proprie.
(…)
- Custo das Garantias: Imposto de selo à taxa legal em vigor
(…)
2. Na face posterior:
CONDIÇÕES GERAIS DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO A CRÉDITO
1ª MONTANTE E DESTINO
a) A D concede ao Cliente um empréstimo, destinado a financiar a aquisição de bens e serviços, no montante e condições fixadas neste contrato (Condições Gerais, Condições Particulares e anexos).
b) O Cliente é o responsável exclusivo pela sua eventual utilização para um fim diferente.
2ª UTILIZAÇÃO
a) O Cliente desde já autoriza a D a entregar o montante mutuado ao fornecedor do bem ou serviço indicado nas Condições Particulares, nas condições acordadas entre a D e o vendedor do bem e/ou o prestador do serviço.
(…)
3ª REEMBOLSO
a) A quantia mutuada será reembolsada em prestações sucessivas, cujo número, periodicidade, valor e data estão fixados nas Condições Particulares deste contrato.
b) Estas prestações englobarão a amortização, o pagamento de juros, encargos e os impostos legalmente obrigatórios.
(…)
5ª JUROS, TAEG
a) (…)
b) A Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (TAEG), fixada nas Condições Particulares deste contrato, poderá ser alterada sempre que a D proceder à actualização das suas taxas activas, ou por alterações da legislação fiscal.
6ª ANTECIPAÇÃO DE REEMBOLSO
a) O Ciente tem o direito de cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, uma só vez, nos termos e condições previstas no art. 9.º do DL n.º 359/91, de 21 de Setembro, devendo, para o efeito, avisar a D com antecedência mínima de 15 dias.
b) O valor do pagamento antecipado da quantia em dívida será calculado com base numa taxa de actualização correspondente a 90% da taxa contratual então em vigor.
c) Caso o cliente faça uso do direito de antecipação do reembolso antes do decurso de um período de ¼ do prazo do empréstimo, pagará à D o capital em dívida e juros à taxa contratual, demais despesas e encargos, correspondentes a todo esse mesmo período.
d) A D fica autorizada a cobrar uma comissão para as despesas de encerramento do empréstimo, que será igual à que vigorar no momento do cumprimento antecipado.
7ª INCUMPRIMENTO, CLÁUSULA PENAL E ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO
a) Em caso de mora do Cliente, a D cobrará sobre o montante em débito, e durante o tempo de mora, juros de mora à taxa contratual em vigor acrescidos a título de cláusula penal de quatro pontos percentuais.
Os juros de mora e a cláusula penal poderão ser capitalizados em conformidade com os usos das instituições bancárias.
b) O disposto na alínea anterior não prejudica o direito da D a considerar antecipadamente vencidas todas as prestações emergentes do contrato e exigir o cumprimento imediato, caso ocorra o não cumprimento de qualquer obrigação.
8ª DESPESAS E ENCARGOS
O Cliente assume a obrigação de pagamento de todas as despesas e encargos, de natureza fiscal ou outra, resultantes da celebração e execução do contrato, incluindo todas as despesas judiciais e extrajudiciais em que a D venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos emergentes do presente contrato.
(…)
9ª GARANTIAS E RESERVA DE PROPRIEDADE
a) Em garantia do bom funcionamento do capital emprestado, respectivos juros e demais obrigações decorrentes do presente contrato, o Cliente presta as garantias que venham referidas nas Condições Particulares do mesmo.
(…)
e) Até ao integral cumprimento deste contrato, a D poderá constituir no seu interesse, reserva de propriedade sobre o(s) bem(s) objecto deste contrato, salvo se a D dela prescindir.
14ª PERÍODO DE REFLEXÃO
No caso de o Cliente ser considerado “consumidor” nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 2.º do decreto-lei n.º 359/91 de 21 de Setembro, e de este decreto-lei ser aplicável, a sua declaração negocial relativa à celebração deste contrato de crédito só se torna eficaz se este não a revogar, em declaração enviada à D por carta registada com aviso de recepção e expedida no prazo de 7 dias úteis a contar da assinatura do contrato, ou em declaração notificada ao credor por qualquer outro meio e no mesmo prazo.
(…).
B) As assinaturas constantes do escrito mencionado em A) foram apostas na sua face anterior, surgindo encimadas apenas pelas condições particulares.
C) A D , de um lado, figurando como tomador de seguro e beneficiário aceitante, e o opoente, de outro lado, figurando como pessoa a segurar, subscreveram um escrito particular denominado Contrato de Adesão ao Seguro de Grupo – Declaração de Adesão – CONTRATO DE CRÉDITO ASSOCIADO N.º 45178, datado de 06/03/2002, do qual, além do mais, se pode extrair o seguinte:
ELEMENTOS PARA O SEGURO
Plano subscrito para PROTECÇÃO INTEGRADA A : Data de início: 07/03/2002
PLANO VIDA – Morte, Invalidez Absoluta e Permanente: Prémio do Seguro:1.25
Periodicidade Pag. Prémio: Mensal
(…)
1. Este seguro é contratado pelo período de duração do contrato de Crédito acima identificado sendo admitido o pagamento fraccionado de respectivo prémio.
2. A Pessoa Segura autoriza o Tomador de Seguro a cobrar o prémio referente aos seguros subscritos em conjunto com os pagamentos previstos no contrato de Crédito acima identificado.
(…)
D) Os escritos referidos em A) e C) constituem impressos que a exequente elabora e entrega aos seus clientes, aos quais apenas é concedido aceitar ou não o clausulado deles constante.
E) B assinou um escrito sob a epígrafe Declaração do Proponente, Proposta de Crédito n.º 204,010,276, do qual constam dados pessoais dos opoentes.
F) Os opoentes assinaram um escrito sob a epígrafe Declaração, do qual consta, designadamente, o seguinte:
(…) [V]imos renunciar ao exercício do direito de revogação do Contrato de Mútuo N.º 45178 com a D, consequentemente, declaramos prescindir do prazo que legalmente nos é concedido para tal efeito.
(…).
G) B um escrito datado de 06/03/2002, do qual consta, designadamente, o seguinte:
Assunto: ENVIO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA – Contrato n.º 45178
Serve a presente para apresentar Instruções Permanentes de Transferência Bancária do(s) nosso(s) comum(s) abaixo mencionados.
(…)
H) O montante total de financiamento a que se alude em A) permitiu a aquisição, por parte dos opoentes, da viatura da marca AUDI, modelo TDI, mencionada em A).
I) A aquisição referida na alínea anterior foi ajustada entre o opoente, enquanto adquirente, e a E , enquanto vendedora.
J) Consta do registo comercial, desde 02/10/2003, a inscrição da fusão da D , com a sociedade A , esta como sociedade incorporante, na modalidade de transferência global do património da sociedade incorporada para a sociedade incorporante.
K) Consta do registo comercial, desde 02/10/2003, a inscrição da alteração da firma F para a firma A .

L) Consta do registo automóvel que sobre veículo com a matrícula 80-17-DR, marca AUDI, está registada uma reserva a favor da D – .
M) Na execução n.º 6573/06.7TBBRG-A, a que os presentes autos correm por apenso, e que foi instaurada em 22/08/2006, a exequente com base no escrito referido em A), peticiona:
- o pagamento das prestações n.º 3.ª, 12.ª, 13.ª, 14.ª e 15.ª, vencidas em 07/06/2002, 07/03/2003, 07/04/2004, 07/05/2005 e 07/06/2007, respectivamente, no valor de 243,76€ (duzentos e quarenta e três euros e setenta e seis cêntimos) a primeira e 245,34€ (duzentos e quarenta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos), cada uma das restantes, o que perfaz o valor global de 1225,12€ (mil duzentos e vinte e cinco euros e doze cêntimos);
- o pagamento das prestações que se venceram antecipadamente, no valor de 2208,06€ (dois mil duzentos e oito euros e seis cêntimos);
- o pagamento de juros de mora no montante de 1164,71€ (mil cento e sessenta e quatro euros e setenta e um cêntimos),
ascendendo a quantia exequenda ao montante global de 4597,89€ (quatro mil quinhentos e noventa e sete euros e oitenta e nove cêntimos).

Para além destes factos, julgamos que têm interesse para a decisão, os factos alegados pelos oponentes e não impugnados pela exequente e que constam do artigo 10 e 11 que rezam o seguinte: “ O veículo, porém, desde logo começou a dar problemas ; motivo, que aliado à falta de possibilidades financeiras do opoente, para pagar um produto defeituoso, fez com que tivesse deixado de pagar as mensalidades a partir de Março de 2003”.

Das conclusões de recurso ressaltam as seguintes questões, a saber:

1 – Se o exercício do direito por parte dos oponentes de invocar a nulidade do contrato de crédito ao consumo prevista no artigo 7.º do decreto-lei 359/91 de 21/09, por falta de inserção de elementos essenciais, por parte da exequente, se traduz no abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
2 – Se há factos suficientes nos autos para decidir pela existência do abuso de direito por parte dos recorrentes.
3 – Se é de anular a decisão recorrida com vista à quesitação da matéria de facto alegada e integradora da má fé para que se dê oportunidade à recorrida de a provar, para que se possa, posteriormente, aquilatar da existência do abuso de direito.

Atendendo à conexão entre as questões suscitadas, julgamos que é conveniente conhecê-las em conjunto, por uma questão de racionalidade e economia de tempo.

Os oponentes insurgem-se contra a decisão por falta de factos integradores do instituto do abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, impondo-se a necessidade de anular a decisão recorrida, para dar oportunidade à exequente de provar os factos alegados. Porém, da análise do articulado de defesa da exequente, constata-se que não foi alegada mais matéria fáctica do que a que foi dada como assente, para efeitos de fundamentar o abuso de direito. Apenas se limitou a invocar o instituto do abuso de direito, e citar variada jurisprudência, relativamente à nulidade suscitada pelos oponentes, consignada no artigo 7.º do decreto-lei 359/91 de 21 de Setembro, conexa com o abuso de direito. Daí que, quanto a esta questão, não há matéria alegada para ser inserida em base instrutória, com vista à sua prova. O que não se justifica a anulação da decisão recorrida, para ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 712 n.º 4 do CPC.

A sentença recorrida decide que as cláusulas contratuais gerais inseridas no texto do contrato, que se encontram no seu verso, para além das assinaturas dos oponentes, são nulas, pelo que o contrato de concessão de crédito ao consumo com venda de coisa móvel, é nulo nos termos do artigo 7.º e 6.º n.º 2 als. c) e d) do decreto-lei 359/91 de 21 de Setembro, por omissão de cláusulas essenciais, que se encontram no verso do contrato escrito. Mas conclui, de imediato, que a invocação desta nulidade exprime um acto abusivo por parte dos oponentes, porque o seu comportamento, ao longo da constituição e execução do contrato, criaram, na exequente, a confiança necessária, para orientarem a sua conduta, de molde a cumprirem o contrato, no que lhes competia, acreditando que o mesmo seria feito por parte dos oponentes. E, apesar de se encontrarem numa situação de incumprimento, quando foram interpelados judicialmente pela exequente, invocaram a nulidade do contrato, aproveitando-se, até aí, das vantagens do mesmo, o que torna o exercício do seu direito ilegítimo nos termos do artigo 334 do C.Civil, na modalidade do venire contra factum proprium, porque viola o princípio da confiança, tutelado pela boa fé.

O instituto do abuso de direito, consagrado no artigo 334 do C.Civil, é uma cláusula geral, que tem por finalidade última temperar o exercício dos direitos subjectivos. Deve intervir em situações excepcionais, quando, do exercício de qualquer direito, sejam ultrapassados, de forma intolerável, inadmissível, os limites impostos pela boa fé, pelo bons costumes e pelo fim social ou económico do direito. Que seja ferida a consciência jurídica, os valores fundamentais da ordem jurídica, socialmente dominantes.

A doutrina e a jurisprudência, ao abrigo deste instituto, elegeram o venire contra factum proprium como uma modalidade de abuso de direito, assente na boa fé, tuteladora da confiança das pessoas, nas sua relações jurídicas. Baseia-se, essencialmente, nos comportamentos contraditórios das pessoas. Estas, depois de tomarem uma determinada atitude, perante os outros, devem ser coerentes, mantendo o mesmo comportamento para o futuro, evitando a lesão das expectativas geradas à volta do seu comportamento anterior.

O que é importante, para o caso desta modalidade de abuso de direito, é saber quando é que um comportamento é relevante, isto é, gera a confiança no outro, de molde a que acredite que não terá um comportamento contrário. E, em face desta crença, organiza a sua vida económico-social, esperando que o outro não altere o seu comportamento. O comportamento, gerador da confiança nos outros, tem de ser expresso e inequívoco, de molde a que seja vinculativo para a parte. Só nestas circunstâncias é que o outro acredita ou tem razões fortes para acreditar que vai honrar, no futuro, o seu compromisso. Não basta uma mera aparência para que se gere a confiança, para que se acredite que a actuação futura irá ser sempre nesse sentido. É necessária uma atitude concludente, inequívoca, assumida, expressamente, perante o outro, com uma força tal, que não deixe dúvidas, que no futuro não irá ser surpreendido com um comportamento contrário. Só assim se enquadra no princípio excepcional da cláusula geral do abuso de direito, que exige uma situação intolerável, inadmissível, violadora da consciência ético-jurídica da comunidade jurídica. Posição diferente leva à banalização do instituto do abuso de direito, vertido nesta modalidade, acabando por bloquear as relações jurídicas.

A sentença recorrida, em síntese, elenca os seguintes factos, para fundamentar o comportamento abusivo dos oponentes, na vertente do venire contra factum proprium: “ .. os opoentes aceitaram o financiamento feito pela exequente ao abrigo do contrato referido; renunciaram ao direito de revogação, aplicaram o seu montante na aquisição da viatura que pretendiam; autorizaram o pagamento das prestações mensais decorrentes desse contrato através da transferência bancária, reconhecem que se encontram em situação de incumprimento, desde Março de 2003, pagaram várias prestações referentes ao contrato de crédito e, ainda, aproveitaram as vantagens decorrentes da aquisição do veículo a crédito”. E é com base nestes factos que a exequente confiou na aquisição da posição jurídica resultante do contrato celebrado e que orientou a sua conduta de acordo com a sua crença, cumprindo naquilo que lhe competia prestar. Daí que confiasse que os oponentes nunca teriam um comportamento contrário à constituição e execução do contrato.

Para a exequente era um dado adquirido que o contrato era válido, foi aceite pelos oponentes, e que estes não o poderiam pôr em causa, restando-lhes cumpri-lo, porque se autovincularam ao mesmo. E os contratos, uma vez celebrados, vinculam as partes e são para cumprir. É dentro deste contexto que a exequente convoca o instituto de abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, para neutralizar o exercício do direito dos oponentes, concretizado na invocação da nulidade do contrato de crédito ao consumo, por omissão de elementos fundamentais no mesmo. E a decisão recorrida acabou por acolher, em termos gerais, esta posição, fazendo valer o abuso de direito, para neutralizar os efeitos jurídicos emergente da arguição da nulidade, por parte dos oponentes.

A nulidade em discussão, prevista no artigo 7.º do decreto-lei 359/91 de 21/09, é de natureza mista, isto é, pode ser invocada a qualquer momento e só pelo consumidor, como resulta da conjugação do n.º1 e 4 do mesmo normativo. É um direito potestativo do consumidor, criado em seu benefício exclusivo, para o tutelar, face à sua posição de inferioridade no contrato de crédito e compra e venda. Para um melhor equilíbrio das partes outorgantes, neste contrato, o legislador impôs, ao credor financiador, a elaboração do contrato de financiamento, que deverá obedecer a certos requisitos, consignados no artigo 6.º e 7.º n.º1 do decreto-lei 359/91 de 21/09. E a sua inobservância, que é imputável ao financiador, cria, na esfera jurídica do consumidor, o direito a arguir a nulidade do contrato. E a fazê-lo a qualquer momento, mesmo depois do início da sua execução. Dentro da economia do diploma, que regula as relações entre o vendedor, o financiador e o consumidor, é um direito especial conferido ao consumidor, parte mais fraca no contrato. Com este direito, o legislador tenta equilibrar a posição do consumidor no contrato, de molde a que não esteja sujeito a pressões e que as condições do contrato sejam transparentes, para não ser surpreendido na execução do mesmo. Daí que se exija que constem do contrato um conjunto de cláusulas, que o consumidor tem a possibilidade de ler e aceitar, subscrevendo o contrato. A falta de alguma faz nascer o direito de arguir a nulidade a qualquer momento. E é este direito que é posto em causa, pela exequente e pela decisão recorrida, cujo exercício julgou ilegítimo.

O facto de os oponentes terem celebrado o contrato, terem renunciado ao período de reflexão de 7 dias, durante o qual o poderiam revogar, com o envio de uma carta registada com aviso de recepção, terem pago algumas prestações, não significa, só por si, que tenham abdicado de arguir a nulidade do contrato, se se verificassem os seus pressupostos. O que realizaram está dentro do contexto da celebração de qualquer contrato por parte do vendedor e credor financiador, com qualquer consumidor. É o ritual normal na constituição e execução de qualquer contrato desta natureza. O credor financiador, perante esta situação fáctica, não tem razões para acreditar que o consumidor não possa, a dada altura, arguir a nulidade do contrato, caso este não esteja de acordo com o estabelecido no diploma que o regula. Pois é da exclusiva responsabilidade do credor financiador a elaboração do contrato em conformidade com a legislação em vigor, assumindo a responsabilidade das consequências que daí possam advir. Só assim não será se provar que a omissão dos elementos essenciais não lhe são imputáveis. Nesse caso, o direito potestativo de arguir a nulidade pode não surgir, se porventura for imputável ao consumidor. Não seria curial que quem contribuiu, decisivamente, para a omissão, viesse a beneficiar dum direito, que ele próprio criara, em seu benefício. Gerar-se-ia aqui uma situação de comportamento abusivo. O que quer dizer que, nestas circunstâncias, o consumidor não poderia exercer, legitimamente, o direito a invalidar o contrato.

Só seria relevante a contradição do comportamento do consumidor, se este, no momento da celebração do contrato, ou num momento posterior, já na sua fase executiva, se tivesse conhecimento dos fundamentos da nulidade do contrato e o afirmasse perante o credor, que não a iria arguir, convencendo este de que a nulidade estava sanada, e o viesse, posteriormente, a invocar. Neste caso, o comportamento do consumidor criou, no credor, a confiança de que o contrato não seria invalidado, por sua iniciativa, pelo que, um comportamento contrário, seria contraditório, e integrador do abuso de direito, na vertente do venire contra factum proprium, por intolerável, face ao sentimento jurídico da comunidade. Estaríamos perante uma situação excepcional de violação do princípio da confiança, assente na boa fé.

Mas o caso dos autos não se compagina com qualquer uma das situações aludias. Estamos perante uma situação normal de execução dum contrato, que o consumidor deixou de cumprir, e que, tendo-se apercebido da sua nulidade, a invoca em sua defesa. Fá-lo dentro da teleologia do preceito, que lhe confere o direito. Pois, é uma norma que o visa proteger perante o credor. Na verdade, não quer manter-se no contrato viciado, cujo vício é de tal forma grave, para os seus interesses, que lhe confere o direito de arguir a sua nulidade. Impedir de exercer o seu direito, sem que se tenha comprometido a não exercê-lo perante o credor, será esvaziar a norma que lho confere, e beneficiar quem é responsável pela redacção do contrato.

Por outro lado, seria admitir a existência e execução dum contrato com cláusulas nulas, que não podem produzir efeitos jurídicos, como resulta da leitura da decisão recorrida. Na verdade, a execução visa não só as prestações em dívida, como os juros moratórios, contados sobre o capital em dívida, como o refere a cláusula 5.º a) do verso do contrato, que é nula e fundamento da nulidade do contrato.

Além disso, a nulidade invocada, não torna irremediável o prejuízo da exequente. Pois, o veículo em causa tem uma garantia real a favor da exequente, traduzida na reserva de propriedade. O que quer dizer que a exequente tem garantido o seu crédito, com a entrega do veículo, por parte dos oponentes. Daí que consiga ser ressarcida do crédito que concedeu, através do contrato nulo, cujo montante entregou na sua totalidade ao vendedor e já recebeu uma parte com as prestações que os oponentes lhes pagaram. O que demonstra que a nulidade não seja uma fatalidade para os interesses da exequente, como parece resultar da solução apresentada pela decisão recorrida. Há outras alternativas, que justificam a inaplicação, ao caso, do abuso de direito.

Decisão

Pelo exposto, acordam os juizes da Relação em julgar procedente a apelação, e, consequentemente, revogam a decisão recorrida, julgam procedente a oposição à execução, declaram nulo o contrato de crédito e declaram extinta a execução nos termos do artigo 817 n.º 4 do CPC.

Custas a cargo da exequente.

Guimarães,