Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUISA RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - No contrato de empreitada incumbe ao dono da obra o ónus de alegação e prova da existência dos defeitos, bem como da data do seu descobrimento e efectivação da denúncia. II - “Ignorar isto seria inverter as regras do ónus probatório, sujeito, assim, injustificadamente, a uma probatio diabolica, para não dizer impossível” – Ac. STJ de 20/10/2010, P. 571/2002.P1.S1, in www.dgsi.pt | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Maria…, Autora nos autos de acção declarativa, com processo sumário, nº 2308/12.3TBVCT, do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, em que é Réu, Joaquim…, veio interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se o Réu do pedido; tendo a Autora peticionando a condenação do Réu (i) a reparar os defeitos identificados na petição inicial, no prazo de sessenta dias a contar do trânsito da sentença, , ou, (ii) no caso de se vir a concluir que esses defeitos não são elimináveis, a proceder à construção de um novo soalho, com idênticas características de material e acabamento, e (iii) a pagar à Autora a quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vincendos à taxa de 4º ao ano desde a citação até integral e efectivo pagamento. Regularmente citado, contestou o Réu, excepcionando a caducidade do direito invocado pela Autora e impugnando os factos por esta alegados na petição inicial. O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresenta, a recorrente formula as seguintes conclusões: (…) Foram proferidas contra – alegações. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 608º-nº2 do CPC). E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar ou requerer a apreciação de questões ou excepções novas. Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões cuja verificação no caso em apreço cumpre apreciar: - reapreciação da matéria de facto: - al.p) da matéria dada como provada - do mérito da causa FUDAMENTAÇÂO I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida). a) A Autora instaurou contra o Réu uma acção declarativa sob a forma de processo sumário, à qual coube o número 3278/10.8TBVCT e que correu termos no 1º Juízo Cível deste Tribunal, peticionando que este lhe pagasse a quantia de € 4.589,12 até integral e efectivo pagamento; b) Proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, na mesma foram dados por provados os seguintes factos: 1. A autora é dona e possuidora do prédio urbano sito no Lugar Além do Ribeiro, freguesia de Neiva, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº 635m e inscrito na matriz predial urbana da respectiva freguesia sob o artigo 67º; 2. No ano de 2000, a Autora decidiu realizar obras de remodelação do referido prédio urbano, que consistiam, em suma, na alteração da tipologia para T3, na demolição de um anexo, bem como na remodelação de outros dois anexos já existentes; 3. Para o efeito diligenciou no sentido de obter a respectiva licença camarária, a qual foi aprovada por despacho de 19.06.2001 e atribuído o alvará de construção nº 765/02; 4. Para a realização de obras a Autora contactou o Réu e acordou o pagamento de Esc. 7.000.000$00; 5. Na moradia, as obras a realizar, indicadas em 4., consistiam em pôr as paredes exteriores em rústico, fazer uma nova parede do lado nascente, substituindo o tijolo por pedra de granito em rústico, colocar o pé-direito de acordo com o projecto ao nível do rés-do-chão e primeiro andar, bem como fazer uma caixa-de-ar nas paredes mestras, com tijolo em grosso chapiscado e as divisórias em tijolo de 11. As janelas teriam dente saliente e canto em todas elas. 6. Acordou também a entrega de Esc. 1.100.000$00 para os trabalhos de pichelaria e electricidade; 7. Foi também acordado que as portas e as janelas exteriores seriam em alumínio e custariam Esc. 900.000$00; 8. Entre Autora e Réu foi também acordado que este realizaria o enchimento das paredes interiores do rés-do-chão e primeiro andar, excepto o que designou de cacos, querendo referir-se às paredes do quarto de banho e da cozinha revestidas a mosaico, por Esc. 1.000.000$00; 9. Foi também acordado e negociado entre Autora e Réu que aquela lhe entregava o valor de Esc. 600.000$00 para a aplicação por este de uma cornija de granito junto ao telhado e a elevação da parede em 60 cm., em compensação do não afundamento da casa noutros 60 cm; 10. A Autora entregou ao Réu a quantia de Esc. 120.000$00 para pagamento das colunas em granito – uma no rés-do-chão e outra no primeiro andar; 11. A Autora solicitou à Segurança Social apoio financeiro para a realização das obras da casa por aí residir uma pessoa com incapacidade, tendo, nessa sequência, o Réu apresentado à Autora, a pedido desta, um orçamento de € 70.800,00; 12. Tal orçamento previa duas fases; 13. A primeira fase de encargos num valor de € 38.400,00 e a segunda fase num valor de € 32.400,00 (cfr. documento de fls. 23 e 24 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos); 14. No decurso da realização das obras efectuadas pelo Réu, a Autora entregou-lhe a quantia de € 42.850,00 através de cheques, assim discriminados: 21.01.2003 - € 5.000,00; 06.02.2003 - € 5.000,00; 25.02.2003 - € 8.250,00; 25.03.2003 - € 5.000,00; 06.05.2003 - € 5.000,00; 05.06.2003 - € 6.000,00; 29.06.2003 - € 6.000,00; 11.02.2004 - € 2.600,00; E a quantia de Esc. 120.000$00 em numerário; 15. O alvará camarário de construção era válido até 24 de Julho de 2005 e a Autora requereu a sua prorrogação; 16. A Autora requereu a prorrogação do alvará camarário de construção em 19 de Julho de 2005; 17. O prazo do alvará camarário de construção foi prorrogado até 25.01.2007; 18. Não foram terminados os trabalhos de pichelaria e electricidade; 19. As soleiras das portas estavam assimétricas; 20. O Réu saiu da obra e não mais ali apareceu; 21. Após o Réu ter saído da obra, a Autora contratou o Sr. José… para realizar, pelo menos, as obras de remodelação de um anexo e a execução de um passeio ao lado da casa por causa da chuva, tendo pago a quantia de € 3.000,00; 22. O Réu tem como actividade profissional a construção civil; 23. Na sequência de obras na habitação e face ao estado de degradação e ruína com perigo iminente de derrocada, a Autora desmantelou o telhado de um dos anexos; 24. O Réu pagou ao picheleiro e à empresa que aplicou as portas e janelas em alumínio c) A parede exterior nascente da casa tem humidade porque as escadas foram construídas cravejadas na parede, ao contrário do que previa o projecto de construção onde as mesmas surgem encostadas; d) Existe humidade no quarto maior, na parede poente, debaixo da soleira da porta; e) Existe humidade na sala, na parede poente debaixo da janela; f) No hall de entrada, os cantos de cada um dos lados da porta de entrada e o canto entre a porta da sala e do WC estão desalinhados (fora da esquadria); g) No WC, o canto da parede onde irá assentar o polibã, os vãos da janela e o canto da parede do lado esquerdo estão desalinhados (fora da esquadria); h) No quarto pequeno, os vão da janela estão desalinhados (fora da esquadria); i) No quarto maior, os vãos da janela estão desalinhados (fora da esquadria); j) Na sala, os vãos da janela e os cantos das paredes estão desalinhados (fora da esquadria); k) Na cozinha, as paredes do canto poente/norte, onde irá encostar a banca, e as paredes que ladeiam a janela a poente (uma é mais profunda que outra), estão desalinhadas (fora da esquadria); l) Existem fissuras no hall do 1º andar, na parede sul do quarto pequeno e nas paredes norte e poente do quarto maior; m) A soleira da porta da entrada para a adega (rés-do-chão) está partida; n) Pontualmente, no solo do rés-do-chão, a argamassa de cimento está a desfazer-se devido ao facto de a que foi colocada ser fraca; o) Uma das pedras que constituem a cornija está partida, sendo que uma das pedras da cornija tem dimensões muito menores do que as outras, prejudicando a peça esteticamente; p) A Autora contratou o referido José… em Junho de 2006; ( alterado infra ) q) A Autora vive com o companheiro num anexo da casa onde decorreram as obras; r) As imperfeições da construção deixaram a Autora desgostosa, triste e incomodada. II) O DIREITO APLICÁVEL 1. Reapreciação da matéria de facto: - al.p) da matéria dada como provada. (…) Nos termos expostos, e ao abrigo do disposto no citado artº 662º-nº1 do CPC, atenta a prova produzida nos autos, por fundamentos distintos e acima indicados, altera-se a al. p) dos factos provados, que passará a constar nos seguintes termos: - “A Autora contratou o referido José…”. 2. - do mérito da causa Alega a apelante que o facto determinante no resultado desta acção prende-se com o da al.p) da matéria dada como provada na sentença, nos termos do qual a Autora contratou o José… em Junho de 2006 (facto da al.p)), e, que ao dar como assente a data de Junho de 2006, o Mº Juiz “a quo” veio a condicionar toda a sua decisão a essa data, nomeadamente para efeitos da contagem de prazos a que estão sujeitos os donos da obra para reclamarem defeitos de empreitada, concluindo que, ao decidir como decidiu o Tribunal “ a quo” interpretou e aplicou incorrectamente as normas substantivas relativas ao contrato de empreitada, nomeadamente o disposto no artigo 1220º, nº 1 e 1225º, nºs 1 e 2, ambos do Código Civil, ao considerar ter caducado o direito da Autora de reclamar a reparação dos defeitos de empreitada verificados nas obras realizadas pelo Réu, termos em que deve ser revogada a decisão e substituída por outra que julgue totalmente procedente e provada a acção. Como resulta do acima exposto, em 1., foi determinada a alteração da al. p) da matéria de facto fixada, tendo-se procedido á eliminação da data de Junho de 2006 como a da contratação de José… pela Autora, passando a indicada al. p) dos factos provados a constar apenas com o referido teor: - “A Autora contratou o referido José…”, deste modo, como resulta do já exposto nas alegações de recurso, caindo por terra a fundamentação da sentença relativamente á aplicação do prazo de caducidade da acção nos termos do artº 1225º-nº1 do Código Civil. Não obstante, por distintos fundamentos, deverá manter-se a decisão de improcedência da acção, por não provada quanto aos seus elementos essenciais, designadamente, não tendo a Autora realizado a prova que lhe competia de haver procedido á denúncia dos defeitos reclamados dentro do prazo legal de caducidade, nos termos dos artº 1220º e 1225º-nº2 do Código Civil, com indicação da data do descobrimento dos defeitos, e cujo ónus da prova lhe competia nos termos do nº1 do artº 342º, do citado código, ao Réu competindo provar que tal indicado/alegado prazo se havia já esgotado ou ultrapassado, nos termos do nº2 do indicado artº 342º. Com efeito, compulsado o teor dos articulados da acção, e, em particular da petição inicial e réplica, verifica-se que a Autora, desde logo, não alega em que data tomou conhecimento de defeitos ocultos da obra, nem alega factos que possam afastar a presunção de imediato conhecimento dos defeitos aparentes estabelecida no nº2 do artº 1219º do Código Civil, o qual estabelece: “Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra”, reportando a Autora, em qualquer caso, a actuação do Réu a data anterior a Setembro de 2007 (cfr. artº 9º da petição inicial), sendo a alegação a esta matéria respeitante constante do artº 12º da petição inicial totalmente conclusiva. Por outro lado, a Autora não alega de que forma se frustrou a oportunidade de denúncia dos defeitos ao Réu, sendo igualmente de teor absolutamente conclusivo os artº 14º, 15º e 17º da petição inicial, e, tendo ainda obtido respostas negativas os indicados artº da petição inicial e os artº 9º a 14º da réplica. Deste modo, não tendo a Autora cumprido o ónus de alegação e prova de haver procedido á denúncia dos defeitos, dentro do prazo de caducidade, com a correspectiva indicação da data de descobrimento dos mesmos, com referência e a partir da qual, apenas, (salva a presunção legal estabelecida no citado artº 1219º-nº2, caso não venha a ser afastada), se poderá contar o prazo de caducidade e invocar e provar eventual excepção de caducidade, nos termos do nº2 do artº 342º do Código Civil, sendo o descobrimento dos defeitos e consequente exercício da denúncia “pressuposto legal” da instauração de qualquer das acções previstas nos artº 1221º e sgs. Do Código Civil (v. P.Lima e A.Varela, in Código Civil, anotado, Volume II, pg. 732 ), improcede a acção, tendo por consequência a absolvição do Réu do pedido. ( v., neste mesmo sentido A. STJ de 13/5/2014, P. 16842/04.5TJPRT.P1:S1, in www.dgsi.pt “ A detecção e denúncia da verificação e existência de uma situação de cumprimento defeituoso, consubstanciada num desvio ao aos cânones estabelecidos e convencionados no negócio jurídico, constitui a causa donde emerge a faculdade/direito do lesado pelo cumprimento defeituoso pelo que, pretendendo o accionamento da respectiva pretensão, em juízo, deverá, nos termos do artigo 342.º do Código Civil, invocar os factos (concretos e específicos) donde decorre o direito para que tenciona obter a respectiva tutela jurídica.“ E, ainda, Ac. STJ de 20/10/2010, P. 571/2002.P1.S1 : “… é ao dono da obra que cabe o ónus de alegação e prova não só a existência dos defeitos que pretende ver eliminados como, também, a data do seu descobrimento. Podemos, pois, dizer – e era aqui que pretendíamos chegar – que a alegação da data do descobrimento dos defeitos é elemento constitutivo do direito do dono da obra, enquanto figurante na lide na veste de autor da acção. (…) Em boa verdade, se não lhe é indicada uma data concreta e precisa em que ocorreu a descoberta do defeito alegado, como pode ele defender-se, dizendo que o prazo já está ultrapassado?! Ignorar isto seria inverter as regras do ónus probatório, sujeito, assim, injustificadamente, a uma probatio diabolica, para não dizer impossível”. Conclui-se, nestes termos, pela improcedência da apelação, devendo confirmar-se a decisão recorrida, embora por distintos fundamentos de facto e de direito, nos termos acima expostos. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida, embora por distintos fundamentos nos termos acima expostos. Custas pela apelante. Guimarães, 23 de outubro de 2014 Maria Luisa Ramos Raquel Rego António Sobrinho |